Decreto Nº 23574 DE 10/02/2025


 Publicado no DOE - PI em 10 fev 2025


Altera os Anexos IV e X do RICMS/PI, aprovado pelo Decreto Nº 21866/2023, que dispõe, respectivamente, sobre benefícios fiscais e substituição tributária; Altera o Decreto Nº 21869/2023, que regulamenta os arts. 4º-A e 6º-B da Lei Nº 4257/1989, que dispõem sobre o controle das operações com destino à exportação ou equiparadas à exportação; e os arts. 8º ao 15 da Lei Complementar Nº 269/2022, que dispõem sobre o Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Logística do Estado do Piauí (FDI/PI), e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VI e XIII do art. 102 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS nº 181/2024, celebrado no Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ,

CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,

CONSIDERANDO o disposto no Ofício nº 2/2025/SEFAZ-PI/GASEC/SUPREC/UNATRI, de 04 de fevereiro de 2025, da Secretaria de Estado da Fazenda, e demais documentos constantes no SEI nº 00009.001463/2025-75,

DECRETA:

Art. 1º Fica alterado o art. 177-B do Anexo IV - Benefícios Fiscais, do Decreto n° 21.866, de 07 de março de 2023, passando a vigorar com a seguinte redação, com efeitos a partir de 1º de abril de 2025:

"Art. 177-B. Fica concedido crédito outorgado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS aos produtores e distribuidores de etanol hidratado combustível de modo que a carga tributária efetiva resulte em 15,96% (quinze inteiros e noventa e seis centésimos por cento)." (NR)

Art. 2º Fica acrescentado o capítulo XXVI, com os arts. 252 a 259, ao Anexo X - Substituição Tributária, do Decreto n° 21.866, de 07 de março de 2023, com efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2025:

“CAPÍTULO XXVI DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM NAFTA NÃO PETROQUÍMICA (Conv. ICMS nº 181/24)

Art. 252. Na operação interestadual e de importação com nafta não petroquímica classificada na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH - 2710.12.49 e no Código Especificador da Substituição Tributária - CEST - 06.019.00, fica atribuída ao estabelecimento remetente e ao importador, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - devido nas subsequentes saídas.

Parágrafo único. Na importação com nafta não petroquímica, a retenção e recolhimento do ICMS devido nas subsequentes saídas deverá ocorrer no momento do desembaraço aduaneiro.

Art. 253. A base de cálculo será obtida tomando-se por base o valor da mercadoria importada, conforme o documento de importação, ou o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado - MVA - que resulte em carga tributária final equivalente à aplicação da alíquota ad rem sobre a gasolina prevista no art. 215 deste Anexo.

Parágrafo único. Ato Cotepe/ICMS divulgará o percentual de MVA nos termos previstos no caput.

Art. 254. A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista no art. 253 deste Anexo será a vigente para as operações internas neste Estado.

Art. 255. O imposto a recolher a título de substituição tributária será, em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas na unidade federada de destino sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria.

Art. 256. Fica vedada a concessão de diferimento do imposto devido por substituição tributária no desembaraço aduaneiro de nafta não petroquímica de que trata este capítulo.

Art. 257. As disposições deste capítulo aplicam-se inclusive nas operações relacionadas nos incisos I, II, III e V do art. 10 deste Anexo.

Art. 258. Na hipótese de recolhimento do ICMS-ST por operação, a unidade federada de destino poderá atribuir ao destinatário da nafta não petroquímica a responsabilidade pelo recolhimento do imposto e seus acréscimos legais quando, notificado, deixar de apresentar a comprovação de pagamento.

Art. 259. Fica facultado o ressarcimento do imposto recolhido por substituição tributária ao estabelecimento industrial que empregue a nafta não petroquímica em processo produtivo que resulte nos combustíveis sujeitos à tributação prevista na Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022.” (NR)

Art. 3º Fica acrescentado o § 3º ao art. 67-A do Decreto n° 18.561, de 08 de outubro de 2019, com a seguinte redação:

"Art. 67-A. (...)

(...)

§ 3º A participação dos conselheiros, do representante da Fazenda Pública e dos contribuintes nas sessões realizadas por videoconferência deverá ocorrer com a câmera ativada durante toda a duração da sessão." (NR)

Art. 4º Fica alterado o § 4º do art. 3º do Decreto nº 21.869, de 07 de março de 2023, passando a vigorar com a seguinte redação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025:

"Art. 3º (...)

(...)

§ 4º A contribuição de que trata o caput fica reduzida a 1,0% (um inteiro por cento) nos exercícios de 2023 e 2024, a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) no exercício de 2025 e a 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento) no exercício de 2026." (NR)

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 05 de fevereiro de 2025.

(assinado eletronicamente)

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado

(assinado eletronicamente)

MARCELO NUNES NOLLETO

Secretário de Governo

(assinado eletronicamente)

EMÍLIO JOAQUIM DE OLIVEIRA JÚNIOR

Secretário da Fazenda

SEI nº 016463609