Circular SECEX Nº 37 DE 05/06/2020


 Publicado no DOU em 8 jun 2020


Suspende, por 2 meses, o encerramento da fase probatória e dos prazos subsequentes a que fazem referência os arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 26.07.2013.


Gestor de Documentos Fiscais

O Secretário de Comércio Exterior, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério Da Economia, em consonância com o disposto no Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, e o contido no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, especialmente o previsto nos arts. 5º e 59 a 63, e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, especialmente o previsto no art. 67, no âmbito do Processo SECEX 52272.003656/2019-04, referente à revisão de final de período da medida antidumping instituída pela Resolução CAMEX nº 120, de 18 de dezembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 2014, aplicada às importações brasileiras de acrilato de butila, comumente classificadas no item 2916.12.30 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias dos Estados Unidos da América, em face do estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, causador da COVID-19,

Decide:

1. Suspender, por 2 meses, o encerramento da fase probatória e dos prazos subsequentes a que fazem referência os arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.

2. Informar que o cronograma de prazos da revisão, a que fazem referência os arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013, será divulgado quando do fim da referida suspensão.

3. Tornar público os fatos que justificaram a decisão, nos termos do Anexo I.

LUCAS FERRAZ

ANEXO I

1. DA MOTIVAÇÃO

Desde o início da revisão, foi realizada verificação in loco na empresa que compõe a indústria doméstica. No entanto, ainda não foi conduzida verificação in loco referente aos dados enviados em resposta aos questionários por parte do produtor/exportador da origem investigada e do importador brasileiro relacionado a produtor estrangeiro, nos termos previstos no art. 52 c/c arts. 175 a 178 do Decreto no 8.058, de 2013 (Regulamento Brasileiro). Tais visitas técnicas fazem-se necessárias dada a previsão de que a autoridade investigadora buscará, no curso das investigações, verificar a correção das informações fornecidas pelas partes interessadas. Por consequência, também não foram juntados aos autos do processo relatórios de verificação in loco, a que fazem menção os §§ 8 e 9 do art. 175 do decreto em comento, etapa fundamental para subsidiar determinações finais da autoridade investigadora brasileira.

A validação dos dados das empresas referidas, por meio de verificação in loco, resta inviabilizada até o momento, por tempo ainda indeterminado, devido à pandemia global do novo Coronavírus - COVID-19, de conhecimento público e notório, conforme declaração da Organização Mundial de Saúde - OMS. No Brasil, tal situação ensejou a declaração de emergência pública de importância nacional (Portaria MS nº 188 do Ministério da Saúde, de 03 de fevereiro de 2020), a declaração de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19 (Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, atendendo à solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020) e a declaração de estado de transmissão comunitária em todo o território nacional do novo Coronavírus (Portaria MS nº 454, de 20 de março de 2020).

Em decorrência dos efeitos da pandemia e das medidas tomadas a fim de debelá-la, muitos países vêm restringindo o ingresso de cidadãos estrangeiros em suas fronteiras para evitar a propagação do vírus, além de adotar medidas de isolamento social ou quarentena. Companhias aéreas vêm anunciando a suspensão de voos internacionais, dificultando a locomoção de pessoas.

Nesse contexto, fica impossibilitada, por ora, a realização, pela autoridade investigadora brasileira, das verificações in loco das informações em sede de resposta ao questionário e às informações complementares fornecidas pelos produtores/exportadores e pelo importador brasileiro relacionado a produtor estrangeiro, nos termos previstos no art. 52 c/c arts. 175 a 178 do Decreto nº 8.058, de 2013. Tal impossibilidade se dá não só em razão da dificuldade de deslocamento dos servidores da autoridade investigadora brasileira, mas também em razão da possível limitação de funcionamento das sedes das empresas visitadas, decorrentes, dentre outros motivos, de imposições de quarentena.

Conforme previsto no § 3º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 2013, quando da publicação de determinação preliminar, a SECEX deve informar as partes interessadas sobre os prazos a que fazem referência os arts. 59 a 63 (em ordem cronológica, encerramento da fase probatória da investigação, fase de manifestações sobre os dados e as informações constantes dos autos do processo, divulgação da nota técnica de fatos essenciais, manifestações finais e determinação final da investigação), in verbis:

§ 5º A SECEX publicará as determinações preliminares em até três dias contados da data da determinação, nas quais se informará sobre os prazos a que fazem referência os arts. 59 a 63.

No caso de revisões de final de período, a SECEX observa o disposto no parágrafo transcrito acima e divulga o cronograma contendo os prazos previstos nos arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013, no prazo de 120 a 200 dias contados do início da investigação, em razão do estabelecido no caput e no § 1º do art. 65. A observância desses prazos independente da elaboração de determinações preliminares, procedimento obrigatório no caso de investigações originais, mas facultativo no caso de revisões de final de período.

No caso em tela, o prazo de 200 dias contados da publicação do início da revisão em tela no Diário Oficial da União se encerraria em breve. Logo, a SECEX deveria divulgar o cronograma com a indicação do final da fase probatória, observando o prazo máximo de 120 dias para encerramento da fase probatória contado da publicação da determinação preliminar e/ou do cronograma da investigação:

Art. 59. A fase probatória da investigação será encerrada em prazo não superior a cento e vinte dias, contado da data de publicação da determinação preliminar.

Desse modo, no caso desta revisão de final de período de direito antidumping, o fato de a situação de emergência de saúde pública impossibilitar a realização de verificações in loco do produtor/exportador estrangeiro e do importador brasileiro prejudica o cumprimento do prazo estabelecido no Regulamento Brasileiro para encerramento da fase probatória, a ser definido nos termos do art. 59 do Decreto nº 8.058, de 2013. Ademais, fica igualmente comprometida, nesse cenário, a observância dos demais prazos subsequentes àquele, previstos nos arts. 60 a 63 do referido Decreto.

Desse modo, considerando que o surgimento da pandemia de COVID-19 representa condição superveniente absolutamente imprevisível e de consequências gravíssimas, afetando pessoas, empresas e governos, entende-se que há existência de evidente motivo de força maior, consoante fundamentação exarada nos parágrafos anteriores. Assim sendo, diante do efetivo obstáculo e impedimento à prática de ato processual, em prejuízo ao andamento deste processo administrativo de revisão de medida de defesa comercial, julga-se necessária a suspensão do prazo de encerramento da fase probatória e, consequentemente, dos demais prazos subsequentes da revisão de final de período, tendo como guarida a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo ordinário no âmbito da Administração Pública Federal, e em especial o disposto em seu art. 67, que permite a suspensão de prazos do processo administrativo por motivo de força maior. Tais prazos são diretamente impactados pelos efeitos da situação extraordinária que se vive atualmente. Desse modo, por conta da referida suspensão, o encerramento da revisão poderá ocorrer em período superior aos 12 meses contados de seu início, previstos no art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013.

De outro modo, mantém-se em curso a instrução processual da revisão em tela, bem como os demais prazos aplicáveis ao processo e a partes interessadas em particular.

Ressalta-se, ainda, que a presente decisão de suspensão de prazos é tomada sem prejuízo de eventual renovação da suspensão do encerramento da fase probatória, em caso de persistência da situação emergencial. Frisa-se, por fim, o entendimento de que a invocação da suspensão nos termos do art. 67 da Lei nº 9.784/1999 não confronta qualquer regramento multilateral, como o Acordo Antidumping da OMC, ou nacional, como o Decreto nº 8.858, de 2013. O cronograma de prazos da revisão, nos termos dos arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013, incluindo o estabelecimento da data final para encerramento da fase probatória, será publicado no Diário Oficial da União e notificado às partes interessadas no processo administrativo de revisão de final de período tão logo se encerre a suspensão.