Convênio ICMS Nº 27 DE 03/04/2018


 Publicado no DOU em 4 abr 2018


Altera o Convênio ICMS 129/2004 , que autoriza unidades federadas a conceder isenção nas saídas de bens e mercadorias recebidas em doação, efetuadas pela organização não-governamental "AMIGOS DO BEM - Instituição Nacional Contra a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino", convalida procedimentos e autoriza a dispensa de imposto.


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Nota LegisWeb: Este convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ/SE Nº 8 DE 19/04/2018.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 168ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de abril de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 , resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. O parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 129/2004, de 10 de dezembro de 2004 , passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. O disposto nesta cláusula se aplica, também:   

I - às prestações de serviços de transporte, quando a responsabilidade pelo pagamento do imposto tenha sido atribuída à beneficiária; e

II - ao diferencial de alíquotas nas entradas interestaduais destinadas à entidade referida no caput, quando aplicável.".

2 - Cláusula segunda. O parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 129/2004, de 10 de dezembro de 2004 , passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. O disposto nesta cláusula se aplica, também:

I - às prestações de serviços de transporte, quando a responsabilidade pelo pagamento do imposto tenha sido atribuída à beneficiária; e

II - ao diferencial de alíquotas nas entradas interestaduais das mercadorias de que trata o caput, quando aplicável.".

3 - Cláusula terceira. Ficam os Estados de Alagoas, Ceará, Pernambuco e São Paulo autorizados a convalidar procedimentos e a não exigir o imposto incidente nas operações descritas no parágrafo único da cláusula primeira e no parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 129/04 , com redação dada por este convênio, ocorridas anteriormente à data de início da produção de efeitos deste convênio.

4 - Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ, em exercício - Eduardo Refinetti Guardia; Acre - Lilian Virginia Bahia Marques Caniso, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Neiva Lúcia da Costa Nunes, Amazonas - José Ricardo de Freitas Castro, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Wilson José de Paula, Espírito Santo - Bruno Funchal, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Último Almeida de Oliveira, Mato Grosso do Sul -Cloves Silva, Minas Gerais - João Alberto Vizzotto, Pará - Maria Rute Tostes, Paraíba - Leonilson Lins de Lucena, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Fábio Rodrigo Amaral de Assunção, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Giovani Batista Feltes, Rondônia - Franco Maegaki Ono, Roraima - Kleber Coutinho Josuá, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Helcio Tokeshi.