Decreto Nº 42646 DE 05/06/2002


 Publicado no DOE - MG em 6 jun 2002


Regulamenta a Lei nº 13.965, de 27 de julho de 2001, que cria o Programa Mineiro de Incentivo ao Cultivo, à Extração, ao Consumo, à Comercialização e à Transformação do Pequi e demais Frutos e Produtos Nativos do Cerrado-Pró-Pequi.


Conheça o LegisWeb

(Revogado pelo Decreto Nº 46186 DE 15/03/2013):

O Govemador do Estado de Minas Gerais, ao uso da atribuição que lhe confere o art. 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 13965, de 27 de julho de 2001,

DECRETA:

Art. 1º O Programa Mineiro de Incentivo ao Cultivo, à Extração, ao Consumo, à Comercialização e à Transformação do Pequi e demais Frutos e Produtos Nativos do Cerrado-Pró-Pequi, criado pela Lei nº 13965, de 27 de Julho de 2001, será desenvolvido e executado de acordo com o disposto neste Decreto.

Art. 2º O Pró-Pequi será administrado por um Conselho Diretor, composto por:

I - um representante da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

II - um representante da Secretaria de Estado de Indústria e Comércio;

III - um representante da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia;

IV - um representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

V - um representante da Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES;

VI - dois representantes da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais - FETAEMG;

VII - um representante do Instituto de Terras de Minas Gerais-ITER;

VIII - um representante da Cooperativa dos Pequenos Produtores Rurais de Japonvar;

IX - dois representantes do Centro de Agricultura Alternativa do Norte de Minas;

X - um representante da Rede de Intercâmbios de Tecnologias Alternativas;

XI - um representante do Núcleo de Ciências Agrárias da Universidade Federal de Minas Gerais;

XII - um representante do Centro de Agricultura Alternativa Vicente Nica - Vale do Jequitinhonha.

§ 1º Os integrantes do Conselho Diretor do Pró-Pequi, denominados Conselheiros, serão nomeados, com seus respectivos suplentes, pelo Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades a que se refere este artigo.

§ 2º O suplente substituirá o titular na impossibilidade de seu comparecimento a reunião do Conselho Diretor.

§ 3º O Conselho Diretor do Pró-Pequi terá por Presidente o representante da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 4º O Presidente do Conselho Diretor Será substituido, em caso de ausência ou impedimento, pelo representante da Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES.

Art. 3º Conselho Diretor se refine, ordinariamente, uma vez por bimestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou pela maioria de seus Conselheiros.

Art. 4º Os membros do Conselho Diretor terão mandato de dois anos, renovável por igual período.

Parágrafo único - Perderá o mandato o Conselheiro que deixar de comparecer a 02 (duas) reuniões consecutivas ou a 03 (três) alteradas no período de 01 (um) ano, será prévia e justificada comunicação.

Art. 5º As deliberações do Conselho Diretor serão tomadas por voto da maioria simples dos Conselheiros presentes, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de desempate.

Art. 6º Os membros do Conselho Diretor não receberão remuneração, sendo, por6m, considerados relevantes os trabalhos por eles desenvolvidos.

Art. 7º Compete ao Conselho Diretor:

I - determinar o programa geral de ação do Pró-Pequi;

II examinar as sugestões de órgãos ou entidade governamentais, bem como, de setor organizado da sociedade civil, para o pleno desenvolvimento do programa:

III- desenvolver ações perante a Administração Pública e a iniciativa privada com o objetivo de garantir a execução de suas diretrizes;

IV elaborar projetos e propostas que objetivem o aprimoramento e desenvolvimento do programa, apresentando-os aos 6rgAos competentes;

V - acompanhar e avaliar a execução do programa;

VI - elaborar o regimento interno;

VII - criar o selo de qualidade e o certificado de origem do pequi e demais frutos do cerrado, mediante proposta da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VIII - exercer outras atividades correlatas e afins.

Art. 8º A execução das deliberações do Conselho Diretor serão de responsabilidade das Secretarias de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de Indústria e Comércio, de Ciência e Tecnologia e do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e da Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES.

Art. 9º Compete à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

I - promover pesquisas e experimentos voltados a produção de mudas para o atendimento a novos plantios e para, a recuperação de áreas degradadas;

II - identificar as áreas de incidência do pequi e de outros produtos nativos do cerrado:

III - profissionalizar as populações que exploram o cerrado nas áreas de tecnologia, gerência e mercado,

IV - apoiar a organização dos produtores;

V - incentivar o aperfeiçoamento técnico e o desenvolvimento dos produtores e trabalhadores envolvidos na exploração do pequi de demais frutos,

VI - identificar viabilizar canais de comercialização para os produtos do cerrado;

VII - promover e divulgar a qualidade dos produtos do cerrado;

VIII - propor a criação de selo que identifique a área de produção e a qualidade do produto;

IX - desenvolver ações que propiciem a melhoria da qualidade dos produtos;

X - promover a difusão e a transferência de tecnologia;

XI - prestar assistência técnica às populações que exploram ou venham a explorar o pequi e demais frutos do cerrado;

XII - exercer outras atividades afins.

Art. 10. Compete à Secretaria de Estado de Indústria e Comércio:

I - incentivar a comercialização e a exportação do pequi e demais frutos do cerrado:

II - incentivar a industrialização do pequi e demais frutos do cerrado;

III - exercer outras atividades afins.

Art. 11. Compete à Secretaria de Estado de Ci6neia e Tecnologia:

I - apoiar, por intermédio da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - FAPEMIG, projetos desenvolvidos pelas entidades de ciência e tecnologia do Estado voltados à pesquisa agroindustrial e experimentos científicos do pequi e demais frutos do cerrado;

II - apoiar o desenvolvimento e a implantação de um portal na "Internet", para a divulgação da cadeia produtiva do pequi e demais frutos do cerrado, viabilizando a inserção de um "link" de acesso ao respectivo site no PROSSIGA - Programa de Comunicação para Pesquisa do Ministério da Ciência e Tecnologia/CNPq;

III - promover a articulação interinstitucional com Vistas difusão e transferência de tecnologia dos resultados dos projetos de pesquisa: e assistência técnica à unidades de produção do pequi e demais frutos do cerrado;

IV - promover a articulação interinstitucional com vistas à mobilização dos meios de comunicação para a divulgação e disseminação dos valores dos componentes nutricionais e medicinais do pequi e de outros frutos e produtos do cerrado;

V - fazer gestão junto aos agentes financeiros, com a finalidade de apoiar financeiramente as minis e pequenas ind6strias beneficiadoras do pequi e demais frutos do cerrado;

VI - exercer outras atividades afins.

Art. 12. Compete à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável:

I - criar mecanismos de incentivo à preservação das áreas de ocorrência do pequizeiro e de outras espécies do cerrado suscetíveis de manejo;

II - realizar estudos visando a recuperação da biodiversidade das tetras públicas e devolutas localizadas em áreas do cerrado;

III - criar mecanismos que assegurem a utilização pelas comunidades tradicionais de áreas de reserva legal para coleta de frutos e produtos nativos do cerrado; IV - exercer outras atividades afins.

Art. 13. Compete à Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES:

I - criar um centro de referência, com objetivo de coordenar pesquisas, manter banco de dados, produzir e divulgar material didático, promover ações de educação ambiental, resgate e valorização da cultura local e outras atividades associadas ao pequi e aos demais frutos e produtos nativos do cerrado:

II - identificar áreas de incidência de comunidades tradicionais que vivem ou sobrevivem da coleta do pequi e de outros produtos nativos do cerrado;

III- elaborar estudos e pesquisas de mercado;

IV - elaborar piano de marketing para o programa;

V - monitorar e avaliar os resultados do programa:

VI - realizar pesquisas visando desenvolver tecnologias para coleta, produção, processamento e comercialização do pequi e demais frutos do cerrado;

VII - desenvolver trabalhos científicos na área de domesticação do pequizeiro e demais plantas nativas do Cerrado, para o atendimento a novos plantios e para a reabilitação de áreas degradadas;

VIII - exercer outras atividades afins.

Art. 14. Compete ao Instituto de Terras de Minas Gerais - ITER:

I - identificar as terras públicas e devolutas, com potencial agroextrativista, e reservá-las para esse fim, transferindo a posse ou o domínio coletivamente para organiza~6es locais ou para o município;

II - exercer outras atividades afins.

Art. 15. As Secretarias de Estado mencionadas no art. 2º deste Decreto, poderão delegar suas atribuições a autarquia, fundação pública ou órgão a elas vinculados.

Art. 16. As demais Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública direta e indireta colaborarão para o desenvolvimento de ações que propiciem a melhoria das condições de produção e comercialização do pequi e demais frutos e produtos nativos do cerrado.

Art. 17. O Conselho Diretor poderá solicitar a manifestação de representante de 6rg~o ou de entidade governamental, bem como de setor organizado da sociedade civil sem representação no Conselho, acerca de assunto relacionado com os objetivos do Pró-Pequi.

Art. 18. A autarquia, fundação pública, entidades ou órgãos vinculados à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que vierem a receber delegação para o exercício de atribuições a ela cometidas por este Decreto, darão apoio técnico e administrativo ao Conselho Diretor para o desempenho de suas funções.

Art. 19. As Secretarias de Estado, com representantes no Conselho Diretor, poderá celebrar conv6nios, em nome do Estado de Minas Gerais, com entidades de direito público e privado para assegurar o desenvolvimento do Pró-Pequi.

Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 05 de junho de 2002.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

Jose Pedro Rodrigues de Oliveira

Paulino Cicero de Vasconcello