Lei Nº 10877 DE 03/07/2018


 Publicado no DOE - MA em 4 jul 2018


Altera a redação dos incisos II e III do art. 10 da Lei nº 7.736 , de 25 de abril de 2002, que instituiu o Serviço Público de Transporte Alternativo Intermunicipal e Semiurbano de Passageiros do Estado do Maranhão - SPTA/MA.


Substituição Tributária

O Governador do Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os incisos II e III do art. 10 da Lei nº 7.736 , de 25 de abril de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. (.....)

(.....)

I - (.....)

II - o limite de vida útil dos veículos fabricados com monobloco é fixado em 10 (dez) anos e, para os veículos fabricados com chassis, em 12 (doze) anos;

III - ser vistoriado, obrigatoriamente, a cada 06 (seis) meses pelos órgãos estaduais competentes, visando aferir as condições legais e de segurança.

(.....)"

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 3 DE JULHO DE 2018, 197º DA INDEPENDÊNCIA E 130º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO

Secretário-Chefe da Casa Civil