Portaria INMETRO Nº 296 DE 12/06/2019


 Publicado no DOU em 10 abr 2019

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A PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do art. 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, nos incisos I e IV do art. 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007;

Considerando o Decreto nº 75.074, de 10 de dezembro de 1974, que regulamenta a Lei nº 5.956, de 3 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o emprego de fibras em produtos têxteis;

Considerando o art. 5º da Lei nº 9.933/1999 que determina às pessoas naturais e jurídicas que atuem no mercado a observância e o cumprimento dos atos normativos e Regulamentos Técnicos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro;

Considerando que é importante para os Estados Partes do Mercosul contar com um Regulamento Técnico harmonizado sobre etiquetagem de produtos têxteis com a finalidade de facilitar o livre comércio;

Considerando que o benefício que o mencionado Regulamento Técnico proporciona aos consumidores, a existência de um instrumento que assegure uma clara e correta identificação da composição dos produtos têxteis, das dimensões e gramatura dos tecidos, do título dos fios, assim como as características do tratamento, limpeza e conservação dos produtos têxteis ao longo de sua vida útil;

Considerando que é necessária a revisão da Resolução GMC nº 33/2007 que aprova o Regulamento Técnico Mercosul de Etiquetagem de Produtos Têxteis, aprovado nacionalmente por meio da Resolução Conmetro nº 02/2008, a fim de adequá-la ao desenvolvimento dos avanços tecnológicos e à nova normativa internacional na matéria;

Considerando a Consulta Pública que colheu contribuições da sociedade para a elaboração do Regulamento ora aprovado, divulgada pela Portaria Inmetro nº 221, de 23 de agosto de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 29 de agosto de 2017, seção 01, página 27, resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Técnico Mercosul sobre Etiquetagem de Produtos Têxteis, inserto no Anexo I desta Portaria, disponível em http://www.inmetro.gov.br/legislacao.

Art. 2º A partir de 12 (doze) meses, contados da data de publicação desta Portaria, os fabricantes nacionais e importadores deverão fabricar ou importar, para o mercado nacional, somente produtos têxteis em conformidade com as disposições contidas nesta Portaria.

Parágrafo único - A partir de 12 (doze) meses contados do término do prazo fixado no caput, os fabricantes e importadores deverão comercializar, no mercado nacional, somente produtos têxteis em conformidade com as disposições contidas nesta Portaria. (Redação do parágrafo dada pela Portaria INMETRO Nº 364 DE 27/11/2020).

Art. 3º - A partir de 30 (trinta) meses, contados da data de publicação desta Portaria, os produtos têxteis deverão ser comercializados, no mercado nacional, em conformidade com as disposições contidas nesta Portaria, inclusive os produtos estocados e/ou expostos para comercialização. (Redação do caput dada pela Portaria INMETRO Nº 364 DE 27/11/2020).

Parágrafo único. A determinação contida no caput não deverá ser aplicável aos fabricantes e importadores que observarão os prazos fixados no artigo anterior.

Art. 4º A fiscalização do cumprimento das disposições contidas no Regulamento ora aprovado, em todo território nacional, ficará a cargo do Inmetro e das entidades e órgãos de direito público delegados.

Art. 5º O Inmetro revisará, em ato específico e no que couber, o Procedimento de Fiscalização e Coleta de Amostras de Produtos Têxteis para a Avaliação da Fidedignidade das Informações, aprovado pela Portaria Inmetro nº 166, de 8 de abril de 2011.

Art. 6º Fica revogada a Portaria Inmetro nº 45, de 17 de janeiro de 2011, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses após a publicação desta Portaria.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ANGELA FLÔRES FURTADO