Lei Nº 7736 DE 25/04/2002


 Publicado no DOE - MA em 25 abr 2002


Institui o Serviço Público de Transporte Alternativo Intermunicipal de Passageiros do Estado do Maranhão STPA/MA e dá outras providências.


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Art. 1º Fica instituído o Serviço Público de Transporte Alternativo Intermunicipal e Semi-urbano de Passageiros do Estado do Maranhão - SPTA/MA, integrado ao serviço regular de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado do Maranhão, de caráter complementar, para operar linhas intermunicipais incluindo as semi-urbanas. (Redação do caput dada pela Lei Nº 10258 DE 12/06/2015).

§ 1º Fica identificado como Serviço Público de Transporte Alternativo Intermunicipal e Semi-urbano de Passageiros - SPTA/MAa condução de passageiros sentados, efetuado por utilitários do tipo Micro-ônibus, para tráfego nesta finalidade, nos termos determinados pelo Código de Trânsito Brasileiro - CTB. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10258 DE 12/06/2015).

§ 2º Entende-se, para efeito desta lei, por transporte público rodoviário semi-urbano de passageiros aquele realizado entre municípios limítrofes do Estado e que possuem conglomerados urbanos com características em comum em ligações com extensão igual ou inferior a 45 km. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10258 DE 12/06/2015).

Art. 2º O Serviço Público de Transporte Alternativo Intermunicipal e Semi-urbano de Passageiros do Estado do Maranhão será explorado em caráter contínuo, sob regime de permissão, outorgada pelo Poder Executivo Estadual, mediante prévio processo licitatório, ou em caráter precário, enquanto não for efetivado pelo Poder Executivo o devido processo licitatório das linhas existentes, observando-se os termos desta Lei e das Leis Federais nºs 8.666/1993, 8.987/1995, 9.074/1995 e 9.503/1997. (Redação do caput dada pela Lei Nº 10258 DE 12/06/2015).

Parágrafo único. O Poder Executivo tem por obrigação sempre respeitar o limite máximo de vans permitidas em cada linha a ser licitada para o Transporte Alternativo Intermunicipal e Semi-urbano de Passageiros do Estado do Maranhão. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10258 DE 12/06/2015).

Art. 3º O Serviço Público de Transporte Alternativo Intermunicipal e Semi-urbano de Passageiros do Estado do Maranhão será explorado, onde houver necessidade, com obediência às condições de regularidade, eficiência, segurança, modernidade, generalidade e modicidade das tarifas. (Redação do caput dada pela Lei Nº 10258 DE 12/06/2015).

Parágrafo Único – A necessidade referida no caput deste artigo, será definida através de “Estudo de Demanda”, pela GEINFRA.

Art. 4º A operacionalização do Serviço Público de Transporte Alternativo Intermunicipal e Semi-urbano de Passageiros do Estado do Maranhão- SPTA/MA será regulamentada por decreto do Poder Executivo, definindo os aspectos necessários à sua perfeita aplicabilidade, no prazo de 90 (noventa) dias, cabendo à Secretaria de Estado da Infraestrutura- SINFRA/MA, delegar, planejar, gerir e fiscalizar o serviço, nos termos da presente Lei. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 10258 DE 12/06/2015).

Art. 5º As linhas permitidas ao Serviço Público de Transporte Alternativo Intermunicipal e Semi-urbana de Passageiros do Estado do Maranhão - SPTA/MA serão assim classificadas: (Redação do caput dada pela Lei Nº 10258 DE 12/06/2015).

IV - METROPOLITANA: aquela que liga a sede de municípios localizados na Ilha de São Luís, a capital do Estado do Maranhão. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10258 DE 12/06/2015).

§ 1º - Nas linhas que operam com no Maximo dois horários no Serviço Regular de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Maranhão, será permitido um horário do Serviço Público de Transporte Alternativo Intermunicipal de Passageiros do Estado do Maranhão-SPTA/MA, mediante estudo de demanda realizado pela GEINFRA, nos termos do Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Maranhão-RSTCP.

§ 2º - Os Municípios que não disponham do Serviço Regular do Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Maranhão poderão ser atendidos na totalidade da demanda pelo Serviço de Transporte Alternativo Itermunicipal de Passageiros do Estado do Maranhão-SPTA/MA.

Art. 6º O Serviço Público de Transporte Alternativo Intermunicipal e Semi-urbano de passageiros do Estado do Maranhão operará da seguinte forma: as linhas alimentadoras, diretas e metropolitanas em até 50% (cinquenta por cento) dos horários cadastrados do Serviço Regular de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Maranhão e as linhas transversais irão operar até a integralidade dos horários cadastrados do Serviço Regular de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal e Semi-urbano de Passageiros do Estado do Maranhão. (Redação do caput dada pela Lei Nº 10258 DE 12/06/2015).

I. ALIMENTADORA: Aquela que liga a sede de qualquer Município àqueles considerados como pólos;

II. DIRETA: Aquela que liga a sede de qualquer Município pólo à Capital;

III. TRANSVERSAL: Aquela que liga sedes de Municípios geograficamente limítrofes.

Parágrafo Único – Consideram-se Pólos os Municípios de Rosário, Zé Doca, Pinheiro, Presidente Dutra, Bacabal, Balsas, Barra do Corda, Caxias, Chapadinha, Pedreiras, Santa Inês, Tímon, Imperatriz, Peritoró, Açailândia, São João do Patos, Viana, Itapecuru-Mirim, Codó, Maracaçumé, São Mateus, Cururupu, Coelho Neto, Humberto de Campos.

Art. 7º A Agência Estadual de Mobilidade Urbana - MOB definirá as linhas de transporte a serem operadas entre os municípios e as linhas semi-urbanas estabelecendo suas distâncias, percursos e horários, bem como o quantitativo de veículos necessários para compor a frota respectiva, respeitada a anuência de cada município, das rotas a serem percorridas. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 10258 DE 12/06/2015).

Art. 8º Os permissionários do Serviço de Transporte Alternativo Intermunicipal e Semi-urbano de Passageiros do Estado do Maranhão - SPTA/MA deverão satisfazer as seguintes exigências: (Redação do caput dada pela Lei Nº 10258 DE 12/06/2015).

I. Ser proprietário ou arrendatário mercantil do veículo;

II. Ser contribuinte registrado na Gerência de Estado da Receita Federal;

III. Ter o veículo emplacado e registrado no Estado do Maranhão, na categoria “ALUGUEL”;

IV. Apresentar autos de vistoria do veículo, realizados pelo DETRAN e pela GEINFRA, atestando que o mesmo preencha as condições e requisitos, inclusive de segurança, próprio para o Transporte Público de Passageiros;

V. Ser portador de Carteira Nacional de Habilitação na Categoria “D”.

Art. 9º Só poderá concorrer no processo licitatório do Serviço Público de Transporte Alternativo Intermunicipal e Semi-urbano de Passageiros do Estado do Maranhão - SPTA/MA, pessoa física com apenas 01 (um) veículo. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 10258 DE 12/06/2015).

Art. 10. São exigências para a frota de veículos que irá compor o Serviço Público de Transporte Alternativo Intermunicipal e Semiurbano de Passageiros do Estado do Maranhão - SPTA/MA.(Redação do caput dada pela Lei Nº 10258 DE 12/06/2015).

I - ter capacidade de lotação, no mínimo, de 9 (nove) e, no máximo, de 24 (vinte e quatro) passageiros sentados; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10258 DE 12/06/2015).

II - o limite de vida útil dos veículos fabricados com monobloco é fixado em 10 (dez) anos e, para os veículos fabricados com chassis, em 12 (doze) anos; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10877 DE 03/07/2018).

III - ser vistoriado, obrigatoriamente, a cada 06 (seis) meses pelos órgãos estaduais competentes, visando aferir as condições legais e de segurança. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10877 DE 03/07/2018).

IV. Ter afixado em lugar visível aos passageiros o destino da linha, seu itinerário e horário;

V. Ter padronização com distintivos de forma a facilitar o reconhecimento pelos usuários e fiscalização da GEINFRA.

Parágrafo Único – Fica a GEINFRA autorizada a excluir dos serviços a qualquer tempo, garantindo o amplo direito de defesa ao permissionário, o veículo que, nas vistorias do inciso III, se apresente sem condições de operação, colocando em risco a segurança dos usuários.

Art. 11º. É obrigatório ao permissionário fazer seguro de responsabilidade civil, com valor de cobertura em favor dos passageiros e contra terceiros.

Art. 12º. As pessoas físicas permissionárias de Serviço Público de Transporte Alternativo Intermunicipal de Passageiros do Estado do Maranhão-SPTA/MA, poderão constituir cooperativas, na forma da Lei nº 5.764/71, para melhor desempenho dos serviços.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 10258 DE 12/06/2015):

Art. 13. Fica expressamente proibido o transporte de cargas, assim como de passageiros em pé nas linhas alimentadoras e diretas no Serviço Público de Transporte Alternativo Intermunicipal e Semi-urbano de Passageiros do Estado do Maranhão - SPTA/MA, podendo ter como acessório o reboque maleiro, atendendo as normas legais.

Parágrafo único. Nas linhas transversais e metropolitanas o transporte de passageiros em pé será permitido nos deslocamentos de até 45 (quarenta e cinco) quilômetros.

Art. 14. A tarifa a ser cobrada pela prestação de Serviço Público de Transporte Alternativo Intermunicipal e Semiurbano de Passageiros do Estado do Maranhão - SPTA/MA, será calculada pela Secretaria de Estado da Infraestrutura - SINFRA, através de planilha apropriada e com base nos preços de insumos vigentes na data do reajuste e fixadas através de portaria. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 10258 DE 12/06/2015).

Art. 15. O prazo de validade do contrato de permissão será de 5 (cinco) anos podendo ser prorrogado até a realização do devido processo licitatório pelo órgão competente. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 10258 DE 12/06/2015).

Art. 16º. Por infração ao disposto nesta Lei e no seu Decreto Regulamentador serão aplicadas as seguintes penalidades conforme a natureza das faltas:

I. Multa;

II. Suspensão do credenciamento do pessoal em operação;

III. Impedimento operacional do veículo;

IV. Recolhimento do veículo;

V. Apreensão do veículo;

VI. Intervenção da permissão do serviço;

VII. Extinção da permissão outorgada ao permissionário.

Art. 17º. Compete à GEINFRA a aplicação das penalidades dos incisos I a VI do art. 16.

Parágrafo Único – A aplicação das penalidades de que trata o inciso VII do art. 16, desta Lei, é de competência do Chefe do Poder Executivo.

Art. 18º. As infrações cometidas pelo pessoal em operação, previstas nesta Lei, serão enumeradas no Decreto Regulamentador, com as respectivas penalidades pecuniárias, em moeda corrente, atualizáveis de acordo com os índices oficiais.

Parágrafo único. Compreende-se como pessoal de operação os motoristas, cobradores, fiscais e despachantes do Serviço Público de Transporte Alternativo Intermunicipal e Semi-urbano de Passageiros do Estado do Maranhão. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10258 DE 12/06/2015).

Art. 19º. As características dos veículos a serem utilizados no Serviço Público de Transporte Alternativo Intermunicipal de Passageiros do Estado do Maranhão-SPTA/MA, serão aqueles determinados nas legislações aplicáveis. Resoluções do CONTRAN e na Regulamentação desta Lei.

Art. 20º. Fica concedido transporte gratuito, na forma da Lei em vigor:

I. Aos maiores de 65(sessenta e cinco) anos de idade.

II - aos Policiais Militares, Bombeiros Militares, aos Policiais Rodoviários Federais e Estaduais quando em serviço; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10258 DE 12/06/2015).

III. Às crianças com até 7(sete) anos.

IV. Aos deficientes físicos, devidamente identificados pelas entidades credenciadas.

V. Aos Oficiais de Justiça em serviço.

VI. Aos fiscais credenciados da Gerência de Estado de Infra-Estrutura – GEINFRA.

Parágrafo Único – As gratuidades de que tratam os incisos deste artigo, ficam assim limitadas:

I. 1(uma) gratuidade para os veículos com capacidade até 15(quinze) passageiros.

II. 2(duas) gratuidades para os veículos com capacidade acima de 15(quinze) passageiros.

Art. 20-A. Caberá ao Governo do Estado do Maranhão buscar meios que visem incentivar o transporte alternativo intermunicipal e Semi-urbano de Passageiros do Estado do Maranhão. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 10258 DE 12/06/2015).

Art. 21º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 255 de 20 de outubro de 1997. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contem .

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO.
JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES - Governador Do Estado Do Maranhão
25 DE ABRIL DE 2002.