Decreto Nº 46186 DE 15/03/2013


 Publicado no DOE - MG em 16 mar 2013


Regulamenta a Lei nº 13.965, de 27 de julho de 2001, que cria o Programa Mineiro de Incentivo ao Cultivo, à Extração, ao Consumo, à Comercialização e à Transformação do Pequi e Demais Frutos e Produtos Nativos do Cerrado - Pró-Pequi.


Recuperador PIS/COFINS

(Revogado pelo Decreto Nº 47278 DE 25/10/2017):

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.965, de 27 de julho de 2001,

Decreta:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. O Programa Mineiro de Incentivo ao Cultivo, à Extração, ao Consumo, à Comercialização e à Transformação do Pequi e Demais Frutos e Produtos Nativos do Cerrado - Pró-Pequi, criado pela Lei nº 13.965, de 27 de julho de 2001, passa a reger-se pelo disposto neste Decreto.

Art. 2º. O objetivo do Programa Pró-Pequi é integrar as populações que tradicionalmente exploram o cerrado no uso e manejo racional desse Bioma, numa perspectiva de sustentabilidade ambiental.

Parágrafo único. O Programa Pró-Pequi apoiará as populações que tradicionalmente vivem e trabalham de forma sustentável no Bioma Cerrado e nas áreas ecotonais do cerrado com a caatinga, mediante incentivo a práticas de agroextrativismo, incluindo atividades de transformação e comercialização do pequi e demais frutos e produtos nativos.

Art. 3º. São beneficiários do Programa:

I - agricultores familiares e suas organizações que atuam nas áreas de abrangência do Programa;

II - organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, que atuam nas áreas de abrangência do Programa;

III - povos e comunidades tradicionais que vivem nas áreas de abrangência do Programa; e

IV - pessoas jurídicas de direito público e privado que desenvolvam atividades relacionadas com os objetivos do Programa.

Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, entende-se por povos e comunidades tradicionais os grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 4º Caberá à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA - no âmbito de suas competências: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 46788 DE 30/06/2015).

I - promover pesquisas e experimentos voltados à produção de mudas para o atendimento a novos plantios e recuperação de áreas degradadas;

II - identificar as áreas de incidência do pequi e de outros frutos e produtos nativos do cerrado;

III - profissionalizar os beneficiários nas áreas de manejo, processamento, gestão e comercialização;

IV - apoiar a organização de produtores;

V - incentivar, sob a perspectiva agroecológica, o aperfeiçoamento técnico e o desenvolvimento de produtores e trabalhadores envolvidos na cadeia extrativista do pequi e demais frutos e produtos nativos do cerrado;

VI - identificar e viabilizar canais de comercialização e instrumentos de subvenção para os frutos e produtos nativos do cerrado;

VII - promover e divulgar os frutos e produtos nativos do cerrado;

VIII - propor identificação da origem, área de produção e qualidade dos frutos e produtos;

IX - desenvolver ações que propiciem a melhoria da qualidade dos frutos e produtos;

X - promover a difusão e a transferência de tecnologia;

XI - prestar assistência técnica aos beneficiários; e

XII - exercer outras atividades afins.

Art. 5º. Compete à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior:

I - apoiar projetos de pesquisa, tecnologia e inovação da cadeia produtiva do pequi e demais frutos e produtos nativos do cerrado, por intermédio de órgãos financiadores;

II - apoiar o desenvolvimento e a implantação de um portal na internet para a divulgação da cadeia produtiva do pequi e demais frutos e produtos nativos do cerrado;

III - promover a articulação interinstitucional, com vistas à difusão e transferência de tecnologia e dos resultados dos projetos de pesquisa e inovação;

IV - promover a articulação interinstitucional, com vistas à mobilização dos meios de comunicação para a divulgação e disseminação dos valores dos componentes nutricionais e medicinais do pequi e demais frutos e produtos nativos do cerrado; e

V - exercer outras atividades afins.

Art. 6º Compete à Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Integração do Norte e Nordeste de Minas Gerais - SEDINOR: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 46788 DE 30/06/2015).

I - apoiar projetos e ações que tenham como objeto o incentivo à cadeia produtiva do pequi e demais frutos e produtos nativos do cerrado;

II - promover e incentivar a valorização do uso, conservação e preservação do pequizeiro e demais espécies nativas do cerrado como fonte geradora de desenvolvimento rural sustentável; e

III - exercer outras atividades afins.

Art. 7º. Compete à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico:

I - incentivar e apoiar a comercialização, inclusive a exportação, do pequi e demais frutos e produtos nativos do cerrado;

II - incentivar a industrialização do pequi e demais frutos e produtos nativos do cerrado;

III - apoiar o desenvolvimento do Arranjo Produtivo Local do pequi e demais frutos e produtos nativos do cerrado do Norte de Minas;

IV - articular, junto a agentes financeiros, o apoio financeiro a estabelecimentos agroindustriais rurais de pequeno porte do pequi e demais frutos e produtos nativos do cerrado;

V - apoiar o desenvolvimento de cooperativas e associações; e

VI - exercer outras atividades afins.

Art. 8º. Compete à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, através do Instituto Estadual de Florestas:

I - criar mecanismos de incentivo à preservação das áreas de ocorrência do pequizeiro e de outras espécies nativas do cerrado suscetíveis de manejo sustentável;

II - realizar estudos visando à recuperação da biodiversidade das terras públicas e das áreas do entorno de unidades de conservação mineiras localizadas no Bioma Cerrado;

III - criar mecanismos que permitam a utilização, pelos povos e comunidades tradicionais, de áreas de preservação permanente e de reserva legal, para fins de coleta de frutos e produtos nativos do cerrado, observado o disposto na legislação correlata em vigor;

IV - normatizar, através dos instrumentos legais cabíveis, a atividade de coleta dentro das áreas mencionadas no inciso III;

V - favorecer a criação de Reservas de Desenvolvimento Sustentável em regiões prioritárias para o extrativismo no cerrado;

VI - contribuir com a produção e fomentar o plantio de mudas de pequi e outras espécies para a recuperação de áreas degradadas e o enriquecimento florestal, com as finalidades de proteção, recuperação da biodiversidade e uso sustentável;

VII - monitorar e fiscalizar as ações desenvolvidas nas áreas de abrangência do Programa e implementar atividades de educação ambiental junto às comunidades envolvidas; e

VIII - exercer outras atividades afins.

Art. 9º. Compete à Universidade Estadual de Montes Claros, vinculada à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia e Ensino Superior:

I - criar um centro de referência, integrado ao Centro de Estudos de Convivência com o Semiárido, com objetivo de manter banco de dados, produzir e divulgar material didático, promover ações de educação ambiental, resgate e valorização da cultura local, formação de redes solidárias de comercialização e outras atividades associadas ao pequi e aos demais frutos e produtos nativos do cerrado;

II - identificar áreas de incidência de povos e comunidades tradicionais que vivem da coleta do pequi e demais frutos e produtos nativos do cerrado;

III - elaborar estudos e pesquisas de mercado;

IV - realizar pesquisas, visando desenvolver tecnologias para coleta, produção, processamento e comercialização do pequi e demais frutos e produtos nativos do cerrado;

V - desenvolver trabalhos científicos na área de domesticação do pequizeiro e demais espécies nativas do cerrado, para o atendimento a novos plantios e para a reabilitação de áreas degradadas;

VI - desenvolver pesquisas relacionadas ao aproveitamento de resíduos, subprodutos e coprodutos do pequi e demais frutos e produtos nativos do cerrado para alimentação animal; e

VII - exercer outras atividades afins.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 46788 DE 30/06/2015):

Art. 10. Caberá à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário - SEDA - como coordenadora do programa, no âmbito de suas competências:

I - incentivar pesquisas e experimentos voltados à produção de mudas para o atendimento a novos plantios e recuperação de áreas degradadas;

II - identificar as áreas de incidência do pequi e de outros frutos e produtos nativos do cerrado;

III - incentivar a profissionalização dos beneficiários nas áreas de manejo, processamento, gestão e comercialização;

IV - apoiar a organização de agricultores familiares;

V - incentivar, sob a perspectiva agroecológica, o aperfeiçoamento técnico e o desenvolvimento de agricultores familiares e trabalhadores rurais envolvidos na cadeia extrativista do pequi e demais frutos e produtos nativos do cerrado;

VI - identificar e viabilizar canais de comercialização e instrumentos de subvenção para os frutos e produtos nativos do cerrado;

VII - promover e divulgar os frutos e produtos nativos do cerrado;

VIII - propor identificação da origem, área de produção e qualidade dos frutos e produtos;

IX - desenvolver ações que propiciem a melhoria da qualidade dos frutos e produtos;

X - incentivar a produção agroextrativista, a prestação de assistência técnica e a extensão rural aos beneficiários do programa;

XI - identificar as terras devolutas e promover a destinação de acordo com as diretrizes do desenvolvimento sustentável, compatibilizada com a política agrária e fundiária do Estado de Minas Gerais;

XII - exercer outras atividades afins.

Art. 11º. As Secretarias de Estado mencionadas nesse Capítulo poderão delegar suas atribuições a entidades da administração pública indireta ou órgãos a elas vinculadas.

Art. 12º. As demais Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública direta e indireta colaborarão para o desenvolvimento de ações que propiciem a melhoria das condições de produção e comercialização do pequi e demais frutos e produtos nativos do cerrado.

CAPÍTULO III

DO CONSELHO DIRETOR PRÓ-PEQUI

Art. 13. O Conselho Diretor Pró-Pequi é vinculado à SEDA e tem por finalidade a proposição, a deliberação e o monitoramento da execução dos projetos e ações do Programa Pró-Pequi. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 46788 DE 30/06/2015).

Art. 14º. Compete ao Conselho Diretor Pró-Pequi:

I - elaborar e aprovar as normas operacionais do Programa Pró-Pequi, no prazo de cento e oitenta dias contados da publicação deste Decreto;

II - avaliar, aprovar e apoiar projetos e propostas que objetivem o cumprimento da finalidade do Programa;

III - desenvolver ações perante a administração pública e a iniciativa privada com o objetivo de garantir a execução de suas diretrizes e finalidades;

IV - acompanhar e avaliar a execução do Programa;

V - elaborar seu regimento interno no prazo de noventa dias contados da posse dos conselheiros;

VI - deliberar sobre a aplicação dos recursos da Conta Recursos Especiais a Aplicar Pró-Pequi, de que trata o art. 5º-A da Lei nº 13.965, de 2001, considerando as normas operacionais do Programa; e

VII - exercer outras atividades afins.

Parágrafo único. O Conselho Diretor Pró-Pequi poderá solicitar a manifestação de representante de órgão ou entidade governamental, bem como de setor organizado da sociedade civil, sem representação no Conselho, acerca de assunto relacionado com os objetivos do Pró-Pequi.

Art. 15º. O Conselho Diretor Pró-Pequi será constituído por dezoito membros, com representação paritária do poder público e da sociedade civil, representada por entidades e organizações afetas às populações que vivem no cerrado, da seguinte forma:

I - nove representantes do poder público, sendo:

a) um representante da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

b) um representante da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

c) um representante da SEDINOR; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 46788 DE 30/06/2015).

d) um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;

e) um representante da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

f) um representante da SEDA; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 46788 DE 30/06/2015).

g) um representante da Universidade Estadual de Montes Claros;

h) um representante do Instituto de Ciências Agrárias da Universidade Federal de Minas Gerais;

i) um representante da Coordenadoria de Inclusão e Mobilização Social do Ministério Público de Minas Gerais; e

II - nove representantes da sociedade civil, sendo:

a) um representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais;

b) um representante da Cooperativa dos Pequenos Produtores Rurais de Japonvar;

c) um representante do Núcleo Gestor da Cadeia do Pequi e Outros Frutos do Cerrado;

d) um representante do Centro de Agricultura Alternativa do Norte de Minas;

e) um representante do Movimento Graal no Brasil;

f) um representante da Cooperativa Sertão Veredas;

g) um representante da Rede de Educação Popular Cidadã;

h) um representante da Associação dos Usuários da Sub-Bacia do Rio dos Cochos;

i) um representante da Cáritas Diocesana de Januária.

§ 1º Os conselheiros titulares e seus respectivos suplentes serão designados pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Agrário, através de resolução, após a indicação dos representantes pelos órgãos e entidades a que se refere o caput deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46788 DE 30/06/2015).

§ 2º O mandato dos conselheiros será de dois anos, permitida uma recondução por igual período.

§ 3º Os membros do Conselho Diretor Pró-Pequi não receberão qualquer tipo de remuneração, sendo a sua participação considerada função pública relevante.

Art. 16. O Conselho Diretor Pró-Pequi será presidido pelo representante da SEDA, que, em seus impedimentos e ausências, será substituído pelo seu suplente. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 46788 DE 30/06/2015).

Art. 17º. O Conselho Diretor Pró-Pequi compõe-se de:

I - Plenário;

II - Secretaria Executiva; e

III - Câmaras Técnicas.

§ 1º O Plenário é a instância superior, de caráter consultivo e deliberativo do Conselho Diretor Pró-Pequi.

§ 2º A Secretaria Executiva é a instância de apoio técnico e administrativo do Conselho Diretor Pró-Pequi e será exercida por um representante designado, através de Resolução, pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Agrário. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46788 DE 30/06/2015).

§ 3º As Câmaras Técnicas são instâncias auxiliares do Conselho Diretor Pró-Pequi, instituídas por decisão do Plenário.

Art. 18º. As demais disposições relativas ao funcionamento do Conselho Diretor Pró-Pequi serão estabelecidas em seu regimento interno.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. Cabe à SEDA assegurar o suporte técnico, material, administrativo e financeiro necessário ao funcionamento do Programa. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 46788 DE 30/06/2015).

Art. 20º. São fontes de recursos financeiros do Programa:

I - dotações consignadas no orçamento do Estado e seus créditos adicionais;

II - recursos provenientes da Conta Recursos Especiais a Aplicar Pró-Pequi, de que trata o art. 5º-A da Lei nº 13.965, de 2001;

III - transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas;

IV - doações, de qualquer natureza, de pessoa física ou jurídica, nacional ou esetrangeira;

V - emendas parlamentares; e

VI - outros recursos.

Art. 21. A SEDA poderá expedir normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 46788 DE 30/06/2015).

Art. 22º. Fica revogado o Decreto nº 42.646, de 5 de junho de 2002.

Art. 23º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 15 de março de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima

Narcio Rodrigues da Silveira

Adriano Magalhães Chaves

Dorothea Fonseca Furquim Werneck

Elmiro Alves do Nascimento

Gilberto Wagner Martins Pereira Antunes

Wander José Goddard Borges