Resolução CONSEMA Nº 541 DE 16/12/2025


 Publicado no DOE - RS em 16 dez 2025


Estabelece as atividades ou empreendimentos licenciáveis submetidos à realização de auditorias ambientais, bem como os critérios e as diretrizes que deverão ser consideradas para sua realização, no Estado do Rio Grande do Sul, regulamentando os artigos 81 e 89 da Lei Estadual Nº 15434/2020.


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O CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA no uso de suas atribuições, que lhe conferem a Lei nº 10.330, de 27 de dezembro de 1994;

Considerando que as auditorias ambientais devem envolver análise das evidências objetivas que permitam determinar se a instalação da atividade auditada atende aos critérios estabelecidos na legislação aplicável e no licenciamento ambiental;

Considerando que os resultados das auditorias ambientais devem ser motivadores de melhoria continua no Sistema de Gestão Ambiental – SGA;

Considerando a necessidade de otimizar o Sistema de Gestão Ambiental – SGA, dos diversos ramos de atividades como potencial poluidor no Estado do Rio Grande do Sul;

Considerando o disposto no capítulo V, artigos 81 e 89 da Lei nº 15.434/2020,

RESOLVE:

Art. 1° - Esta resolução estabelece as atividades ou empreendimentos licenciáveis submetidos à realização de auditorias ambientais, bem como os critérios e as diretrizes que deverão ser consideradas para sua realização, no Estado do Rio Grande do Sul, regulamentando os artigos 81 e 89 da Lei Estadual nº 15.434/2020.

Art. 2º - Para os efeitos desta Resolução são adotadas as seguintes definições:

I. - Acidente: Eventos inesperados que afetam, direta o u indiretamente, a segurança e a saúde d a comunidade envolvida, causando impactos ambientais negativos.

II. - Ação Corretiva: Ação que busca identificar e eliminar as causas de uma não conformidade evidenciada ou outra situação indesejável, de modo a evitar sua repetição.

III. - Ação Preventiva: Ação para eliminar a causa d e u m a potencial n ã o conformidade o u u m a situação potencialmente indesejada.

IV. - Auditorias Ambientais: Instrumentos d e gestão e controle ambiental q u e compreendem u m a avaliação objetiva, independente, sistemática, documentada e periódica do desempenho ambiental de atividades e empreendimentos, com vista à obtenção d e evidência das práticas d e controle ambiental adotadas, atendimento a o s requisitos legais aplicáveis e a adequação da política ambiental executada pela atividade auditada.

V. - Conformidade: Atendimento a um requisito legal e/ou constante no Sistema de Gestão Ambiental.

VI. - Auditor Ambiental: Profissional que tenha certificação e registro para realizar auditoras de gestão e controle ambiental e que atenda aos requisitos estabelecidos no regramento próprio do Órgão Ambiental Estadual.

VII. - Auditor Ambiental Líder: Auditor Ambiental que tenha certificação e registro para liderar auditorias de sistema de gestão e controle ambiental.

VIII. - Auditoria Interna: Processo sistemático, independente e documentado para obter evidências e avaliá-las objetivamente para determinar a extensão na qual os critérios de auditoria do Sistema de Gestão Ambiental estabelecidos pela organização são atendidos.

IX. - Aspecto ambiental: Elemento das atividades, produtos ou serviços de uma organização que pode interagir com o ambiente.

X. - Constatações de Auditoria: Resultados da avaliação da evidência de auditoria coletada, comparada com os critérios de auditoria;

XI. - Critério d e Auditoria: Referência mediante a qual a conformidade é determinada, podendo incluir políticas aplicáveis, procedimentos, normas, leis, regulamentos e requisitos, entendendo-se que o s requisitos incluem a legislação ambiental aplicável e o desempenho ambiental.

XII. - Desempenho Ambiental: Resultado mensurável da gestão de uma organização sobre seus aspectos ambientais.

XIII. - Equipe de Auditoria: Um ou mais Auditores que realizam uma Auditoria, assistidos, se necessário, por especialistas.

XIV. - Equipe d e Auditoria Multidisciplinar: Auditores Ambientais q u e possuem competência para avaliar todos o s requisitos estabelecidos nesta Resolução.

XV. - Especialista: Pessoa que fornece conhecimento ou experiência específico para a Equipe de Auditoria.

XVI. - Empreendimento: a atividade ou o conjunto de atividades desenvolvidas e m uma determinada área pelo empreendedor, incluindo o conjunto de infraestruturas necessárias para o seu controle e funcionamento.

XVII. - Incidente: é um evento que pode causar danos ao meio ambiente ou à saúde humana.

XVIII. - Não conformidade: Não Atendimento a um requisito legal e/ou constante no Sistema de Gestão Ambiental.

XIX. - Não conformidade Maior: Quando identificado uma falha sistêmica, ou quando o não atendimento desse requisito possa causar um impacto externo ao empreendimento.

XX. - Não conformidade Menor: Lapso d o controle d e u m requisito pré-estabelecido. Apesar d e n ã o s e r grave, indica não cumprimento de um processo específico, é pontual.

XXI. - Oportunidade de melhoria: É uma situação que pode ser melhorada de modo a melhorar o controle, a eficiência do sistema, reduzindo risco de descumprimento de requisito.

Art. 3º – Essa resolução se aplica as atividades ou empreendimentos licenciáveis considerados de alto impacto poluidor.

§1° As atividades ou empreendimentos licenciáveis de alto impacto poluidor, para fins de aplicação dessa Resolução são:

I. aquelas definidas como de alto potencial poluidor e porte grande ou excepcional na Resolução Consema nº 372/2018 e suas atualizações;

II. as atividades de geração de energia a partir de fonte hídrica para todos os portes;

III. as atividades coleta/tratamento centralizado de efluentes líquidos industriais;

IV. as atividades de crematório de humanos e de animais;

V. as atividades de recebimento, tratamento e disposição de resíduos para os CODRAMs com potencial poluidor alto para todos os portes;

VI. as atividades de recebimento, tratamento e disposição de resíduos para os CODRAMs com potencial poluidor médio nos portes grande e excepcional;

§2° Não serão exigidas auditorias para as atividades de recebimento, tratamento e disposição de resíduos consideradas de impacto local e para as atividades agrossilvipastoril, com exceção daquelas licenciadas por estudo de impacto ambiental.

§3° O órgão ambiental competente poderá não solicitar auditoria, para os casos previstos no §1°, desde que tenha parecer técnico justificado.

§4° A auditoria ambiental deverá ser realizada a cada 02 (dois) anos, para os empreendimentos enquadrados no item I desse caput e para os demais uma vez a cada renovação, devendo ser fixado esse prazo como condicionante na Licença de operação.

§5° O órgão ambiental competente poderá, desde que devidamente justificado no parecer, não exigir ou ampliar a frequência da auditória com base no somatório, do seguinte histórico do empreendimento:

I. Não ter tido não conformidades maiores nas últimas 3 auditórias apresentadas;

II. Não ter Auto de Infração confirmado e transitado em julgado nos últimos 6 anos de licença;

III. Não ter histórico de reclamação/denúncias procedente nos últimos 6 anos de licença.

§6° Para as demais atividades não previstas no caput deste artigo, poderão ser exigidas auditorias ambientais a critério do órgão ambiental licenciador, desde que devidamente justificado no parecer, considerando o seguinte histórico:

I. reclamações/denúncias procedentes nos últimos 2 anos de licença;

II. possuir 2 (dois) ou mais Autos de Infração confirmados e transitados em julgado no período de vigência da licença anterior.

Art. 4º- A auditoria ambiental deverá ser realizada por Equipe de Auditoria cujo(s) Auditor(es)Ambiental(is) possua(m) Certificado de Cadastro de Auditor Ambiental vigente junto ao Órgão Ambiental Estadual.

§1° – A auditoria deverá ser conduzida por um auditor Líder.

§2°– A realização de auditoria ambiental e a apresentação de seus resultados não exime o empreendimento de quaisquer ações fiscalizatórias ou do atendimento a outras exigências da legislação em vigor.

§3° – A composição da equipe multidisciplinar deve ser alterada, no mínimo, a cada duas auditórias sequenciais.

Art. 5º – O relatório de auditoria ambiental servirá de base para a renovação do licenciamento ambiental do empreendimento ou atividade, garantido o acesso público ao mesmo.

Art.6º – As auditorias ambientais serão realizadas sob a responsabilidade e sob as expensas do empreendedor.

Art. 7º – O empreendedor deverá comunicar ao órgão ambiental licenciador a data de realização da auditória com antecedência mínima 30 dias, devendo constar a obrigatoriedade da comunicação na Licença de operação.

Art. 8º – O órgão licenciador, quando for de seu interesse, poderá acompanhar o processo de auditoria.

Art. 9º – Empreendimentos que possuem Sistema de Gestão Ambiental – SGA, certificado por norma nacional ou internacional, poderão utilizar o Relatório das Auditorias de Certificação, Manutenção e Recertificação desde que o Relatório atenda a todos os critérios e as diretrizes estabelecidas nessa Resolução.

§1° – O relatório a que se refere o caput deste artigo não poderá ter sido elaborado com um período igual ou superior a 02 (dois) anos da data para entrega do relatório de auditoria redigido em português.

§2° – Não é aceito para cumprimento desse caput somente o certificado de acreditação do Sistema de Gestão Ambiental.

Art. 10 – No caso dos auditores ambientais constatarem uma situação de risco ambiental iminente, de dano ou de irregularidade normativa, eles devem notificar imediatamente o responsável da atividade ou empreendimento, registrar este fato em seu relatório e dar conhecimento ao órgão fiscalizador competente pelo licenciamento ambiental.

Art. 11 - As auditorias ambientais em portos organizados, instalações portuárias, plataformas, bem como suas instalações de apoio e refinarias, deverão atender ao que dispõe a Resolução CONAMA nº 306/2002, de 5 de julho de 2002 e suas atualizações.

Art. 12 – Os critérios e as Diretrizes a serem consideradas nas auditorias ambientais estão estabelecidos no anexo I e o exemplo de quadro resumo da auditoria está no anexo II dessa resolução.

Art. 13 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO CAMARDELLI ROSA,

Presidente do CONSEMA Secretário-Adjunto de Estado da Secretaria do

Meio Ambiente e Infraestrutura.

Anexo I - Diretrizes a serem consideradas nas auditorias ambientais

1. Em relação ao transcorrer da auditoria:

a. o auditado deverá colocar à disposição da equipe auditora as evidências necessárias para garantir um processo de auditoria eficiente e eficaz.

b. o auditado deverá designar u m o u m a i s técnicos c o m conhecimentos pertinentes á s áreas a serem auditadas para acompanhar o processo de auditoria.

2. PLANO DE AUDITORIA . O plano de auditoria deverá ser elaborado pela equipe técnica responsável pela realização da auditoria ambiental, o qual deverá incluir, no mínimo, o escopo, os requisitos a serem auditados, a equipe auditora e o tempo de duração da auditoria.

1. - Tempo da auditoria – A duração prevista da auditoria deverá estar especificada no plano de auditoria, que deverá conter também os critérios técnicos utilizados para definição dessa carga horária.

2. - Requisitos a serem auditados: A s auditorias ambientais têm o objetivo d e verificar o cumprimento d a legislação ambiental aplicável e avaliar o desempenho da gestão ambiental das atividades. Nos quadros 1 e 2 são apresentados os requisitos mínimos a serem verificados nas auditorias ambientais. As atividades licenciadas mediante a elaboração de Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA deverão, na primeira auditoria após a emissão da Licença de Operação – LO, atender aos requisitos dos quadros 1, 2 e 3. Após a primeira auditoria, deverão atender aos mesmos critérios dos demais empreendimentos dos quadros 1 e 2.

Quadro 1: Requisitos mínimos obrigatórios a serem contemplados nas auditorias ambientais para fins de conformidade ambiental.

Item

Área de abrangência

Requisitos

1

Requisitos Legais - Quanto ao cumprimento da legislação ambiental aplicável

- a identificação da legislação ambiental federal, estadual e municipal, bem como das normas ambientais vigentes aplicáveis à instalação da organização auditada;

- a verificação da conformidade da instalação da organização auditada com as leis e normas ambientais vigentes;

- a identificação da existência e validade das licenças ambientais;

- a verificação do cumprimento das condições estabelecidas nas licenças ambientais;


.

- a verificação da existência e desdobramentos de processos administrativos de Auto de Infração- Verificar a eficácia do tratamento das ações de correção dos Autos de Infração

- a identificação da existência dos acordos e compromissos, tais como Termos de Compromisso Ambiental - TCA, e/ou Termos de Ajustamento de Conduta - TAC.

- Verificação da eficácia das ações para tratamento das Não conformidades da auditoria anterior, ofícios.

VIII- Plano de emergência

/Simulados e análise de risco.


Quadro 2 - Requisitos de adesão voluntária relacionados ao Sistema de Gestão Ambiental - SGA, e que podem gerar observações e oportunidades de melhoria.

Caso o requisito avaliado não se aplique à atividade, o auditor deverá justificar a não aplicabilidade.

2a

Planejamento - quanto à avaliação do desempenho da gestão ambiental

I - a definição de objetivos, metas e programas;

II- a metodologia de levantamento de aspecto e impacto ambiental;

2b

Implementação e Operação - Quanto à avaliação do desempenho da gestão ambiental

- os controles operacionais estabelecidos para os aspectos ambientais;

- os procedimentos e/ou ferramentas internas que propiciem a identificação e o aceso à legislação ambiental e outros requisitos aplicáveis;

- a capacitação de pessoal cujas tarefas possam resultar em impacto significativo sobre o meio ambiente;


.

IV - a existência de mecanismos de controle de registro - MTRs

V- a verificação das condições de manipulação, estocagem e transporte de produtos que possam causar danos ao meio ambiente;

- a identificação e a implementação dos

procedimentos para

comunicação interna e externa com as partes interessadas.

- a existência de análises de risco atualizadas da instalação;

- o controle da geração, acondicionamento, armazenamento

temporário, transporte e destinação de resíduos/rejeitos

referente aos resíduos gerados pela organização, nas operações normais e durante

obras de reforma, ampliação ou modernização;

- os planos de emergência e simulados;

X- O controle e avaliação de fornecedores, empresas terceirizadas e afins. Neste requisito, demonstrar como a empresa verifica o licenciamento e os critérios de seleção (certificações) dos fornecedores.

2c

Verificação e Ação corretiva - Quanto à avaliação do desempenho da gestão ambiental

- Os registros de monitoramento e medições das fontes de emissões para o meio ambiente ou para os sistemas de coleta e tratamento de resíduos sólidos, efluentes e emissões;

- A verificação dos registros de ocorrência de acidentes e incidentes ambientais;


.

- A existência de procedimentos e registros na ocorrência de não conformidades ambientais;

- A verificação da eficácia das ações de não conformidades de relatórios anteriores, de incidentes ambientais e de auditorias de sistema de gestão e de requisitos legais;

- A identificação e implementação de planos de inspeções técnicas para avaliação das condições de operação e manutençãodas instalações e equipamentos relacionados com os aspectos ambientais significativos;

2d

Melhorias -

Quanto à avaliação do desempenho da gestão ambiental

- A evolução da área ambiental, como as melhorias nos equipamentos de controle operacional e a redução de aspectos ambientais;

- Investimentos previstos para área ambiental e/ou projetos de melhoria.


Quadro 3 - Requisitos a serem contemplados nas auditorias ambientais de Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA.

I. – Confrontar os impactos ambientais gerados na implantação e operação da atividade com os previstos no Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impactos Ambientais - EIA/RIMA, considerando o diagnóstico ambiental d a área de influência do projeto e seus efeitos no meio físico, biológico, nos ecossistemas naturais e meio sócio econômico;

II. - Reavaliar os limites da área geográfica realmente afetada pela atividade e comparar com os previstos no Estudo de Impacto Ambiental.

Quarto aos empreendimentos licenciados por Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental - EIA/ RIMA.

- Confrontar os impactos ambientais gerados na implantação e operação da atividade com os previstos no Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambientais - EIA/RIMA, considerando o diagnóstico ambiental da área de influência do projeto e seus efeitos no meio físico, biológico, nos ecossistemas naturais e meio socioeconômicos;

- Reavaliar os limites da área geográfica realmente afetada pela atividade e comparar com os previstos no Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental - ElA/RIMA;

- Relacionar o desenvolvimento econômico da área de influência do projeto, considerando os planos e programas governamentais realmente implementados, os benefícios e ônus gerados pela atividade e os impactos ambientais negativos e positivos;

- Identificar os impactos ambientais não previstos no Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental

- EIA/RIMA, ou a sua tendência de ocorrência, especificando os agentes causadores e suas interações;

- Elaborar parecer conclusivo sobre o monitoramento realizado no período, com os impactos ambientais previstos no Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA, considerando a eficiência das medidas mitigadoras implantadas e as realmente obtidas;

- Apresentar cronograma de ações corretivas e preventivas de controle ambiental, e, quando couber, projetos de otimização dos equipamentos de controle e sistemas de tratamento, com o seu respectivo dimensionamento, eficiência e forma de monitoramento com os parâmetros a serem considerados.


3. RELATÓRIO FINAL - O auditor líder da equipe de auditoria será o responsável pela preparação e conteúdo do Relatório Final, que deverá conter de forma clara e objetiva as exigências estabelecidas nos itens relacionados abaixo, observada a seguinte ordem:

a. Capa, Sumário, Listas de Tabelas, Listas de Figuras, Listas de abreviações.

b. Identificação da equipe auditora e respectivas atribuições, contendo o nome, CPF, formação, número do registro no Conselho, função na auditoria, telefone e e-mail.

c. Identificação d o empreendedor e d o empreendimento auditado, contendo, n o mínimo, tipo e localização d a atividade, coordenadas geográficas, n o Sistema Geodésico SIRGAS2000, fotos d e localização, razão social, número d a s licenças ambientais em vigor, CNPJ, descrição das atividades desenvolvidas, área útil total, área construída total, área total do terreno, usos do entorno, número de empregados, regime de trabalho, descrição das atividades desenvolvidas e demais informações que possibilitem a perfeita caracterização do empreendimento e o período que ocorreu a auditoria.

d. Plano de auditoria, contendo a Iista dos requisitos legais aplicados ao empreendimento.

e. Relação dos documentos analisados e áreas auditadas, podendo ser anexadas às documentações de maior relevância utilizadas na auditoria, como Ordem de Serviço. Relatórios de Inspeção e Licenças, fotos com ilustrações nítidas.

f. Conclusões da auditoria, incluindo as constatações de conformidades e não conformidades em relação aos critérios estabelecidos e as evidências observadas, descrevendo a existência de não conformidades reincidentes, quando houver.

g. Relatório fotográfico, legendado, datado e assinado, abrangendo todos os itens relevantes da auditoria.

As fotos devem destacar bem a evidência da Conformidade ou da Não conformidade

h. Quadro resumo de auditoria de acordo com o anexo II dessa Resolução.

i. Anexos, constando no mínimo, a Anotação de Responsabilidade Técnica dos auditores.

1. Para efeitos de comprovação da experiência deverá ser anexado o Curriculum Vitae do auditor.

2. O Relatório Final poderá não ser aceito pelo órgão ambiental quando observado o não cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Resolução,

3. O Relatório Final deverá conter as assinaturas de todos os auditores e especialistas, quando houver, além de estarem às páginas numeradas e rubricadas.

4. PLANO DE CORREÇÃO DAS NÃO CONFORMIDADES - O Plano de Correção das Não Conformidades deverá ser assinado pelo responsável legal d o empreendimento e ser protocolado n o órgão ambiental, junto a o Relatório Final da auditoria, devendo conter no mínimo:

a. ações corretivas e preventivas associadas ás não conformidades e deficiências identificadas na auditoria ambiental;

b. cronograma com os prazos para implementação das ações previstas,

c. indicação da área, setor e o responsável pela execução da ação corretiva e o cumprimento do cronograma estabelecido;

d. cronograma físico das avaliações do cumprimento das ações do plano e seus respectivos relatórios.

4.1) Os Relatórios Finais gerados no tratamento das não conformidades deverão ser enviados ao órgão ambiental para que sejam juntados ao respectivo processo administrativo que consta a auditoria ambiental.

ANEXO II- Quadro 4: Quadro Resumo de Auditoria

REQUISITO

CONFORME

NÃO CONFORME

EVIDÊNCIA

LOCALIZAÇÃO DO ITEM NO PLANO DE AÇÃO

Ex: Armazenamento de resíduo Perigoso

x

Relatório fotográfico XX, fotos a e b

Item 1 do Plano de Ação