Resolução de Consulta DLO Nº 3 DE 31/01/2023


 Publicado no DOE - PE em 31 jan 2023


ICMS. Antecipação tributária aquisição interestadual. Mercadoria sujeita à substituição tributária. Detentor de regime especial de tributação. Contribuinte credenciado para fruição da sistemática de tributação aplicável às operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista de que trata a Lei nº 14.721, de 2012.


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RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 03/2023. PROCESSO N° 202200000506869333. CONSULENTE: MARTINS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO S/A, CACEPE: 0175484-03. 

EMENTA: ICMS. Antecipação tributária aquisição interestadual. Mercadoria sujeita à substituição tributária. Detentor de regime especial de tributação. Contribuinte credenciado para fruição da sistemática de tributação aplicável às operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista de que trata a Lei nº 14.721, de 2012.

A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde à consulta nos seguintes termos: 

1. A aquisição interestadual de mercadoria não sujeita ao regime de substituição tributária, para comercialização: 

a) beneficiada pela Lei nº 14.721, de 2012, fica sujeita ao recolhimento específico do valor relativo à parte do ICMS, nos termos do item 2 da alínea “a” do inciso III do art. 2º da mencionada Lei; e 

b) não beneficiada pela Lei nº 14.721, de 2012, fica sujeita ao recolhimento antecipado do imposto nos termos do art. 333 do Decreto nº 44.650, de 2017, observado o limite previsto no inciso I do seu § 1º. 

2. Relativamente à substituição tributária de que tratam os Decretos nº 46.028 e nº 46.303, ambos de 2018, se a Consulente estava credenciada em 31 de maio de 2018 e 31 de agosto de 2018, respectivamente, para efeito de inaplicabilidade da antecipação tributária relava aos regimes previstos nos Decretos nº 35.701 e nº 35.677, ambos de 2010, fica atribuída a ela a condição de detentor de regime especial de tributação, para fins de não aplicabilidade da antecipação tributária relava às respectivas aquisições e de responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover. Caso essas mercadorias estejam beneficiadas pela Lei nº 14.721, de 2012, a Consulente fica sujeita ao recolhimento específico citado no item 1. Caso essas mercadorias não estejam beneficiada pela Lei nº 14.721, de 2012, Consulente fica dispensada do recolhimento do ICMS antecipado relativo a essas mercadorias nos termos do inciso VI do art. 330 do Decreto nº 44.650, de 2017

3. Relativamente às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária com liberação do imposto nas operações subsequentes de que tratam os Decretos relacionados no Edital DPC nº 194/2012, aplicam-se as mesmas regras constantes do item 2. 

4. O recolhimento do imposto antecipado ou específico de que trata esta consulta permite sua utilização como crédito fiscal da apuração relava à saída subsequente da mercadoria.

RELATÓRIO

1. A Consulente é sociedade empresária cuja atividade econômica é comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – Cacepe no regime normal de apuração.

2. Apresenta os Editais DPC nº 103/2011 e 194/2012, publicado no Diário Oficial do Estado pela Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal – DPC, como prova do seu credenciamento como detentor de regime especial de tributação para retenção e repasse do ICMS devido ao Estado de Pernambuco como contribuinte substituto pelas operações subsequentes, Relativamente às sistemáticas previstas nos decretos relacionados nos mencionados editais.

3. Também informa que é credenciada para fruição da sistemática de tributação referente ao ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas, de que trata o Decreto nº 38.455, de 27 de julho de 2012, nos termos do Edital DPC nº 01/2010.

4. Entende, em relação à mencionada sistemática, que “em razão de promover entradas de mercadorias neste Estado exclusivamente através de transferências provenientes de filiais da empresa (Centros de Armazenagem e Distribuição) estabelecidas em outras Unidades da Federação”, encontra-se impedida de utilizá-la conforme o disposto no item 1 da alínea “c” do inciso I do artigo 4º, bem como no seu § 4º do Decreto nº 38.455, de 2012.

5. Apresenta seu entendimento Relativamente à obrigação de recolhimento antecipado de ICMS sobre as aquisições de mercadorias para revenda originadas em outra Unidade da Federação – UF.

6. Informa que vem sendo cobrado pela Secretaria da Fazenda – Sefaz, ICMS antecipado nas aquisições de mercadoria em outra UF em desacordo com a norma tributária estadual, e que isso tem demandando reiteradas contestações, movo que justifica a apresentação desta consulta “como meio de assegurar a segurança quanto à interpretação e aplicabilidade da legislação tributária do Estado de Pernambuco”.

7. Por fim faz os seguintes questionamentos:

7.1. “NO TOCANTE AOS PRODUTOS SUJEITOS À ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA SEM LIBERAÇÃO DO ICMS E NÃO SUJEITA AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA:”

7.1.1. “Está a consulente sujeita à cobrança antecipada de parte do ICMS da operação subsequente, sem liberação do regime normal de apuração do imposto na saída posterior, mas assegurado o direito de se creditar do valor do ICMS pago antecipadamente, como decorrência da aplicação no caso do art. 329, I, do Decreto nº 44.650/2017?”

7.2. “NO TOCANTE AOS PRODUTOS SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SEM LIBERAÇÃO DE TRATAM OS DECRETOS 46.028/2018 E
46.303/2018:” sic

7.2.1. “Observadas as prescrições contidas no art. 5º, inciso II, do Decreto nº 46.028/2018, bem como no art. 5º, inciso II, do Decreto nº 46.303/2018, e considerando a vigência dos credenciamentos conferidos pelos Editais DPC 103/2011 e 194/2012 (acima destacados), está a consulente dispensada da antecipação tributária (sem liberação) normatizada para as operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos?”

7.2.2. “Em consequência dos seus credenciamentos na condição de substituto tributário e nos limites das mercadorias abrangidas pelos respectivos editais, é correto afirmar que a consulente é responsável pela retenção e recolhimento do ICMS-ST devido ao Estado de Pernambuco por ocasião das subsequentes saídas que realiza para destinatários localizados neste Estado, bem como pelo recolhimento do saldo devedor apurado e correspondente à diferença entre o ICMS Normal das suas operações próprias de saída e o imposto destacado nas notas que representam suas aquisições?”

7.2.3. “Em razão do disposto no art. 330, VI, do Decreto nº 44.650/2017, não se aplica a antecipação prescrita no art. 329 do RICMS às entradas interestaduais das mercadorias alcançadas pelos Regimes de substituição Tributária Sem Liberação prescritos nos 46.028/2018 e 46.303/2018?” sic

7.3. “NO TOCANTE AOS PRODUTOS SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA COM LIBERAÇÃO:”

7.3.1. “Em razão dos credenciamentos retratados nos Editais DPC 103/2011 e 194/2012 e para os produtos referidos nos Decretos deles constantes, está a consulente dispensada de antecipação tributária (a título de ICMS ST) quando das entradas originadas em outras Unidades da Federação?”

7.3.2. “Como consequência de sua condição de substituto tributário, fica a consulente responsável pela retenção e recolhimento do ICMS-ST devido ao Estado de Pernambuco por ocasião das subsequentes saídas que realiza para destinatários localizados deste Estado, bem como pelo recolhimento do saldo devedor apurado e correspondente à diferença entre o ICMS Normal das suas operações próprias de saída e o imposto destacado nas notas que representam suas aquisições?”

7.3.3. “Em razão do disposto no art. 330, VI, do Decreto nº 44.650/2017, não se aplica a antecipação prescrita no art. 329 do RICMS às entradas interestaduais das mercadorias sujeitos nos termos da legislação estadual ao Regime de substituição Tributária Com Liberação?

7.4. “QUANTO AOS EFEITOS DA OCORRÊNCIA DA HIPÓTESE PRESCRITA NO ART. 4º, INCISO I, ALÍNEA “C”, ITEM 1, DO DECRETO Nº 38.455/2012:”

7.4.1. “ Em razão da inaplicabilidade do “Regime Atacadista” prescrito no Decreto nº 38.455/2012, como decorrência da concretização da hipótese contida em seu art. 4º, inciso I, alínea “c”, item 1, é correto afirmar ser também inaplicável a antecipação de que trata o art. 3º, inciso III, alínea “a”, item 2, daquele mesmo diploma normativo?”

7.4.2. “Caso a resposta ao quesito antecedente seja pela manutenção da cobrança antecipada prescrita no art. 3º, inciso III, alínea “a”, item 2, do Decreto nº 38.455/2012, é direito da consulente se creditar do ICMS Antecipado cobrado e recolhido em razão das entradas de produtos sujeitos ao regime de substituição Tributária com Liberação alcançados pelos credenciamentos de que tratam os Editais DPC 103/2011 e 194/2012?”

8. A Consulta foi acolhida pela DLO, conforme publicação no Diário Oficial do Estado – DOE de 15 de outubro de 2022.

É o relatório.

MÉRITO

9. A consulta diz respeito ao recolhimento do ICMS antecipado nas aquisições de mercadoria em outra UF aplicável a contribuinte credenciado para fruição da sistemática de tributação referente ao ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas, de que trata o Decreto nº 38.455, de 2012, e também detentor de regime especial de tributação que lhe atribui a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promove, Relativamente às sistemáticas previstas nos Decretos nº 22.318, de 2000, nº 23.317, de 2001, nº 27.031, de 2004, nº 33.205, nº 33.626, nº 33.629, todos de 2009, e os Decretos nº 35.655, nº 35.656, nº 35.657, nº 35.677, nº 35.678, nº 35.679, nº 35.680, e nº 35.701, todos de 2010, bem como nos Decretos nº 46.028 e nº 46.303, ambos de 2018.

10. Na aquisição para comercialização de mercadoria não sujeita ao regime de substituição tributária, em outra UF, a consulente está sujeita:

10.1 ao recolhimento específico do valor relativo à parte do ICMS, nos termos do item 2 da alínea “a” do inciso III do artigo 2º da Lei nº 14.721, de 4 de julho de 2012, mediante a aplicação do percentual de 6% (seis por cento) sobre o valor operação de entrada, ou sobre aquele definido em ato normativo da Secretaria da Fazenda, Relativamente às mercadorias previstas na sistemática de tributação referente às operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas, prevista na mencionada Lei ; e

10.2. ao recolhimento antecipado do imposto calculado nos termos dos artigo artigo 333 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, Regulamento do ICMS do Estado de Pernambuco - RICMS/PE, observado o limite previsto no inciso I do seu § 1º, Relativamente às demais mercadorias adquiridas por contribuinte credenciado para utilização da mencionada sistemática, nos termos do inciso I do § 1º do artigo 333 do Decreto nº 44.650, de 2017.

11. Relativamente ao recolhimento do ICMS antecipado na forma do item 10.1 na hipótese do contribuinte estar credenciado mas estar impedido de utilizar a correspondente sistemática, não se aplica o recolhimento nos termos da Lei nº 14.721, de 2012, e passa-se a aplicar o disposto no art. 333 do RICMS/PE, visto que a mercadoria não é mais beneficiada pela sistemática.

12. Para a cobrança do ICMS antecipado na forma do item 10.2 é irrelevante se o contribuinte esteja impedido de utilizar a mencionada sistemática, bastando que esteja formalmente credenciado pela Sefaz, conforme previsto no inciso I do § 1º do artigo 333 do Decreto nº 44.650, de 2017:

Art. 333. O cálculo do imposto antecipado é efetuado aplicando-se sobre a respectiva base de cálculo o percentual correspondente à alíquota do imposto prevista para a operação interna, deduzindo-se do resultado obtido o valor do crédito destacado no documento fiscal de aquisição, observado o disposto nos arts. 327 e 327-A.

§ 1º O imposto calculado na forma do caput é limitado ao valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre a correspondente base de cálculo:

I - 6% (seis por cento), Relativamente ao adquirente credenciado para utilização da sistemática de tributação referente às operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas, prevista na Lei nº 14.721, de 4 de julho de 2012; e (grifos nossos)

..............................................................................................................................................................................................................................................................................

13. O ICMS cobrado nos termos do item 10 pode ser utilizado como crédito fiscal na apuração normal realizada pela Consulente, observando-se as demais regras previstas na legislação tributária sobre a utilização de crédito fiscal.

14. Relativamente à substituição tributária de que tratam os Decretos nº 46.028, de 2018 e nº 46.303, de 2018, se de fato a Consulente estava credenciada em 31 de maio de 2018 e 31 de agosto de 2018, respectivamente, para efeito de inaplicabilidade da antecipação tributária relava aos regimes previstos no Decreto nº 35.701, de 19 de outubro de 2010, e no Decreto nº 35.677, de 13 de outubro de 2010, fica atribuída à Consulente a condição de detentora de regime especial de tributação, para fins da não aplicabilidade da antecipação tributária relava às respectivas aquisições e da responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.

15. Relativamente às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária com liberação do imposto nas operações subsequentes de que tratam os decretos relacionados no Edital DPC nº 194/2012, a Consulente é detentora de regime especial de tributação, para fins da não aplicabilidade da antecipação tributária relava às aquisições destas mercadorias e da responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas correspondentes saídas que promover.

15.1. Nesse ponto é importante destacar que a Lei nº 14.721 , de 2012, dispõe que a mencionada sistemática de tributação para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista não se aplica às operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, exceto quando o contribuinte tem reconhecida a condição de substituto tributários. Também diz que se aplica a antecipação prevista no inciso I do artigo 329 do Decreto nº 44.650, de 2017, detalhada nos artigos 331 a 333 do mesmo Decreto, conforme os dispositivos a seguir:

LEI Nº 14.721, DE 2012

Art. 3º A sistemática prevista nesta Lei não se aplica:

..............................................................................

II – às operações com mercadorias:

...................................................................................

b) sujeitas à antecipação com ou sem substituição tributária, observado o disposto nos §§ 3º e 4º;

.....................................................................................................................................................................................................................................

§ 3º Relativamente ao disposto na alínea “b” do inciso II do caput, a sistemática de que trata esta Lei pode ser utilizada nas seguintes hipóteses:

I - mercadorias sujeitas à antecipação prevista:

...............................................................................................

b) a partir de 1º de outubro de 2017, no inciso I do art. 329 do Decreto n° 44.650, de 2017;

..............................................................................................................................................................................................................................................................................

II – mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, desde que ao contribuinte seja reconhecida a condição de substituto tributário Relativamente às saídas das mencionadas mercadorias. (grifo nosso)

15.2. Nesse sendo o contribuinte que optar via credenciamento utilizar-se da mencionada sistemática vai aplicá-la inclusive em relação àquelas sujeitas ao regime de substituição tributária desde que o contribuinte tenha reconhecido pela Sefaz sua condição de contribuinte substituto em relação às mencionadas mercadorias. Esta aplicabilidade da sistemática inclui o recolhimento específico do valor relativo à parte do ICMS, nos termos do item 2 da alínea “a” do inciso III do artigo 2º da Lei nº 14.721, de 2012, de que trata o item 10.1 desta Resolução.

15.3. No entanto a Consulente informa estar impedida de utilizar a sistemática e, nesse caso essa informação é relevante, visto que, ao não poder utilizar-se da sistemática Relativamente às mercadorias sujeitas à substituição tributária, a essas mercadorias não se aplica a antecipação tributária prevista no artigo 329 do RICMS/PE, conforme previsto no seu artigo 330:

Art. 330. Salvo disposição expressa em contrário, a antecipação tributária relava à aquisição de mercadoria em outra UF não se aplica nas seguintes hipóteses:

..............................................................................................................................................................................................................................................................................

VI - aquisição de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária do ICMS referente às operações subsequentes, inclusive Relativamente à entrada de mercadoria efetuada no mês anterior ao do ingresso do contribuinte, sujeito ao regime normal de apuração do imposto, na mencionada sistemática de tributação, na condição de contribuinte-substituído, ressalvado o disposto na alínea “b” do inciso I do art. 334; e

RESPOSTA

16. Que se responda à Consulente, nos termos abaixo:

16.1. Na aquisição para comercialização de mercadoria não sujeita ao regime de substituição tributária, em outra UF, e beneficiada pela Lei nº 14.721, de 2012, a consulente está sujeita ao recolhimento específico do valor relativo à parte do ICMS, nos termos do item 2 da alínea “a” do inciso III do art. 2º da mencionada Lei.

16.2. Na aquisição para comercialização de mercadoria não sujeita ao regime de substituição tributária, em outra UF, não beneficiada pela Lei nº 14.721, de 2012, a consulente está sujeita ao recolhimento antecipado do imposto calculado nos termos dos artigo artigo 333 do Decreto nº 44.650, de 2017, observado o limite previsto no inciso I do seu § 1º.

16.3. Relativamente à substituição tributária de que tratam os Decretos nº 46.028 e nº 46.303, ambos de 2018, se a Consulente estava credenciada em 31 de maio de 2018 e 31 de agosto de 2018, respectivamente, para efeito de inaplicabilidade da antecipação tributária relava aos regimes previstos nos Decretos nº 35.701 e nº 35.677, ambos de 2010, fica atribuída a ela a condição de detentor de regime especial de tributação, para fins de não aplicabilidade da antecipação tributária relava às respectivas aquisições e de responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover. Caso essas mercadorias estejam beneficiadas pela Lei nº 14.721, de 2012, a Consulente fica sujeita ao recolhimento específico citado no item 16.1. Caso essas mercadorias não estejam beneficiada pela Lei nº 14.721, de 2012, por causa de um impedimento, por exemplo, a Consulente fica dispensada do recolhimento do ICMS antecipado relativo a essas mercadorias nos termos do inciso VI do artigo 330 do RICMS/PE.

16.4. Relativamente às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária com liberação do imposto nas operações subsequentes de que tratam os Decretos relacionados no Edital DPC nº 194/2012, aplicam-se as mesmas regras constantes do item 16.3.

16.5. O recolhimento do imposto antecipado ou específico de que trata esta consulta permite sua utilização como crédito fiscal da apuração relava à saída subsequente da mercadoria.

GLENILTON BONIFÁCIO DOS SANTOS SILVA

Diretor de Legislação e Orientação Tributárias

De acordo,

LAERCIO VALADÃO PERDIGÃO

Chefe de Processos

De acordo,

THEOPOMPO VIEIRA DE SIQUEIRA NETO

Chefe de Orientação Tributária