Convênio ICMS Nº 136 DE 17/12/2012


 Publicado no DOU em 20 dez 2012


Altera o Convênio ICMS 9/2012 que disciplina, para as unidades federadas que especifica, o prévio reconhecimento da nãoincidência do imposto sobre as operações com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico e institui o Sistema de Reconhecimento e Controle das Operações com o Papel Imune Nacional- RECOPI NACIONAL.


Substituição Tributária

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 148ª reunião ordinária, realizada em São Luís, MA, no dia 17 de dezembro de 2012, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 26 de outubro de 1996), resolve celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira. A cláusula décima sexta do Convênio ICMS 9/2012, de 30 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Cláusula décima sexta Este convênio entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, relativamente:

 

I - às cláusulas quarta a sexta:

 

a) a partir de 1º de outubro de 2012, para os contribuintes sediados em São Paulo; e

 

b) critério das demais unidades federadas, de 1º de janeiro de 2013 até 1º de abril de 2013, para os contribuintes neles sediados;

 

II - às demais cláusulas:

 

a) a partir de 1º de janeiro de 2013, para os contribuintes sediados em São Paulo; e

 

b) a critério das demais unidades federadas, de 1º de janeiro de 2013 até 1º de junho de 2013, para os contribuintes neles sediados.".

 

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Juarez Paulo Tridapalli p/Isper Abrahim Lima, Bahia - Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Nardele Rothebarth p/Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha p/José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Leonilson Lins de Lucena p/Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Luiz Henrique Casemiro p/Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - André Horta Melo p/José Airton da Silva; Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Acyr Rodrigues Monteiro p/Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Carlos Roberto Mollim p/Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.