Decreto Nº 17097 DE 27/01/2017


 Publicado no DOM - Florianópolis em 30 jan 2017


Regulamenta a Lei Complementar nº 432, de 2012, que dispõe sobre sistemas, mecanismos e incentivos à atividade tecnológica e inovativa, visando o desenvolvimento sustentável do Município de Florianópolis e estabelece outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O Prefeito Municipal de Florianópolis, no uso das atribuições, conferidas pelo inciso III do Art. 74 e inciso I do Art. 82, ambos, da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto nos artigos 2º, 3º e 70, todos, da Lei Complementar nº 432, de 2012,

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Complementar nº 432, de 2012, que, entre outras providências, nos termos do art. 4º da referida Lei, constitui o Sistema Municipal de Inovação (SMI); o Conselho Municipal de Inovação (CMI); o Fundo Municipal da Inovação (FMI); o Programa de Incentivo à Inovação (PII); a Rede de Promoção da Inovação (RPI); o Plano de Sustentabilidade do Executivo Municipal; e o Plano de Inovação do Executivo Municipal.

Art. 2º Para efeito deste Decreto, que objetiva criar condições de fiel execução da Lei Complementar nº 432, de 2012, no alcance das medidas de incentivo às atividades tecnológicas e de inovação realizadas pelas organizações e cidadãos estabelecidos ou domiciliados no município de Florianópolis, na promoção do desenvolvimento econômico, social e ambiental e da melhoria dos serviços públicos municipais, considera-se:

I - inovação: é o resultado da introdução de novidades ou aperfeiçoamentos no ambiente produtivo ou social, na forma de novos processos, bens e serviços;

II - tecnologia: é o conjunto ordenado de conhecimentos empregados na produção e comercialização de bens e serviços e integra não só os conhecimentos científicos - provenientes das ciências naturais, sociais e humanas - mas igualmente os conhecimentos empíricos que resultam de observações, experiência, atitudes específicas e tradição (oral ou escrita);

III - ciência: é o conjunto organizado dos conhecimentos relativos ao universo, envolvendo seus fenômenos naturais, ambientais e comportamentais;

IV - processo de inovação tecnológica: é o conjunto de atividades práticas para transformar uma ideia, invenção ou oportunidade em uma solução inovadora na forma de um processo, produto, serviço ou sistema com características diferenciadas;

V - Instituição de Ciência, Tecnologia e Inovação (ICTI): é uma pessoa jurídica, pública ou privada, que tem como missão o ensino superior e/ou profissionalizante, a pesquisa e o desenvolvimento e/ou outra atividade de cunho científico, tecnológico ou de inovação;

VI - célula de competência em ciência, tecnologia e inovação: é um grupo de pesquisadores especialistas em uma determinada temática científica, tecnológica ou de inovação, os quais atuam em conjunto no âmbito de uma ICTI;

VII - incubadora de empresas: é um ambiente que estimula e apoia a criação e o desenvolvimento de empresas inovadoras, por meio do provimento de infraestrutura básica compartilhada, de formação complementar do empreendedor e do suporte para alavancagem de negócios e recursos, visando facilitar os processos de inovação tecnológica e a competitividade, dotada de uma entidade gestora pública ou privada;

VIII - centro de inovação: é um ambiente integrado que concentra e oferece um conjunto de mecanismos e serviços de suporte ao processo de inovação tecnológica das empresas de um Arranjo Promotor de Inovação (API), constituindo-se também centro de interação empresarial-acadêmica para o desenvolvimento do segmento econômico;

IX - Parque Tecnológico/Inovação: é um ambiente que congrega organizações empresariais, científicas e tecnológicas estruturadas de maneira planejada, concentrada e cooperativa para promover a cultura e a prática da inovação, a competitividade empresarial e a geração de riquezas por meio da criação e fortalecimento de empresas inovadoras e sua interação com ICTI's, dotado de uma entidade gestora pública ou privada;

X - Arranjo Promotor de Inovação Cluster (API): é uma ação programada e cooperada envolvendo ICTI's, empresas e outras organizações, em determinado setor econômico especializado, visando ampliar sua capacidade de inovação, seu desenvolvimento econômico, social e ambiental, dotada de uma entidade gestora pública ou privada, que atua como facilitadora das atividades cooperativas;

XI - empreendedorismo inovador: é a iniciativa e a capacidade de promover a criação e o desenvolvimento de empreendimentos inovadores;

XII - empresa de base tecnológica ou empresa inovadora: é a pessoa jurídica que tem a base de seus negócios dominada por suas inovações de produtos, processos ou serviços, resultados da aplicação de conhecimentos científicos e tecnológicos;

XIII - economia verde: é uma atividade econômica que, por meio da inovação, promove a redução dos riscos ambientais e da escassez ecológica, resultando na melhora do bem-estar humano e da igualdade social;

XIV - Jardim Botânico e iniciativas similares, com ou sem personalidade jurídica, dotados ou não de entidade gestora pública, ou privada, que tenham a capacidade de promover a cultura e a prática da inovação, a geração de conhecimento e tecnologias inovadoras e a formação de pessoal e que consistem de uma contribuição para o ecossistema de inovação no Município;

XV - Sistema Municipal de Inovação (SMI): instituído para viabilizar a articulação estratégica das atividades dos diversos organismos públicos e privados que atuam direta ou indiretamente no desenvolvimento de Inovação em prol da municipalidade; a estruturação de ações mobilizadoras do desenvolvimento econômico, social e ambiental do Município; o incremento das interações entre seus membros, visando ampliar a sinergia das atividades de desenvolvimento da inovação; e a construção de canais e instrumentos qualificados de apoio à inovação para o desenvolvimento sustentável e para a transição à economia verde, através do credenciamento de unidades de promoção e serviços de apoio às empresas de base tecnológica ou inovadoras, nos termos da Lei Complementar nº 432, de 2012;

XVI - Conselho Municipal de Inovação (CMI): órgão fiscalizador e deliberativo de participação direta da comunidade na administração municipal, com regulamentação em decreto específico e regimento interno;

XVII - Fundo Municipal de Inovação (FMI): é um fundo dotado de autonomia administrativa e financeira, com escrituração contábil própria, de conformidade com a legislação pertinente, que efetiva o apoio financeiro, reembolsável ou não, a programas e projetos inovadores de interesse da municipalidade, assim caracterizados em conformidade a este Decreto;

XVIII - Programa de Incentivo à Inovação (PII): instituído para concessão de incentivo fiscal à pessoa física ou jurídica estabelecida no Município, que estiver rigorosamente em dia com as suas obrigações municipais, com o objetivo primordial de promover o empreendedorismo inovador de interesse da municipalidade;

XIX - Rede de Promoção da Inovação (RPI): rede municipal de instituições engajadas na promoção da inovação, em prol do desenvolvimento sustentável do município de Florianópolis, integrada por organismos denominados Escritórios de Promoção da Inovação (EPI), sendo um central, coordenado pela Secretaria Municipal de Turismo, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico e outros descentralizados, instalados, mediante instrumento legal específico, em instituições públicas ou privadas;

XX - Plano de Sustentabilidade do Executivo Municipal: será formado pela junção integrada dos planos de sustentabilidade de todas as unidades organizacionais, nos mesmos prazos da Lei do Plano Plurianual e considerando os mesmos períodos de aplicação, para ações de proteção, preservação, racionalização e otimização de recursos;

XXI - Plano de Inovação do Executivo Municipal: cada unidade organizacional da Prefeitura Municipal de Florianópolis, da administração direta ou indireta, elaborará um Plano Anual de Inovação, em sua área de ação, que será apresentado ao Conselho Municipal de Inovação, destinando, em seu orçamento anual, recursos para a sua execução, que será objeto de publicação e chamada pública, na forma da Lei, para formação de parcerias, contemplando estudos de viabilidade, projetos experimentais, aquisição de soluções do mercado, experimentos de soluções, estudos científicos de desempenho e impacto e pesquisas de novas soluções para problemas do Município;

XXII - colaboração ao Fundo Municipal de Inovação (FMI): aplicação, doação ou contribuição feita por pessoas físicas ou jurídicas de qualquer natureza, contribuintes ou não dos Impostos Municipais, diretamente à conta específica do Fundo, conforme determina o § 1º do art. 20 da Lei Complementar nº 432, de 2012, e na forma estabelecida neste Decreto;

XXIII - contrapartida: valor dos recursos orçamentários e financeiros ou de bens e serviços economicamente mensuráveis com o qual o contratado irá participar no projeto, segundo os termos do instrumento legal;

XXIV - convenente ou contratado: ente da Federação ou entidade da administração pública, pessoa física ou jurídica com atuação nas áreas de Inovação e entidade privada sem fins lucrativos, cujo ato constitutivo ou instrumento congênere disponha expressamente sobre sua finalidade naquela área;

XXV - concedente ou contratante: o FMI vinculado a Secretaria Municipal de Turismo, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, no âmbito das suas competências estabelecidas neste Decreto;

XXVI - termo de apoio financeiro: instrumento legal firmado entre contratante/concedente e contratado/convenente, por meio do qual são ajustadas cláusulas e condições para a efetivação de obrigações recíprocas, visando à consecução de objetivos de interesse público na área da Inovação, que poderão ser formalizados através de convênios, termos de cooperação, termos de parceria, termos de fomento, contratos de gestão, acordos de cooperação, contratos de subvenção, termo de outorga de auxílio financeiro, e outros instrumentos legais de contratação;

XXVII - contribuinte: estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes do Município que venha a contribuir financeiramente nos projetos aprovados para o FMI;

XXVIII - dirigente: aquele que possua vínculo com entidade privada sem fins lucrativos assim entendidos presidente, tesoureiro e diretores administrativo e financeiro com poder decisório;

XXIX - órgão público: Secretarias Municipais e administração indireta;

XXX - etapas: ações que serão desenvolvidas durante a vigência do termo de apoio financeiro, convênio ou acordo de apoio financeiro, formuladas em ordem cronológica de execução;

XXXI - fato gerador da despesa: momento em que ocorre o recebimento do material ou a prestação do serviço, independente do pagamento ao fornecedor;

XXXII - financiamento de programas e projetos: apoio financeiro destinado a cobrir parcial ou totalmente custos de programas e projetos de inovação por meio da transferência de recursos;

XXXIII - interveniente: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, de qualquer esfera de governo, ou entidade privada sem fins lucrativos, que participe do termo de apoio financeiro para auxiliar no acompanhamento e na fiscalização do objeto ou assumir outras obrigações não financeiras em nome próprio;

XXXIV - objeto: produto final do instrumento de termo de apoio financeiro, contendo descrição detalhada e objetiva do que se pretende realizar ou obter, observados sua finalidade, o plano de trabalho e o projeto aprovado;

XXXV - obra: construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação de bem imóvel;

XXXVI - orçamento prévio: documento apresentado quando o objeto proposto envolver aquisição de bens ou prestação de serviços, contendo, no mínimo, três fornecedores pesquisados, acompanhados da indicação do nome ou da razão social, registro no Cadastro Nacional de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), telefone de contato, data da pesquisa, detalhamento do bem ou serviço, incluindo quantidade, valor unitário e valor total;

XXXVII - padronização: estabelecimento de critérios a serem seguidos no instrumento legal com objeto idêntico, especialmente quanto às características do objeto e ao seu custo;

XXXVIII - plano de mídia: documento apresentado pelo proponente contendo informações sobre a forma de divulgação do projeto e de promoção do Município, do Fundo Municipal da Inovação (FMI) e da Secretaria Municipal de Turismo, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, observadas as regras previstas em instrução normativa a ser expedida pela Secretaria de Turismo, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico e CMI;

XXXIX - plano de trabalho: proposta de trabalho aprovada e cronograma de desembolso financeiro definido pelo contratante;

XL - projeto: peça preparatória ao termo de apoio financeiro que contém proposta de trabalho e documentos complementares necessários à análise e aprovação do objeto;

XLI - proposta de trabalho: manifestação formal do proponente em celebrar termo de apoio financeiro, devidamente justificada, contendo o detalhamento do objeto a ser executado, os valores, o cronograma físico, as despesas a serem realizadas e a previsão de início e fim;

XLII - tarefas: divisões existentes na execução de uma etapa;

XLIII - valor total do termo de apoio financeiro: montante referente ao valor do repasse incentivado pelo contratante/concedente mais a importância relativa à contrapartida do contratado ajustada no instrumento legal, inclusive para efeitos de devolução; e

XLIV - Entidade Empresarial de Tecnologia: é pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que tem como objetivo representar os interesses das empresas de base tecnológica.

CAPÍTULO II - DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO, TECNOLOGIA E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

Art. 3º A Secretaria Municipal de Turismo, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico será o órgão gestor do FMI, através do seu titular, nos termos do art. 26 da Lei Complementar nº 432, de 2012, devendo exercer a administração orçamentária, financeira e contábil do Fundo Municipal da Inovação (FMI), especialmente no que se refere à:

I - elaboração do cronograma financeiro da receita e da despesa;

II - elaboração da proposta orçamentária; e

III - realização da contabilidade, organização e expedição de balancetes, balanços e outras demonstrações contábeis, na forma da legislação aplicável.

Parágrafo único. São atribuições do Secretário Municipal Turismo, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, na qualidade de gestor do Fundo Municipal da Inovação (FMI):

I - representar o Fundo Municipal da Inovação (FMI) ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;

II - prever e prover os recursos necessários ao alcance dos objetivos do Fundo;

III - responsabilizar-se pela guarda e boa aplicação dos recursos do Fundo;

IV - autorizar as despesas e pagamentos, dentro das disponibilidades financeiras e em conformidade com o plano de aplicação dos recursos do Fundo;

V - movimentar em conjunto com o Secretário Executivo as contas bancárias do Fundo;

VI - estabelecer e executar a política de aplicação dos recursos do Fundo, observadas as diretrizes básicas e prioritárias definidas pela administração pública municipal;

VII - acompanhar e avaliar a realização de ações e projetos inovadores;

VIII - elaborar o plano orçamentário e de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, observados os prazos legais do exercício financeiro a que se referem;

IX - aprovar as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;

X - firmar convênios, acordos e contratos, visando à obtenção de recursos a serem administrados pelo Fundo;

XI - estabelecer os regramentos, inclusive os formulários e os meios, para as prestações de contas dos projetos executados com os recursos do Fundo de acordo com a legislação municipal aplicável; e

XII - analisar e aprovar as prestações de contas.

Art. 4º A Secretaria Municipal de Turismo, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico publicará instrução normativa em que constem os limites e critérios para o financiamento de projetos com recursos do Fundo Municipal de Inovação (FMI), podendo ser discutida no Conselho Municipal de Inovação (CMI), antes de sua edição, pelo Secretário Municipal de Turismo, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico.

CAPÍTULO III - DO SISTEMA MUNICIPAL DE INOVAÇÃO (SMI)

Art. 5º O Sistema Municipal de inovação de Florianópolis tem por objetivo viabilizar:

I - a articulação estratégica das atividades dos diversos organismos públicos e privados que atuam direta ou indiretamente no desenvolvimento de Inovação em prol da municipalidade;

II - a estruturação de ações mobilizadoras do desenvolvimento econômico, social e ambiental do Município;

III - o incremento das interações entre seus membros, visando ampliar a sinergia das atividades de desenvolvimento da inovação; e

IV - a construção de canais e instrumentos qualificados de apoio à inovação para o desenvolvimento sustentável e para a transição à economia verde.

Art. 6º Integram o Sistema Municipal de Inovação de Florianópolis:

I - o Conselho Municipal de Inovação e seus membros;

II - a Prefeitura Municipal de Florianópolis por meio da Secretaria Municipal de Turismo, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico e demais unidades organizacionais;

III - a Câmara Municipal de Vereadores de Florianópolis por meio de sua Comissão Permanente de Ciência, Tecnologia, Inovação e Informática;

IV - as instituições de ensino superior, tecnológico e profissionalizantes estabelecidas no Município;

V - as associações, entidades representativas de categoria econômica ou profissional, agentes de fomento, instituições públicas e privadas, que atuem em prol da ciência, tecnologia e inovação domiciliadas no município de Florianópolis;

VI - os parques tecnológicos e de inovação e as incubadoras de empresas inovadoras de Florianópolis;

VII - as empresas inovadoras com sede no município de Florianópolis, indicadas por suas respectivas entidades empresariais;

VIII - Arranjos Promotores de Inovação (API) reconhecidos pelo Conselho Municipal de Inovação; e

IX - Jardim Botânico e iniciativas similares que atuem em prol da ciência, tecnologia e inovação no município de Florianópolis.

Seção Única - Do Credenciamento no Sistema Municipal de Inovação

Art. 7º Poderão ser credenciadas ao Sistema Municipal de Inovação unidades de promoção e serviços de apoio às empresas de base tecnológica ou inovadoras que atuem nos seguintes ramos:

I - internacionalização e comércio exterior;

II - propriedade intelectual;

III - fundos de investimento e participação;

IV - consultoria tecnológica, empresarial e jurídica a empresa(s) de base tecnológica;

V - condomínios empresariais do setor tecnológico; e

VI - outros que forem julgados relevantes pelo Conselho Municipal de Inovação, submetendo-se à validação pela Secretaria Municipal de Turismo, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico.

§ 1º O credenciamento terá validade de quatro anos, contados da sua concessão, conforme Instrução Normativa, sendo que a renovação se dará na forma desta, mediante análise do Conselho Municipal de Inovação, submetendo-se à validação pela Secretaria Municipal de Turismo, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico.

§ 2º As empresas participantes de incubadoras, centros de inovação, entidade empresarial de tecnologia e parques tecnológicos/inovação, integrantes do Sistema Municipal de Inovação, serão consideradas integrantes credenciadas e poderão usufruir dos benefícios estabelecidos na Lei Complementar.

§ 3º O Município, frente às suas disponibilidades, poderá ceder por prazo determinado ou indeterminado, mediante condições a serem estabelecidas no termo de cessão de uso, imóveis, edificados ou não, de sua propriedade, para instituições gestoras de mecanismos de promoção da inovação, devidamente qualificadas, com base em critérios previamente definidos em instrução normativa.

§ 4º O Município poderá realizar investimentos diretos e indiretos, inclusive de infraestrutura, em bens públicos que dão suporte aos mecanismos de promoção da inovação.

Art. 8º Para fazer parte do Sistema Municipal de Inovação a entidade interessada deve tornar público, no Portal da Secretaria Municipal de Turismo, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, o seu plano de ação no setor e sua convergência com as diretrizes de inovação do Município, submetendose a aprovação pela Secretaria Municipal de Turismo, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico.

Art. 9º O Sistema Municipal de Inovação promoverá uma política de fomento, prioritariamente, através do desenvolvimento dos parques tecnológicos, do jardim botânico e iniciativas similares, das incubadoras de empresas inovadoras e dos arranjos promotores de inovação (API), estabelecidos no Município.

CAPÍTULO IV - DO CONSELHO MUNICIPAL DE INOVAÇÃO (CMI)

Art. 10. O Conselho Municipal de Inovação, como órgão de participação direta da comunidade na administração municipal, fica regido por decreto específico de regulamentação em que aprova seu regimento interno, sendo responsável na forma da Lei Complementar por:

I - formular, propor, avaliar e fiscalizar ações e políticas públicas de promoção da inovação para o desenvolvimento do Município, a partir de iniciativas governamentais ou em parceria com agentes privados, sempre preservando o interesse público;

II - promover a geração, difusão e democratização do conhecimento, das informações e novas técnicas e incentivar a introdução e adaptação à realidade local de técnicas já existentes;

III - promover e incentivar estudos, eventos e pesquisas nas áreas de que trata esta Lei Complementar;

IV - contribuir na política de inovação a ser implementada pela administração pública municipal, visando à qualificação dos serviços públicos municipais;

V - sugerir políticas de captação e alocação de recursos para as finalidades da Lei Complementar nº 432, de 2012;

VI - fiscalizar e avaliar o correto uso dos recursos do Fundo Municipal de Inovação, conforme estabelecido no art. 16 da Lei Complementar nº 432, de 2012;

VII - deliberar sobre o reconhecimento e inclusão dos Arranjos Promotores de Inovação no Sistema Municipal de Inovação e nas políticas, programas e mecanismos municipais criados para realizar os objetivos desta Lei Complementar, com base nos critérios estabelecidos em instrução normativa;

VIII - acompanhar através de análise de relatório de atividades e do balanço geral a execução do Plano Municipal de Inovação e do Plano Municipal de Sustentabilidade das unidades organizacionais do Poder Executivo Municipal;

IX - definir políticas de aplicação dos recursos do Programa de Incentivo à Inovação, conforme estabelecido no art. 39 da Lei Complementar;

X - aprovar e alterar o seu Regimento Interno;

XI - colaborar na articulação das ações entre vários organismos públicos e privados envolvidos na formulação da política de inovação com outros municípios, estados, União e, em especial, com os municípios que integram a Associação dos Municípios da Grande Florianópolis (GRANFPOLIS);

XII - propor ao Executivo Municipal o aperfeiçoamento profissional e a introdução de métodos de trabalho e técnicas operacionais, visando à qualificação da esfera pública municipal na prestação de serviços públicos com aplicação de inovação;

XIII - incentivar a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico inovador voltados ao aperfeiçoamento dos serviços públicos municipais e ao uso e controle dos recursos naturais e à transição para a economia verde;

XIV - promover estudos para prevenir e evitar os impactos sociais e ambientais negativos das inovações, através de políticas para o emprego e controle das condições de trabalho e de políticas de transição para a economia verde;

XV - deliberar sobre a criação de grupos de trabalho e/ou a instituição de projetos, visando concretizar os objetivos na Lei Complementar nº 432, de 2012; e

XVI - fiscalizar o funcionamento do Fundo Municipal de Inovação e do Programa Municipal de Incentivo a Inovação, nos termos estabelecidos na Lei Complementar nº 432, de 2012.

Art. 11. A Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Inovação funcionará junto à Secretaria Municipal de Turismo, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico.

Art. 12. Compete à Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Inovação:

I - organizar as reuniões e dar suporte às atividades do Conselho Municipal de Inovação;

II - ser responsável pela publicidade das atas, formalização das deliberações e atos do Conselho Municipal de Inovação e pela organização de seu protocolo geral;

III - coordenar e efetivar atividades para o aperfeiçoamento dos serviços e produtos públicos municipais, no que concerne às atividades interdisciplinares e/ou multidisciplinares; e

IV - constituir e apoiar os grupos de trabalho para viabilizar a execução de estudos, projetos e outras atividades propostas pelo Conselho Municipal de Inovação.

Art. 13. A Secretaria Municipal de Turismo, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico alocará, dentre seus quadros de servidores, os recursos humanos e materiais necessários ao funcionamento da Secretaria Executiva.

Parágrafo único. O Secretário Executivo do Conselho Municipal de Inovação será o Secretário Municipal Adjunto ou um dos diretores da Secretaria Municipal de Turismo, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico.

CAPÍTULO V - DOS ARRANJOS PROMOTORES DE INOVAÇÃO (API)

Art. 14. O Conselho Municipal de Inovação credenciará, para efeito de incentivos, os Arranjos Promotores de Inovação (API's) que forem julgados de interesse da municipalidade, na forma da Lei Complementar.

§ 1º Para fazer jus aos incentivos estabelecidos por este Decreto, o requerente deverá fazer parte de Arranjo Promotor de Inovação (API) credenciado pelo Conselho Municipal de Inovação (CMI).

§ 2º A informação sistemática de dados cadastrais e socioeconômicos, conforme regulamento estabelecido por portaria do Secretário Municipal de Turismo, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, é pré-requisito para participar de Arranjo Promotor de Inovação (API) credenciado.

§ 3º Os Arranjos Promotores de Inovação (API) deverão atender critérios de propósitos, porte e gestão a serem propostos pelo Secretário Municipal de Turismo, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, homologados pelo Conselho Municipal de Inovação (CMI) e regulamentados em portaria específica da Secretaria Municipal de Turismo, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico.

CAPÍTULO VI - DO FUNDO MUNICIPAL DE INOVAÇÃO (FMI)

Seção I - Da Organização e Estruturação do FMI

Art. 15. O Fundo Municipal de Inovação é dotado de autonomia administrativa e financeira, com escrituração contábil própria, de conformidade com a legislação pertinente, vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Turismo, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico.

Parágrafo único. O orçamento e a contabilidade do Fundo deverão evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária, observado as normas estabelecidas na Lei Federal nº 4.320 de 1964 e Lei Complementar Federal nº 101 de 2000, bem como as instruções normativas do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.

Art. 16. O Fundo Municipal de Inovação (FMI) efetiva o apoio financeiro, reembolsável ou não, a programas e projetos inovadores de interesse da municipalidade, assim caracterizados em conformidade à sua regulamentação.

§ 1º O apoio será para planos, estudos, projetos, programas, serviços tecnológicos e de engenharia, capacitações, eventos e outras atividades de cunho inovador que resulte em soluções de interesse para o desenvolvimento de Florianópolis;

§ 2º Poderão ser proponentes pessoas físicas ou jurídicas, instituições e órgãos governamentais.

§ 3º Os recursos do Fundo Municipal de Inovação (FMI) poderão atender fluxo contínuo e a edital de chamada pública de projetos, podendo também orientar-se segundo regramento de eventual financiador/patrocinador que aportou recursos.

§ 4º O apoio também poderá ser realizado na forma de garantia para parcerias público-privadas, em consonância com as diretrizes da Lei Federal 11.070, de 2004 e suas atualizações, e na forma de aval para operações de microfinanciamento.

Art. 17. Constituem receitas do Fundo Municipal de Inovação (FMI):

I - as transferências financeiras eventualmente realizadas pelo Governo Federal e pelo Governo do estado de Santa Catarina, diretamente para o Fundo;

II - dotações orçamentárias que lhe sejam destinadas pela Prefeitura Municipal de Florianópolis, nos termos da do inciso II do artigo 20 da Lei Complementar nº 432, de 2012;

III - os recursos financeiros resultantes de consórcios, convênios e contratos celebrados com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado nacional ou estrangeiro;

IV - devolução de recursos e multas decorrentes de projetos beneficiados pela Lei Complementar nº 432, de 2012, não iniciados, interrompidos, ou saldo de projetos concluídos;

V - os rendimentos provenientes de aplicações financeiras;

VI - doações, legados, contribuições em espécie, valores, bens móveis e imóveis recebidos de pessoas físicas e jurídicas;

VII - os recursos financeiros decorrentes da alienação de materiais, bens ou equipamentos de propriedade do Fundo, considerados inservíveis;

VIII - receitas de eventos, atividades, campanhas ou promoções realizadas com a finalidade de angariar recursos para o Fundo; e

IX - outros recursos financeiros lícitos, de qualquer natureza, que lhe forem transferidos.

§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em agência de instituição financeira que mantenha contrato com a Prefeitura Municipal de Florianópolis.

§ 2º A aplicação dos recursos financeiros dependerá da existência de disponibilidade, em função do cumprimento de programação, sendo admitida somente nas hipóteses em que não venha a interferir ou a prejudicar as atividades do Fundo.

§ 3º Os saldos financeiros do Fundo, apurados em balanço anual ao final de cada exercício, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte.

§ 4º A percepção de recursos adicionais, previstos nos incisos de III a IX deste artigo, não substitui, complementa ou altera o valor mínimo destinado ao Fundo no orçamento municipal.

§ 5º A Lei Orçamentária consignará, anualmente, dotação específica para cumprimento do inciso II deste artigo.

§ 6º No caso de exercício em curso, quando da entrada em vigor deste Decreto e da Lei Complementar nº 432, de 2012, deverá o Poder Executivo Municipal proceder a dotação proporcional, por meio da transferência de rubricas já constantes do orçamento.

Art. 18. Os recursos do Fundo Municipal de Inovação (FMI) oriundos de dotações orçamentárias que lhe sejam destinadas pela Prefeitura Municipal de Florianópolis serão destinados, conforme § 1º do art. 16 deste Decreto, e:

I - em percentual mínimo de vinte por cento para fomento à inovação nas microempresas e empresas de pequeno porte, em atendimento ao art. 65, § 2º, da Lei Complementar nº 123, de 2006;

II - em percentual de até dez por cento para cobrir os custos administrativos do próprio Fundo;

III - em percentual mínimo de até dez por cento para projetos de inclusão digital; e

IV - em percentual mínimo de dez por cento para garantir financiamentos a empreendimentos inovadores, aprovados pelo Conselho Municipal de Inovação.

Art. 19. Os recursos do Fundo poderão ser aplicados através de convênios, termos de cooperação, termos de parceria, parcerias públicoprivadas, termos de aval para operações de microfinanciamento, contratos de gestão, acordos de cooperação, contratos de subvenção, termo de outorga de auxílio financeiro, e outros instrumentos legais de contratação que vierem a ser celebrados pela Secretaria Municipal de Turismo, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, com:

I - órgãos públicos da administração direta e indireta da Prefeitura Municipal de Florianópolis;

II - entidades privadas, atuantes como ICTI;

III - redes de entidades e empresas de direito público ou privado, participantes dos Arranjos Promotores de Inovação (API's) credenciados, que desenvolvem projetos inovadores, sempre que os objetivos pretendidos estejam associados aos do Fundo, para a execução de projetos, atividades, serviços, aquisição de bens ou realização de eventos de interesse público do Município;

IV - pesquisadores com interveniência de sua ICTI ou empresa, ou autônomos;

V - jardim botânico e iniciativas similares; e

VI - entidade empresarial de tecnologia.

Seção II - Do Comitê Gestor do Fundo Municipal de Inovação

Art. 20. O Comitê Gestor do Fundo Municipal de Inovação é composto:

I - pelo Secretário Municipal de Turismo, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico;

II - pelo Secretário Municipal da Fazenda;

II - pelo Secretário Municipal da Educação; e

IV - por outros três membros não integrantes do Poder Público Municipal, todos não remunerados, eleitos pela plenária do Conselho Municipal de Inovação, entre os seus membros.

Parágrafo único. Caberá ao Secretário de Turismo, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico presidir o Comitê Gestor do Fundo Municipal de Inovação.

Art. 21. Compete ao Comitê Gestor do Fundo Municipal de Inovação:

I - elaborar o Plano Anual de Aplicação dos recursos do Fundo e publicar o respectivo relatório anual de atividades;

II - fixar, em regulamento, os critérios e condições de acesso aos recursos do Fundo;

III - fiscalizar a aplicação dos recursos concedidos pelo Fundo;

IV - deliberar sobre a concessão de recursos aos projetos apresentados; e

V - deliberar sobre os requerimentos e a concessão de bolsas de pesquisa, em nível de pós-graduação, inseridas no Plano de Inovação do Executivo Municipal, conforme estabelecido no art. 57 da Lei Complementar nº 432, de 2012.

Parágrafo único. Em caso de empate nas votações, o Presidente terá voto de qualidade.

Seção III - Da Secretaria Executiva do Fundo Municipal de Inovação

Art. 22. A Secretaria Executiva do Fundo Municipal de Inovação será acumulada pelo Gerente Administrativo e Financeiro da Secretaria Municipal de Turismo, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico e a função de Contador será exercida por servidor municipal, ocupante do cargo de Contador de Unidade Gestora, conforme Lei Complementar nº 360, de 2009.

Seção IV - Do Cadastramento, da Proposta de Trabalho, dos Documentos e da Aprovação

Subseção I - Do Cadastro

Art. 23. Para apresentar proposta de trabalho, o proponente deverá estar cadastrado na Secretaria Municipal de Turismo, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, mediante banco de dados compartilhado.

Art. 24. As informações constantes do cadastramento deverão ser atualizadas pelo contratado na Secretaria Municipal de Turismo, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico até que sejam exauridas todas as obrigações referentes ao termo celebrado e quando houver nova solicitação de recurso.

Art. 25. Para fins de cadastramento, deverão ser informados em ambiente eletrônico:

I - quando se tratar de entidade privada com fins lucrativos: denominação, endereço, correio eletrônico, inscrição no CNPJ, inscrição municipal, transcrição das finalidades do contrato social ou instrumento constitutivo, qualificações específicas e dados do representante e demais dirigentes;

II - quando se tratar de entidade privada sem fins lucrativos: denominação, endereço, correio eletrônico, inscrição no CNPJ, transcrição das finalidades estatutárias, qualificações específicas e dados do representante e dirigentes;

III - quando se tratar de órgão ou entidade pública: nome do proponente, endereço, correio eletrônico, inscrição no CNPJ e dados do representante; e

IV - quando se tratar de pessoa física: nome, inscrição no CPF, dados profissionais, endereço, correio eletrônico e dados do representante legal, quando for o caso.

Parágrafo único. os documentos informados em ambiente eletrônico preliminarmente deverão atender as condições de validação, nos termos do art. 30 deste decreto, e armazenamento, previstas em instrução normativa.

Art. 26. Para fins de comprovação das informações cadastrais, as entidades privadas com fins lucrativos deverão apresentar os seguintes documentos, preliminarmente, em ambiente eletrônico:

I - carteira de identidade e do CPF do representante e demais dirigentes;

II - contrato social ou instrumento constitutivo, atualizado, registrado no cartório competente ou Junta Comercial e suas alterações;

III - comprovante de inscrição no CNPJ;

IV - comprovante de endereço da entidade e de residência do seu representante;

V - instrumento de designação dos dirigentes;

VI - comprovante do funcionamento regular da entidade, com data inferior a um ano; e

VII - relatório de atividades desenvolvidas pertinentes aos objetivos do FMI.

Art. 27. Para fins de comprovação das informações cadastrais, as entidades privadas sem fins lucrativos deverão apresentar os seguintes documentos em ambiente eletrônico:

I - carteira de identidade e do CPF do representante e demais dirigentes;

II - estatuto social registrado no cartório competente e suas alterações;

III - comprovante de inscrição no CNPJ;

IV - comprovante de endereço da entidade e de residência do seu representante;

V - ata da última assembleia que elegeu o corpo dirigente e, quando houver, da ata da posse da atual diretoria, registradas no cartório competente, comprovando data de início e fim do mandato do corpo dirigente;

VI - comprovante de funcionamento regular da entidade, emitido por autoridade local;

VII - relatório de atividades desenvolvidas pertinentes aos objetivos do FMI;

VIII - lei estadual ou municipal que declare a entidade de utilidade pública ou comprovante de qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP); e

IX - comprovante de regularidade para com as fazendas Federal, Estadual e Municipal.

Art. 28. Para fins de comprovação das informações cadastrais, os órgãos e as entidades públicas deverão apresentar os seguintes documentos, preliminarmente, em ambiente eletrônico:

I - carteira de identidade e do CPF do representante;

II - ato de nomeação ou eleição do presidente de entidade da administração indireta ou instrumento equivalente.

III - comprovante atualizado de residência do dirigente da entidade da administração indireta.

Art. 29. Para fins de comprovação das informações cadastrais, o proponente pessoa física deverá apresentar os seguintes documentos, preliminarmente, em ambiente eletrônico:

I - carteira de identidade e do CPF;

II - comprovante de residência no município;

III - currículo e documentos que comprovem seu conteúdo;

IV - registro profissional, quando houver; e

V - comprovante legal de representação do menor de idade, se for o caso.

§ 1º O currículo de que trata o inciso III poderá ser substituído pelo portfólio quando o analista técnico entender que será suficiente para comprovação profissional.

§ 2º No caso de proponente menor de idade, o representante legal deverá apresentar os documentos previstos no inciso I deste artigo.

Art. 30. A validação do cadastro das entidades privadas, com ou sem fins lucrativos, dos órgãos e das entidades públicas e das pessoas físicas será realizada pelo Comitê Gestor do Fundo após a confirmação dos dados inseridos no cadastramento.

Art. 31. A aprovação do cadastro será realizada basicamente aos:

I - órgãos públicos da administração direta e indireta da Prefeitura Municipal de Florianópolis;

II - entidades privadas, atuantes como ICTI;

III - redes de entidades e empresas de direito público ou privado, participantes dos Arranjos Promotores de Inovação (API's) credenciados, que desenvolvem projetos inovadores, sempre que os objetivos pretendidos estejam associados aos do Fundo, para a execução de projetos, atividades, serviços, aquisição de bens ou realização de eventos de interesse público do Município;

IV - pesquisadores com interveniência de sua ICTI ou empresa, ou autônomos;

V - jardim botânico e iniciativas similares; e

VI - entidade empresarial de tecnologia.

§ 1º A aprovação do cadastro deverá ser realizada preferencialmente por servidor público efetivo designado por meio de portaria expedida pela autoridade competente.

§ 2º O servidor responsável pela aprovação do cadastro fica sujeito à responsabilização solidária pelo dano causado ao erário decorrente da aprovação do cadastro em desacordo com a legislação vigente.

Subseção II - Da Proposta de Trabalho

Art. 32. De acordo com o programa e com as diretrizes estabelecidas pelo órgão contratante, o proponente cadastrado manifestará seu interesse em celebrar o termo de apoio financeiro mediante inclusão de proposta de trabalho na Secretaria Municipal de Turismo, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, que conterá, no mínimo:

I - descrição do título, do objeto e da finalidade do projeto, de modo a permitir a identificação precisa do que se pretende realizar ou obter;

II - justificativa contendo a caracterização do interesse público em executar o objeto, evidenciando os benefícios econômicos e sociais a serem obtidos pela sociedade;

III - local ou região de execução do objeto e indicação do público-alvo sob os aspectos quantitativo e qualitativo;

IV - estimativa dos recursos financeiros, discriminando o valor do repasse a ser realizado pelo contratante e o da contrapartida a ser realizado para o proponente;

V - descrição dos bens a serem adquiridos, dos serviços a serem realizados ou das obras a serem executadas e seus valores de acordo com o orçamento prévio ou projeto básico;

VI - despesas com encargos tributários incidentes sobre as obras e os serviços, quando houver;

VII - despesas de mídia relativas à divulgação do projeto e à promoção do Município e da Secretaria Municipal de Turismo, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, quando a forma indicada no plano de mídia exigir desembolso de recursos do termo de apoio financeiro;

VIII - descrição dos bens e serviços economicamente mensuráveis referentes à contrapartida não financeira, quando houver;

IX - cronograma físico contendo a descrição das etapas, das tarefas e da previsão de execução;

X - previsão dos prazos inicial e final para a execução do objeto, bem como da data específica do evento, se for o caso;

XI - informações relativas à capacidade técnica e operacional do proponente para a execução do objeto; e

XII - menção de recursos financeiros, bens e serviços que serão recebidos de outros parceiros para a execução do projeto, se for o caso.

§ 1º Ao serem incluídos dados relativos à prestação de serviços vinculados ao projeto, especialmente os de assistência, capacitação e promoção de eventos e congêneres, definidos em instrução normativa da Secretaria Municipal de Turismo, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, o proponente deverá detalhar as horas técnicas de todos os profissionais envolvidos discriminando a quantidade e o custo individual.

Art. 33. O proponente deverá apresentar plano de mídia para a divulgação do projeto no qual deverá constar, obrigatoriamente, o apoio institucional do Município por meio da Secretaria Municipal de Turismo, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico e do Fundo, conforme definido em instrução normativa.

Parágrafo único. Observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a Secretaria Municipal de Turismo, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico deverá definir em instrução normativa as regras relativas às despesas de divulgação.

Art. 34. Para as entidades privadas sem fins lucrativos, será necessário que o objeto descrito na proposta de trabalho identifique-se com as suas finalidades estatutárias.

Art. 35. A Secretaria Municipal de Turismo, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico poderá padronizar objetos idênticos, discriminando as especificações a serem observadas nos termos de apoio financeiro.

Subseção III - Dos Documentos

Art. 36. Após a definição de abrangência do projeto, o proponente deverá apresentar os seguintes documentos, de acordo com o objeto da proposta:

I - proposta de trabalho devidamente assinada;

II - comprovantes de que o proponente é o detentor dos direitos de exploração comercial de marca, patente industrial, processo de produção, produto ou obra original, se for o caso;

III - plano de mídia conforme previsto no art. 33, quando for o caso;

IV - plano de distribuição dos produtos resultantes da execução do termo de apoio financeiro, se for o caso;

V - licenças ambientais expedidas pelos órgãos competentes, quando o termo de apoio financeiro envolver obras, instalações ou serviços que exijam estudos ambientais;

VI - projeto arquitetônico aprovado pelas autoridades responsáveis pelo tombamento e decreto de tombamento, no caso de patrimônio tombado;

VII - orçamento prévio, no caso de aquisição de bens e prestação de serviços;

VIII - no caso de obras:

a) projeto básico;

b) alvarás e licenças municipais expedidas pelos órgãos competentes;

c) projeto de captação de águas pluviais, em caso de construção nova;

d) registro fotográfico das condições atuais; e

e) Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), expedida pelo conselho profissional competente;

IX - documentos específicos para cada tipo de projeto, previstos em instrução normativa da Secretaria de Turismo, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico; e

X - três orçamentos, no mínimo, de fornecedores ou prestadores que comprovem o valor de mercado da contrapartida em bens e serviços, quando houver.

§ 1º O projeto básico poderá ser dispensado no caso de objeto padronizado.

§ 2º Os documentos previstos neste artigo deverão ser digitalizados e incorporados eletronicamente, com exceção dos documentos ressalvados em instrução normativa.

§ 3º O projeto básico deverá conter o orçamento detalhado do custo global da obra ou do serviço de engenharia, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados, no qual deverão ser considerados principalmente os seguintes requisitos:

I - segurança;

II - funcionalidade e adequação ao interesse público;

III - economia na execução, conservação e operação;

IV - possibilidade de emprego de mão de obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no local para execução, conservação e operação;

V - facilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo da durabilidade da obra ou do serviço;

VI - adoção das normas técnicas de saúde e de segurança do trabalho adequadas;

VII - impacto ambiental; e

VIII - acesso para pessoa portadora de necessidades especiais ou com mobilidade reduzida, na forma do art. 49 da Lei Estadual nº 12.870, de 2004.

Subseção IV - Da Aprovação

Art. 37. O projeto terá seu termo de apoio financeiro firmado depois de atendidos os seguintes requisitos, nesta ordem:

I - enquadramento do projeto;

II - análise técnica e jurídica pela Secretaria Municipal de Turismo, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico;

III - deliberação do Conselho Municipal de Inovação;

IV - aprovação do Comitê Gestor do FMI.

Art. 38. As alterações de valor na fase final de aprovação do projeto deverão ser fundamentadas pelo contratante.

Parágrafo único. No caso de alteração quantitativa e qualitativa, justificada, na fase final de aprovação, a proposta deverá ser readequada pelo proponente e novamente analisada pelo setor técnico e aprovada pela Secretaria Municipal de Turismo, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, com base nos parâmetros já estabelecidos.

Art. 39. A Secretaria Municipal de Turismo, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, por meio da respectiva Diretoria, deverá analisar a proposta de trabalho e os documentos previstos no art. 36, deste Decreto, manifestando-se, principalmente, com relação aos seguintes itens:

I - se o objeto proposto está em consonância com o programa e com os critérios previamente estabelecidos;

II - se a proposta atende ao interesse público e as condições de inovação;

III - a adequação do projeto básico, inclusive quanto à viabilidade técnica e econômica, fundamentado em parecer de profissional habilitado, quando for o caso;

V - se as despesas previstas estão em conformidade com o valor de mercado;

VI - se a despesa para aquisição de bens permanentes atende ao disposto neste Decreto, se houver;

VII - conformidade da proposta com o objeto social da entidade, no caso de entidades privadas sem fins lucrativos; e

VIII - capacidade técnica do proponente para executar o objeto.

§ 1º A análise técnica deverá ser realizada, preferencialmente, por servidor público efetivo, devendo ser habilitado nas áreas de conhecimento requeridas para o desempenho da função.

§ 2º O setor técnico deverá observar a ordem de recebimento dos documentos para análise das propostas.

§ 3º O atendimento de todos os critérios de seleção não implica aprovação da proposta.

Art. 40. As ações da Secretaria Municipal de Turismo, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico que envolva a transferência voluntária de recursos para Organizações da Sociedade Civil (OSC) com objetivo de financiar projetos pelo Fundo Municipal de Inovação (FMI), será efetivada por meio da celebração de instrumentos legais denominados Termo de Fomento ou Termo de Colaboração, nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014, alterada posteriormente pela Lei Federal nº 13.204/2015, visando à consecução de finalidades de interesse público e recíproco.

Parágrafo único. Este Decreto não afasta o cumprimento de outras exigências previstas em legislação específica, exceto quando incompatíveis com a Lei federal nº 13.019, de 2014, posteriormente alterada pela Lei Federal nº 13.204/2015.

Seção V - Das Vedações

Art. 41. É vedada a celebração de termo de apoio financeiro:

I - com entidades que tenham como dirigentes, proprietários ou controladores:

a) membros dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, do Ministério Público ou do Tribunal de Contas do Estado, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 3º grau;

b) servidor público vinculado ao órgão ou entidade concedente, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 3º grau; e

c) com entidades públicas ou privadas cujo objeto social não se relacione às características do programa ou que não comprovem dispor de condições técnicas para executar o objeto do convênio, acordo de cooperação, termo de parceria ou instrumento contratual aplicável.

Parágrafo único. Para fins de contratação e execução do objeto conveniado, é possível o consórcio de instituições de pesquisa e desenvolvimento e empresas, de direito público ou privado, sendo o repasse de recursos a todos os partícipes executores, realizado conforme previsto no plano de trabalho.

II - cujo objeto ou despesa consista em:

a) realização de eventos inovadores que cobrem ingressos ou que recebam qualquer outro tipo de receita, salvo quando forem revertidas ao projeto, aplicadas em finalidade pública previamente definida ou creditadas ao respectivo Fundo, hipóteses que deverão estar especificadas no termo de apoio financeiro;

b) realização de recepção e festas que sejam de acesso restrito ao público;

c) realização de gastos com alimentação, exceto nos casos de deslocamentos em viagens, quando poderão ser concedidas diárias na forma deste Decreto ou em substituição a estas, quando o proponente comprovar ser mais vantajoso o pagamento conjunto de alimentação, hospedagem e deslocamento urbano;

d) aquisição de bens permanentes, não justificados, salvo quando se mostrar mais vantajosa que a locação e for imprescindível à execução do projeto;

e) manutenção da contratada, sem correlação direta com o projeto;

f) produção de bens e serviços em que o proponente não for o detentor dos direitos de exploração comercial de marca, patente industrial, processo de produção, produto ou obra intelectual ou artística original;

g) pagamento exclusivo de royalty;

h) aquisição de coquetéis e contratação de serviços de bufê ou similar;

i) investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no PPA ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1º do art. 167 da Constituição da República; e

j) publicidade, salvo de caráter educativo, informativo ou de orientação social, na qual não podem constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal e desde que previstas no plano de trabalho, conforme legislação municipal e instrução normativa.

§ 1º É vedada a aprovação de projeto cujo objeto se refira tão exclusivamente à divulgação de eventos.

§ 2º Consideram-se despesas com manutenção da contratada as de natureza contínua e realizadas sem relação direta com projetos aprovados no âmbito do FMI, respeitado o disposto no § 1º do art. 45, deste Decreto.

§ 3º A vedação prevista na alínea "e" do caput deste artigo não alcança a contratação temporária desde que seja exclusiva para a execução do projeto, na forma da Lei Federal nº 8.745, de 1993.

§ 4º É vedado o apoio financeiro a projetos de cunho exclusivamente religioso.

III - com contratado que:

a) não apresentar prestação de contas de recursos anteriormente recebidos;

b) não tiver, por qualquer motivo, a sua prestação de contas aprovada pelo concedente;

c) não tiver procedido à devolução de equipamentos, veículos e máquinas cedidos pelo Município ou adquiridos com recursos do contrato, quando assim estabelecido; ou, estejam em qualquer outra situação de inadimplência, mora ou irregularidade para com a administração pública estadual.

Art. 42. O termo de apoio financeiro deverá ser executado em estrita observância às cláusulas avençadas e às normas pertinentes, sendo vedado:

I - alteração da qualificação e objeto do contrato;

II - realização de despesas a título de administração, de gerência ou similar, exceto no caso previsto no § 1º do art. 45, deste Decreto;

III - pagamento a servidor ou empregado que pertençam aos quadros de pessoal do contratante, do contratado e do interveniente, mediante despesa realizada pelo contratado, de gratificação, serviços de consultoria, de assistência técnica e congêneres, inclusive, com recursos de contrapartida, dos resultantes da venda de ingressos e dos recebidos de outros parceiros;

IV - utilização dos recursos em desacordo ao previsto no plano de trabalho, ainda que em caráter de emergência;

V - realização de despesas em data anterior à vigência do instrumento, salvo excepcionalmente para aquelas cobertas por outros aportes, desde que previstas no plano de trabalho;

VI - pagamento a fornecedor em data posterior à vigência do instrumento, salvo se expressamente autorizado pelo contratante e desde que o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a vigência contratual;

VII - realização de despesas com tarifas bancárias, multas, juros, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos;

VIII - pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo ou pensionista do contratado, quando o contratado for ente da Federação; e

IX - distribuição de ingressos pagos.

§ 1º Não constitui alteração do objeto a ampliação ou redução dos quantitativos previstos no plano de trabalho desde que não prejudique a funcionalidade do objeto e seja autorizada pelo contratante mediante análise prévia no setor técnico.

§ 2º A vedação prevista no inciso IX do caput não alcança a distribuição de bilhetes à pessoa jurídica de direito público ou à entidade privada sem fins lucrativos, desde que prevista em cláusula específica do termo de apoio financeiro e seja destinada a uma finalidade pública.

Art. 43. É vedada, ainda, a celebração de termo de apoio financeiro com:

I - igrejas, cultos ou organizações religiosas, instituições de caridade ou sindicatos de categoria econômica ou profissional;

II - proponentes que não disponham de capacidade técnica e operacional para executar o contrato;

III - órgãos e entidades da administração pública municipal, ressalvada a descentralização de créditos orçamentários, instituída por lei.

IV - associações de servidores públicos, associações comerciais e industriais, clube de dirigentes lojistas ou entidades congêneres, quando o objeto caracterizar exclusivamente promoção ou interesse de seus associados ou das pessoas a elas vinculadas.

Art. 44. São vedados ao contratado/convenente ou proponente:

I - a comercialização dos produtos resultantes da execução do projeto, sem a devida autorização da Secretaria Municipal de Turismo, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, nos termos da instrução normativa;

II - o repasse dos recursos recebidos para outras entidades de direito público ou privado, sem aprovação prévia ou justificativa, conforme ressalva constante deste Decreto;

III - a aquisição de bens ou serviços fornecidos por ele próprio, e por seu cônjuge e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o segundo grau, inclusive nos casos em que fizerem parte do quadro societário da empresa a ser contratada.

§ 1º A vedação prevista no inciso III do caput aplicase a todos os dirigentes da entidade.

§ 2º Excepciona-se da vedação prevista no inciso III deste artigo a contratação de serviços técnicos de notória especialização, enumerados no art. 13 da Lei Federal nº 8.666, de 1993.

§ 3º Considera-se de notória especialização o profissional cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho seja essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

Art. 45. É vedada a autorremuneração do proponente, exceto:

I - nos casos previstos em editais;

II - nos casos de prestação de serviços relativos à gestão de projeto pelo proponente pessoa física no percentual de até 5% (cinco por cento) do valor a ser repassado pelo contratante, limitado ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e

III - nos casos de serviços técnicos de notória especialização, enumerados no art. 13 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, limitado ao desempenho de suas funções.

§ 1º Entende-se como autorremuneração qualquer forma de obtenção de vantagem advinda da aplicação dos recursos, principalmente nos casos de contratação do próprio proponente e dos dirigentes da entidade ou de empresa da qual façam parte do quadro societário.

§ 2º Considerase gestão de projeto as ações relacionadas à elaboração do projeto, coordenação geral, produção executiva e prestação de contas.

§ 3º A autorremuneração prevista nos incisos do caput deste artigo não poderá ser cumulativa.

Seção VI - Dos Limites e Critérios

Art. 46. O Fundo financiará até cem por cento do valor pleiteado de cada projeto aprovado, dispensada a contrapartida em situações excepcionais com critérios previstos em instrução normativa.

§ 1º Os convênios, termos de cooperação ou acordos de cooperação, poderão prever a destinação de até dez por cento do valor total dos recursos financeiros concedidos à execução do projeto, para cobertura de despesas operacionais e administrativas.

§ 2º Será permitida, em caso de projeto cujo arranjo institucional envolva em sua execução mais de uma instituição, a transferência de recursos da conta bancária individualizada do convênio, termo de cooperação, termo de parceria, contrato de gestão ou do acordo de cooperação, para contas bancárias específicas do convênio, sob gestão de outros partícipes, que serão responsáveis diretos pela gestão financeira desses recursos, visando a execução do projeto, cabendo ao convenente ou acordante destinatário desses recursos apresentar a prestação de contas consolidada à concedente.

§ 3º Será permitida a utilização de ressarcimento de despesas referentes a vencimentos e obrigações patronais, desde que haja comprovação dos gastos efetuados.

§ 4º Caso ocorra atraso na liberação de recursos durante a vigência do instrumento, os gastos previstos no plano de trabalho, relativos às parcelas em atraso, eventualmente antecipadas pelo conveniado/contratado, poderão ser ressarcidos, desde que necessários à continuidade e conclusão do projeto.

Seção VII - Da Elaboração do Termo de Apoio Financeiro e Readequações

Art. 47. A Secretaria Municipal de Turismo, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, por meio da respectiva Diretoria e Assessoria Jurídica, deverá manifestar-se em relação à formalização do termo de apoio financeiro, podendo solicitar readequações com o objetivo de obter esclarecimentos antes de concluir o seu parecer.

§ 1º Os planos de trabalho poderão ser alterados mediante proposta, devidamente justificada e formalizada por meio de aditamento.

§ 2º Quando se tratar de alteração do plano de aplicação dentro da mesma categoria econômica (despesas correntes ou de capital, constantes do plano de trabalho), o convenente ou acordante fica dispensado de solicitar previamente a reformulação, desde que não ultrapasse a cinquenta por cento do valor inicialmente aprovado para cada categoria econômica.

Art. 48. Aprovada a elaboração do termo, a Secretaria Municipal de Turismo, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico deverá:

I - elaborar cronograma de desembolso, de acordo com as etapas e tarefas a serem executadas;

II - emitir pré-empenho vinculado à proposta, que resultará no bloqueio orçamentário e financeiro do valor a ser transferido naquele exercício;

III - elaborar questionário com perguntas que permitam avaliar o cumprimento da finalidade do termo de apoio financeiro, com base em indicadores estabelecidos em instrução normativa; e

IV - fornecer ao proponente, nos termos da instrução normativa, declaração para abertura da conta bancária única e específica para movimentação dos recursos pertinentes ao projeto.

Parágrafo único. Os dados da proposta juntamente com o cronograma de desembolso aprovados comporão o plano de trabalho, parte integrante do projeto e do termo de apoio financeiro.

Art. 49. As propostas reprovadas permanecerão registradas na Secretaria Municipal de Turismo, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, podendo o proponente visualizar a decisão e os motivos da recusa.

Seção VIII - Das Condições de Celebração

Art. 50. Para a celebração de termo de apoio financeiro, o proponente deverá apresentar ou comprovar:

I - regularidade relativa à prestação de contas de recursos anteriormente recebidos;

II - regularidade relativa aos tributos e demais débitos administrados pela SMF;

III - regularidade perante os órgãos e as entidades municipais e estaduais;

IV - regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);

V - regularidade perante o Instituto Nacional da Previdência Social (INSS);

VI - regularidade junto ao Tribunal de Contas do Estado (TCE), da pessoa física e de todos os dirigentes da entidade privada;

VII - certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis comprovando a propriedade plena do imóvel com data não superior a 30 (trinta) dias, nos casos em que o termo de apoio financeiro tiver como objeto a execução de obras; e

VIII - autorização do órgão competente para a realização de evento ou similar, no caso de montagem de estrutura temporária, se for o caso.

Parágrafo único. Excetuam-se as exigências previstas nos incisos IV e V, deste artigo, para o proponente pessoa física.

Art. 51. Se o proponente for órgão público, além das exigências previstas no art. 28 deste Decreto, deverá comprovar ou apresentar:

I - previsão orçamentária referente à contrapartida, se houver;

II - Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP); e

III - certidão emitida pelo TCE atestando o cumprimento das exigências para as transferências voluntárias, previstas na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Art. 52. Se o proponente for entidade da administração indireta do município, além dos documentos previstos nos artigos 28 e 50 deste Decreto, deverá comprovar que o ente ao qual está vinculado atende às condições de celebração previstas neste Decreto.

Art. 53. A comprovação da regularidade, mediante apresentação de certidões, será efetuada por intermédio da Secretaria Municipal de Turismo, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico.

Seção IX - Da Formalização dos Atos

Art. 54. O preâmbulo do termo de apoio financeiro conterá o número da transferência, a qualificação completa dos partícipes e a menção de subordinação às normas deste Decreto e a outras aplicáveis à matéria.

Art. 55. O termo conterá obrigatoriamente cláusulas que estabeleçam:

I - título do projeto, objeto detalhado e finalidade do termo;

II - valor total a ser transferido, com a indicação da fonte de recursos, detalhando o valor das parcelas do exercício em curso e as previstas para exercícios futuros;

III - valor da contrapartida, quando houver, e forma de sua aferição, quando prestada por meio de bens e serviços economicamente mensuráveis;

IV - classificação da despesa e número do pré-empenho;

V - informação de que os recursos, para atender às despesas em exercícios futuros, no caso de investimento, estão consignados no PPA ou previstos em lei que as autorize;

VI - forma pela qual a execução física do objeto será acompanhada pelo contratante, inclusive com indicação dos recursos humanos e tecnológicos que serão empregados na atividade;

VII - obrigação do contratado de incluir regularmente na Secretaria Municipal de Turismo, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico as informações exigidas por este Decreto, mantendo-as atualizadas;

VIII - prerrogativa do contratante de assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no caso de paralisação ou da ocorrência de fato relevante, de modo a evitar sua descontinuidade;

IX - obrigação do contratado de identificar os bens permanentes adquiridos e as obras executadas;

X - obrigação do contratado de exibir ao público as informações relativas ao termo de apoio financeiro e à sua execução;

XI - compromisso do contratado de regularizar o processo de abertura de conta corrente junto à instituição financeira, de acordo com as normas por ela estipuladas, com o objetivo de ativar a conta para recebimento dos recursos financeiros, nos termos do inciso IV do art. 47 deste Decreto e em instrução normativa;

XII - compromisso do contratado de movimentar os recursos na conta bancária única e específica;

XIII - compromisso do contratado de autorizar a instituição financeira, detentora da conta bancária de movimentação dos recursos do projeto, a transmitir ao contratante arquivo contendo informações sobre a movimentação financeira da conta corrente, para análise dos dados e disponibilização no Portal da Prefeitura;

XIV - as vedações previstas nos arts. 40 à 44 deste Decreto;

XV - obrigatoriedade de a aquisição de bens e serviços comuns realizar-se na modalidade pregão, preferencialmente na forma eletrônica, no caso de órgão público;

XVI - obrigação do contratado de prestar contas dos recursos recebidos e da contrapartida, na forma da seção XVIII deste Capítulo;

XVII - hipóteses de rescisão do termo de apoio financeiro nos termos do art. 105 deste Decreto e da legislação específica;

XVIII - faculdade dos partícipes de rescindirem o instrumento, a qualquer tempo, nos termos da legislação vigente e deste Decreto;

XIX - destino dos bens remanescentes na data da conclusão, rescisão ou extinção do termo de apoio financeiro, se houver, respeitado o disposto na legislação pertinente;

XX - vigência do termo de apoio financeiro, fixada de acordo com o prazo previsto para a execução do objeto no plano de trabalho;

XXI - obrigatoriedade de aplicar no objeto os recursos resultantes da cobrança de ingressos e de outras receitas advindas ou de devolvê-los ao Fundo, caso não forem utilizados;

XXII - obrigatoriedade de devolver os recursos, nos casos previstos neste Decreto; e

XXIII - indicação do foro competente para dirimir conflitos decorrentes de sua execução.

§ 1º É vedada a inclusão de cláusula que estabeleça vigência ou efeito financeiro retroativos, sob pena de nulidade do ato e de responsabilidade do agente.

§ 2º É vedada a existência de mais de um proponente para o mesmo objeto, exceto quando se tratar de ações complementares, o que deverá ficar consignado no respectivo instrumento legal, delimitando-se as parcelas referentes de responsabilidade deste e as que devam ser executadas à conta de outro instrumento.

§ 3º O termo de apoio financeiro e de eventuais aditivos será firmado pelos partícipes e pelos intervenientes, se houver, e, no mínimo, por duas testemunhas devidamente qualificadas.

Art. 56. Será obrigatória a definição da destinação dos bens remanescentes do termo de apoio financeiro.

§ 1º Consideram-se bens remanescentes os equipamentos e materiais permanentes adquiridos, produzidos ou transformados com recursos do termo de apoio financeiro, necessários à execução do objeto, mas que a este não se incorporam.

§ 2º Os bens remanescentes poderão ser doados ao contratado, quando necessários para assegurar a continuidade do programa ou da ação governamental, observado o disposto na legislação vigente.

§ 3º Os bens remanescentes que não sejam necessários à continuidade do programa ou da ação governamental deverão ser entregues ao contratante no prazo de apresentação da prestação de contas final.

§ 4º Nas hipóteses de doação ou permissão de uso dos bens remanescentes, estes deverão ser imediatamente restituídos quando não mais necessários à continuidade do programa ou da ação governamental.

§ 5º Nas hipóteses de extinção do termo de apoio financeiro previstas no art. 106 deste Decreto e no caso de extinção ou de qualquer forma de suspensão das atividades do contratado, os bens remanescentes deverão ser imediatamente restituídos ao concedente.

Art. 57. A celebração do termo de apoio financeiro será precedida de análise da assessoria jurídica do contratante.

Parágrafo único. Após a análise prevista no caput, o termo de apoio financeiro deverá ser encaminhado para o responsável pelo controle interno do órgão para conhecimento.

Art. 58. O proponente que não comprovar a correta aplicação dos recursos nos prazos estipulados ficará sujeito às sanções civis, penais e administrativas previstas em lei.

Art. 59. Adicionalmente, mediante regular processo administrativo, obedecido o contraditório e ampla defesa, o proponente poderá ser multado em até cem por cento do valor recebido, corrigido monetariamente e assim como poderá ser impedido de participar de qualquer projeto apoiado pelo Fundo Municipal da Inovação (FMI) no período de até quatro anos após o cumprimento dessas obrigações.

Art. 60. O projeto contemplado pelo Fundo Municipal da Inovação (FMI) poderá compreender contrapartida social, na forma de amplo acesso físico e econômico ao produto e/ou serviço resultante.

Parágrafo único. A contrapartida poderá ser atendida por meio de recursos financeiros e/ou não financeiros.

Art. 61. O Poder Executivo Municipal enviará à Câmara Municipal relatório anual sobre a gestão do Fundo Municipal da Inovação (FMI).

Art. 62. Serão aplicadas ao Fundo Municipal da Inovação (FMI) as normais legais de controle, prestação e tomada de contas estabelecidas pelos órgãos de controle interno da Prefeitura Municipal de Florianópolis, sem prejuízo da competência específica do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 63. Através de certames públicos poderão ser contemplados projetos inovadores, que tenham como objetivo resultado de impacto para o desenvolvimento econômico, social e ambiental do município.

Art. 64. As propostas selecionadas poderão ser implementadas por meio de encomendas parciais ou ordens de serviço, especificando as razões da escolha, em especial a criticidade e/ou a especificidade do tema, a singularidade da instituição ou a existência de competência restrita, podendo ter, entre outras características, a vinculação a prioridade de programas de governo e/ou programas estratégicos da área de ciência, tecnologia e inovação ou a urgência no seu desenvolvimento e/ou implementação.

Art. 65. São condições para celebração de convênio, termo de cooperação, acordo de cooperação ou subvenção o atendimento às disposições legais, aplicáveis aos referidos instrumentos.

Seção X - Do Crédito Orçamentário e Financeiro

Art. 66. A reserva orçamentária e financeira se dará por meio do préempenho, que deverá ser realizado após a aprovação do Comitê Gestor do Fundo Municipal da Inovação (FMI) e parecer da SMTTDE.

Parágrafo único. É vedado à SMTTDE descentralizar créditos orçamentários para pagamento de projetos financiados com recursos do Fundo Municipal da Inovação (FMI) sem a prévia manifestação da análise técnica e jurídica prevista neste Decreto e em instrução normativa.

Art. 67. O contratante emitirá nota de empenho, observado o Princípio Orçamentário da Anualidade.

§ 1º No caso de contrato com vigência plurianual, o contratante deverá empenhar o valor previsto para ser transferido no respectivo exercício.

§ 2º Na hipótese de não cumprimento do disposto no § 1º, o contratante não poderá celebrar novos contratos enquanto perdurar a situação.

§ 3º O cronograma de desembolso informado na nota de empenho deverá observar a disponibilidade financeira do órgão e as etapas e tarefas previstas na proposta de trabalho.

Seção XI - Da Alteração dos Atos

Art. 68. O contrato poderá ser alterado durante seu período de vigência por meio de termo aditivo ou de apostilamento com as devidas justificativas.

Art. 69. A proposta de aditivo deverá ser apresentada, no mínimo, 30 (trinta) dias antes de expirado o prazo de vigência do contrato, devendo ser analisada pelos setores técnico e jurídico e aprovada pelo ordenador do contratante.

Parágrafo único. Os termos aditivos que acrescerem valor deverão observar os limites previstos no § 1º do art. 65 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, e seguir o trâmite de aprovação previsto.

Art. 70. As alterações por meio de apostilamento não poderão modificar o valor e a vigência do contrato, podendo ser realizadas de ofício ou mediante solicitação do contratado.

§ 1º Poderão ser realizadas por apostilamento as alterações relativas a:

I - fonte de recursos e natureza da despesa;

II - cronograma de desembolso;

III - etapas e tarefas; e

IV - bens e serviços, desde que não alterem a finalidade do contrato.

§ 2º A proposta de apostilamento deverá ser apresentada pelo contratado, no mínimo, 30 (trinta) dias antes de expirado o prazo de vigência do contrato, devendo ser analisada pelo setor técnico e aprovada pelo ordenador do contratante.

§ 3º As alterações por meio de apostilamento ficam dispensadas da análise jurídica e da publicação.

Seção XII - Da Publicidade

Art. 71. A eficácia do contrato e de seus aditivos está condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial Eletrônico do Município, que deverá ser providenciada no prazo de até dez dias contados da data da sua assinatura.

§ 1º A data de publicação determina o início da vigência do contrato e de seus aditivos.

§ 2º A publicação dos termos aditivos deverá ocorrer dentro do período de vigência do contrato.

Art. 72. Aos atos de celebração, alteração, liberação de recursos, acompanhamento da execução e prestação de contas dos contratos será dada publicidade no Portal.

Art. 73. A SMTTDE deverá divulgar previamente em seu sítio oficial na internet informações detalhadas sobre os eventos abertos ao público, incentivados com recursos do Fundo Municipal da Inovação (FMI), indicando o local, a data, os horários e os valores dos ingressos, quando houver.

Art. 74. A SMTTDE deverá disponibilizar ao público, em seu sítio oficial na internet, as obras de natureza intelectual em formato digital, nos casos previstos em instrução normativa da SMTTDE.

Art. 75. O contratado deverá disponibilizar ao público o extrato do termo de apoio financeiro contendo o objeto, a finalidade, os valores, as datas de liberação e o detalhamento da aplicação dos recursos.

§ 1º No caso de órgão ou entidade pública e entidade privada, o extrato deverá ser exibido em sua sede, no local da execução do objeto, e em seu sítio oficial, na internet, se houver.

§ 2º A obrigação de disponibilizar o extrato no sítio oficial na internet poderá ser atendida com a inserção de link que possibilite acesso direto ao Portal SMTTDE.

§ 3º A exigência prevista no caput não se aplica ao proponente pessoa física.

Art. 76. O contratado deverá identificar os bens permanentes adquiridos e as obras executadas com recursos do contrato por meio de etiquetas, adesivos ou placas.

Parágrafo único. Na identificação do bem permanente, deverá constar, no mínimo, o número do contrato e a menção à participação do Município, por meio do Fundo Municipal da Inovação (FMI).

Art. 77. As entidades de classe representativas dos diversos segmentos municipais e catarinenses das áreas de tecnologia e inovação terão acesso às informações referentes aos projetos de sua área beneficiados com recursos do Fundo Municipal da Inovação (FMI).

Seção XIII - Da Contratação com Terceiros

Art. 78. Se o contratado for órgão público, a execução do contrato se sujeitará às normas previstas na Lei Federal nº 8.666, de 1993, e na Lei Federal nº 10.520, de 2002.

§ 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, será obrigatório o emprego da modalidade pregão, preferencialmente na forma eletrônica.

§ 2º A inviabilidade da utilização do pregão na forma eletrônica deverá ser devidamente justificada pelo dirigente ou autoridade competente.

§ 3º O procedimento licitatório poderá ser preexistente à celebração do termo de apoio financeiro desde que específico para o objeto contratado.

Art. 79. Na aquisição de bens e na contratação de serviços com recursos do contrato, a entidade privada sem fins lucrativos deverá observar os princípios da impessoalidade, da moralidade e da economicidade.

Parágrafo único. Para a aquisição de bens e contratação de serviços, poderá ser instituído sistema de cotação prévia de preços ou adotado o Sistema de Registro de Preços do Município.

Art. 80. É vedado ao contratado adquirir bens ou serviços de fornecedores que não atendam o que preveem os incisos I a III do art. 49 deste Decreto.

Seção XIV - Da Transferência dos Recursos

Art. 81. A transferência dos recursos obedecerá ao cronograma de desembolso previsto no plano de trabalho.

§ 1º Quando a liberação dos recursos ocorrer em três ou mais parcelas, a terceira ficará condicionada à aprovação da prestação de contas referente à primeira parcela liberada, e assim sucessivamente.

§ 2º Nas hipóteses de rescisão ou extinção do termo de apoio financeiro, é vedada a liberação de recursos.

Art. 82. Os recursos serão depositados em conta bancária única e específica do contrato, aberta automaticamente pelo contratante na instituição financeira responsável pela centralização e processamento da movimentação financeira do Município.

Parágrafo único. Compete ao contratado atender às normas estabelecidas pela instituição financeira para ativação da conta corrente.

Art. 83. A liberação das parcelas do termo será suspensa no caso de descumprimento pelo contratado de qualquer cláusula do acordo, especialmente quando verificado:

I - irregularidade na aplicação dos recursos;

II - atrasos não justificados no cumprimento das etapas programadas;

III - desvio de finalidade no objeto do contrato;

IV - não cumprimento dos prazos de prestação de contas;

V - ausência de informação dos pagamentos relativos à execução do termo; ou

VI - qualquer circunstância que enseje a instauração de tomada de contas especial, na forma da legislação vigente.

Art. 84. Quando o objeto do contrato for evento com data pré-definida e o cronograma de desembolso não puder ser cumprido pelo contratante até a data do evento, somente será possível repassar os valores previstos no contrato se:

I - o contrato ainda estiver vigente; e

II - o contratado comprovar a ocorrência do evento e os valores a serem pagos aos fornecedores, demonstrando a relação entre as despesas realizadas e a execução do objeto.

§ 1º O contratado deverá apresentar os documentos comprobatórios para análise do setor de prestação de contas do contratante, que deverá emitir parecer, no prazo de até dez dias, manifestando-se pela possibilidade ou não de os recursos serem transferidos.

§ 2º Os valores a serem pagos aos fornecedores, previstos no inciso II deste artigo, deverão estar suportados por documentos fiscais emitidos no período de ocorrência do fato gerador da despesa.

Seção XV - Da Movimentação dos Recursos

Art. 85. Os recursos serão depositados em conta bancária única e específica do contrato.

Art. 86. Os pagamentos deverão ser realizados por meio de transferência eletrônica ou ordem bancária.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os pagamentos realizados por meio de:

I - cartão de viagem (Travel Money), no caso de recursos concedidos para pagamento de despesas no exterior, hipótese em que as despesas com operação de câmbio não ficam sujeitas à vedação prevista no inciso VII do art. 41 deste Decreto; e

II - transação eletrônica para pagamento de despesas com encargos tributários incidentes sobre obras e serviços.

Art. 87. Após a realização de cada pagamento, o contratado deverá incluir ou prestar no Sistema SMTTDE, no mínimo, as seguintes informações:

I - descrição da despesa detalhando os bens adquiridos, os serviços prestados e as obras executadas;

II - nome, CNPJ ou CPF do fornecedor ou prestador do serviço;

III - número da operação bancária;

IV - número da licitação, se houver;

V - dados do contrato a que se refere o pagamento, se houver;

VI - dados das notas fiscais ou outros comprovantes de despesas; e

VII - documento devidamente assinado com nomes legiveis das pessoas que deram o aceite dos serviços.

Art. 88. Os recursos, enquanto não empregados na sua finalidade, serão obrigatoriamente aplicados em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto, lastreados em títulos da dívida pública federal.

Parágrafo único. Os rendimentos da aplicação financeira não serão considerados como contrapartida e deverão ser devolvidos ou aplicados no objeto do contrato, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.

Seção XVI - Da Contrapartida

Art. 89. A modalidade e os percentuais de contrapartida deverão ser definidos pela contratante no momento de inclusão das informações previstas neste Decreto, devendo-se observar:

I - no caso de órgão público, o disposto na legislação específica; e

II - no caso de entidade privada e pessoa física, a exigência de pelo menos uma das modalidades previstas no art. 89, deste Decreto, quando não excepcionada nos termos do caput do art. 45, deste Decreto.

Art. 90. A contrapartida poderá ser prestada por meio de recursos financeiros e de bens e serviços economicamente mensuráveis, observadas as seguintes condições:

I - quando financeira, a contrapartida deverá ser depositada na conta bancária única específica do contrato, em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso; e

II - quando prestada por meio de bens e serviços, deverá indicar a forma de aferição do valor correspondente, comprovado por meio de orçamentos ou composição de custos.

§ 1º O proponente deverá comprovar que os recursos ou bens referentes à contrapartida proposta estão devidamente assegurados.

§ 2º A contrapartida deverá ser calculada sobre o valor total do termo de apoio financeiro.

§ 3º Após a celebração do termo de apoio financeiro, não poderá ser alterada a modalidade da contrapartida.

Art. 91. A contrapartida financeira deverá ser aportada proporcionalmente às parcelas a serem repassadas pelo contratante.

Parágrafo único. Em caso de atraso no repasse dos recursos pelo contratante, o contratado poderá aportar antecipadamente o valor da contrapartida para a execução do objeto.

Art. 92. A aplicação da contrapartida, quando houver, deverá ser comprovada no mesmo processo de prestação de contas dos recursos transferidos pela SMTTDE e se subordinará às normas deste Decreto.

Seção XVII - Do Acompanhamento e da Fiscalização

Art. 93. A função gerencial fiscalizadora será exercida pela SMTTDE, de forma a verificar a regularidade dos atos praticados e a execução do objeto conforme o plano de trabalho, ficando assegurado o poder discricionário de reorientar ações e de acatar ou não justificativas com relação às disfunções eventualmente havidas na execução.

§ 1º O contratante deverá realizar fiscalização in loco para verificar a execução do objeto do contrato.

§ 2º Quando o valor do repasse dos projetos de abrangência internacional, nacional, estadual e regional, e os projetos forem igual ou inferior ao previsto no art. 23, inciso I, alínea "a", da Lei Federal nº 8.666, de 1993, a fiscalização in loco poderá ser dispensada a critério do contratante/concedente.

§ 3º No prazo de cinco dias contados da assinatura do instrumento, o contratante deverá designar, por portaria, profissional habilitado para acompanhamento do objeto quando se tratar de obras.

Art. 94. O interveniente público deverá participar do acompanhamento e da fiscalização da execução dos projetos, quando requisitados pela SMTTDE.

Parágrafo único. No caso de o interveniente constatar qualquer irregularidade, deverá comunicar ao contratante/concedente o fato ocorrido para providências legais.

Art. 95. No acompanhamento e na fiscalização do objeto, o contratante deverá verificar, no mínimo:

I - a regularidade da aplicação dos recursos;

II - a compatibilidade entre a execução do objeto e os pagamentos efetuados pelo contratado; e

III - o cumprimento das etapas e tarefas previstas no plano de trabalho.

Parágrafo único. O contratante deverá registrar no Sistema específico da SMTTDE o acompanhamento da execução do objeto do contrato.

Art. 96. No caso de obras, a cada medição, o contratante deverá emitir Laudo Técnico de Supervisão assinado por profissional habilitado, com registro no órgão fiscalizador da profissão.

Art. 97. O contratante comunicará ao contratado eventuais irregularidades de ordem técnica ou legal e suspenderá a transferência de recursos até a regularização.

Seção XVIII - Da Prestação de Contas

Art. 98. A prestação de contas parcial consistirá na inclusão das informações previstas no art. 86 deste Decreto, conforme instrução normativa, e na apresentação dos seguintes documentos:

I - comprovantes das despesas realizadas;

II - extrato da conta corrente e da aplicação financeira, com a movimentação completa do período;

III - contratos, se houver;

IV - cópia dos comprovantes dos pagamentos realizados;

V - demonstrativo detalhado das horas técnicas efetivamente realizadas nos serviços de assessoria e assistência, de consultoria, de capacitação e promoção de seminários e congêneres, indicando o profissional, sua qualificação, a data, o número de horas trabalhadas e o valor;

VI - ART ou RRT de execução e fiscalização e laudo técnico de cada medição, assinado pelo engenheiro responsável, em caso de obras;

VII - cópia da proposta de preço vencedora, das atas da comissão de licitação, dos termos de adjudicação e de homologação das licitações realizadas e das justificativas para sua dispensa ou inexigibilidade, em caso de ente da Federação;

VIII - cópia das notas de empenho, em caso de ente da Federação;

IX - comprovação de material da realização parcial do projeto, por meio de folder, cartaz do evento, exemplar de publicação impressa, CD, DVD, fotografia de eventos e restaurações, entre outros;

X - fotografias dos bens permanentes adquiridos e das obras executadas, se for o caso;

XI - relação em que conste nome e CPF dos participantes, suas assinaturas, nome do palestrante, tema abordado, carga horária, local e data, em caso de despesas relacionadas a eventos com palestras ou similares;

XII - relatório de abastecimento de combustível contendo, no mínimo, informações em ordem cronológica extraídas do documento fiscal sobre identificação da placa do veículo, numeração do hodômetro, data, quantidade e valores unitários e totais de cada abastecimento;

XIII - relação dos passageiros fornecida pela empresa contratada, no caso de locação de veículo para transporte de pessoas;

XIV - comprovante de pagamento dos encargos tributários incidentes sobre cada etapa executada das obras e dos serviços, quando houver;

XV - comprovante de qualificação profissional apresentado por pessoa física, no caso de prestação de serviços técnicos regulamentados por conselho de classe; e

XVI - balancete de prestação de contas emitido por meio do sistema municipal apropriado SMTTDE e assinado pelo representante legal do contratado;

XVII - extrato do cartão de viagem (Travel Money), no caso de pagamento de despesas realizadas no exterior; e

XVIII - outros documentos que o setor técnico entender necessários para comprovação da correta e regular aplicação dos recursos, bem como aqueles previstos no termo de contrato.

§ 1º A nota fiscal, para fins de comprovação da despesa do contrato, deverá obedecer aos requisitos de validade e preenchimento exigidos pela legislação tributária e ser emitida dentro do período de vigência do contrato.

§ 2º Admite-se a apresentação de recibo apenas no caso de prestação de serviços por contribuinte que não esteja obrigado a emitir documento fiscal, na forma da legislação tributária, o qual deverá conter, no mínimo, descrição precisa e específica dos serviços prestados, nome, endereço, número do documento de identidade e do CPF do emitente, valor pago, de forma numérica e por extenso, e discriminação das deduções efetuadas, quando for o caso.

§ 3º O documento comprobatório da despesa deverá conter o número do termo de apoio financeiro e da declaração do responsável certificando que o material foi recebido ou o serviço prestado.

§ 4º Nos casos em que o contratado for entidade privada ou pessoa física, a prestação de contas será feita com os documentos comprobatórios originais em primeira via.

§ 5º Os casos de não comprovação de retenção e pagamento dos encargos tributários deverão ser comunicados pelo contratante aos órgãos competentes.

§ 6º No caso de apresentação de comprovantes emitidos em outro idioma, apresentar tradução assinada por profissional habilitado.

Art. 99. A prestação de contas final, conforme instrução normativa, consistirá na apresentação dos seguintes documentos e informações:

I - relatório de cumprimento do objeto e da finalidade do contrato;

II - relação dos bens adquiridos, produzidos ou construídos, se houver, e indicação de sua localização;

III - relação dos serviços prestados, se houver;

IV - relação dos treinados ou capacitados, se houver;

V - relação com nome, número do CPF, endereço e telefone dos beneficiados, em caso de doação;

VI - comprovante de devolução dos bens remanescentes, conforme previsto no termo de contrato;

VII - comprovação material da realização final do projeto, por meio de folder, cartaz do evento, exemplar de publicação impresso, CD, DVD, fotografia de eventos e restaurações, entre outros;

VIII - cópia de obra de natureza intelectual ou artística em formato digital nos casos previstos em instrução normativa da SMTTDE;

IX - demonstrativo de resultados assinado por contabilista habilitado contendo todas as despesas e receitas envolvidas na execução do objeto, nos casos em que houver cobrança de ingresso ou recebimento de recursos de outros parceiros;

X - cópia do termo de recebimento provisório ou definitivo a que se refere o art. 73, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei Federal nº 8.666, de 1993, em caso de ente da Federação;

XI - cópia do certificado de propriedade, no caso de aquisição ou conserto de veículo automotor;

XII - certidões no Cadastro Específico do INSS (CEI) no caso de obras, na forma da legislação vigente;

XIII - manifestação do Conselho Fiscal da entidade privada sem fins lucrativos, quando houver, quanto à correta aplicação dos recursos no objeto do contrato e quanto ao atendimento da finalidade pactuada;

XIV - manifestação do controle interno do contratado quanto à regular aplicação dos recursos no objeto do contrato, em caso de órgão público;

XV - resposta ao questionário elaborado pelo contratante sobre o cumprimento da finalidade do contrato, enviada por meio do Portal SMTTDE;

XVI - comprovante de recolhimento do saldo de recursos, quando houver; e

XVII - outros documentos que o setor técnico entender necessários para comprovação da correta e regular aplicação dos recursos, bem como aqueles previstos no termo de contrato.

Art. 100. As prestações de contas parciais, observado o art. 86, deverão ser apresentadas:

I - após a execução das despesas relativas à parcela recebida, observado o prazo de vigência do contrato, no caso de órgãos e entidades públicas; e

II - no prazo de sessenta dias, contados do recebimento de cada parcela, no caso de entidade privada e pessoa física.

§ 1º Excepcionalmente, e a juízo do contratante/concedente, o prazo fixado no inciso II do caput poderá ser prorrogado uma única vez, por período não superior a 60 (sessenta) dias.

§ 2º No caso de órgãos e entidades públicos, a prestação de contas da última parcela ou da parcela única poderá ser apresentada no prazo da prestação de contas final.

Art. 101. A prestação de contas final deverá ser apresentada:

I - no prazo de trinta dias após o final da vigência do contrato, no caso de órgãos e entidades públicas; e

II - no prazo de prestação de contas da última parcela, no caso de entidade privada e pessoa física.

Art. 102. Incumbe ao contratante/concedente analisar a aplicação dos recursos transferidos ao contratado, devendo considerar, dentre outros aspectos e conforme o caso:

I - a regular aplicação dos recursos nas finalidades pactuadas;

II - a observância, na aplicação dos recursos, dos princípios da legalidade, legitimidade, economicidade e impessoalidade e das normas regulamentares editadas pelo concedente;

III - o cumprimento do plano de trabalho;

IV - a regularidade dos documentos comprobatórios da despesa e da composição da prestação de contas;

V - execução total ou parcial do objeto;

VI - aplicação total ou parcial da contrapartida; e

VII - devolução, ao concedente, de eventual saldo de recursos não aplicados no objeto do repasse, inclusive os decorrentes de receitas de aplicações financeiras.

§ 1º O contratante/concedente deverá concluir pela regularidade, regularidade com ressalva ou irregularidade da prestação de contas, por meio de parecer técnico fundamentado.

§ 2º O contratante/concedente terá o prazo de quarenta e cinco dias para a análise das prestações de contas parciais e de sessenta dias para análise da prestação de contas final, contados da data da sua apresentação.

Art. 103. Na prestação de contas dos recursos repassados às entidades de que trata este Decreto, os técnicos responsáveis deverão analisar todas as possíveis situações de irregularidade ou ilegalidade a ser encaminhadas ao TCE, conforme disciplinado em ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 1º Constatada a ausência da prestação de contas, a autoridade administrativa deverá adotar providências administrativas visando regularizar a situação, observando-se os prazos previstos em regulamento.

§ 2º A autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá instaurar Tomada de Contas Especial, na forma da legislação própria, no caso de pendência da hipótese de que trata o § 1º deste artigo.

Seção XIX - Da Devolução dos Recursos Financeiros

Art. 104. O contratado/convenente deverá restituir, atualizado monetariamente desde a data do recebimento e acrescido de juros de mora desde a data do inadimplemento:

I - os recursos transferidos, quando:

a) não executado o objeto contratado;

b) não atingida sua finalidade; ou

c) não apresentada a prestação de contas;

II - o recurso, quando:

a) utilizado em desacordo com o previsto no contrato;

b) apurado e constatado irregularidade; ou

c) não comprovada sua regular aplicação.

§ 1º A atualização monetária se dará com base nos índices fixados pelo órgão responsável.

§ 2º Aplicam-se juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês.

Art. 105. Os saldos financeiros e os rendimentos de aplicações financeiras não utilizados no objeto deverão ser devolvidos ao contratante no prazo de apresentação da prestação de contas.

§ 1º A devolução será realizada observando a proporcionalidade entre os recursos transferidos e a contrapartida financeira, independentemente da época em que foram aportados pelas partes.

§ 2º Excetua-se do disposto no § 1º, deste artigo, os recursos provenientes da cobrança de ingresso, que deverão ser recolhidos integralmente ao Fundo Municipal da Inovação (FMI).

Seção XX - Da Rescisão

Art. 106. Constitui motivo para a rescisão do instrumento legal, além dos casos previstos em legislação específica, o inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas, especialmente nos casos em que constatada:

I - utilização dos recursos em desacordo com o objeto do contrato e respectivo plano de trabalho;

II - falta de apresentação da prestação de contas nos prazos estabelecidos;

III - fraude, simulação ou conluio do proponente comprovado na prestação de contas; ou

IV - verificação de qualquer outra circunstância que enseje a instauração de tomada de contas especial, na forma da legislação vigente.

Parágrafo único. Quando da extinção do contrato, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à entidade ou ao órgão repassador dos recursos no prazo improrrogável de trinta dias do ato.

Art. 107. É facultado aos partícipes retirarem-se do contrato a qualquer tempo, de forma motivada ou de comum acordo, o que implicará a sua extinção antecipada, não os eximindo das responsabilidades e obrigações originadas durante o período em que estiveram vigentes.

CAPÍTULO VII - DO INCENTIVO FISCAL À INOVAÇÃO

Art. 108. Programa de Incentivo Fiscal à Inovação, a ser concedido à pessoa física ou jurídica estabelecida no Município, que estiver rigorosamente em dia com as suas obrigações municipais, tem o objetivo primordial de promover o empreendedorismo inovador de interesse da municipalidade.

Parágrafo único. nos termos da Lei Complementar nº 432, de 2012 serão dispostos mediante portaria específica.

Art. 109. O Projeto de Inovação que visa o desenvolvimento no município de Florianópolis, mediante incentivo fiscal, deverá ser avaliado pelo Comitê Gestor do Programa de Incentivo à Inovação, nos termos do artigo 109 caput do presente Decreto.

§ 1º Ao proponente de Projeto de Inovação aprovado pelo Comitê Gestor do Programa de Incentivo a Inovação, será emitida uma Carta de Autorização, com validade de até dois anos, para captação de recursos junto a contribuintes incentivadores.

§ 2º Poderão ser proponentes de Projetos de Inovação ao Programa de Incentivo à Inovação:

I - cidadãos residentes e domiciliados em Florianópolis que queiram estabelecer no Município um empreendimento inovador de interesse público; e

II - microempreendedor individual, microempresa ou pequena empresa com sede em Florianópolis e integrante de API credenciado, que visem desenvolver ou aprimorar um serviço, sistema ou produto inovador.

§ 3º Mediante a captação de recursos, com base na Carta de Autorização, será emitido o Certificado de Incentivo Fiscal do Programa de Incentivo à Inovação, que deverá conter os seguintes dados:

I - número do certificado;

II - identificação do projeto e do proponente;

III - nome e CNPJ ou CPF do contribuinte incentivador;

IV - valor total do projeto;

V - valor autorizado para captação;

VI - valor do incentivo fiscal concedido ao contribuinte incentivador;

VII - número da conta corrente bancária onde deverão ser depositados os recursos; e

VIII - prazo de validade do certificado.

§ 4º O contribuinte incentivador, que estiver em dia com suas obrigações fiscais municipais, poderá utilizar-se do certificado recebido para pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISQN) até o limite de vinte por cento do valor devido, no mesmo exercício em que tenha sido emitido o certificado ou no exercício imediatamente seguinte.

§ 5º O contribuinte incentivador poderá utilizar-se do certificado recebido para pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) de sua sede situada em Florianópolis, até o limite de vinte por cento do valor devido no mesmo exercício em que tenha sido emitido o certificado ou no exercício seguinte.

§ 6º Os valores referidos nos §§ 4º e 5º deste artigo não poderão ser aplicados na forma de patrocínio, patente ou investimento para o contribuinte incentivador.

Art. 110. O Comitê Gestor do Programa de Incentivo à Inovação, que se valerá da composição e estrutura de gestão definida para o Comitê de Gestão do Fundo Municipal da Inovação (FMI), conforme estabelecido pelo art. 24 da Lei Complementar nº 432, de 2012, terá como competência:

I - emitir Carta de Autorização ao proponente de projeto de inovação aprovado para captação de recursos junto ao contribuinte incentivador;

II - emitir Certificado de Incentivo Fiscal ao Programa de Incentivo a Inovação, em nome do contribuinte incentivador, para que este faça sua utilização na forma previste Decreto; e

III - todo o projeto deverá constar em toda a sua divulgação os dados relativos ao § 3º do art. 40 da Lei Complementar nº 432, de 2012.

Art. 111. O Projeto de Inovação aprovado pelo Comitê Gestor do Programa de Incentivo a Inovação não poderá:

I - ter prazo de execução superior a dois anos, não sendo permitida a sua prorrogação; e

II - apresentar valor superior a cinquenta por cento do limite de faturamento anual para enquadramento como microempresa nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, e suas alterações.

Art. 112. Os recursos deverão ser depositados e movimentados em conta corrente específica e exclusiva para o projeto, em nome do proponente do projeto de inovação.

§ 1º Ao término do projeto o proponente deverá encaminhar ao Comitê Gestor do Programa de Incentivo à Inovação, relatório técnico circunstanciado de resultados do projeto e a respectiva prestação de contas, no prazo máximo de sessenta dias.

§ 2º Além das sanções penais cabíveis, poderá ser multado em até dez vezes o valor captado, o proponente que não comprovar, na forma da Lei Complementar nº 432, de 2012, a efetiva aplicação dos recursos captados.

Art. 113. A Lei Orçamentária Anual fixará o valor que poderá ser utilizado como incentivo fiscal para o Programa de Incentivo à Inovação, que não poderá ser inferior a um por cento nem superior a dois por cento das somas das receitas estimadas para o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISQN) e do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).

CAPÍTULO VIII - DA MARCA DA INOVAÇÃO

Art. 114. A marca instituída pela Lei Complementar nº 432, de 2012 poderá ser utilizada pelas empresas e organizações participantes do Sistema Municipal de Inovação, dos Arranjos Promotores da Inovação credenciados pelo Conselho Municipal de Inovação e outras entidades autorizadas pelo mesmo Conselho, de forma complementar, em portais, prospectos, projeções, publicações, cartazes, filmes e outros elementos de promoção, divulgação e informações.

Art. 115. Os requisitos para aplicação da marca, como também dos procedimentos para o requerimento e autorização de uso, ficarão descritos em instrução normativa da SMTTDE.

CAPÍTULO IX - PLANO DE SUSTENTABILIDADE DO EXECUTIVO MUNICIPAL

Art. 116. As unidades organizacionais do Poder Executivo Municipal deverão desenvolver, nos mesmos prazos da Lei do Plano Plurianual e considerando os mesmos períodos de aplicação, o Plano de Sustentabilidade de suas atividades, que serão orientados através das disposições em instrução normativa da SMTTDE.

Art. 117. O Plano de Sustentabilidade deve conter medidas e propostas suportadas pelo orçamento da unidade organizacional para:

I - a racionalização de uso de recursos naturais;

II - ações de responsabilidade social para servidores;

III - ações de eficiência energética, investimentos em tecnologias limpas;

IV - otimização da cadeia de suprimentos;

V - preservação do meio ambiente, e a reciclagem;

VI - respeito aos direitos humanos;

VII - proteção à saúde humana e ergonomia no ambiente de trabalho;

VIII - preservação da água, saneamento básico e mudança nos padrões de consumo; e

IX - ações de compensação ambiental.

Art. 118. Cada unidade organizacional deverá constituir uma comissão de gestão e controle do Plano de Sustentabilidade.

Art. 119. A junção e integração dos planos de sustentabilidade de todas as unidades organizacionais formará o Plano de Sustentabilidade do Poder Executivo Municipal.

Art. 120. Os planos e os respectivos resultados anuais devem ser publicados no Portal da Prefeitura Municipal, na rede mundial de computadores.

Art. 121. As compras do Município deverão exigir que as contratações a serem realizadas sejam orientadas para soluções sustentáveis.

§ 1º O Município estabelecerá em seus processos de compra de serviços, quando pertinente, dentre os requisitos de qualificação dos fornecedores, o fornecimento de metodologia de controle e gestão de projetos, suportada por programa de computador, prevendo a capacitação dos servidores que farão o acompanhamento interno dos projetos e que sejam responsáveis pela aceitação das entregas.

§ 2º O Município estabelecerá em seus processos de compra os requisitos de sustentabilidade a serem exigidos dos fornecedores, de acordo com Plano de Sustentabilidade elaborado e atualizado anualmente.

Art. 122. Os requisitos de sustentabilidade a serem atendidos por fornecedores e prestadores de serviços serão adotados como critérios objetivos de pontuação técnica na avaliação das propostas de fornecimento para a classificação nos certames licitatórios.

CAPÍTULO X - PLANO DE INOVAÇÃO DO EXECUTIVO MUNICIPAL

Art. 123. Cada unidade organizacional da Prefeitura Municipal de Florianópolis, da administração direta ou indireta, elaborará um Plano Anual de Inovação, em sua área de ação, que será apresentado ao Conselho Municipal de Inovação, destinando, em seu orçamento anual, recursos para a sua execução, que será orientado através das disposições em instrução normativa da SMTTDE.

§ 1º O Plano Anual de Inovação será objeto de publicação e chamada pública, na forma da Lei, para formação de parcerias com empresas de base tecnológica, centros de pesquisas e outros participantes do Sistema Municipal de Ciência, Tecnologia, Inovação e Desenvolvimento Sustentável que participem dos API's a fim de estabelecer à sua execução.

§ 2º O plano anual de inovação contemplará estudos de viabilidade, projetos experimentais, aquisição de soluções do mercado, experimentos de soluções, estudos científicos de desempenho e impacto e pesquisas de novas soluções para problemas do Município.

Art. 124. Cada unidade organizacional da Prefeitura Municipal de Florianópolis deverá prever em seu orçamento valor anual para concessão de bolsas de pesquisa em nível de pósgraduação, para projetos de seu interesse, para a realização de pesquisas.

§ 1º Os recursos destinados anualmente para aplicação em bolsas de pesquisa serão equivalentes à cota de cinquenta bolsas em nível de mestrado e cinco em nível de doutorado, em valores equivalentes aos pagos pelo CNPQ para tais tipos de bolsa.

§ 2º O prazo para conclusão do projeto, apoiado por bolsa de pesquisa não será superior a dois anos para a pesquisa do mestrado e três anos para a pesquisa do doutorado.

Art. 125. Cada unidade organizacional da Prefeitura Municipal de Florianópolis publicará junto às instituições de ensino e pesquisa, anualmente, os temas de interesse para a realização de pesquisas.

Art. 126. O requerimento de bolsa de pesquisa, acompanhado de projeto de pesquisa, será remetido pela unidade organizacional ao Comitê Gestor do Fundo Municipal da Inovação (FMI) e do Programa de Incentivo a Inovação, para análise e deliberação.

Art. 127. Aprovado o requerimento, este retornará à unidade organizacional, para que esta celebre instrumento legal específico com a instituição de ensino e pesquisa à qual o projeto de pesquisa esteja vinculado.

Art. 128. Todos os trabalhos gerados a partir das bolsas de pesquisa concedidas serão publicados em portal específico integrado ao portal do município.

CAPÍTULO XI - DA REDE DE PROMOÇÃO DA INOVAÇÃO

Art. 129. A Rede de Promoção da Inovação (RPI), na forma da Lei, será integrado por organismos denominados Escritórios de Promoção da Inovação (EPI), sendo um central, coordenado pela Secretaria de Turismo, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico e outros descentralizados, instalados, mediante instrumento legal específico, em instituições públicas ou privadas, constituindo uma rede municipal de instituições engajadas na promoção da inovação, em prol do desenvolvimento sustentável do município de Florianópolis, que serão orientados através das disposições em instrução normativa da SMTTDE.

§ 1º O EPI Central será coordenado por um dos diretores da Secretaria de Turismo, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico.

§ 2º O Município poderá alocar prestadores de serviços e estagiários, regularmente contratados, bem como servidores nos Escritórios de Promoção de Inovação (EPI).

Art. 130. Compete à Rede de Promoção da Inovação:

I - apoiar a elaboração de projetos de captação de recursos destinados a realizar atividades e projetos em consonância aos objetivos da Lei Complementar;

II - fiscalizar e realizar a análise técnica no recebimento de projetos relacionados à área de ciência, tecnologia e inovação, contratados ou conveniados pelo Município por meio da Secretaria de Turismo, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico e cumprir a mesma função, atuando, como auxiliar, quando contratados ou conveniados por órgãos ou entidades ligadas à administração direta ou indireta do Município;

III - capacitar os funcionários da Prefeitura Municipal de Florianópolis e entidades conveniadas na elaboração, gerenciamento, fiscalização e recebimento de projetos;

IV - integrar ações das entidades da Rede de Promoção da Inovação às necessidades da cidade;

V - pesquisar e difundir oportunidades de captação de recursos;

VI - propor e implementar projetos que se apresentem como oportunidades de desenvolvimento para o município;

VII - assessorar tecnicamente a administração pública municipal na celebração, execução e conclusão de projetos em conjunto com outras entidades públicas ou privadas, relacionados com inovação;

VIII - promover a padronização e difundir ferramentas computacionais e metodologias de gestão de projetos no âmbito da administração pública municipal e da Rede de Promoção da Inovação; e

IX - promover concursos de projetos, feiras, convenções, eventos, congressos e palestras na área de tecnologia e inclusão digital.

Parágrafo único. A Rede de Promoção da Inovação, dentro das competências previstas neste artigo, poderá auxiliar o inventor independente, sem vínculo com entidades públicas ou privadas de ciência, tecnologia e inovação, desde que comprovada a sua condição de carência econômica e concedido o direito isonômico a os todos interessados que preencham as mesmas condições.

CAPÍTULO XII - DA AQUISIÇÃO E INCORPORAÇÃO DE SOLUÇÕES INOVADORAS PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS

Art. 131. A Prefeitura Municipal de Florianópolis, em matéria de seu interesse, poderá contratar, na forma da Lei Federal nº 8.666 de 1993 e suas alterações, empresa, consórcio de empresas e entidades nacionais de direito privado voltadas para atividades de pesquisa, de reconhecida capacitação tecnológica no setor, visando a realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento que envolvam risco tecnológico para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto ou processo inovador.

§ 1º Findo o contrato sem alcance integral ou com alcance parcial do resultado almejado, o órgão ou entidade contratante, a seu exclusivo critério, poderá, mediante auditoria técnica e financeira, prorrogar seu prazo de duração ou elaborar relatório final dando-o por encerrado.

§ 2º O pagamento decorrente da contratação prevista no caput deste artigo, quando for o caso, será efetuado proporcionalmente ao resultado obtido nas atividades de pesquisa e desenvolvimento pactuadas.

§ 3º O instrumento de pactuação deverá prever etapas de execução que permitam verificação de cumprimento das parcelas de execução.

Art. 132. Visando a promoção do desenvolvimento sustentável nas licitações promovidas pelo Município serão observadas as disposições da Lei nº 8.666 de 1993, com redação que lhes foi dada pela Lei Federal nº 12.349 de 2010 (Lei da Inovação).

CAPÍTULO XIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 133. Na aplicação do disposto neste Decreto serão observadas as seguintes diretrizes:

I - priorizar ações que visem dotar o sistema produtivo municipal de recursos humanos adicionais e capacitação tecnológica específica, conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Inovação; e

II - atender a programas e projetos de estímulo à inovação na defesa às questões socioambientais do município.

Art. 134. O município de Florianópolis, suas autarquias, fundações e empresas por ele controladas, direta ou indiretamente, poderão:

I - participar do capital social de sociedade ou associar-se à entidade dotada de personalidade jurídica própria caracterizada como jardim botânico e iniciativas similares, ou criada para geri-los;

II - participar na qualidade de cotista de fundos mútuos de investimento com registro na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), destinados à aplicação em carteira diversificada de valores mobiliários de emissão de empresas cuja atividade principal seja a inovação tecnológica, conforme regulamentação e nos termos da legislação vigente, observados os limites legais de utilização de recursos públicos;

III - participar do capital social de sociedade de propósito específico, visando o desenvolvimento de projetos científicos ou tecnológicos para a obtenção de produto ou processo inovador de interesse econômico ou social; e

IV - participar de sociedade cuja finalidade seja aportar capital seed capital em empresas que nestas explorem criação desenvolvida no âmbito de Instituição de Ciência Tecnológica e Inovação ou cuja finalidade seja aportar capital.

Parágrafo único. A propriedade intelectual sobre os resultados obtidos pertencerá às instituições detentoras do capital social, na proporção da respectiva participação, na forma da Lei Federal nº 10.973 de 2004, salvo pactuado de forma distinta pelas partes, em instrumento jurídico próprio.

Art. 135. As autarquias e as fundações municipais definidas como Instituição de Ciência Tecnológica e Inovação deverão promover o ajuste de seus estatutos aos fins previstos na Lei Federal nº 10.973 de 2004 e na Lei Complementar nº 432, de 2012.

Art. 136. Os partícipes deverão manter os processos em arquivo à disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de cinco anos, contados da data da decisão definitiva do TCE nos processos de prestação ou tomada de contas do ordenador de despesa do contratante.

Art. 137. Para efeitos do disposto no inciso III do art. 49 deste Decreto, os contratados deverão comprovar a regularidade perante os seguintes órgãos e entidades:

I - Prefeitura Municipal de Florianópolis, inclusive prestação de contas;

II - Secretaria Estadual da Fazenda (SEF); inclusive prestação de contas;

III - Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A (CELESC);

IV - Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN);

V - Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.

Art. 138. A inobservância das disposições deste Decreto pelo contratante constitui omissão de dever funcional e sujeitará o infrator às punições previstas em lei.

Art. 139. A Secretaria Municipal de Turismo, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, juntamente com os demais setores responsáveis na Prefeitura, estabelecerá os ajustes necessários aos Sistemas Municipais de Informação, inclusive Portal, para a máxima operacionalização digitalizada dos procedimentos de cadastro, acompanhamento e avaliação.

Art. 140. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, aos 27 de janeiro de 2017.

GEAN MARQUES LOUREIRO - PREFEITO MUNICIPAL;

FILIPE MELLO - SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL;

DIOGO PÍTSICA - PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO.