Portaria INMETRO Nº 45 DE 17/01/2011


 Publicado no DOU em 19 jan 2011


Admite o uso, para indicação do processo de alvejamento, dos símbolos formados tanto por um triângulo vazado quanto por um triângulo preenchido, com a cruz de Santo André sobreposta, significando "não alvejar/não branquear".


Simulador Planejamento Tributário

(Revogado pela Portaria INMETRO Nº 296 DE 12/06/2019):

O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas pelo § 3º do art. 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, no inciso I do art. 3º, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999 e pelo inciso V do art. 18, da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 56.275, de 28 de novembro de 2007;

Considerando que a norma ABNT NBR ISO 3758:2006 é a norma de referência para a Regulamentação Técnica Mercosul sobre Etiquetagem de Produtos Têxteis, aprovada pela Resolução Conmetro nº 2, de 06 de maio de 2008;

Considerando que existem divergências entre o símbolo básico utilizado para o alvejamento descrito no subitem 3.1.2 da norma ABNT NBR ISO 3758:2006 e o símbolo de não alvejar/não branquear descrito no subitem 3.3 dessa mesma norma;

Considerando que a norma ABNT NBR ISO 3758:2006 é considerada uma tradução idêntica da norma ISO 3758:2005, elaborada pelo Comitê Técnico Textiles (ISO/TC 38), Subcomitê Carelabelling of textiles and apparel (SC 11);

Considerando que existe a necessidade de, em nível nacional, harmonizar a fiscalização de produtos têxteis,

Resolve baixar as seguintes disposições:

Art. 1º Admitir o uso, para indicação do processo de alvejamento, dos símbolos formados tanto por um triângulo vazado quanto por um triângulo preenchido, com a cruz de Santo André sobreposta, significando "não alvejar/não branquear".

Art. 2º Esclarecer que poderão ser utilizados os "textos reduzidos alternativos aos símbolos", previstos no Anexo E, da norma ABNT NBR ISO 3758:2006, para a informação dos processos de conservação têxtil.

Art. 3º Determinar que, na fiscalização em todo o território nacional, sejam observadas as disposições contidas nesta Portaria.

Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA