Decreto Nº 421 DE 16/03/2020


 Publicado no DOM - Curitiba em 16 mar 2020


Declara Situação de Emergência em Saúde Pública, em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID 19).


Impostos e Alíquotas por NCM

O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo inciso IV do artigo 72 da Lei Orgânica do Município de Curitiba,

Decreta:

Art. 1º Fica declarada Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Curitiba, em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID 19).

Parágrafo único. A Situação de Emergência ora declarada autoriza a adoção de todas as medidas administrativas necessárias ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional e internacional.

Art. 2º Nos termos do artigo 2º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para fins do disposto neste decreto, considera-se:

I - isolamento: separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetadas, de outros, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do Coronavírus;

II - quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do Coronavírus.

Parágrafo único. As definições estabelecidas pelo artigo 1º do Regulamento Sanitário Internacional, constante do anexo ao Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020, aplicam-se ao disposto neste decreto, no que couber.

Art. 3º Nos termos do artigo 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional e internacional, decorrente do Coronavírus, poderão ser adotadas, entre outras, as seguintes medidas:

I - isolamento;

II - quarentena;

III - determinação de realização compulsória de:

a) exames médicos;

b) testes laboratoriais;

c) coleta de amostras clínicas;

d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou

e) tratamentos médicos específicos;

III-A - uso obrigatório de máscaras de proteção individual; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1076 DE 17/08/2020).

IV - estudo ou investigação epidemiológica;

V - exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver;

VI - requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa;

(Revogado pelo Decreto Nº 1076 DE 17/08/2020, efeitos até 27/11/2020):

VII - autorização excepcional e temporária para a importação de produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na ANVISA, desde que:

a) registrados por autoridade sanitária estrangeira; e

b) previstos em ato do Ministério da Saúde.

§ 1º As medidas previstas neste artigo somente poderão ser determinadas com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde e deverão ser limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública.

§ 2º Ficam assegurados às pessoas afetadas pelas medidas previstas neste artigo:

I - o direito de serem informadas permanentemente sobre o seu estado de saúde e a assistência à família conforme regulamento;

II - o direito de receberem tratamento gratuito;

III - o pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas, conforme preconiza o artigo 3º do Regulamento Sanitário Internacional, constante do anexo ao Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020.

§ 3º As pessoas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste artigo e o descumprimento delas acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei.

Art. 4º Fica criado o Comitê de Técnica e Ética Médica, presidido pela Secretária Municipal da Saúde, com as seguintes competências:

I - orientar as decisões e dirimir dúvidas dos órgãos e entidades municipais acerca da extensão das medidas adotadas e sua repercussão nos serviços e rotinas internas, valendose, para tanto, dos meios tecnológicos disponíveis;

II - instruir os casos omissos nos decretos de que trata o enfrentamento ao COVID-19 e a editar atos orientativos suplementares;

III - definir as prioridades de aquisição de produtos e serviços emergenciais para enfrentamento da pandemia, no âmbito do Município de Curitiba;

IV - informar oficialmente à imprensa acerca das medidas adotadas pelo Município.

Parágrafo único. Para exercer plenamente as competências descritas, o Comitê de Técnica e Ética Médica poderá requisitar o apoio dos Secretários Municipais, Presidentes de Autarquias e Empresas Públicas do Município, bem como dos servidores que integram esses órgãos.

Art. 5º A tramitação dos processos referentes a assuntos vinculados a este decreto correrá em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos e entidades do Município de Curitiba.

(Revogado pelo Decreto Nº 1601 DE 29/09/2021):

Art. 6º Ficam suspensas, a partir de 17 de março de 2020, as atividades de formação continuada ou outros eventos realizados pela Secretaria Municipal da Educação, que envolvam mais de 50 participantes.

(Revogado pelo Decreto Nº 1601 DE 29/09/2021):

Art. 7º Ficam suspensas as atividades nas unidades educativas municipais, nos seguintes termos:

I - suspensão gradativa entre os dias 17 e 20 de março de 2020, quando os pais poderão optar por deixar seus filhos nas escolas ou creches da rede pública de ensino, para que possam se adequar às medidas temporárias de prevenção previstas neste decreto,
recomendando-se que as unidades adotem as medidas preventivas orientadas pelos órgãos de saúde;

II - suspensão total, no período de 23 de março a 12 de abril de 2020, das atividades desenvolvidas nas unidades educativas, inclusive aquelas de formação continuada e a semana de estudos pedagógicos da unidade;

III - suspensão, no período de 1º de dezembro a 18 de dezembro de 2020, das atividades presenciais desenvolvidas nas unidades educativas, inclusive aquelas de formação continuada e a semana de estudos pedagógicos das unidades. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1601 DE 30/11/2020).

IV - as atividades de formação continuada e a semana de estudos pedagógicos das unidades ocorrerão na modalidade à distância; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 779 DE 15/06/2020).

V - a Secretaria Municipal da Educação poderá determinar, conforme sua necessidade, que em cada unidade educativa sejam desenvolvidas atividades de gestão, pelas equipes gestoras, bem como determinar que sejam desenvolvidas atividades pedagógicas, pelos professores, para garantir o atendimento às crianças ou estudantes. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 958 DE 24/07/2020).

§ 1º as faltas relativas ao período de suspensão a que se refere o inciso I serão abonadas.

§ 2º A suspensão a que se refere o inciso II será considerada como antecipação do recesso escolar de julho/dezembro de 2020, e a suspensão a que se refere o inciso III será objeto de reposição e/ou atividades escolares não presenciais, ficando assegurado o cumprimento das 800 horas com dispensa da observância dos 200 dias letivos, conforme autorizado pela Medida Provisória nº 934, de 1º de abril de 2020, cabendo à Secretaria Municipal da Educação efetuar as orientações posteriores, necessárias à adequação do calendário escolar, bem como instruir as ações relacionadas ao trabalho remoto dos servidores públicos. (Redação do parágrafo dado pelo Decreto Nº 525 DE 09/04/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 1601 DE 29/09/2021):

Art. 8º As atividades escolares programadas para o dia 21 de março de 2020, sábado, em calendário escolar, deverão ser canceladas pelas Unidades, que, após o retorno das atividades, deverão programar para uma nova data, em consonância com a orientação da Secretaria Municipal da Educação.

(Revogado pelo Decreto Nº 1601 DE 29/09/2021):

Art. 9º Ficam suspensos, a partir de 17 de março de 2020, todos os eventos e viagens oficiais, agendados pelos órgãos ou entidades municipais, os quais poderão efetuar a remarcação das atividades oportunamente.

§ 1º Caberá aos titulares dos órgãos da Administração Direta e Indireta editar os atos oficiais de cancelamento dos eventos e viagens, correspondentes a suas pastas.

§ 2º Em casos especiais, as viagens poderão ser autorizadas pelo Chefe do Poder Executivo, mediante justificativa comprovada pelo titular da pasta.

(Revogado pelo Decreto Nº 1601 DE 29/09/2021):

Art. 10. Ficam vedadas as concessões de licenças ou alvarás para realização de eventos privados, com público superior a 200 pessoas, a partir de 17 de março de 2020, devendo tais eventos serem reprogramados oportunamente, após manifestação do Comitê de Técnica e Ética Médica.

Parágrafo único. Os órgãos licenciadores municipais deverão suspender as licenças já concedidas a eventos programados para a data a que se refere o caput, envidando esforços para dar ciência aos particulares que as requereram, valendo-se de todos os meios de comunicação possíveis.

Art. 11. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar a Situação de Emergência causada pelo Coronavírus (COVID-19).

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 16 de março de 2020.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo

Prefeito Municipal

Luiz Fernando de Souza Jamur

Secretário do Governo Municipal