Decreto Nº 35701 DE 19/10/2010


 Publicado no DOE - PE em 20 out 2010


Dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.


Consulta de PIS e COFINS

(Revogado pelo Decreto Nº 45802 DE 27/03/2018, efeitos a partir de 01/06/2018):

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

Considerando o Protocolo ICMS nº 131/2010, publicado no Diário Oficial da União de 10 de setembro de 2010, que dispõe sobre a substituição tributária do ICMS nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos,

Decreta:

Art. 1º A partir de 1º de novembro de 2010, a sistemática de tributação do ICMS relativo às operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos é aquela estabelecida nos termos deste Decreto, observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais relativas ao regime de substituição tributária contidas no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996.

Art. 2º Nas operações com os produtos relacionados, até 30 de novembro de 2013, nos Anexos 1, 2, 3 ou 4 e, a partir de 1º de dezembro de 2013, nos Anexos 1, 2-A, 3 ou 4-A, com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado - NBM/SH, procedentes deste Estado, do exterior ou do Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada, na qualidade de contribuinte-substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 40036 DE 13/11/2013).

I - a todas as saídas subsequentes àquela que o contribuinte-substituto promover, com a respectiva liberação do recolhimento do imposto, nos termos do art. 7º, I, do Decreto nº 19.528, de 1996;

II - às entradas da mercadoria procedente de outra Unidade da Federação destinada a uso, consumo ou ativo fixo do estabelecimento destinatário localizado neste Estado.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadoria que promover.

Art. 3º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, é:

I - o valor correspondente ao preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão ou entidade competente da Administração Pública;

II - inexistindo o valor de que trata o inciso I, equivalente ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos percentuais de margem de valor agregado - MVA indicados, até 30 de novembro de 2013, nos Anexos 1, 2, 3 ou 4 e, a partir de 1º de dezembro de 2013, nos Anexos 1, 2-A, 3 ou 4-A, conforme o caso. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40036 DE 13/11/2013).

§ 1º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente deve ser efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que trata o inciso II.

§ 2º Na hipótese de inclusão na legislação tributária de MVAs inferiores àquelas previstas, até 30 de novembro de 2013, nos Anexos 1, 2, 3 ou 4 e, a partir de 1º de dezembro de 2013, nos Anexos 1, 2-A, 3 ou 4-A, para os produtos ali relacionados, relativamente às operações internas ou interestaduais procedentes de Unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS 131/2010, as mencionadas MVAs são aplicáveis às operações de que tratam o art. 1º, independentemente da respectiva alteração do presente Decreto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 40036 DE 13/11/2013).

Art. 4º Para efeito do cálculo do ICMS devido por substituição tributária, relativamente ao valor deduzido a título de operação própria de que trata o inciso IV do art. 4º do Decreto nº 19.528, de 1996, deve-se observar: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 42563 DE 30/12/2015).

I - na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional;

II - até 31 de dezembro de 2015, o mencionado valor deve corresponder ao montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor do crédito fiscal original, nos termos do inciso I do art. 13 da Lei nº 11.408 , de 20 de dezembro de 1996, nas operações com os produtos relacionados nos Anexos respectivamente indicados: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42563 DE 30/12/2015).

a) 70,59% (setenta vírgula cinquenta e nove por cento), relativamente ao Anexo 3;

b) 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento), relativamente, até 30 de novembro de 2013, ao Anexo 4 e, a partir de 1º de dezembro de 2013, ao Anexo 4-A. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 40036 DE 13/11/2013).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 35931 DE 25/11/2010):

Art. 5º O contribuinte-substituído que, em 31 de outubro de 2010, possuir estoque das mercadorias referidas no art. 2º, adquiridas sem antecipação, deve:

I - calcular o correspondente ICMS, nos termos do art. 29 do Decreto nº 19.528, de 1996, sendo permitida a dedução do valor resultante da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o montante obtido na forma prevista no inciso I do mencionado dispositivo;

II - recolher o valor do respectivo imposto em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, mediante Documento de Arrecadação Estadual - DAE 10, sob o código de receita 043-4, vencendo-se a primeira em 30 de dezembro de 2010 e as demais até o último dia útil de cada mês subsequente;

III - escriturar o Registro de Inventário, relativamente ao mencionado estoque, devendo as respectivas informações compor o arquivo digital do Sistema de Escrituração Fiscal - SEF referente ao período fiscal de dezembro de 2010, ficando dispensada a apresentação das cópias previstas no inciso VI do art. 29 do Decreto nº 19.528, de 1996.

§ 1º Para efeito do recolhimento parcelado previsto no inciso II, o valor a ser recolhido mensalmente não pode ser inferior a R$ 400,00 (quatrocentos reais), bem como ao montante resultante da aplicação dos percentuais a seguir indicados sobre o valor total do imposto a recolher:

I - 15% (quinze por cento), relativamente à primeira parcela;

II - 15% (quinze por cento), relativamente à segunda parcela;

III - 7% (sete por cento), relativamente às demais parcelas.

§ 2º Fica dispensado o recolhimento do ICMS relativo ao estoque de contribuinte optante do Simples Nacional. 

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40036 DE 13/11/2013):

Art. 5º-A. O contribuinte-substituído que, em 30 de novembro de 2013, possuir estoque das mercadorias relacionadas nos Anexos 1, 2-A, 3 ou 4-A deve:

I - fazer o levantamento do mencionado estoque, que tenha sido adquirido com antecipação do ICMS em relação às saídas subsequentes com o respectivo imposto apurado a menor, em decorrência das normas vigentes em 30 de novembro de 2013;

II - calcular o correspondente ICMS, nos termos do inciso II do art. 30 do Decreto nº 19.528, de 1996, a fim de adequar o estoque de mercadorias à nova carga tributária estabelecida a partir de 1º de dezembro de 2013;

III - emitir a respectiva Nota Fiscal de Entrada relativa à diferença do imposto a recolher e escriturá-la no Registro de Entradas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando-se nessa última o valor do ICMS devido;

IV - recolher o valor do respectivo imposto:

a) integralmente, até 30 de dezembro de 2013; ou

b) em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, mediante Documento de Arrecadação Estadual - DAE 10, sob o código de receita 043-4, vencendo-se a primeira em 30 de dezembro de 2013 e as demais até o último dia útil de cada mês subsequente; e

V - escriturar o Registro de Inventário, relativamente ao referido estoque, e transmitir o correspondente arquivo SEF para a Secretaria da Fazenda - SEFAZ, no prazo estabelecido em portaria da mencionada Secretaria, ficando dispensada a apresentação das cópias previstas no inciso VI do art. 29 do Decreto nº 19.528, de 1996.

§ 1º Para efeito do recolhimento parcelado previsto na alínea "b" do inciso IV:

I - o valor a ser recolhido mensalmente não pode ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais); e

II - na hipótese de não pagamento de qualquer parcela no prazo ali indicado, encerra-se o parcelamento e considerase o saldo remanescente vencido em 30 de dezembro de 2013.

§ 2º Fica dispensado o recolhimento do ICMS relativo ao estoque de contribuinte optante do Simples Nacional.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40036 DE 13/11/2013):

Art. 5º-B. Relativamente aos produtos compreendidos nos itens 47, 51 e 67 a 85 do Anexo 2-A, bem como no item 2 do Anexo 4-A, existentes em estoque em 30 de novembro de 2013, adquiridos sem antecipação do ICMS, deve-se observar, além do disposto no art. 29 do Decreto nº 19.528, de 1996, o seguinte:

I - o imposto antecipado deve ser recolhido:

a) integralmente, até o dia 9 de janeiro de 2014; ou

b) em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, mediante DAE 10, sob o código de receita 043-4, vencendo-se a primeira em 9 de janeiro de 2014 e as demais no 9º (nono) dia de cada mês subsequente, observando-se:

1. o valor a ser recolhido mensalmente não pode ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais); e

2. na hipótese de não pagamento de qualquer parcela no prazo indicado, encerra-se o parcelamento e considera-se o saldo remanescente vencido em 9 de janeiro de 2014;

II - ficam dispensados:

a) a apresentação das cópias das folhas do Registro de Inventário, prevista no inciso VI do mencionado art. 29 do Decreto nº 19.528, de 1996; e

b) o recolhimento do ICMS relativo ao estoque de contribuinte optante do Simples Nacional.

Art. 6º O disposto neste Decreto não se aplica às operações destinadas ao Estado de São Paulo.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 19 de outubro de 2010.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 40036 DE 13/11/2013, efeitos a partir de 01/12/2013):

ANEXO 1 - PRODUTOS SUJEITOS À ALÍQUOTA DE 25%

(arts. 2º e 3º, II)

ITEM NBM/SH DESCRIÇÃO MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO OPERAÇÃO INTERESTADUAL
Alíquota de 4% Alíquota de 7% Alíquota de 12%
1 9504.50.00 Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão até 30.11.2013
29,67
até 30.11.2013
65,98
até 30.11.2013
60,79
até 30.11.2013
52,15
a partir de 01.12.2013
33,54
a partir de 01.12.2013
70,93
a partir de 01.12.2013
65,59
a partir de 01.12.2013
56,69

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 39053 DE 15/01/2013):

ANEXO 2 DO DECRETO Nº 35.701/2010

PRODUTOS SUJEITOS À ALÍQUOTA DE 17%

(arts. 2º e 3º, II)

ITEM NBM/SH DESCRIÇÃO MARGEM DE VALOR AGREGADO
OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO OPERAÇÃO INTERESTADUAL
Alíquota de 4%
(a partir de 1º.1.2013)
Alíquota de 7% Alíquota de 12%
1 7321.11.00
7321.81.00
7321.90.00
Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes 38,98% 60,75% 55,72% 47,35%
2 8418.10.00 Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas 37,54% 59,08% 54,11% 45,83%
3 8418.21.00 Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão 34,49% 55,55% 50,69% 42,59%
4 8418.29.00 Outros refrigeradores do tipo doméstico 48,45% 71,70% 66,34% 57,39%
5 8418.30.00 Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros 41,51% 63,67% 58,56% 50,03%
6 8418.40.00 Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros 40,84% 62,90% 57,81% 49,32%
7 8418.50.10
8418.50.90
Outros congeladores ("freezers") 37,22% 58,71% 53,75% 45,49%
8 8418.69.31 Bebedouros refrigerados para água 28,11% 48,18% 43,54% 35,83%
9 8418.69.9 Miniadegas e similares 25,91% 45,63% 41,08% 33,49%
10 8418.69.99 Máquinas para produção de gelo 50,54% 74,12% 68,68% 59,61%
11 8418.99.00 Partes dos refrigeradores, congeladores e miniadegas, descritos nos códigos 8418.10.00, 8418.21.00, 8418.29.00, 8418.30.00, 8418.40.00, 8418.50.10; 8418.50.90, 8418.69.9 e 8418.69.99 da NBM/SH 40,84% 62,90% 57,81% 49,32%
12 8421.12 Secadoras de roupa de uso doméstico 27,59% 47,57% 42,96% 35,28%
13 8421.19.90 Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico 37,22% 58,71% 53,75% 45,49%
14 8421.9 Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, com classificação 8421.12, 8421.19.90 e 8418.69.31 da NBM/SH 27,85% 47,87% 43,25% 35,55%
15 8422.11.00
8422.90.10
Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes 41,96% 64,19% 59,06% 50,51%
16 Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442 da NBM/SH e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios
16.1 8443.99.11 Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de impressão incorporada 32,34% 53,07% 48,28% 40,31%
16.2 8443.99.12 Cabeças de impressão
16.3 8443.99.19 Outras partes e acessórios
16.4 8443.99.31 Mecanismos de impressão, mesmo sem cilindro fotossensível incorporado
16.5 8443.99.32 Cilindros recobertos de matéria semicondutora fotoelétrica
16.6 8443.99.33 Cartuchos de revelador ou de produtos para viragem (toners) (até 30.06.2011)
16.7 8443.99.39 Outros mecanismos de impressão a "laser", a LED (Diodos Emissores de Luz) ou a LCS (Sistema Cristal Líquido), suas partes e acessórios
16.8 8443.99.41 Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de impressão incorporada
16.9 8443.99.42 Cabeças de impressão
16.10 8443.99.49 Outros mecanismos de impressão por sistema térmico, suas partes e acessórios
16.11 8443.99.50 Outros mecanismos de impressão, suas partes e acessórios
16.12 8443.99.60 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados
16.13 8443.99.70 Bandejas e gavetas, suas partes e acessórios
16.14 8443.99.80 Mecanismos de alimentação ou de triagem de papéis ou documentos, suas partes e acessórios
16.15 8443.99.90 Outras partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442 da NBM/SH e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios
17 8450.11 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas 31,06% 51,59% 46,85% 38,96%
18 8450.12 Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado 38,58% 60,29% 55,28% 46,93%
19 8450.19 Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico 31,28% 51,84% 47,10% 39,19%
20 8450.20 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca 31,70% 52,33% 47,57% 39,63%
21 8450.90 Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico 31,49% 52,08% 47,33% 39,41%
22 8451.21.00 Máquinas de secar de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca 32,01% 52,69% 47,91% 39,96%
23 8451.29.90 Outras máquinas de secar de uso doméstico 48,07% 71,26% 65,91% 56,99%
24 8451.90 Partes de máquinas de secar de uso doméstico 40,04% 61,97% 56,91% 48,48%
25 8452.10.00 Máquinas de costura de uso doméstico 44,08% 66,65% 61,44% 52,76%
26 8471.70.90 Outras unidades de memória 34,45% 55,51% 50,65% 42,55%
27 Partes e acessórios das máquinas da posição 8471 da NBM/SH
27.1 8473.30.32 Braços posicionadores de cabeças magnéticas 32,39% 53,13% 48,34% 40,37%
27.2 8473.30.34 Mecanismos bobinadores para unidades de fitas magnéticas (magnetic tape transporter)
27.3 8473.30.92 Telas (displays) para máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis
28 8504.3 Outros transformadores, exceto os produtos classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00 da NBM/SH 42,49% 64,81% 59,66% 51,07%
29 8504.40.10 Carregadores de acumuladores 58,46% 83,28% 77,55% 68,01%
30 8504.40.40 Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break) 36,26% 57,60% 52,68% 44,47%
31 85.08 Aspiradores 34,13% 55,14% 50,29% 42,21%
32 85.09 Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes 41,66% 63,85% 58,73% 50,19%
33 8509.80.10 Enceradeiras 43,81% 66,33% 61,14% 52,47%
34 8516.10.00 Chaleiras elétricas 48,40% 71,64% 66,28% 57,34%
35 8516.40.00 Ferros elétricos de passar 42,97% 65,36% 60,20% 51,58%
36 8516.50.00 Fornos de microondas 30,78% 51,26% 46,54% 38,66%
37 8516.60.00 Outros fornos; fogareiros, incluídas as chapas de cocção, grelhas e assadeiras 33,60% 54,53% 49,70% 41,65%
38 8516.71.00 Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - cafeteiras 41,92% 64,15% 59,02% 50,47%
39 8516.72.00 Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - torradeiras 30,01% 50,37% 45,67% 37,84%
40 8516.79 Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico 37,87% 59,46% 54,48% 46,18%
41 8516.90.00 Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 8516 da NBM/SH, descritos nos códigos 8516.10.00, 8516.40.00, 8516.50.00, 8516.60.00, 8516.71.00, 8516.72.00 e 8516.79 37,87% 59,46% 54,48% 46,18%
42 8517.11 Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio 38,55% 60,25% 55,24% 46,90%
43 8517.12 Telefones para redes celulares e para outras redes sem fio, exceto os de uso automotivo 21,54% 40,58% 36,18% 28,86%
44 8517.18.9 Outros aparelhos telefônicos 40,53% 62,54% 57,46% 49,00%
45 REVOGADO.
45.1 REVOGADO.
45.2 REVOGADO.
45.3 REVOGADO.
46 8518 Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios, exceto os de uso automotivo 41,69% 63,88% 58,76% 50,23%
47 8519
8522
Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios, exceto os de uso automotivo 41,69% 63,88% 58,76% 50,23%
48 8519.81.90 Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios, exceto os de uso automotivo 27,52% 47,49% 42,88% 35,20%
49 8521.90.90 Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos 23,97% 43,39% 38,91% 31,44%
50 8525.80.29 Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes 40,26% 62,23% 57,16% 48,71%
51 85.27 Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.2 da NBM/SH que sejam de uso automotivo 37,22% 58,71% 53,75% 45,49%
52 8528.49.29
8528.59.20
8528.69.00
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos 37,22% 58,71% 53,75% 45,49%
53 8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de raios catódicos) 42% 64,24% 59,11% 50,55%
54 8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - televisores de LCD (Display de Cristal Líquido) 34,22% 55,24% 50,39% 42,31%
55 8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - televisores de plasma 29,06% 49,27% 44,61% 36,83%
56 8528.7 Outros aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens 34,22% 55,24% 50,39% 42,31%
57 9006.10.00 Câmeras fotográficas dos tipos utilizados para preparação de clichês ou cilindros de impressão 37,22% 58,71% 53,75% 45,49%
58 9006.40.00 Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas 37,22% 58,71% 53,75% 45,49%
59 9018.90.50 Aparelhos de diatermia 37,22% 58,71% 53,75% 45,49%
60 9019.10.00 Aparelhos de massagem 37,22% 58,71% 53,75% 45,49%
61 9032.89.11 Reguladores de voltagem eletrônicos 36,89% 58,33% 53,38% 45,14%
62 8517.62.1 Multiplexadores e concentradores 37% 58,46% 53,51% 45,25%
63 8517.62.22 Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais 37% 58,46% 53,51% 45,25%
64 8517.62.39 Outros aparelhos para comutação (até 30.06.2011) 37% 58,46% 53,51% 45,25%
65 8517.62.62 Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado (trunking), de tecnologia celular 37% 58,46% 53,51% 45,25%
66 Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento
66.1 8517.62.91 Aparelhos transmissores (emissores) 37% 58,46% 53,51% 45,25%
66.2 8517.62.92 Receptores pessoais de radiomensagens com apresentação alfanumérica da mensagem em visor (display)
66.3 8517.62.93 Outros receptores pessoais de radiomensagens
66.4 8517.62.95 Terminais fixos, analógicos, sem fonte própria de energia, monocanais
66.5 8517.62.96 Outros aparelhos analógicos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados (até 30.06.2011)
66.6 8517.62.99 Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados
67 8517.70.21 Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas 37% 58,46% 53,51% 45,25%
68 8523.52.00 sim cards (a partir de 01.07.2011) 37,22% 58,71% 53,75% 45,49%

.

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 40036 DE 13/11/2013, efeitos a partir de 01/12/2013):

ANEXO 2-A - PRODUTOS SUJEITOS À ALÍQUOTA DE 17% - A PARTIR DE 01.12.2013

(arts. 2º e 3º, II)

ITEM NBM/SH DESCRIÇÃO MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO OPERAÇÃO INTERESTADUAL
Alíquota de 4% Alíquota de 7% Alíquota de 12%
1 7321.11.00, 7321.81.00 e 7321.90.00 Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes 56,28 80,76 75,11 65,69
2 8418.10.00 Combinações de refrigeradores e congeladores (freezers), munidos de portas exteriores separadas 42,06 64,31 59,18 50,62
3 8418.21.00 Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão 38,07 59,70 54,70 46,39
4 8418.29.00 Outros refrigeradores do tipo doméstico 51,03 74,69 69,23 60,13
5 8418.30.00 Congeladores (freezers) horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros 42,13 64,39 59,25 50,69
6 8418.40.00 Congeladores (freezers) verticais tipo armário, de
capacidade não superior a 900 litros
43,06 65,47 60,30 51,68
7 8418.50.10 e 8418.50.90 Outros congeladores (freezers) 80,80 109,12 102,58 91,69
8 8418.69.31 Bebedouros refrigerados para água 41,34 63,48 58,37 49,85
9 8418.69.9 Miniadega e similares 51,03 74,69 69,23 60,13
10 8418.69.99 Máquinas para produção de gelo 51,03 74,69 69,23 60,13
11 8418.99.00 Partes dos refrigeradores, congeladores e miniadegas, descritos nos códigos 8418.21.00, 8418.29.00, 8418.30.00, 8418.40.00, 8418.50.10; 8418.50.90, 8418.69.9 e 8418.69.99 e da NBM/SH 77,04 104,77 98,37 87,71
12 8421.12 Secadoras de roupa de uso doméstico 37,33 58,84 53,88 45,60
13 8421.19.90 Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico 71,17 97,98 91,79 81,48
14 8421.9 Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, com classificação 8421.12, 8421.19.90 e 8418.69.31 da NBM/SH 55,99 80,42 74,78 65,39
15 8422.11.00 e 8422.90.10 Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes 42,14 64,40 59,27 50,70
16 Partes e acessórios das máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442 da NBM/SH e de outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios
16.1 8443.99.11 Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de impressão incorporada 36,75 58,17 53,23 44,99
16.2 8443.99.12 Cabeças de impressão
16.3 8443.99.19 Outros mecanismos de impressão, por impacto, suas partes e acessórios
16.4 8443.99.31 Mecanismos de impressão, mesmo sem cilindro fotossensível incorporado
16.5 8443.99.32 Cilindros recobertos de matéria semicondutora fotoelétrica
16.7 8443.99.39 Outros mecanismos de impressão a laser, a LED (Diodos Emissores de Luz) ou a LCS (Sistema Cristal Líquido), suas partes e acessórios
16.8 8443.99.41 Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de impressão incorporada
16.9 8443.99.42 Cabeças de impressão
16.10 8443.99.49 Outros mecanismos de impressão por sistema térmico, suas partes e acessórios
16.11 8443.99.50 Outros mecanismos de impressão, suas partes e acessórios
16.12 8443.99.60 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados
16.13 8443.99.70 Bandejas e gavetas, suas partes e acessórios
16.14 8443.99.80 Mecanismos de alimentação ou de triagem de papéis ou documentos, suas partes e acessórios
16.15 8443.99.90 Outras partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos,
cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442 da NBM/SH e de outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios
17 8450.11.00 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas 56,76 81,31 75,65 66,20
18 8450.12.00 Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado 63,36 88,95 83,04 73,20
19 8450.19.00 Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico 65,84 91,81 85,32 75,83
20 8450.20 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca 46,12 69,01 63,72 54,92
21 8450.90 Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico 61,89 87,25 81,39 71,64
22 8451.21.00 Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca 42,69 65,04 59,88 51,29
23 8451.29.90 Outras máquinas de secar de uso doméstico 88,75 118,31 111,49 100,12
24 8451.90 Partes de máquinas de secar de uso doméstico 75,74 103,27 96,91 86,33
25 8452.10.00 Máquinas de costura de uso doméstico 42,53 64,85 59,70 51,12
26 8471.70.90 Outras unidades de memória 62,14 87,54 81,67 71,91
27 Partes e acessórios das máquinas da posição 8471 da NBM/SH
27.1 8473.30.32 Braços posicionadores de cabeças magnéticas 52,57 76,47 70,95 61,76
27.2 8473.30.34 Mecanismos bobinadores para unidades de fitas magnéticas (magnetic tape transporter)
27.3 8473.30.92 Telas (displays) para máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis
28 8504.3 Outros transformadores, exceto os produtos classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00 45,35 68,12 62,86 54,11
29 8504.40.10 Carregadores de acumuladores 29,36 49,62 44,95 37,15
30 8504.40.40 Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break) 33,93 54,91 50,07 42,00
31 85.08 Aspiradores 37,73 59,30 54,32 46,03
32 85.09 Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes 43,79 66,31 61,11 52,45
33 8509.80.10 Enceradeiras 81,84 110,32 103,75 92,79
34 8516.10.00 Chaleiras elétricas 51,3 75,00 69,53 60,41
35 8516.40.00 Ferros elétricos de passar 43,62 66,11 60,92 52,27
36 8516.50.00 Fornos de microondas 37,35 58,86 53,90 45,62
37 8516.60.00 Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto as portáteis 43,42 65,88 60,70 52,06
38 8516.60.00 Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras,
portáteis
44,13 66,70 61,50 52,81
39 8516.71.00 Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - cafeteiras 52,33 76,19 70,68 61,51
40 8516.72.00 Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - torradeiras 39,09 60,88 55,85 47,47
41 8516.79 Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico 41,36 63,50 58,39 49,88
42 8516.90.00 Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos códigos 8516.10.00, 8516.40.00, 8516.50.00, 8516.60.00, 8516.71.00, 8516.72.00 e8516.79 72,23 99,21 92,98 82,61
43 8517.11.00 Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador - microfone sem fio 53,96 78,07 72,51 63,23
44 8517.12 Telefones para redes celulares e para outras redes sem fio, exceto os de uso automotivo 28,6 48,74 44,09 36,35
45 8517.18.9 Outros aparelhos telefônicos 51,87 75,66 70,17 61,02
46 85.18 Microfones e seus suportes; altofalantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais altofalantes, amplificadores elétricos de audiofrequência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios, exceto os de uso automotivo 58,24 83,02 77,31 67,77
47 8519, 8522 e 8527.1 Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios, exceto os de uso automotivo; aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia 43,74 66,25 61,06 52,40
48 8519.81.90 Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios, exceto os de uso automotivo. 35,92 57,21 52,30 44,11
49 8521.90.90 Aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução, exceto os de uso automotivo 30,17 50,56 45,85 38,01
50 8525.80.29 Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes 25,11 44,71 40,18 32,65
51 8527.9 Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou com um relógio, inclusive caixa acústica para home theaters classificados na posição 8518 31,27 51,83 47,09 39,18
52 8528.49.29, 8528.59.20e 8528.69 Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos 90,15 119,93 113,06 101,60
53 8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que
incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - televisores de CRT (tubo de raios catódicos).
33,03 53,87 49,06 41,04
54 8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - televisores de LCD (Display de Cristal Líquido) 33,03 53,87 49,06 41,04
55 8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - televisores de plasma. 33,03 53,87 49,06 41,04
56 8528.7 Outros 33,03 53,87 49,06 41,04
57 9006.10 Câmeras fotográficas dos tipos utilizados para preparação de clichês ou cilindros de impressão 90,15 119,93 113,06 101,60
58 9006.40.00 Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas 90,15 119,93 113,06 101,60
59 9018.90.50 Aparelhos de diatermia 71,17 97,98 91,79 81,48
60 9019.10.00 Aparelhos de massagem 71,17 97,98 91,79 81,48
61 9032.89.11 Reguladores de voltagem eletrônicos 55,99 80,42 74,78 65,39
62 8517.62.1 Multiplexadores e concentradores 75,52 103,01 96,67 86,09
63 8517.62.22 Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais 52,79 76,72 71,20 61,99
64 8517.62.62 Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado (trunking), de tecnologia celular 67,04 93,20 87,17 77,10
65 Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento
65.1 8517.62.91 Aparelhos transmissores (emissores) 44,40 67,02 61,80 53,10
65.2 8517.62.92 Receptores pessoais de radiomensagens com apresentação alfanumérica da mensagem em visor
65.3 8517.62.93 Outros receptores pessoais de radiomensagens
65.4 8517.62.95 Terminais fixos, analógicos, sem fonte própria de energia, monocanais
65.6 8517.62.99 Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados
66 8517.70.21 Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas 75,52 103,01 96,67 86,09
67 8214.90 e 85.10 Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar e suas partes 46,63 69,60 64,30 55,46
68 8414.5 Ventiladores 60,42 85,55 79,75 70,08
69 8414.60.00 Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm 52,61 76,51 71,00 61,80
70 8414.90.20 Partes de ventiladores ou
coifas aspirantes
66,54 92,62 86,61 76,57
71 8415.10 e 8415.8 Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças 46,82 69,82 64,51 55,66
72 8415.10.11 Aparelhos de ar condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna 50,82 74,44 68,99 59,91
73 8415.10.19 Aparelhos de ar condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 46,50 69,45 64,15 55,33
74 8415.10.90 Aparelhos de ar condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora 43,40 65,86 60,68 52,04
75 8415.90.10 Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 69,14 95,63 89,52 79,33
76 8415.90.20 Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 67,95 94,26 88,18 78,07
77 8421.21.00 Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados) 35,97 57,27 52,35 44,16
78 8424.30.10, 8424.30.90 e8424.90.90 Lavadora de alta pressão e suas partes 39,10 60,89 55,86 47,48
79 8467.21.00 Furadeiras elétricas 46,37 69,30 64,00 55,19
80 8516.2 Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes 33,97 54,95 50,11 42,04
81 8516.31.00 Secadores de cabelo 50,53 74,11 68,67 59,60
82 8516.32.00 Outros aparelhos para arranjos do cabelo 50,53 74,11 68,67 59,60
83 85.18 Outros altofalantes mesmo montados nos receptáculos para veículos automotivos 67,28 93,48 87,43 77,36
84 8518.50.00 Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores 98,43 129,51 122,34 110,38
85 8527.21.90 e 8521.90.90 Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia; outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores 42,83 65,20 60,04 51,43
(Item 86 acrescentado pelo Decreto Nº 40164 DE 03/12/2013):
86 8523.52.00 sim cards 52,65 76,56 71,04 61,85

.

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 40036 DE 13/11/2013, efeitos a partir de 01/12/2013):

ANEXO 3 - PRODUTOS SUJEITOS À ALÍQUOTA DE 12%

(arts. 2º e 3º, II)

ITEM NBM/SH DESCRIÇÃO MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO OPERAÇÃO INTERESTADUAL
Alíquota de 4% Alíquota de 7%
1 8523.51.10 Cartões de memória (memory cards) até 30.11.2013
49,68
até 30.11.2013
63,29
até 30.11.2013
58,18
a partir de 01.12.2013
52,65
a partir de 01.12.2013
66,53
a partir de 01.12.2013
61,32
2 8517.62.96 Outros aparelhos analógicos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados até 30.11.2013
37
até 30.11.2013
49,45
até 30.11.2013
44,78
a partir de 01.12.2013
44,40
a partir de 01.12.2013
57,53
a partir de 01.12.2013
52,60

.

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 39053 DE 15/01/2013):

ANEXO 4 DO DECRETO Nº 35.701/2010

PRODUTOS SUJEITOS À ALÍQUOTA DE 7%

(arts. 2º e 3º, II)

ITEM NBM/SH DESCRIÇÃO MARGEM DE VALOR AGREGADO
OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO OPERAÇÃO INTERESTADUAL ALÍQUOTA DE 4%
(a partir de 1º.1.2013)
1 8443.31 Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede 26,19% 30,26%
2 8443.32 Outras impressoras capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede 34,82% 39,17%
3 Outras máquinas e aparelhos de impressão, suas partes e acessórios
03.1 8443.99.21 Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de impressão incorporada 32,34% 36,61%
03.2 8443.99.22 Cabeças de impressão
03.3 8443.99.23 Cartuchos de tinta
03.4 8443.99.29 Outros mecanismos de impressão por jato de tinta, suas partes e acessórios
4 8471.30 Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela 24,43% 28,44%
5 8471.4 Outras máquinas automáticas para processamento de dados 38,73% 43,21%
6 8471.50.10 Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das classificações 8471.41 ou 8471.49.00 da NBM/SH, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70 da NBM/SH, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade 22,03% 25,97%
7 8471.60.5 Unidades de entrada, exceto as do código 8471.60.54 da NBM/SH 49,61% 54,44%
8 8471.60.90 Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória 37,22% 41,65%
9 Unidades de memória
09.1 8471.70.11 Unidades de discos magnéticos para discos flexíveis 34,45% 38,79%
09.2 8471.70.12 Unidades de discos magnéticos para discos rígidos, com um só conjunto cabeça-disco (HDA-"Head Disk Assembly")
09.3 8471.70.19 Outras unidades de discos magnéticos
09.4 8471.70.21 Unidades de discos para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico), exclusivamente para leitura
09.5 8471.70.29 Outras unidades de discos para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico)
09.6 8471.70.32 Unidades de fitas magnéticas, para cartuchos
09.7 8471.70.33 Unidades de fitas magnéticas, para cassetes
09.8 8471.70.39 Outras unidades de fitas magnéticas
10 8471.90 Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições 27,12% 31,22%
11 Partes e acessórios das máquinas da posição 8471 da NBM/SH
11.1 8473.30.11 Gabinete com fonte de alimentação, com ou sem módulo display numérico 32,39% 36,66%
11.2 8473.30.19 Outros gabinetes, com ou sem módulo display numérico, fonte de alimentação incorporada ou ambos
11.3 8473.30.31 Conjuntos cabeça-disco (HDA - Head Disk Assembly) de unidades de discos rígidos, montados
11.4 8473.30.33 Cabeças magnéticas
11.5 8473.30.39 Outras partes de discos magnéticos ou de fitas magnéticas, exceto as do item 8473.30.4 da NBM/SH
11.6 8473.30.41 Placas-mãe (mother boards)
11.7 8473.30.42 Placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50 cm2
11.8 8473.30.43 Placas de microprocessamento com dispositivo de dissipação de calor, inclusive em cartuchos
11.9 8473.30.49 Outros circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados
11.10 8473.30.99 Outras partes e acessórios das máquinas da posição 8471 da NBM/SH
12 Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fi o, exceto os dos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 da NBM/SH
12.1 8517.62.54 Distribuidores de conexões para redes (hubs) 37,22% 41,65
12.2 8517.62.55 Moduladores-demoduladores (modems)
12.3 8517.62.59 Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os dos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 da NBM/SH
13 8517.62.4 Roteadores digitais, em redes com ou sem fio 37% 41,42%
14 8517.62.94 Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes (gateway) 37% 41,42%
15 8523.52.00 Cartões inteligentes (smart cards), exceto sim cards (a partir de 01.07.2011) 37,22% 41,65%
16 8528.51.20 Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 8471 da NBM/SH, policromáticos 37,60% 42,04%
17 8443.99.33 Cartuchos de revelador ou de produtos para viragem (toners) (a partir de 01.07.2011) 32,34% 36,61%
18 8517.62.39 Outros aparelhos para comutação (a partir de 01.07.2011) 37% 41,42%

.

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 40036 DE 13/11/2013, efeitos a partir de 01/12/2013):

ANEXO 4-A - PRODUTOS SUJEITOS À ALÍQUOTA DE 7% - A PARTIR DE 01.12.2013

(arts. 2º e 3º, II)

ITEM NBM/SH DESCRIÇÃO MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO OPERAÇÃO INTERESTADUAL
Alíquota de 4%
1 8443.31 Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados 23,70 27,69
2 8443.32 Outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede 41,05 45,60
3 Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios
03.1 8443.99.21 Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de impressão incorporada 36,75 41,16
03.2 8443.99.22 Cabeças de impressão
03.3 8443.99.23 Cartuchos de tinta
03.4 8443.99.29 Outros mecanismos de impressão por jato de tinta, suas partes e acessórios
4 8471.30 Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela 29,59 33,77
5 8471.4 Outras máquinas automáticas para processamento de dados 29,88 34,07
6 8471.50.10 Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída, baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade 27,46 31,57
7 8471.60.5 Unidades de entrada, exceto as das posições 8471.60.54 33,74 38,05
8 8471.60.90 Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória 71,26 76,78
9 Unidades de memória
09.1 8471.70.11 Unidades de discos magnéticos para discos flexíveis 62,14 67,37
09.2 8471.70.12 Unidades de discos magnéticos para discos rígidos, com um só conjunto cabeça- disco (HDA-Head Disk Assembly)
09.3 8471.70.19 Outras unidades de discos magnéticos
09.4 8471.70.21 Unidades de discos para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico), exclusivamente para leitura
09.5 8471.70.29 Outras unidades de discos para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico)
09.6 8471.70.32 Unidades de fitas magnéticas, para cartuchos
09.7 8471.70.33 Unidades de fitas magnéticas, para cassetes
09.8 8471.70.39 Outras unidades de fitas magnéticas
10 8471.90 Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas
para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições
62,33 67,57
11 Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71
11.1 8473.30.11 Gabinete com fonte de alimentação, com ou sem módulo display numérico 52,57 57,49
11.2 8473.30.19 Outros gabinetes, com ou sem módulo display numérico, fonte de alimentação incorporada ou ambos
11.3 8473.30.31 Conjuntos cabeça-disco (HDA - Head Disk Assembly) de unidades de discos rígidos, montados
11.4 8473.30.33 Cabeças magnéticas
11.5 8473.30.39 Outras partes de unidades de discos magnéticos ou de fitas magnéticas, exceto as do item 8473.30.4 da NBM/SH
11.6 8473.30.41 Placas-mãe (mother boards)
11.7 8473.30.42 Placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50 cm2
11.8 8473.30.43 Placas de microprocessamento, mesmo com dispositivo de dissipação de calor
11.9 8473.30.49 Outros circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados
11.10 8473.30.99 Outras partes e acessórios das máquinas da posição 8471 da NBM/SH
12 Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os das posições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53
12.1 8517.62.54 Distribuidores de conexões para redes (hubs) 43,65 48,28
12.2 8517.62.55 Moduladores-demoduladores (modems)
12.3 8517.62.59 Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os dos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 da NBM/SH
13 8517.62.4 Roteadores digitais, em redes com ou sem fio 56,72 61,78
14 8517.62.94 Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes (gateway) 44,40 49,06
15 8523.52.00 Cartões inteligentes (smart cards), exceto sim cards 52,65 57,57
16 8528.51.20 Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos 32,07 36,33
17 8443.99.33 Cartuchos de revelador (toners) 36,75 41,16
18 8517.62.39 Outros aparelhos para comutação 53,22 58,16