Lei Nº 5145 DE 07/11/2018


 Publicado no DOM - Aracaju em 12 nov 2018


Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei nº 4.422, de 23 de agosto de 2013, que dispõe sobre a publicidade ao ar livre, por qualquer meio de divulgação, em logradouros públicos e em locais visíveis ao público, e dá outras providências correlatas.


Teste Grátis por 5 dias

O Prefeito do Município de Aracaju,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o inciso XI e acrescentada a alínea "a" ao art. 6º da Lei nº 4.422 , de 23 de agosto de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º .....

I - .....

XI - quando realizada através de banners, faixas de qualquer natureza, cavaletes e similares em espaços públicos, afixados nas fachadas, muros ou cercas voltados para as vias;

a) no caso de reincidência por parte do anunciante na colocação de qualquer tipo de anúncio exposto acima, a EMSURB poderá multar o interessado do anúncio direta ou indiretamente, como também o fabricante da publicidade.

XII - .....

XIII - ..... "

Art. 2º Fica alterado o art. 7º da Lei nº 4.422 , de 23 de agosto de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º A Empresa Municipal de Serviços Urbanos deve fixar, mediante resolução, os espaços públicos, logradouros públicos e mobiliários urbanos passíveis de receber publicidade, definindo-se previamente o tamanho, a forma e os limites da referida publicidade."

Art. 3º Ficam alterados os incisos II, III, IV, V, VI, VII e VIII e acrescentados os incisos IX, X e o parágrafo único ao art. 20 da Lei nº 4.422 , de 23 de agosto de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20. .....

I - .....

II - deve dispor de altura máxima de 8m (oito metros) em relação ao meio-fio que lhe for fronteiro;

III - serem instalados individualmente ou em grupos de no máximo quatro, sendo vedada a instalação de outra unidade ou grupo, num raio inferior a 50m (cinquenta metros), com visão no mesmo sentido e no mesmo lado e limitando-se a um total máximo de doze engenhos publicitários destinados à locação comercial;

IV - a área máxima do quadro não pode ultrapassar 27m² (vinte e sete metros quadrados), na forma de "9 m x 3 m" (nove metros de comprimento por três de altura);

V - a posição do outdoor em relação ao eixo da via deve ser de, no máximo, 45º (quarenta e cinco graus);

VI - o nome da empresa publicitária e o número do alvará devem estar localizados na base superior das estruturas de madeira ou metálica, sempre voltados para a via;

VII - é permitida a colocação de apêndice, anexo ou sobreposição que extrapole, no máximo, em 5% (cinco por cento) da área do outdoor;

VIII - não apresentar quadros sobrepostos;

IX - não avançar sobre o passeio;

X - será exigida autorização para todas as faces exploradas, e, para aquelas visíveis e não exploradas, será exigido tratamento estético.

Parágrafo único. Caso a área máxima do quadro ultrapasse 27m² (vinte sete metros quadrados), será enquadrado como engenho especial."

Art. 4º Ficam alterados os incisos V, VII, VIII e o § 1º e acrescentados o inciso X e o § 3º ao art. 23 da Lei nº 4.422 , de 23 de agosto de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 23. .....

I - .....

V - o afastamento entre unidades isoladas e/ou entre unidades isoladas de painéis e outdoors ou outro meio de divulgação não poderá ser inferior a (50,00 m (cinquenta metros);

VI - .....

VII - o nome da empresa publicitária e o número do alvará devem estar localizados na base inferior do painel, sempre voltados para a via;

VIII - o quadro deve possuir área máxima de 27m² (vinte e sete metros quadrados) e largura máxima de 9m (nove metros);

IX - .....

X - será exigida autorização para todas as faces exploradas, e, para aquelas visíveis e não exploradas, será exigido tratamento estético;

§ 1º Em se tratando de painéis eletrônicos ou digitais, o afastamento mínimo não deve ser inferior a 200m (duzentos metros).

§ 2º .....

§ 3º Caso a área máxima do quadro ultrapasse 27m² (vinte e sete metros quadrados), será enquadrado como engenho especial."

Art. 5º Fica alterado o caput e revogado o § 1º do art. 33 da Lei nº 4.422 , de 23 de agosto de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 33. A veiculação de mensagem publicitária pode ser permitida, mediante licitação, justificado o interesse público, por tempo determinado e mediante pronunciamento prévio da Empresa Municipal de Serviços Urbanos - EMSURB, nos seguintes componentes do mobiliário urbano:

I - .....

.....

VIII - .....

§ 1º (REVOGADO)

§ 2º .....

§ 3º ..... "

Art. 6º Ficam acrescentados os §§ 1º e 2º ao art. 39 da Lei nº 4.422 , de 23 de agosto de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 39. .....

I - .....

.....

VII - .....

§ 1º Quando se tratar de anúncios em balões, galhardetes, prospectas e similares, devem ser exigidos para o licenciamento apenas os documentos constantes dos incisos I e II do caput deste artigo, acompanhados da indicação e comprovação do responsável pelo evento.

§ 2º O requerente deverá entregar também todos os arquivos em mídia digital."

Art. 7º Ficam alterados o caput e o inciso I e acrescentados os incisos IV, V, VI e VII e os§§ 1º ao 4º ao art. 42 da Lei nº 4.422 , de 23 de agosto de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 42. São dispensados de licença e com a prévia fiscalização da EMSURB os seguintes anúncios:

I - indicativos, tais como: "precisa-se de empregados", "vende-se", "aluga-se", "aulas particulares" e similares, desde que exibidos no próprio local de exercício da atividade e não ultrapassem a área de 0,12m² (zero, doze metros quadrados);
  Nota: Redação conforme publicação oficial.

II - .....

III - .....

IV - os engenhos de publicidade que, cumulativamente:

a) possuam dimensões de 0,70 m (setenta centímetros) de altura por 1,5 m (um metro e meio) de largura e contenham apenas o nome do estabelecimento e informações de identificação;

b) não possuam estrutura própria de sustentação;

c) não possuam dispositivo de iluminação ou animação;

d) possuam um avanço em relação à fachada de, no máximo, 7 cm (sete centímetros);

e) sejam executados com material como papel, papelão, lona, sintéticos e similares;

f) desde que o peso do engenho não ultrapasse 5 kg (cinco quilogramas).

V - postos de combustíveis que possuam placas indicando preços e demais obrigações exigidas pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC e Agência Nacional de Petróleo - ANP, desde que não contrariem a Legislação Municipal que versa acerca de publicidade;

VI - veiculados pela União, Estados, Municípios e entidades filantrópicas, sem fins lucrativos, consideradas de utilidade pública por Legislação Municipal;

VII - quando a testada do imóvel for igual ou superior a 15m (quinze metros) lineares, terá direito à instalação de dois letreiros dessa mesma naturalidade, desde que possuam as dimensões especificadas no inciso IV deste artigo.

§ 1º Serão responsáveis pelos engenhos publicitários dispensados de alvará os proprietários que a solicitem através do formulário de dispensa de licença, conforme o Anexo II desta Lei.

§ 2º Não sendo encontrado o proprietário do engenho publicitário, responde por este o interessado, direta ou indiretamente, pela propaganda veiculada.

§ 3º Os responsáveis pelos engenhos especificados no inciso IV deste artigo deverão preencher formulário de dispensa de licença, conforme o Anexo II desta Lei, informando as dimensões e materiais aplicados na confecção e fixação dele.

§ 4º Quando o imóvel for de esquina, ou tiver mais de uma frente para o logradouro público, deve ser permitida a instalação de um letreiro por testada, desde que atendidas as exigências citadas no § 3º deste artigo."

Art. 8º Fica acrescentado o art. 42-A à Lei nº 4.422 , de 23 de agosto de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 42-A. Para efeito de isenção da taxa de publicidade, é preciso que as hipóteses do artigo 213 da Lei nº 1.547 , de 20 de dezembro de 1989 (Código Tributário Municipal), estejam de acordo com o anúncio publicitário vinculado ao art. 42 desta Lei."

Art. 9º Ficam alterados o caput e o § 2º do art. 43 da Lei nº 4.422 , de 23 de agosto de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 43. A renovação do alvará de licença de publicidade deve ser concedida mediante requerimento anual do proprietário do engenho publicitário ou de outros meios de divulgação, acompanhada de declaração que ateste não haver alteração nas características do veículo constantes da licença original, relatório fotográfico de todos os itens publicitários e pagamento da taxa anual de publicidade na data de vencimento.

§ 1º .....

§ 2º Em se tratando de letreiro, o licenciamento deve ocorrer através de requerimento, e as renovações subsequentes devem ocorrer automaticamente pelo prazo de cinco anos, salvo em caso de alteração das características anteriormente aprovadas, podendo ser alteradas, mediante a prévia análise e deliberação por meio de resolução da diretoria executiva da EMSURB, aplicando-se, no que couber, o disposto nesta Lei."

Art. 10. Fica acrescentado o § 3º ao art. 45 da Lei nº 4.422 , de 23 de agosto de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 45. .....

I - .....

II - .....

§1º .....

§ 2º .....

§ 3º Não sendo encontrado o proprietário do engenho, responde por este o interessado, direta ou indiretamente, pela propaganda veiculada."

Art. 11. Ficam acrescentados os §§ 1º e 2º ao art. 46 da Lei nº 4.422 , de 23 de agosto de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 46. .....

I - .....

.....

IV - .....

§ 1º Caso não seja solicitada sua devolução no prazo de trinta dias após a retirada, o material poderá ser doado a instituições de caráter social ou aos órgãos municipais de obras ou ação social.

§ 2º Pela permanência do material apreendido, serão cobrados os valores estabelecidos na Lei nº 1.547 , de 20 de dezembro de 1989 (Código Tributário do Município)."

Art. 12. Ficam alterados os incisos II, III, IV e V e acrescentados os incisos VI e VII e o parágrafo único ao art. 47 da Lei nº 4.422 , de 23 de agosto de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 47. .....

I - .....

II - Auto de Constatação;

III - Auto de Infração;

IV - Auto de Apreensão;

V - Multa;

VI - Cassação da licença;

VII - Remoção do engenho publicitário ou de outro meio de divulgação.

Parágrafo único. As ações previstas neste artigo ou em outros dispositivos contidos na presente Lei observarão os formulários modelos constantes dos Anexos I a VI, sem prejuízo de que a própria EMSURB estabeleça outros modelos que se façam necessários em vista do interesse da Administração."

Art. 13. Fica alterado o art. 48 da Lei nº 4.422 , de 23 de agosto de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 48. A EMSURB deve notificar ou lavrar auto de constatação ao infrator para regularização, retirada do engenho publicitário ou de qualquer outro meio de divulgação, podendo o infrator apresentar defesa no prazo de dez dias."

Art. 14. Fica acrescentado o inciso V e alterado o parágrafo único ao art. 49 da Lei nº 4.422 , de 23 de agosto de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 49. .....

I - .....

.....

V - tratando-se dos meios de divulgação estabelecidos no inciso XI do art. 6º, a multa a ser aplicada em caso de infração deve ser de R$ 300,00 (trezentos reais) por unidade apreendida.

Parágrafo único. As multas de que tratam os incisos do caput deste artigo, a serem revertidas para a Empresa Municipal de Serviços Urbanos - EMSURB, somente devem ser aplicadas após o término do prazo estabelecido no art. 48 desta Lei."

Art. 15. Fica alterado o caput do art. 50 e acrescentado o parágrafo único ao respectivo artigo, da Lei nº 4.422 , de 23 de agosto de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 50. Persistindo a infração após a notificação ou auto de constatação, será lavrado o auto de infração, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo da adoção de medidas coercitivas por parte da EMSURB visando à retirada do engenho publicitário ou outro meio de divulgação irregular, ainda que esteja instalado em imóvel privado, cobrando do seu responsável os custos pela remoção, independentemente da aplicação de outras sanções cabíveis.

Parágrafo único. Considera-se reincidência a repetição da prática infrativa de qualquer natureza às normas desta Lei, sendo dobrado o valor da multa, ficando estabelecido, como o período de tempo entre as infrações, o prazo de cinco anos, punida por decisão administrativa irrecorrível."

Art. 16. Fica alterado o art. 53 da Lei nº 4.422 , de 23 de agosto de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 53. Novas tecnologias e meios de veiculação de anúncios, bem como projetos diferenciados, não regulamentados por esta Lei, somente devem ser autorizados pela EMSURB mediante a prévia análise e deliberação por meio de resolução da sua diretoria executiva, no prazo de quinze dias, aplicando-se, no que couber, o disposto nesta Lei."

Art. 17. Fica alterado o art. 54 da Lei nº 4.422 , de 23 de agosto de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 54. A correção monetária dos valores estabelecidos nos incisos do art. 49 desta Lei deve ser realizada anualmente por intermédio de aplicação do IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial), ou outro índice oficial que venha a ser adotado pela Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFAZ."

Art. 18. Fica acrescentado o Título IX-A, contendo o Capítulo Único e suas Seções à Lei nº 4.422 , de 23 de agosto de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"TÍTULO IX-A DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

CAPÍTULO ÚNICO DA FORMAÇÃO, INSTRUÇÃO, NULIDADES, JULGAMENTO, RECURSOS E EXTINÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Seção I Da Instauração do Processo Administrativo

Art. 46-A. As práticas infrativas às normas devem ser apuradas em processo administrativo, que se inicia a partir de:

I - ato de ofício da autoridade competente;

II - lavratura do auto de infração;

III - reclamação do contribuinte.

Parágrafo único. Quando o fato que der ensejo à instauração do processo administrativo, nos termos do caput deste artigo, não configurar relação de qualquer meio de divulgação publicitária, a EMSURB deve remeter a reclamação ao órgão ou entidade competente.

Art. 46-B. Os autos dos processos administrativos devem ser autuados e protocolizados em ordem cronológica direta, com todas as suas folhas numeradas e rubricadas, em caso de procedimento físico.

Parágrafo único. A recusa à prestação das informações ou o desrespeito às determinações e convocações da EMSURB caracterizam desobediência na forma do art. 330 do Decreto-Lei (Federal) nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal Brasileiro, ficando a autoridade administrativa com poderes para determinar a imediata cessação da prática, além da imposição das sanções administrativas e cíveis cabíveis.

Art. 46-C. O processo administrativo instaurado por ato de autoridade competente deve, obrigatoriamente, conter os seguintes elementos:

I - a identificação do infrator;

II - a descrição do fato ou ato constitutivo da infração,·

III os dispositivos legais infringidos;

IV - a assinatura da autoridade competente.

Art. 46-D. A autoridade administrativa pode determinar, por ato específico, constatação preliminar da ocorrência de prática presumida.

Seção II Dos Autos de Infração, de Constatação, de Apreensão e do Termo de Depósito

Art. 47-A. Verificados os indícios de ocorrência de infração às normas, deve ser instaurado o procedimento administrativo para sua apuração, mediante lavratura do correspondente auto de infração.

Parágrafo único. A apreensão de engenhos publicitários ou qualquer outro meio de divulgação, com a finalidade de constituição de prova administrativa, deve perdurar até a lavratura do auto de infração, sendo os mesmos imediatamente restituídos, a pedido do acusado ou de ofício, após a decisão definitiva.

Art. 47-B. O auto de infração deve ser preenchido de forma clara e precisa, sem entrelinhas, rasuras ou emendas, nos termos do Anexo V desta Lei, contendo:

I - o local, a data e a hora da lavratura;

II - o nome, o endereço e a qualificação do autuado;

III - a descrição do fato ou do ato constitutivo da infração;

IV - o dispositivo legal infringido;

V - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de dez dias;

VI - a identificação do agente que oficiou a autuação, sua assinatura, a indicação do seu cargo ou função e o número de sua matrícula;

VII - a designação do órgão julgador e o respectivo endereço;

VIII - A assinatura do autuado.

Parágrafo único. A descrição da conduta infratora pode ser feita de forma sucinta, quando houver remissão ao auto de constatação ou outra peça em que a conduta esteja discriminada de forma detalhada, devendo uma cópia da peça acompanhar o correspondente auto de infração.

Art. 47-C. O auto de constatação deve descrever, de modo claro e objetivo, a ação ou omissão caracterizadora de infração, quando;

I - for constatada fora do estabelecimento ao qual a infração é imputável;

II - depender de documentos ou esclarecimentos ou outros meios complementares de prova necessários à lavratura do auto de infração.

Art. 47-D. O auto de constatação deve ser preenchido de forma clara e precisa, sem entrelinhas, rasuras ou emendas, contendo:

I - o local, a data e a hora da lavratura;

II - o nome, o endereço e a qualificação do fiscalizado;

III - a descrição da ação ou omissão caracterizadora da infração;

IV - a identificação do agente fiscalizador, sua assinatura, a indicação do seu cargo ou função e o número de sua matrícula;

V - a assinatura do fiscalizado.

Art. 47-E. O auto de apreensão objetiva o recolhimento de amostra destinada à análise do conteúdo do engenho publicitário ou de quaisquer outros meios de divulgação.

Parágrafo único. No caso de recusa do responsável pelo estabelecimento a assinar o invólucro, o agente deve certificar o fato no próprio invólucro.

Art. 47-F. O auto de apreensão e o correspondente termo de depósito desta Lei devem conter:

I - o local, a data e a hora da lavratura;

II - o nome, o endereço e a qualificação do depositário;

III - a descrição e quantidade dos engenhos publicitários apreendidos;

IV - as razões e os fundamentos da apreensão;

V - o local onde o produto ficará armazenado;

VI - a identificação do agente fiscalizador, sua assinatura, a indicação do seu cargo ou função e o número de sua matrícula;

VII - a assinatura do depositário.

Art. 47-G. Os autos de infração, de apreensão e o termo de depósito devem ser lavrados pelo agente fiscalizador que houver verificado a prática da infração, preferencialmente no local onde foi comprovada a irregularidade.

Art. 47-H. Os autos de constatação, de infração, de apreensão e o termo de depósito devem ser lavrados em documento individualizado, composto de três vias, numerados em sequência.

Seção III Da Notificação ou Auto de Contestação

Art. 48-A. A notificação ou auto de constatação tem por objetivo exigir a exibição ou entrega de documento, prestação de esclarecimento de matéria pertinente à fiscalização em curso, à instrução do processo originário do auto de infração, devendo ser expedida sempre que tais dados não estiverem, por qualquer motivo, disponíveis no momento da diligência fiscalizadora.

Art. 48-B. A notificação, nos termos desta Lei, composta de duas vias, deve conter:

I - destinatário;

II - endereço do notificado;

III - descrição clara e objetiva do fato constatado que se relaciona com o documento a ser exibido ou com o esclarecimento a ser prestado;

IV - a finalidade da expedição do documento;

V - a determinação da exigência e o prazo para cumpri-la;

VI - a identificação do notificante, sua assinatura, a indicação do seu cargo ou função;

VII - a assinatura do notificado.

Parágrafo único. Se a empresa ou pessoa fiscalizada se recusar a assinar e/ou a receber a notificação ou auto de constatação, o notificante deve proceder na forma do parágrafo único do art. 59 desta Lei.

Art. 48-C. O prazo para o cumprimento da notificação ou auto de constatação, independentemente da localização da pessoa ou da empresa notificada, deve ser de até dez dias.

Parágrafo único. O prazo inicialmente concedido pode ser excepcionalmente prorrogado pelo agente fiscalizador por tempo não superior ao prazo inicial da notificação ou auto de constatação, desde que justificado e através de requerimento fundamentado do notificado.

Art. 48-D. Se a pessoa ou empresa fiscalizada não cumprir a notificação ou auto de constatação de que trata o art. 63 desta Lei, o agente fiscalizador deve declarar, de imediato, a ocorrência do descumprimento no verso da primeira e da terceira via, procedendo-se à lavratura do correspondente auto de infração.

Parágrafo único. Cumprida a notificação ou auto de constatação, se desta não se configurar como infração, o agente fiscalizador deve declarar o cumprimento nas três vias do termo de notificação, arquivando a primeira e a terceira via e devolvendo a segunda ao notificado.

Art. 48-E. São equiparados à notificação ou auto de constatação, para os fins de lavratura de auto de infração, o ofício ou outro documento através do qual a autoridade competente venha a requisitar, no prazo que instituir, o fornecimento de informações, dados periódicos ou especiais das empresas ou pessoas.

Art. 48-F. O processo administrativo decorrente de auto de infração, que pode ser instaurado de ofício ou mediante reclamação, deve ser instruído e julgado por servidor competente na esfera de atribuição da EMSURB.

Art. 48-G. Instaurado o procedimento administrativo, a autoridade competente deve expedir notificação ao infrator, fixando o prazo de dez dias para a apresentação de defesa.

Parágrafo único. A defesa de que trata o caput deste artigo, sob pena de não ser anexada aos autos do processo administrativo, deve conter:

I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;

II - a qualificação do impugnante;

III - as razões de fato e de direito que fundamentam a impugnação;

IV - as provas que lhe dão suporte.

Art. 48-H. Quando o reclamado não impugnar a reclamação, no prazo legal, os fatos alegados devem ser reputados como verdadeiros, sendo o fornecedor declarado revel.

Art. 48-I. O julgamento deve ser proferido pelo Presidente da EMSURB, após o encerramento da instrução.

Art. 48-J. A decisão administrativa deve conter o relato dos fatos, a fundamentação e o enquadramento legal e, se condenatória, a natureza e a gradação da pena.

§ 1º A autoridade administrativa competente, antes de julgar o feito, deve apreciar a defesa e as provas produzidas pelas partes, não estando vinculada ao relatório de sua consultoria jurídica ou órgão similar, se houver.

§ 2º Julgado o processo e fixada a multa, deve ser o infrator notificado para efetuar seu recolhimento no prazo de dez dias, ou apresentar recurso.

Seção IV Das Nulidades, dos Recursos Administrativos, Penalidades e da Extinção do Processo

Art. 49-A. A inobservância de forma não deve acarretar a nulidade do ato, desde que não haja prejuízo para a defesa.

Parágrafo único. A nulidade prejudica somente os atos posteriores ao ato declarado nulo, dele diretamente dependentes ou do qual sejam consequência, cabendo à autoridade que a declarar indicar tais atos e determinar o adequado ato ou procedimento saneador, se for o caso.

Art. 49-B. Da decisão da Presidência da EMSURB que implique sanção, cabe recurso à Junta Recursal - JR, a ser apresentado no prazo de dez dias, contado da data da intimação da decisão.

Art. 49-C. Não deve ser conhecido o recurso interposto fora dos prazos e das condições estabelecidas nesta Lei.

Parágrafo único. Apresentado o recurso, é facultado à autoridade competente reexaminar os pressupostos de sua admissibilidade, notadamente a tempestividade.

Art. 49-D. Todos os prazos referidos nesta Lei são preclusivos, não tendo início ou término em sábados, domingos ou feriados, salvo disposição legal em contrário.

Art. 49-E. Não sendo recolhido o valor da multa em até trinta dias, o débito deve ser inscrito na Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal e emitida a correspondente Certidão de Dívida Ativa, como também à negativação no CADIN Municipal, nos termos da Lei nº 4.422 , de 23 de agosto de 2013 e da Lei nº 4.573 , de 01 de agosto de 2014.

Art. 49-F. O procedimento administrativo deve ser extinto quando manifestamente improcedente a reclamação ou insubsistente o teor do auto de infração.

Art. 19. Ficam revogados o parágrafo único do artigo 7º, o § 1º do artigo 33 e o parágrafo único do artigo 53 da Lei nº 4.422 , de 23 de agosto de 2013.

Art. 20. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 08 de novembro de 2018; 197º da Independência, 130º da República e 163º da Emancipação Pública do Município.

EDVALDO NOGUEIRA

PREFEITO DE ARACAJU

Ricardo Soares Mascarello

Secretário Municipal da Indústria, Comércio e Turismo, em exercício

Carlos Renato Telles Ramos

Secretário Municipal de Governo

Anexos em construção.