Lei Nº 16442 DE 22/12/2025


 Publicado no DOE - RS em 22 dez 2025


Altera a Lei Nº 15434/2020, que institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.


Conheça a Consultoria Tributária

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Na Lei nº 15.434, de 9 de janeiro de 2020, fica incluído o art. 51-A, com a seguinte redação:

"Art. 51-A. Os municípios declarados em situação de emergência ou estado de calamidade pública ficam dispensados extraordinariamente de licenciamento ambiental estadual para a reconstrução ou reforma de estruturas de travessia de cursos d’água na divisa entre municípios e estradas, desde que sejam reconstruídas no mesmo local.

§ 1º A dispensa inclui a possibilidade de podas e o fracionamento de árvores caídas, bem como a supressão de árvores isoladas desde que não sejam espécies constantes nas listas ameaçadas de extinção ou imunes ao corte e que não haja necessidade de transporte do produto florestal.

§ 2º No caso de necessidade de supressão de vegetação nativa, nos casos não previstos no § 1º deste artigo, a autorização deverá ser emitida junto ao órgão competente.

§ 3º O estabelecido no "caput" será aplicado à reconstrução ou reforma de empreendimentos de porte ou estrutura similar e no caso de estruturas ampliadas ou para duplicações, que exijam maior intervenção em áreas de preservação permanente, deverá ter autorização do órgão ambiental competente.".

Art. 2º Esta Lei poderá ser regulamentada para a sua fiel execução.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 22 de dezembro de 2025.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.