Publicado no DOM - Salvador em 10 set 2021
Altera o Anexo III do Decreto nº 33.717, de 01 de abril de 2021 e os protocolos geral e setoriais para funcionamento das atividades na forma que indica e dá outras providências.
O Prefeito do Município do Salvador, Capital do Estado da Bahia, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V do art. 52 da Lei Orgânica do Município, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979 , de 6 de fevereiro de 2020 e na Portaria MS/GM nº 356 de 11 de março de 2020 e;
Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019 - nCoV);
Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);
Considerando que como medida para conter o avanço da pandemia e preservar o maior número de vidas, foram adotadas pelo Município medidas temporárias de isolamento social e ações restritivas para o funcionamento de atividades de diferentes setores econômicos;
Considerando que para a retomada segura das atividades econômicas e sociais foram eleitos indicadores já consagrados pelas áreas técnicas, a exemplo da ocupação de leitos de UTICOVID-19, além da média móvel de novos casos de COVID-19 confirmados, da média móvel de casos ativos de COVID-19 e da taxa de transmissão (Rt) da COVID-19;
Considerando a publicação do Decreto nº 33.717 , de 01 de abril de 2021, que estabeleceu que a retomada das atividades suspensas deve ser realizada de forma gradual e segura, com dias e horários diferenciados para as diversas atividades, conforme disposto nos seus Anexos,
Decreta:
Alterações de Protocolos
Art. 1º Ficam alterados os artigos 3º, 4º, 6º, 8º, 11 e 12 do Decreto nº 33.719 , de 03 de abril de 2021, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 3º .....
II - o funcionamento poderá ser de segunda-feira a domingo, inclusive feriados, sem restrição de horários;" (NR)
.....
"Art. 4º .....
II - o funcionamento poderá ser de segunda-feira a domingo, inclusive feriados, sem restrição de horários;" (NR)
.....
"Art. 6º .....
II - o funcionamento de restaurantes, bares, pizzarias, temakerias, sorveterias, doçarias, cafeterias e similares será de segunda-feira a domingo, inclusive feriados, sem restrição de horários;
.....
III - o funcionamento de lanchonetes e similares será de segunda-feira a domingo, inclusive feriados, sem restrição de horários;" (NR)
.....
"Art. 8º .....
II - os estabelecimentos localizados em Shopping Centers e Centros Comerciais seguirão o horário destes empreendimentos e, para os demais estabelecimentos, o horário de funcionamento será de segunda-feira a domingo, inclusive feriados, sem restrição de horários;" (NR)
.....
"Art. 11. .....
II - as aulas teóricas serão realizadas exclusivamente por meio virtual e as aulas práticas, de segunda-feira a domingo, sem restrição de horários;" (NR)
.....
"Art. 12. .....
II - o horário autorizado para a realização de serviços da indústria da construção civil será de segunda-feira a domingo, sem restrição de horários;" (NR)
.....
Art. 2º Fica alterado o artigo 3º do Decreto nº 33.885 , de 11 de maio de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º .....
II - o funcionamento será de segunda-feira a domingo, inclusive feriados, sem restrição de horários;
.....
XLII - deverá haver um distanciamento de uma poltrona livre entre aquelas que podem ser utilizadas e as poltronas disponíveis não podem ficar imediatamente à frente ou atrás de poltronas que também estiverem disponíveis." (NR)
.....
Art. 3º Ficam alterados os artigos 2º, 3º e 4º do Decreto nº 34.124 , de 08 de julho de 2021, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 2º .....
LV - deverá haver um distanciamento de uma poltrona livre entre aquelas que podem ser utilizadas e as poltronas disponíveis não podem ficar imediatamente à frente ou atrás de poltronas que também estiverem disponíveis." (NR)
.....
"Art. 3º .....
II - os estabelecimentos funcionarão de segunda-feira a domingo, sem restrição de horários;
.....
XLVIII - deverá haver um distanciamento de uma poltrona livre entre aquelas que podem ser utilizadas e as poltronas disponíveis não podem ficar imediatamente à frente ou atrás de poltronas que também estiverem disponíveis." (NR)
.....
"Art. 4º .....
II - o funcionamento será de segunda-feira a domingo, inclusive feriados, sem restrição de horários;" (NR)
.....
Art. 4º Ficam alterados os artigos 2º e 3º do Decreto nº 34.127 , de 09 de julho de 2021, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 2º .....
II - os eventos, a exemplo de casamentos, bodas, noivados, aniversários, batizados, formaturas e confraternizações corporativas, poderão ser realizados de segunda-feira a domingo, sem restrição de horários, exceto para espaços localizados em shopping centers e centros comerciais sem acesso independente, que seguirão o horário de funcionamento desses empreendimentos;" (NR)
......
"Art. 3º .....
II - os eventos infantis poderão ser realizados de segunda-feira a domingo, sem restrição de horários, exceto para espaços localizados em shopping centers e centros comerciais sem acesso independente, que seguirão o horário de funcionamento desses empreendimentos;" (NR)
.....
Art. 5º Fica alterado de 1,5m para 1,0m, o distanciamento mínimo entre pessoas, cadeiras, sofás, poltronas, bancos, assentos, bancadas, macas, estações de trabalho e estudos, espreguiçadeiras, vagas e afins, estabelecido nos protocolos geral e setoriais para funcionamento das atividades no Município do Salvador.
Art. 6º Fica alterado de 2,0m para 1,0m, o distanciamento mínimo entre mesas, estabelecido nos protocolos setoriais para funcionamento das atividades no Município do Salvador.
Art. 7º Aplica-se o disposto no art. 5º deste Decreto aos seguintes dispositivos:
I - alínea "c" do inciso I do art. 1º do Decreto nº 32.770, de 29 de agosto de 2020;
II - alínea "a" do inciso IV do art. 1º do Decreto nº 32.770, de 29 de agosto de 2020;
III - incisos II e III do art. 2º do Decreto nº 32.770, de 29 de agosto de 2020;
IV - incisos V, VI, XII, XXI, XXII, XXIII, XXIV e XXXII do artigo 2º do Decreto nº 32.798 de 04 de setembro de 2020;
V - inciso III do artigo 2º do Decreto nº 33.719 de 03 de abril de 2021;
VI - incisos VIII, XI, XXIII, XXIV e XXX do artigo 3º do Decreto nº 33.719 de 03 de abril de 2021;
VII - incisos IX, X, XIII, XIX, XX, XXIII, XXIV e XV do artigo 5º do Decreto nº 33.719 de 03 de abril de 2021;
VIII - incisos XXV, XXVII e LIX do artigo 6º do Decreto nº 33.719 de 03 de abril de 2021;
IX - incisos XXIV e XXV do artigo 7º do Decreto nº 33.719 de 03 de abril de 2021;
X - inciso XII do artigo 8º do Decreto nº 33.719 de 03 de abril de 2021;
XI - incisos V, VI, IX, XXII, XXIII, XXIV e XXXII do artigo 9º do Decreto nº 33.719 de 03 de abril de 2021;
XII - alíneas "a" dos incisos XLII, XLIII e XLIV do artigo 9º do Decreto nº 33.719 de 03 de abril de 2021;
XIII - alínea "b" do inciso XLIV do artigo 9º do Decreto nº 33.719 de 03 de abril de 2021;
XIV - inciso XVII do artigo 10 do Decreto nº 33.719 de 03 de abril de 2021;
XV - incisos XIII e XIV do artigo 11 do Decreto nº 33.719 de 03 de abril de 2021;
XVI - alínea "c" do inciso IX do artigo 12 do Decreto nº 33.719 de 03 de abril de 2021;
XVII - alínea "b" do inciso II do art. 1º do Decreto nº 33.812 , de 24 de abril de 2021;
XVIII - alíneas "a" e "c" do inciso IV do art. 1º do Decreto nº 33.812 , de 24 de abril de 2021;
XIX - alíneas "c" e "d" do inciso VI do art. 1º do Decreto nº 33.812 , de 24 de abril de 2021;
XX - alínea "b" do inciso VII do art. 1º do Decreto nº 33.812 , de 24 de abril de 2021;
XXI - alíneas "e" e "n" do inciso IX do art. 1º do Decreto nº 33.812 , de 24 de abril de 2021;
XXII - alíneas "a" e "d" do inciso X do art. 1º do Decreto nº 33.812 , de 24 de abril de 2021;
XXIII - inciso V do artigo 1º do Decreto nº 33.840 de 30 de abril de 2021;
XXIV - incisos XIII, XIV, XX do artigo 2º do Decreto nº 33.885 de 11 de maio de 2021;
XXV - alínea "m" do inciso XVIII do artigo 2º do Decreto nº 33.885 de 11 de maio de 2021;
XXVI - incisos XVIII, XIX e XXXIX do artigo 3º do Decreto nº 33.885 de 11 de maio de 2021;
XXVII - incisos IV, XII, XIX, XXII, XXIX e XXXVIII do artigo 4º do Decreto nº 33.885 de 11 de maio de 2021;
XXVIII - incisos XIV, XXII, XXVIII e LI do artigo 2º do Decreto nº 34.124 de 08 de julho de 2021;
XXIX - incisos XI, XIX e XLV do artigo 3º do Decreto nº 34.124 de 08 de julho de 2021;
XXX - incisos X, XII e XXVIII do artigo 4º do Decreto nº 34.124 de 08 de julho de 2021;
XXXI - inciso XII do artigo 5º do Decreto nº 34.124 de 08 de julho de 2021;
XXXII - incisos XVIII e XL do artigo 2º do Decreto nº 34.127 de 09 de julho de 2021;
XXXIII - inciso XVIII do artigo 3º do Decreto nº 34.127 de 09 de julho de 2021;
XXXIV - incisos V, XII, XIX, XXI, XXV, XXVI, XXXII, XXXVI, XXXVII, XXXVIII, XXXIX e
XLI do artigo 4º do Decreto nº 34.127 de 09 de julho de 2021;
XXXV - incisos III, XIX, XXII, XXIII, XXVII, XLIII e XLV do artigo 1º do Decreto nº 34.244 de 05 de agosto de 2021.
Art. 8º Aplica-se o disposto no art. 6º deste Decreto aos seguintes dispositivos:
XXXVI - inciso XXXVI do artigo 3º do Decreto nº 33.719 de 03 de abril de 2021;
XXXVII - inciso XVII do artigo 6º do Decreto nº 33.719 de 03 de abril de 2021;
XXXVIII - inciso XXXII do artigo 4º do Decreto nº 33.885 de 11 de maio de 2021;
XXXIX - inciso XXV do artigo 2º do Decreto nº 34.127 de 09 de julho de 2021;
XL - inciso XXV do artigo 3º do Decreto nº 34.127 de 09 de julho de 2021;
Disposições Finais
Art. 9º Fica alterado o Anexo III do Decreto nº 33.717 , de 01 de abril de 2021, que passa a vigorar conforme o Anexo Único deste Decreto.
Art. 10. Fica revogado o inciso II do artigo 2º do Decreto nº 34.124 de 08 de julho de 2021.
Art. 11. Os titulares dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações, no âmbito de sua competência, poderão expedir normas complementares, relativamente à execução deste Decreto, e decidir casos omissos.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, em 09 de setembro de 2021.
BRUNO SOARES REIS
Prefeito
ANA PAULA ANDRADE MATOS MOREIRA
Secretária de Governo, em exercício
LUIZ ANTÔNIO VASCONCELLOS CARREIRA
Chefe da Casa Civil
THIAGO MARTINS DANTAS
Secretário Municipal de Gestão
GIOVANNA GUIOTTI TESTA VICTER
Secretária Municipal da Fazenda
MARISE PRADO DE
OLIVEIRA CHASTINET
Secretária Municipal de Ordem Pública
OTÁVIO MARCELO MATOS DE OLIVEIRA
Secretário Municipal da Educação
LEONARDO SILVA PRATES
Secretário Municipal da Saúde
EDNA DE FRANÇA FERREIRA
Secretária Municipal de Sustentabilidade e Resiliência
FABRIZZIO MULLER MARTINEZ
Secretário Municipal de Mobilidade
CLISTENES BISPO
Secretário Municipal de Promoção Social, Combate à Pobreza, Esportes e Lazer
LUCIANO RICARDO GOMES SANDES
Secretário Municipal de Manutenção da Cidade
JOÃO XAVIER NUNES FILHO
Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano
FÁBIO RIOS MOTA
Secretário Municipal de Cultura e Turismo
LUIZ CARLOS DE SOUZA
Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras Públicas
MILA CORREIA GONÇALVES PAES SCARTON
Secretária Municipal de Desenvolvimento Econômico, Emprego e Renda
RENATA GENDIROBA VIDAL
Secretária Municipal de Comunicação
IVETE ALVES DO SACRAMENTO
Secretária Municipal da Reparação
RIA RITA GÓES GARRIDO
Controladora Geral do Município
FERNANDA SILVA LORDELO
Secretária Municipal de Políticas para As Mulheres, Infância e Juventude
SAMUEL PEREIRA ARAÚJO
Secretário Municipal de Inovação e Tecnologia
FASE VERDE (Prevenção) | |||
Atividade | Horário de Início (h) | Horário de Encerramento (h) | Dias da Semana |
Serviços de Saúde - Unidades de Saúde Pública e Unidades de Pronto Atendimento | Livre | Livre | Todos |
Serviços de Saúde - Consultórios, Clínicas Particulares e Odontológicas | Livre | Livre | Todos |
Supermercados, Panificadoras, Delicatessens, Açougues e Lojas de Conveniência | Livre | Livre | Todos |
Farmácias e Drogarias | Livre | Livre | Todos |
Agências Bancárias | Livre | Livre | Todos |
Lotéricas | Livre | Livre | Todos |
Laboratórios de Análises Clínicas | Livre | Livre | Todos |
Postos de Combustíveis e Pontos de Venda de Gás de Cozinha | Livre | Livre | Todos |
Call Centers | Livre | Livre | Todos |
Oficinas Mecânicas e Borracharias | Livre | Livre | Todos |
Cemitérios e Serviços Funerários | Livre | Livre | Todos |
Hotéis, Pousadas e Demais Estabelecimentos de Alojamento | Livre | Livre | Todos |
Academias de Ginástica e Similares | Livre | Livre | Todos |
Cursos Livres | Livre | Livre | Todos |
Templos Religiosos e Igrejas | Livre | Livre | Todos |
Indústria, com Exceção da Construção Civil | Livre | Livre | Todos |
Clínicas Veterinárias e Pet Shops | Livre | Livre | Todos |
Lojas de Material de Construção | Livre | Livre | Todos |
Funcionalismo Público Não Essencial | Livre | Livre | Todos |
Centros e Espaços de Convenção | Livre | Livre | Todos |
Praias 2 | Livre | Livre | Todos |
Parques Públicos Municipais 2 | Livre | Livre | Segunda a Sábado |
Teatros | Livre | Livre | Todos |
Parques de Diversão e Parques Temáticos 3 | Livre | Livre | Todos |
Quadras e Campos Públicos Municipais | Livre | Livre | Todos |
Clínicas de Estética | Livre | Livre | Todos |
Clubes Sociais, Recreativos e Esportivos | Livre | Livre | Todos |
Feiras, Congressos, Exposições e Similares 3 | Livre | Livre | Todos |
Restaurantes, Bares, Pizzarias, Temakerias, Foodtrucks e Similares | Livre | Livre | Todos |
Lanchonetes | Livre | Livre | Todos |
Indústria da Construção Civil | Livre | Livre | Todos |
Escritórios Administrativos (Contabilidade, Consultorias e Empresas em Geral) 1 | Livre | Livre | Todos |
Escritórios de Advocacia 1 | Livre | Livre | Todos |
Autoescolas | Livre | Livre | Todos |
Comércio de Rua | Livre | Livre | Todos |
Shopping Centers, Centros Comerciais e Similares | Livre | Livre | Todos |
Barbearias, Salões de Beleza e Similares | Livre | Livre | Todos |
Centros Culturais, Museus e Galerias de Arte | Livre | Livre | Todos |
Cinemas | Livre | Livre | Todos |
Circos | Livre | Livre | Todos |
Espaços de Eventos Sociais (Casamentos, Aniversários, Bodas, Formaturas etc.) 3 | Livre | Livre | Todos |
Espaços de Eventos Infantis 3 | Livre | Livre | Todos |
1. O trabalho remoto deve ser estimulado.
2. As praias e parques públicos do Município estarão abertos também nos feriados. Praia do Porto da Barra fechada nas segundas-feiras.
3. As atividades deverão observar obrigatoriamente os protocolos setoriais para funcionamento.