Lei Nº 16114 DE 16/12/2022


 Publicado no DOM - Curitiba em 16 dez 2022


Altera o artigo 334 da Lei nº 11.095 , de 21 de julho de 2004, que "Dispõe sobre as normas que regulam a aprovação de projetos, o licenciamento de obras e atividades, a execução, manutenção e conservação de obras no município, e dá outras providências".


Portal do ESocial

A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O artigo 334 da Lei nº 11.095, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 334. Não manter o terreno, edificado ou não, limpo, drenado, roçado e capinado (art. 166).

Pena - Multa de R$ 25,00 por m².

§ 1º O proprietário do terreno edificado ou não será notificado para tomada de providências no prazo de trinta dias, podendo ser reduzido para três dias em terrenos com potenciais focos de transmissão de Dengue, onde sejam constatados resíduos que permitam acúmulo de água, como pneus, plásticos, vasilhames, potes, latas, garrafas, tampas e semelhantes. Em caso de descumprimento, será aplicada a multa.

§ 2º Na notificação emitida pelo Poder Público deverá constar aviso ao proprietário de que, ultrapassado o tempo previsto para a regularização do problema, o Poder Executivo tomará todas as providências cabíveis para garantir a manutenção, conservação e higiene dos terrenos, inclusive ingressando por seus próprios meios nas áreas particulares afetadas, utilizando-se de força policial, sendo que todos os serviços serão cobrados dos responsáveis, acrescido de todos os custos, inclusive os processuais, se houver.

§ 3º Se o responsável, mesmo após notificação e aplicação de multa por infração e por persistência, não cumprir os deveres de conservação e higiene de terrenos, conforme disposto neste capítulo, o Poder Executivo fica autorizado a executar, diretamente ou por intermédio de terceiros, os serviços de manutenção necessários, cobrando dos responsáveis omissos o custo das obras e dos demais serviços realizados.

§ 4º A apuração do custo dos serviços e demais despesas a que se refere este artigo será feita com base no valor do contrato para execução das obras, podendo ser utilizadas as tabelas de serviços do município, no que couber.

§ 5º A cobrança dos débitos inscritos na dívida ativa poderá ser parcelada em até vinte e quatro vezes, com suspensão de execução fiscal, para pessoas que comprovem renda de até três salários mínimos." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data da sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 16 de dezembro de 2022.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo

Prefeito Municipal