Decreto Nº 47278 DE 25/10/2017


 Publicado no DOE - MG em 26 out 2017


Regulamenta a Lei nº 13.965, de 27 de julho de 2001, que cria o Programa Mineiro de Incentivo ao Cultivo, à Extração, ao Consumo, à Comercialização e à Transformação do Pequi e Demais Frutos e Produtos Nativos do Cerrado - Pró-Pequi.


Portal do ESocial

(Revogado pelo Decreto Nº 47968 DE 29/05/2020):

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.965 , de 27 de julho de 2001,

Decreta:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Programa Mineiro de Incentivo ao Cultivo, à Extração, ao Consumo, à Comercialização e à Transformação do Pequi e Demais Frutos e Produtos Nativos do Cerrado - Pró-Pequi, criado pela Lei nº 13.965 , de 27 de julho de 2001, passa a reger-se pelo disposto neste decreto.

Art. 2º O objetivo do Programa Pró-Pequi é integrar as populações que tradicionalmente exploram o Cerrado e a Caatinga no uso e manejo racional desses biomas, numa perspectiva de sustentabilidade ambiental.

Parágrafo único. O Programa Pró-Pequi apoiará as populações que tradicionalmente vivem e trabalham de forma sustentável no bioma Cerrado e nas áreas ecotonais do Cerrado com a Caatinga, mediante incentivo a práticas de agroextrativismo, incluindo atividades de transformação e comercialização do pequi e demais frutos e produtos nativos.

Art. 3º São beneficiários do Programa Pró-Pequi:

I - agricultores familiares, extrativistas e suas organizações que atuam nas áreas de abrangência do Programa Pró-Pequi;

II - organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, que atuam nas áreas de abrangência do Programa Pró-Pequi;

III - povos e comunidades tradicionais que vivem nas áreas de abrangência do Programa Pró-Pequi;

IV - pessoas jurídicas de direito público e privado que desenvolvem atividades relacionadas com os objetivos do Programa Pró-Pequi.

Parágrafo único. Para os fins deste decreto, entendem-se por povos e comunidades tradicionais os grupos culturalmente diferenciados, e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição.

Art. 4º Compete à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário - Seda - a coordenação e gestão financeira do Programa Pró-Pequi.

CAPÍTULO II - DO GRUPO GESTOR DO PROGRAMA PRÓ-PEQUI

Art. 5º Compete à Seda como coordenadora e gestora financeira do Programa Pró-Pequi, no âmbito de suas competências:

I - incentivar pesquisas e experimentos voltados à produção de mudas para o atendimento a novos plantios e recuperação de áreas degradadas;

II - identificar as áreas de incidência do pequi e de outros frutos e produtos nativos do Cerrado e da Caatinga;

III - incentivar a profissionalização dos beneficiários nas áreas de manejo, processamento, gestão e comercialização;

IV - apoiar a organização de agricultores familiares, extrativistas e povos e comunidades tradicionais;

V - incentivar, sob a perspectiva agroecológica, o aperfeiçoamento técnico e produtivo, a produção agroextrativista, a prestação de assistência técnica e a extensão rural de agricultores familiares, extrativistas e povos e comunidades tradicionais beneficiários do Programa Pró-Pequi;

VI - identificar e viabilizar canais de comercialização e instrumentos de subvenção para os frutos e produtos nativos do Cerrado e da Caatinga;

VII - promover e divulgar os frutos e produtos nativos do Cerrado e da Caatinga;

VIII - propor identificação da origem, área de produção e qualidade dos frutos e produtos nativos do Cerrado e da Caatinga;

IX - desenvolver ações que propiciem a melhoria da qualidade dos frutos e produtos nativos do Cerrado e da Caatinga;

X - identificar as terras devolutas e promover a sua destinação de acordo com as diretrizes do desenvolvimento sustentável, compatibilizadas com a política agrária e fundiária do Estado.

Art. 6º A gestão do Programa Pró-Pequi será exercida pela Seda e por grupo gestor, composto por representantes das seguintes secretarias:

I - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - Sedectes:

II - Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Integração do Norte e Nordeste de Minas Gerais - Sedinor;

III - Secretaria Extraordinária de Desenvolvimento Integrado e Fóruns Regionais - Seedif;

IV - Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Semad -, por meio do Instituto Estadual de Florestas - IEF;

V - Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Seapa;

VI - Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social - Sedese.

Art. 7º Compete à Sedectes:

I - apoiar projetos de pesquisa, tecnologia e inovação da cadeia produtiva do pequi e demais frutos e produtos nativos do Cerrado e da Caatinga, por intermédio de órgãos financiadores;

II - apoiar o desenvolvimento e a implantação de um portal na internet para a divulgação da cadeia produtiva do pequi e demais frutos e produtos nativos do Cerrado e da Caatinga;

III - promover a articulação interinstitucional, com vistas à difusão e à transferência de tecnologia e dos resultados dos projetos de pesquisa e inovação;

IV - promover a articulação interinstitucional, com vistas à mobilização dos meios de comunicação para a divulgação e a disseminação dos valores dos componentes nutricionais e medicinais do pequi e demais frutos e produtos nativos do Cerrado e da Caatinga.

Art. 8º Compete à Sedinor:

I - apoiar projetos e ações que tenham como objeto o incentivo à cadeia produtiva do pequi e demais frutos e produtos nativos do Cerrado e da Caatinga;

II - promover e incentivar a valorização do uso, conservação e preservação do pequizeiro e das demais espécies nativas do Cerrado e da Caatinga como fonte geradora de desenvolvimento rural sustentável.

Art. 9º Compete à Seedif:

I - incentivar e apoiar a comercialização, inclusive a exportação, do pequi e demais frutos e produtos nativos do Cerrado e da Caatinga;

II - incentivar a industrialização do pequi e demais frutos e produtos nativos do Cerrado e da Caatinga;

III - promover o desenvolvimento do Arranjo Produtivo Local do pequi e demais frutos e produtos nativos do Cerrado e da Caatinga no Norte de Minas Gerais;

IV - articular, junto a agentes financeiros, o apoio financeiro a estabelecimentos agroindustriais rurais de pequeno porte do pequi e demais frutos e produtos nativos do Cerrado e da Caatinga;

V - apoiar o desenvolvimento de cooperativas e associações.

Art. 10. Compete à Semad -, por meio do IEF:

I - criar mecanismos de incentivo à preservação das áreas de ocorrência do pequizeiro e de outras espécies nativas do Cerrado e da Caatinga suscetíveis de manejo sustentável;

II - realizar estudos visando à recuperação da biodiversidade das terras públicas e das áreas do entorno de unidades de conservação mineiras localizadas nos biomas Cerrado e Caatinga;

III - criar mecanismos que permitam a utilização, pelos povos e comunidades tradicionais, de áreas de preservaçãopermanente e de reserva legal para fins de coleta de frutos e produtos nativos do Cerrado e da Caatinga, observado o disposto na legislação correlata em vigor;

IV - regulamentar, no âmbito de suas competências, a atividade de coleta dentro das áreas mencionadas no inciso III;

V - fomentar a criação de Reservas de Desenvolvimento Sustentável em regiões prioritárias para o extrativismo no Cerrado e na Caatinga;

VI - contribuir com a produção e fomentar o plantio de mudas de pequi e outras espécies para a recuperação de áreas degradadas e o enriquecimento florestal, com as finalidades de proteção, recuperação da biodiversidade e uso sustentável;

VII - monitorar, fiscalizar e publicizar as ações desenvolvidas nas áreas de abrangência do Programa Pró-Pequi;

VIII - implementar atividades de educação ambiental junto às comunidades envolvidas.

Art. 11. Compete à Seapa no âmbito de suas competências:

I - promover pesquisas e experimentos voltados à produção de mudas para o atendimento a novos plantios e recuperação de áreas degradadas;

II - identificar as áreas de incidência do pequi e de outros frutos e produtos nativos do Cerrado e da Caatinga;

III - profissionalizar os beneficiários do Programa nas áreas de manejo, processamento, gestão e comercialização;

IV - apoiar a organização de produtores;

V - incentivar, sob a perspectiva agroecológica, o aperfeiçoamento técnico e produtivo de agricultores familiares, extrativistas e povos e comunidades tradicionais envolvidos na cadeia extrativista do pequi e dos demais frutos e produtos nativos do Cerrado e da Caatinga;

VI - identificar e viabilizar canais de comercialização e instrumentos de subvenção para os frutos e produtos nativos do Cerrado e da Caatinga;

VII - promover e divulgar os frutos e produtos nativos do Cerrado e da Caatinga;

VIII - propor a identificação da origem, área de produção e qualidade dos frutos e produtos nativos do Cerrado e da Caatinga;

IX - desenvolver ações que propiciem a melhoria da qualidade dos frutos e produtos nativos do Cerrado e da Caatinga;

X - promover a difusão e a transferência de tecnologia;

XI - prestar assistência técnica aos beneficiários;

XII - apoiar o desenvolvimento de cooperativas e associações.

Art. 12. Compete à Sedese no âmbito de suas competências:

I - promover a integração e a articulação entre as ações de trabalho, emprego, renda, empreendedorismo e economia popular solidária direcionadas aos beneficiários do Programa Pró-Pequi;

II - promover a geração de renda e o apoio aos agricultores familiares, extrativistas e povos e comunidades tradicionais que trabalham com frutos e produtos do Cerrado e da Caatinga, bem como fomentar e articular a política pública de economia popular solidária voltada a esse público;

III - desenvolver ações de apoio técnico, formação, fomento e apoio à comercialização dos frutos e produtos do Cerrado e da Caatinga para a obtenção de renda de empreendimentos coletivos, bem como promover o desenvolvimento do empreendedorismo;

IV - fomentar a criação de linhas de financiamento para associações e cooperativas a partir de créditos populares;

V - elaborar e implementar projetos de formação de empreendedores solidários;

VI - realizar as feiras de economia popular solidária, garantindo a participação dos beneficiários do Programa Pró-Pequi;

VII - articular, planejar, acompanhar e revisar, em conjunto com os demais órgãos do Poder Executivo que compõem o Grupo Gestor do Programa Pró-Pequi, os programas e projetos que contribuam para a redução da pobreza dos povos que vivem dos biomas Cerrado e Caatinga.

Art. 13. As demais secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública direta e indireta colaborarão para o desenvolvimento de ações que propiciem a melhoria das condições de produção e comercialização do pequi e demais frutos e produtos nativos do Cerrado e da Caatinga.

CAPÍTULO III - DO CONSELHO DIRETOR PRÓ-PEQUI

Art. 14. O Conselho Diretor Pró-Pequi é vinculado à Seda e tem por finalidade a proposição, a deliberação e o monitoramento da execução dos projetos e ações do Programa Pró-Pequi.

Art. 15. O Conselho Diretor Pró-Pequi compõe-se de:

I - Plenário;

II - Secretaria Executiva;

III - Câmaras Técnicas.

§ 1º O Plenário é a instância superior, de caráter consultivo e deliberativo, do Conselho Diretor Pró-Pequi.

§ 2º A Secretaria Executiva é a instância de apoio técnico e administrativo do Conselho Diretor Pró-Pequi e será exercida por um representante designado, por meio de resolução, pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Agrário.

§ 3º As Câmaras Técnicas são instâncias auxiliares do Conselho Diretor Pró-Pequi, instituídas por decisão do Plenário.

Art. 16. Compete ao Conselho Diretor Pró-Pequi:

I - elaborar, aprovar e atualizar as normas operacionais do Programa Pró-Pequi;

II - planejar, encaminhar, monitorar, avaliar, aprovar e apoiar projetos e propostas que objetivem o cumprimento da finalidade do Programa Pró-Pequi;

III - desenvolver ações perante a administração pública e a iniciativa privada com o objetivo de garantir a execução de suas diretrizes e finalidades;

IV - acompanhar e avaliar a execução do Programa Pró-Pequi;

V - atualizar seu regimento interno sempre que necessário;

VI - deliberar sobre a aplicação dos recursos da Conta Recursos Especiais a Aplicar Pró-Pequi, de que trata o art. 5º-A da Lei nº 13.965, de 2001,

Considerando as normas operacionais do Programa Pró-Pequi.

Parágrafo único. O Conselho Diretor Pró-Pequi poderá solicitar a manifestação de representante de órgão ou entidade governamental, bem como de setor organizado da sociedade civil, sem representação no Conselho, acerca de assunto relacionado com os objetivos do Programa Pró-Pequi.

Art. 17. O Conselho Diretor Pró-Pequi será constituído por vinte e quatro membros, com representação paritária do poder público e da sociedade civil afeta às populações que vivem no Cerrado e na Caatinga, da seguinte forma:

I - doze representantes do poder público, sendo:

a) um representante da Seda;

b) um representante da Sedectes;

c) um representante da Sedinor;

d) um representante da Seedif;

e) um representante da Semad;

f) um representante da Seapa;

g) um representante da Sedese;

h) um representante da Universidade Estadual de Montes Claros - Unimontes;

i) um representante do Instituto de Ciências Agrárias da Universidade Federal de Minas Gerais - ICA/UFMG;

j) um representante da Coordenadoria de Inclusão e Mobilização Social do Ministério Público de Minas Gerais - Cimos;

k) um representante da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e Parnaíba - Codevasf;

l) um representante do Instituto Federal do Norte de Minas - IFNM;

II - doze representantes da sociedade civil, escolhidos por seleção pública, observados os seguintes critérios e o regimento interno:

a) atuação da organização na temática do cultivo, extração, consumo, comercialização ou transformação dos frutos e produtos nativos do Cerrado e da Caatinga;

b) atuação reconhecida de no mínimo dois anos;

c) sede e abrangência da organização na área de atuação do Programa Pró-Pequi.

§ 1º Os conselheiros titulares e seus respectivos suplentes serão designados pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Agrário, por meio de resolução, após a indicação dos representantes pelos órgãos e entidades a que se refere o caput.

§ 2º O mandato dos conselheiros será de dois anos, permitida a recondução dos representantes governamentais por igual período.

§ 3º A representação da sociedade civil poderá igualmente ser reconduzida mediante seleção pública.

§ 4º A representação da sociedade civil é personalíssima, sendo vedada a recondução além da previsão do § 3º da mesma pessoa, ainda que eleita por outra entidade.

§ 5º Os membros do Conselho Diretor Pró-Pequi não receberão qualquer tipo de remuneração, sendo a sua participação considerada função pública relevante.

§ 6º Os membros do Conselho Diretor Pró-Pequi poderão receber diárias e passagens para o comparecimento a reuniões e atividades do Programa Pró-Pequi.

§ 7º O conselheiro que faltar às reuniões do Conselho Diretor Pró-Pequi deverá encaminhar justificativa à Secretaria Executiva até dois dias úteis após a reunião.

§ 8º O não comparecimento de qualquer representante do poder público e da sociedade civil, titular ou suplente, a três reuniões ao ano, será motivo para que o Conselho solicite à instituição representada a indicação de substituto;

§ 9º A perda do mandato do conselheiro será comunicada por ato formal do Conselho ao órgão ou entidade que representa.

§ 10. - Caso a organização da sociedade civil não substitua membro ausente, nos termos dos §§ 7º e 8º, a Seda promoverá seleção de outra representação.

Art. 18. O Conselho Diretor Pró-Pequi será presidido pelo representante da Seda, que, em seus impedimentos e ausências, será substituído pelo seu suplente.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. Cabe à Seda assegurar o suporte técnico, material, administrativo e financeiro necessário ao funcionamento do Programa Pró-Pequi.

§ 1º As despesas operacionais do Conselho Diretor Pró-Pequi poderão ser custeadas com recursos da Conta Recursos Especiais a Aplicar Pró-Pequi, de que trata o art. 5º-A da Lei nº 13.965, de 2001, desde que deliberadas previamente em reunião ordinária.

§ 2º A decisão que implique ordenação financeira custeada com recursos da Conta Recursos Especiais a Aplicar Pró-Pequi, de que trata o art. 5º-A da Lei nº 13.965, de 2001, poderá ser tomada pelo Presidente ou seu substituto ad referendum do Conselho Diretor Pró-Pequi até o limite de vinte e cinco por cento do numerário existente em conta.

§ 3º A decisão ad referendum de que trata o § 2º poderá ser tomada por representante da sociedade civil em substituição ao Presidente, desde que validada pelo ordenador de despesas titular da Seda.

Art. 20. São fontes de recursos financeiros do Programa Pró-Pequi:

I - dotações consignadas no orçamento do Estado e seus créditos adicionais;

II - recursos provenientes da Conta Recursos Especiais a Aplicar Pró-Pequi, de que trata o art. 5º-A da Lei nº 13.965, de 2001;

III - transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas;

IV - doações, de qualquer natureza, de pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira;

V - emendas parlamentares;

VI - instrumentos de cooperação internacional a fundo perdido.

Art. 21. As demais disposições relativas ao funcionamento do Conselho Diretor Pró-Pequi serão estabelecidas em seu regimento interno.

Art. 22. A Seda poderá expedir normas complementares para o cumprimento do disposto neste decreto.

Art. 23. Ficam prorrogados os mandatos dos conselheiros nomeados com fundamento no Decreto nº 46.186 , de 15 de março de 2013.

§ 1º A prorrogação de que trata o caput será estendida até 30 de novembro de 2017.

§ 2º Durante o período da prorrogação dos mandatos, a Seda promoverá a seleção pública de novos representantes da sociedade civil.

§ 3º Os representantes dos órgãos públicos serão indicados por seus titulares máximos até o dia 20 de novembro de 2017.

§ 4º Todos os atos de ordenação de despesa ocorridos durante a prorrogação, ainda que aprovados previamente, deverão ser submetidos ad referendum à nova composição do Conselho Diretor Pró-Pequi.

Art. 24. Fica revogado o Decreto nº 46.186 , de 15 de março de 2013.

Art. 25. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 25 de outubro de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL