Decreto Nº 7945 DE 01/08/2013


 Publicado no DOE - GO em 8 ago 2013


Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE e o Decreto nº 7.083, de 24 de março de 2010, que estabelece a obrigatoriedade da utilização de Nota Fiscal Eletrônica em substituição à Nota Fiscal.


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O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, nos Convênios ICMS nºs 126/2012, 130/2012, 134/2012, 135/2012, 136/2012, nos ajustes SINIEF nºs 22/2012 e 25/2012, e nos Protocolos ICMS nºs 170/2012, 173/2012, 220/2012 e 221/2012 tendo em vista o que consta do Processo nº 201300013001280,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“ANEXO VIII

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS

(art. 43, II)

.....

Art. 32. .....

.....

§ 6º .....

.....

X - .....

.....

f) com material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, constante do inciso XVII do Apêndice II, quando destinados (Protocolo ICMS nº 85/2011, cláusula primeira, § 2º):

1. aos Estados do Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Rio Grande do Sul e Rondônia;

2. a estabelecimento atacadista do Distrito Federal ao qual foi atribuída a condição de substituto tributário interno.

g) .....

.....

3. a estabelecimento atacadista do Distrito Federal ao qual foi atribuída a condição de substituto tributário interno.

..... (NR)

Art. 34. .....

.....

II - .....

.....

o) o estabelecimento industrial fabricante ou o importador estabelecido neste Estado ou nos Estados do Acre, Amapá, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Rondônia, São Paulo e Sergipe e no Distrito Federal na remessa de material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, constante do inciso XVII do Apêndice II, destinado ao Estado de Goiás (Protocolos ICMS nºs 82/2011 e 85/2011);

..... (NR)

Art. 38. .....

.....

§ 5º .....

.....

II - remeter, em arquivo eletrônico, até 10 (dez) dias após qualquer alteração de preços, a tabela de preço sugerido ao público, no formato do Apêndice XXII deste Anexo.

.....

.....

§ 9º .....

.....

XXI - campo 21 - Total do ICMS-ST a Recolher: informar o valor total do ICMS-ST a recolher (soma dos campos 18, 19 e 39);

.....

XXXIX - campo 39 - Valor do Repasse do dia 20 - será preenchido pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, importador e Transportador Revendedor Retalhista - TRR, em relação às operações cujo imposto tenha sido:

a) anteriormente retido por outros contribuintes;

b) retido por refinaria de petróleo ou suas bases, mas que tenham sido inicialmente objeto de glosa, parcial ou total, pela unidade federada devedora, sendo depois, porém, revertida a glosa em favor da unidade federada credora, nos termos definidos em Convênio.

...... (NR)

APÊNDICE XXII

TABELA DE PREÇO SUGERIDO AO PÚBLICO PELO FABRICANTE

NÚMERO

DENOMINAÇÃO DO CAMPO

CONTEÚDO

TAMANHO

POSIÇÃO

FORMATO

DECIMAIS

OBRIGATÓRIO

1

CNPJ

NÚMERO DE INSCRIÇÃO DA ENTIDADE NO CNPJ

014*

1

N

-

O

2

VA/AC

VEÍCULO AUTOMOTOR (VA) OU ACESSÓRIO (AC)

002

15

C

-

O

3

COD

CÓDIGO DO PRODUTO COMO ADOTADO NO DOCUMENTO FISCAL

060

17

C

-

O

4

GTIN

CÓDIGO GTIN

014

77

N

-

OC

5

DESCR

DESCRIÇÃO DO PRODUTO COMO ADOTADO NO DOCUMENTO FISCAL

120

91

C

-

O

6

ANO_MOD

ANO REFERENTE AO MODELO DO VEÍCULO AUTOMOTOR

004

211

N

-

OC

7

ANO_FAB

ANO DE FABRICAÇÃO DO VEÍCULO AUTOMOTOR

004

215

N

-

OC

8

UF

SIGLA DA UF DE DESTINO DO ITEM

002

219

C

-

O

9

PRECO

PREÇO PÚBLICO SUGERIDO PELO FABRICANTE

008

221

N

2

O

10

INIC_TAB

DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DO PREÇO SUGERIDO AO PÚBLICO PELO FABRICANTE

008

229

N

-

O

11

INIC_TAB ANTERIOR

DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DA TABELA ANTERIOR DO PREÇO SUGERIDO AO PÚBLICO PELO FABRICANTE

008

237

N

-

O


NOTAS EXPLICATIVAS:

1) as informações deverão ser prestadas em formato texto (TXT);

2) as informações prestadas nesta tabela deverão refletir, em sua totalidade, as informações prestadas nas NFe de emissão pela empresa.

FORMATO DOS CAMPOS:

1)            N → NUMÉRICO

                C → ALFANUMÉRICO

2)            "*" NO CAMPO SIGNIFICA QUE OS CAMPOS DEVERÃO SER COMPLETADOS COM ZEROS ATÉ O LIMITE DO CAMPO.

3)            O → SIGNIFICA QUE O REGISTRO DEVE SER SEMPRE PREENCHIDO.

                OC → SIGNIFICA QUE O REGISTRO DEVE SER PREENCHIDO SEMPRE QUE HOUVER A INFORMAÇÃO.

4)            AS DATAS DEVERÃO TER O FORMATO: DDMMAAAA, excluindo-se quaisquer caracteres de separação, tais como: ".", "/, "-".

D - dia; M - mês; A - ano.

ANEXO IX

DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

(art. 87)

Art. 6º .....

.....

CXLI - a saída de mercadoria de produção própria, realizada por Trabalhador Manual, assim entendido o possuidor da Carteira Nacional de Trabalhador Manual, emitida pelo Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato - SICAB. (Convênio ICMS nº 130/2012). (NR)

Art. 7º ......

.....

XIV - .....

.....

d) .....

3. deficiência mental severa ou profunda, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas;

.....

e) .....

.....

3. declaração de disponibilidade financeira ou patrimonial do portador de deficiência ou autista ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro em união estável, ou, ainda, de seu representante legal, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido;

..... (NR)

APÊNDICE XXXVI

(Art. 6º, CXXXVI, do Anexo IX)

Item

Fármacos

NCM

Medicamentos

NCM

Fármacos

Medicamentos

.....

.....

.....

.....

.....

VII

Concentrado de Fator VIII

3504.00.90

Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante

Frasco de 250 UI

3002.10.39

VIII

Concentrado de Fator VIII

3504.00.90

Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante

Frasco de 500 UI

3002.10.39

IX

Concentrado de Fator VIII

3504.00.90

Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante

Frasco de 1.000 UI

3002.10.39


..... (NR)

Art. 2º Enquanto não for criado campo próprio na NF-e para prestação da informação de que trata o inciso I do § 9º do art. 1º do Anexo IX, o Motivo da Desoneração do ICMS, com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou em Nota Técnica da NF-e, e o Valor Dispensado, deverão ser informados no campo “Informações Adicionais” do correspondente item da Nota Fiscal Eletrônica, com a expressão: “Valor Dispensado R$ _________, Motivo da Desoneração do ICMS _________." (Ajuste SINIEF nº 25/2012)

Art. 3º Os dispositivos constantes do Capítulo XII - Sistema de Reconhecimento e Controle da Operação com o Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL -, do Anexo XIII, passam a vigorar a partir de 1º de abril de 2013. (Convênio ICMS nº 136/2012).

Art. 4º Fica revigorado o Apêndice XXXIV do Anexo IX.

Art. 5º O art. 1 º do Decreto nº 7.083, de 24 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º .....

.....

II - independentemente da atividade econômica exercida, os contribuintes que realizem operação:

a) interna destinada a Administração Pública Direta ou Indireta, inclusive Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

b) destinada a outra unidade da Federação, exceto se o contribuinte emitente estiver enquadrado exclusivamente nos códigos CNAE relativos às atividades de varejo;

c) destinada ao exterior.

.....

§ 4º A obrigatoriedade de uso de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - somente se aplica a partir de:

.....

VII - a partir de 1º de janeiro de 2014, inclusive no que se refere às operações referidas no inciso lI do caput deste artigo, para os contribuintes cuja atividade principal esteja enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE:

.....

VIII - a partir de 1º de julho de 2012, inclusive no que se refere às operações referidas no inciso II do caput deste artigo, o contribuinte que tenha atividade principal enquadrada no CNAE 5812-3100 - Edição de Jornais e 5822-1/00 - Edição Integrada a Impressão de Jornais.

....." (NR)

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, em relação aos seguintes dispositivos alterados ou acrescidos:

I - do Decreto nº 7.083, de 24 de março de 2010, a partir de:

a) 15 de julho de 2011, quanto ao inciso II e ao inciso VIII do § 4º do art. 1º;

b) 1º de janeiro de 2013, quanto ao inciso VII do § 4º do art. 1º.

II - do Decreto nº 4.852/1997 - RCTE -, a partir de:

a) 14 de dezembro de 2012, quanto ao 34 do Anexo VIII;

b) 24 de dezembro de 2012, quanto ao art. 32 do Anexo VIII;

c) 1º de janeiro de 2013, quanto ao art. 7º do Anexo IX;

d) 8 de janeiro de 2013, quanto ao Apêndice XXXVI do Anexo IX;

e) 1º de fevereiro de 2013, quanto ao art. 38 e ao Apêndice XXII, ambos do Anexo VIII;

III - deste Decreto:

a) 20 de dezembro de 2012, quanto ao art. 2º;

b) 1º de janeiro de 2013, quanto ao art. 40.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, ao 1º de agosto de 2013, 125º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR