Lei Nº 10258 DE 12/06/2015


 Publicado no DOE - MA em 16 jun 2015


Dispõe sobre a alteração na Lei nº 7.736, de 25 de abril de 2002, e dá outras providências.


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O Governador do Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O caput do art. 1º da Lei nº 7.736, de 25 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica instituído o Serviço Público de Transporte Alternativo Intermunicipal e Semi-urbano de Passageiros do Estado do Maranhão - SPTA/MA, integrado ao serviço regular de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado do Maranhão, de caráter complementar, para operar linhas intermunicipais incluindo as semi-urbanas."

Art. 2º Acrescenta o § 2º e transforma o parágrafo único em § 1º do art. 1º da Lei nº 7.736, de 25 de abril de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º Fica identificado como Serviço Público de Transporte Alternativo Intermunicipal e Semi-urbano de Passageiros - SPTA/MAa condução de passageiros sentados, efetuado por utilitários do tipo Micro-ônibus, para tráfego nesta finalidade, nos termos determinados pelo Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

§ 2º Entende-se, para efeito desta lei, por transporte público rodoviário semi-urbano de passageiros aquele realizado entre municípios limítrofes do Estado e que possuem conglomerados urbanos com características em comum em ligações com extensão igual ou inferior a 45 km."

Art. 3º O caput do art. 2º da Lei nº 7.736, de 25 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º O Serviço Público de Transporte Alternativo Intermunicipal e Semi-urbano de Passageiros do Estado do Maranhão será explorado em caráter contínuo, sob regime de permissão, outorgada pelo Poder Executivo Estadual, mediante prévio processo licitatório, ou em caráter precário, enquanto não for efetivado pelo Poder Executivo o devido processo licitatório das linhas existentes, observando-se os termos desta Lei e das Leis Federais nºs 8.666/1993, 8.987/1995, 9.074/1995 e 9.503/1997."

Art. 4º Acrescenta-se ao art. 2º da Lei nº 7.736, de 25 de abril de 2002, o parágrafo único com a seguinte redação:

"Parágrafo único. O Poder Executivo tem por obrigação sempre respeitar o limite máximo de vans permitidas em cada linha a ser licitada para o Transporte Alternativo Intermunicipal e Semi-urbano de Passageiros do Estado do Maranhão."

Art. 5º O caput art. 3º da Lei nº 7.736, de 25 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º O Serviço Público de Transporte Alternativo Intermunicipal e Semi-urbano de Passageiros do Estado do Maranhão será explorado, onde houver necessidade, com obediência às condições de regularidade, eficiência, segurança, modernidade, generalidade e modicidade das tarifas."

Art. 6º O art. 4º da Lei nº 7.736, de 25 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º A operacionalização do Serviço Público de Transporte Alternativo Intermunicipal e Semi-urbano de Passageiros do Estado do Maranhão- SPTA/MA será regulamentada por decreto do Poder Executivo, definindo os aspectos necessários à sua perfeita aplicabilidade, no prazo de 90 (noventa) dias, cabendo à Secretaria de Estado da Infraestrutura- SINFRA/MA, delegar, planejar, gerir e fiscalizar o serviço, nos termos da presente Lei."

Art. 7º O caput do art. 5º da Lei nº 7.736, de 25 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º As linhas permitidas ao Serviço Público de Transporte Alternativo Intermunicipal e Semi-urbana de Passageiros do Estado do Maranhão - SPTA/MA serão assim classificadas:

Art. 8º Acrescenta-se ao art. 5º da Lei nº 7.736, de 25 de abril de 2002, o inciso IV, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º (.....)

IV - METROPOLITANA: aquela que liga a sede de municípios localizados na Ilha de São Luís, a capital do Estado do Maranhão."

Art. 9º O art. 6º da Lei nº 7.736, de 25 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º O Serviço Público de Transporte Alternativo Intermunicipal e Semi-urbano de passageiros do Estado do Maranhão operará da seguinte forma: as linhas alimentadoras, diretas e
metropolitanas em até 50% (cinquenta por cento) dos horários cadastrados do Serviço Regular de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Maranhão e as linhas transversais irão operar até a integralidade dos horários cadastrados do Serviço Regular de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal e Semi-urbano de Passageiros do Estado do Maranhão."

Art. 10. O art. 7º da Lei nº 7.736, de 25 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º A Agência Estadual de Mobilidade Urbana - MOB definirá as linhas de transporte a serem operadas entre os municípios e as linhas semi-urbanas estabelecendo suas distâncias, percursos e horários, bem como o quantitativo de veículos necessários para compor a frota respectiva, respeitada a anuência de cada município, das rotas a serem percorridas".

Art. 11. O art. 8º da Lei nº 7.736, de 25 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º Os permissionários do Serviço de Transporte Alternativo Intermunicipal e Semi-urbano de Passageiros do Estado do Maranhão - SPTA/MA deverão satisfazer as seguintes exigências:"

Art. 12. O art. 9º da Lei nº 7.736, de 25 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º Só poderá concorrer no processo licitatório do Serviço Público de Transporte Alternativo Intermunicipal e Semi-urbano de Passageiros do Estado do Maranhão - SPTA/MA, pessoa física com apenas 01 (um) veículo."

Art. 13. O caput do art. 10 da Lei nº 7.736, de 25 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. São exigências para a frota de veículos que irá compor o Serviço Público de Transporte Alternativo Intermunicipal e Semiurbano de Passageiros do Estado do Maranhão - SPTA/MA."

Art. 14. O inciso I do art. 10 da Lei nº 7.736, de 25 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10 (.....)

I - ter capacidade de lotação, no mínimo, de 9 (nove) e, no máximo, de 24 (vinte e quatro) passageiros sentados;"

Art. 15. Altera o caput e acrescenta o paragrafo único ao art. 13 da Lei nº 7.736, de 25 de abril de 2002:

"Art. 13. Fica expressamente proibido o transporte de cargas, assim como de passageiros em pé nas linhas alimentadoras e diretas no Serviço Público de Transporte Alternativo Intermunicipal e Semi-urbano de Passageiros do Estado do Maranhão - SPTA/MA, podendo ter como acessório o reboque maleiro, atendendo as normas legais.

Parágrafo único. Nas linhas transversais e metropolitanas o transporte de passageiros em pé será permitido nos deslocamentos de até 45 (quarenta e cinco) quilômetros."

Art. 16. O art. 14 da Lei nº 7.736, de 25 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14. A tarifa a ser cobrada pela prestação de Serviço Público de Transporte Alternativo Intermunicipal e Semiurbano de Passageiros do Estado do Maranhão - SPTA/MA, será calculada pela Secretaria de Estado da Infraestrutura - SINFRA, através de planilha apropriada e com base nos preços de insumos vigentes na data do reajuste e fixadas através de portaria."

Art. 17. O art. 15 da Lei nº 7.736, de 25 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15. O prazo de validade do contrato de permissão será de 5 (cinco) anos podendo ser prorrogado até a realização do devido processo licitatório pelo órgão competente."

Art. 18. Altera a redação do parágrafo único do art. 18 da Lei nº 7.736, de 25 de abril de 2002:

"Art. 18. (.....)

Parágrafo único. Compreende-se como pessoal de operação os motoristas, cobradores, fiscais e despachantes do Serviço Público de Transporte Alternativo Intermunicipal e Semi-urbano de Passageiros do Estado do Maranhão."

Art. 19. Altera o inciso II do art. 20 da Lei nº 7.736, de 25 de abril de 2002:

"Art. 20. (.....)

II - aos Policiais Militares, Bombeiros Militares, aos Policiais Rodoviários Federais e Estaduais quando em serviço;"

Art. 20. Acrescenta-se o art. 20-A à Lei nº 7.736, de 25 de abril de 2002:

"Art. 20-A. Caberá ao Governo do Estado do Maranhão buscar meios que visem incentivar o transporte alternativo intermunicipal e Semi-urbano de Passageiros do Estado do Maranhão."

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 12 DE JUNHO DE 2015, 194º DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário de Estado da Casa Civil