Lei Nº 15434 DE 09/01/2020


 Publicado no DOE - RS em 10 jan 2020


Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.


Simulador Planejamento Tributário

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Estado, aos municípios, à coletividade e aos cidadãos o dever de defendê-lo, preservá-lo e conservá-lo para as gerações presentes e futuras, garantindo-se a proteção dos ecossistemas e o uso racional dos recursos ambientais, de acordo com o presente Código.

Art. 2º Para os fins previstos neste Código, entende-se por:

I - águas residuárias: qualquer despejo ou resíduo líquido com potencialidade de causar poluição;

II - aquífero: água subterrânea estabelecida em uma formação suficientemente porosa de rocha permeável, capaz de armazenar e fornecer quantidades significativas de água;

III - área rural consolidada por supressão de vegetação nativa com atividades agrossilvipastoris: área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio;

IV - área rural consolidada por supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo: área com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, em que houve o corte, a destruição, o desenraizamento, a dessecação, a desvitalização por qualquer meio, ou qualquer outra prática que promova a conversão do uso do solo, com a exclusão das espécies nativas do ambiente, com a finalidade de introduzir edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio;

V - áreas alagadiças: áreas ou terrenos que se encontram temporariamente saturados de água decorrente das chuvas, devido à má drenagem;

VI - Áreas de Preservação Permanente - APP: áreas protegidas, cobertas ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

VII - áreas de remanescente de vegetação nativa: áreas cobertas por vegetação nativa dos tipos florestal, campestre, ou qualquer outra fisionomia vegetal, sem ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008;

VIII - áreas de uso especial: áreas com atributos especiais de valor ambiental e cultural, protegidas por instrumentos legais ou não, nas quais o Estado poderá estabelecer normas específicas de utilização, para garantir a sua conservação;

IX - áreas degradadas: áreas que sofreram processo de degradação;

X - áreas especiais de controle da qualidade do ar: porções de uma ou mais regiões de controle, onde poderão ser adotadas medidas especiais, com vista à manutenção da integridade da atmosfera;

XI - atividade sustentável: todo empreendimento capaz de gerar externalidades positivas nos campos econômico e ambiental, cujo reconhecido valor para a economia do Estado do Rio Grande do Sul decorra, sem prejuízo de outros elementos, da utilização racional dos recursos naturais para o desempenho da técnica produtiva, sendo possível, via regulamento do Conselho Estadual do Meio Ambiente, a dispensa da exigência de licenciamento ambiental;

XII - auditorias ambientais: instrumentos de gestão e controle ambiental que compreendem uma avaliação objetiva, independente, sistemática, documentada e periódica do desempenho ambiental de atividades e empreendimentos, com vista à obtenção de evidência das práticas de controle ambiental adotadas, atendimento aos requisitos legais aplicáveis e a adequação da política ambiental executada pela atividade auditada;

XIII - banhados: ecossistemas úmidos caracterizados por solos hidromórficos naturalmente alagados ou saturados de água de forma periódica, excluídas as situações efêmeras, onde se desenvolvem fauna e flora típicas, com características e peculiaridades definidas em regulamento;

XIV - classes de uso: conjunto de três tipos de classificação de usos pretendidos para o território do Estado, de modo a implementar uma política de prevenção de deterioração significativa da qualidade do ar;

XV - conservação: utilização dos recursos naturais em conformidade com o manejo ecológico;

XVI - conservação do solo: conjunto de ações que visam à manutenção de suas características físicas, químicas e biológicas, e, consequentemente, a sua capacidade produtiva, preservando-o como recurso natural permanente;

XVII - degradação: processo que consiste na alteração das características originais de um ambiente, sejam elas de natureza física, química ou biológica, comprometendo a biodiversidade;

XVIII - desenvolvimento sustentável: desenvolvimento que satisfaz as necessidades presentes, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de suprir as suas próprias necessidades;

XIX - ecossistema: conjunto formado por todos os fatores bióticos e abióticos que atuam simultaneamente sobre determinada área geográfica;

XX - ecótono: região resultante de contato entre dois ou mais ambientes distintos e constituem áreas de transição ambiental, que se caracterizam por serem integrados por espécies destes distintos ambientes ou espécies endêmicas destas áreas;

XXI - espaços territoriais especialmente protegidos: espaços territoriais urbanos ou rurais de valor ambiental e cultural a serem especialmente protegidos, definidos pelo Poder Público em instrumentos legais;

XXII - espécie exótica: aquela com ocorrência fora de sua distribuição natural;

XXIII - espécie nativa: espécie própria de uma região onde ocorre naturalmente;

XXIV - Estado: pessoa jurídica de direito público pertencente à Federação, referindo-se ao Estado do Rio Grande do Sul e os Municípios nele sediados, devendo ser respeitadas as competências constitucional e legalmente fixadas em relação a cada qual;

XXV - fauna: o conjunto de espécies animais;

XXVI - fauna doméstica: espécies cujas características biológicas, comportamentais e fenotípicas foram alteradas por meio de processos tradicionais e sistematizados de manejo e melhoramento zootécnico, tornando-as em estreita dependência do homem, podendo apresentar fenótipo variável e diferente da espécie que as originou;

XXVII - fauna exótica: espécies cuja distribuição geográfica original não inclui o território brasileiro e suas águas jurisdicionais, ainda que introduzidas, pelo homem ou espontaneamente, em ambiente natural, inclusive as espécies asselvajadas e excetuadas as migratórias;

XXVIII - fauna silvestre: espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras;

XXIX - fauna silvestre nativa: espécies autóctones, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território do Estado;

XXX - Federação: união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, regida pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, devendo ser respeitadas a harmonia e a autonomia de cada ente federado, nos termos da referida norma;

XXXI - flora: conjunto de espécies vegetais;

XXXII - floresta: associação de espécies vegetais arbóreas nos diversos estágios sucessionais, onde coexistem outras espécies da flora e da fauna, que variam em função das condições climáticas e ecológicas;

XXXIII - fonte de poluição e fonte poluidora: toda e qualquer atividade, instalação, processo, operação ou dispositivo, móvel ou não, que independentemente de seu campo de aplicação induzam, produzam e gerem ou possam produzir e gerar a poluição do meio ambiente;

XXXIV - lençol freático: superfície que delimita a zona de saturação e a zona de aeração do aquífero, na qual a água está em contato com o ar e sujeita à pressão atmosférica;

XXXV - licença ambiental: ato administrativo decorrente de procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, a concepção, a instalação, a operação, a alteração e a ampliação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;

XXXVI - manejo ecológico: utilização dos ecossistemas conforme os critérios ecológicos buscando a conservação e a otimização do uso dos recursos naturais de forma sustentável, visando à conservação de biodiversidade e de funções ecossistêmicas;

XXXVII - marismas: ecossistemas úmidos litorâneos que ocorrem em terrenos baixos, sujeitos à ação das marés, com vegetação predominantemente herbácea e típica de ambientes estuarinos;

XXXVIII - mata atlântica: bioma cujas delimitação, proteção e utilização são disciplinadas por legislação federal específica;

XXXIX - meio ambiente: conjunto de condições, elementos, leis, influências e interações de ordem física, química, biológica, social e cultural que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

XL - melhoramento do solo: conjunto de ações que visam ao aumento de sua capacidade produtiva por meio da modificação de suas características físicas, químicas e biológicas, sem que sejam comprometidos seus usos futuros e os recursos naturais com ele relacionados;

XLI - nascentes: afloramento natural do lençol freático em condições de perenidade ou intermitência, e que dá início a um curso de água;

XLII - padrão de qualidade do ar: um dos instrumentos de gestão da qualidade do ar, determinado como valor de concentração de um poluente específico na atmosfera, associado a um intervalo de tempo de exposição, para que o meio ambiente e a saúde da população sejam preservados em relação aos riscos de danos causados pela poluição atmosférica;

XLIII - padrões de emissão ou limites de emissão: quantidades máximas de poluentes permissíveis de lançamentos;

XLIV - pampa: bioma, que no Brasil ocorre exclusivamente no Estado do Rio Grande do Sul, composto por formações campestres, arbóreo-arbustiva e florestal, com predominância de campos nativos;

XLV - patrimônio genético: conjunto de seres vivos que integram os diversos ecossistemas de uma região;

XLVI - poluente: toda e qualquer forma de matéria ou energia que, direta ou indiretamente, cause ou possa causar poluição do meio ambiente;

XLVII - poluentes atmosféricos: quaisquer formas de matéria ou energia com intensidade e em quantidade, concentração, tempo ou características em desacordo com os níveis estabelecidos, e que tornem ou possam tornar o ar:

a) impróprio, nocivo ou ofensivo à saúde;

b) inconveniente ao bem-estar público;

c) danoso aos materiais, à fauna e à flora; ou

d) prejudicial à segurança, ao uso e gozo da propriedade e às atividades normais da comunidade;

XLVIII - poluição: toda e qualquer alteração dos padrões de qualidade e da disponibilidade dos recursos ambientais e naturais, resultante de atividades ou de qualquer forma de matéria ou energia que, direta ou indiretamente, mediata ou imediatamente:

a) prejudique a saúde, a segurança e o bem-estar das populações ou que possam vir a comprometer seus valores culturais;

b) crie condições adversas às atividades sociais e econômicas;

c) afete desfavoravelmente a biota;

d) comprometa as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;

e) altere desfavoravelmente o patrimônio genético e cultural (histórico, arqueológico, paleontológico, turístico, paisagístico e artístico);

f) lance matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;

g) crie condições inadequadas de uso do meio ambiente para fins públicos, domésticos, agropecuários, industriais, comerciais, recreativos e outros;

XLIX - poluidor: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente por atividade causadora de degradação ambiental;

L - pousio: prática de interrupção temporária de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais, por no máximo 5 (cinco) anos, para possibilitar a recuperação da capacidade de uso ou da estrutura física do solo;

LI - praia: área coberta e descoberta periodicamente pelas águas, acrescida da faixa subsequente de material detrítico, tal como areias, cascalhos, seixos e pedregulhos, até o limite onde se inicie a vegetação natural, ou, em sua ausência, onde comece um outro ecossistema;

LII - preservação: manutenção de um ecossistema em sua integridade, eliminando dele ou evitando nele qualquer interferência humana, salvo aquelas destinadas a possibilitar ou auxiliar a própria preservação;

LIII - processo ecológico: qualquer mecanismo ou processo natural, físico ou biológico que ocorre em ecossistemas;

LIV - recuperação do solo: conjunto de ações que visam ao restabelecimento das características físicas, químicas e biológicas do solo, tornando-o novamente apto à utilização agrosilvopastoril;

LV - recurso mineral: concentração ou depósito na crosta da Terra, de material natural, sólido, em tal quantidade e tal teor e/ou tais qualidades que, uma vez pesquisado, exibe parâmetros mostrando, de modo razoável, que seu aproveitamento pode ser factível na atualidade ou no futuro;

LVI - recurso não renovável: recurso que não é regenerado após o uso, tais como recursos minerais que se esgotam;

LVII - recurso natural: qualquer recurso ambiental que pode ser utilizado pelo homem, sendo que o recurso será renovável ou não na dependência da exploração e/ou de sua capacidade de reposição;

LVIII - recurso renovável: recurso que pode ser regenerado, ou seja, recurso que se renova por reprodução, tais como recurso biológico, vegetação, proteína animal;

LIX - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora;

LX - regiões de controle da qualidade do ar: áreas físicas do território do Estado do Rio Grande do Sul, dentro das quais poderão haver políticas diferenciadas de controle da qualidade do ar, em função de suas peculiaridades geográficas, climáticas e geração de poluentes atmosféricos, visando à manutenção de integridade da atmosfera;

LXI - rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada;

LXII - resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe a proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semi-sólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d'água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;

LXIII - responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos: conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos;

LXIV - reutilização: processo de aproveitamento dos resíduos sólidos sem sua transformação biológica, física ou físico-química, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA - e, se couber, do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária - SNVS - e do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA;

LXV - Unidade de Conservação - UC: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Estado, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;

LXVI - uso adequado do solo: adoção de um conjunto de práticas, técnicas e procedimentos com vista à recuperação, à conservação ou ao melhoramento do solo, atendendo a sua função socioeconômica e ambiental.

(Inciso acrescentado pela Lei Nº 16111 DE 09/04/2024):

LXVII - utilidade pública:

a) as atividades de proteção sanitária;

b) as obras essenciais de infraestrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e energia, declaradas pelo poder público estadual; e

c) as obras de infraestrutura de irrigação e dessedentação animal, vinculadas às atividades agrossilvipastoris, para garantir a segurança alimentar e a segurança hídrica, respeitados os regulamentos de recursos hídricos, quando couber;

(Inciso acrescentado pela Lei Nº 16111 DE 09/04/2024):

LXVIII - interesse social:

a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas, conforme resoluções expedidas pelos órgãos ambientais competentes;

b) as atividades de manejo agroflorestal sustentável praticadas na pequena propriedade ou posse rural familiar que não descaracterizem a cobertura vegetal e não prejudiquem a função ambiental da área;

c) as demais obras, planos, atividades ou projetos definidos em resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente; e

d) as áreas destinadas ao plantio irrigado, desde que comprovada a outorga do direito de uso da água, quando couber;

LXIX - obras de infraestrutura de irrigação: conjunto de estruturas e equipamentos de captação, adução, distribuição ou drenagem de água, estradas, redes de distribuição de energia elétrica e barramentos ou represamentos de cursos d’água; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 16111 DE 09/04/2024).

LXX - barramento ou represamento de curso d’água: estrutura física construída, de terra ou obra civil, transversalmente ao curso de água utilizada para a formação de lago artificial. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 16111 DE 09/04/2024).

Art. 3º Para garantir um ambiente ecologicamente equilibrado que assegure a qualidade de vida, são direitos do cidadão, entre outros:

I - acesso aos bancos públicos de informação sobre a qualidade e a disponibilidade das unidades e dos recursos ambientais;

II - acesso às informações sobre os impactos ambientais de projetos e atividades potencialmente prejudiciais à saúde e à estabilidade do meio ambiente;

III - acesso à educação ambiental, como elemento essencial e permanente da educação estadual, em caráter formal e não formal;

IV - acesso às Unidades de Conservação e demais áreas legalmente protegidas de domínio público, resguardada a consecução do seu objetivo de proteção; e

V - opinar, na forma da lei, no caso de projetos e de atividades potencialmente prejudiciais à saúde e ao meio ambiente, sobre sua localização e padrões de operação.

Parágrafo único. O Estado deverá dispor de bancos de dados públicos eficientes e inteligíveis com vista a garantir os direitos previstos neste artigo, além de instituir o Sistema Estadual de Informações Ambientais.

Art. 4º Todos são responsáveis pela manutenção de um meio ambiente sadio que propicie qualidade de vida para as presentes e futuras gerações, sendo as pessoas físicas e jurídicas responsáveis pela reparação integral dos danos que causarem ao meio ambiente, assim como corrigir ou fazer corrigir, às suas expensas, os efeitos da atividade degradadora ou poluidora por elas desenvolvidas.

§ 1º É dever de todo cidadão informar ao Estado sobre atividades poluidoras ou degradadoras de que tiver conhecimento, sendo-lhe garantido o sigilo de sua identidade, quando assim o desejar.

§ 2º O Estado responderá às denúncias, quando solicitado pelo denunciante, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, podendo ser prorrogado por igual período, uma única vez.

§ 3º O Estado garantirá a todo cidadão que o solicitar a informação a respeito da situação e disponibilidade dos recursos ambientais, observados os parâmetros e limites estipulados na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

§ 4º A divulgação dos níveis de qualidade dos recursos ambientais deverá ser acompanhada da indicação qualitativa e quantitativa das principais causas de poluição ou degradação.

Art. 5º É obrigação do Estado, sempre que solicitado e respeitado o sigilo industrial, divulgar informações referentes a processos e equipamentos vinculados à geração e ao lançamento de poluentes para o meio ambiente, bem como os riscos ambientais decorrentes de empreendimentos públicos ou privados.

Parágrafo único. O respeito ao sigilo industrial deverá ser solicitado e comprovado pelo interessado.

Art. 6º O Estado manterá atualizadas e disponíveis informações técnicas relativas à qualidade ambiental na rede mundial de computadores.

Art. 7º O Estado compatibilizará as políticas de crescimento econômico e social às de proteção do meio ambiente, tendo como finalidade o desenvolvimento integrado, harmônico e sustentável.

§ 1º O Conselho Estadual do Meio Ambiente definirá as atividades sujeitas a licenciamento ambiental.

§ 2º Os empreendimentos ou as atividades poluidoras ou degradadoras serão limitadas pelo Estado visando à recuperação das áreas em desequilíbrio ambiental.

§ 3º As atividades de qualquer natureza deverão ser dotadas de meios e de sistemas de segurança contra acidentes que possam pôr em risco a vida ou o meio ambiente.

Art. 8º O interesse comum terá prevalência sobre o privado, no uso, na exploração, na preservação e na conservação dos recursos ambientais, respeitados os direitos inerentes à propriedade privada, ao sigilo industrial e às técnicas produtivas.

Parágrafo único. As normas restritivas e regulamentações serão interpretadas e editadas respeitando a necessidade e proporcionalidade em sentido estrito.

Art. 9º Os órgãos e as entidades integrantes da administração pública estadual deverão colaborar com os órgãos ambientais do Estado quando da solicitação de recursos humanos, técnicos, materiais e logísticos.

Art. 10. O órgão ambiental competente deverá coletar, processar, analisar, armazenar e divulgar dados e informações referentes ao meio ambiente, de acordo com o que dispõe a legislação pertinente de acesso à informação.

Art. 11. Os órgãos, as instituições e as entidades públicas ou privadas, bem como as pessoas físicas ou jurídicas, ficam obrigados a remeter sistematicamente ao órgão ambiental competente, nos termos em que forem solicitados, os dados e as informações necessários às ações de monitoramento ambiental.

Art. 12. Compete ao Estado adotar políticas para a proteção e a recuperação dos processos ecológicos essenciais para a reprodução e manutenção do meio ambiente equilibrado e da qualidade de vida.

Art. 13. A fiscalização deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.

TÍTULO II - DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE

CAPÍTULO I - DOS INSTRUMENTOS E DO PLANEJAMENTO

Art. 14. São instrumentos da Política Estadual do Meio Ambiente, dentre outros:

I - acordos, convênios, consórcios e outros mecanismos associativos para gestão de recursos ambientais;

II - análise de riscos;

III - avaliação de impactos ambientais;

IV - fiscalização;

V - audiências públicas;

VI - auditoria ambiental;

VII - cadastro ambiental rural;

VIII - cadastro técnico estadual de atividades potencialmente poluidoras;

IX - educação ambiental;

X - estímulos e incentivos;

XI - fundos ambientais;

XII - licenciamento ambiental, revisão e sua renovação e autorização;

XIII - lista de espécies da fauna silvestre e da flora nativa ameaçadas de extinção;

XIV - padrões de qualidade ambiental;

XV - pesquisa e monitoramento ambiental;

XVI - plano(s) e programa(s) de conservação, recuperação e uso sustentável dos recursos ambientais;

XVII - Plano Estadual de Resíduos Sólidos;

XVIII - Plano Estadual de Saneamento;

XIX - Programa Estadual de Gerenciamento Costeiro;

XX - sanções administrativas;

XXI - Sistema Estadual de Gestão Integrada de Monitoramento e Alerta de Desastres;

XXII - Sistema Estadual de Recursos Hídricos;

XXIII - Sistema Estadual de Unidades de Conservação - SEUC;

XXIV - Sistemas de Informações Ambientais do Estado;

XXV - zoneamento ecológico-econômico e demais zoneamentos específicos aprovados por regulamentação específica;

XXVI - gerenciamento de áreas potencialmente contaminadas, contaminadas e reabilitadas;

XXVII - gerenciamento de risco tecnológico;

XXVIII - plano de emergência para episódios críticos de poluição do ar.

Art. 15. O planejamento ambiental tem por objetivos:

I - implementar a Política Estadual do Meio Ambiente;

II - articular os aspectos ambientais dos vários planos, programas e ações previstos na Constituição do Estado e na legislação, em especial relacionados com:

a) localização industrial;

b) manejo do solo agrícola;

c) uso dos recursos minerais;

d) aproveitamento dos recursos energéticos;

e) aproveitamento dos recursos hídricos;

f) saneamento básico;

g) gerenciamento costeiro;

h) desenvolvimento das regiões metropolitanas, aglomerações e microrregiões;

i) patrimônio cultural, estadual, especialmente os conjuntos urbanos e sítios de valor ecológico;

j) proteção preventiva à saúde;

k) desenvolvimento científico e tecnológico;

l) conservação e recuperação de florestas e demais formas de vegetação nativa;

m) prevenção de desastres e recuperação de áreas afetadas por desastres naturais e antrópicos; e

n) plano de contingência ambiental;

III - elaborar planos para as Unidades de Conservação, espaços territoriais especialmente protegidos ou para áreas com problemas ambientais específicos;

IV - elaborar programas especiais com vista à integração das ações com outros sistemas de gestão e áreas da administração direta e indireta do Estado, da União e dos municípios, especialmente saneamento básico, recursos hídricos, saúde e desenvolvimento urbano e regional;

V - estabelecer, com apoio dos órgãos técnicos competentes, as condições e os critérios para definir e implementar o Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado;

VI - prover a manutenção, preservação e recuperação da qualidade físico-química e biológica dos recursos ambientais;

VII - criar, demarcar, garantir e manter as Unidades de Conservação, áreas de sítios históricos, arqueológicos, espeleológicos, de patrimônio cultural, artístico e paisagístico e de ecoturismo;

VIII - incluir os aspectos ambientais no planejamento da matriz energética do Estado;

IX - reavaliar a política de transportes do Estado, adequando-a aos objetivos da política ambiental; e

X - estimular a proteção ambiental por meio de incentivos, como por meio de Pagamento por Serviços Ambientais - PSA.

Art. 16. O planejamento ambiental terá como unidades de referência as bacias hidrográficas e será executado pelo Sistema Estadual de Proteção Ambiental - SISEPRA -, por intermédio dos seguintes instrumentos:

I - gestão do equilíbrio entre a oferta e a demanda de água nas bacias hidrográficas previstas no Sistema de Gerenciamento dos Recursos Hídricos do Estado cujos critérios de composição serão regulamentados;

II - compatibilização dos planos regionais de desenvolvimento com as diretrizes ambientais da região, emanadas do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA; e

III - realização do diagnóstico ambiental e Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado, a ser implantado por lei específica.

Parágrafo único. Os Planos Diretores Municipais deverão atender aos dispositivos previstos neste Código.

Art. 17. O Comitê de Planejamento Energético do Estado - COPERGS - promoverá reavaliação e redimensionamento da matriz energética do Estado, nos termos do art. 162 da Constituição do Estado, dando ênfase especial às estratégias de conservação de energia e minimização de desperdícios.

Parágrafo único. O COPERGS deverá submeter suas deliberações ao CONSEMA sempre que as políticas propostas envolverem aproveitamento energético de recursos naturais.

Art. 18. O planejamento da matriz energética do Estado priorizará a pesquisa e a implementação de opções de energia alternativa descentralizada e renovável.

Art. 19. O órgão estadual competente instituirá um sistema estadual de informações ambientais no SISEPRA, com o objetivo de:

I - reunir, integrar, dar consistência e disponibilizar dados e informações de interesse ambiental;

II - sistematizar indicadores sobre a qualidade, a disponibilidade, o uso e a conservação dos recursos ambientais e da biodiversidade;

III - informar as causas de degradação ambiental, a presença de substâncias potencialmente danosas, as mudanças climáticas, bem como os níveis de poluição e as situações de risco existentes no Estado do Rio Grande do Sul;

IV - fornecer subsídios para o planejamento e o gerenciamento dos recursos ambientais, da biodiversidade, das mudanças climáticas e da ecoeficiência.

Parágrafo único. Os dados e as informações produzidos por entidades privadas ou por organizações não governamentais, com a participação de recursos públicos, deverão ser disponibilizados ao Sistema Estadual de Informações Ambientais, sem ônus para o Poder Público.

CAPÍTULO II - DOS ESTÍMULOS E INCENTIVOS

Art. 20. O Estado fomentará a proteção do meio ambiente por meio de incentivos e mecanismos econômicos e a utilização sustentável dos recursos ambientais.

Art. 21. O Pagamento por Serviços Ambientais será disciplinado por regulamento, sendo de natureza voluntária, mediante a qual um pagador de serviços ambientais transfere a um provedor desses serviços recursos financeiros ou outra forma de remuneração, nas condições acertadas, respeitadas as disposições legais e regulamentares pertinentes.

Art. 22. O Poder Público Estadual poderá fomentar a proteção do meio ambiente e a utilização sustentável dos recursos ambientais por meio da criação de linhas especiais de crédito no seu sistema financeiro.

Art. 23. O Poder Público Estadual poderá criar mecanismos de compensação financeira aos municípios que possuam espaços territoriais especialmente protegidos e como tal reconhecidos pelo órgão estadual competente.

CAPÍTULO III - DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Art. 24. Compete ao Poder Público promover a educação ambiental em todos os níveis de sua atuação e a conscientização da sociedade para a preservação, conservação e recuperação do meio ambiente, considerando:

I - a educação ambiental sob o ponto de vista interdisciplinar;

II - o fomento, junto a todos os segmentos da sociedade, da conscientização ambiental;

III - a necessidade das instituições governamentais estaduais e municipais de realizarem ações conjuntas para o planejamento e a execução de projetos de educação ambiental, respeitando as peculiaridades locais e regionais;

IV - o veto à divulgação de propaganda danosa ao meio ambiente e à saúde pública;

V - capacitação dos recursos humanos para a operacionalização da educação ambiental, com vista ao pleno exercício da cidadania.

§ 1º A promoção da conscientização ambiental prevista neste artigo dar-se-á por meio da educação formal, não formal e informal.

§ 2º Os órgãos executivos do SISEPRA divulgarão, mediante publicações e outros meios, planos, programas, pesquisas e projetos de interesse ambiental objetivando ampliar a conscientização popular a respeito da importância da proteção do meio ambiente.

CAPÍTULO IV - DO ESTUDO CIENTÍFICO E DA COLETA

Art. 25. A coleta, o transporte e o estudo de fauna silvestre requerem autorização prévia do órgão ambiental competente, em conformidade com a legislação.

Art. 26. Ficam dispensadas de autorização as seguintes atividades, exceto quando realizadas em Unidade de Conservação ou cavidade natural subterrânea:

I - observação e gravação de imagem ou som; e

II - coleta e transporte de fezes, regurgitações, pelos, penas e dentes, quando não envolver a captura de espécime.

Art. 27. A coleta e o transporte de flora nativa para fins científicos, visando ao seu conhecimento e consequente proteção, requer autorização prévia do órgão ambiental competente, em conformidade com a legislação.

Art. 28. A coleta, o transporte e o estudo de fósseis serão fiscalizados pelo órgão ambiental competente, em conformidade com a legislação, respeitadas as competências da União.

Art. 29. Os pesquisadores estrangeiros apresentados pelo país de origem e autorizados para pesquisa no Brasil em conformidade com a legislação específica de acesso a recursos genéticos poderão receber licenças temporárias de coleta, preenchidos os requisitos legais, sempre às expensas do licenciado.

Art. 30. A coleta para as espécies constantes em listas oficiais de espécies ameaçadas de extinção só será autorizada pelo órgão competente para fins de pesquisa que venha comprovadamente em benefício da sob revivência da espécie em questão, mediante justificativa da necessidade de coleta.

Art. 31. Amostras e exemplares das espécies coletadas por cientistas nacionais e estrangeiros deverão ser depositadas em coleção científica do órgão estadual competente ou noutro reconhecido por este, localizadas no território estadual, bem como deverá ser apresentado ao órgão concedente da autorização um relatório de suas atividades.

Art. 32. A utilização indevida da licença de coleta implicará cassação da licença, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 33. O Estado poderá manter um cadastro de instituições e pesquisadores que se dediquem ao estudo, à coleta e à manutenção da fauna e flora silvestre.

CAPÍTULO V - DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

Art. 34. É dever do Estado:

I - promover a política de criação, de implantação, de valorização e de utilização das Unidades de Conservação no Estado;

II - criar e implementar Unidades de Conservação Estaduais - UCs -, bem como promover e fomentar a criação, a implantação e a manutenção das Unidades de Conservação municipais e particulares;

III - incentivar e coordenar a pesquisa científica, os estudos, o monitoramento, as atividades de educação e interpretação ambiental nas Unidades de Conservação;

IV - manter o SEUC e integrá-lo ao Sistema Nacional de Unidades de Conservação; e

V - dotar o SEUC de recursos humanos e orçamentários específicos para o cumprimento dos seus objetivos.

Art. 35. O SEUC é constituído pelo conjunto de Unidades de Conservação federais, estaduais, municipais e particulares criadas no território do Estado.

Art. 36. O SEUC será composto por um órgão coordenador, um órgão executor e pelos órgãos estaduais, municipais e entidades, públicas ou privadas, responsáveis pela administração das UCs.

Art. 37. As competências dos órgãos executor e coordenador do SEUC serão disciplinadas por regulamento.

Art. 38. As UCs integrantes do SEUC serão reunidas em categorias de manejo com características distintas, conforme os objetivos e caráter de proteção dos seus atributos naturais e culturais, definidas em legislação específica.

Art. 39. As UCs serão criadas por lei, sendo prioritária a criação daquelas que contiverem ecossistemas ainda não representados no SEUC, ou em iminente perigo de eliminação ou degradação, ou, ainda, pela ocorrência de espécies endêmicas ou ameaçadas de extinção e não poderão ser suprimidas ou diminuídas em suas áreas, exceto por meio de lei.

§ 1º A criação de uma Unidade de Conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em regulamento aprovado pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente.

§ 2º No processo de consulta de que trata o § 1º deste artigo, o Estado é obrigado a fornecer informações adequadas e inteligíveis à população local e a outras partes interessadas.

§ 3º O Estado, ao propor a criação e ampliação de Unidade de Conservação, deverá demonstrar claramente a previsão e alocação de recursos humanos e orçamento, bem como indicar fontes de recursos futuras para sua manutenção e regularização fundiária.

Art. 40. As Unidades de Conservação deverão dispor de um Plano de Manejo, no qual será definido o zoneamento da unidade e sua utilização.

§ 1º O Plano de Manejo de cada UC deve ser elaborado em no máximo 5 (cinco) anos após a sua criação.

§ 2º O Plano de Manejo de cada UC poderá ser revisado a qualquer momento.

Art. 41. As Unidades de Conservação de proteção integral deverão dispor de um conselho consultivo, sendo permitido conselho deliberativo apenas na Reserva de Desenvolvimento Sustentável e Reserva Extrativista.

Art. 42. As Unidades de Conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, devem possuir uma Zona de Amortecimento - ZA - e, quando conveniente, corredores ecológicos.

§ 1º O órgão responsável pela administração da unidade estabelecerá normas específicas regulamentando a ocupação e o uso dos recursos da ZA e dos corredores ecológicos de uma Unidade de Conservação.

§ 2º Os limites da ZA e dos corredores ecológicos e as respectivas normas de que trata o § 1º poderão ser definidas no ato de criação da unidade ou posteriormente.

§ 3º As ZAs de Unidades de Conservação instituídas por município não poderão incidir em território de outro município.

Art. 43. A pesquisa científica no interior das UCs será autorizada pelo órgão responsável pela administração, visando ao conhecimento sobre a biodiversidade e demais atributos preservados e à consequente adequação dos Planos de Manejo, não podendo colocar em risco a sob revivência das suas populações.

Art. 44. As atividades de educação ambiental nas UCs devem ser estimuladas pelo Poder Público e podem ser desenvolvidas em qualquer das categorias de proteção integral ou de uso sustentável, desde que autorizadas pelo órgão responsável pela respectiva administração e de acordo com o Plano de Manejo sempre que este existir.

Art. 45. A visitação pública será permitida no interior das UCs dotadas de infraestrutura adequada e nas categorias que a permitam, ficando restrita às áreas previstas no Plano de Manejo.

§ 1º Para a consecução do objeto referido no "caput" deste artigo, serão permitidas a cobrança de ingresso, a utilização e a construção de instalações nas UCs.

§ 2º A aquisição de ingressos para o acesso às UCs deverá ser facilitada, notadamente com o uso das modernas tecnologias de informação e por meio da rede mundial de computadores.

§ 3º A exploração da UCs na forma disciplinada pelo "caput" e pelo § 1º deste artigo poderá ser feita por instituições públicas ou privadas, mediante previsão expressa em contrato, convênio ou outro instrumento legalmente admitido.

§ 4º Fica autorizado o Estado do Rio Grande do Sul a explorar, direta ou indiretamente, o uso das UCs referidas no "caput" deste artigo.

Art. 46. O Estado deverá destinar, anualmente, recursos orçamentários específicos para implantação, manutenção e uso adequado das UCs públicas estaduais.

Art. 47. Os órgãos integrantes do SEUC poderão receber recursos ou doações provenientes de organizações privadas, de empresas públicas ou de pessoas físicas ou jurídicas.

Art. 48. No interior das Unidades de Conservação de Proteção Integral é proibido qualquer atividade ou empreendimento, público ou privado, que danifique ou altere direta ou indiretamente a flora, a fauna, a paisagem natural, os valores culturais e os ecossistemas, salvo aqueles necessários à sua implementação e manutenção ou à consecução de seus objetivos de criação, conforme a categoria e Plano de Manejo.

Art. 49. A realização de eventos em Unidades de Conservação dependerá de prévia autorização do órgão responsável pela respectiva unidade, exceto Área de Proteção Ambiental.

Art. 50. Deverá ser criado um Plano Operacional de Controle nas UCs, com atribuições específicas de fiscalização, de maneira a fazer cumprir a proteção e a repressão aos crimes ambientais, podendo ainda ser firmados convênios com outras entidades que prestem auxílio à execução dessa atividade.

CAPÍTULO VI - DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Art. 51. A localização, construção, instalação, ampliação, reforma, recuperação, alteração, operação e desativação de empreendimentos, obras e atividades utilizadoras de recursos ambientais ou consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras, bem como capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, conforme dispuser o Conselho Estadual do Meio Ambiente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.

Art. 52. O licenciamento ambiental dependerá de autorização do órgão responsável pela administração de Unidades de Conservação quando se tratar de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento no Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EIA - e no respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA -, que se localizem ou que possam afetar Unidade de Conservação específica ou sua ZA.

§ 1º O licenciamento de empreendimento de significativo impacto ambiental, localizado numa faixa de 3 (três) mil metros a partir do limite da UC, cuja ZA não esteja estabelecida, sujeitar-se-á ao procedimento previsto no "caput" deste artigo, com exceção de Reservas Particulares de Patrimônio Natural - RPPNs -, Áreas de Proteção Ambiental - APAs - e Áreas Urbanas Consolidadas.

§ 2º A autorização prevista no "caput" deste artigo será exigível para a emissão da primeira licença ambiental e quando houver ampliação de medida-porte do empreendimento ou atividade licenciada.

Art. 53. Nos processos de licenciamento ambiental de empreendimentos não sujeitos a EIA/RIMA, o órgão ambiental licenciador deverá dar ciência ao órgão responsável pela administração da UC, quando o empreendimento:

I - puder causar impacto direto em UC;

II - estiver localizado na sua ZA; ou

III - estiver localizado no limite de até 2 (dois) mil metros da UC, cuja ZA não tenha sido estabelecida no prazo de até 5 (cinco) anos a partir da data da publicação deste Código.

Art. 54. O órgão ambiental competente, no exercício de sua competência de controle, expedirá, com base em manifestação técnica obrigatória, as seguintes licenças:

I - Licença Prévia - LP -, na fase preliminar, de planejamento do empreendimento ou da atividade, contendo requisitos básicos a serem atendidos, nas fases de localização, instalação e operação, observadas as diretrizes do planejamento e zoneamento ambientais e demais legislações pertinentes, atendidos os planos municipais, estaduais e federais, de uso e ocupação do solo;

II - Licença de Instalação - LI -, autorizando o início da implantação do empreendimento ou da atividade, de acordo com as condições e restrições da LP e, quando couber, as especificações constantes no Projeto Executivo aprovado, e atendidas as demais exigências do órgão ambiental;

III - Licença de Operação - LO -, autorizando, após as verificações necessárias, o início do empreendimento ou da atividade e, quando couber, o funcionamento dos equipamentos de controle de poluição exigidos, de acordo com o previsto nas LP e LI, e atendidas as demais exigências do órgão ambiental competente;

IV - Licença Única - LU -, autorizando atividades específicas que por sua natureza ou peculiaridade poderão ter as etapas de procedimento licenciatório unificadas;

V - Licença de Operação e Regularização - LOR -, regularizando o empreendimento ou a atividade que se encontra em operação e que não cumpriu o rito ordenado e sucessivo dos pedidos de licenciamento ambiental, ou, que por razão diversa, não obteve regularidade nos prazos adequados, avaliando suas condições de instalação e funcionamento e permitindo a continuidade de sua operação mediante condicionantes de controle ambiental e sem prejuízo das penalidades previstas;

VI - Licença Ambiental por Compromisso - LAC -, procedimento eletrônico autorizando a localização, a instalação e a operação da atividade ou do empreendimento, mediante Declaração de Adesão e Compromisso - DAC - do empreendedor aos critérios, pré-condições, documentos, requisitos e condicionantes ambientais estabelecidos pela autoridade licenciadora e respeitadas as disposições definidas pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente.

§ 1º O Conselho Estadual do Meio Ambiente estabelecerá os empreendimentos e as atividades que serão licenciados na forma prevista nos incisos IV e VI do "caput" deste artigo.

§ 2º As licenças indicadas nos incisos I, II e III do "caput" deste artigo poderão ser expedidas de forma sucessiva, aglutinadas ou isoladamente, conforme a natureza, características e fase do empreendimento ou da atividade.

§ 3º Poderá ser admitido um único processo de licenciamento ambiental para pequenos empreendimentos e atividades similares e vizinhos ou para aqueles integrantes de planos de desenvolvimento aprovados, previamente, pelo órgão competente, desde que definida a responsabilidade legal pelo conjunto de empreendimentos ou atividades.

§ 4º O Conselho Estadual do Meio Ambiente poderá estabelecer outras formas de licença, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou do empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação.

§ 5º As licenças expedidas serão válidas pelos prazos determinados em normativa nacional a qual observará a natureza técnica da atividade.

§ 6º O Estado poderá elaborar norma supletiva e complementar aos padrões relacionados com o meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo órgão nacional competente.

§ 7º A renovação de licenças ambientais deve ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.

§ 8º Para a concessão da licença de que trata o inciso VI do "caput" deste artigo será exigido do solicitante que firme a DAC, documento a ser apresentado no procedimento de licenciamento ambiental por adesão e compromisso, com informações técnicas sobre a instalação e operação de atividade ou empreendimento e a identificação e a caracterização dos impactos ambientais e das medidas preventivas, mitigadoras e compensatórias, conforme definido pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente.

§ 9º A licença indicada no inciso VI do "caput" não poderá ser expedida nas hipóteses que envolvam a conversão de áreas de remanescentes de ambientes naturais, a intervenção em Áreas de Preservação Permanente e atividades sujeitas a EIA/RIMA.

§ 10. As licenças ambientais, cuja renovação for protocolada com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficam automaticamente prorrogadas até a manifestação definida do órgão competente ambiental.

Art. 55. O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença em função das peculiaridades da atividade ou do empreendimento, bem como para a formulação e exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do protocolo do requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses.

§ 1º A contagem do prazo previsto no "caput" deste artigo será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares, preparação de esclarecimento pelo empreendedor ou suspensão do processo devidamente justificado e a pedido do interessado.

§ 2º Os prazos estipulados no "caput" deste artigo poderão ser alterados desde que justificados e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente.

§ 3º Não se aplicam os prazos previstos para licenciamento neste Código à LAC, que terá rito próprio e com expedição da licença imediatamente após satisfazer todos os requisitos previstos em regramento.

Art. 56. As pessoas jurídicas que possuam certificação conforme norma nacional ou internacional e que não tenham contra si ou seus sócios sanções administrativas ambientais transitadas em julgado nos últimos 5 (cinco) anos ou, nos casos de pessoas físicas e jurídicas, tenham boas práticas de proteção e conservação ambiental certificadas pelo órgão ambiental estadual competente terão prazos diferenciados para análise de processos de obtenção e/ou renovação de licenças ambientais.

§ 1º As disposições previstas no "caput" deste artigo serão regulamentadas pelo Estado.

§ 2º Na hipótese do "caput" deste artigo, o prazo máximo para atendimento quanto à LP será de 3 (três) meses a contar do protocolo do requerimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo máximo será de 6 (seis) meses.

§ 3º Os prazos máximos para atendimento do disposto no "caput" deste artigo na LI serão de 3 (três) meses a contar do protocolo do requerimento.

§ 4º Os prazos máximos para atendimento do disposto no "caput" deste artigo na LO serão de 30 (trinta) dias a contar do protocolo do requerimento.

§ 5º A contagem dos prazos previstos nos §§ 2º, 3º e 4º deste artigo será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares, preparação de esclarecimento pelo empreendedor ou suspensão do processo devidamente justificado e a pedido do interessado.

§ 6º Os prazos previstos nos §§ 2º, 3º e 4º deste artigo poderão ser alterados desde que justificados e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente.

§ 7º A certificação mencionada no "caput" deste artigo deverá ser ratificada pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente para ter validade perante o licenciamento ambiental.

Art. 57. Para cumprimento dos prazos definidos neste Código, o órgão ambiental competente poderá contratar pessoas físicas ou jurídicas capacitadas ou realizar convênios, parcerias ou outros instrumentos de cooperação, sendo sua a responsabilidade de ratificar os resultados obtidos dos objetos contratados.

Art. 58. O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações, formuladas pelo órgão ambiental competente, dentro do prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar do recebimento da respectiva notificação.

§ 1º O prazo estipulado no "caput" deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, desde que justificado e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente.

§ 2º O órgão ambiental competente poderá regrar prazos específicos quando os estudos solicitados dependerem de órgãos intervenientes ou estudos sazonais ou a serem licitados, bem como as sanções ao não atendimento às solicitações referidas no "caput".

§ 3º O não cumprimento do prazo estipulado neste artigo acarretará o arquivamento da solicitação de licença ambiental, sem restituição dos valores pagos ao órgão licenciador.

Art. 59. O não cumprimento dos prazos estipulados nos arts. 55 e 56 deste Código sujeitará o licenciamento à ação e execução do órgão que detenha competência para atuar supletivamente.

Art. 60. Tanto o deferimento quanto o indeferimento das licenças ambientais deverão basear-se em parecer técnico que deverá fazer parte do corpo da decisão.

§ 1º As responsabilidades técnica, administrativa e civil de parecer técnico conclusivo visando à emissão de licenças ambiental, florestal ou outorga de água será exclusiva do órgão licenciador, garantido o direito de regresso ao agente, neste último caso somente na hipótese de dolo ou de erro grosseiro.

§ 2º As responsabilidades técnica, administrativa e civil sobre o conteúdo de parecer técnico conclusivo, que remetam a estudos apresentados pelo empreendedor, visando à emissão de licenças ambiental, florestal ou outorga de água, bem como a garantia de alcançar os resultados planejados no controle da poluição durante a fase de operação, é do empreendedor na pessoa de seu representante legal e de seu responsável técnico, devidamente habilitado e com Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.

Art. 61. Ao interessado no empreendimento ou na atividade cuja solicitação de licença ambiental tenha sido indeferida dar-se-á prazo para interposição de recurso, conforme regulamentação.

Art. 62. O órgão ambiental competente, diante das alterações ambientais ocorridas em determinada área, deverá exigir dos responsáveis pelos empreendimentos ou atividades já licenciados as adaptações ou correções necessárias a evitar ou diminuir, dentro das possibilidades técnicas comprovadamente disponíveis, os impactos negativos sobre o meio ambiente decorrentes da nova situação.

Art. 63. A regularidade perante os órgãos ambientais competentes deve ser exigida em licitações para a contratação de serviços e obras públicas sujeitos a licenciamento ambiental.

Art. 64. Os empreendimentos que acarretarem no deslocamento de populações humanas apresentarão, para obtenção de LP, um programa de reassentamento, constando etapas a serem cumpridas em cronograma pré-estabelecido.

§ 1º Para obtenção de LI, deverão ser apresentados os projetos relativos à execução do programa de reassentamento, com suas respectivas ARTs ou outro documento que venha a substituí-lo, se for o caso.

§ 2º Durante a vigência da LI, todas as questões relativas aos reassentamentos, deslocamentos e/ou desapropriações deverão ser validadas pelos envolvidos (empreendedor, populações afetadas e órgão licenciador), sendo essa condição determinante para emissão da LO.

Art. 65. Os empreendimentos ou as atividades com início da implantação ou da operação antes deste Código, sem licenciamento ambiental válido, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, deverão solicitar o licenciamento ambiental segundo a fase em que se encontram, de acordo com o art. 54 deste Código, ficando sujeitas às infrações e penalidades deste Código e seu regulamento, e sem prejuízo das sanções impostas anteriormente.

§ 1º Mesmo superadas as fases de Licença Prévia e de Licença de Instalação, ficam tais empreendimentos ou atividades sujeitos ao atendimento das exigências e critérios estabelecidos pelo órgão ambiental competente quanto aos aspectos de localização e implantação, além dos que serão estabelecidos para o seu funcionamento e que constarão da Licença de Operação e Regularização.

§ 2º O Estado poderá implantar programa de regularização ambiental quanto ao licenciamento sem prejuízo das atividades e desde que não comprometam o meio ambiente, tudo conforme regulamento.

Art. 66. A expedição das licenças previstas no art. 54 deste Código fica sujeita ao pagamento dos custos de licenciamento ao órgão ambiental competente, dos custos operacionais e de análise do licenciamento ambiental.

Parágrafo único. O pagamento dos custos de licenciamento dar-se-á no ato de solicitação da licença e não garante ao interessado a concessão da licença.

Art. 67. Caberá aos municípios o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades:

I - que causem ou possam causar impacto ambiental, conforme tipologia definida pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade;

II - localizados em Unidades de Conservação instituídas pelo município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental; e

III - que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio.

Parágrafo único. Os órgãos ambientais competentes proporão, em razão da natureza, característica e complexidade, a lista de tipologias dos empreendimentos ou das atividades, os quais deverão ser aprovados pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente.

Art. 68. Cabe ao Conselho Estadual de Meio Ambiente regulamentar os procedimentos a serem adotados para a manifestação dos intervenientes nos processos de licenciamento ambiental, respeitadas as legislações e Convenções Internacionais vigentes.

CAPÍTULO VII - DO ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL

Art. 69. O licenciamento para localização, construção, instalação, ampliação, alteração e operação de empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais considerados de significativo potencial de impacto ambiental, dependerá da apresentação do EIA e do respectivo RIMA, ao qual se dará publicidade, pelo órgão ambiental competente, garantida a realização de audiência pública e demais modalidades de participação pública, quando couber, conforme regulamentação.

§ 1º A caracterização dos empreendimentos ou das atividades como de significativo potencial de degradação ou poluição dependerá, para cada um de seus tipos, de critérios a serem definidos pelo órgão ambiental competente e fixados normativamente pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente, respeitada a legislação federal.

§ 2º Baseado nos critérios a que se refere o "caput" deste artigo, o órgão ambiental competente deverá realizar uma avaliação preliminar dos dados e informações exigidos do interessado para caracterização do empreendimento ou da atividade, a qual determinará, mediante parecer técnico, a necessidade ou não da elaboração do EIA/RIMA, que deverá fazer parte do corpo da decisão.

Art. 70. Quando determinada a necessidade de realização de EIA/RIMA pelo órgão ambiental competente, as solicitações de licenciamento, em quaisquer de suas modalidades, suas renovações e a respectiva concessão das licenças serão objeto de publicação no sítio virtual do órgão ambiental competente, na rede mundial de computadores.

Art. 71. O EIA deverá atender à legislação, em especial os princípios e objetivos deste Código, seu regulamento e os expressos na Lei da Política Nacional do Meio Ambiente.

Art. 72. O EIA e o RIMA serão realizados por equipe multidisciplinar habilitada, que será responsável técnica, administrativa e civilmente pelos resultados apresentados, não podendo assumir o compromisso de obter o licenciamento do empreendimento.

Art. 73. Serão de responsabilidade do proponente do projeto todas as despesas e os custos referentes à realização do EIA/RIMA e da audiência pública.

Art. 74. O RIMA refletirá as conclusões do EIA.

§ 1º O RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e adequada à sua compreensão pelo público, contendo informações em linguagem acessível a todos os segmentos da população, ilustradas por mapas, cartas, quadros, gráficos e demais técnicas de comunicação visual, de modo que se possam entender as vantagens e desvantagens do projeto e todas as consequências ambientais de sua implementação.

§ 2º O RIMA deverá apresentar estrita e inequívoca correspondência a todos os itens do EIA e respectivo conteúdo, bem como conter detalhamento da metodologia utilizada para coletar e analisar dados.

§ 3º O RIMA deverá conter sumário executivo sintetizando os principais pontos relevantes, do ponto de vista ambiental, os quais poderão ser confrontados e consultados na íntegra do EIA.

Art. 75. O EIA/RIMA será acessível ao público, respeitada a matéria referente ao sigilo industrial, assim expressamente caracterizado a pedido do empreendedor e fundamentado pelo órgão licenciador.

Art. 76. Ao estar à disposição dos interessados o RIMA, por meio da rede mundial de computadores, o órgão ambiental competente determinará prazo, nunca inferior a 30 (trinta) dias, para recebimento de apontamentos a serem feitos pelos órgãos públicos e demais interessados.

CAPÍTULO VIII - DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS

Art. 77. O órgão ambiental competente convocará audiências públicas, nos termos deste Código e demais legislações, para avaliação do impacto ambiental de empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais considerados de significativo potencial de degradação ou poluição, caso em que a audiência pública constituirá etapa do licenciamento prévio.

Art. 78. A convocação e a condução das audiências públicas obedecerão aos seguintes preceitos:

I - divulgação da convocação no sítio virtual do órgão ambiental licenciador, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias;

II - garantia de manifestação a todos os interessados devidamente inscritos;

III - garantia de tempo suficiente para manifestação dos interessados que oferecerem aportes técnicos inéditos à discussão;

IV - não votação do mérito do empreendimento do EIA/RIMA, restringindo-se a finalidade das audiências à escuta pública;

V - comparecimento obrigatório de representante do órgão licenciador, bem como de representantes do empreendedor que tenham pleno conhecimento do conteúdo em discussão; e

VI - desdobramento em 3 (três) etapas, sendo a primeira para abertura do evento e exposição de fatos relevantes do processo administrativo, a segunda para exposição das teses do empreendedor e da equipe multidisciplinar ou consultora e a terceira para opiniões do público a serem debatidas, bem como resposta às questões levantadas.

Parágrafo único. O órgão ambiental competente definirá, em regulamento próprio, o Regimento Interno das audiências públicas, o qual, após aprovação pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente, deverá reger os eventos.

CAPÍTULO IX - DO MONITORAMENTO

Art. 79. O Estado manterá, no âmbito de seu Sistema Estadual de Informações Ambientais, todos os dados disponíveis sobre recursos ambientais e fontes poluidoras, infratores, cadastros e licenças fornecidas, entre outros, de forma atualizada, inteligível e prontamente acessível a instituições públicas e privadas e membros da comunidade interessados em planejamento, gestão, pesquisa ou uso do meio ambiente.

§ 1º Os órgãos competentes exigirão das fontes poluidoras e dos utilizadores de recursos naturais, licenciados, a execução do auto monitoramento dos efluentes líquidos, das emissões atmosféricas, dos resíduos sólidos e das substâncias de interesse ou contaminantes, salvo os casos isentados por resolução do órgão ambiental competente.

§ 2º As atividades de amostragem e análise exigidas para a execução do auto monitoramento somente poderão ser executadas por laboratórios cadastrados no órgão ambiental estadual.

§ 3º O Estado instituirá o Programa de Controle de Qualidade de Análises Ambientais, intra e interlaboratorial, o qual será coordenado pelo órgão ambiental estadual competente.

Art. 80. As instituições de ensino e pesquisa que detenham dados sobre contaminação ambiental, agravos à saúde humana por efeito da poluição e similares, deverão cedê-las ao órgão ambiental a fim de integrarem o Sistema Estadual de Informações Ambientais.

Parágrafo único. Os dados referidos no "caput" deste artigo, produzidos por instituições públicas ou privadas com recursos públicos, serão cedidos sem ônus.

CAPÍTULO X - DAS AUDITORIAS AMBIENTAIS

Art. 81. O órgão ambiental licenciador pode exigir, mediante recomendação em parecer técnico e para atividades de alto impacto poluidor, a qualquer tempo, auditoria ambiental de atividades ou empreendimentos licenciáveis a serem definidos pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente, sem prejuízo de outras exigências legais.

Art. 82. A finalidade das auditorias ambientais é servir de instrumento de auxílio à fiscalização e ao controle do órgão ambiental competente sobre o empreendimento, na avaliação da implementação dos programas ambientais, de controle, compensação e monitoramento ambiental, bem como atendimento aos requisitos legais aplicáveis, inclusive verificando as oportunidades de melhoria para a promoção da prevenção da poluição.

§ 1º O relatório da auditoria ambiental, no prazo determinado pelo órgão ambiental, servirá de base para a renovação da LO do empreendimento ou atividade, garantido o acesso público ao mesmo.

§ 2º As atividades que possuem sistema de gestão ambiental certificada por entidades credenciadas pelo Sistema Brasileiro de Certificação Ambiental poderão utilizar esta certificação para o atendimento à exigência disposta no art. 81 deste Código, desde que o escopo da auditoria e seu relatório incluam a avaliação dos Programas Ambientais e dos condicionantes das licenças emitidas.

Art. 83. A auditoria ambiental será realizada por equipe multidisciplinar habilitada, cadastrada no órgão ambiental competente, não dependente direta ou indiretamente do proponente do empreendimento ou atividade, que não tenha grau de parentesco com o empreendedor, e que será responsável tecnicamente pelos resultados apresentados.

Parágrafo único. A composição da equipe multidisciplinar deve ser alterada, no mínimo, a cada 4 (quatro) anos.

Art. 84. No caso dos auditores ambientais constatarem uma situação de risco ambiental iminente, de dano ou de irregularidade normativa, eles devem notificar imediatamente o responsável da atividade ou empreendimento, registrar este fato em seu relatório e dar conhecimento ao órgão fiscalizador.

Art. 85. Será de responsabilidade do proponente do empreendimento ou da atividade todas as despesas e os custos referentes à realização da auditoria ambiental, além do fornecimento ao órgão ambiental competente de toda a documentação, a qual pode ser encaminhada de forma eletrônica.

Art. 86. Não haverá descontinuidade nas renovações da LO do empreendimento ou da atividade durante a análise da auditoria ambiental, até a emissão do parecer técnico final do mesmo, salvo na constatação de dano ambiental.

Art. 87. No caso de negligência, imperícia, imprudência, falsidade ou dolo na realização da auditoria, o auditor não poderá continuar exercendo sua função no Estado, por prazos que serão definidos em regulamento próprio.

Art. 88. O período entre cada auditoria ambiental será aquele fixado nas licenças ambientais.

Parágrafo único. Dependendo da natureza, do porte, da complexidade das atividades auditadas e da importância e urgência dos problemas ambientais detectados, os prazos poderão ser reduzidos, conforme decisão motivada do órgão ambiental competente.

Art. 89. As auditorias ambientais serão regulamentadas por resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente, devendo definir, no mínimo:

I - as atividades e os empreendimentos sujeitos a auditoria ambiental;

II - a metodologia e abrangência das auditorias ambientais;

III - o conteúdo dos relatórios de auditorias ambientais;

IV - a qualificação e responsabilidades das auditorias ambientais.

CAPÍTULO XI - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 90. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

§ 1º Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades ambientais, para efeito do exercício do seu poder de polícia.

§ 2º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de corresponsabilidade.

§ 3º As infrações ambientais serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições deste Código.

§ 4º As multas simples e diárias, impostas por infração à legislação ambiental poderão, na forma de regulamento, ser convertidas para o custeio de serviços, bens e obras de interesse ambiental, conforme decisão técnica da autoridade competente.

Art. 91. Aquele que causar dano ao meio ambiente será responsabilizado administrativamente, sem prejuízo das responsabilidades cíveis e criminais, nos termos da legislação.

Art. 92. As infrações às disposições deste Código, seus regulamentos, às normas, critérios, parâmetros e padrões estabelecidos em decorrência dele e das demais legislações ambientais, serão punidas com as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa simples;

III - multa diária;

IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

V - destruição ou inutilização do produto;

VI - suspensão de venda e fabricação do produto;

VII - embargo de obra ou atividade;

VIII - demolição de obra;

IX - suspensão parcial ou total das atividades; e

X - restritiva de direitos.

§ 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, 2 (duas) ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

§ 2º A advertência será aplicada aos infratores não reincidentes, nas infrações de menor lesividade, conforme dispuser em regulamento.

§ 3º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.

§ 4º A sanção de apreensão terá como objeto animais, produtos e subprodutos da fauna e da flora, produtos e subprodutos da prática da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos e veículos de qualquer natureza que:

I - sejam de posse não autorizada ou ilícita;

II - apresentem alterações em suas características que indiquem a destinação para a prática de atividades ilícitas; ou

III - forem objeto de uso reiterado em atividade ilícita.

§ 5º As sanções indicadas nos incisos VI a IX do "caput" deste artigo serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares.

§ 6º As sanções restritivas de direito são:

I - suspensão de registro, licença ou autorização;

II - cancelamento de registro, licença ou autorização;

III - perda ou suspensão da participação em linha de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; e

IV - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até 3 (três) anos.

§ 7º Os custos resultantes dos incisos IV, V, VII e VIII previstos no "caput" deste artigo serão ressarcidos pelo infrator após encerrado o processo administrativo, quando comprovada a prática da infração.

§ 8º A penalidade prevista no inciso IX do "caput" deste artigo será imposta nos casos de perigo à saúde pública ou grave risco ao meio ambiente, podendo, também, ser aplicada a critério da autoridade competente, nos casos de infração continuada.

§ 9º A determinação da demolição de obra de que trata o inciso VIII do "caput" deste artigo será de competência da autoridade ambiental a partir da efetiva constatação, pelo agente autuante, da gravidade do dano decorrente da infração.

Art. 93. As sanções de apreensão, destruição ou inutilização, referidas nos incisos IV e V do "caput" do art. 92 deste Código, obedecerão ao seguinte:

I - os animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos e embarcações de pesca, objetos de infração administrativa, serão apreendidos, lavrando-se os respectivos termos;

II - os animais apreendidos terão a seguinte destinação:

a) libertados em seu "habitat" natural, após verificação da sua adaptação às condições de vida silvestre;

b) entregues a empreendimentos de fauna silvestre e exótica autorizados, fundações ambientalistas ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados; ou

c) na impossibilidade de atendimento imediato das condições previstas nas alíneas "a" e "b" deste inciso, o órgão ambiental autuante poderá confiar os animais a fiel depositário na forma da legislação vigente, até implementação dos termos antes mencionados;

III - os produtos e subprodutos perecíveis ou a madeira apreendidos pela fiscalização serão doados pela autoridade competente a instituições científicas, hospitalares, penais, militares, públicas e outras com fins beneficentes, bem como a comunidades carentes, sendo que, no caso de produtos da fauna não perecíveis, os mesmos serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais;

IV - os produtos e subprodutos de que tratam os incisos I, II e III deste artigo, não retirados pelo beneficiário no prazo estabelecido no documento de doação, sem justificativa, serão objeto de nova doação ou leilão, a critério do órgão ambiental, revertendo os recursos arrecadados para a preservação ou melhoria da qualidade do meio ambiente, correndo os custos operacionais de depósito, remoção, transporte, beneficiamento e demais encargos legais à conta do beneficiário;

V - os equipamentos, os petrechos e os demais instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos pelo órgão responsável pela apreensão, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem;

VI - caso os equipamentos, os petrechos e os demais instrumentos a que se refere o inciso V deste artigo possam ser utilizados por órgãos ambientais e entidades científicas, culturais, educacionais, hospitalares, penais, militares, públicas e outras entidades com fins beneficentes, serão doados, correndo os custos operacionais de depósito, remoção, transporte, beneficiamento e demais encargos legais à conta do beneficiário;

VII - tratando-se de apreensão de substâncias ou produtos tóxicos, perigosos ou nocivos à saúde humana ou ao meio ambiente, as medidas a serem adotadas, seja destinação final ou destruição, serão determinadas pelo órgão competente e correrão às expensas do infrator;

VIII - após decisão, transitada em julgado na esfera administrativa, que confirme o auto de infração, os veículos e as embarcações utilizados na prática da infração, apreendidos pela autoridade competente, não mais retornarão ao infrator, poderão ser destruídos, utilizados pela administração pública, doados ou vendidos, garantida a sua descaracterização, neste último caso, por meio da reciclagem quando o instrumento puder ser utilizado na prática de novas infrações; e

IX - mediante a autorização da autoridade competente, é permitida a transferência a terceiros, a qualquer título, dos animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos e embarcações de que trata este artigo.

Parágrafo único. Os veículos e as embarcações utilizados na prática da infração ficarão apreendidos pela autoridade competente durante o processamento do auto de infração.

Art. 94. O valor da multa de que trata este Capítulo será fixado no regulamento deste Código e corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de 2,5 (dois vírgula cinco) Unidades Padrão Fiscal - UPF's - e o máximo de 5.000.000 (cinco milhões) de UPF's, ou outra unidade que venha a substituí-la.

§ 1º O não recolhimento do valor da multa, na forma e nos prazos especificados, implicará inscrição do respectivo débito na dívida ativa e a sua posterior cobrança judicial, sem prejuízo da correspondente inclusão no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais - CADIN/RS -, bem como em Cadastros de Proteção ao Crédito.

§ 2º As multas estarão sujeitas à atualização, desde a lavratura do auto de infração até o seu efetivo pagamento, pelos critérios de correção, de juros e com a incidência dos demais encargos aplicados aos créditos tributários estaduais.

Art. 95. A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.

Art. 96. Para a imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:

I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente;

II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;

III - circunstâncias atenuantes ou agravantes; e

IV - a situação econômica do infrator, no caso de multa.

Art. 97. Para o efeito do disposto no inciso III do art. 96 deste Código, serão atenuantes as seguintes circunstâncias:

I - menor grau de compreensão e escolaridade do infrator;

II - arrependimento eficaz do infrator manifestado pela espontânea reparação do dano ou limitação da degradação ambiental causada;

III - comunicação imediata do infrator às autoridades competentes, em relação a perigo iminente de degradação ambiental; e

IV - colaboração com os agentes encarregados da fiscalização e do controle ambiental.

Art. 98. Para o efeito do disposto no inciso III do art. 96 deste Código, serão agravantes as seguintes circunstâncias:

I - a reincidência;

II - a extensão e gravidade da degradação ambiental quantificada pelos critérios de risco à saúde humana, destruição da flora e fauna;

III - a infração atingir um grande número de vidas humanas, direitos difusos ou transindividuais;

IV - a infração causar danos permanentes à saúde humana;

V - a infração atingir área sob proteção legal e/ou especialmente protegida;

VI - a infração ter ocorrido em Unidades de Conservação;

VII - impedir ou causar dificuldades ou embaraço à fiscalização;

VIII - o autor da infração se utilizar da condição de agente público para a prática de infração;

IX - o autor da infração tentar se eximir da responsabilidade, atribuindo a causa do dano a outrem;

X - a ação sobre espécies raras, endêmicas, ameaçadas, vulneráveis ou em perigo de extinção ou em período defeso;

XI - ter o agente cometido a infração para obter vantagem pecuniária;

XII - concorrendo para danos à propriedade alheia;

XIII - atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;

XIV - em domingos ou feriados;

XV - à noite;

XVI - em épocas de seca ou inundações;

XVII - com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;

XVIII - mediante fraude ou abuso de confiança;

XIX - no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;

XX - atingindo sítios de reprodução de espécies da fauna nativa, ou atingindo suas rotas migratórias;

XXI - atingindo área de especial interesse cultural ou paisagístico; e

XXII - atingindo fisionomias de vegetação parque de espinilho, butiazais e matas de pau-ferro.

Art. 99. Para a imposição e gradação da penalidade ambiental de multa, a autoridade competente observará a situação econômica do infrator, reduzindo seus valores nos casos em que for verificada situação de vulnerabilidade econômica.

§ 1º Para caracterização da situação econômica do infrator, serão considerados os seguintes aspectos:

I - tamanho do empreendimento ou do estabelecimento rural próprio afetado pela infração;

II - renda familiar monetária bruta anual do infrator, excluídos os benefícios recebidos do Sistema Público de Seguridade Social;

III - composição do núcleo familiar do infrator;

IV - valor dos bens móveis e imóveis possuídos pelo infrator; e

V - acesso do infrator ao crédito oficial e aos bens e serviços públicos.

§ 2º As informações relativas à situação econômica do infrator poderão ser apresentadas quando da apresentação de defesa do autuado.

§ 3º É considerado vulnerável economicamente o infrator que apresente 2 (duas) ou mais das seguintes condições:

I - possuir ou ocupar empreendimento ou estabelecimento rural afetado pela infração com área total inferior a 4 (quatro) módulos fiscais definidos na legislação em vigor;

II - possuir renda familiar monetária bruta anual inferior a 12 (doze) vezes o Piso Salarial definido pela legislação estadual, excluídos os benefícios recebidos do Sistema Público de Seguridade Social;

III - obtiver sua renda familiar predominantemente da atividade econômica relacionada à infração;

IV - destinar sua produção vinculada à infração predominantemente para a subsistência do núcleo familiar;

V - utilizar, na atividade vinculada à infração, exclusivamente o trabalho do próprio núcleo familiar empreendedor, sem emprego de trabalhadores assalariados, mesmo que eventuais ou informais;

VI - compuser núcleo familiar formado majoritariamente por menores de 16 (dezesseis) anos, mulheres maiores de 55 (cinquenta e cinco) anos e homens maiores de 60 (sessenta) anos;

VII - compuser núcleo familiar formado por pessoas portadoras de necessidades especiais;

VIII - possuir bens móveis e imóveis no valor total inferior a 10 (dez) vezes o valor da multa;

IX - não utilizar, individualmente ou em grupo, recursos ao amparo do crédito rural oficial; e

X - não ter acesso regular, individualmente ou em grupo, aos serviços públicos de saúde, educação, saneamento, eletrificação, assistência técnica e extensão rural.

§ 4º Ao infrator em situação de vulnerabilidade econômica será aplicada preferencialmente a conversão ou a substituição da penalidade de multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente nos termos deste Código.

Art. 100. O cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator, no período de 3 (três) anos, contados da lavratura de auto de infração anterior devidamente confirmado no julgamento, implica:

I - aplicação da multa em triplo, no caso de cometimento da mesma infração; ou

II - aplicação da multa em dobro, no caso de cometimento de infração distinta.

§ 1º O agravamento será apurado no procedimento da nova infração, do qual se fará constar, por cópia, o auto de infração anterior e o julgamento que o confirmou.

§ 2º Antes do julgamento da nova infração, a autoridade ambiental deverá verificar a existência de auto de infração anterior confirmado em julgamento, para fins de aplicação do agravamento da nova penalidade.

§ 3º Após o julgamento da nova infração, não será efetuado o agravamento da penalidade.

§ 4º Constatada a existência de auto de infração anteriormente confirmado em julgamento, a autoridade ambiental deverá:

I - agravar a pena conforme disposto no "caput" deste artigo;

II - notificar o autuado para que se manifeste sobre o agravamento da penalidade no prazo de 10 (dez) dias; e

III - julgar a nova infração considerando o agravamento da penalidade.

§ 5º O disposto no § 3º deste artigo não se aplica para fins de majoração do valor da multa, conforme previsto neste Código.

Art. 101. Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste Código, o infrator, independentemente da existência de culpa, é obrigado a reparar os danos causados ao meio ambiente por sua atividade.

§ 1º Sem prejuízo das responsabilidades cíveis, penais e administrativas, e da responsabilidade em relação a terceiros, fica obrigado o agente causador do dano ambiental a avaliá-lo, recuperá-lo, corrigi-lo e monitorá-lo, nos prazos e condições fixados pela autoridade competente.

§ 2º Se o responsável pela recuperação do meio ambiente degradado não o fizer no tempo aprazado pela autoridade competente, deverá o Estado fazê-lo com recursos fornecidos pelo responsável ou as suas próprias expensas, sem prejuízo da cobrança administrativa ou judicial de todos os custos e despesas incorridos na recuperação.

Art. 102. Além das penalidades que lhe forem impostas, o infrator será responsável pelo ressarcimento à administração pública das despesas que esta vier a fazer em caso de perigo iminente à saúde pública ou ao meio ambiente.

Art. 103. O servidor público que por erro grosseiro ou dolosamente concorra para a prática de infração às disposições deste Código e de seu regulamento, ou que facilite o seu cometimento, fica sujeito às cominações administrativas e penais cabíveis, inclusive à perda do cargo, sem prejuízo da obrigação solidária com o autor de reparar o dano ambiental a que deu causa.

CAPÍTULO XII - DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

Art. 104. Constatada a infração ambiental, o agente autuante poderá adotar as seguintes medidas administrativas:

I - apreensão;

II - embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;

III - suspensão de venda ou fabricação de produto;

IV - suspensão parcial ou total de atividades;

V - destruição ou inutilização dos produtos, subprodutos e instrumentos da infração; e

VI - demolição.

§ 1º As medidas de que trata este artigo têm como objetivo prevenir a ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado prático do processo administrativo.

§ 2º A aplicação de tais medidas será lavrada em formulário próprio, sem emendas ou rasuras que comprometam sua validade, e deverá conter, além da indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos, os motivos que ensejaram o agente autuante a assim proceder.

§ 3º Os animais, os produtos e os subprodutos de qualquer natureza serão objeto de apreensão, salvo impossibilidade justificada.

§ 4º Os instrumentos, os equipamentos, os petrechos e os veículos utilizados para a prática da infração serão apreendidos nos casos previstos neste Código.

§ 5º O embargo de obra ou atividade restringir-se-á aos locais onde efetivamente caracterizou-se a infração ambiental, não alcançando as demais atividades realizadas em áreas não embargadas da propriedade ou posse ou não correlacionadas com a infração.

§ 6º A demolição de obra, edificação ou construção não habitada e utilizada diretamente para a infração ambiental dar-se-á excepcionalmente no ato da fiscalização nos casos em que se constatar que a ausência da demolição importa em iminente risco de agravamento do dano ambiental ou de graves riscos à saúde.

Art. 105. A autoridade ambiental, mediante decisão fundamentada que demonstre a existência de interesse público relevante, poderá autorizar o uso do bem apreendido nas hipóteses em que não houver outro meio disponível para a consecução da respectiva ação fiscalizatória.

Parágrafo único. Os veículos de qualquer natureza que forem apreendidos poderão ser utilizados pela administração pública estadual para realizar o deslocamento do material apreendido até local adequado ou para promover a recomposição do dano ambiental.

Art. 106. Os bens, os animais, os produtos, os subprodutos, os instrumentos, os equipamentos, os petrechos ou os veículos apreendidos deverão ficar sob a guarda do órgão ou da entidade responsável pela fiscalização, podendo, excepcionalmente, ser confiados a fiel depositário até o julgamento do procedimento administrativo.

§ 1º Nos casos de anulação, de cancelamento ou de revogação da apreensão, o órgão ou a entidade ambiental responsável pela apreensão restituirá o bem, o animal, o produto, o subproduto, o instrumento, o equipamento, o petrecho e o veículo no estado em que se encontrar ou, na impossibilidade de fazê-lo, indenizará o proprietário pelo valor de avaliação consignado no Termo de Apreensão.

§ 2º O depósito poderá ser confiado a órgãos e a entidades de caráter ambiental, beneficente, científico, cultural, educacional, hospitalar, penal e militar ou ao próprio autuado, na qualidade de depositário fiel, desde que a posse dos bens não traga risco de utilização em novas infrações.

Art. 107. Os órgãos de fiscalização ambiental, suas autoridades e seus agentes poderão, para a respectiva atuação, convocar e solicitar o apoio de qualquer força policial, caso necessário, resguardando-se as devidas cautelas e não ensejando abuso ou excesso de poder.

CAPÍTULO XIII - DO TERMO DE COMPROMISSO AMBIENTAL

Art. 108. Por meio do Termo de Compromisso Ambiental - TCA -, firmado entre o órgão ambiental e o infrator, serão ajustadas as condições e obrigações a serem cumpridas pelos responsáveis pelas fontes de degradação ambiental, visando a cessar os danos e a recuperar o meio ambiente.

§ 1º No TCA, deverá constar obrigatoriamente a penalidade para o caso de descumprimento da obrigação assumida, além do pagamento integral da multa decorrente da infração.

§ 2º Cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo infrator, a multa poderá ser reduzida em até 90% (noventa por cento) do valor atualizado monetariamente, conforme dispuser regulamento, devendo o restante do valor ser pago por ocasião da firmatura do termo de que trata o "caput" deste artigo.

§ 3º Na hipótese de interrupção do cumprimento das obrigações de cessar ou corrigir a degradação ambiental, acordada conforme o "caput" deste artigo, será aplicada a penalidade prevista no § 1º deste artigo.

§ 4º Os valores apurados nos §§ 1º e 3º deste artigo serão recolhidos ao fundo estadual competente, no prazo de 5 (cinco) dias do recebimento da notificação.

Art. 109. A multa poderá ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente e programas e ações de educação ambiental, a critério do órgão ambiental, mediante TCA, nos termos do art. 108 deste Código.

Art. 110. As penalidades de multa aplicadas a infratores não reincidentes poderão ser substituídas, a critério da autoridade coatora, pela execução de programas e ações de educação ambiental destinadas à área afetada pelas infrações ambientais que originaram as multas, desde que os valores se equivalham e que haja aprovação dos programas e ações pelo órgão autuante.

CAPÍTULO XIV - DOS PROCEDIMENTOS

Art. 111. As infrações à legislação ambiental serão apuradas em procedimento administrativo próprio, sendo iniciado com a lavratura de auto de infração, que poderá ser instruído ou estar acompanhado de Relatório de Vistoria ou de fiscalização do Auto de Constatação, do Termo de Notificação, da informação técnica ou da denúncia, bem como dos demais Termos Próprios lavrados em decorrência das infrações, conforme regulamentação.

Parágrafo único. O procedimento e a tramitação de expediente administrativo a que se refere o "caput" deste artigo não impedem a propositura de medidas judiciais pela autoridade ambiental sempre que as medidas administrativas adotadas com fulcro no Poder de Polícia Ambiental se mostrem insuficientes para garantir a cessação e a recuperação dos danos ambientais.

Art. 112. A constatação é o ato pelo qual o servidor público registra de forma completa, clara e objetiva os fatos que possam constituir infração administrativa ambiental.

Parágrafo único. Se o servidor público for competente para a lavratura de autos de infração, poderá lavrar diretamente aquele ato, não sendo obrigatória a lavratura prévia de Auto de Constatação.

Art. 113. O infrator será notificado para ciência da infração:

I - pessoalmente, por representante legal ou por preposto;

II - pelo correio ou por via postal, com Aviso de Recebimento - AR;

III - por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido, ou ainda se não for encontrado no endereço indicado.

§ 1º Se o infrator for autuado pessoalmente e se recusar a exarar ciência, deverá essa circunstância ser mencionada expressamente pela autoridade que efetuou a lavratura do auto de infração.

§ 2º O edital referido no inciso III do "caput" deste artigo será publicado uma única vez na imprensa oficial, considerando-se efetivada a autuação 5 (cinco) dias após a publicação.

§ 3º Encaminhada a notificação ao endereço da sede, representação ou filial da pessoa jurídica, considera-se ela notificada.

Art. 114. O autuado por infração ambiental poderá:

I - no caso das multas, optar pelo pagamento integral do seu valor, à vista, podendo ter seu montante reduzido em 50% (cinquenta por cento), momento em que o processo é extinto;

II - apresentar defesa, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da ciência do auto de infração; e

III - interpor recurso, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da notificação da decisão do julgamento.

§ 1º No caso do inciso I do "caput" deste artigo, o pagamento deve ser feito em até 10 (dez) dias úteis após a notificação de que trata o art. 113 deste Código, sob pena de renúncia a tal direito, não podendo ele ser exercido em outro momento.

§ 2º As multas estarão sujeitas à atualização, desde a lavratura do auto de infração até o seu efetivo pagamento, pelos critérios de correção, de juros e com a incidência dos demais encargos aplicados aos créditos tributários estaduais, sem prejuízo da sua inscrição em dívida ativa, cobrança judicial e inscrição em cadastros de proteção ao crédito.

§ 3º Os demais atos, prazos, competência para julgamento e instâncias do procedimento administrativo serão disciplinados no regulamento deste Código.

§ 4º É condição indispensável ao conhecimento e processamento da defesa do autuado que seja indicado, na referida manifestação, o endereço eletrônico ou físico para o qual serão remetidas todas e quaisquer comunicações processuais.

§ 5º O envio das comunicações processuais ao endereço indicado presume de modo absoluto a ciência do autuado ou do interessado do conteúdo da comunicação.

§ 6º É ônus do autuado informar nos autos do processo eventual modificação do seu endereço eletrônico ou físico.

§ 7º Não é extinto o dever de recuperação ambiental pelo pagamento da multa, ainda que na forma do § 1º deste artigo.

§ 8º Deverá ser garantida a participação de representantes da sociedade civil organizada na última instância de julgamento dos recursos administrativos, conforme regulamentação.

Art. 115. Quando aplicada a pena de multa, esgotados os recursos administrativos, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data do recebimento da notificação, recolhendo o respectivo valor ao fundo estadual competente.

§ 1º A notificação para pagamento da multa será feita mediante o envio de comunicação ao endereço fornecido pelo autuado na forma do § 5º do art. 114 deste Código.

§ 2º Na hipótese de não ser oferecida defesa, a comunicação de que trata o "caput" deste artigo será feita por meio de registro postal ou por meio de edital publicado na imprensa oficial, quando não localizado o infrator.

§ 3º As multas não pagas administrativamente, findado o prazo descrito no "caput" deste artigo, serão inscritas na dívida ativa do Estado, para posterior cobrança judicial.

TÍTULO III - DA GESTÃO DOS RECURSOS NATURAIS E DA QUALIDADE AMBIENTAL

CAPÍTULO I - DA ÁGUA E DO SANEAMENTO

Art. 116. As questões ambientais envolvendo os usos da água e o saneamento básico serão definidas nas legislações específicas que tratam dos temas.

Art. 117. Nos processos de outorga e licenciamento de utilizações de águas superficiais ou subterrâneas, deverão ser obrigatoriamente considerados pelos órgãos competentes:

I - as prioridades de uso estabelecidas na legislação vigente;

II - a comprovação de que a utilização não causará poluição em níveis superiores aos estipulados pela legislação vigente ou desperdício das águas;

III - a manutenção de vazões mínimas à jusante das captações de águas superficiais, nos termos do regulamento deste Código; e

IV - a manutenção de níveis históricos médios adequados para a manutenção da vida aquática e o abastecimento público, no caso de lagos, lagoas, banhados, águas subterrâneas e aquíferos em geral.

Art. 118. O ponto de lançamento de efluente industrial em cursos hídricos será obrigatoriamente situado à montante da captação de água do mesmo corpo d'água utilizado pelo agente de lançamento, ressalvados os casos de impossibilidade técnica, que deverão ser justificados perante o órgão licenciador.

Parágrafo único. O somatório da emissão de efluentes pelos empreendimentos ou atividades não poderá ultrapassar a capacidade global de suporte dos corpos d'água.

Art. 119. Para efeitos de aplicação das disposições deste Código referentes à outorga, licenciamento, autorização, monitoramento, fiscalização, estudo, planejamento e outras atividades de competência do Estado na gestão das águas, os recursos vivos dos corpos d'água naturais e os ecossistemas diretamente influenciados por este serão considerados partes integrantes das águas.

Art. 120. As propostas de enquadramento de águas interiores em classes de uso elaboradas pelos órgãos competentes deverão ser divulgadas e discutidas com a comunidade e entidades públicas ou privadas interessadas, antes de sua homologação final.

Art. 121. O Estado manterá Sistema de Previsão, Prevenção, Alerta e Combate aos Incidentes e Acidentes Hidrológicos e Ecológicos, tais como secas, cheias, derrames de substâncias tóxicas, radiações e outros, garantindo a ampla informação, prioritariamente às comunidades atingidas, sobre seus efeitos e desdobramento.

Art. 122. O órgão ambiental competente deverá considerar como prioritário, obrigatoriamente, em seus processos de licenciamento, os efeitos que a captação de água ou o despejo de resíduos possam ter sobre mananciais utilizados para o abastecimento público de água potável.

Parágrafo único. Para a salvaguarda do abastecimento público poderão ser levadas em conta as manifestações dos respectivos colegiados competentes.

Art. 123. Nenhum descarte de resíduo poderá conferir ao corpo receptor características capazes de causar efeitos letais ou alteração de comportamento, reprodução ou fisiologia da vida.

Art. 124. É proibida a utilização de organismos vivos de qualquer natureza na despoluição de corpos d'água naturais sem prévio estudo de viabilidade técnica e impacto ambiental e sem autorização do órgão ambiental.

Art. 125. A diluição de efluentes de uma fonte poluidora por meio da importação intencional de águas não poluídas de qualquer natureza, estranhas ao processo produtivo da fonte poluidora, não será permitida para fins de atendimento a padrões de lançamento final em corpos d'água naturais.

Art. 126. É proibida a disposição direta de poluentes e resíduos de qualquer natureza em condições de contato direto com corpos d'água naturais, superficiais ou subterrâneas, em regiões de nascentes ou em poços e perfurações ativas ou abandonadas, mesmo secas.

Art. 127. Os poços jorrantes e quaisquer perfurações de solo que coloquem a superfície do terreno em comunicação com aquíferos ou com o lençol freático deverão ser equipados com dispositivos de segurança contra vandalismo, contaminação acidental ou voluntária e desperdícios, nos termos do regulamento.

Parágrafo único. As perfurações desativadas deverão ser adequadamente tamponadas pelos responsáveis, ou na impossibilidade da identificação destes, pelos proprietários dos terrenos onde estiverem localizadas.

Art. 128. Incumbe ao Estado manter programas permanentes de proteção das águas subterrâneas, visando ao seu aproveitamento sustentável e a privilegiar a adoção de medidas preventivas em todas as situações de ameaça potencial à sua qualidade.

§ 1º Os órgãos competentes deverão utilizar recursos técnicos eficazes e atualizados para o cumprimento das disposições do "caput" deste artigo, mantendo-os organizados e disponíveis aos interessados.

§ 2º A vulnerabilidade dos lençóis d'água subterrâneos será prioritariamente considerada na escolha da melhor alternativa de localização de empreendimentos de qualquer natureza potencialmente poluidores dos aquíferos e lençóis d'água.

§ 3º Os programas referidos no "caput" deste artigo deverão, onde houver Planos de Bacia Hidrográfica e Planos de Saneamento, constituir subprogramas destes, considerando o ciclo hidrológico na sua integralidade, ou se perfazer uma integração entre eles.

§ 4º Toda pessoa jurídica pública ou privada, ou física, que perfurar poço profundo no território estadual deverá providenciar seu cadastramento junto aos órgãos competentes, mantendo completas e atualizadas as respectivas informações.

§ 5º O cadastramento referido no § 4º deste artigo deverá ser comprovado para fins de licenciamento ambiental, ou para atividade de comércio ou serviço que utilize água subterrânea.

§ 6º Os municípios deverão manter seu próprio cadastro atualizado de poços profundos e de poços rasos perfurados sob sua responsabilidade ou interveniência direta ou indireta.

§ 7º Nas áreas urbanas e de alta concentração industrial, deverão ser delimitadas e cadastradas as áreas de proteção de poços utilizados para abastecimento público.

§ 8º A definição de poços rasos e poços profundos constará em regulamento expedido pelo órgão estadual competente.

Art. 129. Nas regiões de recursos hídricos escassos, a implantação de loteamentos, projetos de irrigação e colonização, distritos industriais e outros empreendimentos que impliquem intensa utilização de águas subterrâneas ou impermeabilização de significativas porções de terreno deverá ser feita de forma a preservar ao máximo o ciclo hidrológico original, a ser observado no processo de licenciamento.

§ 1º Nas regiões sujeitas à intrusão salina, é obrigatória a adoção de medidas preventivas de longo prazo contra esse fenômeno, às expensas dos empreendedores.

§ 2º As disposições do "caput" deste artigo aplicam-se a Programas de Desenvolvimento Urbano Municipais.

Art. 130. Na elaboração de Planos Diretores, Planos de Saneamento Básico e outros instrumentos de planejamento urbano, deverão ser indicadas:

I - a delimitação de ocorrência de águas subterrâneas; e

II - as áreas reservadas para o tratamento e o destino final das águas residuárias e dos resíduos sólidos, quando couber.

§ 1º O órgão ambiental competente deverá manifestar-se sobre as áreas reservadas mencionadas no inciso II do "caput" deste artigo, observada a legislação vigente.

§ 2º Os instrumentos mencionados no "caput" deste artigo deverão ser compatíveis com os Planos de Bacia Hidrográfica.

Art. 131. Todos os esgotos deverão ser tratados previamente quando lançados no meio ambiente.

§ 1º Todas as edificações situadas em logradouros que disponham de redes coletoras de esgotos sanitários deverão ser obrigatoriamente ligados a elas, às expensas dos proprietários, excetuando-se da obrigatoriedade prevista no "caput" deste artigo apenas as situações de impossibilidade técnica, que deverão ser justificadas perante os órgãos competentes.

§ 2º Serão admitidas soluções individuais de abastecimento de água e de afastamento e destinação final dos esgotos sanitários, observadas as normas editadas pela entidade reguladora e pelos órgãos responsáveis pelas políticas ambiental, sanitária e de recursos hídricos.

§ 3º É de responsabilidade da concessionária, no caso de ser delegado o serviço público de saneamento, promover ações de efetivação das ligações intradomiciliares.

§ 4º O município é responsável, podendo delegar à concessionária, por aprovar os projetos das soluções individuais de tratamento de esgoto sanitário, devendo manter um cadastro municipal atualizado e exigir do particular a comprovação da manutenção, nas atividades que não estão sujeitas a licenciamento ambiental, a fim de manter a qualidade ambiental.

Art. 132. A utilização da rede de esgotos pluviais para o transporte e afastamento de esgotos sanitários somente será permitida mediante licenciamento pelo órgão ambiental competente e cumpridas as seguintes exigências:

I - será obrigatório o tratamento prévio ao lançamento dos esgotos na rede;

II - o processo de tratamento deverá ser dimensionado, implantado, operado e conservado conforme critérios e normas estabelecidas pelos órgãos municipais e estaduais competentes ou, na inexistência destes, conforme as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;

III - qualquer que seja o processo de tratamento adotado, deverão ser previamente definidos todos os critérios e procedimentos necessários ao seu correto funcionamento, em especial:

a) localização;

b) responsabilidade pelo projeto;

c) operação; e

d) controle e definição do destino final dos resíduos sólidos gerados no processo;

IV - as bocas de lobo e outras singularidades da rede condutora da mistura de esgotos deverão possuir dispositivos que minimizem o contato direto da população com o líquido transportado; e

V - em regiões urbanas cujo adensamento e/ou tipo de solo inviabilizem tecnicamente a implantação de soluções individuais de esgotamento sanitário, a rede de esgotos pluviais poderá ser utilizada para transporte de esgotos sanitários em estado bruto até a estação de tratamento de esgoto, desde que essa situação esteja prevista no plano de saneamento municipal como alternativa provisória, com planejamento para a solução técnica, econômica e ambientalmente definitiva.

Art. 133. A utilização das redes de esgoto pluviais, cloacais ou mistas para lançamento de efluentes industriais "in natura" ou semi-tratados só será permitida mediante licenciamento pelo órgão ambiental e cumpridas as seguintes exigências:

I - as redes deverão estar conectadas a um sistema adequado de tratamento e disposição final; e

II - os despejos deverão estar isentos de materiais ou substâncias tóxicas, inflamáveis, interferentes ou inibidoras dos processos de tratamento, danificadoras das instalações das redes ou sistemas de tratamento, produtoras de odores ou obstrutoras de canalizações, seja por ação direta, seja por combinação com o líquido transportado.

Art. 134. O Estado deverá prever critérios e normas para o gerenciamento dos resíduos semilíquidos e pastosos, nos termos deste Código ou da legislação vigente sobre resíduos sólidos, quando couber, e respectivos regulamentos.

Art. 135. Os responsáveis por incidentes ou acidentes que envolvam imediato ou potencial risco aos corpos d'água superficiais ou subterrâneos ficam obrigados a comunicar esses eventos, tão logo deles tenham conhecimento, ao órgão ambiental e também ao órgão encarregado do abastecimento público de água que possuir captação de água na área passível de comprometimento.

Parágrafo único. O não cumprimento das disposições do "caput" deste artigo será considerado infração grave para fins de aplicação das penalidades previstas neste Código, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Art. 136. Nos projetos de licenciamento ambiental de obra, quando couber, deverão ser obrigatoriamente indicadas fontes de utilização de água subterrânea.

CAPÍTULO II - DO SOLO

Art. 137. Na utilização do solo, para quaisquer fins, deverão ser adotadas técnicas, processos e métodos que visem à sua conservação, melhoria e recuperação, observadas as características geomorfológicas, físicas, químicas, biológicas, ambientais e suas funções socioeconômicas.

§ 1º A utilização do solo compreenderá seu manejo, cultivo, parcelamento e ocupação.

§ 2º O Estado do Rio Grande do Sul e os municípios, por meio dos órgãos competentes, e conforme regulamento, elaborarão planos e estabelecerão normas, critérios, parâmetros e padrões de utilização adequada do solo, cuja inobservância, caso caracterize degradação ambiental, sujeitará os infratores às penalidades previstas nesta Lei e seu regulamento, bem como a exigência de adoção de todas as medidas e práticas necessárias à recuperação da área degradada.

Art. 138. O planejamento do uso adequado do solo e a fiscalização de sua observância por parte do usuário é responsabilidade do Estado e dos municípios.

Parágrafo único. Os entes federados mencionados no "caput" deste artigo deverão se articular com a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil.

CAPÍTULO III - DA UTILIZAÇÃO E CONSERVAÇÃO DO AR

Art. 139. A atmosfera é um bem ambiental indispensável à vida e às atividades humanas, cuja conservação é obrigação de todos, sob a gerência do Estado, em nome da sociedade.

Art. 140. A gestão dos recursos atmosféricos será realizada com a adoção de ações gerenciais específicas e diferenciadas, se necessário, de modo a buscar o equilíbrio entre as atividades vinculadas ao desenvolvimento socioeconômico e à manutenção da integridade da atmosfera, e compreenderá:

I - o monitoramento da qualidade do ar;

II - o licenciamento e o controle das fontes poluidoras atmosféricas fixas e móveis;

III - a vigilância e a execução de ações preventivas e corretivas;

IV - a adoção de medidas específicas de redução da poluição, diante de episódios críticos de poluição atmosféricas; e

V - a execução de ações integradas aos Programas Nacionais de Controle da Qualidade do Ar, dentre outros.

§ 1º A manutenção da integridade da atmosfera depende da verificação simultânea de diversos condicionantes, tais como:

I - dos padrões de qualidade do ar e dos padrões de emissão aplicados às fontes poluidoras;

II - do equilíbrio biofísico das espécies e dos materiais com os níveis de poluentes na atmosfera, dentre outros; e

III - da dispersão e deposição de poluentes atmosféricos.

§ 2º O somatório das emissões atmosféricas poluentes não poderá ultrapassar a capacidade global de suporte da qualidade do ar.

Art. 141. O órgão planejador de meio ambiente do Estado deverá:

I - garantir a realização do monitoramento sistemático da qualidade do ar;

II - elaborar a implementação dos Planos de Controle da Poluição Atmosférica;

III - estabelecer limites máximos de emissão e de condicionamento para o lançamento de poluentes na atmosfera, considerando as condições de dispersão de poluentes atmosféricos da região, a densidade de emissões existentes, as diferentes tipologias de fontes poluidoras e os padrões de qualidade do ar a serem mantidos;

IV - realizar ações de fiscalização dos limites máximos de emissão e as condições de lançamento de poluentes atmosféricos estabelecidos exigindo, se necessário, o monitoramento de emissões, às expensas do agente responsável pelo lançamento;

V - desenvolver e atualizar inventário de emissões de poluentes atmosféricos, com base em informações solicitadas aos responsáveis por atividades potencialmente causadoras de emissões de poluentes atmosféricos e de entidades públicas ou privadas detentoras de informações necessárias à realização deste inventário;

VI - definir metodologias de monitoramento de poluentes na atmosfera e nas fontes de emissão;

VII - incentivar a realização de estudos e pesquisas voltadas à melhoria do conhecimento da atmosfera, o desenvolvimento de tecnologias minimizadoras da geração de emissões atmosféricas e do impacto das atividades sobre a qualidade do ar;

VIII - divulgar sistematicamente os níveis de qualidade do ar e os Relatórios de Avaliação da Qualidade do Ar;

IX - estabelecer os níveis de qualidade do ar, e elaborar por legislação específica um Plano de Emergência para Episódios Críticos de Poluição do Ar, visando a prevenir grave e iminente risco à saúde da população.

Art. 142. É vedado a todo proprietário, responsável, locador ou usuário de qualquer forma, de empresa, empreendimentos, máquina, veículo, equipamento e sistema combinado, emitir poluentes atmosféricos ou combinações destes:

I - em desacordo com as qualidades, condições e limites máximos fixados pelo órgão ambiental competente, conforme legislação pertinente;

II - em concentrações e em duração tais que sejam ou possam tender a ser prejudiciais ou afetar adversamente a saúde humana.

CAPÍTULO IV - DA FLORA E DA VEGETAÇÃO

Art. 143. A vegetação nativa, assim como as espécies da flora que ocorrem naturalmente no território estadual, elementos necessários do meio ambiente e dos ecossistemas, são considerados bens de interesse comum a todos e ficam sob a proteção do Estado, sendo seu uso, manejo e proteção regulados por este Código e demais documentos legais pertinentes.

Art. 144. Consideram-se Áreas de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para efeitos desta Lei, aquelas normatizadas pela legislação federal, bem como as áreas definidas como banhados e marismas.

Parágrafo único. Não será exigida Área de Preservação Permanente no entorno de reservatórios artificiais de água que não decorram de barramento ou represamento de cursos d'água naturais.

Art. 145. Ato do Chefe do Poder Executivo poderá declarar de preservação permanente ou de uso especial a vegetação e as áreas destinadas a:

I - proteger o solo da erosão;

II - formar faixas de proteção ao longo de rodovias, ferrovias e dutos;

III - proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, histórico, cultural e ecológico;

IV - asilar populações da fauna e flora ameaçadas ou não de extinção, bem como servir de pouso ou reprodução de espécies migratórias;

V - assegurar condições de bem-estar público;

VI - proteger paisagens notáveis;

VII - preservar e conservar a biodiversidade; e

VIII - proteger as zonas de contribuição de nascentes.

Art. 146. Na utilização dos recursos da flora, serão considerados os conhecimentos científicos de modo a se alcançar sua exploração racional e sustentável, evitando-se a degradação, a destruição da vegetação e o comprometimento do ecossistema dela dependente.

Art. 147. O Estado promoverá a elaboração de listas de espécies da flora nativa, cuja sob revivência esteja sendo ameaçada nos limites do território estadual.

§ 1º As listas referidas no "caput" deste artigo deverão ser divulgadas por intermédio de ato específico do Chefe do Poder Executivo e publicadas no sítio eletrônico do órgão responsável devendo ser amplamente divulgadas à sociedade e mantidas atualizadas, contendo medidas necessárias à sua proteção.

§ 2º A publicação e as alterações das listas serão precedidas de consulta pública.

Art. 148. Qualquer espécie ou determinados exemplares da flora, isolados ou em conjunto, poderão ser declarados imunes ao corte e à exploração por motivo de sua localização, raridade, beleza, importância para a fauna ou condição de porta-semente em consonância com a legislação pertinente.

Parágrafo único. A supressão de espécies imunes ao corte será admitida em caso de obras ou atividades de utilidade pública e/ou em caso de exemplares que apresentem potencial risco ou dano ao patrimônio público ou privado, em ato do órgão ambiental competente.

Art. 149. A utilização de recursos provenientes de flora nativa será feita de acordo com projeto que assegure manejo sustentável do recurso.

Art. 150. Na construção de quaisquer obras, públicas ou privadas, devem ser tomadas medidas para evitar a destruição ou degradação da vegetação original, ou, onde isto for comprovadamente inviável, é obrigatória a implementação de medidas compensatórias definidas em regulamento.

Art. 151. A exploração, o transporte, o depósito, a comercialização e o beneficiamento de produtos florestais da flora nativa dependerão de prévia autorização do órgão ambiental competente, salvo situações já previstas na legislação.

CAPÍTULO V - DA FAUNA SILVESTRE E EXÓTICA

Art. 152. As espécies da fauna silvestre nativa, bem como seus ninhos, abrigos, criadouros naturais, "habitats" e ecossistemas necessários à sua sob revivência são bens públicos de uso restrito, sendo sua utilização a qualquer título ou sob qualquer forma estabelecida pelo presente Código.

Art. 153. A política sobre a fauna silvestre do Estado tem por fim a sua preservação e a sua conservação com base nos conhecimentos taxonômicos, biológicos e científicos.

Art. 154. Em relação à fauna silvestre estadual, compete ao Estado:

I - facilitar e promover o desenvolvimento e a difusão de pesquisas e tecnologias;

II - instituir programas de estudo da fauna silvestre, considerando as características sócio-econômicas e ambientais das diferentes regiões do Estado;

III - estabelecer programas de educação formal e informal, visando à formação de consciência ecológica quanto à necessidade da preservação e conservação do patrimônio faunístico;

IV - incentivar os proprietários de terras à manutenção de ecossistemas que beneficiam a sob revivência e o desenvolvimento da fauna silvestre;

V - criar e manter Refúgios de Fauna visando à proteção de áreas importantes para a preservação de espécies da fauna silvestre;

VI - fomentar a criação e manutenção de empreendimentos de uso e manejo de fauna que recebem, tratam, mantêm e reabilitam animais silvestres vivos provenientes de apreensões, conflitos ou entregas voluntárias;

VII - identificar e monitorar a fauna silvestre, espécies raras ou endêmicas e ameaçadas de extinção, objetivando sua proteção e perpetuação;

VIII - manter banco de dados sobre a fauna silvestre;

IX - manter cadastro de pesquisadores, criadores e comerciantes que, de alguma forma, utilizem os recursos faunísticos do Estado;

X - fomentar a manutenção de coleções científicas museológicas e "in vivo" de animais representativos da fauna silvestre regional, assim como proporcionar condições de pesquisa e divulgação dos resultados da pesquisa sobre este acervo; e

XI - exercer o poder de polícia em ações relacionadas à fauna silvestre no território estadual, em áreas públicas ou privadas.

Art. 155. O Estado promoverá a elaboração de listas de espécies da fauna silvestre nativa, cuja sob revivência esteja sendo ameaçada nos limites do território estadual.

§ 1º As listas referidas no "caput" deste artigo deverão ser divulgadas por intermédio de ato específico do Chefe do Poder Executivo e publicadas no sítio eletrônico do órgão responsável devendo ser amplamente divulgadas à sociedade e mantidas atualizadas, contendo medidas necessárias à sua proteção.

§ 2º A publicação e as alterações das listas serão precedidas de consulta pública.

Art. 156. É proibido utilização, perseguição, destruição, caça, pesca, apanha, captura, coleta, extermínio, depauperação, mutilação, manutenção em cativeiro e em semi-cativeiro de exemplares da fauna silvestre, bem como o seu comércio e de seus produtos e subprodutos, a menos que autorizado na forma da lei.

Art. 157. É proibido introdução, transporte, posse e utilização de espécies da fauna silvestre e exótica no Estado, salvo as autorizadas pelo órgão estadual competente ou as previstas em legislação, com rigorosa observância à integridade física, biológica e sanitária dos ecossistemas, pessoas, culturas e animais do território do Estado.

§ 1º No caso de autorização, os animais devem ser obrigatoriamente mantidos em regime de cativeiro, proibido seu repasse a terceiros sem autorização prévia.

§ 2º Quando aplicável, será exigido EIA/RIMA na forma da lei.

§ 3º Cumpridos os requisitos deste artigo e após parecer favorável da autoridade competente, será emitida licença específica e individual para cada caso.

Art. 158. A autorização para construção de estruturas que resultem no barramento de cursos d'águas naturais perenes dependerá da adoção de medidas mitigadoras quanto aos efeitos sobre a fauna silvestre aquática.

Art. 159. Todas as derivações de águas superficiais deverão ser dotadas de dispositivos que evitem danos irreversíveis à fauna silvestre.

Art. 160. O Estado autorizará o funcionamento das diferentes categorias de empreendimentos e atividades de uso e manejo de fauna silvestre e exótica no Estado.

§ 1º A captação e criação de empreendimentos de fauna cujas categorias tenham a finalidade de receber, reabilitar e albergar animais silvestres vivos provenientes de apreensões, conflitos ou entregas voluntárias serão incentivadas.

§ 2º Os órgãos integrantes do SISEPRA deverão prestar auxílio ao atendimento dos animais pertencentes à fauna silvestre nativa que estiverem em situação de conflito ou de risco de morte.

§ 3º O Estado poderá firmar parcerias e acordos com entidades públicas e privadas para finalidade de que estas recebam, reabilitem e alberguem animais silvestres vivos, provenientes de apreensões, conflitos ou entregas voluntárias.

Art. 161. Os animais silvestres da fauna nativa que estejam em desequilíbrio no ambiente natural causando danos significativos à saúde pública e animal, bem como à economia estadual, deverão ser manejados após estudo e recomendação do órgão competente.

Art. 162. A reintrodução e recomposição de populações de animais silvestres no Estado, inclusive aqueles apreendidos pela fiscalização, só poderão ser efetuadas com o aval do órgão estadual competente.

Art. 163. O órgão competente regulamentará a instalação de criadouros de fauna silvestre e exótica, cumpridas as determinações emanadas deste Código.

Art. 164. Poderá ser autorizada a criação de espécies silvestres exóticas ou daquelas com modificações genotípicas e fenotípicas fixadas por força de criação intensiva em cativeiro, obedecidos os dispositivos legais, em ambiente rigorosamente controlado, comprovado seu benefício social, garantindo-se mecanismos que impeçam sua interferência sobre o ambiente natural, o ser humano e as espécies silvestres, cumpridos os requisitos sanitários concorrentes.

§ 1º As introduções e criações já realizadas deverão adaptar-se aos princípios da legislação.

§ 2º Nos casos em que for aplicável, será exigido EIA/RIMA.

Art. 165. Os animais, em qualquer estágio de seu desenvolvimento, necessários à manutenção de populações cativas existentes em empreendimentos de uso e manejo de fauna silvestre, devidamente legalizados, poderão ser capturados, cedidos por instituições congêneres, cedidos em depósito pelo órgão ambiental, ou adquiridos de criadouros comerciais, mediante licença expressa da autoridade competente, desde que isso não venha em detrimento das populações silvestres ou da espécie em questão.

Art. 166. Os animais nascidos nos criadouros comerciais e seus produtos poderão ser comercializados, tomadas as precauções para que isso não seja prejudicial à fauna silvestre nacional ou àquela protegida por tratados internacionais.

CAPÍTULO VI - DO PATRIMÔNIO AMBIENTAL ESTADUAL

Art. 167. Os elementos constitutivos do Patrimônio Ambiental Estadual são considerados bens de interesse comum a todos os cidadãos, devendo sua utilização, sob qualquer forma, ser submetida às limitações que a legislação em geral, e especialmente este Código, estabelecem.

Art. 168. O Estado fomentará a manutenção de bancos de germoplasma que preservem amostras significativas do patrimônio genético do Estado, em especial das espécies raras e das ameaçadas de extinção.

CAPÍTULO VII - DO PATRIMÔNIO GENÉTICO

Art. 169. Compete ao Estado a manutenção da biodiversidade pela garantia dos processos naturais que permitam a conservação dos ecossistemas ocorrentes no território estadual.

Art. 170. Para garantir a proteção de seu patrimônio genético, compete ao Estado:

I - manter um sistema estadual de áreas protegidas representativo dos diversos ecossistemas ocorrentes no seu território; e

II - garantir a preservação de amostras dos diversos componentes de seu território genético e de seus habitantes.

CAPÍTULO VIII - DO PATRIMÔNIO PALEONTOLÓGICO E ARQUEOLÓGICO

Art. 171. Constitui patrimônio paleontológico e arqueológico, estes definidos pela Constituição Federal e legislação federal, o conjunto dos sítios e afloramentos paleontológicos de diferentes períodos e épocas geológicas, e dos sítios arqueológicos, pré-históricos e históricos de diferentes idades, bem como todos os materiais desta natureza, já pertencentes a coleções científicas e didáticas dos diferentes museus, universidades e institutos de pesquisa, existentes no território estadual.

Art. 172. Compete ao Estado a proteção ao patrimônio paleontológico e arqueológico, objetivando sua manutenção, com fins científicos, culturais e socioeconômicos, impedindo sua destruição na utilização ou exploração.

Art. 173. Para garantir a proteção de seu patrimônio paleontológico e arqueológico, compete ao Estado:

I - proporcionar educação quanto à importância científica, cultural e socioeconômica deste patrimônio;

II - criar Unidades de Conservação nas áreas referidas no art. 171 deste Código e nos termos previstos na legislação referente ao tema;

III - prestar auxílio técnico e/ou financeiro a museus e instituições científicas para adequada preservação do material fóssil e arqueológico; e

IV - cadastrar os sítios arqueológicos e paleontológicos e as áreas de sua provável ocorrência, em todo o território estadual, dando prioridade aos existentes em Unidades de Conservação.

Art. 174. O licenciamento ambiental de empreendimentos localizados em áreas com potencial paleontológico ou com presença de bens culturais acautelados dependerá de autorização do órgão interveniente responsável.

CAPÍTULO IX - DO PARCELAMENTO DO SOLO

Art. 175. As normas para parcelamento do solo urbano estabelecem diretrizes para implantação de loteamentos, desmembramentos e demais formas que venham a caracterizar um parcelamento, respeitando a legislação pertinente.

Art. 176. Nos parcelamentos do solo, é obrigatória a implantação de equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação.

Parágrafo único. A infraestrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social - ZHIS - consistirá, no mínimo, de:

I - vias de circulação;

II - escoamento das águas pluviais;

III - rede para o abastecimento de água potável; e

IV - soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar.

Art. 177. O parcelamento do solo de uso rural deverá atender, além das demais disposições legais, ao disposto neste Código.

Parágrafo único. Considera-se parcelamento rural a subdivisão de glebas em zonas rurais cujas características não permitam, por simples subdivisão, transformarem-se em lotes urbanos.

Art. 178. Os assentamentos industriais, sua localização e interação com as demais atividades, suas dimensões e processos produtivos correspondentes, atenderão às diretrizes estabelecidas por lei, de conformidade com as finalidades de desenvolvimento econômico, social e estratégicos, tendo em vista:

I - os aspectos ambientais da área;

II - os impactos significativos;

III - as condições, os critérios, os padrões e os parâmetros definidos no planejamento e zoneamento ambientais;

IV - a organização espacial local e regional;

V - os limites de saturação ambiental;

VI - os efluentes gerados;

VII - a capacidade de corpo receptor;

VIII - a disposição dos resíduos industriais; e

IX - a infraestrutura urbana.

Art. 179. Não será permitido o parcelamento do solo em terrenos sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas, providências essas que não poderão gerar ou ampliar impactos a outros terrenos, e também não poderão implicar investimentos públicos para implantação de infraestrutura ou respectiva manutenção, salvo regularizações de áreas ocupadas cuja desocupação seja ainda mais onerosa para o Poder Público.

CAPÍTULO X - DA PROTEÇÃO DO SOLO AGRÍCOLA

Art. 180. São consideradas de interesse público, na exploração do solo agrícola, todas as medidas que visem a:

I - manter, melhorar ou recuperar as características biológicas, físicas e químicas do solo;

II - controlar a erosão em todas as suas formas;

III - evitar assoreamento de cursos de água e bacias de acumulação, bem como a poluição das águas subterrâneas e superficiais;

IV - evitar processos de degradação, arenização e desertificação;

V - fixar dunas e taludes naturais ou artificiais;

VI - evitar o desmatamento de áreas impróprias para a exploração agropastoril;

VII - impedir a lavagem, o abastecimento de pulverizadores e a disposição de vasilhames e resíduos de agrotóxicos diretamente no solo, nos rios, seus afluentes e demais corpos d'água;

VIII - adequar a locação, construção e manutenção de barragens, estradas, canais de drenagem, irrigação e diques aos princípios conservacionistas;

IX - promover o aproveitamento adequado e conservação das águas em todas as suas formas; e

X - impedir que sejam mantidas inexploradas ou subutilizadas as terras com aptidão à exploração agrosilvopastoril, exceto os ecossistemas naturais remanescentes, as Áreas de Preservação Permanente e as disposições previstas em lei, de acordo com o manejo sustentável.

Art. 180-A. Para fins de licenciamento ambiental, ficam classificadas como de utilidade pública as obras de infraestrutura de irrigação e de interesse social as áreas destinadas ao plantio irrigado, na forma do art. 2º desta Lei, ficando condicionada a intervenção em Áreas de Preservação Permanente - APPs - à inexistência de alternativa técnica e/ou locacional à atividade proposta. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 16111 DE 09/04/2024).

Art. 181. É dever do Estado do Rio Grande do Sul e dos municípios estimular, incentivar e coordenar a geração e difusão de tecnologias apropriadas à recuperação e à conservação do solo, segundo a sua capacidade de produção.

§ 1º Os órgãos públicos competentes deverão promover ações de divulgação de compensações financeiras à propriedade que execute ação de preservação ambiental.

§ 2º O interesse público sempre prevalecerá no uso, na recuperação e na conservação do solo e na resolução de conflitos referentes à sua utilização independentemente das divisas ou limites de propriedades ou do fato de o usuário ser proprietário, arrendatário, meeiro, posseiro, parceiro, que faça uso da terra sob qualquer forma, mediante a adoção de técnicas, processos e métodos referidos no "caput" deste artigo.

§ 3º A conservação e recuperação do solo poderão ser feitas por meio de Pagamento por Serviços Ambientais, o qual será disciplinado por regulamento.

Art. 182. Todos os estabelecimentos agropecuários, privados ou públicos, ficam obrigados a receber as águas pluviais que escoam nas estradas ou de estabelecimentos de terceiros, desde que tecnicamente conduzidas, podendo estas águas atravessar tantos quantos estabelecimentos se encontrarem à jusante, até que estas águas sejam moderadamente absorvidas pelo solo ou seu excesso despejado em corpo receptor natural, de modo a atender à visão coletiva das microbacias.

§ 1º Não haverá nenhum tipo de indenização pela área ocupada pelos canais de escoamento previsto neste artigo.

§ 2º O usuário à montante poderá ser responsabilizado pelo não cumprimento das normas técnicas caso ocorram danos à jusante, pelo escoamento das águas e solos.

Art. 183. Ao Estado e aos municípios compete:

I - prover de meios e recursos necessários os órgãos e entidades que desenvolvam políticas de uso do solo agrícola, de acordo com este Código;

II - cumprir e fazer cumprir todas as deliberações do Sistema Estadual do Meio Ambiente no que se refere à utilização de quaisquer produtos que possam prejudicar as características do solo agrícola;

III - coparticipar com a União de ações que venham ao encontro da Política de Uso do Solo, estabelecida neste Código; e

IV - elaborar planos regionais e municipais de uso adequado do solo.

Art. 184. O planejamento, a construção e a preservação de rodovias, estradas federais, estaduais e municipais deverão ser realizadas de acordo com normas técnicas de preservação do solo agrícola e recursos naturais, respaldado em projeto ambiental.

Art. 185. Fica vedada a utilização dos leitos e faixas de domínio de estradas e rodovias como canais de escoadouro do excedente de águas advindas de estradas internas e divisas de imóveis rurais.

Art. 186. É proibida a implantação de mecanismos que obstruam permanentemente a circulação de águas correntes naturais com vista ao uso restrito para um ou mais empreendedores em prejuízo à coletividade.

Art. 187. Na recomposição das áreas degradadas, os proprietários rurais, quando couber, deverão enriquecêlas, preferencialmente, com espécies nativas.

Art. 188. Os produtos e substâncias não regularizados, ainda que em vias de regularização, não terão autorizados seu uso no território do Estado.

CAPÍTULO XI - DA MINERAÇÃO

Art. 189. Será objeto de licenciamento ambiental a pesquisa com extração mineral antes da outorga do respectivo título minerário pela União, a lavra ou o beneficiamento de recursos minerais de qualquer natureza, inclusive a lavara garimpeira, nos casos regulados pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente, ficando seu responsável obrigado a cumprir as exigências determinadas pelo órgão ambiental.

§ 1º Ficam isentas do licenciamento ambiental as modalidades de pesquisa mineral que não envolvam o uso de Guia de Utilização.

§ 2º Caso o empreendimento, inclusive os de pesquisa a que se refere o § 1º deste artigo, envolva qualquer tipo de desmatamento, será exigida autorização do órgão público competente.

Art. 190. Para todo empreendimento mineiro, independentemente da fase em que se encontra, será exigido o Plano de Controle Ambiental, cujas diretrizes serão estabelecidas pelo órgão ambiental competente.

§ 1º O órgão ambiental poderá exigir do interessado a contratação de seguro de responsabilidade civil de riscos ambientais, ou outra forma de garantia, conforme regulamentação.

§ 2º O Conselho Estadual do Meio Ambiente definirá quais os empreendimentos ou atividades consideradas de significativo impacto ambiental poderão ser objeto de contratação de seguro de responsabilidade civil de riscos ambientais, ou outra forma de garantia, conforme regulamentação.

Art. 191. O concessionário do direito mineral e o responsável técnico inadimplentes com o órgão ambiental no tocante a algum plano de controle ambiental não poderão se habilitar a outro licenciamento.

Art. 192. O comércio e a indústria de transformação de qualquer produto mineral deverá exigir do concessionário a comprovação do licenciamento ambiental, sob pena de ser responsabilizado pelo órgão ambiental competente.

Art. 193. Para fins de planejamento ambiental, o Estado e os municípios efetuarão o registro, o acompanhamento e a localização dos direitos de pesquisa e lavra mineral em seu território.

CAPÍTULO XII - DOS RESÍDUOS

Art. 194. A coleta, o armazenamento, o transporte, o tratamento e a disposição final de resíduos sólidos sujeitar-se-ão à legislação e ao processo de licenciamento perante o órgão ambiental e processar-se-ão de forma e em condições que não constituam perigo imediato ou potencial para a saúde humana e o bem-estar público, nem causem prejuízos ao meio ambiente.

§ 1º A legislação pertinente deve priorizar critérios que levem, pela ordem, a evitar, minimizar, reutilizar, reciclar, tratar e, por fim, dispor adequadamente os rejeitos.

§ 2º O Estado deverá prever, nas suas diversas regiões, locais e condições de disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos referidos no "caput" deste artigo, mantendo cadastro que os identifique.

§ 3º As atividades de tratamento, recuperação, aproveitamento para fins energéticos, transformação e aproveitamento de resíduos serão consideradas como de interesse público.

Art. 195. Compete ao gerador a responsabilidade pelos resíduos produzidos, compreendendo as etapas de acondicionamento, coleta, tratamento e destinação final.

§ 1º A terceirização de serviços de coleta, armazenamento, transporte, tratamento ou destinação final de resíduos e rejeitos não isenta a responsabilidade do gerador pelos danos que vierem a ser provocados.

§ 2º Cessará a responsabilidade do gerador de resíduos e de rejeitos somente quando estes, após utilização por terceiro, sofrerem transformações que os descaracterizem como tais.

Art. 196. São responsáveis pelo ciclo de vida dos produtos os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, devendo ser respeitadas as seguintes diretrizes:

I - os consumidores são obrigados, sempre que estabelecido sistema de coleta seletiva pelo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou quando instituídos sistemas de logística reversa, a acondicionar adequadamente e de forma diferenciada os resíduos sólidos gerados e a disponibilizar adequadamente os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis para coleta ou devolução;

II - todos os envolvidos no processo produtivo são obrigados a investir no desenvolvimento, na fabricação e na colocação no mercado de produtos que sejam aptos, após o uso pelo consumidor, à reutilização, à reciclagem ou a outra forma de destinação ambientalmente adequada e/ou cuja fabricação e uso gerem a menor quantidade de resíduos sólidos possível;

III - todos os envolvidos no processo produtivo ficam obrigados, ainda, a divulgar informações relativas às formas de evitar, reciclar e eliminar os resíduos sólidos associados a seus respectivos produtos, bem como ao recolhimento dos produtos e dos resíduos remanescentes após o uso, assim como sua subsequente destinação final ambientalmente adequada, no caso de produtos objeto de sistema de logística reversa;

IV - o Estado deverá articular de forma a:

a) adotar procedimentos para reaproveitar os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;

b) estabelecer sistemas de coleta seletiva;

c) articular medidas para viabilizar o retorno ao ciclo produtivo dos resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;

d) implantar o sistema de logística reversa caso assim seja definido por acordo setorial ou termo de compromisso, mediante a devida remuneração pelo setor empresarial;

e) implantar sistema de compostagem para resíduos sólidos orgânicos e articular com os agentes econômicos e sociais formas de utilização do composto produzido; e

f) dar disposição final ambientalmente adequada aos resíduos e rejeitos oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos.

Art. 197. Os Poderes Públicos, Estadual e Municipal, fomentarão e implantarão programas educacionais e projetos de aproveitamento da parcela orgânica e de reciclagem.

Art. 198. Os produtos resultantes das unidades de tratamento de gases, águas, efluentes líquidos e resíduos deverão ser caracterizados e classificados, sendo passíveis de projetos complementares que objetivem reaproveitamento, tratamento e disposição final sob as condições referidas nos arts. 194 e 195 deste Código.

Art. 199. É vedado o transporte de resíduos para dentro ou fora dos limites geográficos do Estado sem o prévio licenciamento do órgão ambiental.

Parágrafo único. O órgão ambiental responsável pela fiscalização das atividades mencionadas no "caput" deste artigo definirá os critérios para atendimento do disposto em regulamentação específica.

Art. 200. A recuperação de áreas degradadas pela ação da disposição de resíduos é de inteira responsabilidade técnica e financeira da fonte geradora ou, na impossibilidade de identificação desta, do proprietário da terra responsável pela degradação, cobrando-se destes os custos dos serviços executados quando realizados pelo Estado em razão da eventual emergência de sua ação.

Art. 201. As indústrias produtoras, formuladoras ou manipuladoras serão responsáveis, direta ou indiretamente, pela destinação final das embalagens de seus produtos, assim como dos restos e resíduos de produtos comprovadamente perigosos, inclusive os apreendidos pela ação fiscalizadora, com a finalidade de sua reutilização, reciclagem ou inutilização, obedecidas as normas legais vigentes.

§ 1º Cabe aos respectivos responsáveis assegurar, quando possível, que as embalagens sejam:

I - restritas em volume e peso às dimensões requeridas à proteção do conteúdo e à comercialização do produto;

II - projetadas de forma a serem reutilizadas de maneira tecnicamente viável e compatível com as exigências aplicáveis ao produto que contêm; e

III - recicladas, se a reutilização não for possível.

§ 2º O regulamento disporá sobre os casos em que, por razões de ordem técnica ou econômica, não seja viável a aplicação do disposto no "caput" deste artigo.

§ 3º É responsável pelo atendimento do disposto neste artigo todo aquele que:

I - manufatura embalagens ou fornece materiais para a fabricação de embalagens; e

II - coloca em circulação embalagens, materiais para a fabricação de embalagens ou produtos embalados, em qualquer fase da cadeia de comércio.

Art. 202. No caso de apreensão ou detecção de produtos comercializados irregularmente, o transporte para seu recolhimento e a destinação adequada deverão ser avaliados e licenciados pelo órgão ambiental.

CAPÍTULO XIII - DOS BIOMAS MATA ATLÂNTICA E PAMPA

Art. 203. O Bioma Pampa terá suas características definidas em regulamento específico, que detalhará aspectos de conservação.

Art. 204. A Reserva da Biosfera da Mata Atlântica é um modelo, adotado internacionalmente, de gestão integrada, participativa e sustentável dos recursos naturais, com os objetivos básicos de preservação da diversidade biológica, desenvolvimento de atividades de pesquisa, monitoramento ambiental, educação ambiental, desenvolvimento sustentável e melhoria da qualidade de vida das populações.

Art. 205. O Bioma Mata Atlântica é considerado patrimônio nacional e estadual, nos termos da legislação.

CAPÍTULO XIV - DO GERENCIAMENTO COSTEIRO

Art. 206. A Zona Costeira é o espaço territorial especialmente protegido, objeto do Programa Estadual de Gerenciamento Costeiro com o fim de planejar, disciplinar, controlar e fiscalizar as atividades, os empreendimentos e os processos que causem ou possam causar degradação ambiental, observada a legislação federal.

Art. 207. O espaço físico territorial objeto do Programa Estadual de Gerenciamento Costeiro, denominado Zona Costeira do Rio Grande do Sul, estende-se por 620km (seiscentos e vinte quilômetros) de costa, abrangendo todo o sistema lacustre/lagunar da Planície Costeira desde Torres até o Chuí, sendo seu limite leste a isóbata de 50m (cinquenta metros) e tendo seu limite oeste, na porção norte definido pelo divisor de águas das bacias hidrográficas atlânticas, e nas porções média e sul definido a partir da linha que liga os pontos de alteração da declividade do leito dos cursos d'água ao prepararem-se para penetrar na Planície Costeira ("neckpoint"), considerando o espaço territorial dos municípios que compõem esse sistema e as características físico-regionais e sócio-econômicas a serem definidas nos macrozoneamentos costeiros.

Art. 208. Na Zona Costeira, deverão ser protegidas as seguintes áreas, onde somente serão permitidos usos que garantam a sua conservação:

I - a zona de dunas frontais do Oceano Atlântico;

II - os campos de dunas móveis de significativos valor ecológico e paisagístico, assim definidos pelo órgão estadual ambiental competente;

III - os capões de mata nativa ainda existentes na Planície Costeira, especialmente os localizados às margens de lagoas;

IV - os banhados e várzeas utilizados significativamente como áreas de alimentação, reprodução, abrigo e refúgio para espécies de fauna nativa, assim definidos pela Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler - FEPAM;

V - as áreas cobertas por vegetação primária e secundária em estágio médio e avançado de regeneração da Floresta Atlântica;

VI - as áreas onde ocorrem monumentos históricos, artísticos e paisagísticos significativos, assim definidos em lei;

VII - as áreas de sítios arqueológicos e paleontológicos antes da realização de levantamento e classificação, e as áreas de sítios arqueológicos que, após o levantamento, forem classificados como relevantes, conforme legislação pertinente;

VIII - as áreas que tenham a função de proteger espécies da flora e fauna silvestres ameaçadas de extinção;

IX - as áreas de drenagem naturais preferenciais de maior importância, localizadas na Planície Costeira, assim definidas pelo órgão estadual ambiental competente, e suas faixas marginais de largura mínima de 50m (cinquenta metros) considerando o eixo preferencial de escoamento.

CAPÍTULO XV - DA POLUIÇÃO SONORA

Art. 209. A emissão de sons, em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais, recreativas ou outras que envolvam a amplificação ou produção de sons intensos deverá obedecer, no interesse da saúde e do sossego público, aos padrões, critérios, diretrizes e normas estabelecidas pelos órgãos estaduais e municipais competentes, em observância aos programas nacionais em vigor.

Art. 210. Consideram-se prejudiciais à saúde e ao sossego público os níveis de sons e ruídos superiores aos estabelecidos pelas normas municipais e estaduais ou, na ausência destas, pelas normas vigentes da ABNT, sem prejuízo da aplicação das normas dos órgãos federais de trânsito e fiscalização do trabalho, quando couber, aplicando-se sempre a mais restritiva.

Art. 211. Os órgãos municipais e estaduais competentes deverão, para fins de cumprimento deste Código e demais legislações, determinar restrições a setores específicos de processos produtivos, instalação de equipamentos de prevenção, limitações de horários e outros instrumentos administrativos correlatos, aplicando-os isolada ou combinadamente.

Parágrafo único. Todas as providências previstas no "caput" deverão ser tomadas pelo empreendedor, às suas expensas, e deverão ser discriminadas nos documentos oficiais de licenciamento da atividade.

Art. 212. Compete ao Poder Público:

I - instituir regiões e sub-regiões de implantação das medidas controladoras estabelecidas por este Código e pela legislação federal vigente;

II - divulgar à população matéria educativa e conscientizadora sobre os efeitos prejudiciais causados pelo excesso de ruído;

III - incentivar a fabricação e uso de máquinas, motores, equipamentos e outros dispositivos com menor emissão de ruídos;

IV - incentivar a capacitação de recursos humanos e apoio técnico e logístico para recebimento de denúncias e a tomada de providências de combate à poluição sonora, em todo o território estadual;

V - estabelecer convênios, contratos e instrumentos afins com entidades que, direta ou indiretamente, possam contribuir com o desenvolvimento dos programas a atividades federais, estaduais ou municipais, de prevenção e combate à poluição sonora;

VI - ouvidas as autoridades e entidades científicas pertinentes, submeter os programas à revisão periódica, dando prioridade às ações preventivas.

§ 1º O Poder Público incentivará toda empresa que estabelecer o Programa de Conservação Auditiva.

§ 2º A infração aos arts. 1º a 3º da Lei nº 15.364 , de 5 de novembro de 2019, sujeitará o infrator às sanções do Capítulo XI do Título II desta Lei.

Art. 213. O transporte e o destino transitório de fogos de artifício apreendidos será efetivado pelo Corpo de Bombeiros do Estado do Rio Grande do Sul.

CAPÍTULO XVI - DA POLUIÇÃO VISUAL

Art. 214. São objetivos do Sistema do Uso do Espaço Visual entre outros:

I - ordenar a exploração ou utilização dos veículos de divulgação;

II - elaborar e implementar normas para a construção e instalação dos veículos de divulgação;

III - proteger a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

IV - estabelecer o equilíbrio entre o direito público e privado, visando ao bem da coletividade.

Art. 215. A exploração ou utilização de veículos de divulgação presentes na paisagem e visíveis de locais públicos deverão possuir prévia autorização do órgão municipal competente e não poderão ser mudados de locais sem o respectivo consentimento.

§ 1º Para efeito desta Lei são considerados veículos de divulgação, ou simplesmente veículos, quaisquer equipamentos de comunicação visual ou audiovisual utilizados para transmitir externamente anúncios ao público, tais como tabuletas, placas e painéis, letreiros, painel luminoso ou iluminado, faixas, folhetos e prospectos, balões e boias, muro e fachadas de edifícios, equipamentos de utilidade pública, bandeirolas.

§ 2º São considerados anúncios, quaisquer indicações executadas sobre veículos de divulgação presentes na paisagem, visíveis de locais públicos, cuja finalidade seja promover estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais, empresas, produtos de qualquer espécie, ideias, pessoas ou coisas, classificando-se em anúncio orientador, anúncio promocional, anúncio institucional e anúncio misto.

CAPÍTULO XVII - DOS ANIMAIS DOMÉSTICOS DE ESTIMAÇÃO

Art. 216. É instituído regime jurídico especial para os animais domésticos de estimação e reconhecida a sua natureza biológica e emocional como seres sencientes, capazes de sentir sensações e sentimentos de forma consciente.

Parágrafo único. Os animais domésticos de estimação, que não sejam utilizados em atividades agropecuárias e de manifestações culturais reconhecidas em lei como patrimônio cultural do Estado, possuem natureza jurídica "sui generis" e são sujeitos de direitos despersonificados, devendo gozar e obter tutela jurisdicional em caso de violação, vedado o seu tratamento como coisa.

Art. 217. São proibidos o extermínio, os maus tratos, a mutilação e a manutenção de animais domésticos de estimação em cativeiros ou semicativeiro que se encontrem em condições degradantes, insalubres ou inóspitas, sob pena das sanções previstas nos arts. 92 e 93 desta Lei.

Parágrafo único. Incorre nas mesmas sanções a que se refere o "caput" deste artigo quem abandona animais domésticos de estimação em via ou praça pública, com intenção de pôr fim a sua guarda.

CAPÍTULO XVIII - DA AUTORIZAÇÃO PARA CONVERSÃO DO CAMPO NATIVO

Art. 218. A supressão da vegetação nativa para uso alternativo do solo dependerá do cadastramento do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR - e de autorização prévia do órgão estadual competente do SISNAMA, conforme o disposto no art. 26 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

§ 1º No Bioma Pampa, necessitam a autorização prévia de que trata o "caput" deste artigo as supressões para uso alternativo do solo nas áreas rurais consolidadas por supressão de vegetação nativa com atividades pastoris e nas áreas de remanescente de vegetação nativa.

§ 2º O órgão ambiental competente deverá estabelecer prazos de análise para conceder autorização da supressão da vegetação nativa para uso alternativo do solo.

§ 3º A indicação da área de vegetação nativa a ser suprimida para uso alternativo do solo é de responsabilidade do produtor, devendo este priorizar, para conversão, as áreas com a presença de espécies herbáceas exóticas e, para manutenção, as de remanescentes de vegetação nativa e aquelas que permitam a formação de corredores ecológicos entre as Áreas de Reserva Legal e as Áreas de Preservação Permanente.

Art. 219. No Bioma Pampa, ficam dispensadas de autorização do órgão estadual competente do SISNAMA as seguintes atividades:

I - a introdução de espécies herbáceas forrageiras de ciclo de vida anual ou perene na vegetação nativa, desde que não caracterize supressão da vegetação nativa para uso alternativo do solo;

II - a roçada ou o corte das partes aéreas da vegetação herbácea campestre para fins de redução de biomassa;

III - o descapoiramento da vegetação nativa sucessora formada, principalmente, por espécies pioneiras com até 3 (três) metros de altura, tais como timbó (Ateleia glazioviana) espinilho (Acácia caven), maricá (Mimosa bimucronata), vassoura-vermelha (Dodonea viscosa), aroeiras (Schinus spp.), bracatinga (Mimosa scabrella) e desde que:

a) seja realizado com o objetivo de manutenção da vegetação campestre para a atividade pastoril;

b) não implique supressão de vegetação para uso alternativo do solo;

c) não esteja a vegetação nativa sucessora associada com formações secundárias; e

d) não seja efetuada sobre as áreas consideradas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito;

IV - a atividade pastoril, em sistema extensivo, sobre área de remanescente de vegetação nativa ou área rural consolidada por supressão de vegetação nativa com atividades pastoris, fora de Área de Preservação Permanente e de Reserva Legal, desde que não envolva supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo; e

V - a atividade pastoril sobre área de remanescente de vegetação nativa ou área rural consolidada por supressão de vegetação nativa com atividades pastoris, em Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal, desde que o proprietário adote boas práticas ambientais e tenha realizado a inscrição no CAR.

Parágrafo único. A atividade referida no inciso III do "caput" deste artigo não importa em reposição florestal.

CAPÍTULO XIX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 220. No âmbito do exercício das competências ambientais estaduais, o agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas apenas em caso de dolo ou erro grosseiro.

§ 1º Não se considera erro grosseiro a decisão ou opinião baseada em jurisprudência ou doutrina, ainda que não pacificadas, em orientação geral ou, ainda, em interpretação razoável, mesmo que não venha a ser posteriormente aceita por órgãos de controle ou judiciais.

§ 2º A recomendação oriunda de órgãos de fiscalização e controle deverá estar acompanhada de laudos ou estudos técnicos firmados por profissional competente, acompanhados de Anotação de Responsabilidade Técnica ou Anotação de Função Técnica, quando da sua avaliação em processos administrativos.

Art. 221. Para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, inclusive no caso de expedição de licença, a autoridade administrativa poderá, após oitiva do órgão jurídico e, quando for o caso, após realização de consulta pública, e presentes razões de relevante interesse geral, celebrar compromisso com os interessados, observada a legislação aplicável, o qual só produzirá efeitos a partir de sua publicação oficial.

Parágrafo único. O compromisso referido no "caput" deste artigo:

I - buscará solução jurídica proporcional, equânime, eficiente e compatível com os interesses gerais;

II - não poderá conferir desoneração permanente de dever ou condicionamento de direito reconhecidos por orientação geral; e

III - deverá prever com clareza as obrigações das partes, o prazo para seu cumprimento e as sanções aplicáveis em caso de descumprimento.

Art. 222. As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas, orientações gerais e respostas a consultas.

Parágrafo único. Consideram-se orientações gerais as interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, e ainda as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público.

Art. 223. Na Lei nº 10.330, de 27 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a organização do Sistema Estadual de Proteção Ambiental, a elaboração, implementação e controle da política ambiental do Estado e dá outras providências, fica acrescido o inciso X ao art. 6º, com a seguinte redação:

"Art. 6º .....

.....

X - proferir decisão aos recursos administrativos de acordo com as competências que lhe forem atribuídas.".

Art. 224. Na Lei nº 14.961 , de 13 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a Política Agrícola Estadual para Florestas Plantadas e seus Produtos, altera a Lei nº 10.330, de 27 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a organização do Sistema Estadual de Proteção Ambiental, a elaboração, implementação e controle da política ambiental do Estado e dá outras providências, e a Lei nº 9.519 , de 21 de janeiro de 1992, que institui o Código Florestal do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências, altera o inciso I do § 1º, o § 2º e inclui o § 4º, ambos do art. 14, com a seguinte redação:

"Art. 14. .....

.....

§ 1º .....

I - os empreendimentos constantes na alínea "a" dos incisos I e II do "caput" deste artigo estarão isentos de licenciamento mediante cadastro florestal;

.....

§ 2º Os empreendimentos implantados e não regularizados deverão se enquadrar nas regras estabelecidas nesta Lei no prazo de até 4 (quatro) anos, contados da publicação do decreto de regulamentação desta Lei.

.....

§ 4º Nas propriedades de até 4 (quatro) módulos fiscais, os empreendimentos constantes neste artigo não serão computados para fins de maciço e unidades de paisagem.".

Art. 225. Os conselhos das Unidades de Conservação em desacordo com o previsto no art. 41 deste Código ficam automaticamente adequados às disposições do referido artigo.

Art. 226. O ressarcimento de custos previstos no art. 4º da Lei nº 9.077, de 4 de junho de 1990, e regulamentações do Conselho Estadual do Meio Ambiente, tem como fato gerador a prestação de serviços pelo órgão ambiental estadual competente pela análise prévia de licenças ambientais, pareceres técnicos e outras atividades de acordo com a legislação ambiental vigente.

§ 1º A expedição das licenças previstas no art. 54 deste Código fica sujeita ao pagamento do ressarcimento de custos ao órgão ambiental competente, objetivando cobrir os custos operacionais e de análise ambiental.

§ 2º O ressarcimento dos custos de licenciamento dar-se-á no ato de solicitação da licença e não garante ao interessado a concessão.

§ 3º O ressarcimento de custos será regulamentado pelo Conselho de Administração da FEPAM, especialmente em relação ao coeficiente de licenciamento e ao estabelecimento de critérios para o ressarcimento dos custos de licenciamento.

§ 4º Compete ao Conselho de Administração da FEPAM autorizar a atualização dos valores, realizar enquadramento de atividades e aprovar descontos para atividades consideradas do setor primário.

Art. 227. Para fins de aplicação da presente Lei, são adotadas as delimitações e conceitos estabelecidos no mapa referido no art. 2º da Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, e considerando os seguintes conceitos:

I - campo antrópico: vegetação de campo formada em áreas originais de floresta, devido à intervenção humana e ações para uma maior produtividade de espécies forrageiras, principalmente com a introdução de espécies nativas ou exóticas, não considerada remanescente de campo de altitude;

II - vegetação primária: vegetação de máxima expressão local, com grande diversidade biológica, sendo os efeitos das ações antrópicas mínimos, a ponto de não afetar significativamente suas características originais de estrutura e de espécies;

III - vegetação secundária ou em regeneração: vegetação resultante dos processos naturais de sucessão, após supressão total ou parcial da vegetação primária por ações antrópicas ou causas naturais, podendo ocorrer espécies remanescentes da vegetação primária.

§ 1º Considera-se ainda vegetação primária de campo de altitude a vegetação de máxima expressão local ainda que não esteja associada à grande diversidade biológica, devido às características locais de clima, relevo, solo e vegetação adjacente.

§ 2º Remanescentes de campo de altitude submetidos a corte parcial e recorrente da parte aérea por processo de pastoreio não se enquadram como vegetação primária.

Art. 228. Não se caracteriza como remanescente de vegetação de campos de altitude a existência de espécies ruderais nativas ou exóticas em áreas já ocupadas com agricultura, cidades, pastagens e florestas plantadas ou outras áreas desprovidas de vegetação nativa, ressalvado o disposto no art. 5º da Lei Federal nº 11.428/2006.

Art. 229. Serão objeto de consulta pública, previamente à publicação pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente e pelos órgãos de fiscalização ambiental do Estado do Rio Grande do Sul, a criação ou alteração de atos normativos que imponham obrigações de ordem técnica às atividades sujeitas a licenciamento ambiental, inclusive quanto à determinação de padrões de emissão e qualidade ambiental, sendo disponibilizada a respectiva minuta na rede mundial de computadores, em sítio específico, quando do início da consulta pública.

§ 1º A consulta pública é instrumento de apoio à tomada de decisão por meio do qual a sociedade é consultada previamente, mediante envio de críticas, sugestões e contribuições feitas por quaisquer interessados, sobre as minutas referidas no "caput".

§ 2º São dispensadas de consulta pública os atos normativos de matéria administrativa.

Art. 230. Na atividade aeroagrícola em Unidades de Conservação de uso sustentável somente serão admitidos a pulverização de produtos e defensivos fitossanitários, mediante a utilização de alta tecnologia embarcada de aplicação de defensivos agrícolas permitidos, a fim de otimizar a eficiência no controle do alvo biológico e evitar perdas ocasionadas por deriva, devendo observar que:

I - somente poderão ser empregadas aeronaves homologadas para utilização em serviços aéreos especializados, certificadas pela autoridade aeronáutica;

II - a aeronave prestadora de serviços de pulverização de produtos e defensivos fitossanitários deve estar previamente cadastrada junto ao órgão estadual de agricultura;

III - os equipamentos de dispersão, aspersão e pulverização, utilizados nas aeronaves, deverão ser de modelos aprovados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA -, e sua instalação deverá ser aprovada pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC;

IV - para efeito de segurança operacional, a aplicação aeroagrícola fica restrita à área a ser tratada, respeitando as diretrizes da legislação federal que rege a aviação agrícola;

V - cumprir os polígonos de exclusão da aplicação aérea para cada Unidade de Conservação de uso sustentável, definidos por ato de Estado, e a vedação de aplicação aérea de agrotóxicos em áreas situadas a uma distância mínima de:

a) 500m (quinhentos metros) de povoações, cidades, vilas, bairros, de mananciais de captação de água para abastecimento de população;

b) 250m (duzentos e cinquenta metros) de recursos hídricos; 500m (quinhentos metros) de águas superficiais para abastecimento público, povoações, cidades, vilas, bairros, moradias isoladas e agrupamentos de animais;

VI - as aeronaves agrícolas, que contenham produtos químicos, ficam proibidas de sob revoar as áreas povoadas, as moradias e os agrupamentos humanos, ressalvados os casos de controle de vetores, observadas as normas legais pertinentes;

VII - as aeronaves aeroagrícolas devem:

a) ser equipadas com tecnologia de embarcação como: DGPS, "lightbar", fluxômetro, válvula "by-pass", válvulas de segurança individuais;

b) estar cadastradas no Sistema Nacional de Documentação da Aviação Agrícola - SISVAG;

c) capacitar os operadores para a realização da pulverização nos limites de segurança e em condições meteorológicas adequadas para evitar deriva;

d) estar com a atividade aeroagrícola previamente licenciada junto ao órgão ambiental competente.

Art. 231. Os municípios serão incentivados a utilizar o sistema estadual eletrônico e virtual para processamento das licenças e demais atos relativos à fiscalização ambiental.

Art. 232. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 233. Ficam revogados o art. 6º;Art. 7º; parágrafo único do art. 8º;Art. 9º;Art. 11;Art. 13;Art. 19;Art. 22;Art. 23; art. 33;Art. 34;Art. 38;Art. 40 e o art. 41 da Lei nº 9.519 , de 21 de janeiro de 1992; o art. 20 da Lei nº 10.330, de 27 de dezembro 1994; a Lei nº 11.520 , de 3 de agosto de 2000; a Lei nº 11.877, de 26 de dezembro de 2002; e a Lei nº 12.995, de 24 de junho de 2008.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de janeiro de 2020.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

OTOMAR VIVIAN,

Secretário-Chefe da Casa Civil.