Lei Nº 9874 DE 10/07/2013


 Publicado no DOE - MA em 10 jul 2013


Dá nova redação ao inciso II do art. 10 da Lei nº 7.736, de 25 de abril de 2002, que dispõe sobre o transporte alternativo intermunicipal de passageiros do Estado do Maranhão.


Consulta de PIS e COFINS

A Governadora do Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.O inciso II do art. 10 da Lei nº 7.736, de 25 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. (.....)

I - (.....)

II - o limite de vida útil dos veículos fabricados com monobloco é fixado em oito anos e dez anos para os veículos fabricados com chassis, obrigando-se ainda uma inspeção veicular, após vencido o limite de vida útil do veículo, para que comprove o atendimento aos critérios deste artigo feita por empresa credenciada ao DETRAN."

Art.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 10 DE JULHO DE 2013, 192º DA INDEPENDÊNCIA E 125º DA REPÚBLICA.

ROSEANA SARNEY

Governadora do Estado do Maranhão

JOÃO GUILHERME DE ABREU

Secretário-Chefe da Casa Civil

LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA

Secretário de Estado da Infraestrutura