Decreto Nº 8084 DE 02/09/2020


 Publicado no DOM - Cuiabá em 4 set 2020


Dispõe sobre medidas emergenciais e temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (covid-19), no âmbito do Município de Cuiabá, e dá outras providências.


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O Prefeito Municipal de Cuiabá-MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do art. 41 da Lei Orgânica do Município,

Considerando que o artigo 196 da Constituição Federal reconhece a saúde como um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

Considerando o reconhecimento pela Organização Mundial de Saúde de uma pandemia de COVID-19;

Considerando a situação de emergência decretada no âmbito do Município de Cuiabá, por intermédio do Decreto nº 7.849 de 20 de março de 2020;

Considerando a estabilização do número de casos confirmados bem como de óbitos decorrentes do novo coronavírus (COVID-19) em todo o Estado de Mato de Grosso;

Considerando que no Município de Cuiabá, em decorrência das medidas amplas e estratégicas adotadas pelo Poder Executivo Municipal, a evolução da COVID-19 se comportou dentro de padrões que permitem, nesse momento, a retomada segura, porém gradual, de atividades em geral;

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INERENTES AOS CONDOMINIOS RESIDENCIAIS

Art. 1º Fica autorizada a utilização dos espaços de uso comum dos condomínios residenciais no âmbito do Município de Cuiabá, tais como, salões de jogos, academias de ginástica e musculação, playgrounds, brinquedotecas, piscinas, quiosques, espaço gourmet, salões de festas e congêneres.

Parágrafo único. A autorização descrita no caput do presente artigo fica condicionada ao atendimento e respeito aos protocolos de convivência e de distanciamento social voltados ao combate do COVID-19, quais sejam:

I - oferta permanente de produtos para higienização das mãos, como água e sabão líquido e/ou álcool em gel;

II - uso obrigatório de máscaras de proteção cirúrgicas ou artesanais, pelos condôminos, funcionários, colaboradores, visitantes e prestadores de serviços, nos espaços de uso comum;

III - observância de distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas;

IV - diminuição do uso do ar condicionado para climatização dos ambientes fechados, devendo-se manter, no mínimo, 01 (uma) porta ou 01 (uma) janela abertas, visando a circulação do ar no local;

V - limitação de até 50% (cinquenta por cento) da capacidade do ambiente.

Art. 2º Nos campos de futebol, quadras de esportes e similares, permanecem suspensos o uso coletivo de tais espaços, possibilitada a utilização por condôminos pertencentes ao mesmo grupo familiar, desde que observada a limitação de 5 (cinco) pessoas.

Art. 3º Compete a Administração dos Condomínios:

I - oferta permanente nas áreas comuns, de produtos para higienização das mãos, como água e sabão líquido e/ou álcool em gel 70%, para utilização pelos condôminos, funcionários, colaboradores, visitantes e prestadores de serviços;

II - higienização constante de todos os equipamentos de uso comum, tais como elevadores, corrimão de escadas, maçaneta de portas e janelas, interfone, telefones, mesas, cadeiras, entre outros.

Art. 4º Compete a administração dos Condomínios estipular as medidas internas para fins de limitar e controlar a utilização dos espaços de uso comum conforme disposições contidas no presente decreto, evitando situações que ocasionem a aglomeração e contato físico de pessoas, inclusive com estipulação de penalidades aos condôminos que eventualmente descumprirem as medidas editadas.

Art. 5º Os eventos sociais e/ou corporativos que forem realizados nos espaços de uso comum dos Condomínios residenciais, devem observar as disposições contidas no Decreto nº 8.066 de 21 de agosto de 2020.

CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES INERENTES AS ATIVIDADES ESCOLARES

Art. 6º Fica autorizada a retomada gradativa e segura das atividades presenciais nas unidades de ensino privadas do Município de Cuiabá, tão somente no que se refere a educação infantil nas modalidades, berçário I e II e maternal I, observada 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima das salas de aula e respeitado o limite de até 15 (quinze) alunos por turma.

Parágrafo único. A retomada das atividades descritas no caput do presente artigo se dará a partir de 10 de setembro de 2020, mediante a observância de todas as medidas de biossegurança aplicáveis as demais atividades econômicas, notadamente:

I - reiterada higienização antes e após a realização das atividades educacionais;

II - oferta permanente de produtos para higienização das mãos, como água e sabão líquido e/ou álcool em gel;

III - uso obrigatório de máscaras pelos funcionários e/ou colaboradores que laboram nas unidades de ensino;

IV - observância, na realização das atividades educacionais, de distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre os alunos;

V - diminuição do uso do ar condicionado para climatização das salas de aula e demais ambientes fechados, devendo-se manter, no mínimo, 01 (uma) porta ou 01 (uma) janela abertas, visando a circulação do ar no local;

VI - aferição de temperatura corporal dos alunos, funcionários e colaboradores na entrada do estabelecimento, mediante termômetro infravermelho, sendo que nas hipóteses de temperatura corporal acima da normalidade (37,5ºc) a entrada deve ser impedida;

VII - dispensa de comparecimento pessoal nas unidades, dos profissionais e auxiliares pertencentes ao grupo de risco.

Art. 7º As demais modalidades da rede pública e privada de ensino que não constam do caput do artigo 6º do presente decreto, permanecem com as atividades presenciais suspensas até 31 de dezembro de 2020. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8248 DE 10/12/2020).

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES EXCEPCIONAIS INERENTES AS ATIVIDADES DE COMÉRCIO VAREJISTA

Art. 8º Excepcionalmente, no período de 03 a 13 de setembro de 2020, durante a realização da "Semana do Brasil", instituída pelo Governo Federal, fica autorizado o funcionamento das atividades econômicas de comércio varejista, nos seguintes horários de atendimento ao público:

I - As atividades econômicas de comércio varejista nos shoppings centers, de segunda à domingo (inclusive feriados) das 11h:00m às 22h:00m;

II - As demais atividades econômicas de comércio varejista em geral, de segunda a domingo (inclusive feriados) das 09h:00m às 19h:00m;

Art. 9º As atividades descritas no artigo anterior, deverão observar rigorosamente as medidas de biossegurança outrora determinadas para os segmentos, sob pena de aplicação das medidas legais cabíveis.

Art. 10. O disposto no presente capítulo, vigorará tão somente para o período de 03 a 13 de setembro de 2020, devendo após, serem retomados os horários de funcionamento previstos no Decreto nº 8.020 de 27 de julho de 2020 e alterações.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES EM GERAL

Art. 11. O art. 5º do Decreto nº 8.020 de 27 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º As distribuidores de bebidas, funcionarão de segunda-feira à domingo (inclusive feriados) das 09h:00min às 22h:00min, vedado o consumo no local.(NR)

Parágrafo único. As lojas de conveniência localizadas em postos de combustível, estão autorizadas a funcionar no mesmo período de funcionamento dos postos em que estejam localizadas, respeitado o disposto no art. 23 do Decreto nº 8.020 de 27 de julho de 2020.(NR)"

Art. 12. Fica autorizada, a partir de 08 de setembro de 2020, a retomada das atividades nos parques públicos municipais, devendo ser observadas todas as medidas e protocolos de convivência e de distanciamento social voltados ao combate do COVID-19.

Parágrafo único. Permanecem suspensas as atividades nos equipamentos públicos comunitários em geral, tais como quadras poliesportivas, miniestádios, ginásios de esportes e congêneres.

Art. 13. O art. 23 do Decreto nº 8.020 de 27 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 23. Fica determinada a proibição de locomoção de qualquer cidadão no território do Município de Cuiabá, no período compreendido entre as 23h:00m às 05h:00m, do dia 07 de setembro até o dia 21 de setembro. (NR)

(.....)"

Art. 14. As disposições contidas no presente Decreto entram em vigor da data da publicação.

Palácio Alencastro em Cuiabá - MT, 02 de setembro de 2020.

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ