Decreto Nº 46087 DE 30/05/2018


 Publicado no DOE - PE em 31 mai 2018


Introduz modificações no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, ao Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e e à isenção do imposto nas operações promovidas pela organização não governamental Amigos do Bem - Instituição Nacional contra a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino.


Simulador Planejamento Tributário

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

Considerando o Convênio ICMS 27/2018 , ratificado pelo Ato Declaratório nº 8, publicado no Diário Oficial da União de 20 de abril de 2018;

Considerando a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650 , de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730 , de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 44.650 , de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações, renumerando-se para § 1º o parágrafo único do artigo 197:

"Art. 121-A. A obrigação da administradora de cartão de crédito, de débito ou similar, de informar à Sefaz o valor relativo a pagamento, efetuado por meio do respectivo sistema, correspondente a operação ou prestação realizada por contribuinte do ICMS, ainda que não inscrito no Cacepe, prevista no artigo 44-A da Lei nº 15.730, de 2016, deve ser cumprida mediante geração e entrega de arquivo digital, obedecidos os prazos e procedimentos previstos na Portaria SF nº 121 , de 28 de agosto de 2007 (Convênio ICMS 134/2016 ). (AC)

.....

Art. 147. A NFC-e é o documento fiscal eletrônico que tem por finalidade documentar operação interna destinada a pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, observado o estabelecido nesta Seção e as disposições, condições e requisitos do Ajuste Sinief 19/2016 . (NR)

.....

§ 3º O documento fiscal de que trata o caput: (AC)

I - não pode ser utilizado em operação enquadrada em qualquer das situações abaixo discriminadas, hipótese em que deve ser emitida NF-e:

a) cujo valor seja igual ou superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

b) realizada com veículo sujeito a licenciamento por órgão oficial; ou

c) promovida por:

1. concessionária de veículo automotor; ou

2. estabelecimento enquadrado como depósito fechado, central de distribuição, sede administrativa, escritório administrativo, almoxarifado ou ponto de exposição;

II - deve identificar o destinatário, mediante indicação do respectivo CNPJ, CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil, nas seguintes situações:

a) operação com valor igual ou superior a R$ 1.000,00 (um mil reais);

b) operação com valor inferior ao estabelecido na alínea "a", quando solicitado pelo consumidor; ou

c) entrega da mercadoria em domicílio, hipótese em que deve constar a informação do respectivo endereço; e

III - pode ser utilizado na venda a prazo.

§ 4º O contribuinte obrigado ou credenciado para emissão de NFC-e deve cessar o uso do respectivo ECF. (AC)

.....

Art. 149. .....

.....

§ 1º A obrigatoriedade prevista no caput: (NR)

I - veda a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e de Cupom Fiscal, por meio de ECF ou por qualquer outro meio; e (AC)

II - não se aplica à operação realizada: (AC)

a) fora do estabelecimento;

b) por concessionária ou permissionária de serviço público relativo a fornecimento de energia elétrica ou gás canalizado ou a distribuição de água;

c) por contribuinte enquadrado no Simples Nacional na condição de MEI; ou

d) por produtor rural não inscrito no CNPJ.

.....

§ 3º O contribuinte pode ser dispensado do uso da NFC-e, desde que: (AC)

I - utilize NF-e em todas as suas operações;

II - exerça, preponderantemente, uma das seguintes atividades:

a) cooperativa de produtor;

b) venda exclusivamente por meio de Internet ou telemarketing;

c) indústria ou comércio atacadista que não possuam recinto de atendimento ao público destinado a venda de mercadoria a pessoa física; ou

d) empresa de refeições coletivas.

III - cumpra os requisitos previstos nos incisos I e II do art. 272; e

IV - requeira, à ARE do seu domicílio fiscal, a respectiva dispensa da obrigatoriedade.

§ 4º Deve ser revogada a dispensa concedida nos termos do § 3º quando constatado o descumprimento de qualquer dos requisitos para sua concessão. (AC)

Art. 149-A. A partir de 1º de janeiro de 2019, na hipótese de operação cujo pagamento seja efetuado por meio de cartão de crédito, débito ou outro instrumento de pagamento eletrônico, observa-se: (AC)

I - a emissão do respectivo comprovante deve estar vinculada à NFC-e correspondente, mediante interligação com o programa emissor do mencionado documento fiscal; e

II - na hipótese de impressão do Danfe-NFC-e, deve ser utilizado o mesmo equipamento para impressão do comprovante referido no inciso I.

Parágrafo único. A obrigatoriedade prevista no caput não se aplica:

I - à venda realizada fora do estabelecimento; e

II - ao estabelecimento com atividade preponderante relativa ao fornecimento de alimentação, bebida e outras mercadorias em bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares, credenciado nos termos do art. 149-B.

Art. 149-B. Fica credenciado, para efeito da dispensa prevista no inciso II do parágrafo único do art. 149-A, o contribuinte que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: (AC)

I - seja inscrito no Cacepe com atividade econômica principal classificada em um dos seguintes códigos da CNAE: 5510-8/01, 5510-8/02, 5510-8/03, 5590-6/01, 5590- 6/02, 5590-6/03, 5590-6/99, 5611-2/01, 5611-2/02, 5611-2/03, 5620-1/03, 9312-3/00, 9313-1/00, 9319-1/01, 9321-2/00, 9329-8/01, 9329- 8/02 ou 9329-8/03;

II - cumpra os requisitos previstos nos incisos I e II do art. 272; e

III - cujo equipamento, fornecido pela administradora de cartão de crédito ou pela instituição financeira responsável por efetuar débito automático em conta corrente e destinado ao registro ou processamento de dados relativos ao pagamento da operação:

a) contenha os dados a serem impressos no comprovante da operação, referentes ao nome empresarial e endereço do estabelecimento, iguais aos que constam no Cacepe; e

b) seja utilizado exclusivamente no estabelecimento para o qual tenha sido autorizado pela administradora de cartão ou instituição financeira, vedado o seu uso em outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa.

§ 1º O credenciamento a que se refere o caput é concedido pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, independentemente de prévio requerimento do contribuinte.

§ 2º Sem prejuízo das hipóteses previstas no art. 274, o contribuinte que deixar de observar qualquer dos requisitos estabelecidos no caput deve ser descredenciado, mediante edital, ficando sujeito às seguintes sanções:

I - obrigatoriedade de emissão do comprovante de pagamento vinculada à NFC-e correspondente, nos termos do art. 149-A; e

II - apreensão do equipamento fornecido pela administradora de cartão de crédito ou pela instituição financeira responsável por efetuar débito automático em conta corrente.

.....

Art. 153-B. É obrigatória a emissão do BP-e a partir de 1º de setembro de 2018, devendo o contribuinte realizar previamente o credenciamento de que trata o inciso I do § 1º do art. 143. (NR)

§ 1º Fica vedada a emissão dos seguintes documentos fiscais não eletrônicos, a partir da data indicada no caput, inclusive quando realizada por meio de ECF: (NR)

I - Bilhete de Passagem Rodoviária, modelo 13, exceto em relação ao serviço de transporte intermunicipal de passageiros não iniciado em terminal rodoviário ou em agência de viagem e prestado de forma seccionada, nos termos das normas de regulamentação da referida atividade; (AC)

II - Bilhete de Passagem Aquaviária, modelo 14; e (AC)

III - Bilhete de Passagem Ferroviária, modelo 16. (AC)

.....

Art. 197. .....

.....

§ 2º A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, pode ser emitida de forma manual, em substituição à emissão por ECF, na operação realizada: (AC)

I - fora do estabelecimento;

II - por contribuinte enquadrado no Simples Nacional na condição de MEI; ou

III - por produtor rural não inscrito no CNPJ.

.....".

Art. 2º O Anexo 7 do Decreto nº 44.650 , de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor:

I - a partir de 1º de julho de 2018, relativamente aos §§ 3º e 4º do artigo 147 do Decreto nº 44.650, de 2017; e

II - na data da sua publicação, nos demais casos.

Art. 4º Ficam revogados o § 2º do artigo 149 e o artigo 150 do Decreto nº 44.650, de 2017.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de maio do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

ANEXO ÚNICO -

"ANEXO 7 DO DECRETO Nº 44.650/2017 OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM ISENÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 30

.....

Art. 64. .....

.....

§ 1º O benefício fiscal previsto no caput também se aplica: (NR)

I - à prestação de serviço de transporte para distribuição da referida mercadoria, quando a responsabilidade pelo pagamento do imposto for atribuída à organização mencionada no caput; e (AC)

II - ao diferencial de alíquotas devido nas entradas interestaduais destinadas à mencionada organização, quando for o caso. (AC)

.....".