Portaria INMETRO nº 166 de 08/04/2011


 Publicado no DOU em 12 abr 2011


Aprova o Procedimento de Fiscalização e Coleta de Amostras de Produtos Têxteis para a Avaliação da Fidedignidade das Informações, de acordo com o supramencionado Regulamento Técnico Mercosul sobre Etiquetagem de Produtos Têxteis.


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O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do art. 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, no inciso I do art. 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007;

Considerando a Lei nº 5.956, de 03 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o emprego de fibras em produtos têxteis, e o Decreto nº 75.074, de 10 de dezembro de 1974, que a regulamenta;

Considerando as discussões realizadas no âmbito do Mercosul e a aprovação do Regulamento Técnico Mercosul sobre Etiquetagem de Produtos Têxteis, através da Resolução Conmetro nº 2, de 06 de maio de 2008;

Considerando a necessidade de harmonizar, em nível nacional, os critérios para a fiscalização e coleta de amostras de produtos têxteis para a avaliação da fidedignidade das informações descritas no produto e as efetivamente constantes no produto têxtil, através de ensaios físico-químicos,

Resolve:

Art. 1º Aprovar o Procedimento de Fiscalização e Coleta de Amostras de Produtos Têxteis para a Avaliação da Fidedignidade das Informações, de acordo com o supramencionado Regulamento Técnico Mercosul sobre Etiquetagem de Produtos Têxteis.

Art. 2º Disponibilizar o procedimento referenciado no art. 1º, anexo a esta Portaria, no sitio http://www.inmetro.gov.br ou no endereço abaixo:

Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro

Rua da Estrela nº 67 - 2º Andar - Rio Comprido

20251-900 - Rio de Janeiro/RJ.

Art. 3º Determinar que, nas ações de fiscalização e nas coletas de amostras para ensaios físico-químicos, os órgãos delegados da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade do Inmetro deverão observar as disposições contidas no procedimento ora aprovado.

Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA