Decreto Nº 46788 DE 30/06/2015


 Publicado no DOE - MG em 1 jul 2015


Altera o Decreto nº 46.186, de 15 de março de 2013, que regulamenta a Lei nº 13.965, de 17 de julho de 2001, que cria o Programa Mineiro de Incentivo ao Cultivo, à Extração, ao Consumo, à Comercialização e à Transformação do Pequi e Demais Frutos e Produtos Nativos do Cerrado - Pró-Pequi.


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O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.965, de 27 de julho de 2001,

Decreta:

Art. 1º O caput do art. 4º do Decreto nº 46.186, de 15 de março de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º Caberá à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA - no âmbito de suas competências:

..... "(NR)

Art. 2º O caput do art. 6º do Decreto nº 46.186, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º Compete à Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Integração do Norte e Nordeste de Minas Gerais - SEDINOR:

..... "(NR)

Art. 3º O art. 10 do Decreto nº 46.186, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. Caberá à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário - SEDA - como coordenadora do programa, no âmbito de suas competências:

I - incentivar pesquisas e experimentos voltados à produção de mudas para o atendimento a novos plantios e recuperação de áreas degradadas;

II - identificar as áreas de incidência do pequi e de outros frutos e produtos nativos do cerrado;

III - incentivar a profissionalização dos beneficiários nas áreas de manejo, processamento, gestão e comercialização;

IV - apoiar a organização de agricultores familiares;

V - incentivar, sob a perspectiva agroecológica, o aperfeiçoamento técnico e o desenvolvimento de agricultores familiares e trabalhadores rurais envolvidos na cadeia extrativista do pequi e demais frutos e produtos nativos do cerrado;

VI - identificar e viabilizar canais de comercialização e instrumentos de subvenção para os frutos e produtos nativos do cerrado;

VII - promover e divulgar os frutos e produtos nativos do cerrado;

VIII - propor identificação da origem, área de produção e qualidade dos frutos e produtos;

IX - desenvolver ações que propiciem a melhoria da qualidade dos frutos e produtos;

X - incentivar a produção agroextrativista, a prestação de assistência técnica e a extensão rural aos beneficiários do programa;

XI - identificar as terras devolutas e promover a destinação de acordo com as diretrizes do desenvolvimento sustentável, compatibilizada com a política agrária e fundiária do Estado de Minas Gerais;

XII - exercer outras atividades afins." (NR)

Art. 4º O art. 13 do Decreto nº 46.186, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. O Conselho Diretor Pró-Pequi é vinculado à SEDA e tem por finalidade a proposição, a deliberação e o monitoramento da execução dos projetos e ações do Programa Pró-Pequi." (NR)

Art. 5º As alíneas "c" e "f" do inciso I e o § 1º do art. 15 do Decreto nº 46.186, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15. .....

I - .....

c) um representante da SEDINOR;

.....

f) um representante da SEDA;

.....

§ 1º Os conselheiros titulares e seus respectivos suplentes serão designados pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Agrário, através de resolução, após a indicação dos representantes pelos órgãos e entidades a que se refere o caput deste artigo.

....." (NR)

Art. 6º O art. 16 do Decreto nº 46.186, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16. O Conselho Diretor Pró-Pequi será presidido pelo representante da SEDA, que, em seus impedimentos e ausências, será substituído pelo seu suplente." (NR)

Art. 7º O § 2º do art. 17 do Decreto nº 46.186, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 17. .....

§ 2º A Secretaria Executiva é a instância de apoio técnico e administrativo do Conselho Diretor Pró-Pequi e será exercida por um representante designado, através de Resolução, pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Agrário.

....." (NR)

Art. 8º O art. 19 do Decreto nº 46.186, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19. Cabe à SEDA assegurar o suporte técnico, material, administrativo e financeiro necessário ao funcionamento do Programa." (NR)

Art. 9º O art. 21 do Decreto nº 46.186, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21. A SEDA poderá expedir normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto." (NR)

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 30 de junho de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL