Publicado no DOM - Florianópolis em 21 nov 2017
Institui normas complementares para o Programa de Incentivo Fiscal à inovação em Florianópolis.
(Revogado pela Portaria SMTTDE Nº 5 DE 18/02/2022):
Nota LegisWeb: Fica postergado para 31.10.2021, o Terceiro Período do Programa de Incentivo à Inovação, para estudo e análise de viabilidade de mudanças das regras da Portaria SMTTDE Nº 18 de 21.11.2017, redação dada pela Portaria SMTTDE Nº 19 DE 30/08/2021.
O Secretário da Secretaria Municial de Turismo, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico - SMTTDE, no uso de suas atribuições conferidas pelo § 1º do Art. 10 da Lei Complementar nº 432/2012 e pelo Art. 5º do Decreto nº 10.315/2012;
Considerando o disposto na Lei Complementar nº 432 , de 07 de maio de 2012, especificamente no Art. 17, e nos Art. 39 a 44;
Considerando o disposto no Decreto nº 17.097 , de 27 de janeiro de 2017, especificamente no inciso XVIII do Art. 2º, e nos Art. 108 a 113;
Resolve:
Seção I - Das Disposições Gerais
Art. 1º O Programa de Incentivo à Inovação (PII) tem como objetivo primordial promover o empreendedorismo inovador de interesse da municipalidade, por meio de concessão de incentivo fiscal ao contribuinte incentivador, tanto pessoa física quanto pessoa jurídica, estabelecido no Município de Florianópolis, que contribuir financeiramente em projetos de inovação e estiver rigorosamente em dia com as suas obrigações municipais, conforme disciplinado na Lei Complementar nº 432/12 e no Decreto 17097/2017 .
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, entende-se por:
I - PROPONENTE: o proponente de Projetos de Inovação ao Programa de Incentivo à Inovação poderá ser:
a) Cidadão residente e domiciliado em Florianópolis que queira estabelecer no Município um empreendimento inovador de interesse público; ou
b) Microempreendedor individual, microempresa ou pequena empresa com sede em Florianópolis e integrante de Arranjo Promotor de Inovação (API) credenciado, que visem desenvolver ou aprimorar um serviço, sistema ou produto inovador.
II - CONTRIBUINTE INCENTIVADOR: contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) ou do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), no município de Florianópolis, que transfira recursos para a realização de Projeto de Inovação que visa o desenvolvimento no município de Florianópolis.
III - COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE INCENTIVO à Inovação: comitê que se valerá da composição e estrutura de gestão definida para o Comitê de Gestão do Fundo Municipal da Inovação (FMI), conforme estabelecido pelo art. 24 da Lei Complementar nº 432, de 2012.
IV - CARTA DE AUTORIZAÇÃO: documento emitido pelo Comitê Gestor do Programa de Incentivo à Inovação ao proponente, com validade de até dois anos a contar da data de publicação da autorização no Diário Oficial do Município, para captação de recursos junto a contribuintes incentivadores.
V - CERTIFICADO DE INCENTIVO FISCAL DO PROGRAMA DE INCENTIVO à Inovação: documento emitido pelo Comitê Gestor do Programa de Incentivo à Inovação, em nome do contribuinte incentivador, para usufruir dos benefícios fiscais na forma da Lei.
VI - INVESTIMENTO: transferência de recursos do contribuinte incentivador ao proponente, em conta corrente específica e exclusiva para o projeto, em nome do proponente do projeto de inovação, na forma de doação (transferência de recurso sem quaisquer finalidades promocionais, publicitárias ou de retorno financeiro), não podendo ser aplicados na forma de patrocínio, patente ou investimento para o contribuinte incentivador.
VII - INCENTIVO AUTORIZADO: montante máximo que pode ser transferido para cada projeto incentivado pelo conjunto dos seus contribuintes incentivadores.
VIII - PERÍODO DA CAPTAÇÃO: período de até 2 anos a contar da emissão da carta de autorização, para transferência de recursos ao projeto incentivado por parte dos contribuintes incentivadores.
IX - PERÍODO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS: período nunca superior ao último dia de cada semestre do ano calendário, no caso de prestação de contas parcial, e nunca superior a 60 (sessenta) dias a contar da data da conclusão do projeto, no caso de prestação de contas final.
X - PERÍODO DE USO DO INCENTIVO: período compreendido entre o mesmo exercício em que tenha sido emitido o certificado de incentivo fiscal do programa de incentivo à Inovação ou no exercício imediatamente seguinte, no qual os contribuintes incentivadores podem utilizar o crédito fiscal gerado por transferências de recursos ao projeto incentivado, no pagamento de IPTU e/ou ISS.
XI - PRAZO DE EXECUÇÃO: o Projeto de Inovação não poderá ter prazo de execução superior a 2 (dois) anos, não sendo permitida a sua prorrogação.
XII - BENEFÍCIO FISCAL - O contribuinte poderá utilizar-se do certificado recebido para pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) ou para pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) de sua sede situada em Florianópolis, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor devido, desde que em dia com suas obrigações fiscais municipais e comprovada a EFETIVA transferência do investimento para a conta do projeto.
XIII - VALOR DO PROJETO: não poderá apresentar valor superior a 50% (cinquenta por cento) do limite de faturamento anual para enquadramento como microempresa nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, e suas alterações.
XIV - PROJETOS DE INOVAÇÃO: consideram-se projetos inovação aqueles que visam permitir que cidadãos residentes e domiciliados em Florianópolis estabeleçam no Município um empreendimento inovador de interesse público; ou que o microempreendedor individual, microempresa ou pequena empresa com sede em Florianópolis e integrante de Arranjo Promotor de Inovação credenciado, venham a desenvolver ou aprimorar um serviço, sistema ou produto inovador.
XV - PROPOSTA DE PROJETO DE INOVAÇÃO: documento pelo qual o proponente submete seu projeto de inovação ao Comitê Gestor do Programa de Incentivo à Inovação.
XVI - RELATOR: membro da Comissão de Seleção responsável por analisar a proposta de projeto de inovação, cabendo-lhe apresentar seu parecer aos demais membros da Comissão de Seleção.
XVII - COMISSÃO DE SELEÇÃO: grupo de relatores responsável por analisar as propostas de projetos de inovação e encaminhá-las ao Comitê Gestor do Programa de Incentivo à Inovação.
Seção II - Da Apresentação das Propostas de Projeto de Inovação
Art. 3º As propostas de projetos de inovação poderão ser apresentadas nos seguintes períodos:
I - Primeiro Período: de 1º de janeiro a 31 de março;
II - Segundo Período: de 1º de abril a 30 de junho;
III - Terceiro Período: de 1º de julho a 30 de setembro.
Parágrafo único. O Comitê Gestor do Programa de Incentivo Fiscal à Inovação (CGPII) poderá:
I - Suprimir um ou mais períodos de submissão, caso haja indisponibilidade de recursos no orçamento do Programa de Incentivo à Inovação;
II - Estabelecer outros períodos de submissão, mediante a publicação de editais, caso haja disponibilidade de recurso no orçamento do Programa de Incentivo à Inovação.
Art. 4º As propostas de projetos de inovação deverão ser realizadas em ambiente eletrônico disponibilizado pela Secretaria Municipal de Turismo, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, preenchidas de acordo com as orientações do Formulário de Inscrição fornecido por esta Secretaria, juntamente com toda documentação correspondente.
§ 1º Para fins de encaminhamento da proposta, deverão ser informados em ambiente eletrônico:
I - Quando se tratar de pessoa física: Nome completo, Número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Física (CPF), Profissão, Formação, Endereço físico, telefone fixo, telefone celular, e Endereço de correio eletrônico e dados do representante legal, quando for o caso.
II - Quando se tratar de entidade privada com fins lucrativos: Razão Social, Nome Fantasia, Endereço físico, telefone fixo, telefone celular, Endereço de correio eletrônico, Número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), Números dos Códigos Nacionais de Atividade Econômica (CNAE) da entidade conforme registro no CNPJ, e Informações do Representante Legal e demais dirigentes.
§ 2º Para comprovação dos dados estabelecidos no § 1º, o proponente deverá apresentar cópias dos seguintes documentos:
I - No caso de proponente tratar-se de pessoa física:
a) Carteira de identidade e do CPF;
b) Comprovante de residência no município de Florianópolis;
c) Certidão Negativa de Débitos (CND) de tributos municipais emitido pela Secretaria Municipal da Fazenda de Florianópolis;
d) Currículo;
e) Comprovante de filiação ou associação a um Arranjo Promotor de Inovação (API);
f) Diploma do maior grau de formação (ensino médio, graduação, pós-graduação, mestrado, doutorado, ou pósdoutorado);
g) Carteira de Registro Profissional, quando houver; e
h) Comprovante legal de representação do menor de idade, se for o caso. IINo caso do proponente tratar-se de pessoa jurídica:
a) Contrato Social ou Instrumento Constitutivo, atualizado, registrado no cartório competente ou Junta Comercial, e suas alterações;
b) Comprovante de inscrição no CNPJ;
c) Comprovante de endereço da empresa (sede em Florianópolis);
d) Instrumento de designação dos dirigentes, quando houver;
e) Comprovante de filiação ou associação a um Arranjo Promotor de Inovação (API);
f) Comprovante de enquadramento como microempreendedor individual, microempresa ou pequena empresa;
g) Certidão Negativa de Débitos (CND) de tributos municipais emitido pela Secretaria Municipal da Fazenda de Florianópolis;
h) Carteira de identidade e do CPF, do Representante Legal e dos Demais Dirigentes.
§ 3º Em se tratando de Proponente Pessoa Jurídica, o sócio administrador será obrigatoriamente o responsável legal pelo Projeto. Ambos, pessoa jurídica e sócio administrador, respondem solidariamente pelo projeto.
§ 4º No formulário da proposta, deverão constar também as seguintes informações:
I - Descrição do nome, do objeto e da finalidade do projeto, de modo a permitir:
a) A identificação precisa do que se pretende realizar ou obter;
b) Verificar se o projeto visa o estabelecimento de um empreendimento inovador de interesse público, no caso de proponente pessoa física; ou o desenvolvimento ou aprimoramento de um serviço, sistema ou produto inovador, no caso de proponente enquadrado como microempreendedor individual, microempresa ou pequena empresa.
II - Justificativa contendo a caracterização da oportunidade ou necessidade atendida, e da inovação a ser desenvolvida;
III - Local ou região de execução do objeto e indicação do público-alvo sob os aspectos quantitativo e qualitativo;
V - Planilha orçamentária, com descrição dos bens a serem adquiridos para a execução do projeto, dos serviços a serem realizados ou das obras a serem executadas e seus valores de acordo com o orçamento prévio ou projeto básico;
VI - Despesas com encargos tributários incidentes sobre as obras e os serviços, quando houver;
VII - Cronograma físico contendo a descrição das etapas, das tarefas e da previsão de execução;
VIII - Previsão dos prazos inicial e final para a execução do projeto;
IX - Informações relativas à capacidade técnica e operacional do proponente e da equipe para a execução do objeto;
X - Metodologia para o gerenciamento do projeto.
§ 5º Na previsão do prazo final, observar que nenhum projeto poderá:
I - Ter prazo de execução superior a dois anos, não sendo permitida a sua prorrogação por prazo superior ao anteriormente mencionado; e
II - Apresentar valor superior a cinquenta por cento do limite de faturamento anual para enquadramento como microempresa nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, e suas alterações.
(Redação do parágrafo dada pela Portaria SMTTDE/CTI Nº 34 DE 16/10/2018):
§6º Na confecção da planilha orçamentária, deverão ser observadas as seguintes regras:
I – É vedada a previsão de despesas com remuneração do proponente do projeto, no caso de pessoa física.
II – As despesas com remuneração de funcionários, no caso de pessoa jurídica, precisam ser consistentes com as necessidades do projeto e não devem ultrapassar 50% (cinquenta por cento) do valor da proposta.
III – É vedada a previsão de despesas com juros ou multas, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos.
IV – É vedada a previsão de despesas com recepções, festas, coquetéis e bufês, exceto gastos com alimentação, necessárias a execução do objeto, com profissionais envolvidos ou ações educativas previamente detalhadas no Projeto e comprovação seguindo orientações da Instrução Normativa TCE - SC Nº 14/2012.
V – É vedada a previsão de despesas com combustível, água, energia, telefone, ou aluguel de imóveis.
VI – É vedada a aquisição de bens que não tenham relação direta com o desenvolvimento do projeto.
VII – É vedada a previsão de despesas com serviços de contabilidade.
VIII – É vedada a previsão de despesas com serviços de Assessoria Jurídica que não tenham relação direta com o desenvolvimento do projeto.
IX – É vedada a previsão de despesas com serviços ou taxas bancárias.
X – É vedada a previsão de despesas com serviços de captação de recursos ou de gerenciamento administrativo - financeiro do projeto.
XI – É vedada a previsão de despesas com itens cuja descrição seja genérica.”
§ 7º Havendo necessidade de utilizar ou dispor de qualquer forma de bem protegido por propriedade intelectual, o proponente deverá anexar a carta de anuência, conforme modelo a ser fornecido pela Secretaria Municipal de Turismo, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico.
§ 8º Os documentos previstos neste artigo deverão ser digitalizados e incorporados eletronicamente, salvo exceções estabelecidas em normativa própria.
Art. 5º Fica limitado a 1 (um) projeto ativo por proponente pessoa física ou jurídica.
§ 1º Caracteriza-se por projeto ativo, aquele que ainda não tiver todas as prestações de contas aprovadas pelo Comitê Gestor do Programa de Incentivo Fiscal à Inovação (CGPII).
§ 2º A pessoa física ou jurídica que tiver projeto ativo no Programa de Incentivo à Inovação (PII) não poderá atuar ou participar em outros projetos contemplados por este programa, mesmo que que seja de forma voluntária e gratuita.
Seção III - Da Avaliação das Propostas
Art. 6º Para serem beneficiados pelo Programa de Incentivo à Inovação, os projetos de inovação deverão ser avaliados e aprovados pelo Comitê Gestor do Programa de Incentivo à Inovação (CGPII).
Parágrafo único. Para proceder a aprovação do projeto de inovação, o CGPII será subsidiado por parecer emitido pela Comissão de Seleção.
Subseção I - Da Comissão de Seleção
Art. 7º O Comitê Gestor do Programa de Incentivo à Inovação (CGPII) designará a Comissão de Seleção, que ficará incumbida por averiguar os documentos obrigatórios determinados no art. 4º desta Portaria e por emitir parecer quanto aos critérios de aceitabilidade dos projetos apresentados, sendo formada pelos seguintes membros relatores:
I - O Diretor de Programas e Projetos da Superintendência de Ciência, Tecnologia e Inovação da Secretaria Municipal de Turismo, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, que será o presidente nato da comissão;
II - 2 (dois) representantes titulares e 2 (dois) representantes suplentes, das instituições de ensino superior, tecnológico e profissionalizante estabelecidas no Município;
III - 2 (dois) representantes titulares e 2 (dois) representantes suplentes, das associações, entidades representativas de categoria econômica ou profissional, agentes de fomento, instituições públicas e privadas, que atuem em prol da Ciência, Tecnologia e Inovação domiciliadas no município de Florianópolis;
IV - 2 (dois) representantes titulares e 2 (dois) representantes suplentes, técnicos da administração municipal.
§ 1º O exercício da função dos membros da Comissão de Seleção, não é remunerado.
§ 2º Os relatores, membros da Comissão de Seleção, terão mandato coincidente ao mandado do Comitê Gestor do Programa de Incentivo à Inovação.
§ 3º Caso haja uma grande quantidade de propostas a serem analisadas ou temas especializados nos projetos que demandem analise técnica especifica, o Comitê Gestor do Programa de Incentivo à Inovação poderá nomear relatores ad hoc à Comissão de Seleção, tanto quanto for necessário para a observância dos prazos ou exigências estipuladas nessa Portaria.
Art. 8º As entidades ou instituições que forem chamadas pelo Comitê Gestor do Programa de Incentivo à Inovação para fazer parte da Comissão de Seleção deverão, através de ofício, até 15 (quinze) dias após a solicitação, apresentar indicações de três nomes para a Comissão, cabendo ao Comitê Gestor d Programa de Incentivo à Inovação escolher titulares e suplentes em igual número.
§ 1º Se as indicações das entidades/instituições forem em número insuficientes para compor a Comissão de Seleção, o Comitê Gestor do Programa de Incentivo à Inovação fica autorizada a nomear livremente os componentes necessários ao funcionamento da Comissão de Seleção.
§ 2º Os membros da Comissão de Seleção, como pessoa física, não poderão apresentar projetos para incentivo por si, ou pessoa interposta, durante o período de mandato.
§ 3º O membro da Comissão de Seleção que não comparecer a reunião e não apresentar justificativa no prazo máximo de um mês após a falta e/ou se omitir sem justificativa por mais de uma reunião na apresentação de parecer sobre projeto que lhe tenha sido distribuído, perderá o mandato;
§ 4º É vedado ao membro da Comissão de Seleção relatar e votar projetos com os quais tenha relação de interesse, cabendo ao membro informar ao presidente da Comissão de Seleção o fato, para que este redistribua a proposta a outro membro.
Art. 9º A cada finalização do período de submissão de propostas de projetos de inovação, conforme disposto no art. 3º desta Portaria, o presidente do Comitê de Avaliação fará a convocação dos seus membros, bem como a distribuição das propostas entre os membros da Comissão, encaminhando-as com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência à reunião.
§ 1º A distribuição das propostas por parte do presidente da Comissão de Seleção obedecerá aos critérios da igualdade, da alternatividade e da especialidade, havendo um rodízio entre os relatores.
§ 2º O membro da Comissão de Seleção que receber a proposta será seu relator, que deverá elaborar um parecer, e apresentá-lo no dia da reunião da Comissão de Seleção.
Art. 10. O parecer do relator deve conter:
§ 1º Quanto à habilitação da proposta, o relator deverá analisar a consistência na submissão dos documentos descritos no § 2º do art. 4º desta portaria e, em caso de inconsistência, deve votar pela REPROVAÇÃO da proposta, não sendo necessária a apreciação do mérito.
§ 2º Na Apreciação do mérito, o relator deverá observar os seguintes quesitos, dando uma nota entre 0 (zero) e 5 (cinco) para cada um deles:
I - Aferição o nível de aderência do projeto quanto ao estabelecimento de um empreendimento inovador de interesse público, no caso de proponente pessoa física; ou a Aferição o nível de aderência do projeto quanto ao desenvolvimento ou aprimoramento de um serviço, sistema ou produto inovador, no caso de proponente enquadrado como microempreendedor individual, microempresa ou pequena empresa.
II - Clareza na definição do objeto e da finalidade do projeto;
III - Validação da oportunidade ou necessidade mercadológica percebida;
IV - Nível de inovação a ser introduzida pelo empreendimento, no caso de proponente pessoa física; ou Nível de inovação a ser introduzida pelo serviço, sistema ou produto inovador a ser desenvolvido ou aprimorado, no caso de proponente enquadrado como microempreendedor individual, microempresa ou pequena empresa.
V - Nível de aderência do empreendimento em relação à oportunidade ou necessidade mercadológica descrita, no caso de proponente pessoa física, ou Nível de aderência do serviço, sistema ou produto inovador a ser desenvolvido ou aprimorado em relação à oportunidade ou necessidade mercadológica descrita, no caso de proponente enquadrado como microempreendedor individual, microempresa ou pequena empresa.
VI - Identificação clara do público-alvo;
VII - Compatibilidade do escopo do projeto com o desenvolvimento do empreendimento, no caso de proponente pessoa física; ou compatibilidade do escopo do projeto com o desenvolvimento ou aprimoramento do serviço, sistema ou produto inovador proposto, no caso de proponente enquadrado como microempreendedor individual, microempresa ou pequena empresa.
VIII - Compatibilidade do cronograma do projeto com o desenvolvimento do empreendimento, no caso de proponente pessoa física; ou compatibilidade do cronograma do projeto com o desenvolvimento ou aprimoramento do serviço, sistema ou produto inovador proposto, no caso de proponente enquadrado como microempreendedor individual, microempresa ou pequena empresa.
IX - Compatibilidade e consistência da planilha orçamentária do projeto com o desenvolvimento do empreendimento, no caso de proponente pessoa física; ou compatibilidade e consistência da planilha orçamentária com o desenvolvimento ou aprimoramento do serviço, sistema ou produto inovador proposto, no caso de proponente enquadrado como microempreendedor individual, microempresa ou pequena empresa.
X - Adequação dos níveis de qualificação do proponente e da equipe prevista para a execução do projeto, perante o escopo e o objetivo definidos.
XI - Adequação dos procedimentos para o gerenciamento do projeto descritos na proposta.
XII - Relevância do projeto para o desenvolvimento econômico do Município de Florianópolis.
§ 3º Durante a elaboração do parecer de uma proposta, o relator pode a qualquer momento solicitar diligências para a averiguação da veracidade dos documentos ou das informações submetidas pelo proponente.
§ 4º Após a apreciação do mérito, deverá ser automaticamente reprovada a proposta cuja soma das notas dos quesitos igual ou inferior a 30 (trinta).
§ 5º Durante a apreciação do mérito, deverá ser automaticamente reprovada a proposta que receba nota 0 (zero) nos quesitos dos incisos I, VII ou XII do § 2º deste artigo, independentemente de ter atingido ou não a nota mínima total.
§ 6º O voto do relator deverá conter, além da soma das notas dos quesitos, a justificativa recomendando a aprovação ou a reprovação da proposta.
Art. 11. Em cada reunião da Comissão de Seleção, conduzida pelo seu presidente e de acordo com o calendário definido conforme o disposto nos art. 3º e 9º desta Portaria, será feita a leitura do voto do respectivo relator para cada proposta em pauta.
Parágrafo único. O Relator que não puder comparecer à reunião da Comissão de Seleção em cuja pauta constar alguma proposta sob sua responsabilidade, deverá pedir a outro Membro que faça a leitura de seu voto.
Art. 12. Os membros podem solicitar esclarecimentos ao membro Relator ou a qualquer outro membro da Comissão, a qualquer momento, durante os esclarecimentos ou a discussão, obedecendo a ordem das inscrições.
Parágrafo único. Os debates acerca de cada voto serão mediados pelo presidente da Comissão de Seleção.
Art. 13. Após o debate sobre o voto de cada proposta, a Comissão de Seleção deliberará pela votação da maioria dos membros presentes na reunião, com o parecer sendo registrado em ata e considerado homologado pela Comissão.
Art. 14. Após a análise de todos os votos das propostas submetidas no período de submissão de propostas de projetos de inovação, conforme disposto nos art. 3º e 9º desta Portaria, o presidente da Comissão de Seleção encaminhará todos os pareceres para a deliberação por parte do Comitê Gestor do Programa de Incentivo à Inovação.
Subseção II - Da Análise do Comitê Gestor
Art. 15. O Comitê Gestor do Programa de Incentivo à Inovação (CGPII), auxiliado pelo parecer emitido pela Comissão de Seleção, realizará a análise de cada proposta de projeto de inovação, e deliberará quanto à sua habilitação, classificação e aprovação.
§ 1º O CGPII analisará a proposta, o voto do relator e o parecer da Comissão de Seleção, podendo concordar ou discordar do voto e do parecer.
§ 2º O CGPII decidirá quais propostas terão potencial para aprovação, criando uma lista ordenada de forma decrescente.
§ 3º A partir da lista com as melhores propostas, o CGPII decidirá sobre quais serão aprovadas, respeitando a disponibilidade de recursos no orçamento municipal para o Programa de Incentivo Fiscal à Inovação, de acordo com o art. 44 da Lei Complementar 432/2012 .
Art. 16. O Presidente do CGPII poderá encaminhar à Procuradoria Geral do Município, por ofício, solicitações para a análise em relação a qualquer proposta sobre a qual existir dúvida quanto à sua legalidade.
Art. 17. Para cada proposta aprovada, o Presidente do CGPII emitirá uma Carta de Autorização para a Captação de Recursos do Programa de Incentivo Fiscal à Inovação, para a Superintendência de Ciência, Tecnologia e Inovação da Secretaria Municipal de Turismo, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para publicação no Diário Oficial do Município.
§ 1º A publicação no Diário Oficial do Município da relação completa de todas as propostas aprovadas poderá ser feita sob a forma de extrato.
§ 2º Cada Carta de Autorização terá um número de identificação único.
§ 3º Deste momento em diante o proponente passa a ser considerado responsável pelo projeto de inovação.
§ 4º Abre-se prazo de até 10 (dez) dias, contados a partir da data de publicação no Diário Oficial do Município da relação completa de todas as propostas aprovadas, para que sejam apresentados recursos administrativos, que devem ser submetidos junto ao protocolo da Secretaria Municipal de Turismo, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SMTTDE Nº 4 DE 08/06/2018).
§ 5º A Superintendência de Ciência, Tecnologia e Inovação terá prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da data de recebimento dos autos, para resolver os recursos administrativos protocolados no âmbito na presente portaria. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SMTTDE Nº 4 DE 08/06/2018).
Art. 18. O responsável pelo projeto terá até 30 (trinta) dias, contados da data de publicação da Carta de Autorização, para celebrar o Contrato de Parceria para a execução do projeto com a Superintendência de Ciência, Tecnologia e Inovação da Secretaria de Turismo, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, com a anuência do CGPII.
§ 1º Caso o contrato não seja celebrado no prazo descrito no caput deste artigo, a Carta de Autorização emitida será anulada, tendo o responsável pelo projeto que enviar novamente a proposta de projeto no próximo período de apresentação de propostas conforme o art. 3º desta Portaria.
§ 2º O Contrato deverá indicar como Gestor um servidor público da Secretaria de Turismo, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, que será o responsável pelo acompanhamento da execução do projeto.
§ 3º O responsável pelo projeto apenas receberá a Carta de Autorização após celebrar o contrato descrito no caput deste artigo.
Art. 19. O responsável pelo projeto de inovação aprovado pelo Programa de Incentivo Fiscal à Inovação, com a Carta de Autorização e o Contrato de Parceria celebrado com a Superintendência de Ciência, Tecnologia e Inovação da Secretaria de Turismo, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, poderá captar recursos financeiros junto a contribuintes incentivadores, no prazo de 2 (dois) anos a contar da publicação da autorização, nos termos do art. 17 desta Portaria.
Art. 20. Após a assinatura do Contrato de Parceria com a Superintendência de Ciência, Tecnologia e Inovação da Secretaria de Turismo, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, e de posse da Carta de Autorização, conforme os termos dos art. 17 e 18 desta Portaria, o responsável pelo projeto de inovação, tanto pessoa física quanto jurídica, deverá abrir uma conta bancária específica para o recebimento e pagamento de valores relacionados ao projeto.
§ 1º A conta bancária poderá ser do tipo conta corrente, ou conta poupança, nos bancos indicados no Contrato de Parceria.
§ 2º Após a abertura da conta, o proponente deverá protocolar na Superintendência de Ciência, Tecnologia e Inovação da Secretaria Municipal de Turismo, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, de forma física ou digital, as seguintes informações:
I - Número da Carta de Autorização.
II - Identificação do responsável pelo projeto, caso pessoa física: Nome completo, CPF, Endereço físico, telefone, e Endereço de correio eletrônico.
III - Identificação do responsável pelo projeto, caso pessoal jurídica: Razão Social, CNPJ, Endereço físico, telefone, Endereço de correio eletrônico, Nome completo do responsável legal, CPF do responsável legal.
IV - Cópia do termo de abertura da conta, com as seguintes informações mínimas: Banco, Número da Agência, Número da Conta, Tipo de Conta (Poupança ou Corrente), identificação do titular.
V - Cópia do extrato da conta mostrando saldo zero.
Art. 21. Os recursos captados junto aos contribuintes incentivadores a serem depositados e gerenciados na conta específica e exclusiva para o projeto, devem identificar obrigatoriamente nome e CPF, ou razão social e CNPJ do depositante contribuinte incentivador.
§ 1º O responsável pelo projeto de inovação, pessoa física ou jurídica, é inteiramente responsável pela utilização dos recursos.
§ 2º Os recursos captados e depositados na conta específica para o projeto deverão ser obrigatoriamente aplicados em fundos de aplicações financeiras de curto prazo.
§ 3º Os rendimentos de aplicações financeiras poderão ser usados no próprio projeto, desde que não tenha sido efetuada 100% da captação dos recursos aprovados.
§ 4º Caso os rendimentos de aplicações financeiras ultrapassem o valor total autorizado para o projeto, deve ser realizada a respectiva devolução aos cofres públicos por meio do Banco CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência 1877, conta corrente 71058-0, operação 006, tendo como titular a Prefeitura Municipal de Florianópolis.
§ 5º Ao término da execução do projeto, os saldos remanescentes da conta específica deverão ser recolhidos aos cofres públicos na conta supracitada.
Seção V - Da Execução do Projeto
Art. 22. O Projeto de Inovação aprovado pelo Comitê Gestor do Programa de Incentivo à Inovação não poderá:
I - Ter prazo de execução superior a 2 (dois) anos, não sendo permitida a sua prorrogação por prazo superior ao anteriormente mencionado; e
II - Apresentar valor superior a 50% (cinquenta por cento) do limite de faturamento anual para enquadramento como microempresa nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, e suas alterações.
Art. 23. Toda e qualquer despesa somente poderá ser efetuada, dentro da vigência do projeto, de acordo com a planilha orçamentária submetida junto com a proposta do projeto e que foi aprovada pelo Comitê Gestor do Programa de Incentivo Fiscal à Inovação (CGPII), e com atendimento aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência.
Parágrafo único. O responsável pelo projeto de inovação apenas poderá iniciar os pagamentos relativos ao projeto após captar pelo menos 20% (vinte por cento) do valor aprovado junto a contribuintes incentivadores.
Art. 24. O proponente poderá solicitar ao Comitê Gestor do Programa de Incentivo Fiscal à Inovação (CGPII) a prorrogação do prazo de execução do projeto, desde que observado o prazo máximo de 2 anos.
Parágrafo único. O requerimento de prorrogação deve ser enviado por meio de ofício protocolado, em meio físico ou digital, junto à Superintendência de Ciência, Tecnologia e Inovação da Secretaria Municipal de Turismo, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, dirigido ao Presidente do Comitê Gestor do Programa de Incentivo à Inovação, em até 60 (sessenta) dias antes da data prevista para o encerramento da execução, contendo a identificação do projeto perante o Programa de Incentivo Fiscal à Inovação, e observadas as seguintes condições:
I - Apresentação de justificativa acompanhada de novo cronograma de execução físico-financeiro;
II - Informação dos itens orçamentários já realizados e seus respectivos valores e dos itens que serão realizados durante o novo período, caso já tenha ocorrido captação de recursos, e obedecendo ao disposto no art. 23 desta Portaria.
Art. 25. A planilha orçamentária poderá ser alterada, em caso de necessidade, por solicitação do proponente, quando não tiver ocorrido a captação total dos recursos.
Parágrafo único. O requerimento de alteração da planilha orçamentária deve ser enviado por meio de ofício protocolado, em meio físico ou digital, junto à Superintendência de Ciência, Tecnologia e Inovação da Secretaria Municipal de Turismo, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico dirigido ao Presidente do Comitê Gestor do Programa de Incentivo à Inovação, em até 60 (sessenta) dias antes da data prevista para o encerramento da execução, contendo a identificação do projeto perante o Programa de Incentivo Fiscal à Inovação e readequações que não impliquem em aumento do valor autorizado como incentivo para o projeto.
Seção VI - Da Fiscalização e da Prestação de Contas
Art. 26. Os recursos captados pelos proponentes em razão do mecanismo de incentivo, para execução do projeto, decorrentes de renúncia fiscal, são recursos públicos, estando os projetos sujeitos a fiscalização e prestação de contas a qualquer momento, cabendo as penalidades legais.
Parágrafo único. O Comitê Gestor do Programa de Incentivo à Inovação (CGPII), juntamente com o servidor público indicado no Contrato de Parceria, conforme o § 2º do art. 18 desta Portaria, são responsáveis pelo monitoramento e pela avaliação de cada projeto de inovação em execução, podendo a qualquer momento realizar visitas in loco, solicitar documentos adicionais ao responsável pelo projeto, ou outras ações de fiscalização que julgarem necessárias.
Art. 27. Até o último dia de cada semestre, o proponente deverá encaminhar ao CGPII, relatório técnico circunstanciado de resultados do projeto.
§ 1º A prestação de contas final do projeto deverá ser entregue em até 60 (sessenta) dias após a data final prevista no cronograma submetido junto com a proposta do projeto e que foi aprovada pelo CGPII.
§ 2º Para a prestação de contas deverão ser adotadas as orientações do Formulário Guia disponibilizado no site da Secretaria Municipal de Turismo, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, seguindo os procedimentos da Instrução Normativa nº 14 e nº 15/2012 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, o Decreto Municipal nº 17.361/2017 , e o Manual de Prestação de Contas do Município de Florianópolis, apresentando a relação de todas as receitas, despesas, documentos comprobatórios e relatório da execução do projeto.
Seção VII - Da Emissão do Certificado de Incentivo e da Fruição do Benefício
Art. 28. Quando o projeto de inovação receber algum depósito de algum contribuinte incentivador, na conta bancária criada nos termos do Art. 20 desta Portaria, o responsável pelo projeto deverá protocolar junto à Superintendência de Ciência, Tecnologia e Inovação da Secretaria Municipal de Turismo, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico uma solicitação de geração de Certificado de Incentivo, submetendo as seguintes informações e documentos:
I - Informações de identificação do projeto junto ao Programa de Incentivo Fiscal à Inovação, no caso de pessoa física: Nome completo, CPF, e número da Carta de Autorização.
II - Informações de identificação do projeto junto ao Programa de Incentivo Fiscal à Inovação, no caso de pessoa jurídica: Razão Social, CNPJ, Nome completo do responsável legal, CPF do responsável legal, e número da Carta de Autorização.
III - Informações de identificação do contribuinte incentivador, no caso de pessoa física: Nome completo, e CPF.
IV - Informações de identificação do contribuinte incentivador, no caso de pessoa jurídica: Razão Social, CNPJ, Nome completo do responsável legal, CPF do responsável legal.
V - Cópia(s) do(s) comprovante(s) de depósito(s) feito(s) pelo contribuinte incentivador: Ordem Bancária, Transferência Eletrônica Disponível (TED) ou Documento de Operação de Crédito (DOC), obrigatoriamente identificados o depositante e o favorecido com seus respectivos CPF ou CNPJ e;
VI - Extrato da conta específica do projeto, onde conste(m) o(s) depósito(s) do contribuinte incentivador.
Parágrafo único. Após o recebimento desses documentos, a Superintendência de Ciência, Tecnologia e Inovação deverá encaminhá-los em até 5 (cinco) dias úteis ao Presidente do Comitê Gestor do Programa de Incentivo à Inovação que, por sua vez, terá até 10 (dez) dias úteis para analise da documentação e emissão do Certificado de Incentivo Fiscal do Programa de Incentivo à Inovação.
Art. 29. O Certificado de Incentivo será entregue ao contribuinte incentivador, e deverá possuir no mínimo as seguintes informações:
II - Identificação do projeto e do proponente;
III - Nome e CNPJ ou CPF do contribuinte incentivador;
IV - Valor autorizado para captação;
V - Valor do incentivo fiscal concedido ao contribuinte incentivador;
VI - Prazo de validade do certificado.
§ 1º O contribuinte incentivador que estiver em dia com suas obrigações fiscais municipais poderá utilizar-se do certificado recebido para pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) ou para pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) de sua sede situada em Florianópolis, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor devido, desde que em dia com suas obrigações fiscais municipais.
§ 2º Todos os certificados de incentivos expedidos terão cópias enviadas pela Superintendência de Ciência, Tecnologia e Inovação da Secretaria Municipal de Turismo, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico à Secretaria Municipal da Fazenda, para registro e controle dessa Secretaria.
Art. 30. Os créditos fiscais de que trata esta Portaria, intransferíveis e inegociáveis, são creditados junto à Secretaria Municipal da Fazenda em benefício exclusivo do contribuinte incentivador e podem ser usados no pagamento de até 20% (vinte por cento) do IPTU ou do ISS por este devido, a cada incidência, desde que os débitos não estejam inscritos na dívida ativa.
Art. 31. O montante global da renúncia fiscal do Município, gerada pelo incentivo regulado por este Regulamento, será fixado anualmente na Lei Orçamentária Anual, na forma do § 1º do art. 87 da Lei Orgânica do Município, que não poderá ser inferior a 1% (um por cento) nem superior a 2% (dois por cento) das somas das receitas estimadas para o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) e do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).
Art. 32. Constituem infração aos dispositivos desta Portaria:
I - O recebimento pelo contribuinte incentivador de qualquer vantagem financeira ou material em decorrência da doação que efetuar;
II - Agir o contribuinte incentivador ou o proponente com dolo, fraude ou simulação para utilizar incentivo nela previsto;
III - Desviar para finalidade diversa da fixada nos respectivos projetos dos recursos, bens, valores ou benefícios com base nela obtidos;
IV - Adiar, antecipar ou cancelar, sem justa causa, o projeto beneficiado pelos incentivos nela previstos;
V - No caso de não alcançar o objetivo proposto, ou atingi-lo parcialmente, sem justificativa ou quando esta não for considerada aceita ao final da prestação de contas;
VI - O descumprimento de qualquer das suas disposições ou das estabelecidas em sua regulamentação.
Art. 33. As infrações aos dispositivos desta Portaria, sem prejuízo das demais sanções penais e administrativas cabíveis, sujeitarão:
I - O contribuinte infrator ao pagamento dos impostos não recolhidos, além das penalidades e demais acréscimos previstos na legislação;
II - O infrator, tanto o responsável pelo projeto quanto o contribuinte, ao pagamento de multa correspondente a 2 (duas) vezes o valor da vantagem auferida indevidamente, sem prejuízo do disposto no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. O responsável pelo projeto é solidariamente responsável por inadimplência ou irregularidade verificada quanto ao disposto no inciso I do caput deste artigo.
Seção IX - Das Disposições Finais
Art. 34. Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos pela Superintendência de Ciência, Tecnologia e Inovação da Secretaria Municipal de Turismo, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico.
Art. 35. Esta Portaria entra em vigor no dia de sua publicação no Diário Oficial.
Florianópolis, 21 de novembro de 2017.
JULIANO RICHTER PIRES
Secretário Municipal de Turismo, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico