Publicado no DOE - MT em 26 jun 2013
Divulga, no âmbito estadual, os Protocolos ICMS 58/2013 a 61/2013.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a publicação dos Protocolos ICMS 58/2013 a 62/2013 e, em especial, o interesse na divulgação daqueles em que o Estado de Mato Grosso figura como signatário,
Decreta:
Art. 1º O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, os Protocolos ICMS 58/2013 a 61/2013, celebrados entre as unidades federadas nele indicadas e publicados no Diário Oficial da União de 17 de junho de 2013, Seção 1, p. 17 e 18, pelo Despacho nº 120/2013 do Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ:
“PROTOCOLO ICMS 58, DE 14 DE JUNHO DE 2013
(Publicado no DOU de 17.06.2013)
Altera o Protocolo ICM 19/1985, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada.
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças e Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. O § 4º da cláusula terceira do Protocolo ICM 19/1985, de 29 de julho de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
’§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 6º.’
Cláusula segunda. Fica acrescido o § 6º à cláusula terceira do Protocolo ICM 19/1985 com a seguinte redação:
’§ 6º Na hipótese da ’ALQ intra’ ser inferior à ’ALQ inter’, deverá ser aplicada a ’MVA - ST original’.’.
Cláusula terceira. Fica revogado o § 3º da cláusula terceira do Protocolo ICM 19/1985.
Cláusula quarta. O inciso III do § 1º da cláusula terceira do Protocolo ICM 19/1985, de 29 de julho de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
’III - ’ALQ intra’ é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.’
Cláusula quinta. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da publicação.
PROTOCOLO ICMS 59, DE 14 DE JUNHO DE 2013
(Publicado no DOU de 17.06.2013)
Altera o Protocolo ICM 16/1985, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro.
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e o Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças e Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. O § 4º da cláusula terceira do Protocolo ICM 16/1985, de 29 de julho de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
’§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 5º.’.
Cláusula segunda. Fica acrescido o § 5º à cláusula terceira do Protocolo ICM 16/1985, com a seguinte redação:
’§ 5º Na hipótese de a ’ALQ intra’ ser inferior à ’ALQ inter’, deverá ser aplicada a ’MVA - ST original’.’.
Cláusula terceira. Fica revogado o § 3º da cláusula terceira do Protocolo ICM 16/1985.
Cláusula quarta. O inciso III do § 1º da cláusula terceira do Protocolo ICM 16/1985, de 29 de julho de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
’III - ’ALQ intra’ é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.’
Cláusula quinta. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
PROTOCOLO ICMS 60, DE 14 DE JUNHO DE 2013
(Publicado no DOU de 17.06.2013)
Altera o Protocolo ICM 17/1985, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lâmpada elétrica.
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e o Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças e Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. O § 4º da cláusula terceira do Protocolo ICM 17/1985, de 29 de julho de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
’§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 6º.’.
Cláusula segunda. Fica acrescido o § 6º à cláusula terceira do Protocolo ICM 17/1985, com a seguinte redação:
’§ 6º Na hipótese de a ’ALQ intra’ ser inferior à ’ALQ inter’, deverá ser aplicada a ’MVA - ST original’.’.
Cláusula terceira. Fica revogado o § 3º da cláusula terceira do Protocolo ICM 17/1985.
Cláusula quarta. O inciso III do § 1º da cláusula terceira do Protocolo ICM 17/1985, de 29 de julho de 1985, passa a vigorar com a seguitne redação:
’III - ’ALQ intra’ é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.’
Cláusula quinta. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
PROTOCOLO ICMS 61, DE 14 DE JUNHO DE 2013
(Publicado no DOU de 17.06.2013)
Altera o Protocolo ICM 18/1985, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com pilhas e baterias.
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e o Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças e Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. O § 4º da cláusula terceira do Protocolo ICM 18/1985, de 29 de julho de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
’§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 6º.’.
Cláusula segunda. Fica acrescido o § 6º à cláusula terceira do Protocolo ICM 18/1985, com a seguinte redação:
’§ 6º Na hipótese de a ’ALQ intra’ ser inferior à ’ALQ inter’, deverá ser aplicada a ’MVA - ST original’.’.
Cláusula terceira. Fica revogado o § 3º da cláusula terceira do Protocolo ICM 18/1985.
Cláusula quarta. O inciso III do § 1º da cláusula terceira do Protocolo ICM 18/1985, de 29 de julho de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
’III - ’ALQ intra’ é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.’
Cláusula quinta. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 26 de junho de 2013, 192º da Independência e 125º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
PEDRO JAMUL NADAF
Secretário-Chefe da Casa Civil
MARCEL SOUZA DE CURSI
Secretário de Estado da Fazenda