Resolução GECEX Nº 186 DE 30/03/2021


 Publicado no DOU em 8 abr 2021


Prorroga a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de acrilato de butila, comumente classificadas no subitem 2916.12.30 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias dos Estados Unidos da América.


Conheça o LegisWeb

O Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso VI, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e

Considerando o que consta dos autos do Processo SECEX 52272.003656/2019-04, conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e dos Processos SEI/ME nº 19972.102696/2019-67 (público) e nº 19972.102695/2019-12 (confidencial), conduzidos em conformidade com a Portaria SECEX nº 13, de 29 de janeiro de 2020, e o deliberado em sua 4ª Reunião Extraordinária, ocorrida no dia 29 de março de 2021,

Resolve:

Art. 1º Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de acrilato de butila, comumente classificadas no subitem 2916.12.30 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias dos Estados Unidos da América, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, nos montantes abaixo especificados:

Origem Produtor/Exportador Direito Antidumping Definitivo (US$/kg)
EUA Arkema Inc. 0,19
The Dow Chemical Company 0,19
Rohm and Haas Company e Rohm and Haas Texas Inc. 0,19
Demais 0,42

Art. 2º O disposto no art. 1º não se aplica ao acrilato de butila cujo teor de pureza seja igual ou superior a 99,8%, comercializado em frascos de vidro de até 2,5 litros.

Art. 3º Encerrar a avaliação de interesse público em relação à medida antidumping definitiva aplicada às importações brasileiras de acrilato de butila originárias dos Estados Unidos da América, instaurada por meio da Circular SECEX nº 73, de 21 de outubro de 2020.

Art. 4º Tornar públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta Resolução, conforme consta dos Anexos I e II.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS

Presidente do Comitê Executivo de Gestão

Substituto

Anexo em construção.