Lei Nº 4422 DE 23/08/2013


 Publicado no DOM - Aracaju em 28 ago 2013


Dispõe normas sobre a publicidade ao ar livre, por qualquer meio de divulgação, em logradouros públicos e em locais visíveis ao público, e dá providências correlatas.


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O Prefeito do Município de Aracaju,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º As normas sobre a publicidade ao ar livre, por qualquer meio de divulgação, em logradouros públicos e em locais visíveis ao público, ainda que particulares, são as estabelecidas na forma desta Lei.

Art. 2º O ordenamento da publicidade no Município de Aracaju tem os seguintes objetivos:

I - estabelecer diretrizes para o Poder Executivo Municipal atuar com fundamento no poder de polícia;

II - compatibilizar os interesses particulares e os interesses coletivos com vistas à organização do Município;

III - coibir a instalação de engenhos publicitários ou outros meios de divulgação que causem impactos visuais e que prejudiquem a imagem, o meio ambiente e a arquitetura da cidade;

IV - contribuir para o bem-estar da população;

V - garantir as condições de fluidez, segurança e conforto nos deslocamentos de pedestres e veículos;

VI - preservar a estrutura urbana e os marcos referenciais históricos e paisagísticos da cidade;

VII - combater a poluição visual e a degradação ambiental;

VIII - estabelecer normas para a implantação da divulgação publicitária, nos mobiliários urbanos;

IX - proteger o meio ambiente, de modo a evitar a poluição visual.

Art. 3º A publicidade, em imóvel edificado ou não, depende de licença prévia expedida pela Empresa Municipal de Serviços Urbanos - EMSURB. (Redação do caput dada pela Lei Nº 4984 DE 20/12/2017).

§ 1º A exploração ou utilização comercial de publicidade somente deve ser realizada por empresa de publicidade legalmente constituída e devidamente cadastrada na Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFAZ.

§ 2º Os engenhos publicitários ou outros meios de divulgação, devem ser mantidos em perfeito estado de conservação pela empresa licenciada.

Art. 4º Para fins de aplicação desta Lei, ficam estabelecidas as seguintes definições:

I - engenho publicitário: qualquer equipamento que permita a veiculação de publicidade ou propaganda visível ao ar livre;

II - logradouro público: espaço livre, reconhecido pela municipalidade, destinado ao trânsito, tráfego, comunicação ou lazer públicos;

III - meios de divulgação: são todos os elementos visuais utilizados para a divulgação de produtos, serviços, marcas, promoções e eventos, bem como para a identificação de bens públicos e privados; ou seja, são elementos de informação visual que identificam e/ou anunciam, possuindo características publicitária, promocional e de propaganda;

IV - publicidade ao ar livre: é aquela veiculada por meio de letreiros ou anúncios, visíveis ao público;

V - quota de anúncio: coeficiente, diferenciado segundo a tipologia da edificação, que multiplicado pela largura da fachada principal, expressa em metros lineares, fornece a área máxima a ser utilizada pelo engenho, em m² (metros quadrados);

VI - empresa de publicidade: pessoa jurídica de direito privado, constituída nos termos da lei, que apresente como uma de suas finalidades a exploração ou utilização comercial de publicidade.

TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 5º Todo engenho publicitário ou quaisquer outros meios de divulgação deve obedecer, dentre outras normas previstas na legislação vigente, as seguintes:

I - oferecer condições de segurança ao público;

II - ser mantido em bom estado de conservação, no que concerne à estabilidade, à resistência dos materiais e ao aspecto visual;

III - receber tratamento final adequado em todas as suas superfícies;

IV - atender às normas técnicas pertinentes à segurança e à estabilidade de seus elementos;

V - atender às normas técnicas emitidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT pertinentes às distâncias das redes de distribuição de energia elétrica, e/ou às condições previstas em parecer técnico emitido pelo órgão público estadual ou empresa concessionária responsável pela distribuição de energia elétrica;

VI - respeitar as regras ambientais de âmbito federal, estadual e municipal;

VII - não prejudicar a visibilidade da sinalização de trânsito ou de outro sinal de comunicação, institucional destinado à orientação do público, bem como à numeração imobiliária e à denominação dos logradouros;

VIII - não provocar reflexo, brilho ou intensidade de luz que possa ocasionar ofuscamento, prejudicar a visão dos motoristas, interferir na operação ou sinalização do trânsito ou, ainda, causar insegurança ao trânsito de veículos e pedestres, nos casos de utilização de dispositivo elétrico ou com película de alta refletividade;

IX - não prejudicar a visualização de bens de valor cultural, natural, histórico, artístico ou paisagístico.

Art. 6º Fica proibida a instalação de engenho publicitário ou de quaisquer outros meios de divulgação nos seguintes casos:

I - utilização incorreta do vernáculo, exceto na veiculação de marcas registradas;

II - favorecimento ou estímulo a qualquer espécie de ofensa ou discriminação racial, sexual, social ou religiosa;

III - apresentação de elementos que possam induzir à prática de atividades criminosas ou ilegais, ao uso de drogas, à violência, ou que possam favorecer, enalterecer ou estimular as referidas atividades, ou, ainda, que atente à moral ou aos bons costumes;

IV - contrariedade à legislação ordinária, especialmente à legislação eleitoral e penal, ao Código de Defesa do Consumidor e ao Código de Trânsito Brasileiro;

V - quando a sua colocação atrapalhar a visualização de outro veículo de divulgação;

VI - quando impedir ou comprometer, mesmo que parcialmente, a visualização dos bens discriminados na alínea "b" do inciso VIII do "caput" deste artigo;

VII - quando a sua colocação ocasionar a vedação de porta, janela ou qualquer abertura destinada à ventilação ou à iluminação;

VIII - quando localizada:

a) em vias, calçadas, praças, parques, rótulas, refúgio, canteiros, postes e monumentos, salvo quando expressamente autorizada pela Empresa Municipal de Serviços Urbanos - EMSURB;

b) em postes de iluminação pública ou de rede telefônica, inclusive cabines e telefones públicos, salvo, no mobiliário urbano, quando autorizada pela Empresa Municipal de Serviços Urbanos - EMSURB;

c) em torres que contenham sistemas de transmissão e/ou de telecomunicação;

d) em obras públicas de arte, tais como pontes, passarelas, viadutos e túneis, ainda que de domínio estadual ou federal, salvo o grafitismo e a pintura artística, mediante autorização do Poder Executivo Municipal;

e) nos muros e paredes de lotes públicos ou privados, edificados ou não, salvo o grafitismo e a pintura artística, mediante autorização do Poder Executivo Municipal;

f) nas empenas cegas de edifícios exclusivamente residenciais;

g) em espaço público, obras públicas, tombadas e em processo de tombamento, exceto quando autorizado pelo Poder Público;

h) em mobiliário urbano, árvore, poste de sinalização de trânsito, iluminação pública e outras de interesse público, excetuadas as situações previstas nesta Lei;

l) em bens pertencentes ao poder público, salvo nos casos autorizados nesta Lei;

j) na área externa de qualquer edificação particular, sem prévia autorização do poder público municipal;

k) na área interna de qualquer propriedade particular, desde que visível ao público, sem prévia autorização do Poder Executivo Municipal;

l) em leitos de rios, mares, cursos d'água, reservatórios, lagos e represas;

m) nas coberturas e apoiados diretamente nas marquises das edificações;

n) em equipamentos contra incêndio;

o) acima da laje de forro de qualquer edificação;

p) em proximidade inferior a 1,50m (um metro e meio) da rede elétrica;

IX - quando oferecer perigo físico ou risco de dano material, atual ou iminente;

X - quando obstruir ou prejudicar a visibilidade do trânsito, sinalização, placas de numeração, nomenclatura de ruas, acessos e outras de interesse público;

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 5145 DE 07/11/2018):

XI - quando realizada através de banners, faixas de qualquer natureza, cavaletes e similares em espaços públicos, afixados nas fachadas, muros ou cercas voltados para as vias;

a) no caso de reincidência por parte do anunciante na colocação de qualquer tipo de anúncio exposto acima, a EMSURB poderá multar o interessado do anúncio direta ou indiretamente, como também o fabricante da publicidade.

XII - quando caracterizar sobreposição de letreiro ou anúncio;

XIII - quando não oferecer condições de segurança ao público, a critério do Poder Executivo Municipal.

Art. 7º A Empresa Municipal de Serviços Urbanos deve fixar, mediante resolução, os espaços públicos, logradouros públicos e mobiliários urbanos passíveis de receber publicidade, definindo-se previamente o tamanho, a forma e os limites da referida publicidade. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 5145 DE 07/11/2018).

TÍTULO III - DA DEFINIÇÃO DOS MEIOS DE DIVULGAÇÃO

Art. 8º A publicidade ao ar livre deve ser veiculado por meio de letreiros ou anúncios.

§ 1º Considera-se letreiro o engenho que possui mensagem identificadora ou mista, fixado em suporte preexistente ou autoportante, apresentando-se iluminado, luminoso ou sem iluminação, colocado no próprio local onde a atividade é exercida, desde que contenha apenas o nome do estabelecimento, a marca ou logotipo, a atividade principal, endereço e telefone.

§ 2º Considera-se anúncio a mensagem publicitária visível dos logradouros e dos locais expostos ao público, fixado em suporte preexistente ou autoportante, apresentando-se iluminado, luminoso ou sem iluminação, instalados em locais estranhos ou não de onde a atividade é exercida.

TÍTULO IV - DOS MEIOS DE DIVULGAÇÃO

CAPÍTULO I - DOS LETREIROS

Art. 9º Nos letreiros enquadrados como mistos, a publicidade associada ao nome do estabelecimento não pode ultrapassar metade da área do anúncio, e deve se referir exclusivamente aos produtos e serviços correlatos com a atividade principal do estabelecimento.

Art. 10. Deve ser permitido um e somente um letreiro indicativo por imóvel.

§ 1º Quando o imóvel for de esquina, ou tiver mais de uma frente para o logradouro público, é permitida a instalação de um letreiro por testada, desde que atendidas as exigências estabelecidas no art. 42, inciso IV e parágrafos, de acordo com esta Lei, igualmente, em concordância com os demais dispositivos de alterações anteriores. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 5299 DE 03/03/2020).

§ 2º Na hipótese de o imóvel abrigar mais de uma atividade, o letreiro pode ser subdividido em outros, desde que área total não ultrapasse os limites estabelecidos nesta Lei.

Art. 11. O letreiro pode ser pintado ou afixado diretamente na fachada, respeitando-se as demais exigências fixadas nesta Lei.

Art. 12. Não devem ser permitidos letreiros que descaracterizem as fachadas dos imóveis públicos e privados que possuam valor histórico, turístico e cultural.

Seção I - Dos Letreiros em Suportes Preexistentes

Art. 13. Os letreiros afixados em suportes preexistentes, diretamente em fachadas ou empresas, devem atender às seguintes exigências:

I - nas edificações sem recuo:

a) possuir superfície de exposição posicionada paralelamente em relação ao plano da fachada;

b) dispor de altura mínima de 2,30m (dois vírgula trinta metros) em relação ao piso, e sua projeção ou avanço em relação à fachada não pode ser superior a 20cm (vinte centímetros);

c) a altura não pode ultrapassar a linha limítrofe corresponde ao teto ou platibanda da edificação;

d) a quota de anúncio (Q.A.) deve ser de 0,6 (zero vírgula seis);

e) a área máxima do letreiro (Am) deve ser baseada na largura da fachada (L), na qual o mesmo deve ser fixado, pela Quota de Anúncio (Q.A.); ou seja, Am = L x Q.A.

II - nas edificações com recuo:

a) possuir superfície de exposição posicionada paralelamente em relação ao plano da fachada;

b) dispor de altura mínima de 2,30m (dois vírgula trinta metros) em relação ao piso, e sua projeção ou avanço em relação à fachada, sobre recuo, não pode ser superior a 1,00m (um metro), não podendo avançar sobre o passeio público;

c) a altura não pode ultrapassar a linha limítrofe correspondente ao teto ou platibanda da edificação;

d) a quota de anúncio (Q.A.) deve ser igual a 1 (um);

e) a área máxima do letreiro (Am) deve ser baseada na largura da fachada (L), onde o mesmo deve ser fixado, pela Quota de Anúncio (Q.A.); ou seja, Am = L x Q.A.

Parágrafo único. Nas edificações sem recuo, não deve ser permitida a instalação de letreiro perpendicular ou inclinado à fachada do imóvel.

Seção II - Dos Letreiros em Suportes Autoportantes

Art. 14. Os letreiros instalados em suportes autoportantes, na forma de totens, estruturas metálicas e outros, devem atender às seguintes exigências:

I - estar contidos dentro do lote no qual se situa o estabelecimento, respeitando o afastamento lateral mínimo de 1,50m (um metro e meio) de qualquer edificação, não sendo permitida a redução do número de vagas exigidas para estacionamento e/ou área de circulação de pedestre;

II - não ultrapassar a altura máxima de 5,0m (cinco metros), incluídas a estrutura e a área total do letreiro;

III - somente deve ser permitido um suporte autoportante por imóvel;

IV - para o cálculo da área do letreiro devem ser adotados os seguintes critérios:

a) os lotes com testada inferior a 10,0m (dez metros) não podem ter este tipo de letreiro;

b) nos lotes com testada igual ou maior que 10,0m (dez metros) e menor que 30,0m (trinta metros), a área máxima do letreiro não pode ultrapassar 2,0m² (dois metros quadrados), com altura máxima de 5,0m (cinco metros) em relação à cota de Implantação;

c) nos lotes com testada igual ou maior que 30,0m (trinta metros) e menor que 50,0m (cinquenta metros), a área máxima do letreiro não pode ultrapassar 5,0m² (cinco metros quadrados), com altura máxima de 6,0m (seis metros) em relação à cota de implantação;

d) nos lotes com testada igual ou maior que 50,0m (cinquenta metros), a área máxima do letreiro não pode ultrapassar 12,0m² (doze metros quadrados), com altura máxima de 7,0m (sete metros) em relação à cota de implantação.

Parágrafo único. Caso exista atividade na área não edificada, que possua a devida licença de funcionamento, pode ser instalado letreiro com suporte autoportante, observado o disposto nesta Lei.

Seção III - Dos Letreiros em Empreendimentos Especiais

Art. 15. Além dos parâmetros estabelecidos nesta Lei, aos empreendimentos especiais, tais como "shopping-centers", centros comerciais, grupos de lojas, centros empresariais, edifícios de escritórios e lojas, postos de abastecimentos, revendas e concessionárias, supermercados, lojas de materiais de construção "drive-thru" e similares, aplicam-se as seguintes regras:

I - além de letreiro em suporte preexistente, pode ser utilizado um letreiro em suporte autoportante, exclusivamente, para identificação do empreendimento;

II - para os postos de abastecimentos, a tabela de preços, de exposição obrigatória por determinação de órgão federal, pode ser exibida em suporte autoportante, de uso específico para este fim, sendo vedado o anúncio de produtos;

III - deve ser permitido no "drive-thru" letreiro autoportante somente para a exposição de produtos ou serviços, e seus respectivos preços.

CAPÍTULO II - DOS ANÚNCIOS

Art. 16. O anúncio com mensagem publicitária tem a finalidade de comunicar e/ou promover estabelecimentos comerciais e industriais, produtos e serviços de qualquer espécie, idéias pessoas ou coisas, por meio de palavras, imagens, recursos audiovisuais e efeitos luminosos.

Art. 17. O anúncio deve ser classificado, de acordo com as suas características, da seguinte forma:

I - Simples: quando apresentar área total do anúncio igual ou inferior a 30m² (trinta metros quadrados);

II - Especial, quando:

a) apresentar área total do anúncio superior a 30m² (trinta metros quadrados);

b) possuir dispositivos mecânicos, elétricos, eletrônicos, eólicos ou hidráulicos, como partes integrantes de sua estrutura;

c) utilizar gás no seu interior;

III - Complexo: quando apresentar características diferentes daquelas apresentadas nos incisos I e II do "caput" deste artigo.

Parágrafo único. Quando o engenho for considerado de porte complexo, fica sujeito à análise de interferência, e o projeto deve ser analisado por uma comissão, nos termos do art. 53 desta Lei.

Art. 18. Na falta de anúncio, os responsáveis pelo engenho publicitário ou por outro meio de divulgação devem manter a área disponível às mensagens coberta por material equivalente ao utilizado para a veiculação de anúncios, em cor clara.

Seção I - Do Outdoor

Art. 19. Outdoor é o engenho constituído de quadro próprio, no qual são colados informes publicitários, formando anúncios através de estrutura de sustentação própria, podendo ser plotado em papel, adesivado, pintado ou lonado, iluminado ou sem iluminação.

Art. 20. Ao outdoor aplicam-se as seguintes exigências:

I - somente pode ser instalado em imóveis não edificados, respeitado o afastamento lateral mínimo de 1,50m (um metro e meio) para qualquer edificação, e obedecendo aos recuos obrigatórios da legislação municipal vigente:

II - deve dispor de altura máxima de 8m (oito metros) em relação ao meio-fio que lhe for fronteiro; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 5145 DE 07/11/2018).

III - serem instalados individualmente ou em grupos de no máximo quatro, sendo vedada a instalação de outra unidade ou grupo, num raio inferior a 50m (cinquenta metros), com visão no mesmo sentido e no mesmo lado e limitando-se a um total máximo de doze engenhos publicitários destinados à locação comercial; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 5145 DE 07/11/2018).

IV - a área máxima do quadro não pode ultrapassar 27m² (vinte e sete metros quadrados), na forma de "9 m x 3 m" (nove metros de comprimento por três de altura); (Redação do inciso dada pela Lei Nº 5145 DE 07/11/2018).

V - a posição do outdoor em relação ao eixo da via deve ser de, no máximo, 45º (quarenta e cinco graus); (Redação do inciso dada pela Lei Nº 5145 DE 07/11/2018).

VI - o nome da empresa publicitária e o número do alvará devem estar localizados na base superior das estruturas de madeira ou metálica, sempre voltados para a via; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 5145 DE 07/11/2018).

VII - é permitida a colocação de apêndice, anexo ou sobreposição que extrapole, no máximo, em 5% (cinco por cento) da área do outdoor; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 5145 DE 07/11/2018).

VIII - não apresentar quadros sobrepostos; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 5145 DE 07/11/2018).

IX - não avançar sobre o passeio; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 5145 DE 07/11/2018).

X - será exigida autorização para todas as faces exploradas, e, para aquelas visíveis e não exploradas, será exigido tratamento estético. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 5145 DE 07/11/2018).

Parágrafo único. Caso a área máxima do quadro ultrapasse 27m² (vinte sete metros quadrados), será enquadrado como engenho especial. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 5145 DE 07/11/2018).

Seção II - Do Painel

Art. 21. Painel é o engenho publicitário com qualquer tipo de mensagem, fixado em superfície regular ou não, composto de material rígido ou instalado de forma rígida, com ou sem movimento, luminoso, iluminado ou sem iluminação.

Art. 22. O painel pode ser classificado como:

I - "Back-light": painel translúcido com dimensão variável e iluminação interna;

II - "Front-light": painel com dimensão variável com lâmpadas externas que iluminam a mensagem frontalmente;

III - Triedro: painel com dimensões variáveis, dispondo de diversos triedros em linha, que giram ao mesmo tempo, permitindo a visualização de três mensagens em sequência;

IV - Eletrônico publicitário: painel conjugado com dispositivo eletrônico e recursos luminosos que permitem a variação de mensagens publicitária;

V - Painel digital: painel equivalente a uma televisão gigante, que transmite sequência de animações e comerciais controladas por computador.

Art. 23. Aplicam-se aos painéis as seguintes regras:

I - pode ser instalado em imóvel edificado ou não, respeitado o afastamento lateral mínimo de 1,50m (um metro e meio) de qualquer edificação, e obedecendo ao recuo frontal previsto na Legislação municipal vigente;

II - deve estar contido dentro do lote, não sendo permitida a redução do número de vagas exigidas para estacionamento e/ou área de circulação de pedestre;

III - a altura máxima em relação ao meio-fio que lhe for fronteiro deve ser de 9,00m (nove metros);

IV - não se admite o agrupamento de qualquer tipo de painel;

V - o afastamento entre unidades isoladas e/ou entre unidades isoladas de painéis e outdoors ou outro meio de divulgação não poderá ser inferior a (50,00 m (cinquenta metros); (Redação do inciso dada pela Lei Nº 5145 DE 07/11/2018).

VI - quando iluminado, toda a instalação elétrica deve ser embutida em tubulação própria;

VII - o nome da empresa publicitária e o número do alvará devem estar localizados na base inferior do painel, sempre voltados para a via; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 5145 DE 07/11/2018).

VIII - o quadro deve possuir área máxima de 27m² (vinte e sete metros quadrados) e largura máxima de 9m (nove metros); (Redação do inciso dada pela Lei Nº 5145 DE 07/11/2018).

IX - não deve ocasionar transtornos, incômodos ou poluição visual para transeuntes e vizinhos.

X - será exigida autorização para todas as faces exploradas, e, para aquelas visíveis e não exploradas, será exigido tratamento estético; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 5145 DE 07/11/2018).

§ 1º Em se tratando de painéis eletrônicos ou digitais, o afastamento mínimo não deve ser inferior a 200m (duzentos metros). (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 5145 DE 07/11/2018).

§ 2º Fica permitido que o apêndice, anexo ou qualquer outra sobreposição, extrapole em, no máximo, 5% (cinco por cento) da área do painel de que trata o "caput" deste artigo.

§ 3º Caso a área máxima do quadro ultrapasse 27m² (vinte e sete metros quadrados), será enquadrado como engenho especial. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 5145 DE 07/11/2018).

Seção III - Da Empena

Art. 24. Empena é o engenho publicitário, com qualquer tipo de mensagem, fixado na lateral cega de edifícios, sem movimento, iluminado ou sem iluminação.

Art. 25. Aplicam-se à empena as seguintes regras:

I - a área a ser ocupada deve ser de até 50% (cinquenta por cento) da lateral cega do edifício, respeitado o limite estabelecido no art. 55 desta Lei;

II - somente deve ser instalado na empena cega de edifícios que não sejam estritamente residenciais e que possuam recuo mínimo de 1,50m (um metro e meio), mediante deliberação da assembléia do condomínio, se for o caso;

III - o nome da empresa publicitária e o número da licença devem estar localizados na base inferior do painel, sempre voltados para a via;

IV - não deve ocasionar transtornos, incômodos ou poluição visual para transeuntes e vizinhos.

Seção IV - Do Galhardete, do Estandarte, da Flâmula e Similares

Art. 26. Galhardete, estandarte, flâmula e similares são engenhos destinados a veicular mensagem publicitária em eventos de curta duração.

Art. 27. Aplicam-se aos galhardetes, estandartes, flâmulas e similares, as seguintes regras:

I - quando instalado em propriedade particular visível ao público, a área máxima do quadro não deve ultrapassar de 5,00m2 (cinco metros quadrados), e pode ser fixado em suporte preexistente ou autoportante;

II - quando instalado em espaço público, a área máxima do quadro não deve ultrapassar 2,00m2 (dois metros quadrados), sendo "1,00m x 2,00m" (um metro de comprimento por dois de altura);

III - deve ser fixado em postes preexistentes, a uma altura mínima de 2,30m (dois vírgula trinta metros) em relação ao piso;

IV - não é permitida a fixação em árvores;

V - não deve ocasionar transtornos, incômodos ou poluição visual para transeuntes e vizinhos.

Parágrafo único. Quando fixado em postes de iluminação pública, deve ser exigida a autorização da empresa concessionária do serviço de fornecimento de energia.

Seção V - Do Toldo

Art. 28. Toldo é a cobertura colocada sobre portas e janelas, que pode ser fixa ou retrátil, e conter mensagem publicitária.

Art. 29. Aplicam-se aos toldos as seguintes regras:

I - pode receber aplicação de pinturas e/ou películas auto-adesivas;

II - a área do anúncio não pode ser superior a 10% (dez por cento) da área total do toldo;

III - a altura mínima do seu ponto mais baixo não pode ser inferior a 2,30m (dois metros e trinta centímetros);

IV - a projeção máxima sobre o passeio não pode ser superior a 2/3 (dois terços) da largura da calçada;

V - não pode se apoiar sobre o passeio ou a rua.

Seção VI - Do Balão e do Inflável

Art. 30. Considera-se balão ou inflável, para os efeitos desta Lei, o equipamento dotado de capacidade de flutuar, utilizado na difusão de anúncios.

Art. 31. Aplicam-se aos balões e infláveis as seguintes regras:

I - a utilização se restringe aos eventos ocasionais e de curta duração;

II - devem ser presos em cabos de fibras sintéticas e isolantes elétricos;

III - não devem utilizar gás inflamável, sob qualquer hipótese;

IV - não devem ocasionar transtornos, incômodos e poluição visual para os transeuntes e vizinhos.

Parágrafo único. A Empresa Municipal de Serviços Urbanos - EMSURB deve definir a altura máxima permitida, com a finalidade de assegurar as condições de segurança do entorno.

Seção VII - Da Distribuição de Prospectos e Folhetos de Propaganda

Art. 32. A veiculação de propaganda, através da distribuição de prospectos, folhetos e outros tipos de impressos depende de autorização da Empresa Municipal de Serviços Urbanos - EMSURB, por período determinado e em locais preestabelecidos, sendo exigidas as seguintes informações:

I - localização dos pontos de distribuição;

II - tiragem e modelo do material a ser distribuído.

Seção VIII - Dos Anúncios em Mobiliário Urbano

Art. 33. A veiculação de mensagem publicitária pode ser permitida, mediante licitação, justificado o interesse público, por tempo determinado e mediante pronunciamento prévio da Empresa Municipal de Serviços Urbanos - EMSURB, nos seguintes componentes do mobiliário urbano: (Redação do caput dada pela Lei Nº 5145 DE 07/11/2018).

I - conjunto identificador de logradouro (poste de esquina);

II - relógio/termômetro;

III - gradil de proteção e orientação;

IV - protetor de árvore;

V - abrigo de parada de ônibus de transporte coletivo urbano;

VI - lixeiras;

VII - orientadores de localização de estacionamentos públicos ou privados;

VIII - outros previamente definidos mediante resolução a ser expedida pelo Conselho Administrativo da EMSURB.

(Revogado pela Lei Nº 5145 DE 07/11/2018):

§ 1º A instalação de publicidade em gradil de proteção e orientação de abrigos de parada de ônibus de transporte coletivo urbano depende de licitação a ser realizada pela Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - SMTT.

§ 2º A instalação de publicidade em conjunto identificador de logradouros depende de licitação, mediante delegação do Poder Executivo Municipal, a ser realizada pela Empresa Municipal de Obras e Urbanização - EMURB.

§ 3º Ressalvadas as hipóteses dos parágrafos primeiro e segundo deste artigo, a instalação de publicidade depende de licitação mediante delegação do Poder Público Municipal, a ser realizada pela Empresa Municipal de Serviços Urbanos - EMSURB.

TÍTULO V - DO LICENCIAMENTO

Art. 34.  A obtenção do licenciamento depende de requerimento do interessado, instruído com os documentos previsto no art. 39, desta Lei, e dar-se-á por meio de alvará de licença de publicidade que deve ser expedido pela EMSURB, em caráter pessoal e intransferível.

Parágrafo único. A licença pode ser revogada a qualquer tempo, mediante procedimento administrativo que garanta a ampla defesa, e o contraditório, sendo o processo apensado ao pedido originário da licença, fundamentando-se no interesse coletivo a ser protegido.

Art. 35.  O licenciamento fica condicionado ao pagamento da taxa de publicidade que deve ser calculada na forma prevista na Lei nº 1.547 , de 20 de dezembro de 1989 (Código Tributário do Município de Aracaju), e suas alterações.

Art. 36.  Quando se tratar de atividade eventual ou temporária, a licença deve ser apresentada ao fiscal sempre que solicitada.

Art. 37.  A EMSURB, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que o requerimento for protocolizado, deve analisar e se manifestar sobre o requerimento de licença de que trata o art. 34 desta Lei.

Parágrafo único. O prazo previsto no "caput" deste artigo pode ser prorrogado por mais 15 (quinze) dias, quando, por motivo justificado, se fizer necessária a realização de diligências.

Art. 38.  O não atendimento de notificação formulada pelo órgão competente para cumprimento de eventuais diligências dentro do prazo de 10 (dez) dias, contado da data de recebimento da notificação, implica no imediato arquivamento do procedimento de licenciamento de que trata o art. 34 desta Lei.

Art. 39.  O requerimento de licença para instalação de engenhos publicitários ou de quaisquer outros meios de divulgação deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

I - solicitação escrita para instalação de engenho publicitário ou de quaisquer outros meios de divulgação devidamente assinado, acompanhado com cópia da carteira de Identidade e CPF do requerente;

II - cópia do Alvará de localização no Município e CNPJ da empresa publicitária;

III - apresentação de autorização do proprietário do imóvel onde deve instalado o engenho publicitário ou quaisquer outros meios de divulgação, com firma reconhecida, acompanhado do registro de propriedade do imóvel;

IV - no caso de áreas comuns de edifícios, deve ser apresentada cópia autenticada da ata da assembleia em que os condôminos autorizam, nos termos definidos na convenção do condomínio, a instalação do engenho publicitário ou de quaisquer outros meios de divulgação;

V - apresentação de projeto, em duas vias, com todos os dados necessários à compreensão da localização e das dimensões (planta de situação, planta baixa, corte, fachada, croqui do engenho com cotas, descrição e o teor da mensagem), assinado com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou do Registro de Responsabilidade Técnica - RRT;

VI - especificação de material, iluminação, estrutura de fixação e sustentação;

VII - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de execução do responsável pela estrutura de fixação e sustentação.

§ 1º Quando se tratar de anúncios em balões, galhardetes, prospectas e similares, devem ser exigidos para o licenciamento apenas os documentos constantes dos incisos I e II do caput deste artigo, acompanhados da indicação e comprovação do responsável pelo evento. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 5145 DE 07/11/2018).

§ 2º O requerente deverá entregar também todos os arquivos em mídia digital. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 5145 DE 07/11/2018).

§ 3º A cobrança da anotação de responsabilidade técnica - ART de execução do responsável pela estrutura de fixação e sustentação poderá ser dispensada quando o engenho publicitário não possuir estrutura própria de sustentação e fixação de forma simples, mediante a análise da equipe técnica da EMSURB. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 5299 DE 03/03/2020).

Art. 40 . Qualqu er alteração nas Características físicas do engenho publicitário ou de quaisquer outros meios de divulgação deve implicar em nova autorização.

§ 1º A alteração da mídia publicitária, retirada e colocação de cartazes de papel colados em outdoors, lonas em painéis, ou outro material equivalente, não está sujeita à exigência prevista no "caput" deste artigo.

§ 2º Quando, por força maior de obra de conservação do engenho publicitário ou outro meio de divulgação, ocorrer a desmontagem de sua estrutura, o órgão municipal competente deve ser comunicado.

Art. 41. Os responsáveis pelos engenhos publicitários ou por outros meios de divulgação devem manter o nome da empresa publicitária e o número da licença de publicidade no equipamento, de forma legível e visível no logradouro público, sob pena de aplicação das sanções estabelecidos no art. 47 desta Lei.

Art. 42. São dispensados de licença e com a prévia fiscalização da EMSURB os seguintes anúncios: (Redação do caput dada pela Lei Nº 5145 DE 07/11/2018).

I - indicativos, tais como: "precisa-se de empregados", "vende-se", "aluga-se", "aulas particulares" e similares, desde que exibidos no próprio local de exercício da atividade e não ultrapassem a área de 0,12m² (zero, doze metros quadrados); (Redação do inciso dada pela Lei Nº 5145 DE 07/11/2018).

II - as placas obrigatórias instaladas em canteiro de obra, exigidas e regulamentadas pelas entidades governamentais e pelos conselhos e órgãos de classe, desde que contenham apenas o exigido pelas respectivas regulamentações, em padrão a ser fixado pela EMSURB, mediante resolução do correspondente Conselho Administrativo;

III - painéis orientadores, tais como: placas de sinalização viária e de trânsito, turística e outras placas indicativas, consideradas como de interesse público, dentro de padrões previamente estabelecidos pela legislação nacional, estadual e por esta Lei.

(Inciso acrescentado pela Lei Nº 5145 DE 07/11/2018):

IV - os engenhos de publicidade que, cumulativamente:

(Revogado pela Lei Nº 5299 DE 03/03/2020):

a) possuam dimensões de 0,70 m (setenta centímetros) de altura por 1,5 m (um metro e meio) de largura e contenham apenas o nome do estabelecimento e informações de identificação;

b) não possuam estrutura própria de sustentação;

(Revogado pela Lei Nº 5299 DE 03/03/2020):

c) não possuam dispositivo de iluminação ou animação;

d) possuam um avanço em relação à fachada de, no máximo, 25 cm (vinte e cinco centímetros); (Redação da alínea dada pela Lei Nº 5299 DE 03/03/2020).

e) sejam executados com material como papel, papelão, lona, sintéticos e similares;

(Revogado pela Lei Nº 5299 DE 03/03/2020):

f) desde que o peso do engenho não ultrapasse 5 kg (cinco quilogramas).

g) possuam a área máxima de 2,0 m² (dois metros quadrado) com o peso máximo de 5kg (cinco quilogramas), desde que a fachada do imóvel tenha o limite máximo de 4,0 m (quatro metros); (Alínea acrescentada pela Lei Nº 5299 DE 03/03/2020).

h) possuam a área máxima de 2,5 m² (dois metros e meio quadrado) com o peso máximo de 6,5kg (seis quilogramas e meio), desde que a fachada do imóvel tenha acima de 4,0 m (quatro metros) até o limite máximo de 6,0 m (seis metros); (Alínea acrescentada pela Lei Nº 5299 DE 03/03/2020).

i) possuam a área máxima de 3,5 m² (três metros e meio quadrado) com o peso máximo de 8,0kg (oito quilogramas), desde que a fachada do imóvel tenha acima de 6,0 m (seis metros) até o limite máximo de 8,0 m (oito metros); (Alínea acrescentada pela Lei Nº 5299 DE 03/03/2020).

j) possuam a área máxima de 4,5 m² (quatro metros e meio quadrado) com o peso máximo de 10,0kg (dez quilogramas), desde que a fachada do imóvel detenha acima de 8,0 m (oito metros) até o limite máximo de 12,0 m (doze metros); (Alínea acrescentada pela Lei Nº 5299 DE 03/03/2020).

k) possuam a área máxima de 5,5 m² (cinco metros e meio quadrado), com peso máximo de 12,0kg (doze quilogramas) para fachadas de imóveis que tenham acima de 12,0 m (doze metros); (Alínea acrescentada pela Lei Nº 5299 DE 03/03/2020).

V - postos de combustíveis que possuam placas indicando preços e demais obrigações exigidas pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC e Agência Nacional de Petróleo - ANP, desde que não contrariem a Legislação Municipal que versa acerca de publicidade; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 5145 DE 07/11/2018).

VI - veiculados pela União, Estados, Municípios e entidades filantrópicas, sem fins lucrativos, consideradas de utilidade pública por Legislação Municipal; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 5145 DE 07/11/2018).

VII - quando a testada do imóvel for igual ou superior a 15m (quinze metros) lineares, terá direito à instalação de dois letreiros dessa mesma naturalidade, desde que possuam as dimensões especificadas no inciso IV deste artigo. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 5145 DE 07/11/2018).

§ 1º Serão responsáveis pelos engenhos publicitários dispensados de alvará os proprietários que a solicitem através do formulário de dispensa de licença, conforme o Anexo II desta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 5145 DE 07/11/2018).

§ 2º Não sendo encontrado o proprietário do engenho publicitário, responde por este o interessado, direta ou indiretamente, pela propaganda veiculada. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 5145 DE 07/11/2018).

§ 3º Os responsáveis pelos engenhos especificados no inciso IV deste artigo deverão preencher formulário de dispensa de licença, conforme o Anexo II desta Lei, informando as dimensões e materiais aplicados na confecção e fixação dele. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 5145 DE 07/11/2018).

(Revogado pela Lei Nº 5299 DE 03/03/2020):

§ 4º Quando o imóvel for de esquina, ou tiver mais de uma frente para o logradouro público, deve ser permitida a instalação de um letreiro por testada, desde que atendidas as exigências citadas no § 3º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 5145 DE 07/11/2018).

§ 5º Serão permitidos engenhos de publicidade com iluminação própria ou luminoso, com estrutura própria de sustentação, desde que o suporte da estrutura respeite o limite de 50cm (cinquenta centímetros) da fachada do imóvel. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 5299 DE 03/03/2020).

§ 6º Os responsáveis pelos engenhos publicitários deverão cumprir critérios estabelecidos nas alíneas do inciso IV, do caput deste artigo, obedecendo o prazo máximo de 12 (doze) meses para adequação com efeito de isenção. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 5299 DE 03/03/2020).

§ 7º Para fins de evitar notificações, os responsáveis pelos engenhos publicitários deverão solicitar junto a EMSURB formulário específico, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado da data de publicação desta Lei, para informar acerca do pedido de adequação para efeito de isenção, conforme parágrafo anterior. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 5299 DE 03/03/2020).

Art. 42-A. Para efeito de isenção da taxa de publicidade, é preciso que as hipóteses do artigo 213 da Lei nº 1.547 , de 20 de dezembro de 1989 (Código Tributário Municipal), estejam de acordo com o anúncio publicitário vinculado ao art. 42 desta Lei. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 5145 DE 07/11/2018).

TÍTULO VI - DA RENOVAÇÃO DA LICENÇA

Art. 43. A renovação do alvará de licença de publicidade deve ser concedida mediante requerimento anual do proprietário do engenho publicitário ou de outros meios de divulgação, acompanhada de declaração que ateste não haver alteração nas características do veículo constantes da licença original, relatório fotográfico de todos os itens publicitários e pagamento da taxa anual de publicidade na data de vencimento. (Redação do caput dada pela Lei Nº 5145 DE 07/11/2018).

§ 1º O pedido de renovação do alvará de licença de publicidade deve ser formulado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término da vigência anual da licença.

§ 2º Em se tratando de letreiro, o licenciamento deve ocorrer através de requerimento, e as renovações subsequentes devem ocorrer automaticamente pelo prazo de cinco anos, salvo em caso de alteração das características anteriormente aprovadas, podendo ser alteradas, mediante a prévia análise e deliberação por meio de resolução da diretoria executiva da EMSURB, aplicando-se, no que couber, o disposto nesta Lei. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 5145 DE 07/11/2018).

TÍTULO VII - DA CASSAÇÃO DA LICENÇA

Art. 44. A licença para instalação do engenho publicitário ou de outros meios de divulgação deve ser cassada nos seguintes casos:

I - quando o engenho publicitário ou outro meio de divulgação se encontrar em desacordo com a licença expedida;

II - pelo não pagamento da taxa de publicidade na data do vencimento;

III - como medida de segurança, atendendo ao interesse público;

IV - na persistência de irregularidade por mais de 02 (duas) infrações, ainda que alternadas;

V - por ofensa a qualquer disposição desta lei, caso não seja sanada a irregularidade no prazo previsto no art. 48 desta lei.

TÍTULO VIII - DAS RESPONSABILIDADES

Art. 45. São considerados solidariamente responsáveis pelos engenhos publicitários ou por outros meios de divulgação, em caso de dano:

I - a proprietário do equipamento;

II - o técnico responsável com assinatura consta no documento discriminado no inciso VII do art. 39 desta Lei.

§ 1º Os responsáveis pelos engenhos publicitários e por outros meios de divulgação respondem civil e criminalmente pela veracidade dos documentos e informações prestadas.

§ 2º Considera-se proprietário do engenho publicitário ou de outro meio de divulgação a pessoa jurídica que requer o alvará de licença de publicidade.

§ 3º Não sendo encontrado o proprietário do engenho, responde por este o interessado, direta ou indiretamente, pela propaganda veiculada. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 5145 DE 07/11/2018).

TÍTULO IX - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 46. Para os fins desta Lei, consideram-se infrações administrativas:

I - exibir anúncios:

a) sem o Alvará de Licença;

b) em desacordo com as características e dimensões aprovadas;

c) fora do prazo constante do alvará;

d) sem constar de forma legível e visível no logradouro público o número da licença e a identificação da empresa publicitária.

II - não manter o engenho publicitário ou quaisquer outros meios de comunicação em bom estado de conservação;

III - não atender à notificação do órgão competente para a regularização ou remoção do engenho publicitário e de quaisquer outros meios de divulgação;

IV - praticar qualquer outra violação aos dispositivos desta Lei e demais dispositivos da legislação municipal, estadual e federal pertinentes.

§ 1º Caso não seja solicitada sua devolução no prazo de trinta dias após a retirada, o material poderá ser doado a instituições de caráter social ou aos órgãos municipais de obras ou ação social. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 5145 DE 07/11/2018).

§ 2º Pela permanência do material apreendido, serão cobrados os valores estabelecidos na Lei nº 1.547 , de 20 de dezembro de 1989 (Código Tributário do Município). (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 5145 DE 07/11/2018).

TÍTULO IX-A DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (Título acrescentado pela Lei Nº 5145 DE 07/11/2018).

CAPÍTULO ÚNICO DA FORMAÇÃO, INSTRUÇÃO, NULIDADES, JULGAMENTO, RECURSOS E EXTINÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (Capítulo acrescentado pela Lei Nº 5145 DE 07/11/2018).

Seção I Da Instauração do Processo Administrativo (Seção acrescentada pela Lei Nº 5145 DE 07/11/2018).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 5145 DE 07/11/2018):

Art. 46-A. As práticas infrativas às normas devem ser apuradas em processo administrativo, que se inicia a partir de:

I - ato de ofício da autoridade competente;

II - lavratura do auto de infração;

III - reclamação do contribuinte.

Parágrafo único. Quando o fato que der ensejo à instauração do processo administrativo, nos termos do caput deste artigo, não configurar relação de qualquer meio de divulgação publicitária, a EMSURB deve remeter a reclamação ao órgão ou entidade competente.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 5145 DE 07/11/2018):

Art. 46-B. Os autos dos processos administrativos devem ser autuados e protocolizados em ordem cronológica direta, com todas as suas folhas numeradas e rubricadas, em caso de procedimento físico.

Parágrafo único. A recusa à prestação das informações ou o desrespeito às determinações e convocações da EMSURB caracterizam desobediência na forma do art. 330 do Decreto-Lei (Federal) nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal Brasileiro, ficando a autoridade administrativa com poderes para determinar a imediata cessação da prática, além da imposição das sanções administrativas e cíveis cabíveis.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 5145 DE 07/11/2018):

Art. 46-C. O processo administrativo instaurado por ato de autoridade competente deve, obrigatoriamente, conter os seguintes elementos:

I - a identificação do infrator;

II - a descrição do fato ou ato constitutivo da infração,·

III os dispositivos legais infringidos;

IV - a assinatura da autoridade competente.

Art. 46-D. A autoridade administrativa pode determinar, por ato específico, constatação preliminar da ocorrência de prática presumida. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 5145 DE 07/11/2018).

Art. 47. A inobservância das disposições desta Lei sujeita os infratores, nos termos do art. 46, às seguintes penalidades:

I - Notificação;

II - Auto de Constatação; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 5145 DE 07/11/2018).

III - Auto de Infração; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 5145 DE 07/11/2018).

IV - Auto de Apreensão; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 5145 DE 07/11/2018).

V - Multa; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 5145 DE 07/11/2018).

VI - Cassação da licença; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 5145 DE 07/11/2018).

VII - Remoção do engenho publicitário ou de outro meio de divulgação. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 5145 DE 07/11/2018).

Parágrafo único. As ações previstas neste artigo ou em outros dispositivos contidos na presente Lei observarão os formulários modelos constantes dos Anexos I a VI, sem prejuízo de que a própria EMSURB estabeleça outros modelos que se façam necessários em vista do interesse da Administração. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 5145 DE 07/11/2018).

Seção II Dos Autos de Infração, de Constatação, de Apreensão e do Termo de Depósito (Seção acrescentada pela Lei Nº 5145 DE 07/11/2018).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 5145 DE 07/11/2018):

Art. 47-A. Verificados os indícios de ocorrência de infração às normas, deve ser instaurado o procedimento administrativo para sua apuração, mediante lavratura do correspondente auto de infração.

Parágrafo único. A apreensão de engenhos publicitários ou qualquer outro meio de divulgação, com a finalidade de constituição de prova administrativa, deve perdurar até a lavratura do auto de infração, sendo os mesmos imediatamente restituídos, a pedido do acusado ou de ofício, após a decisão definitiva.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 5145 DE 07/11/2018):

Art. 47-B. O auto de infração deve ser preenchido de forma clara e precisa, sem entrelinhas, rasuras ou emendas, nos termos do Anexo V desta Lei, contendo:

I - o local, a data e a hora da lavratura;

II - o nome, o endereço e a qualificação do autuado;

III - a descrição do fato ou do ato constitutivo da infração;

IV - o dispositivo legal infringido;

V - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de dez dias;

VI - a identificação do agente que oficiou a autuação, sua assinatura, a indicação do seu cargo ou função e o número de sua matrícula;

VII - a designação do órgão julgador e o respectivo endereço;

VIII - A assinatura do autuado.

Parágrafo único. A descrição da conduta infratora pode ser feita de forma sucinta, quando houver remissão ao auto de constatação ou outra peça em que a conduta esteja discriminada de forma detalhada, devendo uma cópia da peça acompanhar o correspondente auto de infração.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 5145 DE 07/11/2018):

Art. 47-C. O auto de constatação deve descrever, de modo claro e objetivo, a ação ou omissão caracterizadora de infração, quando;

I - for constatada fora do estabelecimento ao qual a infração é imputável;

II - depender de documentos ou esclarecimentos ou outros meios complementares de prova necessários à lavratura do auto de infração.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 5145 DE 07/11/2018):

Art. 47-D. O auto de constatação deve ser preenchido de forma clara e precisa, sem entrelinhas, rasuras ou emendas, contendo:

I - o local, a data e a hora da lavratura;

II - o nome, o endereço e a qualificação do fiscalizado;

III - a descrição da ação ou omissão caracterizadora da infração;

IV - a identificação do agente fiscalizador, sua assinatura, a indicação do seu cargo ou função e o número de sua matrícula;

V - a assinatura do fiscalizado.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 5145 DE 07/11/2018):

Art. 47-E. O auto de apreensão objetiva o recolhimento de amostra destinada à análise do conteúdo do engenho publicitário ou de quaisquer outros meios de divulgação.

Parágrafo único. No caso de recusa do responsável pelo estabelecimento a assinar o invólucro, o agente deve certificar o fato no próprio invólucro.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 5145 DE 07/11/2018):

Art. 47-F. O auto de apreensão e o correspondente termo de depósito desta Lei devem conter:

I - o local, a data e a hora da lavratura;

II - o nome, o endereço e a qualificação do depositário;

III - a descrição e quantidade dos engenhos publicitários apreendidos;

IV - as razões e os fundamentos da apreensão;

V - o local onde o produto ficará armazenado;

VI - a identificação do agente fiscalizador, sua assinatura, a indicação do seu cargo ou função e o número de sua matrícula;

VII - a assinatura do depositário.

Art. 47-G. Os autos de infração, de apreensão e o termo de depósito devem ser lavrados pelo agente fiscalizador que houver verificado a prática da infração, preferencialmente no local onde foi comprovada a irregularidade. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 5145 DE 07/11/2018).

Art. 47-H. Os autos de constatação, de infração, de apreensão e o termo de depósito devem ser lavrados em documento individualizado, composto de três vias, numerados em sequência.(Artigo acrescentado pela Lei Nº 5145 DE 07/11/2018).

Art. 48. A EMSURB deve notificar ou lavrar auto de constatação ao infrator para regularização, retirada do engenho publicitário ou de qualquer outro meio de divulgação, podendo o infrator apresentar defesa no prazo de dez dias. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 5145 DE 07/11/2018).

Seção III Da Notificação ou Auto de Contestação (Seção acrescentada pela Lei Nº 5145 DE 07/11/2018).

Art. 48-A. A notificação ou auto de constatação tem por objetivo exigir a exibição ou entrega de documento, prestação de esclarecimento de matéria pertinente à fiscalização em curso, à instrução do processo originário do auto de infração, devendo ser expedida sempre que tais dados não estiverem, por qualquer motivo, disponíveis no momento da diligência fiscalizadora. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 5145 DE 07/11/2018).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 5145 DE 07/11/2018):

Art. 48-B. A notificação, nos termos desta Lei, composta de duas vias, deve conter:

I - destinatário;

II - endereço do notificado;

III - descrição clara e objetiva do fato constatado que se relaciona com o documento a ser exibido ou com o esclarecimento a ser prestado;

IV - a finalidade da expedição do documento;

V - a determinação da exigência e o prazo para cumpri-la;

VI - a identificação do notificante, sua assinatura, a indicação do seu cargo ou função;

VII - a assinatura do notificado.

Parágrafo único. Se a empresa ou pessoa fiscalizada se recusar a assinar e/ou a receber a notificação ou auto de constatação, o notificante deve proceder na forma do parágrafo único do art. 59 desta Lei.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 5145 DE 07/11/2018):

Art. 48-C. O prazo para o cumprimento da notificação ou auto de constatação, independentemente da localização da pessoa ou da empresa notificada, deve ser de até dez dias.

Parágrafo único. O prazo inicialmente concedido pode ser excepcionalmente prorrogado pelo agente fiscalizador por tempo não superior ao prazo inicial da notificação ou auto de constatação, desde que justificado e através de requerimento fundamentado do notificado.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 5145 DE 07/11/2018):

Art. 48-D. Se a pessoa ou empresa fiscalizada não cumprir a notificação ou auto de constatação de que trata o art. 63 desta Lei, o agente fiscalizador deve declarar, de imediato, a ocorrência do descumprimento no verso da primeira e da terceira via, procedendo-se à lavratura do correspondente auto de infração.

Parágrafo único. Cumprida a notificação ou auto de constatação, se desta não se configurar como infração, o agente fiscalizador deve declarar o cumprimento nas três vias do termo de notificação, arquivando a primeira e a terceira via e devolvendo a segunda ao notificado.

Art. 48-E. São equiparados à notificação ou auto de constatação, para os fins de lavratura de auto de infração, o ofício ou outro documento através do qual a autoridade competente venha a requisitar, no prazo que instituir, o fornecimento de informações, dados periódicos ou especiais das empresas ou pessoas. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 5145 DE 07/11/2018).

Art. 48-F. O processo administrativo decorrente de auto de infração, que pode ser instaurado de ofício ou mediante reclamação, deve ser instruído e julgado por servidor competente na esfera de atribuição da EMSURB. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 5145 DE 07/11/2018).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 5145 DE 07/11/2018):

Art. 48-G. Instaurado o procedimento administrativo, a autoridade competente deve expedir notificação ao infrator, fixando o prazo de dez dias para a apresentação de defesa.

Parágrafo único. A defesa de que trata o caput deste artigo, sob pena de não ser anexada aos autos do processo administrativo, deve conter:

I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;

II - a qualificação do impugnante;

III - as razões de fato e de direito que fundamentam a impugnação;

IV - as provas que lhe dão suporte.

Art. 48-H. Quando o reclamado não impugnar a reclamação, no prazo legal, os fatos alegados devem ser reputados como verdadeiros, sendo o fornecedor declarado revel. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 5145 DE 07/11/2018).

Art. 48-I. O julgamento deve ser proferido pelo Presidente da EMSURB, após o encerramento da instrução. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 5145 DE 07/11/2018).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 5145 DE 07/11/2018):

Art. 48-J. A decisão administrativa deve conter o relato dos fatos, a fundamentação e o enquadramento legal e, se condenatória, a natureza e a gradação da pena.

§ 1º A autoridade administrativa competente, antes de julgar o feito, deve apreciar a defesa e as provas produzidas pelas partes, não estando vinculada ao relatório de sua consultoria jurídica ou órgão similar, se houver.

§ 2º Julgado o processo e fixada a multa, deve ser o infrator notificado para efetuar seu recolhimento no prazo de dez dias, ou apresentar recurso.

Art. 49. As multas devem ser aplicadas da seguinte forma:

I - em se tratando dos meios de divulgação estabelecidos nas Seções I e II do Capítulo I do Título IV desta lei, a multa a ser aplicada em caso de infração deve ser do R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais);

II - em se tratando dos meios de divulgação estabelecidos na Seção III do Capítulo I do Título IV desta lei, a multa a ser aplicada em caso de infração deve ser de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);

III - nas hipóteses dos anúncios especificados no Capítulo II do Título IV desta lei, a multa a ser aplicada em caso de infração deve ser de R$ 5.000,00 (cinco mil reais):

IV - a multa deve ser acrescida de 10% (dez por cento) para cada metro quadrado ou fração que exceder as dimensões máximas permitidas nesta Lei.

V - tratando-se dos meios de divulgação estabelecidos no inciso XI do art. 6º, a multa a ser aplicada em caso de infração deve ser de R$ 300,00 (trezentos reais) por unidade apreendida. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 5145 DE 07/11/2018).

Parágrafo único. As multas de que tratam os incisos do caput deste artigo, a serem revertidas para a Empresa Municipal de Serviços Urbanos - EMSURB, somente devem ser aplicadas após o término do prazo estabelecido no art. 48 desta Lei. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 5145 DE 07/11/2018).

Seção IV Das Nulidades, dos Recursos Administrativos, Penalidades e da Extinção do Processo (Seção acrescentada pela Lei Nº 5145 DE 07/11/2018).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 5145 DE 07/11/2018):

Art. 49-A. A inobservância de forma não deve acarretar a nulidade do ato, desde que não haja prejuízo para a defesa.

Parágrafo único. A nulidade prejudica somente os atos posteriores ao ato declarado nulo, dele diretamente dependentes ou do qual sejam consequência, cabendo à autoridade que a declarar indicar tais atos e determinar o adequado ato ou procedimento saneador, se for o caso.

Art. 49-B. Da decisão da Presidência da EMSURB que implique sanção, cabe recurso à Junta Recursal - JR, a ser apresentado no prazo de dez dias, contado da data da intimação da decisão.(Artigo acrescentado pela Lei Nº 5145 DE 07/11/2018).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 5145 DE 07/11/2018):

Art. 49-C. Não deve ser conhecido o recurso interposto fora dos prazos e das condições estabelecidas nesta Lei.

Parágrafo único. Apresentado o recurso, é facultado à autoridade competente reexaminar os pressupostos de sua admissibilidade, notadamente a tempestividade.

Art. 49-D. Todos os prazos referidos nesta Lei são preclusivos, não tendo início ou término em sábados, domingos ou feriados, salvo disposição legal em contrário. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 5145 DE 07/11/2018).

Art. 49-E. Não sendo recolhido o valor da multa em até trinta dias, o débito deve ser inscrito na Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal e emitida a correspondente Certidão de Dívida Ativa, como também à negativação no CADIN Municipal, nos termos da Lei nº 4.422 , de 23 de agosto de 2013 e da Lei nº 4.573 , de 01 de agosto de 2014. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 5145 DE 07/11/2018).

Art. 49-F. O procedimento administrativo deve ser extinto quando manifestamente improcedente a reclamação ou insubsistente o teor do auto de infração. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 5145 DE 07/11/2018).

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 5145 DE 07/11/2018):

Art. 50. Persistindo a infração após a notificação ou auto de constatação, será lavrado o auto de infração, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo da adoção de medidas coercitivas por parte da EMSURB visando à retirada do engenho publicitário ou outro meio de divulgação irregular, ainda que esteja instalado em imóvel privado, cobrando do seu responsável os custos pela remoção, independentemente da aplicação de outras sanções cabíveis.

Parágrafo único. Considera-se reincidência a repetição da prática infrativa de qualquer natureza às normas desta Lei, sendo dobrado o valor da multa, ficando estabelecido, como o período de tempo entre as infrações, o prazo de cinco anos, punida por decisão administrativa irrecorrível.

TÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 51. Ao Conselho Administrativo da EMSURB fica conferida a competência para disciplinar os casos omissos e estabelecer normas complementares às disposições desta Lei.

Art. 52. Os responsáveis pelos letreiros e anúncios devem obter, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da publicação desta Lei, o licenciamento previsto no Título V desta mesma Lei.

Parágrafo único. No prazo previsto no "caput" deste artigo, deve ser efetuada a retirada dos engenhos publicitários ou de quaisquer outros meios de divulgação instalados em desacordo com as normas previstas nesta Lei.

Art. 53. Novas tecnologias e meios de veiculação de anúncios, bem como projetos diferenciados, não regulamentados por esta Lei, somente devem ser autorizados pela EMSURB mediante a prévia análise e deliberação por meio de resolução da sua diretoria executiva, no prazo de quinze dias, aplicando-se, no que couber, o disposto nesta Lei. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 5145 DE 07/11/2018).

Art. 54. A correção monetária dos valores estabelecidos nos incisos do art. 49 desta Lei deve ser realizada anualmente por intermédio de aplicação do IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial), ou outro índice oficial que venha a ser adotado pela Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFAZ. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 5145 DE 07/11/2018).

Art. 55. Os engenhos publicitários, bem como os projetos especiais propostos nos termos do art. 53 desta lei, não devem ultrapassar o limite de 50,00 m² (cinquenta metros quadrados).

Art. 56. Os responsáveis pelos engenhos de publicidade colocados em fachadas, estruturas metálicas, marquises ou similares, devem apresentar à EMSURB, em periodicidade a ser definida em resolução do respectivo Conselho Administrativo, laudo técnico sobre a estrutura objeto da sustentação do engenho de publicidade.

Parágrafo único. O descumprimento da obrigação de que trata o "caput" deste artigo implica na cassação da licença, precedida da instauração de processo administrativo, assegurada a ampla defesa e o contraditório.

Art. 57. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 23 de agosto de 2013; 192º da Independência 125º da República e 158º da Emancipação Política do Município.

JOÃO ALVES FILHO

PREFEITO DE ARACAJU

Walker Martins Carvalho

Secretário Municipal da Indústria, Comércio e Turismo

Eduardo Lima de Matos

Secretário Municipal do Meio Ambiente

Georlize Oliveira Costa Teles

Secretária Municipal da Defesa Social e da Cidadania

Luiz Durval Machado Tavares

Secretário Municipal da Infraestrutura

Marlene Alves Columby

Secretária Municipal de Governo