Lei Nº 11095 DE 21/07/2004


 Publicado no DOM - Curitiba em 21 jul 2004


"DISPÕE SOBRE AS NORMAS QUE REGULAM A APROVAÇÃO DE PROJETOS, O LICENCIAMENTO DE OBRAS E ATIVIDADES, A EXECUÇÃO, MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE OBRAS NO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."


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A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Capítulo I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta lei estabelece as disposições gerais que regulam a aprovação de projetos, o licenciamento de obras e atividades e a execução, manutenção e conservação de obras no Município de Curitiba, independentemente das normas estaduais e federais aplicáveis.

Art. 2º As siglas e os termos, utilizados nesta lei, estão conceituados no ANEXO que é parte integrante desta.

Capítulo II REGISTRO E RESPONSABILIDADE

SEÇÃO I PROFISSIONAIS E EMPRESAS

Art. 3º Para os efeitos de aplicação desta lei, fica estabelecido o que segue para os Profissionais e Empresas Habilitados:

I - profissional legalmente habilitado é a pessoa física registrada junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA respeitadas as atribuições e limitações consignadas por esse organismo e devidamente licenciado pelo Município;

II - empresa legalmente habilitada é a pessoa jurídica registrada junto ao CREA, respeitadas as atribuições e limitações consignadas por esse organismo e possuidora de alvará de localização expedido pelo Município.

§ 1º O profissional legalmente habilitado poderá atuar individual ou solidariamente, como Autor ou como Responsável Técnico da Obra, assumindo sua responsabilidade no momento do protocolamento do pedido de licença ou do início dos trabalhos no imóvel.

§ 2º Para os efeitos desta lei, será considerado:

a) Autor o profissional/empresa legalmente habilitado responsável pela elaboração de projetos, que responderá pelo conteúdo das peças gráficas, descritivas, especificações e exeqüibilidade de seu trabalho;

b) Responsável Técnico da Obra o profissional encarregado pela direção técnica das obras, desde seu início até sua total conclusão, respondendo por sua correta execução e adequado emprego dos materiais, conforme projeto aprovado na Prefeitura Municipal de Curitiba - PMC.

§ 3º O Município manterá um cadastro dos profissionais/empresas legalmente habilitados.

(Revogado pela Lei Nº 15957 DE 18/03/2022):

§ 4º Não será considerado legalmente habilitado o profissional/empresa que estiver em atraso com os tributos municipais.

§ 5º A responsabilidade sobre projetos, instalações e execuções cabe exclusivamente aos profissionais através das Anotações de Responsabilidade Técnica - ART, não assumindo o Município qualquer responsabilidade técnica sobre qualquer destas partes ou sua totalidade, embora tramite a aprovação dos projetos e execute a fiscalização das obras, visando a conformidade das mesmas com a legislação em relação ao uso, zoneamento, ocupação e aos aspectos urbanísticos.

Art. 4º O Município, através de ato do Poder Executivo Municipal, poderá fazer outras exigências relativas ao registro dos profissionais ou empresas habilitadas, considerando suas atividades específicas.

SEÇÃO II BAIXA DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA

Art. 5º Sempre que cessar a sua responsabilidade técnica, o profissional deverá solicitar ao Órgão competente a respectiva baixa e comunicar imediatamente ao Município, que a concederá desde que a obra esteja de acordo com o projeto aprovado e com as disposições desta lei.

Parágrafo Único - Uma vez solicitada a baixa, com a construção em andamento, a obra será interrompida até que um outro profissional legalmente habilitado assuma a responsabilidade técnica.

Capítulo III OBRAS PÚBLICAS

Art. 6º As obras públicas não poderão ser executadas sem licença do Município, devendo obedecer as disposições da presente lei, ficando, entretanto, isentas de pagamento de emolumentos.

Parágrafo Único - Entende-se como obra pública:

I - construção de edifícios públicos;

II - obras de qualquer natureza executadas pelo Governo da União, do Estado ou do Município;

III - obras a serem executadas por instituições oficiais ou para-estatais, quando para sua sede própria.

Art. 7º O processamento do pedido de licenciamento para obras públicas terá prioridade sobre quaisquer outros pedidos de licenciamento.

Art. 8º As obras executadas pelo Município, pelo Estado e pela União também ficam sujeitas à obediência das determinações da presente lei.

Capítulo IV APROVAÇÃO DE PROJETO E LICENCIAMENTO DE OBRAS

SEÇÃO I OBRIGATORIEDADE

Art. 9º É obrigatório o Alvará de Licença expedido pela Prefeitura Municipal de Curitiba para:

I - obra de construção de qualquer natureza;

II - obra de ampliação de edificação;

III - obra de reforma de edificação;

IV - obras de qualquer natureza em Imóveis de Valor Cultural e Sítios Históricos;

V - demolição de edificação de qualquer natureza;

VI - obras de implantação, ampliação e reforma de redes de água, esgoto, energia elétrica, telecomunicações, gás canalizado, central de GLP, cerca energizada e congêneres, bem como para a implantação de equipamentos complementares de cada rede, tais como armários, gabinetes, estações de regulagem de pressão, transformadores e similares;

VII - obras de pavimentação e obras de arte;

VIII - obra de construção/instalação de antenas de telecomunicações;

IX - construção de passeio em logradouros públicos em vias pavimentadas;

X - substituição parcial ou total de revestimento do passeio dos logradouros públicos;

XI - implantação ou rebaixamento de meio-fio (guias);

XII - colocação de tapume, "stand" de vendas, caçambas;

XIII - outros serviços de apoio às construções;

XIV - canalização de cursos d`água no interior dos lotes;

XV - desvio de cursos d`água;

XVI - exercício de atividades comerciais, industriais e de serviços;

XVII - implantação de mobiliário urbano;

XVIII - implantação de publicidade.

Art. 10 O Alvará de licença para a execução de qualquer obra ou serviço, será obtido por meio de requerimento do proprietário dirigido ao órgão competente, no qual deverão constar indicações precisas sobre:

I - a localização da obra pelo nome do logradouro;

II - numeração predial;

III - autoria do projeto;

IV - responsabilidade técnica;

V - endereço para correspondência.

§ 1º O proprietário poderá ser representado legalmente pelo autor do projeto, mediante apresentação de procuração por instrumento hábil no requerimento de abertura do processo de aprovação.

§ 2º Os esclarecimentos técnicos relativos aos projetos de aprovação das obras de que trata o presente artigo, serão fornecidos exclusivamente ao autor do projeto, devidamente cadastrado na PMC.

§ 3º O trâmite dos procedimentos relativos ao licenciamento previsto neste artigo, será atribuição do autor do projeto, responsável técnico pelo projeto ou do proprietário legalmente reconhecido, ou de procurador formalmente constituído pelo proprietário, investido de poderes especiais para tal mister.

§ 4º Não serão fornecidos alvarás de licença para construção, reforma, demolição, ou alvará de localização e funcionamento de atividades comercial, industrial e de serviços, em lotes resultantes de loteamentos ou parcelamentos não aprovados pela Prefeitura.

§ 5º Em áreas de interesse social da Companhia de Habitação Popular de Curitiba - COHAB-CT e em processo de regularização fundiária nas condições da legislação municipal vigente, poderão ser fornecidos Alvarás de Licença a critério do Município.

§ 6º O projeto ou atividade que possa produzir impacto ambiental, deverá ser analisado pelo órgão ambiental do Município.

§ 7º O projeto ou atividade de interesse a saúde, da qual possa decorrer risco à saúde pública, deverá ser analisado pela autoridade sanitária municipal.

§ 8º O projeto ou atividade que possa ocasionar impacto ao patrimônio cultural ou arqueológico deverá ser analisado pelo órgão competente a fim de que obtenha as devidas autorizações ou licenciamentos.

§ 9º O órgão responsável pela emissão da licença deverá, através de ato próprio devidamente publicado na imprensa oficial, indicar quais os usos ou atividades que produzem impacto ambiental ou risco a saúde, para o fim do disposto nos §§ 6º e 7º deste artigo, excluídos os templos de qualquer culto.

Art. 11 O requerimento de Alvará de Licença de Construção, dirigido ao órgão competente será instruído, nos casos especificados por esta lei, com o projeto da obra elaborado conforme as determinações dos artigos que se seguem e da certidão atualizada da Matrícula do Registro de Imóvel do terreno onde a obra será executada.

Art. 12 O projeto relativo à construção, ampliação, alteração, reforma e restauro de edificações, deverá obedecer as normas vigentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e a legislação específica.

§ 1º As obras de fachada quando não compreenderem alteração das linhas arquitetônicas, não dependerão de projeto, não sendo dispensadas, porém, do devido licenciamento de que trata este Capítulo.

§ 2º Para as obras de fachada em Imóvel de Valor Cultural ou localizado em Sítio Histórico, não haverá dispensa de apresentação de projeto.

§ 3º Os serviços de pintura externa e troca de telhas, em imóveis cadastrados como Imóveis de Valor Cultural, ou localizados em Sítios Históricos dependerão de licenciamento específico.

Art. 13 Quando se tratar de obra de qualquer natureza a ser executada em próprios municipais objeto de concessão ou permissão de uso a particulares, a serem executados por estes, seu licenciamento e aprovação dos respectivos projetos só poderão ter lugar depois da indispensável autorização ou aprovação do órgão titular do domínio e da comprovação da quitação dos emolumentos devidos.

Parágrafo Único - Os emolumentos neste caso serão de obrigação do particular.

Art. 14 O órgão competente poderá em qualquer caso, quando entender necessário, mesmo depois de iniciadas as obras, exigir a apresentação de memorial descritivo da obra e as especificações técnicas dos materiais que serão empregados, bem como do cálculo de estabilidade e da resistência dos diversos elementos construtivos, além dos desenhos de detalhes.

§ 1º Os memoriais técnicos, cálculos, desenhos e a relação de materiais com suas especificações técnicas, deverão ser assinados pelos profissionais legalmente habilitados, de acordo com esta lei.

§ 2º Para qualquer obra será necessário apresentar, quando solicitado, além das plantas e desenhos indicados nos artigos precedentes, uma memória justificativa que contenha o cálculo estrutural e o desenho dos elementos estruturais, bem como os projetos elétrico, de telecomunicações, de sistema de proteção contra descarga atmosféricas (SPDA), de prevenção de incêndio, ar condicionado, hidro-sanitário, de captação, armazenamento e utilização de água pluvial, de armazenamento e utilização de águas servidas, de instalações de gás e especiais, conforme as normas técnicas oficiais vigentes.

§ 3º A documentação de que trata este artigo deverá ser anexada ao processo de licenciamento da obra, a fim de esclarecer e auxiliar na apuração de responsabilidade, no caso de ser necessário.

§ 4º Poderá ser facultada a apresentação dos documentos de que trata o presente artigo, desde que o imóvel e a obra possuam o Certificado de Vistoria de Segurança - CVS, de que trata o art. 57 desta lei.

§ 5º O Município poderá embargar a obra licenciada no caso de não serem apresentados dentro do prazo marcado, os elementos referidos no § 2º, ficando a obra paralisada enquanto não for satisfeita esta exigência.

Art. 15 Todas as folhas dos projetos serão assinadas pelo proprietário ou por seu representante legal, pelo autor do projeto e pelo responsável técnico pela execução da obra, devendo ser indicada, adiante da assinatura dos dois últimos, a respectiva categoria profissional e o registro no conselho de classe, de acordo com o que esta lei estabelece.

SEÇÃO II DO ALVARÁ DE LICENÇA

Art. 16 O licenciamento para obras será feito de acordo com o ato baixado pela Secretaria Municipal competente.

Art. 17 Nos casos em que for julgado necessário, para o início do processo de licenciamento, as Secretarias Municipais competentes, através de um de seus técnicos, fará a inspeção do terreno onde se localizará a obra.

Art. 18 Os projetos submetidos à aprovação, após concluído os procedimentos preliminares de análise, não poderão conter retificação, rasuras ou correção.

Art. 19 O alvará de licença será expedido após a constatação de que os projetos e documentos apresentados atendem às exigências do órgão competente e as disposições desta lei.

Art. 20 O Município sempre que julgar necessário, exigirá a apresentação de levantamento topográfico e a devida ART.

Art. 21 O licenciamento será expedido após a comprovação de quitação dos emolumentos definidos em lei.

Art. 22 Um dos exemplares do projeto aprovado das obras será conservado na PMC e os demais serão entregues ao interessado juntamente com o alvará de licença.

Art. 23 No alvará de licença constará:

I - a indicação do nome do proprietário;

II - a identificação nominal do logradouro;

III - finalidade da obra;

IV - o nome do responsável técnico com o número do registro no CREA;

V - o nome do construtor;

VI - o nome do autor do projeto com o número do registro no CREA;

VII - outros detalhes que se tornarem necessários à fiscalização.

SEÇÃO III VALIDADE, PRORROGAÇÕES E CANCELAMENTO DO LICENCIAMENTO PARA CONSTRUÇÕES

Art. 24 Aprovados os projetos, as obras somente poderão ser iniciadas após a expedição de alvará de licença por parte dos órgãos municipais competentes.

§ 1º No caso de ser expedido o alvará de licença, não sendo a obra iniciada, ou sendo iniciada e interrompida, a aprovação será cancelada uma vez decorridos 180 (cento e oitenta) dias do término do prazo marcado no alvará, para o início das obras ou da data da interrupção.

§ 2º Fixado o prazo para início da construção, e não tendo sido esta iniciada, deverá ser requerida a sua prorrogação, a qual poderá ser negada a critério do órgão competente em virtude de fatos supervenientes.

§ 3º Se dentro do prazo fixado a construção não for concluída, deverá ser requerida a prorrogação de prazo e quitada a taxa de licenciamento correspondente.

SEÇÃO IV ALTERAÇÃO DE PROJETO APROVADO

Art. 25 As alterações de projeto a serem efetuadas após o licenciamento da obra, devem ser requeridas e aprovadas, previamente, exceto aquelas que não impliquem em aumento de área, e não alterem a forma externa e o uso da edificação, devendo nestes casos ser apresentado ao órgão competente, previamente à execução, uma planta elucidativa das modificações propostas.

Parágrafo Único - Quaisquer alterações efetuadas deverão ser aprovadas anteriormente ao pedido de vistoria de conclusão de obras.

SEÇÃO V ISENÇÃO DE PROJETOS OU LICENÇAS

Art. 26 Atendidas as disposições desta lei, poderão ser executadas, independentemente do pedido de licença, as obras adiante referidas:

I - os serviços de reparo e substituição de telhas;

II - reparo parcial de passeio, desde que este não seja superior a 50% (cinqüenta por cento) da área ou volume total e que utilize o mesmo revestimento existente;

III - manutenção e conserto de canalização de abastecimento de água, esgoto, gás, instalações de energia elétrica, de telecomunicações e serviços de pintura, desde que não ocorra obstrução do passeio e sejam atendidas as demais disposições desta lei;

IV - instalação de elementos decorativos;

V - construção de calçadas no interior de terreno edificado, desde que respeitada a taxa de permeabilidade mínima para o lote estabelecida pela Lei de Zoneamento e Uso do Solo.

§ 1º Os incisos I, II, III e IV, deste artigo, não se aplicam aos imóveis considerados como de Valor Cultural ou localizados em Sítios Históricos.

§ 2º O inciso IV, deste artigo, não se aplica a logradouros públicos.

SEÇÃO VI OBRAS EXISTENTES EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE

Art. 27 Para efeito de aplicação desta lei, consideram-se edificações existentes:

I - as averbadas em registro de imóveis anteriores a 1965;

II - as com Certificado de Vistoria de Conclusão de Obras;

III - as com cadastro da construção anterior a 1.965 no Município.

Art. 28 Nas construções existentes que não atendam o recuo mínimo do alinhamento estabelecido pela Lei de Zoneamento e Uso do Solo, somente serão admitidas obras de ampliação, reforma ou alteração, após parecer favorável do Conselho Municipal de Urbanismo e o devido licenciamento de que trata o presente Capítulo.

Parágrafo Único - Quando se tratar de Imóvel de Valor Cultural, deverá ser ouvido o órgão competente.

Art. 29 Nas construções em desacordo com a legislação vigente poderão ser toleradas somente pequenas obras de reparo, destinadas à manutenção da habitabilidade e resistência do prédio.

Parágrafo Único - As obras de construção, reforma ou ampliação somente serão permitidas quando devidamente enquadradas nas disposições desta lei e demais diplomas legais aplicáveis.

Capítulo V CERTIFICADO DE VISTORIA E CONCLUSÃO DE OBRAS - CVCO

SEÇÃO I VISTORIA

Art. 30 Após a conclusão, a obra seja qual for seu uso, para que a mesma seja habitada, ocupada ou utilizada, deverá ser solicitado o Certificado de Vistoria de Conclusão de Obras - CVCO, por meio de requerimento ao órgão competente.

§ 1º O CVCO será expedido após verificado estar a edificação completamente concluída, em conformidade com o projeto aprovado, com ligações definitivas de água, esgoto sanitário e energia elétrica, o passeio construído, estar com placa de numeração oficial, apresentação de todos os laudos ou pareceres exigidos, inclusive os do próximo parágrafo, bem como a comprovação de recolhimento de das taxas e emolumentos.

§ 2º Em todas as solicitações de vistoria de conclusão de obras deverá ser anexado ao requerimento laudo técnico assinado pelo responsável técnico da obra com ciência do proprietário, atestando quanto as seguintes condições:

I - execução da obra de acordo com o projeto arquitetônico aprovado, e que a mesma está em condições de higiene e habitabilidade;

II - execução de fundações, estrutura, instalações hidráulicas, sanitárias, de prevenção de incêndio, elétricas, de gás e outros projetos específicos exigidos pela legislação, de acordo com os projetos técnicos específicos, nominando os responsáveis técnicos pelos projetos e por sua execução, anexando a ART de cada profissional;

III - que os projetos referidos no inciso anterior, bem como o arquivo de ensaios, estarão à disposição, a qualquer tempo, para exame por parte dos órgãos competentes mediante assinatura de termo próprio;

IV - Obediência a eventuais obrigações adicionais impostas por ocasião da expedição dos alvarás de licença respectivos, através de ressalvas ou condicionantes para a expedição do CVCO.

§ 3º Atendidas todas as exigências anteriores e não sendo expedido o CVCO no prazo definido em legislação específica, poderá a edificação ser ocupada.

§ 4º No caso de não serem atendidas as exigências deste artigo e parágrafos, e tenha havido ocupação irregular da edificação, poderá o Município, quando entender necessário, adotar procedimento para a desocupação, demolição, interdição ou embargo da edificação através dos meios legais.

§ 5º Após a correção das irregularidades, será expedido o CVCO, quando então a edificação poderá ser ocupada.

SEÇÃO II CERTIFICADO DE VISTORIA DE CONCLUSÃO PARCIAL DE OBRAS

Art. 31 Poderá ser concedido, a juízo do órgão competente, Certificado de Vistoria de Conclusão Parcial nos seguintes casos:

I - quando se tratar de edifício composto de parte comercial e parte residencial e puder, cada uma, ser utilizada independentemente da outra;

II - quando se tratar de apartamentos, caso em que poderá, a juízo do órgão competente, ser concedido o certificado para cada pavimento que estiver completamente concluído e desde que o acesso não sofra interferência dos serviços até a conclusão total da obra;

III - quando se tratar de 02 (duas), ou mais, edificações construídas no mesmo lote e desde que o acesso não sofra interferência dos serviços até a conclusão total da obra.

Parágrafo Único - Em todos os casos deverão ser atendidas as exigências da legislação específica, proporcionalmente a área liberada, e demais disposições do art. 30 desta lei.

Capítulo VI LICENCIAMENTO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS

SEÇÃO I DO LICENCIAMENTO

Art. 32 Toda a atividade desenvolvida no Município de Curitiba somente poderá ter início após a expedição do respectivo alvará de localização e funcionamento.

§ 1º A expedição de alvará de localização e funcionamento, para atividades consideradas de risco ambiental, dependerá de prévio licenciamento, pelo órgão ambiental do Município.

§ 2º A expedição de alvará de localização e funcionamento, para atividades consideradas de risco à saúde pública, dependerá de prévio parecer técnico sanitário expedido pela autoridade sanitária municipal.

SEÇÃO II ATIVIDADES COMERCIAIS, DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, COMUNITÁRIOS E INDUSTRIAIS

Art. 33 O alvará de licença para localização e funcionamento de novas atividades será exigido mesmo que o estabelecimento esteja localizado no recinto de outro já licenciado.

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 16081 DE 24/10/2022):

§ 1º Excetuam-se das exigências deste artigo:

I - órgãos da Administração Direta e Indireta da União, do Estado ou do Município;

II - condomínios residenciais e comerciais, não se aplicando às atividades de gestão e administração de shopping centers e centros comerciais;

III - atividades desenvolvidas de forma automatizada através de autoatendimento, sem suporte humano e permanência de público no local;

a) a empresa deverá possuir sede ou filial devidamente licenciada no Município para todas as atividades, inclusive as exercidas de forma automatizada;

b) deverá constar a forma de atuação "máquinas automáticas" no alvará de licença para localização e funcionamento, ou outra forma que vier a substituí-la;

c) permitida a instalação em locais devidamente licenciados, exceto os casos previstos no inciso II deste artigo;

d) a dispensa não exime as pessoas naturais e jurídicas do dever de observar as demais obrigações estabelecidas na legislação pertinente, inclusive as normas de proteção ao meio ambiente, de repressão à poluição sonora e à perturbação do sossego público, assim como os regulamentos aplicáveis à legislação sanitária e de prevenção contra incêndio e pânico, estando sujeitas à fiscalização pelos órgãos competentes.

IV - os casos previstos de dispensa, conforme regulamentação por legislação federal específica.

§ 2º O alvará de licença deverá permanecer em lugar facilmente visível.

§ 3º Em estabelecimentos de risco à saúde, as atividades desenvolvidas deverão ser compatíveis entre si, e devidamente autorizadas pela autoridade sanitária municipal, mesmo quando desenvolvidas em horários diferentes.

Art. 34 O alvará de localização e funcionamento será expedido mediante requerimento ao órgão competente, e atendidas as disposições legais.

§ 1º O alvará terá validade enquanto não se modificar qualquer dos elementos essenciais nele contidos e condicionados à sua vigência.

§ 2º Quando ocorrer o previsto no parágrafo anterior, o interessado deverá requerer outro alvará de licença, com as novas características essenciais.

Art. 35 A critério do órgão competente, poderá ser expedido o alvará de localização e funcionamento temporário de estabelecimento, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias.

(Revogado pela Lei Nº 16085 DE 01/11/2022):

Art. 36 Os horários de abertura e fechamento do comércio, serão fixados por Ato do Poder Executivo Municipal, bem como os horários especiais para estabelecimentos de natureza específica, obedecida a legislação pertinente.

Art. 37 Todo estabelecimento destinado a atividade econômica e de serviços de qualquer natureza, é obrigado a manter seu recinto em perfeita limpeza e higiene, bem como dispor de instalações sanitárias destinadas ao público.

Parágrafo Único - Em situações especiais, a critério do órgão competente, poderá ser dispensada a exigência de instalações sanitárias destinadas ao público.

Art. 38 As atividades destinadas à habitação transitória deverão atender as disposições estabelecidas nos artigos anteriores, quanto ao licenciamento para funcionamento.

Art. 39 As atividades desenvolvidas em oficinas, serviços de manutenção, restauração, reposição, troca ou consertos, quando definidas como de risco ambiental, por legislação específica, deverão obter licenciamento ambiental previamente a expedição de alvará de funcionamento ou construção.

SEÇÃO III COMÉRCIO AMBULANTE

Art. 40 Considera-se comércio ambulante a atividade temporária de venda a varejo, de mercadorias, realizada em logradouros públicos, por pessoa física, sem vínculo com terceiros, pessoa jurídica ou entidade, em locais ou horários previamente determinados.

Parágrafo Único - É proibido o exercício da atividade de comércio ambulante fora dos horários e locais demarcados.

Art. 41 Nenhum vendedor ambulante poderá exercer suas atividades no Município, sem a respectiva licença.

Parágrafo Único - A licença para o comércio ambulante é individual, intransferível e exclusivamente para o fim ao qual foi destinada, e deverá estar sempre disponível para apresentação, pelo seu titular, à fiscalização, sob pena de multa e apreensão.

Art. 42 A licença para comércio ambulante será expedida após avaliação do cumprimento da legislação específica, mediante requerimento da parte interessada.

§ 1º O vendedor licenciado para o comércio ambulante é responsável pelo fiel cumprimento da legislação pertinente, e das determinações do órgão competente relativas à atividade.

§ 2º Quando o vendedor licenciado para comércio ambulante necessitar afastar-se, do seu local de trabalho, deverá informar por escrito o motivo e o período de afastamento para avaliação quanto as faltas, pelo órgão competente.

Art. 43 O vendedor ambulante não licenciado para o exercício, ficará sujeito à apreensão da mercadoria encontrada em seu poder, a qual somente lhe será restituída mediante requerimento, e após o pagamento da multa correspondente.

Art. 44 Todo vendedor ambulante deverá cumprir as disposições da legislação específica relativa a cada produto licenciado, e respectivo equipamento, sob pena de multa, apreensão das mercadorias e equipamento, suspensão e cancelamento da licença.

Capítulo VII LICENCIAMENTO DE INSTALAÇÕES DIVERSAS

Art. 45 O licenciamento para a execução dos serviços e para a manutenção das instalações, deverá obedecer aos critérios definidos pelo órgão municipal competente, atendida as disposições da presente lei.

Art. 46 As instalações que direta ou indiretamente propiciam à população atendimento a fornecimento de água potável, de energia elétrica, de gás, de serviços de telecomunicações e instalações diversas, deverão ser licenciadas pelo Município.

Art. 47 A concessionária dos serviços indicados no artigo anterior deverá manter arquivados os projetos e as ART`s, para os projetos e à execução das respectivas instalações, devendo fornecê-las ao Município sempre que solicitado.

Art. 48 Todas as instalações de que trata o presente Capítulo, deverão ser mantidas em perfeito estado de conservação e funcionamento, podendo a Comissão de Segurança instituída pelo art. 56 desta lei, fiscalizar o estado destas instalações e submetê-las a provas de eficiência.

Art. 49 O licenciamento de que trata o art. 46 desta lei será analisado pelos órgãos competentes, através de processo próprio e deverá atender as exigências de legislação específica, inclusive quanto ao acompanhamento arqueológico.

Art. 50 Em todo o Município de Curitiba, quando da solicitação do licenciamento para a instalação e funcionamento de Subestação e Linhas de Transmissão de Energia Elétrica, Torres de Telecomunicação e Estação Rádio Base - ERB e similares, deverá ser apresentado pelo interessado, termo de responsabilidade pela instalação e influência desta, aos imóveis confrontantes, quanto ao sistema de proteção contra descargas atmosféricas e a compatibilidade eletromagnética.

Parágrafo Único - A critério do órgão competente poderão ser feitas outras exigências, quando necessário, considerando a potencialização do risco ao entorno.

Capítulo VIII LICENCIAMENTO DE ATIVIDADES DE CARÁTER PROVISÓRIO

SEÇÃO I CIRCOS

Art. 51 Os circos deverão obter o devido Licenciamento, e só poderão ser abertos ao público após o cumprimento dos itens abaixo:

I - licença Ambiental;

II - laudo do Corpo de Bombeiros;

III - ART de todos os equipamentos e instalações;

IV - instalações sanitárias.

§ 1º Descumpridas as condições impostas pelo Município, o órgão competente poderá promover a interdição do circo.

§ 2º Quando apresentado o Certificado de Vistoria de Segurança - CVS, de que trata o art. 57 desta lei, será facultado o atendimento aos incisos II e III deste artigo.

SEÇÃO II PARQUE DE DIVERSÕES

Art. 52 Os parques de diversões deverão obter o devido licenciamento, e atender as seguintes condições:

I - licença Ambiental;

II - todos os equipamentos de material incombustível;

III - laudo do Corpo de Bombeiros;

IV - ART de todos os equipamentos e instalações.

Parágrafo Único - Todos os equipamentos, inclusive os instalados após licenciamento, deverão atender aos incisos II, III e IV deste artigo.

Art. 53 Quando apresentado o CVS, de que trata o art. 57 desta lei, será facultado o atendimento aos incisos II, III e IV do art. 52.

Capítulo IX NUMERAÇÃO PREDIAL

Art. 54 Todas as edificações existentes e que vierem a ser construídas, reformadas ou ampliadas no Município, serão obrigatoriamente numeradas.

§ 1º A numeração das edificações e terrenos, bem como das unidades distintas, existentes em um mesmo terreno ou edificação, será definida pelo órgão competente.

§ 2º É obrigatória a colocação da placa da numeração, com o número oficial definido pelo órgão competente, em local visível, no muro do alinhamento ou na fachada.

§ 3º A numeração das novas edificações e das respectivas unidades distintas será designada por ocasião da emissão do alvará de construção e para a emissão do CVCO será exigida a fixação.

§ 4º Todos os parâmetros para a numeração predial serão os definidos pelo órgão Municipal competente, em legislação específica.

Art. 55 Os proprietários dos imóveis sem placa de numeração oficial, com placa em mau estado ou que contenha numeração em desacordo com a oficialmente definida, serão notificados para regularizar a situação.

Capítulo X SEGURANÇA DOS IMÓVEIS

SEÇÃO I COMISSÃO DE SEGURANÇA DO MUNICÍPIO

Art. 56 Fica instituída a Comissão de Segurança subordinada diretamente ao Prefeito Municipal com a finalidade específica de agir sempre que obra, edificação ou imóvel localizado no Município de Curitiba, ou seu uso, representar risco à população, a saúde ou ao ambiente e a Comissão de Acessibilidade, com a finalidade de controlar, fiscalizar e propor ações destinadas à aplicação das normas federais sobre acessibilidade em imóveis, equipamentos urbanos e instalações mecânicas.

Parágrafo Único - A composição e as atividades das Comissões de que trata o "caput" deste artigo, serão regulamentada através de ato do Poder Executivo Municipal

SEÇÃO II CERTIFICADO DE VISTORIA DE SEGURANÇA - CVS

Art. 57 Fica instituído o Certificado de Vistoria de Segurança - CVS, que atestará atendimento pelo interessado às normas de segurança para edificações, imóveis, instalações e equipamentos, estabelecidas pela legislação municipal, estadual ou federal pertinentes.

§ 1º O CVS a que se refere o "caput" deste artigo será expedido pelo Município ou delegação a entidade especializada, com comprovada experiência, nos termos do art. 130 e seus parágrafos.

§ 2º Quando apresentado o CVS, de que trata o "caput" deste artigo, nas solicitações de Vistoria de Conclusão de Obras, será dispensado ao requerente, o atendimento das exigências do § 2º do art. 30.

§ 3º As disposições do presente artigo serão regulamentadas por ato do Poder Executivo Municipal.

Capítulo XI VISTORIA ADMINISTRATIVA

Art. 58 A vistoria administrativa terá lugar, quando:

I - por motivo de segurança, for julgado necessário pelo Município e comprovado através de laudo técnico, que se proceda a imediata demolição de qualquer obra em andamento ou paralisada, ou ao desmonte de instalações, aparelhos ou quaisquer elementos que ocasionem risco à segurança, saúde ou ao meio ambiente;

II - em edificação, instalação ou aparelho, forem constatados riscos que ameacem a segurança pública, saúde ou ao meio ambiente;

III - deixar de ser cumprida, dentro do prazo fixado, uma notificação feita para demolição parcial ou total de uma obra ou para o desmonte parcial ou total de qualquer instalação ou aparelho;

IV - o órgão competente, por motivos justificados, assim o determinar.

Art. 59 A vistoria em regra geral, deverá ser realizada na presença do proprietário, interessado ou seu representante legal, notificado previamente pelo órgão competente, e terá lugar em dia e hora marcados, salvo nos casos de iminente risco à segurança pública, saúde ou ao meio ambiente.

Parágrafo Único - Não sendo localizado o proprietário, interessado ou seu representante legal, o órgão competente fará a notificação por meio de edital publicado no Diário Oficial e jornal de grande circulação no Município, com antecedência de 03 (três) dias úteis à data marcada para vistoria.

Art. 60 Comparecendo o proprietário, interessado ou seu representante legal ao ato da diligência, a Comissão de Segurança dar-lhe-á conhecimento das conclusões da vistoria notificando-o para providências imediatas.

§ 1º No caso de se tornarem necessárias outras providências, a Comissão de Segurança fará uma comunicação ao interessado, relatando o que tiver decidido, solicitando a expedição da imediata notificação ou medidas que se tornarem necessárias, indicando o prazo para o cumprimento da decisão ou nova notificação.

§ 2º No caso de não ser localizado o proprietário, interessado ou seu representante legal, a Comissão de Segurança promoverá sua notificação por edital.

Art. 61 Na hipótese de não comparecer o proprietário, interessado ou o seu representante legal, a Comissão de Segurança fará um rápido exame a fim de apurar se o caso admite adiamento e, se concluir pela afirmativa, será marcada nova vistoria devidamente notificada que se realizará a revelia do proprietário, se pela segunda vez deixar de comparecer por si ou por seu representante legal.

Parágrafo Único - Na notificação ou edital relativo à segunda vistoria, deverá constar que a diligência se efetuará, como determina este artigo, mesmo que o proprietário deixe de comparecer ou de se fazer representar.

Art. 62 No caso do imóvel a ser vistoriado se encontrar fechado na hora marcada para a vistoria, a Comissão de Segurança solicitará ao órgão competente a sua interdição, a não ser que haja risco iminente, caso em que, a Comissão fará a vistoria, mesmo que seja necessário proceder ao arrombamento do imóvel.

Art. 63 Dentro do prazo fixado na notificação, o interessado poderá apresentar recurso à Autoridade competente por meio de requerimento.

§ 1º O recurso será imediatamente encaminhado a despacho do órgão competente, antes de decorrido o prazo marcado pela notificação para o cumprimento das exigências do laudo.

§ 2º O recurso não suspende a execução das providências a serem tomadas de acordo com as prescrições desta lei nos casos de risco iminente à segurança pública, saúde ou meio ambiente.

§ 3º O Município procederá a demolição de irregularidades quando:

I - tratar-se de obras irregularizáveis ou de obras que poderão ser regularizadas mediante modificações;

II - qualquer providência que o responsável tenha deixado de realizar depois de lhe ter sido expedida por 02 (duas) vezes a necessária notificação.

§ 4º A autoridade competente poderá mandar demolir as obras irregulares, no todo ou em parte, por servidores do Município, precedida da ordem judicial de desocupação quando necessário, com ou sem a expedição de nova notificação, cobrando-se do responsável as despesas feitas pela Administração Municipal em conseqüência dessas providências.

Art. 64 Constatado o risco iminente em obra de construção civil ou edificação habitada, a autoridade competente adotará as providências necessárias à imediata ordem judicial de desocupação, como medida de segurança pública.

Art. 65 As despesas decorrentes de procedimentos ocorridos nesta Seção serão cobradas do proprietário judicialmente, no caso de não serem pagas administrativamente.

Capítulo XII OBRAS PARALISADAS OU EM RUÍNAS

Art. 66 Todo proprietário de imóvel com obra paralisada por mais de 30 (trinta) dias, ou em ruínas, que possibilite a sua ocupação irregular, fica obrigado a executar a vedação do terreno no alinhamento da via pública, bem como proceder o lacramento das vias de acesso ao imóvel.

§ 1º A obrigação estende-se às pessoas jurídicas de direito público ou privado.

§ 2º Durante o período de paralisação o proprietário será responsável pela vigilância ostensiva de forma a impedir a ocupação do imóvel.

Art. 67 O exame local de obra paralisada ou em ruínas será feito pela Comissão de Segurança, quanto às condições estruturais, de estabilidade e de segurança pública no sentido de evitar desabamentos, a qual emitirá notificação com aviso de recebimento, determinando o prazo e as medidas a serem tomadas pelo proprietário, preposto, representante legal ou responsável.

§ 1º No que tange à segurança, com intuito de evitar a ocupação irregular, a fiscalização poderá ser realizado diretamente por órgão competente.

§ 2º Todas as obras de demolição ou execução de serviços necessários, deverão ser acompanhadas por responsável técnico habilitado, o qual deverá tomar as medidas relativas à segurança, durante a sua execução.

§ 3º Poderá ser prorrogado por mais 120 (cento e vinte) dias o prazo de que trata o "caput" deste artigo, desde que o proprietário demonstre ser este o seu único imóvel, destinado a sua moradia, e que a paralisação tenha sido realizada por força de diminuição de renda familiar.

Art. 68 Tratando-se de ruína iminente, deverá a obra ser demolida a bem da segurança pública, no prazo determinado pela Comissão de Segurança, sujeitando o proprietário às penalidades previstas nesta lei, na hipótese de descumprimento.

Art. 69 No caso de obra comprometida estruturalmente a Comissão de Segurança determinará a execução das medidas necessárias para garantir a estabilidade da edificação.

Art. 70 No caso de imóveis cadastrados como de Valor Cultural ou em Sítios Históricos, será ouvido o órgão competente, em atendimento as normas legais pertinentes, sem prejuízo na vedação e lacramento necessários, na forma que a Comissão de Segurança definir, observado o contido no artigo anterior.

Capítulo XIII NORMAS PARA EXECUÇÃO DE OBRAS

SEÇÃO I CANTEIRO DE OBRAS E INSTALAÇÕES TEMPORÁRIAS

Art. 71 As instalações temporárias que compõe o canteiro de obras, somente serão permitidas após a expedição de alvará de construção da obra, obedecido seu prazo de validade.

Parágrafo Único - No canteiro de obras serão permitidos:

I - tapumes;

II - barracões;

III - escritórios;

IV - sanitários;

V - poços;

VI - água;

VII - energia;

VIII - depósito de material;

IX - caçamba;

X - depósito de detritos;

XI - vias de acesso e circulação;

XII - transportes;

XIII - vestiários;

XIV - espaço de venda exclusiva das unidades autônomas da construção.

Art. 72 Além das demais disposições legais, as instalações temporárias deverão:

I - ter dimensões proporcionais ao vulto da obra permanecendo apenas enquanto durarem os serviços de execução da mesma;

II - ser distribuídas no canteiro de obras, de forma a não interferir na circulação de veículos de transporte de material e situar-se a partir do tapume;

III - não ultrapassar os limites dos tapumes;

IV - ser mantidas pintadas e em bom estado de conservação e segurança.

SEÇÃO II VEDAÇÃO

Art. 73 Todas as obras de construção, de reforma ou de demolição, deverão ser vedadas por tapume, tela, grade ou outro elemento que proporcione o isolamento e proteção da obra, bem como a segurança do público, obedecidas as normas.

SEÇÃO III ESCAVAÇÕES, MOVIMENTOS DE TERRA, ARRIMO E DRENAGENS

Art. 74 As escavações, movimentos de terra, arrimo e drenagens e outros processos de preparação e de contenção do solo, somente poderão ter início após a expedição do devido licenciamento pelos órgãos municipais competentes.

§ 1º Toda e qualquer obra executada no Município, obrigatoriamente, deverá possuir, em sua área interna, um sistema de contenção contra o arrastamento de terras e resíduos, com o objetivo de evitar que estes sejam carreados para galerias de águas pluviais, córregos, rios e lagos, causando assoreamento e prejuízos ambientais aos mesmos.

§ 2º O terreno circundante a qualquer construção deverá proporcionar escoamento às águas pluviais e protegê-la contra infiltrações ou erosão.

§ 3º Antes do início de escavações ou movimentos de terra, deverá ser verificada a existência ou não de tubulações e demais instalações sob o passeio do logradouro que possam vir a ser comprometidas pelos trabalhos executados.

§ 4º No caso de serviços previstos no "caput" deste artigo junto a imóveis cadastrados como de Valor Cultural ou em Sítios Históricos, poderá ser solicitada pelo órgão competente a apresentação de laudo técnico quanto a garantia da integridade e estabilidade dos imóveis em questão, bem como diagnóstico arqueológico.

§ 5º Os passeios dos logradouros e as eventuais instalações de serviço público deverão ser adequadamente escorados e protegidos.

Art. 75 O órgão competente poderá exigir dos proprietários a construção, manutenção e contenção do terreno, sempre que for alterado o perfil natural do mesmo pelo proprietário ou seu preposto.

§ 1º A mesma providência poderá ser determinada em relação aos muros de arrimo no interior de terrenos e em suas divisas, quando coloquem em risco as construções acaso existentes no próprio terreno ou nos vizinhos, cabendo a responsabilidade das obras de contenção àquele que alterou a topografia natural.

§ 2º As providências do "caput" terão cabimento quando se verificar o arrastamento de terras dos terrenos particulares, em conseqüência das enxurradas.

§ 3º O prazo para o início das obras será de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias, contado da respectiva notificação, salvo se, por motivo de segurança, a juízo do órgão competente, a obra for julgada urgente, caso em que esses prazos poderão ser reduzidos.

SEÇÃO IV CONSERVAÇÃO E LIMPEZA

Art. 76 Durante a execução da obra, inclusive pintura, o profissional responsável ou proprietário, conforme o caso, deverá adotar as medidas necessárias e possíveis para garantir a segurança dos trabalhadores, do público, das benfeitorias dos logradouros e das propriedades vizinhas, bem como para impedir qualquer transtorno ou prejuízo a terceiros.

§ 1º A limpeza do logradouro público deverá ser permanentemente mantida pelo responsável da obra, enquanto esta durar e em toda a sua extensão.

§ 2º Quaisquer detritos caídos da obra e bem assim resíduos de materiais que ficarem sobre qualquer parte do leito do logradouro público, deverão ser imediatamente recolhidos, sendo, caso necessário, feita a varredura de todo o trecho atingido, além de irrigação para impedir o levantamento de pó.

Art. 77 Nenhum tipo de material de construção poderá permanecer no logradouro público, senão durante o tempo necessário para a sua descarga e remoção, salvo quando se destinar a obras que devam ser realizadas no próprio logradouro, as quais deverão ser convenientemente protegidas.

SEÇÃO V DEMOLIÇÕES

Art. 78 A demolição de qualquer obra só poderá ter início após a expedição do alvará de que trata o inciso V, do art. 9º desta lei.

Art. 79 Os imóveis cadastrados como de Valor Cultural, não poderão ser demolidos, descaracterizados, mutilados ou destruídos.

Art. 80 Em qualquer demolição, o profissional responsável ou proprietário, conforme o caso, deverá por em prática todas as medidas necessárias e possíveis para garantir a segurança dos trabalhadores, do público, das benfeitorias dos logradouros e das propriedades vizinhas, bem como para impedir qualquer transtorno ou prejuízo a terceiros, ou a logradouros públicos.

Art. 81 Os órgãos municipais competentes poderão, sempre que julgarem conveniente, estabelecer horários para demolição, respeitando a legislação específica que trata da questão de níveis de pressão sonora.

Capítulo XIV OBRAS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS

SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 82 Nenhum serviço ou obra que exija alteração de calçamento e meio-fio ou escavações no leito de vias públicas, poderá ser executado sem prévia licença, obedecidas as condições a seguir elencadas, às expensas do executor:

I - a colocação de placas de sinalização convenientemente dispostas, contendo comunicação visual alertando quanto às obras e a segurança;

II - a colocação, nesses locais, de luzes vermelhas;

III - manutenção dos logradouros públicos permanentemente limpos e organizados;

IV - manter os materiais de abertura de valas, ou de construção, em recipientes estanques, de forma a evitar o espalhamento pelo passeio ou pelo leito da rua;

V - remover todo material remanescente das obras ou serviços, bem como a varrição e lavagem do local, imediatamente após a conclusão das atividades;

VI - assumir a responsabilidade pelos danos ocasionados aos imóveis com testada para o trecho envolvido;

VII - apresentar laudo técnico no caso dos serviços previstos no "caput" deste artigo junto a imóveis cadastrados como de Valor Cultural ou em Sítios Históricos, quanto a garantia da integridade e estabilidade;

VIII - recompor o logradouro de acordo com as condições originais após a conclusão dos serviços.

1º Após o devido licenciamento de que trata o art. 6º desta lei, as obras e serviços executados pela União e Estado, suas entidades da administração indireta, bem como empresas por esses contratadas ficarão sujeitas às condições previstas neste artigo. (Parágrafo Único transformado em § 1º pela Lei nº 12629/2008)

§ 2º Nas obras a que se refere o presente artigo será utilizado preferencialmente o "Método Não Destrutivo" que consiste em uma rede subterrânea através da qual se travessam dutos ou cabos, sob ruas, avenidas, calçadas, rodovias, ferrovias, rios, lados, brejos ou construções, sem a necessidade de abrir valas. (Redação acrescida pela Lei nº 12629/2008)

Art. 83 É proibida a colocação de material de construção ou entulho, destinado ou proveniente de obras, nos logradouros públicos, com a exceção dos casos estabelecidos em legislação específica.

Art. 84 É proibida a utilização dos logradouros públicos para a execução de serviços ou obras, além dos limites estabelecidos em legislação específica.

SEÇÃO II REDES DE DISTRIBUIÇÃO E TRANSMISSÃO EM LOGRADOUROS PÚBLICOS

Art. 85 As redes aéreas distribuição de energia elétrica e telecomunicações poderão ser transferidas para instalação subterrânea.

§ 1º Em todos os locais onde já existe a rede subterrânea a transferência será prioritária.

§ 2º Todas as concessionárias de energia elétrica e telecomunicações, deverão apresentar, quando solicitado pelo Município, projeto de expansão do trecho subterrâneo, indicando os prazos da substituição da rede aérea.

Art. 85 As empresas e concessionárias ficam obrigadas a realizar a substituição gradativa das redes aéreas de distribuição de energia elétrica, de telefonia, de comunicação de dados via fibra óptica, de televisão a cabo e de outros cabeamentos por uso de rede de infraestrutura exclusivamente subterrânea.

§ 1º As obras para substituição das redes aéreas existentes por redes subterrâneas, na zona central da cidade de Curitiba, deverão ser executadas dentro do prazo de 06 (seis) anos, contados a partir da vigência desta lei.

§ 2º O Poder Executivo apresentará os projetos de revitalização de vias e calçadas às empresas que operam com fios e cabos aéreos com antecedência mínima de 06 (seis) meses.

§ 3º Todas as redes aéreas existentes nos trechos revitalizados serão substituídas por redes subterrâneas, salvo laudo técnico contrário emitido pelo Poder Executivo.

§ 4º Todas as despesas relativas à substituição das redes aéreas existentes por redes subterrâneas correrão por conta das empresas e concessionárias de energia, de telefonia, de comunicação de dados via fibra óptica, de televisão e de quem mais faça uso de redes aéreas.

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica às redes aéreas de transmissão.

§ 6º As ligações prediais devem ser executadas simultaneamente às ligações das redes subterrâneas. (Redação dada pela Lei nº 14593/2015)

SEÇÃO III PASSEIOS

Art. 86 A construção e a reconstrução dos passeios dos logradouros, em toda a extensão das testadas dos terrenos edificados ou não compete aos proprietários e devem ser feitas de acordo com as especificações indicadas para cada caso, inclusive as destinadas a promover e preservar a permeabilidade do solo, pelo órgão competente, de acordo com a legislação especifica.

SEÇÃO IV REBAIXAMENTO DE GUIAS OU MEIO-FIO

Art. 87 As guias rebaixadas em ruas pavimentadas, só poderão ser feitas mediante licença, quando requerido pelo proprietário ou representante legal, desde que exista local para estacionamento de veículos, de acordo com o disposto nesta lei e legislação específica.

Parágrafo Único - Quando da aprovação do alvará de construção será exigida a indicação das guias rebaixadas no projeto.

Art. 88 O rebaixamento de guias nos passeios somente será permitido quando não resultar em prejuízo para a arborização pública.

Parágrafo Único - A juízo do órgão competente poderá ser autorizado o corte da árvore, desde que atendidas as exigências do mesmo.

Art. 89 O rebaixamento de guia é obrigatório, sempre que for necessário o acesso de veículos aos terrenos ou prédios, através do passeio do logradouro, sendo expressamente proibida a colocação de cunhas, rampas de madeira ou outro material, fixas ou móveis, na sarjeta ou sobre o passeio.

Parágrafo Único - As notificações para regularização de guia, quando necessário, estabelecerão o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para sua execução.

SEÇÃO V MANUTENÇÃO E LIMPEZA DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS

Art. 90 É de responsabilidade do proprietário do imóvel manter o passeio limpo, roçado e capinado, não podendo os resíduos provenientes ser encaminhados à sarjeta, leito da rua, boca de lobo ou terrenos baldios.

Art. 91 É proibido lançar ou depositar na via pública, passeios, praças, jardinetes, bocas de lobo ou qualquer outro espaço do logradouro público:

I - lixo, animais mortos, mobiliário, folhagens, material de poda, terra, lodo de limpeza de fossas ou de sumidouros, óleos, gorduras, graxas, liquido de tinturaria, nata de cal e cimento;

II - papéis, anúncios, invólucros, restos de alimentos ou quaisquer detritos.

Art. 92 Os promotores de eventos culturais, religiosos, esportivos, entre outros, são responsáveis pela limpeza dos logradouros que forem atingidos por resíduos gerados em função da atividade.

Parágrafo Único - A limpeza das ruas ou logradouros públicos deverá ser iniciada mesmo durante a realização do evento e sua conclusão efetuada num prazo máximo de até 08 (oito) horas, após o término.

Art. 93 As áreas de comercialização utilizadas por feirantes e vendedores ambulantes deverão ser mantidas permanentemente limpas, durante e após a realização das atividades.

§ 1º Os feirantes e os vendedores ambulantes deverão realizar a limpeza de sua área de trabalho, acondicionar os resíduos em sacos plásticos para serem recolhidos pela coleta pública, quando esta acontecer no dia da realização da feira livre, caso contrário, o proprietário da banca será responsável pelo transporte e destinação final adequada.

§ 2º É obrigatória a disponibilização de depósito de água para a higiene e limpeza do local e para os trabalhadores, conforme legislação vigente.

Art. 94 Os proprietários ou condutores de animais são responsáveis pela limpeza dos dejetos dispostos pelos mesmos em qualquer logradouro público.

SEÇÃO VI TRANSPORTE, CARGA E DESCARGA EM LOGRADOUROS PÚBLICOS

Art. 95 Os responsáveis pelo transporte de materiais, mercadorias ou objetos de qualquer natureza que possam gerar resíduos, deverão providenciar a sua imediata remoção e destinação final adequada, bem como a limpeza do local, sem ônus para o Município, atendendo a legislação especifica.

§ 1º O local e horário de colocação e retirada das caçambas, deverá atender ao disposto na legislação específica.

§ 2º Os resíduos coletados por empresas transportadoras somente poderão ser depositados em locais previamente autorizados pelo órgão competente, observados os aspectos ambientais, a preservação de fundos de vale ou sistemas naturais de drenagem obedecidas as normas legais aplicáveis.

Art. 96 O responsável pela carga, descarga ou manobra de veículos de transporte de materiais, mercadorias ou objetos de qualquer natureza, deverá adotar todas as precauções para manter a integridade do logradouro, devendo executar a limpeza do trecho em questão imediatamente após o término da atividade, dando destinação final adequada aos detritos gerados.

Art. 97 Os veículos empregados no transporte de qualquer natureza, deverão ser vedados e dotados de elementos necessários à proteção da respectiva carga e em condições de impedir a sua queda na via pública.

Art. 98 Em hipótese alguma será permitida a lavagem de caminhões ou de alguma de suas partes em logradouros públicos.

SEÇÃO VII DA IRREGULARIDADE NA PUBLICIDADE E PINTURA

Art. 99 É proibido fixar propaganda, anúncios, faixas, objetos ou quaisquer engenhos publicitários ou informativos, em postes, árvores, obras públicas, abrigos de paradas de coletivos, placas de sinalização, equipamentos de mobiliário urbano, ou quaisquer locais legalmente não autorizados.

Parágrafo Único - Estarão sujeitos à sanções aplicáveis todos os responsáveis, cedentes ou contratantes, a qualquer título, que concorreram para o cometimento da irregularidade.

Art. 100 É proibido pichar, desenhar ou escrever em muros, fachadas, colunas, paredes, postes, árvores, abrigos de paradas de coletivos, placas de sinalização, equipamentos de mobiliário urbano, monumentos ou qualquer lugar de uso público e privado.

Parágrafo Único - Mediante autorização do proprietário do imóvel e obedecida a legislação específica, poderá ser executada a pintura artística em muros e fachadas de edificação.

Capítulo XV DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS A OBRAS

SEÇÃO I OBRAS DE CONSTRUÇÃO

Art. 101 A execução das obras referidas no art. 9º desta lei, não poderão ser executadas em desacordo com o estabelecido na legislação Municipal, Estadual ou Federal.

Art. 102 Para os efeitos de fiscalização municipal, o alvará, o projeto aprovado e as ART`s permanecerão no local da obra, mantidos em perfeito estado de conservação.

SEÇÃO II CANTO CHANFRADO

Art. 103 Nas construções em terrenos de esquina, para efeito de garantir a visibilidade, será exigida a execução de canto chanfrado ou outra solução técnica equivalente.

§ 1º O canto chanfrado deverá ter um comprimento mínimo de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros).

§ 2º A juízo do órgão competente, o canto chanfrado poderá ser dispensado, desde que fiquem garantidas as condições de visibilidade.

SEÇÃO III SONDAGENS

Art. 104 A execução de sondagens geotécnicas em terrenos particulares será realizada de acordo com as normas técnicas vigentes, da ABNT.

Parágrafo Único - Sempre que solicitado pelo órgão competente, deverá ser fornecido o perfil indicativo com o resultado das sondagens executadas.

SEÇÃO IV ALINHAMENTO PREDIAL

Art. 105 Toda construção deverá obedecer o correto alinhamento predial determinado, de acordo com os projetos oficialmente aprovados para o logradouro respectivo, observando-se o disposto no art. 20.

§ 1º A obediência ao disposto neste artigo é de responsabilidade do proprietário e do responsável técnico pela execução da obra, ficando os projetos de arruamento à disposição do interessado no órgão competente.

§ 2º Quando o terreno em que se pretender construir estiver atingido por projeto aprovado modificando o seu alinhamento, será exigido o recuo necessário para o novo alinhamento predial.

§ 3º Caso a implantação do arruamento seja executada pelo Município, em desacordo com o projeto original do logradouro, resultando em atingimento do passeio ou do alinhamento predial, o proprietário do terreno prejudicado poderá exigir a sua retificação, sem qualquer ônus para o mesmo.

SEÇÃO V APROVEITAMENTO DE TERRENOS

Art. 106 Quando existente ou projetada mais de uma edificação num mesmo lote, poderá ser admitido muro de vedação entre as construções, não podendo em hipótese alguma, tais muros constituírem desmembramento do mesmo.

Art. 107 Não será permitida a construção de uma ou mais edificações, ou parte destas ocupando mais de um lote, sem a devida unificação dos mesmos.

Art. 108 Para a execução de obras e serviços junto às divisas do lote, deverá existir autorização expressa do proprietário do lote vizinho conforme a legislação vigente.

SEÇÃO VI PLACA DE OBRA

Art. 109 No local da obra e até a sua conclusão, deverá haver, em posição visível, uma placa indicando, obrigatoriamente:

I - o nome do autor do projeto, seu título profissional e o número de sua carteira expedida pelo CREA;

II - o nome do Responsável Técnico pela execução dos serviços, seu título profissional e o número de sua carteira expedida pelo CREA, ou seu respectivo visto;

III - o nome da empresa, encarregada da execução da obra, com o número de seu registro no CREA;

IV - os respectivos endereços, inclusive o da obra;

V - o número do Alvará de Construção;

Parágrafo Único - A placa de obra ficará limitada à dimensão máxima de 2,00m² (dois metros quadrados).

SEÇÃO VII GERAÇÃO DE RUÍDOS

Art. 110 Deverão ser atendidos todos os preceitos estabelecidos em legislação específica, em relação a geração de ruídos durante a execução das obras.

Capítulo XVI DRENAGEM

SEÇÃO I ÁGUAS PLUVIAIS E DE INFILTRAÇÃO

Art. 111 Todos os terrenos deverão ser convenientemente preparados para dar escoamento às águas pluviais e de infiltração.

Parágrafo Único - Quando necessário, a juízo do órgão competente, poderá ser exigida a execução de sistema de drenagem no lote.

Art. 112 O escoamento deverá ser feito de modo que as águas sejam encaminhadas para curso de água ou vala que passe nas imediações, ou ainda, para o sistema de captação de águas pluviais da via pública, devendo, neste caso, ser conduzida sob o passeio.

§ 1º Poderá ser exigido pelo órgão competente o lançamento no sistema de captação de águas pluviais, por meio de ramal, quando houver insuficiência de declividade para o escoamento das águas.

§ 2º A critério do órgão competente a ligação do ramal à galeria poderá feita:

I - por meio de caixa de ralo;

II - por meio de poço de visita com caixa de areia;

III - ligação direta do ramal na galeria, mediante interposição de uma caixa de inspeção no interior do lote.

§ 3º Visando permitir a passagem de águas pluviais dos lotes a montante, deverá ser previsto o escoamento destas águas.

§ 4º As águas pluviais provenientes de telhados não deverão ser direcionadas para os lotes vizinhos, devendo seu escoamento obedecer a legislação específica.

SEÇÃO II CONSERVAÇÃO DE CURSOS DE ÁGUAS E VALAS NO INTERIOR DOS TERRENOS, PROJETOS E CANALIZAÇÕES

Art. 113 Caberá ao proprietário de terrenos com cursos de água, lagos ou valas, independente de largura, extensão ou vazão, mantê-los limpos, desembaraçados e com livre escoamento, nas duas margens, nos limites de sua propriedade.

§ 1º Nos terrenos com edificações, independente de porte e uso, compete ao morador ou proprietário, a limpeza dos cursos de água, lagos ou valas.

§ 2º O órgão competente, quando julgar conveniente, poderá exigir do proprietário o capeamento, a contenção ou a regularização dos cursos de águas nos limites dos respectivos terrenos.

§ 3º Nos casos de cursos de águas, lagos ou valas constituírem divisas de terrenos, os proprietários ribeirinhos deverão dividir o ônus das obras exigidas pelo órgão competente.

§ 4º Poderá ser concedida licença para canalização de cursos de águas, mediante solicitação do proprietário, após a análise dos órgãos competentes, atendidas as normas legais pertinentes.

§ 5º Em hipótese alguma poderá ser executado desvio de cursos de águas, tomada de águas, construção de açudes, represas, barragens, tapumes, contenções, canalizações, galerias celulares, pontes e passarelas, ou qualquer obra que venha alterar ou impedir o livre escoamento de águas nos seus cursos primitivos ou retificados, sem a devida licença.

§ 6º A construção de obras, independente de porte ou uso, somente poderá ser feita nas margens, no leito ou sobre os cursos de água, lagos ou valas, mediante análise de órgão competente, nas seguintes condições:

I - não sejam alteradas as secções de vazão existentes acomodadas e o volume de vazão anterior, prejudicando áreas à jusante;

II - não ocorram interferências na manutenção, como limpezas manuais e dragagens;

III - não sejam obstruídas, com obras de arte, sem a devida orientação do órgão competente;

IV - em situações emergenciais sejam retirados todos e quaisquer obstáculos, que possam obstruir os cursos de água, com vazão em alta velocidade e maior volume, tais como: estacas, escoras, tapumes, areia, pedra, ferro, tábuas e outros materiais necessários na execução de obras;

V - manter o afastamento do eixo ou margem do curso de água determinados em legislação especifica.

Art. 114 Em todos os terrenos em que sejam erguidas construções com implantação de rua interna e pátios de múltiplo uso, seja para carga, descarga e depósito ou para condomínios residenciais e loteamentos independente de porte será exigido Projeto de drenagem com dispositivos de diminuição da vazão máxima de águas pluviais, conforme as normas vigentes e exigências do órgão competente.

Capítulo XVII  NORMAS PARA EDIFICAÇÕES ESPECÍFICAS

SEÇÃO I ESTACIONAMENTO E GARAGENS

Art. 115 Os espaços destinados a estacionamento ou garagem de veículos podem ser:

I - privativos, quando se destinarem a um só usuário, família, estabelecimento ou condomínio, constituindo dependência para uso exclusivo da edificação;

II - coletivos, quando se destinarem à exploração comercial.

Parágrafo Único - A composição das áreas, o número de vagas, de acordo com o tipo de edificação e o acesso para o estacionamento ou garagem, deverão atender a legislação específica.

Art. 116 É vedado o uso do passeio ou da faixa de recuo obrigatório, definido pela Lei de Uso e Ocupação do Solo, para estacionamento ou circulação de veículos.

SEÇÃO II ÁREAS DE RECREAÇÃO E OUTROS EQUIPAMENTOS COMUNITÁRIOS

Art. 117 Todos os conjuntos habitacionais ou agrupamentos residenciais, tais como, habitações unifamiliares, habitações unifamiliares em série, habitações coletivas e transitórias, deverão ter uma área mínima delimitada destinada a recreação e equipamentos comunitários, de acordo com legislação específica.

Capítulo XVIII COMPONENTES TÉCNICO - CONSTRUTIVOS DAS EDIFICAÇÕES

SEÇÃO I ELEMENTOS TÉCNICO-CONSTRUTIVOS

Art. 118 As características técnicas dos elementos construtivos nas edificações devem ser consideradas de acordo com a qualidade e quantidade dos materiais ou conjunto de materiais, a integração de seus componentes, suas condições de utilização e respeitando o que observam as normas técnicas oficiais vigentes, quanto à:

I - segurança ao fogo;

II - conforto térmico;

III - conforto acústico;

IV - iluminação;

V - segurança estrutural;

VI - estanqueidade.

Art. 119 No que tange ao cálculo das fundações e estrutura, serão obrigatoriamente considerados:

I - os efeitos para com as edificações vizinhas;

II - os bens de valor cultural;

III - os logradouros públicos;

IV - as instalações de serviços públicos.

Parágrafo Único - As fundações e estruturas deverão ficar situadas inteiramente dentro dos limites do lote, não podendo em hipótese alguma, avançar sob o passeio do logradouro, sob os imóveis vizinhos ou sob o recuo obrigatório, se houver.

SEÇÃO II ACESSOS

Art. 120 A manobra de abertura e fechamento de portões de acesso deverá ser desenvolvida a partir da testada do lote, não avançando sobre a área do passeio.

Parágrafo Único - Aplica-se o disposto neste artigo para toda esquadria, em construção edificada no alinhamento predial.

SEÇÃO III COBERTURA

Art. 121 Além das demais disposições legais, deverá ser observado o que segue em relação às coberturas das edificações:

I - quando a edificação estiver junto à divisa, ou com afastamento desta de até 0,25m (vinte e cinco centímetros), deverá obrigatoriamente possuir platibanda.

II - todas as edificações com beiral com caimento no sentido da divisa, deverão possuir calha quando o afastamento deste à divisa for inferior a 0,75 m (setenta e cinco centímetros).

Art. 122 A cobertura de edificações agrupadas horizontalmente deverá ter estrutura independente para cada unidade autônoma e a parede divisória deverá propiciar total separação entre os forros e demais elementos estruturais das unidades.

SEÇÃO IV ESCADAS

Art. 123 As escadas podem ser privativas, quando adotadas para acesso interno e de uso exclusivo de uma unidade autônoma, ou coletivas, quando adotadas para acesso às diversas unidades autônomas e acessos internos de uso comum.

§ 1º As escadas coletivas poderão ser de três tipos:

I - normal;

II - enclausurada, cuja caixa é envolvida por paredes e portas corta-fogo;

III - à prova de fumaça, que é a escada enclausurada precedida de antecâmara ou local aberto para evitar penetração de fogo e fumaça;

IV - pressurizada, que é a escada dotada de dutos que aplicam pressão positiva no interior da escada, por meio de um exaustor. (Redação acrescida pela Lei nº 12393/2007)

§ 2º A instalação de escada do tipo helicoidal em estabelecimentos de interesse a saúde e em edifícios públicos., somente será admitida a critério do órgão competente.

Art. 124 O dimensionamento das escadas, inclusive patamares intermediários, deverão obedecer às determinações vigentes da ABNT.

Art. 125 A exigência de escadas enclausuradas, ou a prova de fumaça será definida a critério da Comissão de Segurança do Município, obedecida a legislação específica.

Art. 126 Nas edificações e locais de uso público de qualquer natureza, é obrigatória a instalação de corrimão de apoio em ambos os lados das escadas de acesso permanente ou eventual aos serviços de atendimento ao público, e piso revestido de material anti-derrapante, conforme legislação específica.

SEÇÃO V RAMPAS

Art. 127 As rampas de acesso de pedestres, nas edificações de uso público, deverão ter corrimão em ambos os lados e comprimento máximo, sem patamar de 9,00 m (nove metros) com declividade não superior a 8% (oito por cento).

Parágrafo Único - Se a declividade for superior a 6% (seis por cento) o piso deverá ser revestido com material antiderrapante e o corrimão prolongado em 0,30 m (trinta centímetros) nos dois finais da rampa.

Art. 128 As rampas para acesso de veículos não poderão ter declividade superior a 25% (vinte e cinco por cento), em nenhum ponto.

Capítulo XIX INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS DAS EDIFICAÇÕES

SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 129 As instalações e equipamentos abrangem os conjuntos de serviços específicos executados durante a realização da obra ou serviço e serão projetados, calculados e executados, visando a segurança, higiene e o conforto dos usuários, de acordo com as disposições desta lei e das normas técnicas oficiais vigentes da ABNT e legislação específica.

§ 1º Todas as instalações e equipamentos de que trata o "caput" exigem responsável técnico legalmente habilitado, no que se refere a projeto, instalação, manutenção e conservação.

§ 2º A manutenção e conservação de que trata o parágrafo anterior terá sua periodicidade definida em legislação específica.

Art. 130 Fica instituída a obrigatoriedade de inspeção anual de segurança pelo Município ou, sob permissão ou concessão, sempre por meio de licitação, nos termos do artigo 104, da Lei Orgânica do Município e da Lei Municipal nº 10.192, de 28 de junho de 2001, por empresa com comprovada experiência, nas seguintes instalações e equipamentos:

I - instalações mecânicas;

II - resíduos sólidos (lixo);

III - gás;

IV - instalações hidro-sanitárias;

V - drenagem;

VI - instalações elétricas;

VII - instalações de telecomunicações;

VIII - condicionamento ambiental;

IX - insonorização;

X - incêndio;

XI - sistema de proteção contra descargas atmosféricas - SPDA (pára-raios).

§ 1º A inspeção mencionada neste artigo é obrigatória, será anual e constituirá requisito básico para a expedição do Laudo Técnico de Inspeção (LTI) pela autoridade competente.

§ 2º Em caso de delegação dos serviços, o prazo de vigência dos contratos, não poderão superar 20 (vinte) anos, incluindo suas eventuais prorrogações.

§ 3º Pelos serviços de inspeção de que trata esta lei, o Município, ou as empresas, em caso de delegação, terão direito ao recebimento de preço público a ser pago pelos proprietários dos equipamentos inspecionados.

§ 4º O valor do preço público referido no "caput" deste artigo, será fixado pelo Município na regulamentação desta lei e no respectivo edital de licitação.

SEÇÃO II INSTALAÇÕES MECÂNICAS, ELÉTRICAS E DE TELECOMUNICAÇÕES

Art. 131 Quando as instalações mecânicas, elétricas e de telecomunicações em geral, não possuírem o CVS, de que trata o art. 57 desta lei, poderá ser exigido Laudo Técnico, emitido por profissional legalmente habilitado, atestando a sua segurança.

Art. 132 Não será permitido a colocação de motor elétrico, máquina elétrica, equipamentos de telecomunicação, máquina elétrica, eixo de transmissão ou qualquer outro dispositivo que possa exercer esforço, pressão, ou produzir vibração, aquecimento, interferências ou afetar a saúde dos seres vivos com apoio, suspensão ou ligação direta às paredes ou à cobertura dos edifícios

Parágrafo Único - Quando a construção tiver sido especialmente executada para o fim específico da instalação, ou que tenha sido convenientemente preparada ou reforçada, poderá ser admitida a instalação a critério do órgão competente, mediante a apresentação de laudo técnico emitido por profissional legalmente habilitado.

Art. 133 Só serão permitidas as instalações mecânicas, elétricas e de telecomunicações tais como, elevadores, escadas rolantes, planos inclinados, caminhos aéreos e quaisquer outros aparelhos de transporte, para uso particular, comercial ou industrial, quando executada por empresa especializada, com profissional legalmente habilitado e devidamente licenciado pelo órgão competente.

§ 1º Todos os projetos e detalhes construtivos das instalações deverão ser assinados pelo representante da empresa especializada em instalação e pelo profissional responsável técnico da mesma, devendo ficar arquivados no local da instalação e com o proprietário pelo menos uma cópia, para ser apresentada à Municipalidade, quando solicitado.

§ 2º O projeto de instalação de equipamento de transporte deverá atender aos requisitos da ABNT.

Art. 134 É obrigatória a instalação de elevadores entre os vários pavimentos em edificações cujo piso, imediatamente abaixo da laje de cobertura ou terraço, estiver situado numa altura superior a 9,50m (nove metros e cinqüenta centímetros) do piso do acesso principal da edificação.

§ 1º Excluem-se do cálculo da altura para a instalação do elevador:

I - as partes sobrelevadas destinadas à casa de máquinas, caixa d`água, casa do zelador e áreas de lazer ou recreação;

II - o último pavimento, quando de uso exclusivo do penúltimo.

§ 2º A exigência de elevadores não dispensa a existência de escadas ou rampas.

§ 3º Ainda que, em uma edificação, apenas um elevador seja exigido, todas as unidades deverão ser servidas.

§ 4º Os elevadores de carga deverão ter acesso próprio, independente e separado dos corredores, passagens ou espaços de acesso aos elevadores de passageiros e não poderão ser usados para o transporte de pessoas, à exceção de seus próprios operadores.

Art. 135 Além das normas técnicas específicas, os elevadores das edificações de uso público deverão ser adequados ao uso por pessoas portadoras de necessidades especiais.

§ 1º Com a finalidade de facilitar o uso por pessoas portadoras de deficiência visual, os elevadores deverão incluir nas botoeiras da cabina, sinalização em braille ou em relevo.

§ 2º Os elevadores já instalados na data da publicação da presente lei, terão prazo de 12 (doze) meses para atendimento deste artigo.

Art. 136 Sempre que o equipamento de transporte de passageiros estiver em regime de comando manual, deverá obrigatoriamente ser operado por ascensorista.

Art. 137 A instalação de elevador ou de qualquer outro aparelho de transporte somente terá seu uso liberado, após expedição de Certificado de Funcionamento pela empresa instaladora, certificado este que poderá ser solicitado a qualquer tempo pelo órgão competente

Art. 138 As escadas rolantes estarão sujeitas às normas técnicas oficiais vigentes e não serão computadas no cálculo do escoamento de pessoas da edificação, nem no cálculo da largura mínima das escadas fixas.

Art. 139 Em cada instalação mecânica, elétrica e de telecomunicação deverá constar, em lugar de destaque, placa indicativa do nome, endereço e telefone, atualizados, dos responsáveis pela conservação.

Art. 140 O órgão competente poderá exigir do proprietário, síndico, ou do responsável por edificação onde exista elevador ou similar, a qualquer tempo, a apresentação de contrato de conservação dos equipamentos, com e Empresa Conservadora idônea e cadastrada no Município.

§ 1º Compete às empresas de manutenção zelar pelo funcionamento e segurança das instalações, ficando responsáveis perante o Município por qualquer irregularidade ou infração que se verifique nas mesmas instalações.

§ 2º A empresa de manutenção é obrigada a prestar atendimento, sempre que seja solicitado, às instalações que estiverem sob sua responsabilidade.

§ 3º As empresas de manutenção respondem pelos danos produzidos a terceiros pelo mau funcionamento das instalações que lhes forem confiadas, no caso de acidente decorrente da falta de conservação de qualquer dos componentes do equipamento, ou do mau estado dos dispositivos de segurança.

§ 4º Caberá multa e cassação do alvará de localização e funcionamento das empresas responsáveis pela manutenção da instalação, na hipótese de constatação por órgão competente das seguintes irregularidades:

I - más condições de funcionamento;

II - falta de qualquer dos dispositivos obrigatórios de segurança, preventivos ou de emergência;

III - com quaisquer dispositivos inutilizados ou sem condições de funcionamento;

IV - a ocorrência de acidente conseqüente de falta do cumprimento de qualquer das responsabilidades que lhe couberem, em face das disposições desta lei.

Art. 141 É obrigatória a inspeção periódica e expedição de relatório anual dos equipamentos das instalações mecânicas pela Empresa de manutenção, assinado pelo Engenheiro responsável.

§ 1º O relatório de Inspeção deverá permanecer em poder do proprietário da instalação, para pronta exibição à fiscalização municipal.

§ 2º No caso de instalações mecânicas, elétricas e de telecomunicações já implantadas na data de vigência desta lei, assim como nas hipóteses de substituição de elevadores em caixas e casas de máquinas já existentes, poderão, a juízo órgão competente, ser toleradas características divergentes, desde que não comprometam a segurança dos equipamentos e da edificação.

SEÇÃO III RESÍDUOS SÓLIDOS - LIXO

Art. 142 Toda edificação, independente da sua destinação, deverá ter no interior do lote abrigo ou depósito para guarda provisória de resíduos sólidos, com capacidade adequada e suficiente para acomodar os diferentes recipientes dos resíduos, em local desimpedido e de fácil acesso à coleta, obedecendo às normas estabelecidas pelos órgãos competentes.

§ 1º É proibida a instalação de tubo de queda para coleta de resíduos sólidos urbanos.

§ 2º Os tubos de queda existentes para a coleta de resíduos deverão ser lacrados.

§ 3º Conforme a natureza e volume do lixo ou resíduos sólidos serão adotadas medidas especiais para sua remoção, obedecendo as normas estabelecidas pelo órgão competente, nos termos da legislação específica.

SEÇÃO VI GÁS

Art. 143 Além do disposto no art. 129 desta lei, nas instalações de gás é obrigatório:

I - chaminés para descarga dos gases de combustão dos aquecedores à gás;

II - ventilação permanente assegurada por aberturas diretas para o exterior.

SEÇÃO V EFLUENTES HÍDRICOS - ÁGUAS SERVIDAS E ESGOTO

Art. 144 Todas as edificações ou atividades que gerem efluentes sanitários, industriais, infectantes ou contaminantes, deverão possuir tratamento adequado às suas características específicas, em atendimento a legislação ambiental.

§ 1º Onde existir a rede de coleta de esgoto, as edificações ficam obrigadas a se conectarem à rede e desativarem a fossa séptica e o sumidouro.

§ 2º Em áreas não atendidas por rede de coleta de esgoto, nas edificações que possuam fossa séptica, o proprietário fica obrigado a efetuar manutenções periódicas e manter sinalizado a sua localização precisa no lote.

§ 3º As águas provenientes de pias de cozinha e de copa deverão passar por uma caixa de gordura antes de serem lançadas no sumidouro ou no ramal conectado à rede de esgotos sanitários. (Redação acrescida pela Lei nº 13634/2010)

Art. 145 Todo imóvel está sujeito à fiscalização relativa aos efluentes hídricos, ficando assegurado o acesso aos agentes fiscalizadores.

Parágrafo Único - Verificando-se poluição hidro-sanitária na região e não sendo possível a vistoria interna do imóvel, o proprietário será notificado a prestar os devidos esclarecimentos junto ao órgão competente.

SEÇÃO VI CONDICIONAMENTO AMBIENTAL

Art. 146 Quando as edificações requeiram o fechamento das aberturas para o exterior, os compartimentos deverão ter equipamento de renovação de ar ou de ar condicionado, conforme as normas técnicas oficiais vigentes, devendo ainda satisfazer as disposições abaixo:

I - As condições do ambiente serão tais que a temperatura resultante nos compartimentos, seja compatível com as atividades desenvolvidas no local;

II - o equipamento deverá funcionar ininterruptamente durante as horas de funcionamento das atividades, mesmo durante os intervalos, de modo que sejam mantidas permanentemente as condições de temperatura e qualidade do ar;

III - atender a legislação específica a questão de geração de ruídos.

SEÇÃO VII INSONORIZAÇÃO

Art. 147 As edificações deverão receber tratamento acústico adequado, de modo a não perturbar o bem estar público ou particular, com sons ou ruídos de qualquer natureza, que ultrapassem os níveis máximos de intensidade permitidos pela legislação específica.

Parágrafo Único - Instalações e equipamentos causadoras de ruídos, vibrações ou choques deverão ter tratamento acústico e sistemas de segurança adequados, para prevenir a saúde do trabalhador, usuários ou incômodos à vizinhança.

SEÇÃO VIII PREVENÇÃO DE INCÊNDIO

Art. 148 Todas as edificações, segundo sua ocupação, risco e carga de incêndio, deverão dispor de sistema de proteção contra incêndio, alarme e condições evacuação, sob comando ou automático, sujeitos às disposições e normas técnicas específicas.

Art. 149 Em benefício da segurança pública, nos edifícios já existentes em que se verifique a necessidade de ser feita a instalação contra incêndio, o órgão competente exigirá a adequação à legislação específica.

SEÇÃO IX SISTEMA DE PROTEÇÃO CONTRA DESCARGAS ATMOSFÉRICAS - SPDA (PÁRA-RAIOS)

Art. 150 É obrigatória a instalação de sistema de proteção para descargas atmosféricas (pára-raios), nos seguintes casos:

I - em todas as edificações, exceto as edificações residenciais com área total construída, inferior a 400,00m² (quatrocentos metros quadrados) ou com altura inferior a 8,00m (oito metros), ressalvadas as prescrições da norma técnica da ABNT;

II - edificações e instalações de caráter temporário, tais como: circos, parques de diversão e congêneres;

III - instalações para realização de eventos especiais.

Art. 151 A manutenção do sistema de proteção para descargas elétricas atmosféricas (pára-raios), deverá ser realizada anualmente, devendo o proprietário apresentar laudo técnico sempre que solicitado pelo órgão competente, emitido por profissional ou empresa legalmente habilitados e cadastrados no Município.

Art. 152 Todas as edificações a que se refere o art. 150, ficam sujeitas a fiscalização pelo órgão competente, podendo, em qualquer caso, ser exigido laudo técnico emitido por profissional ou empresa legalmente habilitados e outras providências cabíveis, para garantir a segurança das edificações e dos seus usuários.

Parágrafo Único - Poderá ser facultada a apresentação do laudo técnico de que trata o "caput" deste artigo, desde que a edificação possua o Certificado de Vistoria de Segurança - CVS de que trata o art. 57.

Art. 153 As áreas abertas onde possa ocorrer concentração de público, deverão ser devidamente sinalizadas, de forma a orientar o público quanto às medidas a serem adotadas, no caso de risco de descarga atmosférica.

Parágrafo Único - O responsável pelo local deverá divulgar instruções sobre os procedimentos a serem adotados em casos de alerta e manter, em arquivo próprio, a documentação referente à instalação e manutenção do sistema de proteção contra descargas elétricas atmosféricas.

Art. 154 É obrigatória a substituição dos sistemas que utilizem materiais radioativos ou que se tenham tornado radioativos, em função do tempo de utilização ou devido a quantidade de descargas atmosféricas absorvidas.

Art. 155 Para a remoção, substituição, transporte e disposição final dos pára-raios radioativos, deverão obrigatoriamente ser obedecidos os procedimentos indicados pela Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN.

Capítulo XX COMPARTIMENTOS DA EDIFICAÇÃO

SEÇÃO I DOS COMPARTIMENTOS

Art. 156 Para os efeitos da presente lei, o destino dos compartimentos não será considerado apenas pela sua designação no projeto, mas também pela sua finalidade lógica, decorrente da disposição em planta.

Art. 157 Nenhum compartimento poderá ter abertura para a divisa a menos de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) destas.

Art. 158 Havendo sacadas, balcões, varandas ou terraços junto às divisas, estas deverão possuir fechamento com no mínimo 1,80m (um metro e oitenta centímetros) de altura.

SEÇÃO II DIMENSÕES MÍNIMAS DOS COMPARTIMENTOS DA EDIFICAÇÃO

Art. 159 Todos os compartimentos deverão ter forma e dimensões adequados a sua função ou à atividade pretendida e obedecerem ao disposto em legislação específica.

Art. 160 As edificações deverão possuir instalações sanitárias na quantidade e condições exigidas pela legislação específica.

Parágrafo Único - Toda edificação de uso público deverá ter, no mínimo, um sanitário com dimensões apropriadas aos portadores de necessidades especiais, com todos os acessórios ao alcance e dispositivos auxiliares de apoio, de acordo com a legislação específica, observado o contido no art. 37 desta lei.

Capítulo XXI CONFORTO AMBIENTAL

SEÇÃO I PADRÕES CONSTRUTIVOS

Art. 161 As edificações de utilização humana, independente de sua destinação ou permanência, deverão satisfazer as condições mínimas de conforto ambiental e higiene estabelecidas pela legislação vigente.

§ 1º As condições de conforto ambiental e higiene das edificações são definidas por:

I - padrões construtivos caracterizados por situações-limite;

II - padrões mínimos de desempenho quanto à iluminação artificial;

III - desempenho térmico dos elementos da construção;

IV - tratamento acústico.

§ 2º O Município admitirá demonstrações de novos padrões construtivos, desde que respaldados por normas técnicas legais vigentes, por certificados fornecidos por entidades de pesquisa idôneas e por procedimento técnico-científico comprovado.

SEÇÃO II ILUMINAÇÃO E INSOLAÇÃO

Art. 162 Todas as edificações deverão possuir aberturas para iluminação e insolação dos compartimentos, considerando sua utilização e permanência, obedecidas às normas específicas.

SEÇÃO III VENTILAÇÃO NATURAL

Art. 163 As aberturas para ventilação poderão ou não estar integradas às janelas de iluminação e insolação, de acordo com as normas específicas.

Art. 164 As instalações geradoras de gases, vapores e partículas em suspensão deverão ter sistema de exaustão mecânica, sem prejuízo de outras normas legais pertinentes à higiene e segurança do trabalho.

SEÇÃO IV ISOLAMENTO ACÚSTICO

Art. 165 É vedada a ligação por aberturas diretas entre locais ruidosos e áreas de escritório, lazer, estar ou locais que exijam condições ambientais de tranqüilidade, bem como logradouros públicos ou lote contíguo.

Parágrafo Único - Se necessária, a ligação deverá ser através de antecâmara, vestíbulo ou circulação adequadamente tratada.

Capítulo XXII COMPLEMENTOS DA EDIFICAÇÃO

SEÇÃO I VEDAÇÃO E LIMPEZA DE TERRENOS NO ALINHAMENTO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS

Art. 166 Todo proprietário de terreno edificado ou não, situado no Município, deverá vedá-lo no alinhamento predial, conforme legislação específica, mantendo o terreno limpo e drenado.

Art. 166 Todo proprietário de terreno edificado ou não, situado no Município, deverá vedá-lo no alinhamento predial, conforme legislação específica, mantendo o terreno limpo, drenado, roçado e capinado. (Redação dada pela Lei nº 14950/2016)

§ 1º A vedação e limpeza de imóveis atingidos por Bosques Nativos, deverá ser autorizada pelo órgão municipal competente.

§ 2º Os terrenos não habitados o proprietário deverá vedá-los assegurando acesso exclusivamente para a manutenção da limpeza e drenagem.

SEÇÃO II MARQUISES

Art. 167 Será permitida a construção de marquise na testada dos edifícios, desde que obedeça as seguintes condições:

I - seja obtido licenciamento conforme disposto no art. 9º da presente lei;

II - para construções no alinhamento predial, não exceder a largura dos passeios menos 50cm (cinqüenta centímetros), e ficar em qualquer caso, sujeita ao balanço máximo de 2,00m (dois metros);

III - para construções onde o zoneamento exige recuo do alinhamento predial, a marquise não exceder a 1,20m (um metro e vinte centímetros) sobre a faixa de recuo;

IV - não apresentar em qualquer dos seus elementos, inclusive bambinelas, altura inferior da cota de 3,00m (três metros), referida ao nível dos passeios, salvo nos casos dos consolos, os quais, junto à parede, poderá ter altura reduzida a 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros);

V - não prejudicar a arborização e a iluminação pública e não ocultarem placas de nomenclatura de ruas e outras indicações oficiais dos logradouros;

VI - ter, na face superior, caimento em direção à fachada do edifício, junto a qual será convenientemente disposta a calha, provida de condutor para coletar e encaminhar as águas, sob o passeio, à sarjeta do logradouro;

VII - vedado o emprego de material sujeito a estilhaçamento;

VIII - ser construída em material incombustível, de boa qualidade, com tratamento harmônico com a paisagem urbana e ser mantida em perfeito estado de conservação.

SEÇÃO III PÉRGULAS

Art. 168 As pérgulas não terão sua projeção incluída na taxa de ocupação e coeficiente máximo do lote e, desde que:

I - seja obtido licenciamento conforme disposto no art. 9º da presente lei;

II - localizem-se sobre aberturas de iluminação, ventilação e insolação de compartimentos;

III - tenham parte vazada, uniformemente distribuída por metros quadrados correspondentes a, no mínimo, 70% (setenta por cento) da área de sua projeção horizontal;

IV - a parte vazada não tenha qualquer dimensão inferior a 01 (uma) vez a altura da nervura;

V - somente 10% (dez por cento) da extensão do pavimento de sua projeção horizontal, seja ocupada por colunas de sustentação.

Parágrafo Único - As pérgulas que não atenderem ao disposto neste artigo serão consideradas áreas cobertas para efeito de observância dos parâmetros construtivos definidos pela Legislação de Uso e Ocupação do Solo do Município.

SEÇÃO IV FACHADAS, ELEMENTOS DECORATIVOS E COMPONENTES

Art. 169 As fachadas das edificações, quer voltada para o logradouro público, quer para o interior do lote, deverão receber tratamento arquitetônico, considerando o compromisso com a paisagem urbana, e serem devidamente conservadas.

§ 1º As fachadas não deverão servir para abrigo ou alojamento de animais;

§ 2º Para cumprimento do presente artigo e parágrafo anterior, o órgão competente poderá exigir as adequações que se tornarem necessárias.

Art. 170 A colocação de elementos decorativos e componentes nas fachadas, somente será permitida, quando não acarretar prejuízo à estética dos edifícios, à segurança das pessoas e ao meio ambiente.

Parágrafo Único - Deverão ser substituídos, suprimidos ou removidos os elementos decorativos que não satisfaçam as condições do presente artigo.

Art. 171 É vedada a colocação de quaisquer elementos móveis nas fachadas, marquises ou aberturas das edificações, no alinhamento predial ou a partir do mesmo, tais como: vasos, arranjos, esculturas e congêneres.

Art. 172 É proibida a colocação de vitrines e mostruários nas paredes externas das edificações avançando sobre o alinhamento predial ou sobre o limite do recuo obrigatório.

SEÇÃO V CHAMINÉS

Art. 173 As chaminés de qualquer tipo, tanto para uso domiciliar, comercial, de serviço e industrial, deverão ter altura suficiente para garantir a boa dispersão dos gases.

Parágrafo Único - O órgão competente, quando julgar necessário poderá determinar a modificação das chaminés existentes, ou o emprego de sistemas de controle de poluição atmosférica.

SEÇÃO VI TOLDOS

Art. 174 Para instalações de toldos no pavimento térreo das edificações no alinhamento predial, deverão ser obedecidas as seguintes condições:

I - não excederem a largura dos passeios menos 0,50 (cinqüenta centímetros) e ficarem sujeitos ao balanço máximo de 2,00m (dois metros);

II - não apresentarem quaisquer de seus elementos, com altura inferior a 2,20m (dois metros e vinte centímetros), referida ao nível do passeio;

III - não prejudicarem a arborização e iluminação públicas e não ocultarem placas de nomenclatura de logradouros;

IV - não receberem, nas cabeceiras laterais, quaisquer panejamentos;

V - serem confeccionados em material de boa qualidade e acabamento, harmônicos com a paisagem urbana.

Parágrafo Único - Quando se tratar de Imóvel de valor Cultural, deverá ser ouvido o órgão competente.

Art. 175 Toldos instalados em construções recuadas do alinhamento predial, deverão atender as seguintes condições:

I - altura mínima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros), a contar do nível do piso;

II - escoamento das águas pluviais deverá ter destino apropriado no interior do lote;

III - área coberta máxima inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da área do recuo frontal;

IV - confecção com material de boa qualidade e acabamento.

Art. 176 Os toldos, quando instalados nos pavimentos superiores, não poderão ter balanço superior a 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros).

Art. 177 É de responsabilidade do proprietário do imóvel garantir as condições de segurança na instalação, manutenção e conservação dos toldos.

SEÇÃO VII PORTARIAS, GUARITAS E ABRIGOS

Art. 178 Portarias, guaritas e abrigos para guarda, independentes da edificação e de caráter removível, poderão situar-se em faixas de recuo mínimo obrigatório, desde que não ultrapassem a área máxima de 6,00m² (seis metros quadrados) de projeção, incluindo a cobertura.

Parágrafo Único - Quando solicitado pelo Município, as edificações de que trata o "caput" deste artigo, deverão ser removidas sem qualquer ônus para o mesmo.

Capítulo XXIII CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES

Art. 179 As edificações, de acordo com as atividades nelas desenvolvidas e considerando sua utilização ou permanência, obedecidas a legislação específica, classificam-se em:

I - edificações de uso habitacional;

II - edificações de uso comunitário;

III - edificações de usos comerciais e de serviços;

IV - edificações de uso industrial;

V - edificações de uso agropecuário;

VI - edificações de uso extrativista;

VII - edificações especiais;

VIII - complexos urbanos;

IX - mobiliário urbano;

Parágrafo Único - Edificações nas quais sejam desenvolvidas mais de uma atividade, deverão satisfazer os requisitos próprios de cada atividade.

Art. 180 Os empreendimentos que englobem usos habitacionais e outros usos no mesmo lote, deverão ter acessos independentes e exclusivos para cada atividade.

Parágrafo Único - A critério do órgão competente, mediante análise da atividade e seu porte, quando esta estiver vinculada a moradia, poderá ser dispensado o acesso independente.

Art. 181 Toda edificação, com exceção das habitações unifamiliares, deverá oferecer condições de acessibilidade aos portadores de necessidades especiais.

Parágrafo Único - Os locais de acesso, circulação e utilização por portadores de necessidades especiais deverão exibir, de forma visível, o símbolo internacional do acesso.

Art. 182 As edificações deverão atender às exigências de legislação específica quanto ao acesso e estacionamento de veículos, considerado o porte e uso da mesma.

Parágrafo Único - Os acessos e a área de circulação do estacionamento deverão ser independentes do acesso e circulação de pedestres.

Art. 183 As edificações coletivas serão sob forma de condomínio, deverão obedecer a legislação civil específica, onde a cada unidade imobiliária corresponde uma fração ideal do terreno.

Art. 184 Nas edificações de uso público com permanência prolongada eventual ou não e com concentração de público, deverão ser observadas as disposições do Corpo de Bombeiros ou órgão de segurança do Município.

Art. 185 As edificações e instalações que abriguem inflamáveis, explosivos ou produtos químicos agressivos, deverão ser de uso exclusivo, completamente isoladas e afastadas de edificações vizinhas e do alinhamento predial.

Parágrafo Único - Esse afastamento quando não definido pela Comissão de Segurança do Município ou legislação específica, será no mínimo de:

I - 4,00m (quatro metros) para as edificações entre si, de outras edificações ou das divisas do imóvel;

II - 10,00m (dez metros) do alinhamento predial.

Art. 186 Constituem os complexos urbanos:

I - aeroporto;

II - central de abastecimento;

III - terminais de transporte ferroviário e rodoviário;

IV - terminais de carga.

Parágrafo Único - Aos complexos urbanos aplicam-se as normas Federais, Estaduais e Municipais específicas.

Art. 187 Para fins da presente lei compreende-se como mobiliário urbano todos os objetos, elementos e pequenas construções integrantes da paisagem urbana, de natureza utilitária ou não, de uso comercial ou de serviços, implantados em espaços e logradouros públicos relacionados a:

I - circulação e transporte;

II - cultura e religião;

III - esporte e lazer;

IV - infra-estrutura do sistema de telecomunicação;

V - infra-estrutura do sistema de energia;

VI - infra-estrutura do sistema de energia elétrica;

VII - infra-estrutura de sistema de limpeza pública;

VIII - segurança pública;

IX - comércio;

X - informações e comunicação visual;

XI - ornamentação da paisagem.

XII - acessibilidade. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 15397 DE 26/03/2019).

Parágrafo único. O previso no inciso XII abrange a instalação de brinquedos e equipamentos de lazer acessíveis a pessoas com deficiência nos parques, praças e demais espaços de uso público no Município de Curitiba, conforme disponibilidade orçamentária e projetos técnicos elaborados pelo Poder Executivo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 15397 DE 26/03/2019).

Art. 188 O equipamento a que se refere o artigo anterior só poderá ser instalado quando não acarretar:

I - prejuízo a segurança, circulação de veículos e pedestres ou ao acesso de bombeiros e serviços de emergência;

II - interferência no aspecto visual e no acesso às construções de valor arquitetônico, artístico e cultural;

III - interferência nas redes de serviços públicos;

IV - obstrução ou diminuição de panorama significativo ou eliminação de mirante;

V - redução de espaços abertos, importantes para paisagismo, paisagem urbana, recreação pública ou eventos sociais e políticos;

VI - prejuízo à escala, ao ambiente e às características naturais do entorno.

Art. 189 A instalação de equipamento em parques, praças ou outro logradouro público, além das condições exigidas no artigo anterior, pressupõe:

I - diretrizes de planejamento da área ou projetos existentes de ocupação;

II - características do comércio existente no entorno;

III - diretrizes de zoneamento e uso do solo;

IV - riscos para o equipamento.

Parágrafo Único - A instalação de equipamento urbano nos logradouros e espaços públicos somente será permitida, após aprovação e definição pelos órgãos competentes dos respectivos padrões visuais e projetos de localização.

Art. 190 É vedado depositar ou instalar nos logradouros e espaços públicos, objetos que impeçam ou dificultem a circulação e visibilidade, ou que possam vir a causar danos aos transeuntes.

Capítulo XXIV USURPAÇÃO E DEPREDAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS

Art. 191 A usurpação ou a invasão da via pública e a depredação ou a destruição das obras, construções e benfeitorias - calçamento, meios-fios, passeios, pontes, galerias, bueiros, muralhas, balaustradas, ajardinados, árvores, bancos - e outros, bem como das obras existentes sobre os cursos d`água, nas suas margens e no seu leito, serão penalizadas na forma prevista em lei.

§ 1º Verificada a usurpação ou a invasão do logradouro em conseqüência da obra de caráter permanente (casa, muro, muralha, outros) por meio de uma vistoria administrativa, o órgão competente procederá, imediatamente, a demolição necessária, para que a via pública fique completamente desembaraçada e a área invadida reintegrada ao uso público.

§ 2º No caso de invasão, por meio de obras ou construção de caráter provisório, cerca, tapume, e similares, o órgão competente procederá sumariamente, a desobstrução do logradouro.

§ 3º A providência estabelecida pelo § 2º será aplicável também nas seguintes hipóteses:

I - invasão do leito dos cursos d`água e das valas, de regime permanente ou não, do desvio dos mesmos cursos e valas;

II - redução indevida da seção de vazão respectiva;

III - no caso de ser executada, indevidamente, tomada d`água, qualquer que seja a natureza da obra ou construção.

§ 4º Em qualquer caso, além das penalidades aplicáveis de acordo com esta lei, as despesas feitas com as demolições e com a restituição do solo usurpado, serão ressarcidas pelo responsável ao Município.

§ 5º Constituem infrações e serão penalizadas na forma da presente lei, os danos de qualquer espécie causados:

I - nos leitos das vias públicas;

II - nas benfeitorias e vegetação de qualquer porte dos logradouros públicos;

III - nas margens ou leito dos cursos d`água e ao meio ambiente;

IV - nas obras e serviços que estejam sendo executados nos locais mencionados nos incisos I, II e III, ainda que isso se verifique por inadvertência.

§ 6º Nas hipóteses de danos previstas neste artigo, independentemente das penalidades, o Município cobrará, por todos os meios a seu alcance, a título de indenização o ressarcimento pelo prejuízo correspondente.

Capítulo XXV PENALIDADES

SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 192 Para efeito de aplicação desta lei, constitui infração toda a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe em inobservância das determinações da mesma.

Art. 193 As penalidades impostas pelo não cumprimento das disposições desta lei, são as seguintes:

I - cassação;

II - interdição;

III - embargo;

IV - demolição;

V - suspensão;

VI - apreensão;

VII - multa;

Parágrafo Único - A discriminação das penalidades no "caput" não constitui hierarquia e poderão ser aplicadas concomitantemente.

Art. 194 O Auto de Infração será lavrado por agente de fiscalização municipal que constatou a irregularidade e constitui meio de prova de infração.

Art. 195 A constatação pelo setor municipal competente do descumprimento às disposições da presente lei ensejará a instauração de procedimento administrativo, devidamente numerado, com a notificação ao infrator para sanar as irregularidades no prazo determinado pelo agente, assegurado o devido processo lega.

Parágrafo Único - Nos casos em que a infração oferecer risco à incolumidade, à segurança pública, ao sossego público, ou em razão de sua gravidade, após vistoria administrativa de que trata do Capítulo XI da presente lei, poderão ser aplicadas as penalidades de interdição, embargo, demolição e apreensão, independente de prévia notificação.

SEÇÃO II CASSAÇÃO

Art. 196 A cassação consiste na revogação do licenciamento pela municipalidade para exercer atividades de qualquer natureza.

Art. 197 O Alvará de Localização e Funcionamento do estabelecimento poderá ser cassado, nas seguintes hipóteses:

I - quando se tratar de uso ou atividade diferente do licenciado;

II - como medida de proteção:

a) da higiene;

b) da saúde;

c) da moral;

d) do meio ambiente;

e) do sossego público;

f) da segurança pública.

III - como medida preventiva da preservação do patrimônio histórico e cultural;

IV - quando o licenciado se opuser a exame, verificação ou vistoria por agentes municipais;

V - por solicitação de autoridade pública, comprovados os motivos que fundamentaram a solicitação;

VI - quando a pessoa física ou jurídica for reincidente em infração à disposições da presente lei e demais normas municipais pertinentes.

VII - quando o estabelecimento comercial ou empresa licenciada for flagrada comercializando, adquirindo, transportando, estocando ou revendo produtos oriundos de ações criminosas como furto, roubo ou outros tipos ilícitos penais. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 15418 DE 07/05/2019).

§ 1º Cassado o alvará de localização, o estabelecimento será imediatamente fechado até que seja regularizada a atividade ali instalada, qualquer que seja a sua natureza, e expedido novo alvará.

§ 2º As demais licenças previstas no art. 9º desta lei, poderão ser cassadas conforme legislação específica.

SEÇÃO III DA INTERDIÇÃO

Art. 198 A interdição consiste no ato de paralisação de toda ou qualquer atividade, obra, ou parte de uma obra, com impedimento do acesso, da ocupação, ou do uso, mediante aplicação do respectivo auto de interdição por autoridade competente.

Parágrafo Único - A interdição será imposta após vistoria efetuada pelo órgão competente.

Art. 199 Cabe interdição quando houver iminente perigo de caráter público ou ambiental.

Art. 200 A interdição não exime a obrigatoriedade do cumprimento das demais cominações legais, e da aplicação concomitante de multas.

SEÇÃO IV DO EMBARGO

Art. 201 O embargo consiste na ordem de paralisação da obra, atividade, ou de qualquer ação que venha em prejuízo da população, ou que contrarie a legislação municipal, com aplicação do respectivo auto de embargo por autoridade competente.

Parágrafo Único - O embargo não impede a aplicação concomitante de outras penalidades estabelecidas nesta lei.

Art. 202 Cabe embargo nos seguintes casos e condições:

I - falta de obediência a limites, a restrições ou a condições determinadas por legislação municipal;

II - falta de licença para obra em execução, independente do fim a que se destina;

III - a falta de licença para atividade ou instalação comercial, industrial, de serviços ou de qualquer outra natureza;

IV - a juízo do órgão competente, houver perigo para a segurança do público, dos trabalhadores ou das propriedades vizinhas, nos edifícios, terrenos ou nos logradouros;

V - quando se verificar, a qualquer tempo, a falta de segurança, estabilidade ou resistência das edificações, dos terrenos ou das instalações;

VI - na execução irregular de obra, qualquer que seja o seu fim, a espécie ou o local, nos edifícios, nos terrenos ou nos logradouros;

VII - funcionamento irregular de instalações elétricas, mecânicas, industriais, comerciais ou particulares;

VIII - funcionamento irregular de aparelhos e dispositivos nos estabelecimentos de diversões;

IX - atividades que causem incômodo de qualquer natureza à vizinhança ou que infrinjam qualquer legislação municipal;

X - risco ou prejuízo ao meio ambiente, saúde, patrimônio histórico, cultural e arqueológico e a segurança pública;

Art. 203 São passíveis ainda, de embargo as obras licenciadas de qualquer natureza:

I - em que não estiver sendo obedecido o projeto aprovado;

II - não estiver sendo respeitado o alinhamento ou nivelamento;

III - não estiver sendo cumprida qualquer das prescrições do alvará de licença;

IV - quando a construção ou instalação estiver sendo executada de maneira irregular ou com o emprego de materiais inadequados ou sem condições de resistência convenientes, de que possa, a juízo do órgão competente, resultar prejuízo para a segurança da construção, da instalação, das pessoas, do meio ambiente ou do patrimônio histórico cultural e arqueológico.

Art. 204 O órgão competente poderá solicitar, sempre que necessário, o auxílio de força policial para fazer respeitar o cumprimento do embargo.

Art. 205 O levantamento de embargo poderá concedido, mediante requerimento dirigido ao Diretor do órgão competente, após a constatação da regularização do fato que deu causa ao mesmo e a devida quitação de eventuais multas aplicadas.

SEÇÃO V DAS DEMOLIÇÕES

Art. 206 A demolição parcial ou total da edificação será imposta quando:

I - a obra estiver sendo executada sem projeto aprovado sem alvará de licenciamento e não puder ser regularizada, nos termos da legislação vigente;

II - houver desrespeito ao alinhamento e não houver possibilidade de modificação na edificação, para ajustá-la à Legislação vigente;

III - houver risco iminente de caráter público;

IV - o proprietário não tomar as providências determinadas pelo Município para a sua segurança.

SEÇÃO VI DA SUSPENSÃO

Art. 207 Além das penalidades previstas pelo Código Civil e legislação federal específica, os profissionais legalmente habilitados ficam sujeitos à:

I - suspensão imposta pelo órgão competente de até um ano, quando:

a) apresentarem, sem justificativa, desenho em evidente desacordo com o local ou falsearem medidas e demais indicações no projeto;

b) executarem obras em desacordo com o projeto aprovado ou em desacordo com o uso aprovado;

c) quando modificarem os projetos aprovados, efetuando alterações de qualquer espécie, sem a necessária licença;

d) quando falsearem cálculos ou memórias justificativas dos projetos ou quando apresentarem cálculos ou memórias justificativas em evidente desacordo com o projeto;

e) quando iniciarem qualquer obra sem o devido licenciamento;

f) assumindo responsabilidade da execução de qualquer obra, não dirigirem de fato os respectivos serviços;

g) revelarem imperícia na execução de qualquer obra, verificada por comissão ou perito nomeado pelo Município.

II - suspensão imposta pelo órgão competente, de um a dois anos, nos casos de reincidência.

§ 1º As suspensões serão impostas mediante ato publicado no órgão de imprensa oficial do Município ou por ofício ao infrator, expedido pelo órgão competente, devendo tal procedimento ser comunicado ao respectivo órgão de classe.

§ 2º O profissional suspenso não poderá projetar, iniciar obra de qualquer natureza, nem prosseguir a obra que motivou a suspensão, enquanto não decorrido o prazo de suspensão e regularizada a situação que originou a penalização.

§ 3º É facultado ao proprietário da obra embargada, por motivo da suspensão de seu Responsável técnico, concluí-la, desde que proceda a substituição do profissional punido.

§ 4º No caso de obra em desacordo com o projeto aprovado, esta só poderá ser reiniciada após aprovação de proposta de adequação, junto ao órgão competente.

SEÇÃO VII DA APREENSÃO

Art. 208 Será apreendido todo e qualquer material, mercadoria ou equipamento que esteja exposto ou sendo comercializado, cujo vendedor não apresente a respectiva licença, de acordo com as disposições da legislação específica.

§ 1º Independente da apreensão descrita no "caput" deste artigo, a infração fica sujeita às penalidades previstas em legislação específica.

§ 2º Não tendo sido protocolada solicitação para devolução e adotado providências para regularização da licença, o referido material será declarado abandonado e destinado conforme sua natureza, ou origem:

I - para doação à entidades de assistência social ou de caridade, devidamente regularizadas no Município e cadastradas para esse fim,

II - à Delegacia competente;

III - encaminhados para a destruição nos casos em que tratar-se de produto impróprio para consumo.

§ 3º Prescreve em 30 (trinta) dias o direito de reclamar qualquer material apreendido, exceto produtos perecíveis, cujo prazo prescreve em 24 (vinte e quatro) horas, desde que os produtos apresentem condições de consumo.

§ 4º Se a apreensão for feita a bem da higiene e saúde pública, o material apreendido, qualquer que seja sua natureza, será avaliado pelo órgão competente, sem prejuízo da penalidade aplicada.

§ 5º As penalidades deste artigo também se aplicam aos vendedores licenciados que não cumprirem as normas desta lei, da legislação específica ou determinações da Comissão competente, ficam ainda sujeitos suspensão das atividades e cancelamento da respectiva licença, sem prejuízo das multas cabíveis.

Art. 209 Aos infratores das disposições previstas no Capítulo XIV, da presente lei, poderá ser imputada penalidade de apreensão e remoção do material utilizado, além da obrigatoriedade da limpeza do local e a reparação dos danos eventualmente causados.

SEÇÃO VIII DA AUTUAÇÃO E MULTAS

Art. 210 Constatada a infração de qualquer das disposições desta lei será lavrado um auto de infração, por agente de fiscalização do órgão competente, podendo ser comunicado ao infrator:

I - pessoalmente;

II - pelo Correio com Aviso de Recebimento (AR);

III - por qualquer meio que cumpra a finalidade de cientificar da aplicação da penalidade ao responsável;

IV - por edital, quando houverem sido esgotadas as buscas para sua localização.

§ 1º O infrator será considerado ciente da aplicação do Auto de Infração, por comunicação via edital, quando decorrido o prazo de 10 (dez) dias da data de publicação na imprensa oficial e jornal de circulação local.

§ 2º O auto de infração deverá ser precedido de verificação pessoal do agente fiscalizador, não bastando mera comunicação ou denúncia de terceiros.

§ 3º No Auto de Infração deverão constar as seguintes informações:

I - nome do responsável pela infração;

II - endereço residencial ou comercial do mesmo responsável;

III - local em que a infração se tiver verificado;

IV - data da constatação da infração;

V - descrição sucinta da infração em termos genéricos;

VI - capitulação da infração com indicação do dispositivo legal infringido;

VII - importância da multa aplicada;

VIII - capitulação da multa com indicação do dispositivo legal que a estabelece;

IX - concessão do prazo de 10 (dez) dias, para que o infrator compareça ao órgão competente e recolha a multa imposta ao Tesouro Municipal, sob pena de inscrição do seu valor em Dívida Ativa.

§ 4º O autuado deverá apresentar ao órgão competente comprovante do recolhimento da multa, para anexação ao processo respectivo.

§ 5º O auto de infração será lavrado em duas vias, sendo a primeira entregue ou remetida ao infrator e a segunda juntada na ação fiscal.

§ 6º A regularização de uma infração pelo seu saneamento ou pelo pagamento das licenças ou dos emolumentos em débito, não anula um auto de infração, que não poderá ser cancelado ou anulado, quando tiver sido regularmente lavrado.

Art. 211 Mediante requerimento da parte interessada, ao órgão responsável pela emissão do Auto de Infração, no caso de haverem circunstâncias atenuantes devidamente comprovadas, e desde que o referido Auto não tenha sido encaminhado para inscrição em Dívida Ativa, a importância da multa aplicada poderá ser reduzida em até 90% (noventa por cento), a juízo do Diretor do Departamento competente.

§ 1º Para efeitos de aplicação deste artigo, considera-se circunstância atenuante a regularização da infração que gerou o Auto de Infração, logo em seguida à aplicação da penalidade, e desde que não conste registro de infração nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, ao infrator, quer seja pessoa física, ou pessoa jurídica de direito público ou privado.

§ 2º O infrator que não efetuar o respectivo recolhimento no prazo estipulado, perderá o benefício da redução do valor da multa, tornando sem efeito o despacho que deferiu a redução e inscrito em dívida ativa o valor integral da penalidade constante do auto de infração.

Art. 212 A multa consiste na imposição de penas pecuniárias, cujos valores estão dispostos na Seção IX deste Capítulo.

Art. 213 A critério do órgão competente, poderão ser aplicadas penalidades alternativas, de acordo com legislação específica, a bem do serviço público e em benefício aos munícipes, desde que não constem registros de infração cometida pelo infrator nos últimos 12 (doze) meses.

Art. 214 Na reincidência ou persistência da infração, as multas serão aplicadas progressivamente, conforme disposto na Seção IX deste Capítulo.

§ 1º Constitui reincidência a infração do mesmo dispositivo legal registrado anteriormente, cometida pela mesma pessoa física, pessoa jurídica ou entidade.

§ 2º Constitui persistência na infração a continuidade da situação irregular, de violação a um dispositivo legal, pela mesma pessoa física, pessoa jurídica ou entidade.

§ 3º Para efeito desta lei consideram-se circunstâncias agravantes:

I - a reincidência na infração;

II - cometer infração para obter vantagem pecuniária;

III - ter provocado conseqüências danosas ao meio ambiente;

IV - agir com dolo direto ou eventual;

V - provocar efeitos danosos à propriedade alheia;

VI - danificar áreas de proteção ambiental;

VII - usar de meios fraudulentos junto a Municipalidade.

Art. 215 No caso de duplicidade, prevalecerá o Auto de Infração com data mais antiga, e no caso de persistência de infração, será expedido um novo auto observando-se os registros informados no anterior e data da constatação, devendo ser adequada a penalidade ao disposto no art. 214.

Art. 216 Decorrido o prazo estabelecido no auto, sem que tenha sido efetuado o pagamento da multa, o valor da penalidade será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa para efeito de cobrança executiva, com os acréscimos correspondentes.

Art. 217 A multa poderá ser aplicada não só durante, mas também quando consumada a infração, por ação ou por fato, com a terminação das obras, dos serviços, da instalação, do funcionamento ou das práticas que constituírem a irregularidade.

Art. 218 No caso de serem regularizáveis as obras, os serviços ou instalações executadas, o pagamento da multa não exime o infrator do recolhimento dos emolumentos correspondentes, sem prejuízo da obrigação de demolir, desmontar ou modificar o que tiver sido executado em desacordo com esta lei.

SEÇÃO IX DA GRADAÇÃO DAS PENAS DE MULTA

Art. 219 Não comunicar ao órgão competente do Município a baixa da responsabilidade técnica quando cessar a mesma (art. 5º).

Parágrafo Único - A multa será aplicada ao profissional infrator.

Art. 220 Executar obra de construção de qualquer natureza sem licenciamento (art. 9º, inciso I).

Pena - Multa de:

I - R$ 449,09 (quatrocentos e quarenta e nove reais e nove centavos) - para obras de até 100,00m²; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1667 DE 12/12/2019).

II - R$ 675,03 (seiscentos e setenta e cinco reais e três centavos) - para obras de 100,01m² a 200,00m²; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1667 DE 12/12/2019).

III - R$ 899,57 (oitocentos e noventa e nove reais e cinquenta e sete centavos)  - para obras de 200,01m² a 300,00m²; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1667 DE 12/12/2019).

IV - R$ 1.125,51 (mil cento e vinte e cinco reais e cinquenta e um centavos) - para obras acima de 300,01m². (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1667 DE 12/12/2019).

§ 1º A multa será aplicada, por pavimento e por nível construído ou em construção e imposta simultaneamente, ao proprietário e ao profissional responsável técnico pela execução.

§ 2º Ao profissional responsável técnico será desconsiderado o número de pavimentos e níveis da obra.

Art. 221 Executar obra de ampliação de edificação sem licenciamento. (art. 9º, inciso II)

Pena - Multa de:

I - R$ 449,09 (quatrocentos e quarenta e nove reais e nove centavos) - para obras de até 100,00m²; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1667 DE 12/12/2019).

II - R$ 675,03  (seiscentos e setenta e cinco reais e três centavos) - para obras de 100,01m² a 200,00m²; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1667 DE 12/12/2019).

III - R$ 899,57 (oitocentos e noventa e nove reais e cinquenta e sete centavos - para obras de 200,01m² a 300,00m²; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1667 DE 12/12/2019).

IV - R$ 1.125,51 (mil cento e vinte e cinco reais e cinquenta e um centavos) - para obras acima de 300,01m². (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1667 DE 12/12/2019).

Parágrafo Único - A multa será aplicada, simultaneamente, ao proprietário e ao responsável técnico pela execução.

Art. 222 Executar obra de reforma de edificação sem licenciamento. (art. 9º, inciso III)

Pena - Multa de:

I - R$ 449,09 (quatrocentos e quarenta e nove reais e nove centavos) - para obras de até 100,00m²; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1667 DE 12/12/2019).

II - R$ 675,03  (seiscentos e setenta e cinco reais e três centavos) - para obras de 100,01m² a 200,00m²; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1667 DE 12/12/2019).

III - R$ 899,57 (oitocentos e noventa e nove reais e cinquenta e sete centavos) - para obras de 200,01m² a 300,00m²; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1667 DE 12/12/2019).

IV - R$ 1.125,51(mil cento e vinte e cinco reais e cinquenta e um centavos) - para obras acima de 300,01m². (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1667 DE 12/12/2019).

Parágrafo Único - A multa será aplicada, simultaneamente, ao proprietário e ao responsável técnico pela execução.

Art. 223 Executar obra de qualquer natureza em Imóveis de Valor Cultural e Sítios Históricos sem licenciamento. (art. 9º, inciso IV)

Pena - Multa de:

I - R$ 9.009,72 (nove mil e nove reais e setenta e dois centavos)  - para obras de até 100,00m²; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1667 DE 12/12/2019).

II - 18.019,43 (dezoito mil e dezenove reais e quarenta e três centavos) - para obras de 100,01m² a 200,00m²; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1667 DE 12/12/2019).

III - R$ 36.038,85 (trinta e seis mil e trinta e oito reais e oitenta e cinco centavos)  - para obras de 200,01m² a 300,00m²; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1667 DE 12/12/2019).

IV - R$ 72.080,50 (setenta e dois mil e oitenta reais e cinquenta centavos)  - para obras acima de 300,01m². (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1667 DE 12/12/2019).

Parágrafo Único - A multa será aplicada, simultaneamente, ao proprietário e ao responsável técnico pela execução.

Art. 224 Executar demolição de edificação de qualquer natureza sem alvará de licença. (art. 9º, inciso V)

Pena - Multa de:

I - R$ 449,09 (quatrocentos e quarenta e nove reais e nove centavos) - para obras de até 100,00m²; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1667 DE 12/12/2019).

II - R$ 675,03 (seiscentos e setenta e cinco reais e três centavos) - para obras de 100,01m² a 200,00m²; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1667 DE 12/12/2019).

III - R$ 899,57 (oitocentos e noventa e nove reia e cinquenta e sete centavos) - para obras de 200,01m² a 300,00m²; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1667 DE 12/12/2019).

IV - R$ 1.125,51 (mil cento e vinte e cinco reais e cinquenta e um centavos) - para obras acima de 300,01m². (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1667 DE 12/12/2019).

V - 225.252,64 (duzentos e vinte cinco mil e duzentos e cinquenta e dois reais e sessenta e quatro centavos) para imóvel de Valor Cultural, não importando a metragem da área. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1667 DE 12/12/2019).

Parágrafo Único - A multa será aplicada, simultaneamente, ao proprietário e ao responsável técnico pela execução.

Art. 225 Executar obras de implantação, ampliação e reforma de redes de água, esgoto, energia elétrica, telecomunicações, gás canalizado, central de GLP e congêneres, bem como implantar equipamentos complementares de cada rede, tais como armários, gabinetes, transformadores e similares sem licenciamento. (art. 9º, inciso VI)

Pena - Multa de R$ 2.251,03 (dois mil duzentos e cinquenta e um reais e três centavos ). (Redação dada pelo Decreto Nº 1667 DE 12/12/2019).

Parágrafo Único - A multa será aplicada, simultaneamente, ao proprietário e ao responsável técnico pela execução.

Art. 226 Executar obras de pavimentação e obras de arte sem licenciamento. (art. 9º, inciso VII)

Pena - Multa de R$ 2.251,03 (dois mil duzentos e cinquenta e um reais e três centavos ). (Redação dada pelo Decreto Nº 1667 DE 12/12/2019).

Parágrafo Único - A multa será aplicada, simultaneamente, ao proprietário e ao responsável técnico pela execução.

Art. 227 Executar obra de construção/instalação de antenas de telecomunicações sem licenciamento. (art. 9º, inciso VIII)

Pena - Multa de R$ 23.998,48 (vinte e três mil e novecentos e noventa e oito reais e quarenta e oito centavos). (Redação dada pelo Decreto Nº 1667 DE 12/12/2019).

Parágrafo Único - A multa será aplicada, simultaneamente, ao proprietário e ao responsável técnico pela execução.

Art. 228 Construir passeio em logradouros públicos, em vias pavimentadas e sem licenciamento. (art. 9º, inciso IX)

Pena - Multa de R$ 899,57 (oitocentos e noventa e nove reais e cinquenta e sete centavos). (Redação dada pelo Decreto Nº 1667 DE 12/12/2019).

Parágrafo Único - A multa será aplicada ao proprietário.

Art. 229 Executar substituição parcial ou total de revestimento do passeio dos logradouros públicos sem licenciamento. (art. 9º, inciso X)

Pena - Multa de R$ 899,57 (oitocentos e noventa e nove reais e cinquenta e sete centavos). (Redação dada pelo Decreto Nº 1667 DE 12/12/2019).

Parágrafo Único - A multa será aplicada ao proprietário.

Art. 230 Executar implantação ou rebaixamento de meio-fio sem licenciamento. (art. 9º, inciso XI)

Pena - Multa de R$ 899,57 (oitocentos e noventa e nove reais e cinquenta e sete centavos). (Redação dada pelo Decreto Nº 1667 DE 12/12/2019).

Parágrafo Único - A multa será aplicada ao proprietário.

Art. 231 Executar ou colocar tapume, stand de vendas, caçambas e outros serviços de apoio às construções sem licenciamento. (art. 9º, inciso XII)

Pena - Multa de R$ 899,57 (oitocentos e noventa e nove reais e cinquenta e sete centavos). (Redação dada pelo Decreto Nº 1667 DE 12/12/2019).

Parágrafo Único - A multa será aplicada, simultaneamente, ao proprietário e ao responsável técnico pela execução.

Art. 232 Executar a canalização de cursos d`água no interior dos lotes sem licenciamento. (art. 9º, inciso XIII)

Pena - Multa de:

I - LEVE - de R$ 223,15 (duzentos e vinte e três reais e quinze centavos) a R$ 9.009,72 (nove mil e nove reais e setenta e dois centavos); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1667 DE 12/12/2019).

II - GRAVE - de R$ 9.010,18 (nove mil e dez reais e dezoito centavos)  a R$ 22.522,49  (vinte e dois mil e quinhentos e vinte e dois reais e quarenta e nove centavos); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1667 DE 12/12/2019).

III - MUITO GRAVE - de R$ 22.523,68  (vinte e dois mil e quinhentos e vinte e três reais e sessenta e três centavos) a R$ 45.048,53 (quarenta e cinco mil e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1667 DE 12/12/2019).

IV - GRAVÍSSIMA - de R$ 45.049,24 (quarenta e cinco mil e quarenta e nove reais e vinte e quatro centavos) a R$ 112.625,63 (cento e doze mil e seiscentos e vinte e cinco reais e sessenta e três centavos). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1667 DE 12/12/2019).

§ 1º A multa será aplicada ao proprietário.

§ 2º A gravidade da infração será determinada levando-se em conta a sua natureza e a conseqüência à coletividade.

Art. 233 Executar o desvio de cursos de d`água sem licenciamento. (art. 9º, inciso XIV)

Pena - Multa de:

I - LEVE - de R$ 223,15 (duzentos e vinte três reais e quinze centavos) a R$ 9.009,72 (nove mil e nove reais e setenta e dois centavos ); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1667 DE 12/12/2019).

II - GRAVE - de R$ 9.010,18 (nove mil e dez reais e dezoito centavos) a R$ 22.522,49 (vinte e dois mil e quinhentos e vinte e dois reais e quarenta e nove centavos) ; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1667 DE 12/12/2019).

III - MUITO GRAVE - de R$ 22.523,68 (vinte e dois mil quinhentos e vinte e três reias e sessenta e oito centavos) a R$ 90.099,44 (noventa mil e noventa e nove reais e quarenta e quatro centavos); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1667 DE 12/12/2019).

IV - GRAVÍSSIMA - de R$ 90.099,63 a R$ 202.727,29 (duzentos e dois mil e setecentos e vinte sete reais e vinte e nove centavos). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1667 DE 12/12/2019).

§ 1º A multa será aplicada ao proprietário.

§ 2º A gravidade da infração será determinada levando-se em conta a sua natureza e a conseqüência à coletividade.

Art. 234 Implantar mobiliário urbano sem licenciamento. (art. 9º, inciso XVI).

Pena - Multa de R$ 449,09 (quatrocentos e quarenta e nove reais e nove centavos). (Redação dada pelo Decreto Nº 1667 DE 12/12/2019).

Parágrafo Único - A multa será aplicada ao responsável.

Art. 235 Apresentar projeto relativo a construção, ampliação, alteração, reforma e restauro de edificações sem obedecer as normas vigentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e o regulamento específico do órgão responsável pela expedição da licença correspondente. (art. 12)

Pena - Multa de R$ 1.125,51 (mil cento e vinte e cinco reais e cinquenta e um centavos). (Redação dada pelo Decreto Nº 1667 DE 12/12/2019).

Parágrafo Único - A multa será aplicada ao responsável técnico pela elaboração do projeto.

Art. 236 Não apresentar memorial descritivo da obra e dos materiais que serão empregados, bem como, do cálculo de estabilidade e da resistência dos diversos elementos construtivos, além dos desenhos de detalhes, com a devida responsabilidade técnica, quando solicitado pelo órgão competente. (art. 14)

Pena - Multa de R$ 1.125,51 (mil cento e vinte e cinco reais e cinquenta e um centavos). (Redação  dada pelo Decreto Nº 1667 DE 12/12/2019).

Parágrafo Único - A multa será aplicada, simultaneamente, ao proprietário e ao profissional responsável técnico.

Art. 237 Não apresentar, quando solicitado pelo órgão competente, a memória justificativa que contenha o cálculo estrutural e o desenho dos elementos estruturais, bem como os demais projetos específicos (elétrico, telecomunicações, prevenção de incêndio, ar condicionado, hidro-sanitário e especiais), com a devida responsabilidade técnica. (art. 14, § 2º).

Pena - Multa de R$ 1.125,51 (mil cento e vinte e cinco reais e cinquenta e um centavos). (Redação dada pelo Decreto Nº 1667 DE 12/12/2019).

Parágrafo Único - A multa será aplicada, simultaneamente, ao proprietário e ao profissional responsável técnico.

Art. 238 Não apresentar levantamento topográfico com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), quando solicitado pelo Município. (art. 20)

Pena - Multa de R$ 1.125,51 (mil cento e vinte e cinco reais e cinquenta e um centavos). (Redação dada pelo Decreto Nº 1667 DE 12/12/2019).

Parágrafo Único - A multa será aplicada, simultaneamente, ao proprietário e ao profissional responsável técnico.

Art. 239 Não requerer a prorrogação de prazo de alvará de licença se dentro do prazo fixado, a construção não for concluída. (art. 24, § 3º)

Pena - Multa de R$ 449,09 (quatrocentos e quarenta e nove reais e nove centavos). (Redação dada pelo Decreto Nº 1667 DE 12/12/2019).

Parágrafo Único - A multa será aplicada, simultaneamente, ao proprietário e ao profissional responsável técnico.

Art. 240 Habitar, ocupar, utilizar obra concluída sem o Certificado de Vistoria de Conclusão de Obras - CVCO. (art. 30)

Pena - Multa de:

I - R$ 2.251,03 (dois mil duzentos e cinquenta e um reais e três centavos) para obras de até 200,00m², (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1667 DE 12/12/2019).

II - R$ 4.503,45 (quatro mil e quinhentos e três reais e quarenta e cinco centavos). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1667 DE 12/12/2019).

Parágrafo Único - A multa será aplicada ao proprietário.

Art. 241 Desenvolver atividade, qualquer que seja a sua natureza, sem alvará de localização e funcionamento. (art. 32)

Pena - Multa de:

I - R$ 899,57 (oitocentos e noventa e nove reais e cinquenta e sete centavos) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1667 DE 12/12/2019).

II - R$ 11.315,47 (onze mil trezentos e quinze reais e quarenta e sete centavos) quando tratar-se de atividade de risco ambiental. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1667 DE 12/12/2019).

Parágrafo Único - A multa será aplicada ao proprietário.

Art. 242 Deixar de fixar o alvará de licença em lugar visível. (art. 33, § 2º).

Pena - Multa de R$ 449,09 (quatrocentos e quarenta e nove reais e nove centavos) (Redação dada pelo Decreto Nº 1667 DE 12/12/2019).

Parágrafo Único - A multa será aplicada ao responsável.

Art. 243 Não manter o estabelecimento destinado a qualquer atividade econômica e de serviços em perfeita limpeza e higiene, bem como dispor de instalações sanitárias destinadas ao público. (art. 37)

Pena - Multa de R$ 449,09 (quatrocentos e quarenta e nove reais e nove centavos) (Redação dada pelo Decreto Nº 1667 DE 12/12/2019).

Parágrafo Único - A multa será aplicada ao proprietário.

Art. 244 Exercer comércio ambulante fora dos horários e locais demarcados na respectiva licença. (art. 40, parágrafo único)

Pena - Multa e apreensão de mercadoria.

I - Apreensão de coisas e multas:

(Redação dada pelo Decreto Nº 1667 DE 12/12/2019):

UNIDADE VOLUME m³   VALOR DA MULTA
Pequena até 0.001  R$ 2,23 (dois reais e vinte e três centavos) a R$ 13,21(treze reais e vinte um centavos
Média de 0.001 a 0.125 R$ 6,56 (seis reais e cinquenta e seis centavos) a R$ 50,24 (cinquenta reais e vinte e quatro centavos)
Grande acima de 0.125 R$ 112,56 (cento e doze reais e cinquenta e seis centavos) a R$ 330,97 (trezentos e trinta reais e noventa e sete centavos).

.

II - Depósito de coisas:

(Redação dada pelo Decreto Nº 1667 DE 12/12/2019).

UNIDADE VOLUME m³ VALOR DA MULTA
Pequena Dia X R$ 1,25 (um real e vinte e cinco centavos)
Média Dia X R$ 4,40 (quatro reais e quarenta centavos)
Grande Dia X R$ 22,59 (vinte e dois reais e cinquenta e nove centavos)

.

§ 1º A multa será aplicada ao infrator.

§ 2º O valor da multa será fixado de acordo com a natureza do material, quantidade e o volume apreendido, conforma tabela exposta no inciso I, deste artigo.

§ 3º O valor da diária, para depósito de coisas, será fixado conforme tabela exposta no inciso II, deste artigo.

§ 4º Havendo persistência ou reincidência na infração, os valores das multas serão corrigidos.

Art. 245 Exercer comércio ambulante sem a devida licença. (art. 41)

Pena - Multa e apreensão de mercadoria.

§ 1º A multa será aplicada ao infrator.

§ 2º Os valores das multas e do depósito serão os constantes no art. 244 desta lei.

Art. 246 Não cumprir as disposições da legislação específica relativas a cada produto licenciado, inclusive equipamento padrão. (art. 44)

Pena - Apreensão das mercadorias e equipamentos, suspensão das atividades e cancelamento da licença após avaliação do órgão competente e multa.

§ 1º A multa será aplicada ao infrator.

§ 2º Os valores das multas e do depósito serão os constantes no art. 244 desta lei.

Art. 247 Não fornecer ao Município, quando solicitado, os projetos e as Anotações de Responsabilidade Técnica nos casos previstos no art. 47.

Pena - Multa de R$ 2.251,03 (dois mil duzentos e cinquenta e um reais e três centavos).  (Redação dada pelo Decreto Nº 1667 DE 12/12/2019).

Parágrafo Único - A multa será aplicada ao infrator.

Art. 248 Não manter as instalações previstas no art. 45 em perfeito estado de conservação e funcionamento. (art. 48)

Pena - Multa de R$ 2.251,03 (dois mil duzentos e cinquenta e um reais e três centavos).  (Redação dada pelo Decreto Nº 1667 DE 12/12/2019).

Parágrafo Único - A multa será aplicada ao infrator.

Art. 249 Promover a abertura de circo ao público sem o cumprimento das exigências do art. 51.

Pena - Multa de R$ 2.251,03 (dois mil duzentos e cinquenta e um reais e três centavos).  (Redação dada pelo Decreto Nº 1667 DE 12/12/2019).

Parágrafo Único - A multa será aplicada ao proprietário.

Art. 250 Não atender as condições do art. 52, quando tratar-se de parque de diversões.

Pena - Multa de R$ 2.251,03 (dois mil duzentos e cinquenta e um reais e três centavos).  (Redação dada pelo Decreto Nº 1667 DE 12/12/2019).

Parágrafo Único - A multa será aplicada ao proprietário.

Art. 251 Não colocar placa indicando a numeração predial oficial. (art. 54, § 2º)

Pena - Multa de:

I - R$ 224,53 (duzentos e vinte e quatro reais e cinquenta e três centavos). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1667 DE 12/12/2019).

Parágrafo Único - A multa será aplicada ao proprietário.

Art. 252 Não executar as determinações julgadas necessárias pelo laudo da Comissão de Segurança. (art. 58)

Pena - Multa de R$ 2.251,03 (dois mil duzentos e cinquenta e um reais e três centavos). (Redação dada pelo Decreto Nº 1667 DE 12/12/2019).

Parágrafo Único - A multa será aplicada ao proprietário.

Art. 253 Não executar a vedação do terreno no alinhamento da via pública, a vedação e o lacre das vias de acesso ao imóvel, quando tratar-se de imóvel com obra paralisada por mais de 30 (trinta) dias, ou em ruínas, ou que possibilite efetiva ou potencialmente, a ocupação irregular. (art. 66)

Pena - Multa de:

I - R$ 2.251,03 (dois mil duzentos e cinquenta e um reais e três centavos) para obras com até 02 (dois) pavimentos e até 400,00m²; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1667 DE 12/12/2019).

II - R$ 4.503,45 (quatro mil quinhentos e três reais e quarenta e cinco centavos) para obras com mais de 02 (dois) pavimentos ou acima de 400,00m². (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1667 DE 12/12/2019).

Parágrafo Único - A multa será aplicada ao proprietário.

Art. 254 Não manter vigilância ostensiva de forma a impedir a ocupação do imóvel durante o período de paralisação. (art. 66, § 2º).

Pena - Multa de R$ 2.251,03 (dois mil duzentos e cinquenta e um reais e três centavos). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1667 DE 12/12/2019).

Parágrafo Único - A multa será aplicada ao proprietário.

Art. 255 Não cumprir a determinação da Comissão de Segurança do Município no sentido de evitar desabamentos na hipótese de obra paralisada ou em ruínas sem condições estruturais, de estabilidade e de segurança pública. (art. 67).

Pena - Multa de:

I - R$ 2.251,03 (dois mil duzentos e cinqueta e um reais e três centavos) para obras com até 02 (dois) pavimentos e até 400,00m²;

II - R$ 4.503,45 (quatro mil quinhentos e três reais e quarenta e cinco centavos) para obras com mais de 02 (dois) pavimentos ou acima de 400,00m². (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1667 DE 12/12/2019).

Parágrafo Único - A multa será aplicada ao proprietário.

Art. 256 Não promover a demolição a bem da segurança pública determinada pela Comissão de Segurança do Município, nas hipóteses de ruína iminente. (art. 68)

Pena - Multa de:

I - R$ 2.251,03 (dois mil duzentos e cinquenta e um reais e três centavos) para obras com até 02 (dois) pavimentos e até 400,00m²; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1667 DE 12/12/2019).

II - R$ 4.503,45 (quatro mil quinhentos e três reais e quarenta e cinco centavos) para obras com mais de 02 (dois) pavimentos ou acima de 400,00m². (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1667 DE 12/12/2019).

Parágrafo Único - A multa será aplicada ao proprietário.

Art. 257 Não executar obras de emergência, para garantia de estabilidade, sob responsabilidade do profissional legalmente habilitado, ou a demolição de qualquer construção, contígua ou não ao logradouro público, com risco de desabamento, exceto as edificações de valor cultural que deverão receber medidas protetoras as expensas do proprietário. (art. 69)

Pena - Multa de:

I - R$ 2.251,03 (dois mil duzentos e cinquenta e um reais e três centavos) para obras com até 02 (dois) pavimentos e até 400,00m²; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1667 DE 12/12/2019).

II - R$ 4.503,46 (quatro mil quinhentos e três reais e quarenta e seis centavos) para obras com mais de 02 (dois) pavimentos ou acima de 400,00m².  (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1667 DE 12/12/2019).

Parágrafo Único - A multa será aplicada ao proprietário.

Art. 258 Não executar medidas protetoras para a conservação do solo em terrenos de aclive acentuado, sujeitos à ação erosivas da água das chuvas e que, por sua localização possam ocasionar problemas à segurança de edificações próximas, à limpeza e à circulação nos passeios e logradouros. (art. 74)

Pena - Multa de:

I - R$ 2.251,03 (dois mil duzentos e cinquenta e um reais e três centavos) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1667 DE 12/12/2019).

Parágrafo Único - A multa será aplicada ao proprietário.

Art. 259 Executar instalações temporárias antes da expedição do alvará de construção da obra. (art. 71).

Pena - Multa de:

I - R$ 899,57 (oitocentos e noventa e nove reais e cinquenta e sete centavos) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1667 DE 12/12/2019).

Parágrafo Único - A multa será aplicada ao proprietário.

Art. 260 Executar instalações temporárias sem atender os requisitos do art. 72.

Pena - Multa de:

I - R$ 899,57 (oitocentos e noventa e nove reais e cinquenta e sete centavos) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1667 DE 12/12/2019).

Parágrafo Único - A multa será aplicada ao proprietário.

Art. 261 Não efetuar a vedação da obra durante a sua execução, ou efetuá-la em desacordo com as determinações da presente lei. (art. 73)

Pena - Embargo da obra e multa de:

I - R$ 899,57 (oitocentos e noventa e nove reais e cinquenta e sete centavos) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1667 DE 12/12/2019).

Parágrafo Único - A multa será aplicada, simultaneamente, ao proprietário e ao responsável técnico pela execução.

Art. 262 Iniciar os processos usuais de preparação de contenção do solo, visando segurança e as condições desejadas para a execução da obra antes da expedição do devido licenciamento. (art. 74)

Pena - Embargo da obra e multa de:

I - R$ 899,57 (oitocentos e noventa e nove reais e cinquenta e sete centavos) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1667 DE 12/12/2019).

Parágrafo Único - A multa será aplicada, simultaneamente, ao proprietário e ao responsável técnico pela execução.

Art. 263 Não executar na área interna de uma obra um sistema de contenção contra o arrastamento de terras e resíduos, com o objetivo de evitar que estes sejam carreados para galerias de águas pluviais, córregos, rios e lagos, causando assoreamento e prejuízos ambientais aos mesmos. (art. 74. § 1º)

Pena - Embargo da obra e multa de R$ 899,57 (oitocentos e noventa e nove reais e cinquenta e sete centavos) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1667 DE 12/12/2019).

Parágrafo Único - A multa será aplicada, simultaneamente, ao proprietário e ao responsável técnico pela execução.

Art. 264 Não proporcionar o escoamento às águas pluviais e a proteção do terreno contra infiltrações ou erosão durante a execução da construção. (art. 74. § 2º)

Pena - Embargo da obra e multa de R$ 2.251,03 (dois mil duzentos e cinquenta e um reais e três centavos) (Redação dada pelo Decreto Nº 1667 DE 12/12/2019).

Parágrafo Único - A multa será aplicada, simultaneamente, ao proprietário e ao responsável técnico pela execução.

Art. 265 Comprometer as tubulações e instalações sob o passeio do logradouro, quando da execução de escavações e movimentos de terra. (art. 74, § 3º)

Pena - Embargo da obra e multa de R$ 2.251,03 (dois mil duzentos e cinquenta e um reais e três centavos) (Redação dada pelo Decreto Nº 1667 DE 12/12/2019).

Parágrafo Único - A multa será aplicada, simultaneamente, ao proprietário e ao responsável técnico pela execução.

Art. 266 Não apresentar ao órgão competente, quando solicitado, o laudo técnico quanto a garantia da integridade e estabilidade dos imóveis cadastrados como de Valor Cultural ou em Sítios Históricos, bem como diagnóstico arqueológico.(art. 74, § 4º)

Pena - Embargo da obra e multa de R$ 2.251,03 (dois mil duzentos e cinquenta e um reais e três centavos) (Redação dada pelo Decreto Nº 1667 DE 12/12/2019).

Parágrafo Único - A multa será aplicada, simultaneamente, ao proprietário e ao responsável técnico pela execução.

Art. 267 Não executar a proteção e escoramento das instalações de serviço público durante os processos usuais de preparação e contenção do solo. (art. 74, § 5º).

Pena - Embargo da obra e multa de R$ 2.251,03 (dois mil duzentos e cinquenta e um reais e três centavos) (Redação dada pelo Decreto Nº 1667 DE 12/12/2019).

Parágrafo Único - A multa será aplicada, simultaneamente, ao proprietário e ao responsável técnico pela execução.

Art. 268 Não executar a construção, manutenção e contenção do terreno, quando exigido pelo órgão competente, na hipótese de alteração do perfil natural do mesmo pelo(s) proprietário(s) ou seu preposto. (art. 75)

Pena - Multa de R$ 899,57 (oitocentos e noventa e nove reais e cinquenta e sete centavos). (Redação do dada pelo Decreto Nº 1667 DE 12/12/2019).

Parágrafo Único - A multa será aplicada, simultaneamente, ao proprietário e ao responsável técnico pela execução.

Art. 269 Não executar as obras exigidas pelo órgão competente, em relação aos muros de arrimo no interior de terrenos e nas divisas com vizinhos quando as terras do terreno mais alto desabarem ou ameaçarem desabar, pondo em risco as construções, acaso existentes no próprio terreno ou nos terrenos vizinhos. (art. 75, § 1º)

Pena - Multa de R$ 899,57 (oitocentos e noventa e nove reais e cinquenta e sete centavos). (Redação  dada pelo Decreto Nº 1667 DE 12/12/2019).

Parágrafo Único - A multa será aplicada, simultaneamente, ao proprietário e ao responsável técnico pela execução.

Art. 270 Não executar as providências convenientes para impedir o arrastamento de terras dos terrenos particulares, em conseqüência das enxurradas ou das águas dos logradouros públicos. (art. 75, § 2º)

Pena - Multa de R$ 899,57 (oitocentos e noventa e nove reais e cinquenta e sete centavos). (Redação do dada pelo Decreto Nº 1667 DE 12/12/2019).

Parágrafo Único - A multa será aplicada, simultaneamente, ao proprietário e ao responsável técnico pela execução.

Art. 271 Depositar material de construção no logradouro público. (art. 77)

Pena - Multa de R$ 899,57 (oitocentos e noventa e nove reais e cinquenta e sete centavos). (Redação do dada pelo Decreto Nº 1667 DE 12/12/2019).

Parágrafo Único - A multa será aplicada ao proprietário.

Art. 272 Não adotar as medidas necessárias e possíveis para garantir a segurança dos trabalhadores, do público, das benfeitorias dos logradouros e das propriedades vizinhas e bem como para impedir qualquer transtorno ou prejuízo a terceiros ou a parte do logradouro público que ficar com a limpeza prejudicada pelos seus serviços, durante a execução das obras. (art. 76).

Pena - Embargo da obra e multa de R$ 2.251,03 (dois mil duzentos e cinquenta e um reais e três centavos). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1667 DE 12/12/2019).

Parágrafo Único - A multa será aplicada, simultaneamente, ao proprietário e ao responsável técnico pela execução.

Art. 273 Não conservar durante a execução da obra o logradouro permanentemente limpo. (art. 76, § 1º)

Pena - Embargo da obra e multa de R$ 899,57 (oitocentos e noventa e nove reais e cinquenta e sete centavos). (Redação  dada pelo Decreto Nº 1667 DE 12/12/2019).

Parágrafo Único - A multa será aplicada, simultaneamente, ao proprietário e ao responsável técnico pela execução.

Art. 274 Não adotar todas as medidas necessárias e possíveis para garantir a segurança dos trabalhadores, do público, das benfeitorias dos logradouros e das propriedades vizinhas e bem como para impedir qualquer transtorno ou prejuízo a terceiros ou a parte do logradouro público que ficar com a limpeza prejudicada pelos seus serviços, de qualquer demolição. (art. 80)

Pena - Embargo da obra e multa de R$ 899,57 (oitocentos e noventa e nove reais e cinquenta e sete centavos). (Redação  dada pelo Decreto Nº 1667 DE 12/12/2019).

Parágrafo Único - A multa será aplicada, simultaneamente, ao proprietário e ao responsável técnico pela execução.

Art. 275 Executar demolição fora do horário estabelecido pelo órgão competente. (art. 81).

Pena - Embargo da obra e multa de R$ 899,57 (oitocentos e noventa e nove reais e cinquenta e sete centavos). (Redação  dada pelo Decreto Nº 1667 DE 12/12/2019).

Parágrafo Único - A multa será aplicada, simultaneamente, ao proprietário e ao responsável técnico pela execução.

Art. 276 Executar serviço ou obra que exija a alteração de calçamento ou meio-fio ou escavações no leito de vias públicas sem a prévia licença do Município. (art. 86)

Pena - Multa de R$ 2.251,03 ( dois mil duzentos e cinquenta e um reais e três centavos). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1667 DE 12/12/2019).

Parágrafo Único - A multa será aplicada ao proprietário.

Art. 277 Não colocar placas de sinalização convenientemente dispostas, contendo comunicação visual alertando quanto às obras e a segurança, com luzes vermelhas durante a noite, quando se proceder a escavação ou levantamento de calçamento nas vias públicas. (art. 82).

Pena - Multa de R$ 449,09 (quatrocentos e quarenta e nove reais e nove centavos)

Parágrafo Único - A multa será aplicada ao infrator.

Art. 278 Não manter, durante a execução de obras ou serviços em logradouros públicos, os locais de trabalho permanentemente limpos e organizados. (art. 82, inciso III).

Pena - Multa de R$ 899,57 (oitocentos e noventa e nove reais e cinquenta e sete centavos). (Redação dada pelo Decreto Nº 1667 DE 12/12/2019).

Parágrafo Único - A multa será aplicada ao infrator.

Art. 279 Não manter os materiais de abertura de valas ou de construção, em recipientes estanques, de forma a evitar o espalhamento pelo passeio ou pelo leito da rua. (art. 82, inciso IV).

Pena - Multa de R$ 899,57 (oitocentos e noventa e nove reais e cinquenta e sete centavos). (Redação dada pelo Decreto Nº 1667 DE 12/12/2019).

Parágrafo Único - A multa será aplicada ao infrator.

Art. 280 Não remover o material remanescente das obras ou serviços, executadas em vias públicas, bem como a varrição e lavagem do local. (art. 82, inciso V)

Pena - Multa de R$ 899,57 (oitocentos e noventa e nove reais e cinquenta e sete centavos). (Redação dada pelo Decreto Nº 1667 DE 12/12/2019).

Parágrafo Único - A multa será aplicada ao infrator.

Art. 281 Não apresentar laudo técnico quanto a garantia da integridade e estabilidade dos Imóveis de Valor Cultural ou em Sítios Históricos, quando da execução de serviços previstos no art. 82, inciso VII.

Pena - Multa de R$ 899,57 (oitocentos e noventa e nove reais e cinquenta e sete centavos). (Redação dada pelo Decreto Nº 1667 DE 12/12/2019).

Parágrafo Único - A multa será aplicada ao infrator.

Art. 282 Não recompor o logradouro de acordo com as condições originais e conforme a legislação vigente, após a conclusão de obras e serviços previstos no art. 82, inciso VIII.

Pena - Multa de R$ 899,57 (oitocentos e noventa e nove reais e cinquenta e sete centavos). (Redação dada pelo Decreto Nº 1667 DE 12/12/2019).

Parágrafo Único - A multa será aplicada ao infrator.

Art. 283 Colocar materiais de construção ou entulhos, destinados ou provenientes de obras particulares, nos logradouros públicos, com a exceção dos casos estabelecidos em legislação específica. (art. 83)

Pena - Multa de R$ 899,57 (oitocentos e noventa e nove reais e cinquenta e sete centavos). (Redação dada pelo Decreto Nº 1667 DE 12/12/2019).

Parágrafo Único - A multa será aplicada ao infrator.

Art. 284 Utilizar o logradouro público para a execução de serviços ou obras, além dos limites estabelecidos em legislação específica. (art. 84).

Pena - Apreensão, remoção do material e multa de R$ 899,57 (oitocentos e noventa e nove reais e cinquenta e sete centavos). (Redação dada pelo Decreto Nº 1667 DE 12/12/2019).

Parágrafo Único - A multa será aplicada ao infrator.

Art. 285 Não substituir as instalações aéreas nos locais em que existam rede subterrânea de instalações de energia elétrica e de telecomunicações. (art. 85)

Pena - Multa de R$ 11.315,47 (onze mil trezentos e quinze reais e quarenta e sete centavos). (Redação  dada pelo Decreto Nº 1667 DE 12/12/2019).

Art. 285 Não substituir as instalações aéreas por subterrâneas no prazo previsto nesta lei.

Pena - Multa de 0,5% (meio por cento) do seu faturamento mensal. (Redação dada pela Lei nº 14593/2015)

Parágrafo Único - A multa será aplicada às concessionárias dos serviços de energia elétrica e de telecomunicações.

Art. 286 Não apresentar projeto de expansão do trecho subterrâneo indicando prazos à substituição das instalações áreas de energia elétrica e de telecomunicações. (art. 85, § 2º)

Pena - Multa de R$ 11.315,47 (onze mil trezentos e quinze reais e quarenta e sete centavos). (Redação  dada pelo Decreto Nº 1667 DE 12/12/2019).

Parágrafo Único - A multa será aplicada às concessionárias dos serviços de energia elétrica e de telecomunicações.

Art. 287 Não proceder a construção ou a reconstrução dos passeios dos logradouros, em toda a extensão das testadas dos terrenos edificados ou não edificados, em acordo com as especificações indicadas pelo órgão competente. (art. 86)

Pena - Multa de R$ 899,57 (oitocentos e noventa e nove reais e cinquenta e sete centavos). (Redação dada pelo Decreto Nº 1667 DE 12/12/2019).

Parágrafo Único - A multa será aplicada ao infrator.

Art. 288 Rebaixar guia sem o licenciamento. (art. 87)

Pena - Multa de R$ 899,57 (oitocentos e noventa e nove reais e cinquenta e sete centavos). (Redação dada pelo Decreto Nº 1667 DE 12/12/2019).

Parágrafo Único - A multa será aplicada ao infrator.

Art. 289 Colocar cunhas, rampas de madeiras ou outro material, fixas ou móveis, na sarjeta ou sobre o passeio. (art. 89)

Pena - Multa de R$ 899,57 (oitocentos e noventa e nove reais e cinquenta e sete centavos). (Redação dada pelo Decreto Nº 1667 DE 12/12/2019).

Parágrafo Único - A multa será aplicada ao infrator.

Art. 290 Não manter o passeio limpo, roçado e capinado. (art. 90).

Pena - Multa de R$ 899,57 (oitocentos e noventa e nove reais e cinquenta e sete centavos). (Redação dada pelo Decreto Nº 1667 DE 12/12/2019).

Parágrafo Único - A multa será aplicada ao infrator.

Art. 291 Depositar ou lançar lixo, animais mortos, mobiliário, folhagens, material de poda, terra, lodo de limpeza de fossas ou de sumidouros, óleos, gorduras, graxas, líqüido de tinturaria, nata de cal e cimento ou qualquer outro material, ou ainda sobras de qualquer natureza, em qualquer via pública, jardinetes, canteiros, bocas de lobo, ralos ou qualquer outro logradouro público. (art. 91, inciso I)

Pena - Multa de R$ 899,57 (oitocentos e noventa e nove reais e cinquenta e sete centavos). (Redação dada pelo Decreto Nº 1667 DE 12/12/2019).

Parágrafo Único - A multa será aplicada ao infrator.

Art. 292 Lançar ou atirar papéis, anúncios, invólucros, restos de alimentos ou quaisquer detritos, sobre o leito das vias, passeios, praças, jardinetes ou outros logradouros públicos. (art. 91, inciso II)

Pena - Multa de R$ 899,57 (oitocentos e noventa e nove reais e cinquenta e sete centavos). (Redação dada pelo Decreto Nº 1667 DE 12/12/2019).

Parágrafo Único - A multa será aplicada ao infrator.

Art. 293 Não promover a limpeza dos logradouros que forem atingidos, por resíduos gerados em função da promoção de eventos culturais, religiosos, esportivos, entre outros. (art. 92)

Pena - Multa de R$ 899,57 (oitocentos e noventa e nove reais e cinquenta e sete centavos). (Redação dada pelo Decreto Nº 1667 DE 12/12/2019).

Parágrafo Único - A multa será aplicada ao infrator.

Art. 294 Não manter permanentemente limpas as áreas de comercialização utilizadas por feirantes e vendedores ambulantes durante e após a realização das atividades. (art. 93 e §§ )

Pena - Multa de R$ 899,57 (oitocentos e noventa e nove reais e cinquenta e sete centavos). (Redação dada pelo Decreto Nº 1667 DE 12/12/2019).

Parágrafo Único - A multa será aplicada ao infrator.

Art. 295 Não providenciar a limpeza, a remoção e a destinação final adequada dos resíduos gerados no transporte de materiais, mercadorias ou objetos de qualquer natureza. (art. 95)

Pena - Multa de R$ 899,57 (oitocentos e noventa e nove reais e cinquenta e sete centavos). (Redação dada pelo Decreto Nº 1667 DE 12/12/2019).

Parágrafo Único - A multa será aplicada ao infrator.

Art. 296 Depositar, em locais indevidos, resíduos coletados. (art. 95, § 2º)

Pena - Multa de R$ 2.251,03 (dois mil duzentos e cinquenta e um reais e três centavos). (Redação  dada pelo Decreto Nº 1667 DE 12/12/2019).

Parágrafo Único - A multa será aplicada ao infrator.

Art. 297 Não adotar todas as precauções para evitar que a integridade e limpeza do logradouro fique prejudicado, em razão da carga, descarga ou manobra de veículos de transporte de materiais. (art. 96).

Pena - Multa de R$ 899,57 (oitocentos e noventa e nove reais e cinquenta e sete centavos). (Redação dada pelo Decreto Nº 1667 DE 12/12/2019).

Parágrafo Único - A multa será aplicada ao infrator.

Art. 298 Empregar veículos no transporte de qualquer natureza sem vedação e sem elementos necessários a proteção da respectiva carga e em condições de impedir a queda parcial ou total da carga. (art. 97).

Pena - Multa de R$ 899,57 (oitocentos e noventa e nove reais e cinquenta e sete centavos). (Redação dada pelo Decreto Nº 1667 DE 12/12/2019).

Parágrafo Único - A multa será aplicada ao infrator.

Art. 299 Lavar caminhões ou alguma de suas partes sobre logradouros públicos. (art. 98).

Pena - Multa de R$ 2.251,03 (dois mil duzentos e cinquenta e um reais e três centavos). (Redação dada pelo Decreto Nº 1667 DE 12/12/2019).

Parágrafo Único - A multa será aplicada ao infrator.

Art. 300 Fixar propaganda, anúncios, faixas, objetos ou qualquer engenho publicitário ou não, em postes, árvores, obras públicas, abrigos de paradas de coletivos, placas de sinalização, equipamentos de mobiliário urbano, ou em quaisquer locais não autorizados. (art. 99)

Pena - Multa de R$ 899,57 (oitocentos e noventa e nove reais e cinquenta e sete centavos). (Redação dada pelo Decreto Nº 1667 DE 12/12/2019).

§ 1º A multa será aplicada ao responsável.

§ 2º Cada fixação será considerada infração individual.

Art. 301 Pichar, desenhar ou escrever em muros, fachadas, colunas, paredes, postes, árvores, abrigos de paradas de coletivos, placas de sinalização, equipamentos de mobiliário urbano, monumentos ou qualquer lugar de uso público. (art. 100)

Pena - Multa de R$ 2.362,39 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e trinta e nove centavos). (Redação dada pelo Decreto Nº 1667 DE 12/12/2019).

Parágrafo Único - A multa será aplicada ao responsável.

Art. 301 Pichar, desenhar ou escrever em muros, fachadas, colunas, paredes, postes, árvores, abrigos de paradas de coletivos, placas de sinalização, equipamentos de mobiliário urbano, monumentos ou qualquer lugar de uso público. (art. 100) (Redação dada pela Lei nº 14367/2013)

Pena - Multa de R$ 2.362,39 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e trinta e nove centavos). (Redação dada pelo Decreto Nº 1667 DE 12/12/2019).

Parágrafo Único - A multa será aplicada ao responsável. (Redação dada pela Lei nº 14367/2013)

Art. 302 Não promover a limpeza dos dejetos de animais dispostos em qualquer logradouro público. (art. 94)

Pena - Multa de R$ 899,57 (oitocentos e noventa e nove reais e cinquenta e sete centavos). (Redação dada pelo Decreto Nº 1667 DE 12/12/2019).

Parágrafo Único - A multa será aplicada ao proprietário ou ao condutor.

Art. 303 Executar as obras em desacordo com a licença aprovada. (art. 101)

Pena - Multa de:

I - R$ 449,09 (quatrocentos e quarenta e nove reais e nove centavos) - para obras de até 100,00 m²; (Redação dada pelo Decreto Nº 1667 DE 12/12/2019).

II - R$ 675,03 (seiscentos e setenta e cinco e três centavos) - para obras de 100,01m² a 200,00m²; (Redação dada pelo Decreto Nº 1667 DE 12/12/2019).

III - R$ 899,57 (oitocentos e noventa e nove reais e cinquenta e sete centavos) - para obras de 200,01m² a 300,00m²; (Redação dada pelo Decreto Nº 1667 DE 12/12/2019).

IV - R$ 1.125,51 (mil cento e vinte cinco reais e cinquenta e um centavo) - para obras acima de 300,01m². (Redação dada pelo Decreto Nº 1667 DE 12/12/2019).

§ 1º Quando tratar-se de Imóvel de Valor Cultural, as multas terão os seguintes valores:

I - R$ 9.009,72 (nove mil e nove reais e setenta e dois centavos) - para obras de até 100,00m²; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1667 DE 12/12/2019).

II - R$ 18.019,43 (dezoito mil e dezenove reais e quarenta e três centavos) - para obra de 100,01m² a 200,00m²; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1667 DE 12/12/2019).

III - R$ 36.038,85 (trinta e seis mil e trinta e oito reais e oitenta e cinco centavos) - para obras de 200,01m² a 300,00m²; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1667 DE 12/12/2019).

IV - R$ 72.080,50 (setenta e dois mil e oitenta reais e cinquenta centavos) - para obras acima de 300,01m². (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1667 DE 12/12/2019).

§ 2º A multa será aplicada, simultaneamente, ao proprietário e ao responsável técnico.

Art. 304 Não deixar acessível e em perfeito estado de conservação à fiscalização Municipal o alvará, o projeto aprovado e as ARTs. (art. 102)

Pena - Multa de R$ 899,57 (oitocentos e noventa e nove reais e cinquenta e sete centavos). (Redação dada pelo Decreto Nº 1667 DE 12/12/2019).

Parágrafo Único - A multa será aplicada ao responsável.

Art. 305 Não executar canto chanfrado ou outra solução técnica equivalente em terrenos de esquina para efeito de garantir a visibilidade. (art. 103).

Pena - Multa de R$ 224,35 (duzentos e vinte quatro reais e trinta e cinco centavos). (Redação dada pelo Decreto Nº 1667 DE 12/12/2019).

Parágrafo Único - A multa será aplicada ao responsável.

Art. 306 Não apresentar, ou apresentar em desacordo com as normas técnicas vigentes da ABNT o perfil indicativo com o resultado das sondagens executadas no terreno, quando solicitado pelo órgão competente. (art. 104 e parágrafo)

Pena - Multa de R$ 899,57 (oitocentos e noventa e nove reais e cinquenta e sete centavos). (Redação dada pelo Decreto Nº 1667 DE 12/12/2019).

Parágrafo Único - A multa será aplicada, simultaneamente, ao proprietário e ao responsável técnico.

Art. 307 Executar construção sem obedecer o correto alinhamento predial determinado de acordo com os projetos oficialmente aprovados para o logradouro respectivo. (art. 105)

Pena - Multa de R$ 899,57 (oitocentos e noventa e nove reais e cinquenta e sete centavos). (Redação dada pelo Decreto Nº 1667 DE 12/12/2019).

Parágrafo Único - A multa será aplicada, simultaneamente, ao proprietário e ao responsável técnico.

Art. 308 Não promover a colocação de placa de obra nos requisitos do art. 109.

Pena - Multa de R$ 449,09 (quatrocentos e quarenta e nove reais e nove centavos). (Redação dada pelo Decreto Nº 1667 DE 12/12/2019).

Parágrafo Único - A multa será aplicada ao responsável.

Art. 309 Não executar sistema de drenagem no interior do lote. (Art. 111, parágrafo único)

Pena - Multa de R$ 112,56 (cento e doze reais e cinquenta e seis centavos) a R$ 1.125,51 (mil cento e vinte e cinco reais e cinquenta e um centavos), conforme a gravidade do caso em concreto.  (Redação dada pelo Decreto Nº 1667 DE 12/12/2019).

Parágrafo Único - A multa será aplicada ao proprietário.

Art. 310 Não encaminhar quando necessário o escoamento das águas pluviais para o curso de água, vala que passe nas imediações, ou para o sistema de captação de águas pluviais, devendo, neste último caso, ser conduzida sob o passeio. (art. 112)

Pena - Multa de R$ 112,56 (cento e doze reais e cinquenta e seis centavos) a R$ 1.125,51 (mil cento e vinte e cinco reais e cinquenta e um centavos), conforme a gravidade do caso em concreto. (Redação dada pelo Decreto Nº 1667 DE 12/12/2019).

Parágrafo Único - A multa será aplicada ao proprietário.

Art. 311 Não manter limpo, desembaraçado e com livre escoamento cursos de águas, lagos, valas, córregos ou rios no interior do lote ou na divisa (art. 113 e parágrafo).

Pena - Multa de:

I - LEVE - de R$ 223,15 (duzentos e vinte e três reais e quinze centavos) a R$ 9.009,72 (nove mil e nove reais e setenta e dois centavos). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1667 DE 12/12/2019).

II - GRAVE - de R$ 9.010,18 (nove mil e dez reais e dezoito centavos) a R$ 22.522,49 (vinte e dois mil e quinhentos e vinte e dois reais e quarenta e nove centavos) ; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1667 DE 12/12/2019).

III - MUITO GRAVE - de R$ 22.523,68 (vinte e dois mil e quinhentos e vinte e três reais e sessenta e oito centavos) a R$ 45.048,53 (quarenta e cinco mil e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1667 DE 12/12/2019).

IV - GRAVÍSSIMA - de R$ 45.049,24 (quarenta e cinco mil e quarenta e nove reais e vinte e quatro centavos). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1667 DE 12/12/2019).

§ 1º A multa será aplicada ao responsável.

§ 2º A gravidade da infração será determinada levando-se em conta a sua natureza e a conseqüência à coletividade.

Art. 312 Edificar sem obedecer o afastamento do eixo ou margem do curso de águas, determinados em legislação específica. (art. 113, § 6º, inciso V)

Pena - Multa de:

I - LEVE - de R$ 223,15 (duzentos e vinte e três reais e quinze centavos) a R$ 9.009,72 (nove mil e nove reais e setenta e dois centavos); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1667 DE 12/12/2019).

II - GRAVE - de R$ 9.010,18 (nove mil e dez reais e dezoito centavos) a R$22.522,49 (vinte e dois mil  e quinhentos e vinte e dois e quarenta e nove centavos (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1667 DE 12/12/2019).);

III - MUITO GRAVE - de R$ 22.523,68 (vinte e dois mil quinhentos e vinte e três reais e sessenta e oito centavos) a R$ 45.048,53 (quarenta e cinco mil e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos); (Redação dada pelo Decreto Nº 1667 DE 12/12/2019).

IV - GRAVÍSSIMA - de R$ 45.049,24 (quarenta e cinco mil e quarenta e nove reais e vinte e quatro centavos) a R$ 112.625,63 (cento e doze mil seiscentos e vinte e cinco reais e sessenta e três centavos).  (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1667 DE 12/12/2019).

§ 1º A multa será aplicada ao responsável.

§ 2º A gravidade da infração será determinada levando-se em conta a sua natureza e a conseqüência à coletividade.

Art. 313 Não apresentar projetos de drenagem com dispositivos de diminuição da vazão máxima de águas pluviais, conforme as normas, quando exigido pelo Município aos terrenos em que sejam erguidas construções com implantação de rua interna e pátios de múltiplo uso. (art. 114)

Pena - Multa de R$ 2.251,03 (dois mil duzentos e cinquenta e um reais e três centavos) (Redação dada pelo Decreto Nº 1667 DE 12/12/2019).

Parágrafo Único - A multa será aplicada ao responsável.

Art. 314 Utilizar o passeio ou a faixa de recuo obrigatório definida pela Lei de Uso e Ocupação do Solo, para estacionamento ou circulação de veículos. (art. 116)

Pena - Multa de R$ 899,57 (oitocentos e noventa e nove reais e cinquenta e sete centavos). (Redação dada pelo Decreto Nº 1667 DE 12/12/2019).

Parágrafo Único - A multa será aplicada ao responsável.

Art. 315 Avançar sobre o passeio com a manobra de abertura e fechamento de portões de acesso. (art. 120)

Pena - Multa de R$ 899,57 (oitocentos e noventa e nove reais e cinquenta e sete centavos). (Redação dada pelo Decreto Nº 1667 DE 12/12/2019).

Parágrafo Único - A multa será aplicada ao responsável.

Art. 316 Executar os conjuntos de serviços específicos durante a realização de obra ou serviço em desacordo com as disposições desta lei e das normas técnicas oficiais vigentes da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas. (art. 129)

Pena - Multa de R$ 899,57 (oitocentos e noventa e nove reais e cinquenta e sete centavos). (Redação dada pelo Decreto Nº 1667 DE 12/12/2019).

Parágrafo Único - A multa será aplicada ao responsável.

Art. 317 Não possuir, quando tratar-se de instalações mecânicas, elétricas e de telecomunicações em geral, o CERTIFICADO DE VISTORIA DE SEGURANÇA (CVS), de que trata o art. 59 desta lei, ou o Laudo Técnico, emitido por profissional legalmente habilitado, atestando a segurança do equipamento e das instalações. (art. 131)

Pena - Multa de R$ 2.251,03 (dois mil duzentos e cinquenta e um reais e três centavos). (Redação dada pelo Decreto Nº 1667 DE 12/12/2019).

Parágrafo Único - A multa será aplicada ao responsável.

Art. 318 Instalar elevadores, escadas rolantes, planos inclinados, caminhos aéreos e quaisquer outros aparelhos de transporte, para uso particular, comercial ou industrial, sem a execução por empresa especializada com profissional legalmente habilitado e devidamente licenciado pelo órgão competente. (art. 133)

Pena - Multa de R$ 2.251,03 (dois mil duzentos e cinquenta e um reais e três centavos). (Redação dada pelo Decreto Nº 1667 DE 12/12/2019).

Parágrafo Único - A multa será aplicada ao responsável.

Art. 319 Não adequar os elevadores das edificações de utilização de público ao uso por pessoas portadoras de necessidades especiais. (art. 135)

Pena - Multa de R$ 2.251,03 (dois mil duzentos e cinquenta e um reais e três centavos). (Redação dada pelo Decreto Nº 1667 DE 12/12/2019).

Parágrafo Único - A multa será aplicada ao responsável.

Art. 320 Não apresentar, quando solicitado pelo órgão competente, o Certificado de Funcionamento expedido pela empresa instaladora de elevador ou qualquer outro aparelho de transporte. (art. 137)

Pena - Multa de R$ 899,57 (oitocentos e noventa e nove reais e cinquenta e sete centavos). (Redação dada pelo Decreto Nº 1667 DE 12/12/2019).

Parágrafo Único - A multa será aplicada ao responsável.

Art. 321 Não apresentar quando exigido pelo órgão competente, o contrato de conservação da instalação de elevador ou similar. (art. 140)

Pena - Multa de R$ 899,57 (oitocentos e noventa e nove reais e cinquenta e sete centavos). (Redação dada pelo Decreto Nº 1667 DE 12/12/2019).

Parágrafo Único - A multa será aplicada ao responsável.

Art. 322 Não apresentar quando solicitado o Relatório de Inspeção anual, com a responsabilidade técnica. (art. 141)

Pena - Multa de R$ 899,57 (oitocentos e noventa e nove reais e cinquenta e sete centavos). (Redação dada pelo Decreto Nº 1667 DE 12/12/2019).

Parágrafo Único - A multa será aplicada ao responsável.

Art. 323 Não possuir tratamento adequado considerando as características específicas das edificações ou atividades que gerem efluentes sanitários, industriais, infectantes ou contaminantes, em atendimento a legislação ambiental (art. 142).

Pena - Multa de R$ 223,15 (duzentos e vinte e três reais e quinze centavos) a R$ 11.230,41(onze mil duzentos e trinta reais e quarenta e um centavos), conforme a gravidade do caso. (Redação dada pelo Decreto Nº 1667 DE 12/12/2019).

Parágrafo Único - A multa será aplicada ao proprietário.

Art. 324 Não executar a ligação dos efluentes sanitários domésticos na rede de coleta de esgotos, desativando a fossa séptica e o sumidouro. (art. 144, § 2º).

Pena - Multa de R$ 112,56 (cento e doze reais e cinquenta e seis centavos) a R$ 1.207,41 (mil duzentos e sete reais e quarenta um), conforme a gravidade do caso. (Redação dada pelo Decreto Nº 1667 DE 12/12/2019).

Parágrafo Único - A multa será aplicada ao proprietário.

Art. 325 Não efetuar manutenção periódica na fossa séptica, ou não possuir indicação precisa de sua localização. (art. 144)

Pena - Multa de R$ 112,56 (cento e doze reais e cinquenta e seis centavos) a R$ 1.207,41 (mil duzentos e sete reais e quarenta e um centavos), conforme a gravidade do caso. (Redação dada pelo Decreto Nº 1667 DE 12/12/2019).

Parágrafo Único - A multa será aplicada ao proprietário.

Art. 326 Não apresentar sistema de proteção contra incêndio, alarme e evacuação adequado à legislação específica. (arts. 148 e 149)

Pena - Multa de:

I - R$ 2.251,03 (dois mil reais duzentos e cinquenta e um reais e três centavos). (Redação dada pelo Decreto Nº 1667 DE 12/12/2019).

II - R$ 4.503,46 (quatro mil e quinhetos e três reais e quarenta e seis centavos), quando tratar-se de Imóvel de Valor cultural, ou imóveis integrantes das zonas Setor Histórico - SH ou Zona Central - ZC. (Redação dada pelo Decreto Nº 1667 DE 12/12/2019).

Parágrafo Único - A multa será aplicada ao responsável.

Art. 327 Não apresentar sistema de proteção para descargas atmosféricas (pára-raios), nos casos previstos no art. 150.

Pena - Multa de R$ 1.125,51.(mil cento e vinte e cinco reais e cinquenta e um centavos) (Redação dada pelo Decreto Nº 1667 DE 12/12/2019).

Parágrafo Único - A multa será aplicada ao responsável.

Art. 328 Não apresentar quando exigido laudo técnico emitido por profissional ou empresa legalmente habilitados e cadastrados, quanto ao sistema de proteção para descargas atmosféricas. (arts. 151 e 152).

Pena - Multa de R$ 1.125,51 (mil cento e vinte cinco reais e cinquenta e um centavos). (Redação dada pelo Decreto Nº 1667 DE 12/12/2019).

Parágrafo Único - A multa será aplicada ao responsável.

Art. 329 Não substituir os sistemas que utilizem materiais radioativos ou que tenham se tornado radioativos em função do tempo de utilização ou devido a quantidade de descargas atmosféricas absorvidas. (art. 154)

Pena - Multa de R$ 2.251,03 (dois mil duzentos e cinquenta e um reais e três centavos) (Redação dada pelo Decreto Nº 1667 DE 12/12/2019).

Parágrafo Único - A multa será aplicada ao responsável.

Art. 330 Executar abertura para a divisa a menos de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) destas. (art. 157)

Pena - Multa de R$ 449,09 (quatrocentos e quarenta e nove reais e nove centavos) (Redação dada pelo Decreto Nº 1667 DE 12/12/2019).

Parágrafo Único - A multa será aplicada ao responsável.

Art. 331 Não executar fechamento com no mínimo 1,80m (um metro e oitenta centímetros) de altura, em sacadas, balcões, varandas ou terraços junto às divisas. (art. 158)

Pena - Multa de R$ 449,09 (quatrocentos e quarenta e nove reais e nove centavos) (Redação dada pelo Decreto Nº 1667 DE 12/12/2019).

Parágrafo Único - A multa será aplicada ao responsável.

Art. 332 Não possuir instalações sanitárias destinadas ao público nos casos em que a presente lei o determinar. (art. 160, parágrafo único)

Pena - Multa de R$ 449,09 (quatrocentos e quarenta e nove reais e nove centavos) (Redação dada pelo Decreto Nº 1667 DE 12/12/2019).

Parágrafo Único - A multa será aplicada ao proprietário.

Art. 333 Não executar a vedação de terreno edificado ou não. (art. 166)

Pena - Multa de R$ 899,57 (oitocentos e noventa e nove reais e cinquenta e sete centavos). (Redação dada pelo Decreto Nº 1667 DE 12/12/2019).

Parágrafo Único - A multa será aplicada ao responsável.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 16114 DE 16/12/2022):

Art. 334. Não manter o terreno, edificado ou não, limpo, drenado, roçado e capinado (art. 166). Pena - Multa de R$ 33,62 por m2.

Pena - Multa de R$ 25,00 por m².

§ 1º O proprietário do terreno, edificado ou não, será notificado para tomada de providências no prazo de trinta dias, podendo ser reduzido para três dias em terrenos com potenciais focos de transmissão de dengue, onde sejam constatados resíduos que permitam acúmulo de água, como pneus, plásticos, vasilhames, potes, latas, garrafas, tampas e semelhantes. Em caso de descumprimento, será aplicada a multa. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 16161 DE 16/05/2023).

§ 2º Na notificação emitida pelo Poder Público deverá constar aviso ao proprietário de que, ultrapassado o tempo previsto para a regularização do problema, o Poder Executivo tomará todas as providências cabíveis para garantir a manutenção, conservação e higiene dos terrenos, inclusive ingressando por seus próprios meios nas áreas particulares afetadas, utilizando-se de força policial, sendo que todos os serviços serão cobrados dos responsáveis, acrescido de todos os custos, inclusive os processuais, se houver.

§ 3º Se o responsável, mesmo após notificação e aplicação de multa por infração e por persistência, não cumprir os deveres de conservação e higiene de terrenos, conforme disposto neste capítulo, o Poder Executivo fica autorizado a executar, diretamente ou por intermédio de terceiros, os serviços de manutenção necessários, cobrando dos responsáveis omissos o custo das obras e dos demais serviços realizados.

§ 4º A apuração do custo dos serviços e demais despesas a que se refere este artigo será feita com base no valor do contrato para execução das obras, podendo ser utilizadas as tabelas de serviços do município, no que couber.

§ 5º A cobrança dos débitos inscritos na dívida ativa poderá ser parcelada em até vinte e quatro vezes, com suspensão de execução fiscal, para pessoas que comprovem renda de até três salários mínimos.

Art. 335 Executar marquise sem obedecer os parâmetros do art. 167.

Pena - Multa de R$ 1.125,51 (mil cento e vinte e cinco reais e cinquenta e um centavos). (Redação dada pelo Decreto Nº 1667 DE 12/12/2019).

Parágrafo Único - A multa será aplicada ao responsável.

Art. 336 Colocar quaisquer elementos móveis nas fachadas, marquises ou aberturas das edificações, no alinhamento predial ou a partir do mesmo, tais como: vasos, arranjos, esculturas e congêneres. (art. 171)

Pena - Multa de R$ 449,09 (quatrocentos e quarenta e nove reais e nove centavos) (Redação dada pelo Decreto Nº 1667 DE 12/12/2019).

Parágrafo Único - A multa será aplicada ao responsável.

Art. 337 Colocar vitrines e mostruários nas paredes externas das edificações que avancem sobre o alinhamento predial ou sobre limite do recuo obrigatório. (art. 172)

Pena - Multa de R$ 449,09 (quatrocentos e quarenta e nove reais e nove centavos) (Redação dada pelo Decreto Nº 1667 DE 12/12/2019).

Parágrafo Único - A multa será aplicada ao responsável.

Art. 338 Não modificar as chaminés existentes, ou o emprego de sistemas de controle de poluição atmosférica, quando determinado pelo Órgão competente. (art. 173, parágrafo único)

Pena - Multa de R$ 449,09 (quatrocentos e quarenta e nove reais e nove centavos) (Redação dada pelo Decreto Nº 1667 DE 12/12/2019).

Parágrafo Único - A multa será aplicada ao responsável.

Art. 339 Instalar equipamento urbano nos logradouros e espaços públicos sem a autorização pelo órgão competente. (art. 189, § 1º)

Pena - Multa de R$ 899,57 (oitocentos e noventa e nove reais e cinquenta e sete centavos). (Redação dada pelo Decreto Nº 1667 DE 12/12/2019).

Parágrafo Único - A multa será aplicada ao responsável.

Art. 340 Depositar ou instalar nos logradouros e espaços públicos, objetos que impeçam ou dificultem a circulação e visibilidade, ou que possam vir a causar danos aos transeuntes. (art. 190)

Pena - Multa de R$ 899,57 (oitocentos e noventa e nove reais e cinquenta e sete centavos). (Redação dada pelo Decreto Nº 1667 DE 12/12/2019).

Parágrafo Único - A multa será aplicada ao responsável.

Art. 341 Usurpar ou invadir a via pública, depredar ou destruir as obras, construções e benfeitorias (calçamento, meio-fios, passeios, pontes, galerias, bueiros, muralhas, balaustradas, ajardinados, árvores, bancos) e bem como, das obras existentes sobre os cursos d`água, nas suas margens e no seu leito, e congêneres constatáveis em qualquer época. (art. 191)

Pena - Multa de R$ 2.251,03 (dois mil duzentos e cinquenta e um reais e três centavos). (Redação dada pelo Decreto Nº 1667 DE 12/12/2019).

Parágrafo Único - A multa será aplicada ao responsável.

Art. 342 Causar danos de qualquer espécie, nos leitos das vias públicas, nas benfeitorias e vegetação de qualquer porte dos logradouros públicos, nas margens, no leito dos cursos d`água e ao meio ambiente, e nas obras e serviços que estejam sendo executados nos mesmos locais. (art. 191, § 5º)

Pena - Multa de R$ 2.251,03 (dois mil duzentos e cinquenta e um reais e três centavos). (Redação dada pelo Decreto Nº 1667 DE 12/12/2019).

Parágrafo Único - A multa será aplicada ao responsável.

Art. 343 Cometer infração a qualquer dispositivo desta lei, omitida nas discriminações dos artigos desta Seção.

Pena - Multa de R$ 223,15 (duzentos e vinte e três reais e quinze centavos) a R$ 11.230,41 (onze mil duzentos e trinta reais e quarenta e um centavos), conforme a gravidade da infração. (Redação dada pelo Decreto Nº 1667 DE 12/12/2019).

Parágrafo Único - A multa será aplicada ao responsável.

Art. 344 Ao não cumprimento ao embargo aplicado, em qualquer situação, ensejará a multa cujo valor será o triplo da somatória das multas aplicadas, sem prejuízo das demais sanções a serem impostas ao caso.

Art. 345 Quando constatada a persistência ou reincidência de infração a presente lei, as multas serão aplicadas em dobro.

Parágrafo Único - Para os casos de reincidência será considerado o período de 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores a data da aplicação da penalidade correspondente.

Art. 346 Fica, o Poder Executivo Municipal, autorizado a corrigir, por Decreto, os valores das multas constantes desta Seção.

SEÇÃO IX DOS RECURSOS

Art. 347 Das penalidades aplicadas por infração a dispositivo desta lei será assegurado o direito a ampla defesa e ao contraditório ao infrator, nos seguintes termos:

I - em primeira instância, Defesa Prévia, dirigida ao Diretor do órgão competente, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da penalidade aplicada, sem efeito suspensivo na ação fiscal;

II - na hipótese de indeferimento da Defesa Prévia, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da decisão, caberá Recurso hierárquico dirigido ao Secretário Municipal competente, em última instância, sem efeito suspensivo na ação fiscal.

Parágrafo Único - As disposições deste artigo não se aplicam nos casos de penalidade de apreensão.

Art. 348 Julgado definitivamente o processo administrativo, as multas que não forem recolhidas no prazo de dez (10) dias serão inscritas em dívida ativa, nos termos da legislação pertinente.

Art. 349 Enquanto tramitar o recurso administrativo será de responsabilidade do recorrente qualquer prejuízo que venha ocorrer na obra, ou por ela causado.

SEÇÃO X DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 350 As penas estabelecidas nesta lei não prejudicam a aplicação de outras pela mesma infração, derivadas de transgressão a leis e regulamentos federais e estaduais.

Art. 351 Todo aquele que, por ação ou omissão, causar dano a Imóvel de Valor Cultural, responderá pelos custos de restauração e pelos danos ao entorno, sem prejuízo das demais responsabilidades civis e criminais, a serem apuradas pelas autoridades competentes.

Art. 352 Sob pena das cominações legais aplicáveis é proibido impedir a ação dos agentes ou autoridades do serviço de fiscalização municipais, no exercício das suas funções.

Art. 353 A Municipalidade poderá, sempre que for necessário, solicitar o concurso da polícia para a boa e fiel execução das posturas, leis e regulamentos municipais.

Art. 354 Qualquer cidadão poderá denunciar à Municipalidade, atos que transgridam os dispositivos das posturas, leis e regulamentos municipais.

Art. 355 Em caso de violação ou falta de observância das disposições desta lei, de outras leis e de regulamentos municipais, serão autuados:

I - os pais pelas faltas cometidas pelos filhos menores;

II - os tutores e curadores pelas faltas cometidas por seus pupilos e curatelados;

III - os patrões pelos empregados no exercício do trabalho que lhes competir;

IV - os inquilinos, arrendatários ou moradores, pelas obras ou atividades desenvolvidas no imóvel respectivo;

V - os donos de hotéis, hospedaria ou outros estabelecimentos, mesmo destinados a educação, por permitir a prática de infrações no interior dos estabelecimentos.

Art. 356 Sempre que alguém não efetuar um ato ou fato a que esteja obrigado por dispositivo legal do Município, este poderá fazê-lo às custas de quem se omitiu, dando disso prévio aviso ao faltoso e procedendo em seguida à cobrança judicial das despesas.

Capítulo XXVI DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 357 Será expedida regulamentação necessária a perfeita aplicação da presente lei.

Art. 358 Os casos omissos desta lei serão analisados pelos Conselhos Municipais competentes.

Art. 359 Ficam revogados:

I - a Lei nº 699, de 16 de julho de 1953;

II - a Lei nº 792, de 05 de dezembro de 1953;

III - a Lei nº 1.696, de18 de novembro de 1958;

IV - a Lei nº 1.973, de 19 de abril de 1961;

V - a Lei nº 2.178, de 14 de setembro de 1962;

VI - a Lei nº 2.180, de 15 de setembro de 1962;

VII - a Lei nº 2.194, de 20 de setembro de 1962;

VIII - a Lei nº 2.201, de 21 de setembro de 1962;

IX - a Lei nº 2.337, de 05 de dezembro de 1963;

X - a Lei nº 3.942, de 05 de julho de 1971;

XI - a Lei nº 6.335, de 21 de julho de 1982;

XII - a Lei nº 6.499, de 28 de junho de 1984;

XIII - a Lei nº 6.597, de 14 de dezembro de 1984;

XIV - a Lei nº 6.647, de 16 de maio de 1985;

XV - a Lei nº 7.633, de 24 de abril de 1991;

XVI - a Lei nº 7.752, de 10 de outubro de 1991;

XVII - a Lei nº 8.119, de 09 de março de 1993;

XVIII - a Lei nº 8.350, de 21 de dezembro de 1993;

XIX - a Lei nº 8.364, de 22 de dezembro de 1993;

XX - a Lei nº 9.399, 05 de novembro de 1998.

Art. 360 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 21 de julho de 2004.

Cassio Taniguchi

PREFEITO MUNICIPAL

ANEXO I

I - Siglas

ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas

Art. Anotação de Responsabilidade Técnica, documento expedido pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia que comprova a existência do profissional habilitado na execução de projeto, obra ou serviço.

CNEN - Comissão Nacional de Energia Nuclear.

COHAB-CT - Companhia de Habitação Popular de Curitiba.

CREA - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.

CVCO - Certificado de Vistoria de Conclusão de Obras.

CVS - Certificado de Vistoria de Segurança.

ERB - Estação Rádio Base.

PMC - Prefeitura Municipal de Curitiba.

SPDA - Sistema de Proteção contra Descargas Atmosféricas.

II - Glossário:

ACOMPANHAMENTO ARQUEOLÓGICO: É a ação de acompanhamento em um determinado sítio histórico, objetivando a proteção do patrimônio arqueológico pré-histórico e histórico inserido no subsolo;

ALINHAMENTO: Linha legal definida em projeto pelas autoridades municipais, que serve de limite entre o lote e o logradouro público;

ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO: Licença expedida pelas autoridades municipais que autoriza a execução de certas obras sujeitas à fiscalização;

ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO: Licença administrativa para o exercício de atividade comercial ou industrial, concedida pela Prefeitura Municipal de Curitiba;

ANDAIMES: São armações provisórias utilizadas pelos trabalhadores para execução de uma obra;

APROVAÇÃO DE PROJETO: Ato administrativo que tem por finalidade certificar que um projeto está de acordo com as exigências da legislação vigente;

BEIRAL: Parte do telhado que fez saliência sobre o prumo das paredes;

BENS DE VALOR CULTURAL: São considerados Bens de Valor Cultural, para o Município de Curitiba, aqueles de natureza material, quer tomados individualmente, ou em conjunto, que sejam relacionados ao processo de ocupação da cidade, da memória histórica, cultural, arquitetônica ou paisagística de Curitiba, e que contribuem para a preservação da paisagem urbana;

CANTEIRO DE OBRA: É o espaço ao lado ou à volta de apoio ou suporte a uma construção onde se realiza um conjunto de serviços necessários para a execução da obra;

CAPEAMENTO: Parte superior de bueiro ou galeria ou lastro de concreto usado para proteção de tubulação;

CIRCO: É um recinto coberto, desmontável e de caráter transitório, para apresentação de espetáculos;

CONSOLO: Estrutura em balanço, que serve de apoio a viga ou outro elemento de sustentação;

CONSTRUTOR: Empresa construtora (empreendedor) e o responsável técnico pela execução da obra;

CONTENÇÃO: Ato de conter, aplicado para evitar risco ou desabamento de aterro, muro ou edificação;

COTA: Número ou nota indicativa de qualquer medida no desenho. Os desenhos de execução devem ser cotados para evitar erros de leitura feita somente na escala;

CUMEEIRA: A parte mais alta do telhado. A peça da estrutura do telhado, horizontal, mais elevada;

DEMOLIÇÃO: É a obra, o ato ou efeito de desfazer uma construção;

DIAGNÓSTICO ARQUEOLÓGICO: Documento técnico sobre o potencial arqueológico de determinada área;

DRENAGEM: Remoção de água superficial ou subterrânea de uma área determinada, por bombeamento ou por gravidade;

EDIFICAÇÃO: Construção destinada a abrigar qualquer atividade humana, materiais ou equipamentos, podendo ser residencial, mercantil, comercial, hospitalar, para fins de lazer e esporte e outros, considerando-se ainda como edificação, as instalações de apoio em um lote, bem como, torres destinadas a serviços de telecomunicações ou energia;

EDIFÍCIO DE USO PÚBLICO: São todas as edificações destinadas ao atendimento da população em geral;

EDIFÍCIO PÚBLICO: São os edifícios ocupados por órgãos governamentais.

ENTULHO: Materiais inúteis oriundos de demolição. Conjunto de fragmentos de tijolo, argamassa e outros materiais, provenientes da construção de uma obra. Depósito de materiais velhos, às vezes em mistura com lixo;

ESCALA: Relação de homologia que existe entre o desenho e o que ele representa;

ESCORAMENTO: Estrutura de apoio para facilitar determinados serviços de construção ou evitar desabamentos;

ESTABELECIMENTO DE INTERESSE A SAÚDE: É o local, empresa ou instituição pública ou privada, objeto da ação da Vigilância Sanitária Federal, Estadual e Municipal, que pelas características das atividades desenvolvidas, serviços e produtos ofertados possam expor a riscos a saúde da população usuária, trabalhadores e a preservação do meio ambiente;

ESQUADRIA: Termo genérico para indicar portas, janelas, caixilhos, taipais, venezianas, e similares;

FABRICAÇÃO: Ação, modo ou meio de manufaturar, preparar ou fazer através de meios mecânicos, físicos, biológicos ou químicos determinado produto;

FACHADA: Cada uma das faces externas de uma edificação;

FUNDAÇÃO: A parte da construção que, estando geralmente abaixo do nível do terreno, transmite ao solo as pressões produzidas pelas cargas da construção. Ação de lançar os fundamentos de uma obra, Alicerce;

IMÓVEIS: Bem que não pode ser removido de onde se encontra (prédio, casa, terreno);

IMÓVEIS DE VALOR CULTURAL: são denominados imóveis de valor cultural aqueles identificados do processo de ocupação da cidade, da memória histórica, cultural ou arquitetônica de Curitiba e que contribuem para a preservação da paisagem urbana tradicional;

ILUMINAÇÃO: Ação de distribuir luz num compartimento ou logradouro. Arte e técnica de iluminar os compartimentos e logradouros;

INSTALAÇÃO/EXECUÇÃO: Atividade técnica de materialização na obra do que é previsto nos projetos, envolvendo a ligação e montagem dos equipamentos e acessórios no local e testes de operação para confirmar o funcionamento dos mesmos, decidido por si ou por outro profissional legalmente habilitado;

LAMBREQUINS: Recortes de pano, metal ou madeira para enfeite de pavilhão, cantoneira ou para beirais de telhados, toldos ou cortinas;

LOGRADOURO PÚBLICO: É toda a parte da superfície da cidade destinada ao uso público, oficialmente reconhecida e designada por um nome, de acordo com a legislação em vigor;

LOTE: - É o terreno servido de infra-estrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe;

MARQUISE: Cobertura em balanço, em geral estreita, formando saliência externa no corpo da edificação;

MEIO-FIO: Guia, Arremate entre o plano do passeio e o da pista de rolamento de um logradouro;

MURALHA: Muro de grande altura e espessura;

MURO: Maciço de alvenaria de pouca altura que serve de vedo ou de separação entre terrenos de proprietários diversos, entre edificações, ou entre pátios do mesmo terreno;

MURO DE ARRIMO: Obra, em geral de alvenaria ou concreto, destinada a suster o empuxe das terras, e que permite dar a estas um talude vertical ou quase vertical;

MUTILADO: Retirada de parte de um imóvel, remoção de elemento arquitetônico ou peça de imóvel de interesse de preservação;

PASSEIO: É a parte do logradouro destinada ao trânsito de pedestres;

PLATIBANDA: Moldura chata e unida, mais larga que saliente que rodeia ou limita um telhado, direcionando o escoamento das águas pluviais aos condutores;

PÉRGULA: - Estrutura horizontal composta de vigamento regular ou em grelha, que se constrói com um teto vazado;

PROFUNDIDADE DO LOTE: É a distância entre a testada ou frente e a divisa oposta, medida segundo uma linha normal a testada. Se a forma do lote for irregular, avalia-se a profundidade média;

RAMAL: Desvio de uma diretriz de projeto primitivo, que depende de análise prévia;

RESTAURO: É uma obra especializada que tem por fim a conservação, consolidação de uma construção, assim como preservação total ou reposição de parte de sua concepção original correspondente aos momentos mais significativos da sua história. Restauro é uma operação técnica que tem por objetivo prolongar a vida de uma obra e retardar o processo de degradação devido ao envelhecimento dos materiais construtivos;

RISCO: Probabilidade de ocorrência de um acidente ou evento adverso, relacionado com a intensidade de danos ou perdas, resultantes dos mesmos;

SÍTIO HISTÓRICO: São os locais onde os elementos naturais e construídos caracterizam conformações ambientais representativas do território nos diferentes momentos do processo de desenvolvimento econômico e urbano da cidade;

TAPUME: Vedação provisória, geralmente que se fecha ou resguarda uma área, feita de tábuas ou outro material similar,

TESTADA OU FRENTE: É a linha que separa o logradouro público da propriedade particular e que coincide com o alinhamento;

TOLDOS: São coberturas leves, removíveis, sem vedação lateral, ligando blocos ou prédios entre si ou cobrindo acesso entre o alinhamento e as entradas de uma edificação;

TOMADA DE ÁGUA: Ponto de instalação de equipamento ou recurso utilizado para a retirada de água para abastecimento, irrigação ou lavagem;

VISTORIA ADMINISTRATIVA: É a diligência efetuada por engenheiros da Prefeitura, ou por Empresa por ele outorgada, tendo por fim verificar as condições de uma construção, de uma instalação ou de uma obra existente, em andamento ou paralisada, não só quanto a sua resistência e estabilidade, como quanto a sua regularidade.