Lei Nº 4573 DE 01/08/2014


 Publicado no DOM - Aracaju em 6 ago 2014


Dispõe normas sobre a criação, no âmbito do Poder Executivo Municipal, do Cadastro Informativo Municipal - CADIN Municipal, para os fins que especifica, e dá providências correlatas.


Substituição Tributária

O Prefeito do Município de Aracaju,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Cadastro Informativo Municipal - CADIN MUNICIPAL, com a finalidade de registrar débitos de natureza financeira de pessoas físicas e/ou jurídicas perante órgãos e entidades da Administração Pública, Direta e Indireta, do Poder Executivo Municipal.

Art. 2º O Cadastro Informativo Municipal - CADIN MUNICIPAL deve conter a relação de pessoas físicas e/ou jurídicas que se enquadrem na condição de devedor de obrigação pecuniária, vencida e não paga, à Fazenda Municipal, suas Autarquias, Fundações, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista ou empresas controladas pelo Município.

Art. 3º A inclusão no CADIN MUNICIPAL deve ser efetuada 30 (trinta) dias após a ciência ao devedor da existência do débito passível de registro, nos termos do que dispõe o art. 2º desta Lei, pelas seguintes autoridades:

I - Secretário Municipal ou autoridade equiparada, em caso de débitos relacionados a órgãos da Administração Direta;

II - Presidente, Superintendente, ou dirigente máximo equivalente, em caso de débitos relacionados a entidades de Administração Indireta.

§ 1º A atribuição de que trata o "caput" deste artigo pode ser delegada a servidor lotado no respectivo Órgão ou Entidade, mediante ato da autoridade competente, devidamente publicado no Diário Oficial do Município.

§ 2º A ciência ao devedor de que trata o "caput" deste artigo deve ser realizada pela via postal, mediante aviso de recebimento, ou, quando não localizado o devedor, por edital, com publicação no Diário Oficial do Município.

§ 3º Comprovada a regularização da pendência que deu causa à inclusão no CADIN MUNICIPAL, o órgão ou entidade responsável pelo registro deve proceder, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, à respeita exclusão do devedor no referido Cadastro.

§ 4º O órgão ou entidade tem o prazo de 90 (noventa) dias, contado da ocorrência do fator gerador do débito que originou a pendência de que trata o art. 2º desta Lei, para fins de inclusão do devedor no CADIN MUNICIPAL.

§ 5º Na hipótese da não observância do prazo do § 4º deste artigo, deve o órgão ou entidade proceder à abertura de processo administrativo para apuração de responsabilidade pelo descumprimento do referido prazo, assim como quanto a eventuais prejuízos causados à Administração Pública.

Art. 4º O Cadastro Informativo Municipal - CADIN MUNICIPAL deve conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - nome e número de inscrição do devedor:

a) no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

b) no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

c) no Cadastro Municipal de Contribuintes - CMC;

II - nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF dos representantes legais, dirigentes, diretores, sócios, gerentes e demais corresponsáveis da pessoa jurídica de direito público ou privado devedora;

III - data da inclusão no CADIN;

IV - o motivo da inclusão no CADIN;

V - nome e número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, endereço e telefone do órgão ou entidade responsável pela inclusão.

Art. 5º O devedor incluído no Cadastro Informativo Municipal - CADIN MUNICIPAL deve ter amplo acesso aos dados registrados, nos termos previstos em regulamento a ser expedido pelo Secretário Municipal da Fazenda.

Art. 6º Os órgãos e entidades da Administração Pública, Direta e Indireta, do Poder Executivo Municipal, ficam obrigados a efetuar prévia consulta ao Cadastro Informativo Municipal - CADIN MUNICIPAL nos casos de:

I - celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam o desembolso, a qualquer título, de recursos financeiros;

II - realização de repasses de valores de convênios ou pagamentos referentes a contratos;

III - concessão de auxílios e subvenções;

IV - concessão de incentivos e benefícios fiscais e financeiros;

V - exploração de serviço público municipal sob o regime de concessão ou permissão;

VI - uso de bens e espaços públicos;

VII - liberação de HABITE-SE, expedição e renovação de alvarás de licença, de autorização especial, ou de quaisquer outros tipos de alvarás, licenças ou autorizações decorrentes ou não do Poder de Polícia Municipal.

Parágrafo único. A existência de registro no CADIN MUNICIPAL constitui impedimento à realização dos atos a que se referem os incisos I a VII do "caput" deste artigo com a pessoa física ou jurídica devedora.

Art. 7º A inexistência de registro no CADIN MUNICIPAL não configura reconhecimento automático de regularidade fiscal, nem dispensa a apresentarão dos documentos exigidos na legislação pertinente.

Art. 8º Os efeitos do registro do devedor no CADIN MUNICIPAL previstos no art. 6º desta Lei devem ser afastados na hipótese de suspensão da exigibilidade do débito financeiro objeto do registro, somente enquanto durarem os efeitos da referida suspensão.

Parágrafo único. A suspensão da exigibilidade de que trata o "caput" deste artigo não acarreta a exclusão do registro do devedor no CADIN MUNICIPAL.

Art. 9º A Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFAZ deve ser responsável pela gestão centralizada do Cadastro Informativo Municipal - CADIN MUNICIPAL, com a competência de normatizar o procedimento de inclusão e exclusão dos registros e fiscalizar o seu regular cumprimento.

Parágrafo único. O Secretário Municipal da Fazenda pode celebrar convênios com o escopo de realizar o compartilhamento das informações do CADIN MUNICIPAL com outros entes federativos, ou, ainda, de fornecer aos órgãos de proteção ao crédito informações a respeito dos créditos tributários e não tributários objeto de inscrição no mesmo CADIN MUNICIPAL.

Art. 10. As normas, instruções e/ou orientações regulares que, se for o caso, se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Secretário Municipal da Fazenda.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.

Aracaju, 1º de agosto de 2014; 193º da Independência, e 126º da República e 159º da Emancipação Política do Município.

JOÃO ALVES FILHO

PREFEITO DE ARACAJU

Luciano Paz Xavier

Secretário Municipal da Fazenda

Igor Leonardo Moraes Albuquerque

Secretário Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão

Carlos Pinna de Assis Junior

Procurador-Geral do Município

Marlene Alves Calumby

Secretária Municipal de Governo

Projeto de Lei nº 92/2014 - Autoria: Poder Executivo