Resolução Conjunta SEFAZ/SEMAGRO Nº 86 DE 22/09/2022


 Publicado no DOE - MS em 23 set 2022


Dispõe sobre a operacionalização do Programa de Avanços na Pecuária de Mato Grosso do Sul (PROAPE), instituído pelo Decreto Nº 11176/2003, na parte relativa à avicultura.


Recuperador PIS/COFINS

Nota LegisWeb: A Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC Nº 92 DE 26/12/2023 orienta que a expressão “Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO)” deve ser entendida como referidas à “Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação (SEMADESC)”.

Dispõe sobre a operacionalização do Programa de Avanços na Pecuária de Mato Grosso do Sul (PROAPE), instituído pelo Decreto nº 11.176, de 11 de abril de 2003, na parte relativa à avicultura.

Os Secretários de Estado de Fazenda e de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar, no uso da atribuição que lhes confere o art. 5º do Decreto nº 11.176 , de 11 de abril de 2003, e

Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos relativos à operacionalização do Programa de Avanços na Pecuária de Mato Grosso do Sul (PROAPE), na parte relativa à avicultura de corte, com o objetivo de estimular a expansão e a exploração da produção primária e industrial da avicultura,

Considerando que o Decreto nº 11.176 , de 11 de abril de 2003, que institui o Programa de Avanços na Pecuária de Mato Grosso do Sul (PROAPE), visando à expansão e ao fortalecimento da bovinocultura de corte, da bovinocultura de leite, da suinocultura, da avicultura de corte, da ovinocaprinocultura e da piscicultura, e dá outras providências, foi devidamente registrado, convalidado e reinstituído nos termos previstos no Convênio ICMS 190/2017 ,

Resolvem:

CAPÍTULO I - DO SUBPROGRAMA DE APOIO À EXPANSÃO E MODERNIZAÇÃO DA AVICULTURA DE CORTE

Art. 1º O Programa de Avanços na Pecuária de Mato Grosso do Sul (PROAPE), na parte relativa à avicultura, será operacionalizado por meio do Subprograma de Apoio à Expansão e Modernização da Avicultura de Corte (PROAPE-FRANGO VIDA/MS), a ser executado de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta Resolução Conjunta.

Art. 2º O PROAPE-FRANGO VIDA/MS, vinculado às Secretarias de Estado de Fazenda (SEFAZ) e de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO), tem por objetivo apoiar a expansão e a modernização da avicultura de corte em Mato Grosso do Sul, assegurar e manter a saúde do rebanho e a biossegurança nas instalações avícolas, apoiar ações para regularização ambiental, sanitária, trabalhista e de adoção das boas práticas de produção nos aviários.

CAPÍTULO II - DA CÂMARA SETORIAL CONSULTIVA DA AVICULTURA E ESTRUTIOCULTURA

Art. 3º Fica mantida a Câmara Setorial Consultiva da Avicultura e Estrutiocultura, instituída, nos termos do art. 3º do Decreto nº 11.176 , de 11 de abril de 2003, para o assessoramento na solução de questões relativas aos setores econômico e produtivo da avicultura e estrutiocultura.

Parágrafo único. O Conselho Estadual de Política Agrícola e Agrária (CEPA) de que trata o Decreto nº 15.333, de 18 de dezembro de 2019, disporá sobre o funcionamento, as atribuições e a composição da Câmara Setorial Consultiva da Avicultura e Estrutiocultura, observando-se, quanto à designação do seu coordenador e do secretário-executivo, as disposições do § 1º do art. 3º do referido Decreto.

CAPÍTULO III - DA OPERACIONALIZAÇÃO DO PROAPE-FRANGO VIDA/MS

Art. 4º O subprograma a que se refere o art. 1º desta Resolução Conjunta deve ser operacionalizado:

I - pelos servidores da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO) e da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), designados formal ou informalmente por seus respectivos titulares;

II - por pessoas físicas da assistência técnica pecuária, habilitadas no Estado e cadastradas na SEMAGRO, que serão corresponsáveis pelas informações técnicas dos sistemas de produção.

Art. 5º À SEFAZ e à SEMAGRO, por meio dos servidores e das suas unidades vinculadas, assessoradas pela Câmara Setorial Consultiva da Avicultura e Estrutiocultura, isoladas ou subsidiariamente, incumbe, observadas as suas atribuições específicas:

I - auxiliar na manutenção e avaliar o subprograma, divulgando os seus resultados e garantindo o acesso aos trabalhos desenvolvidos pelos produtores rurais, órgãos públicos, empresas e técnicos interessados;

II - orientar e auxiliar os profissionais de assistência técnica e os avicultores, relativamente aos respectivos cadastramentos, bem como as indústrias frigoríficas, relativamente ao credenciamento;

III - auxiliar pessoas integrantes dos órgãos envolvidos no subprograma, inclusive os servidores da SEFAZ, na apuração e no controle das quantidades, das espécies e dos valores dos animais comercializados, tendo em vista a regularidade fiscal e o pagamento do incentivo financeiro ao avicultor;

IV - sugerir mudanças no subprograma, quando detectados desvios, dificuldades operacionais ou quaisquer outras causas que possam inviabilizar, retardar ou minimizar as ações programadas;

V - estabelecer supervisões e auditorias para a verificação da efetiva aplicação dos procedimentos referentes ao subprograma;

VI - praticar quaisquer outros atos vinculados ao subprograma, quando determinados, autorizados ou solicitados pelo seu titular.

Parágrafo único. Os trabalhos do subprograma, inclusive os de sua Câmara Setorial Consultiva, devem ser desenvolvidos ininterruptamente.

CAPÍTULO IV - DA ADESÃO E DO CADASTRO NO FRANGO-VIDA/MS

Seção I - Disposições Gerais

Art. 6º Para efeito da aplicação das disposições desta Resolução Conjunta, o cadastramento dos profissionais de assistência técnica, a adesão dos produtores rurais e o credenciamento das indústrias frigoríficas, devem ser feitos observando-se as disposições deste Capítulo.

§ 1º Para realizar o cadastro, a adesão, o credenciamento ou as respectivas atualizações no subprograma, os interessados devem acessar o Portal ICMS Transparente, no endereço eletrônico https://efazenda.servicos.ms.gov.br, no ícone "PROAPE-MS".

§ 2º Os produtores rurais que exercem a atividade de avicultura, as indústrias frigoríficas, sem prejuízo do cadastro de que trata o caput deste artigo e dos arts. 7º, 8º e 9º desta Resolução Conjunta, devem estar regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado.

§ 3º Somente serão admitidos no subprograma PROAPE-FRANGO VIDA/MS os produtores rurais que estejam produzindo frangos de corte em bases sustentáveis, cuja atividade produtiva seja a produção de Frango de Corte, tipo tradicional ou griller.

§ 4º A análise do cadastro, da adesão, do credenciamento ou das respectivas atualizações no subprograma, se dará pela SEMAGRO no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de apresentação do pedido.

Seção II - Do Cadastro dos Profissionais de Assistência Técnica

Art. 7º Fica instituído, no âmbito da SEMAGRO, o Cadastro dos Profissionais de Assistência Técnica, destinado à inscrição de profissionais de assistência técnica habilitados no Estado, para serem corresponsáveis pelas informações técnicas dos sistemas de produção na operacionalização do PROAPE-FRANGO VIDA/MS.

§ 1º Para realizar o cadastro no subprograma, o profissional deve acessar o sistema informatizado do PROAPE/MS, no endereço eletrônico de que trata o § 1º do art. 6º desta Resolução Conjunta.

§ 2º O cadastro no subprograma fica condicionado a que o profissional:

I - seja médico veterinário, engenheiro agrônomo ou zootecnista, e esteja devidamente inscrito e regularizado junto ao respectivo conselho de classe;

II - esteja previamente cadastrado no ICMS transparente;

III - disponibilize de forma digitalizada os documentos que subsidiarão seu cadastro.

§ 3º O deferimento do cadastro do profissional de assistência técnica compete aos servidores da SEMAGRO designados para a operacionalização do subprograma.

§ 4º O profissional de assistência técnica deve formalizar sua responsabilidade, mediante a emissão de Anotações de Responsabilidade Técnica (ART's), para até vinte estabelecimentos rurais, podendo o conselho de classe a que estiver vinculado, autorizar um número maior de estabelecimentos.

§ 5º Previamente à adesão do produtor rural ao subprograma, o profissional de assistência técnica deverá, no sistema de cadastro do PROAPE/MS:

I - informar que aquele estabelecimento rural está sob a sua responsabilidade técnica, relativamente ao subprograma PROAPE-FRANGO VIDA/MS;

II - disponibilizar, de forma digitalizada, a Anotação de Responsabilidade Técnica;

III - prestar todas as informações acerca do sistema produtivo do estabelecimento rural pelo qual se declarou responsável e, conforme o caso, disponibilizar, de forma digitalizada, os documentos que subsidiaram o fornecimento dessas informações;

IV - prestar as informações previstas no art. 8º desta Resolução Conjunta.

§ 6º O responsável técnico pelo estabelecimento, relativamente ao subprograma PROAPE-FRANGO VIDA/MS, deve:

I - manter atualizados no sistema informatizado do subprograma, as informações e os documentos:

a) que subsidiaram o seu cadastro e a adesão do produtor;

b) relativos ao sistema produtivo do estabelecimento rural, de que trata o inciso III do § 5º deste artigo;

c) previstos no inciso IV do § 5º deste artigo;

II - realizar o recadastramento anual do respectivo estabelecimento no subprograma PROAPE-FRANGO VIDA/MS, durante os 30 (trinta) dias anteriores à data de vencimento do cadastro, cujo prazo de validade será de 12 meses, contados da data de cadastramento no subprograma.

§ 7º Após decorrido o prazo de que trata o inciso II do § 6º deste artigo, não tendo sido realizado o recadastramento, o produtor rural terá seu cadastro no subprograma PROAPE-FRANGO VIDA/MS, suspenso, e será notificado automaticamente, por meio do Portal ICMS Transparente, para regularização da situação dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da postagem da notificação.

§ 8º O não atendimento da notificação de que trata o § 7º deste artigo acarretará no cancelamento do cadastro do produtor rural no subprograma PROAPE-FRANGO VIDA/MS.

Seção III - Da Adesão e do Cadastro dos Produtores Rurais

Art. 8º Fica instituído o Cadastro pelo qual os avicultores podem aderir ao subprograma PROAPE-FRANGO VIDA/MS.

§ 1º Para a adesão ao PROAPE-FRANGO VIDA/MS, o produtor rural deve acessar o sistema informatizado do PROAPE/MS, no endereço eletrônico de que trata o § 1º do art. 6º desta Resolução Conjunta, devendo:

I - confirmar se o profissional de assistência técnica que se cadastrou como responsável pelo sistema de produção avícola do estabelecimento rural é o seu responsável técnico perante o subprograma PROAPE-FRANGO VIDA/MS;

II - validar as informações relativas ao seu sistema de produção, prestadas previamente pelo profissional de assistência técnica, nos termos dos §§ 5º e 6º do art. 7º desta Resolução Conjunta, observado o disposto no § 4º deste artigo;

III - concordar com o Termo de Compromisso relativo à adesão ao subprograma;

IV - autorizar, por meio do sistema informatizado do PROAPE/MS, o compartilhamento das informações relativas à sua situação econômica ou financeira ou à natureza e ao estado de seus negócios ou atividades, existentes em banco de dados da SEFAZ, com órgãos ou entidades do Poder Executivo do Estado e seus servidores, encarregados do controle, acompanhamento ou da fiscalização de quaisquer aspectos de sua atividade econômica, relacionados ao incentivo de que trata esta Resolução Conjunta.

§ 2º A adesão ao subprograma é condicionada a que o produtor rural:

I - esteja em situação regular quanto às suas obrigações:

a) fiscais e tributárias, em relação a todos os seus estabelecimentos localizados no Estado de Mato Grosso do Sul;

b) trabalhistas, na condição de empregador;

c) sanitárias, perante a Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO);

II - esteja com seu estabelecimento rural devidamente inscrito no Cadastro Ambiental Rural (CAR);

III - possua um profissional de assistência técnica como responsável pelo sistema de produção avícola do estabelecimento rural, relativamente ao subprograma PROAPE-FRANGO VIDA/MS.

§ 3º Após o deferimento da adesão ao subprograma, compete à SEMAGRO e à SEFAZ, dentro das respectivas áreas de atuação, auditar as informações prestadas pelo produtor e pelo profissional de assistência técnica responsável, no momento de seu cadastro, e realizar vistorias in loco, quando necessário, podendo a qualquer tempo, constatada inconsistência nas informações, falta de documentos que as comprovem ou, ainda, a ocorrência de pendências fiscais não saneadas tempestivamente, adotar as medidas administrativas e as sanções de que trata o Capítulo VII desta Resolução Conjunta.

§ 4º Nos casos de atualização dos dados do processo produtivo ou do recadastramento de que trata o inciso II do § 6º do art. 7º desta Resolução Conjunta, o produtor rural deve validar as respectivas informações prestadas pelo responsável técnico.

Seção IV - Do Cadastro e Credenciamento das Indústrias Frigoríficas

Art. 9º Fica instituído o Cadastro pelo qual as indústrias frigoríficas devem se credenciar, caso tenham interesse em adquirir animais produzidos por avicultores cadastrados no PROAPE-FRANGO VIDA/MS, conforme estabelecido nesta Resolução Conjunta.

§ 1º Para o credenciamento no PROAPE-FRANGO VIDA/MS, os responsáveis pelas indústrias frigoríficas devem acessar o sistema informatizado do PROAPE/MS, no endereço eletrônico de que trata o § 1º do art. 6º desta Resolução Conjunta, onde informarão os dados necessários e disponibilizarão, de forma digitalizada, os documentos que subsidiarão seu cadastro.

§ 2º O credenciamento no subprograma é condicionado a que a indústria frigorífica:

I - esteja em situação regular quanto às suas obrigações tributárias;

II - detenha a posse e o controle administrativo das instalações, no caso de indústria ou abatedouro;

III - cumpra as normas administrativas estabelecidas pela SEMAGRO;

IV - atenda às exigências impostas pelas autoridades competentes do serviço de inspeção sanitária (SIF, SIE, SIM ou SISBI);

V - firme expressamente o compromisso de pagar ao produtor rural o valor do incentivo apurado nos termos do art. 12 desta Resolução e de recolher a contribuição a que se refere o art. 18 desta Resolução, na forma e prazo nele estabelecido;

VI - realize as adequações necessárias nos seus equipamentos, software e processos de emissão de notas, para possibilitar a operacionalização das operações de integração no subprograma PROAPE-FRANGO VIDA/MS e a transmissão via web service ao banco de dados da SEFAZ/MS das informações de que trata o art. 16 desta Resolução;

§ 3º Após o deferimento do credenciamento no subprograma, compete à SEMAGRO e à SEFAZ, dentro das respectivas áreas de atuação, auditar as informações prestadas pela indústria frigorífica no momento de seu cadastro, realizar vistorias in loco quando necessário, podendo a qualquer tempo, constatada inconsistência nas informações, falta de documentos que as comprovem ou ainda a ocorrência de pendências fiscais não saneadas tempestivamente, adotar as medidas administrativas e as sanções de que trata o Capítulo VII desta Resolução Conjunta.

CAPÍTULO V - DO INCENTIVO FINANCEIRO OU FISCAL

Seção I - Disposições Preliminares

Art. 10. Ao produtor rural inscrito no subprograma PROAPE-FRANGO VIDA/MS será concedido o incentivo financeiro ou fiscal previsto no art. 12 desta Resolução Conjunta, nas operações de que trata o referido artigo, com frangos produzidos mediante a adoção de modernas técnicas de criação, que contribuam para a produção de animais de qualidade, utilizando-se de associativismo, boas práticas em biossegurança, bem-estar e sanidade animal e a sustentabilidade da atividade.

Parágrafo único. Para efeito de concessão do incentivo a que se refere este artigo, será avaliado, nos termos do art. 11 desta Resolução Conjunta, o processo produtivo dos estabelecimentos avícolas cadastrados no subprograma PROAPE-FRANGO VIDA/MS, por meio de critérios obrigatórios e complementares.

Seção II - Dos Critérios para Avaliação do Processo Produtivo

Art. 11. O processo produtivo do estabelecimento rural do produtor integrado deve ser avaliado de forma objetiva, por meio de critérios que reflitam situações de controle gerencial (zootécnico, sanitário, administrativo e econômico), de associativismo, de biossegurança nas instalações, de promoção do bem-estar e da saúde animal, e de sustentabilidade econômica, social e ambiental dos sistemas produtivos da cadeia avícola de corte.

§ 1º A avaliação do processo produtivo tem por objetivo valorizar os estabelecimentos de avicultura de corte que:

I - utilizem ferramentas que permitam a melhor gestão dos estabelecimentos avícolas, em tempo real;

II - apliquem regras e conceitos de boas práticas agropecuárias, especialmente nas questões de biossegurança, bem-estar e saúde animal;

III - apliquem tecnologias que promovam a sustentabilidade no sistema produtivo, em particular aquelas que visem à mitigação da emissão de carbono por meio de práticas de baixo carbono;

IV - participem de associações de produtores visando à produção comercial sistematizada e organizada.

§ 2º Para fins de atender ao disposto no caput deste artigo, os critérios para a avaliação serão agrupados em obrigatórios e complementares, sendo:

I - obrigatórios, aqueles que são requisitos indispensáveis para fruição do incentivo, produzindo os efeitos de que trata o inciso I do art. 12 desta Resolução Conjunta, quais sejam:

a) atender à legislação ambiental, da seguinte forma:

1. possuir cadastro no Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL), no Sistema IMASUL de Registros e Informações Estratégicas do Meio Ambiente (SIRIEMA);

2. estar inscrito no Cadastro Estadual de Usuário de Recursos Hídricos;

3. dispor de outorga de direito do uso da água;

4. possuir o Cadastro Ambiental Rural (CAR);

5. possuir Licença de Instalação e Operação - LIO ou Comunicado de Atividade - CA;

6. apresentar requerimento de renovação ou de alteração da Licença de Operação, protocolado no IMASUL, com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias do seu vencimento;

7. dispor de estrutura e meios para que seja feita a destinação indicada e correta de animais mortos e cama de frango;

8. disponibilizar a geolocalização da granja (coordenadas geográficas);

9. autorizar o termo de compartilhamento de informações, no sistema da Secretaria de Fazenda relativo ao seu cadastro do programa de incentivo.

b) atender a legislação tributária estadual, não possuindo pendências fiscais;

c) atender legislação trabalhista, apresentando no Portal ICMS transparente anexo das certidões negativas de débitos trabalhistas dos órgãos competentes (Ministério do Trabalho e Previdência e, Tribunal Superior do Trabalho);

d) atender à legislação sanitária, necessitando:

1. o empreendimento avícola estar devidamente cadastrado e regularizado na Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO), e no Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), em situações que assim o exigirem;

2. o avicultor:

2.1. manter arquivados os documentos e os registros da granja, pelo período mínimo de 3 (três) anos, à disposição do Serviço de Defesa Sanitária Oficial, observando as regras da RESOLUÇÃO CONJUNTA SAD/IAGRO Nº 3 DE 09 DE NOVEMBRO DE 2020.

2.2. não possuir criação de aves domésticas e/ou ornamentais, de forma não tecnificada, ou outros galináceos para subsistência, no estabelecimento rural;

2.3. dispor de vestiário ou de local específico para troca de roupas para a entrada de pessoas na unidade produtiva, devendo haver utilização de uniformes pelos empregados e visitantes;

2.4. possuir guarita de entrada com separação de área limpa e área suja, com chuveiros e materiais para banho;

e) atender ao associativismo, de modo que o produtor rural seja filiado à Associação Estadual de avicultores ou a uma Associação Regional de avicultores legalizada, sem pendências e filiada à Estadual, visando a uma produção comercial sistematizada e organizada, com a comprovação da filiação realizada mediante apresentação de declaração fornecida pela associação;

II - complementares, aqueles que se somam aos obrigatórios produzindo os efeitos de que trata o inciso II do art. 12 desta Resolução Conjunta, quais sejam:

a) no estabelecimento rural inscrito forem aplicadas regras e conceitos de boas práticas agropecuárias, especialmente nas questões de biossegurança, bem-estar e saúde animal, da seguinte forma:

1. possuir arco sanitário para veículos, ao adentrar as instalações;

2. dispor de sistema de controle e rastreamento de pessoas e veículos que eventualmente adentrem as instalações da granja;

3. dispor de ferramenta informatizada de gerenciamento zootécnico, sanitário, econômico e financeiro do estabelecimento avícola;

4. dispor de barreira vegetal ao redor da granja, podendo ser utilizada a mata nativa como barreira vegetal;

5. dispor, direta ou indiretamente, de gestão e controle sobre a qualidade das rações utilizadas na granja, sob o ponto de vista nutricional, tecnológico e de segurança, devendo a verificação desse critério ocorrer pela existência de um sistema de gestão de segurança alimentar (APPCC/HACCP - Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle ou equivalente);

6. fazer o uso de métodos de controle de risco para Salmonellas dentro do ambiente das granjas e, antes do abate do lote, fazer a coleta do suabe de arrasto, hipótese em que deve ser apresentado o resultado do teste do suabe, no recadastramento.

b) a aplicação de tecnologias que promovam a sustentabilidade no sistema produtivo da seguinte forma:

1. realizar a captação e utilização de águas pluviais, para uso múltiplo permitido;

2. dispor de programas de capacitação e valorização de empregados no empreendimento avícola;

3. dispor de acesso gratuito aos EPI's (capacete, protetor auricular, bota, máscara, óculos, etc), cumprindo as normas de segurança do trabalhador;

4. dispor de sistema de coleta de lixo seletivo proveniente da produção avícola, para a integradora e/ou local específico de recebimento de materiais/lixos descartáveis/recicláveis;

5. apresentar as renovações anuais de extintores de incêndio, e realizar capacitação dos funcionários das granjas para o correto manuseio dos extintores;

6. no estabelecimento rural inscrito for aplicado tecnologias que promovam a sustentabilidade, dispondo de fontes de energias renováveis (solar, biomassa, etc) e que seja autossuficiente de acordo com a capacidade produtiva de sua granja;

§ 3º A avaliação do processo produtivo do estabelecimento rural poderá ser alterada a qualquer tempo, mediante a atualização das informações de que trata o § 2º deste artigo.

§ 4º Compete ao profissional de assistência técnica prestar as informações necessárias à avaliação do processo produtivo do estabelecimento, bem como promover a atualização das informações de que trata o § 2º deste artigo.

§ 5º Para fins de verificação da regularidade no atendimento às normas, a SEMAGRO poderá realizar vistorias in loco nos estabelecimentos cadastrados no subprograma PROAPE-FRANGO VIDA/MS, conforme disposto no § 3º do art. 8º desta Resolução Conjunta.

§ 6º Quando forem constatadas inconformidades no processo produtivo que impliquem reenquadramento em um percentual inferior àquela em que o processo produtivo do estabelecimento esteja cadastrado, aplicar-se-ão, pela SEMAGRO e ou pela SEFAZ, as medidas administrativas e as sanções dispostas no Capítulo VII desta Resolução Conjunta.

§ 7º Na hipótese do § 4º deste artigo, para que sejam produzidos os devidos efeitos, o produtor rural deve validar as informações atualizadas pelo profissional de assistência técnica do estabelecimento.

§ 8º Na hipótese em que o processo produtivo não apresentar todos os requisitos obrigatórios, o estabelecimento rural não receberá incentivos no subprograma PROAPE-FRANGO VIDA/MS.

Seção III - Do Valor do Incentivo Financeiro ou Fiscal

Art. 12. Aos avicultores cadastrados no subprograma PROAPE-FRANGO VIDA/MS será concedido incentivo financeiro ou fiscal equivalente a, no máximo, 50% (cinquenta por cento) do valor do ICMS devido nas operações internas com animais produzidos no sistema previsto nesta Resolução Conjunta, da seguinte forma:

I - 32% de incentivo financeiro ou fiscal àqueles que cumprirem com todos os critérios obrigatórios, previstos no inciso I do § 2º do art. 11 desta Resolução Conjunta; e

II - adicional de 1,5% de incentivo financeiro ou fiscal por cada critério complementar cumprido, nos termos do inciso II do § 2º do art. 11 desta Resolução Conjunta, limitado ao total de 18%.

§ 1º Somente terão incentivo financeiro ou fiscal as operações de saídas de frangos diretamente para a indústria vinculada ao integrador, ou seja, aquela que detém o mesmo CNPJ raiz dele.

§ 2º Para efeitos de cálculo do incentivo financeiro ou fiscal, deve ser considerado o seguinte:

I - o incentivo deve ser calculado sobre o valor resultante da aplicação da alíquota do ICMS, que incide ou incidiria na respectiva operação, sobre a base de cálculo a que se refere o inciso II deste parágrafo, deduzido dos valores correspondentes a outros benefícios aplicados àquela operação, observado o disposto no § 3º deste artigo;

II - para apurar a base de cálculo a que se refere inciso I deste parágrafo, deverá ser levado em consideração:

a) a quantidade efetiva, total em cabeças do lote de frangos vivos entregues pelo produtor/integrado ao estabelecimento abatedor/integrador, observado o disposto § 2º do art. 15 desta Resolução Conjunta;

b) o menor valor entre o Valor Real Pesquisado (VRP) do produto código "1130" (Frango de granja para abate unidade "CB") ou "169525" (Frango Griller para abate - Unidade "CB) e o valor unitário em unidade "CB" que constará na NF-e de entrada, CFOP 1.456, e informado por meio da API.

§ 3º O valor do incentivo a ser pago ao produtor será o valor apurado nos termos do § 2º deste artigo, deduzido do valor da contribuição de que trata o art. 18 desta Resolução Conjunta.

Seção IV - Da Fruição do Incentivo Financeiro ou Fiscal

Art. 13. Nas operações internas com diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, realizadas por produtores inscritos no cadastro do subprograma PROAPE-FRANGO VIDA/MS, ficam as indústrias frigoríficas, destinatárias de frangos incentivados, obrigadas a pagar ao avicultor o valor relativo ao incentivo financeiro.

Seção V - Da Emissão dos Documentos Fiscais pelo Produtor

Art. 14. Os produtores rurais cadastrados no subprograma PROAPE-FRANGO VIDA/MS, devem emitir Nota Fiscal de Produtor Eletrônica (NFP-e) ou Nota Fiscal de Produtor Série Especial (NFP-SE), para acompanhar as operações realizadas com os animais produzidos no sistema previsto nesta Resolução Conjunta.

Seção VI - Das Obrigações das Indústrias Frigoríficas

Art. 15. As indústrias frigoríficas vinculadas ao integrador, relativamente a cada lote de animais que estiverem recebendo para proceder ao abate, devem:

I - no momento da entrada, emitir a Nota Fiscal Eletrônica de entrada (NF-e), natureza "Retorno do animal - Sistema de Integração", CFOP 1453, na qual deverá, além das demais informações fiscais regulamentares:

a) no quadro "Dados dos Produtos/Serviços", campo "qtrib" constar a quantidade tributária expressa em cabeças (a quantidade total de frangos recebidos para abate, refletindo o somatório das quantidades descritas na NFP-SE) e no campo "utrib" a unidade tributária "CB";

b) conter a conversão do código do produto que consignou no quadro "Descrição do Produto", mediante a informação grupo do xml "obs contrib", "XCAMPO" = "cod prod sefaz" e "XTEXTO"= "1130" (Frango de granja para abate unidade "CB") ou "169525" (Frango Griller para abate - Unidade "CB ");

c) referenciar todas as NFP-SE ou NFP-e que acobertaram o transito dos frangos até o abatedouro, no grupo do xml denominado "Documento Fiscal Referenciado", se NFP-SE no campo "refNFP" e se NFP-e no campo "refNFe";

d) conter no grupo "Informações Adicionais da NF-e", no campo "infAdFisco", o número ou chave das notas de produtor descritas na alínea "c" deste inciso;

II - no momento do fechamento do lote, de posse das informações efetivas, fazer o ajuste das NF-e de entrada emitidas nos termos do inciso I deste artigo, mediante a emissão de NF-e de saída, finalidade "ajuste", campo do XML "finNFe=3", natureza "Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração", CFOP 5.454, tendo como destinatário o respectivo produtor, relativamente às quantidades que não foram abatidas ou que foram reprovadas pelo SIF e aquelas a que se refere a remuneração do produtor, na qual deverá conter, além das demais informações fiscais regulamentares:

a) no quadro "Dados dos Produtos/Serviços": campo "qtrib", constar a quantidade tributária expressa em cabeças; e no campo "utrib" a unidade tributária "CB";

b) o referenciamento da(s) respectiva(s) chave(s) de acesso da Nota Fiscal NF-e de entrada natureza "Retorno do animal - Sistema de Integração", CFOP 1453, no grupo XML denominado "Documento Fiscal Referenciado", no campo "refNFe;

c) no grupo do xml "obscontrib":

1. "XCAMPO" = "qtde total de frangos efetivamente recebidos" (referente à NF-e CFOP's 1.453 já ajustadas) e "XTEXTO"= " inserir a respectiva quantidade";

2. "XCAMPO" = "qtde de frangos parte integrador" e "XTEXTO"= " inserir a respectiva quantidade";

3. "XCAMPO" = "qtde de frangos ref remuneração produtor" (que constará na NF-e CFOP 1.456) e "XTEXTO"=" inserir a respectiva quantidade";

4. "XCAMPO" = "Valor unitário - CB" (Será o valor unitário em cabeças que será pago ao produtor na NF-e de entrada CFOP 1.456) e "XTEXTO"= " inserir o respectivo valor";

III - após a emissão da NF-e de saída descrita no inciso II deste artigo, a transmissão dos dados para SEFAZ por meio da API de que trata o art. 16 desta Resolução Conjunta e a obtenção dos dados do incentivo, fazer a emissão da NF-e de entrada, finalidade de emissão "ajuste", campo do XML "finNFe=3", natureza "Entrada referente a remuneração do produtor no Sistema de Integração", tendo como remetente o respectivo produtor integrado, na qual deverá constar, além das demais informações fiscais regulamentares:

a) relativamente:

1. a parcela da remuneração da parceria que ele fez jus, no quadro "Dados dos Produtos/Serviços", nos campos:

1.1. "CFOP", o código "1.456";

1.2. "qtrib", a quantidade expressa em cabeças;

1.3. "unidade tributária", "CB";

2. ao valor do incentivo, no quadro "Dados dos Produtos/Serviços", nos campos:

2.1. "código do produto", o código: "IFV11176";

2.2. "Descrição dos Produtos/Serviços", a expressão: "Incentivo PROAPE-FRANGO VIDA/MS";

2.3. "NCM/SH", preencher com oito zeros: "00000000";

2.4. "CST", o código: "041";

2.5. "CFOP", o código "1101";

2.6. "Valor Total": o valor total do incentivo a ser repassado ao produtor, que constituiu o total da NF-e.

b) o referenciamento da NF-e emitida nos termos do inciso II deste artigo, no grupo XML denominado "Documento Fiscal Referenciado", no campo "refNFe;

c) no grupo do xml "obs contrib", "XCAMPO" = "ID calculo incentivo" e "XTEXTO"= "o número do ID fornecido pela API da SEFAZ";

d) no grupo "Informações Adicionais da NF-e", no campo "infAdFisco":

1. o conteúdo descrito nos campos da alínea "b" e "c" deste inciso;

2. o valor da contribuição retornado pela API da SEFAZ.

§ 1º A nota fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo:

I - pode ser emitida para referenciar várias NFP-e ou NFP-SE emitidas pelo respectivo produtor integrado relativas ao abate do dia;

II - nos casos em que o abate do lote seja particionado em mais de um dia, deve ser emitida uma Nota Fiscal Eletrônica de entrada - NF-e, natureza "Retorno do animal - Sistema de Integração", CFOP 1453, para cada dia de abate, observado o disposto no inciso I deste parágrafo.

§ 2º O pagamento de que trata o art. 13 desta Resolução Conjunta deve ser realizado juntamente com o pagamento dos animais descritos na nota fiscal de entrada emitida nos termos do inciso III deste artigo.

§ 3º O valor relativo ao incentivo financeiro, calculado nos termos do art. 12 desta Resolução Conjunta, pode ser utilizado pela indústria frigorífica na compensação com débitos de ICMS de sua responsabilidade, inclusive o devido pelo regime de substituição tributária ou a título de diferencial  de alíquota, no período de apuração a que corresponde a nota fiscal de entrada mencionada no § 2º deste artigo, ou em períodos posteriores. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC Nº 92 DE 26/12/2023).

§ 4º A compensação que trata o § 3º deste artigo, deve ser informada em sua Escrituração Fiscal Digital (EFD):

I - no Registro E110, campo 08 - "VL_TOT_AJ_CREDITOS" (Valor Total de ajustes a créditos), informar o valor da compensação; e

II - no Registro E111:

a) no campo 02 - "COD_AJ_APUR", preencher com o código: "MS020011";

b) no campo 03 - "DESCR_COMPL_AJ", preencher com a expressão: "Programa de Incentivo - PROAPE-FRANGO VIDA/MS"; e

c) no campo 04 - "VL_AJ_APUR", informar o valor da compensação, que deverá ser o valor pago ao produtor e a contribuição recolhida nos termos do § 3º do artigo 18 desta Resolução Conjunta.

§ 5º Para fins do controle da condição estabelecida no § 1º do art. 11 desta Resolução Conjunta, as operações de remessa dos animais e insumos da atividade, fornecidos pela integradora ao produtor integrado, bem como a remessa para abate, devem ser acobertadas por nota fiscal cujo emitente ou destinatário, conforme o caso, sejam Unidades vinculados ao mesmo CNPJ raiz da integradora.

§ 6º Para fins de emissão da nota fiscal de que trata o inciso III deste artigo, fica dispensada a emissão prévia da Nota Fiscal de Produtor Eletrônica (NFP-e) ou da Nota Fiscal de Produtor Série Especial (NFP-SE) referente à parcela de remuneração do produtor integrado.

§ 7º No caso em que a indústria frigorífica seja detentora de incentivos ou benefícios fiscais concedidos nos termos da Lei Complementar nº 93 , de 5 de novembro de 2001, e da Lei nº 4.049 , de 30 de junho de 2011, o valor a que se refere o § 3º deste artigo deve ser utilizado para compensar o saldo devedor do imposto, sempre que houver, apurado após a dedução dos respectivos incentivos ou benefícios fiscais. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMAGRO Nº 88 DE 14/04/2023).

§ 8º Após o reconhecimento do crédito de que trata o § 3º deste artigo, a indústria frigorífica pode, após observadas as disposições do § 7º deste artigo, e havendo saldo credor em decorrência de o débito do imposto de sua responsabilidade não ser suficiente para, por meio de compensação, absorver a totalidade do referido crédito, realizar a transferência mensal dos créditos gerados pelo PROAPE-FRANGO VIDA para outro estabelecimento do mesmo contribuinte localizado neste Estado. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMAGRO Nº 88 DE 14/04/2023).

Art. 16. As indústrias frigoríficas credenciadas são responsáveis pelo fornecimento à SEFAZ, no momento do fechamento do lote, via web service, das informações necessárias a identificação do produtor integrado e ao cálculo do incentivo, devendo informar além dos dados básicos para a identificação da comunicação:

I - a inscrição estadual do produtor parceiro;

II - a ID de identificação do lote que foi abatido, contendo numeração única;

III - a(s) chave(s) da(s) NF-e de entrada, natureza "Retorno do animal - Sistema de Integração" de que trata o inciso I do caput do art. 15 desta Resolução Conjunta;

IV - a chave da NFe de saída, natureza "Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração", CFOP 5.454, de que trata o inciso II do art. 15 desta Resolução Conjunta;

V - a chave da NFe de entrada, natureza "Entrada referente a remuneração do produtor no Sistema de Integração" CFOP 1.456, de que trata o inciso III do caput art. 15 desta Resolução Conjunta;

VI - a quantidade total de frango efetivamente entregue pelo produtor, conforme descrito no subitem 1.1 da alínea "c" do inciso II do caput do art. 15 desta Resolução Conjunta;

VII - o valor de que trata o item 4 da alínea "c" do inciso II do art. 15 desta Resolução Conjunta.

Art. 17. Concomitantemente com o recebimento das informações de que trata o art. 16 desta Resolução Conjunta, a SEFAZ realizará o cálculo do incentivo a ser pago ao produtor e da contribuição de que trata o art. 18 desta Resolução Conjunta, e retornará à Indústria Frigorífica, via web service:

I - o ID de identificação do cálculo do incentivo contendo numeração única e identificado pela expressão "Precoce_MS";

II - o valor do incentivo a ser pago ao produtor;

III - o valor da contribuição de que trata o art. 18 desta Resolução Conjunta.

Parágrafo único. Para fins de cumprir o disposto neste artigo e no art. 16 desta Resolução Conjunta, será disponibilizado o layout da API via framework a ser disponibilizado pela Coordenadoria Especial de Tecnologia da Informação da Superintendência de Administração Tributária (COTIN/SAT) da SEFAZ.

CAPÍTULO VI - DA CONTRIBUIÇÃO

Art. 18. Os produtores que aderirem ao subprograma PROAPE-FRANGO VIDA/MS e usufruírem do incentivo financeiro ou fiscal previsto nesta Resolução Conjunta devem contribuir com o valor equivalente a dez por cento do valor do incentivo financeiro ou fiscal, para o custeio das despesas a que se referem o parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.176, de 2003 e o inciso II do art. 2º do Decreto nº 14.567 , de 20 de setembro de 2016.

§ 1º O produto da arrecadação da contribuição de que trata este artigo, deve ser repassado pela Superintendência do Tesouro do Estado, da seguinte forma:

I - 32,5% (trinta e dois inteiros e cinco décimos por cento) à Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO), mediante depósito em conta específica;

II - 35% (trinta e cinco por cento) para a Reserva Financeira para ações de Defesa Sanitária Animal (REFASA), em atendimento ao disposto no inciso II do art. 2º do Decreto nº 14.567, de 2016;

III - 32,5% (trinta e dois inteiros e cinco décimos por cento) ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades Fazendárias (FUNFAZ), mediante depósito em conta específica do referido fundo.

§ 2º A contribuição de que trata este artigo deve ser descontada do produtor rural pela indústria frigorífica destinatária dos respectivos animais e por ela recolhida, ao Tesouro do Estado, em conformidade com a obrigatoriedade prevista no inciso V do § 2º do art. 9º desta Resolução Conjunta.

§ 3º A contribuição de que trata este artigo deve ser recolhida até o dia dez do mês subsequente à ocorrência das respectivas aquisições, em agências bancárias credenciadas, por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAEMS), que deverá ser gerado por meio do sistema informatizado "PROAPE-FRANGO VIDA/MS", no módulo "Indústria Frigorífica", utilizando-se, para especificar e identificar a respectiva receita, a expressão "Contribuição PROAPE-FRANGO VIDA/MS" e o código de receita "927".

CAPÍTULO VII - DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS E DAS SANÇÕES

Art. 19. A constatação de quaisquer irregularidades relativas à obrigação tributária principal ou acessória, ou tendentes a aumentar o valor do incentivo a ser pago ou, de qualquer forma, ocultar o verdadeiro volume da produção ou da comercialização, ou ainda, a falta do pagamento da contribuição de que trata o art. 18 desta Resolução Conjunta, implica a suspensão do cadastro do avicultor no subprograma PROAPE-FRANGO VIDA/MS e a suspensão da concessão do incentivo, bem como a aplicação de medidas cabíveis visando ao ressarcimento ao Estado dos valores fruídos indevidamente, além da aplicação das sanções administrativas, tributárias, civis e penais cabíveis.

Parágrafo único. O avicultor infrator somente terá sua condição de beneficiário do subprograma PROAPE-FRANGO VIDA/MS restabelecida, se regularizar sua situação perante o fisco.

Art. 20. A falta de notificação de enfermidades previstas na Instrução Normativa nº 50, de 24 de setembro de 2013, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), comprovada a omissão por parte do produtor rural ou do responsável técnico do estabelecimento avícola, resultará na suspensão de ambos do subprograma PROAPE-FRANGO VIDA/MS, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas nesta Resolução Conjunta, no que couber.

Parágrafo único. A regularização do avicultor e do responsável técnico do estabelecimento no subprograma somente será permitida após a adoção e o cumprimento de medidas técnicas e administrativas aplicadas pelos órgãos competentes, bem como das sanções previstas pela legislação da IAGRO.

Art. 21. Observado o disposto nos arts. 19 e 20 desta Resolução Conjunta, nos demais casos, o não cumprimento do disposto nesta Resolução Conjunta, sem prejuízo às demais normas vigentes, sujeitará o infrator às seguintes medidas, isoladas ou cumulativamente:

I - advertência, na hipótese de:

a) atraso do repasse do incentivo ao produtor rural;

b) envio incorreto de informações, desde que não tenha resultado em pagamento a maior de incentivo;

c) atraso, de forma contumaz, no envio de informações para o sistema informatizado do PROAPE/MS;

d) atraso no pagamento da contribuição a que se refere o art. 18 desta Resolução Conjunta;

e) não atualização das informações no respectivo cadastro, quando não tenha resultado em pagamento a maior de incentivo;

f) descumprimento de outras normas, obrigações ou ordem legal, não previstas anteriormente, quando não tenha resultado em pagamento de incentivo a maior;

II - reclassificação do processo produtivo do estabelecimento rural inscrito;

III - suspensão da inscrição no subprograma, na hipótese de:

a) reincidência em conduta já sancionada com advertência;

b) não atualização das informações no respectivo cadastro, quando tenha resultado em pagamento a maior de incentivo;

c) envio incorreto de informações, quando tenha resultado em pagamento a maior de incentivo;

d) prestação de informação falsa ou apresentação de documento falso, no âmbito do subprograma;

e) agressão ou desacato aos servidores da SEFAZ ou da SEMAGRO, ou desobediência, embaraço ou resistência ao exercício regular das suas atividades;

f) descumprimento de outras normas, obrigações ou ordem legal não previstas anteriormente, quando tenha resultado em pagamento de incentivo a maior;

IV - cancelamento da inscrição no subprograma, na hipótese de:

a) reincidência em conduta já sancionada com suspensão;

b) participação, direta ou indireta, na prática de crime contra a administração pública ou contra a ordem tributária, com sentença condenatória transitada em julgado;

c) prática de qualquer outra conduta sancionada com cancelamento ou cassação de registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação, nos termos de legislação específica;

d) não regularização, durante o período de suspensão, da situação que a motivou, cujo saneamento seja possível e obrigatório ou assim considerado para a continuidade no programa;

e) descumprimento de outras normas, obrigações ou ordem legal, não previstas anteriormente, cuja gravidade justifique a aplicação da medida.

V - aplicação de medidas técnicas e administrativas pelos órgãos competentes.

§ 1º Será cancelado o cadastro que permanecer suspenso por período superior a 90 (noventa) dias.

§ 2º As sanções previstas neste artigo são aplicáveis sem prejuízo de sanções civis, tributárias e penais cabíveis, e de outras sanções administrativas.

§ 3º A suspensão de que trata o inciso III do caput deste artigo implica:

I - quando aplicada ao estabelecimento produtor:

a) a perda do direito ao incentivo em relação às operações ocorridas durante o período de sua vigência;

b) o ressarcimento do valor do incentivo recebido a maior, nas hipóteses das alíneas "b" e "c" do inciso III do caput deste artigo.

II - quando aplicada à indústria frigorífica, a vedação de aquisição de animais, em operações internas, de produtores rurais, mediante a aplicação do incentivo de que trata esta Resolução Conjunta, durante o período de sua vigência.

§ 4º O cancelamento de que trata o inciso IV do caput deste artigo implica:

I - quando aplicado ao estabelecimento produtor:

a) a perda do direito ao incentivo em relação às operações ocorridas a partir do cancelamento;

b) a obrigatoriedade de restituição, ao Estado, do respectivo valor indevido, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora, nos mesmos índices e percentuais aplicáveis aos tributos estaduais, no caso em que, em decorrência dos fatos que justificam o cancelamento, receba valor indevido a título de incentivo;

II - quando aplicada à indústria frigorífica, a vedação de aquisição de animais, em operações internas, de produtores rurais, mediante a aplicação do incentivo de que trata esta Resolução Conjunta.

§ 5º As disposições deste artigo e dos arts. 19 e 20 desta Resolução Conjunta aplicam-se, também, no que couber, aos profissionais de assistência técnica e as indústrias frigoríficas.

CAPITULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2023.

Campo Grande - MS, 22 de setembro de 2022.

LUIZ RENATO ADLER RALHO

Secretário de Estado de Fazenda

JAIME ELIAS VERRUCK

Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar