Decreto Nº 20686 DE 28/12/1999


 Publicado no DOE - AM em 28 dez 1999

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CAPÍTULO VI - DOS CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS Arts. 37 ao 76
SEÇÃO I - DOS CONTRIBUINTES Arts. 37 ao 74
SUBSEÇÃO I - DO REGIME NORMAL Arts. 40 e 41
SUBSEÇÃO II - DO REGIME DE ESTIMATIVA Arts. 42 ao 49
SUBSEÇÃO III - DO REGIME DE MICROEMPRESA Arts. 50 ao 55
SUBSEÇÃO IV - DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE Arts. 56 ao 69
SUBSEÇÃO V - DOS PRESTADORES DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO Arts. 70 ao 74
SEÇÃO II - DO RESPONSÁVEL POR SOLIDARIEDADE E DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Arts. 75 e 76
CAPÍTULO VII - DA INSCRIÇÃO E DO ESTABELECIMENTO Arts. 77 ao 90
SEÇÃO I - DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES Arts. 77 ao 87
SEÇÃO II - DO ESTABELECIMENTO Arts. 88 ao 90
CAPÍTULO VIII - DO LOCAL DA OPERAÇÃO Arts. 91 e 92
CAPÍTULO IX - DO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO E DA APURAÇÃO DO IMPOSTO Arts. 93 ao 104
SEÇÃO I - DO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO Arts. 93 ao 96
SEÇÃO II - DA APURAÇÃO DO IMPOSTO Arts. 97 ao 104
CAPÍTULO X - DA FORMA E PRAZOS DE PAGAMENTO Arts. 105 ao 108
SEÇÃO I - DA FORMA DE PAGAMENTO Arts. 105 e 106
SEÇÃO II - DOS PRAZOS DE PAGAMENTO Arts. 107 e 108

CAPÍTULO VI - DOS CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS

SEÇÃO I - DOS CONTRIBUINTES

Art. 37. Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracteriza intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. (Redação dada pelo Decreto Nº 32477 DE 01/06/2012).

§ 1º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: (Redação dada pelo Decreto Nº 26438 DE 29/12/2006).

I - importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade. (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 26438 DE 29/12/2006).

II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

III - adquira, em licitação, mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;

IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização; (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 21616 DE 22/12/2000).

(Revogado pelo Decreto Nº 28221 DE 16/01/2009 e pelo Decreto Nº 29409 DE 30/11/2009):

V - adquira mercadoria ou bem de outra unidade da Federação com alíquota interestadual;

VI - o operador de transporte multimodal, ainda que não transportador.

§ 2º Incluem-se entre os contribuintes do imposto:

I - o produtor, o extrator, o industrial e o comerciante;

II - a cooperativa, os bancos e outras instituições financeiras, a seguradora e a associação civil de fim econômico;

III - os órgãos e fundações da Administração Pública e a associação civil de fim não econômico que promova a extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária, industrialize ou comercialize mercadorias;

IV - o concessionário ou permissionário de serviço público de transporte, de comunicação e de energia elétrica;

V - os prestadores de serviço:

a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

b) compreendidos na competência tributária dos Municípios que envolvam o fornecimento de mercadorias com incidência do ICMS;

VI - o fornecedor de alimentação pronta, bebidas e outras mercadorias em qualquer estabelecimento;

(Revogado pelo Decreto Nº 28221 DE 16/01/2009 e pelo Decreto Nº 29409 DE 30/11/2009):

VII - qualquer pessoa que, na condição de consumidor final, adquira bens ou serviços em operações e prestações em outra unidade da Federação, com a aplicação da alíquota interestadual.

Art. 38. São obrigações dos contribuintes e equiparados:

I - inscrever seus estabelecimentos, inclusive o destinado a depósito fechado, na repartição fiscal de sua jurisdição, antes do inicio de suas atividades, recadastrá-los e renovar o Cartão de Inscrição Estadual-CIE, periodicamente, na forma prevista na Seção I do Capitulo VII deste Regulamento; (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 32127 DE 16/02/2012).

II - conservar os livros obrigatórios de escrituração, contábil ou fiscal, e os documentos fiscais, inclusive os emitidos ou armazenados eletronicamente, bem como quaisquer outros comprovantes dos lançamentos efetuados nos livros, até que ocorra a extinção dos créditos tributários decorrentes das operações ou prestações a que se refiram; (Redação dada pelo Decreto Nº 32477 DE 01/06/2012).

III - exibir ou entregar ao Fisco, quando solicitado, os livros contábeis e fiscais e os documentos fiscais, ou respectivos arquivos digitais, bem como outros elementos auxiliares relacionados com a condição de contribuinte, no prazo previsto na legislação; (Redação dada pelo Decreto Nº 32477 DE 01/06/2012).

IV - comunicar à repartição fazendária, no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua efetivação, as alterações contratuais ou estatutárias, e demais informações exigidas pelo Fisco para efeito de cadastro; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 33558 DE 22/05/2013).

V - obter autorização ou credenciamento, conforme o caso, da repartição fiscal competente para: (Redação dada pelo Decreto Nº 32477 DE 01/06/2012).

a) imprimir ou mandar imprimir documentos fiscais;

b) emitir documentos fiscais eletrônicos;

VI - escriturar os livros e emitir os documentos fiscais, inclusive os eletrônicos, na forma exigida na legislação, sem adulterações, vícios ou falsificações; (Redação dada pelo Decreto Nº 32477 DE 01/06/2012).

VIII - comunicar ao Fisco qualquer irregularidade fiscal de que tiver conhecimento;

IX - pagar o imposto devido na forma e prazos estabelecidos na legislação tributária;

X - exigir de outro contribuinte, nas operações de saída de mercadorias ou prestações de serviço que para ele realizar, a exibição do Cartão de Inscrição Estadual, sob pena de responder solidariamente pelo imposto devido, calculado na forma estabelecida neste Regulamento, se de tal descumprimento decorrer o seu não-recolhimento no todo ou em parte;

XI - exibir, no seu estabelecimento, em local visível ao público, o Cartão de Inscrição Estadual, ou sua cópia autenticada, e apresentá-lo a outro contribuinte nas operações que com ele realizar; (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 26438 DE 29/12/2006).

XII - acompanhar, pessoalmente ou por preposto, a contagem física de mercadoria, promovida pelo Fisco, fazendo por escrito as observações que julgar convenientes, sob pena de reconhecer exata a referida contagem;

XIII - observar que a entrada de mercadoria ou prestação de serviço em estabelecimento de sua propriedade esteja de conformidade com as especificações do documento fiscal que acobertou a execução ou a circulação, inclusive com relação a sua idoneidade, ficando vedado o registro do documento fiscal endereçado a outro estabelecimento, ainda que da própria razão social;

XIV - proceder a estorno de crédito nas formas indicadas neste Regulamento;

XV - cumprir as obrigações acessórias que tenham por objetivo prestações positivas ou negativas, previstas na legislação;

XVI - apresentar para desembaraço, antes do recebimento de mercadorias ou bens procedentes de outra unidade da Federação ou do exterior, a documentação fiscal correspondente, inclusive a referente à prestação de serviço de transporte, exceto nos casos previstos na legislação; (Redação dada pelo Decreto Nº 32477 DE 01/06/2012)

XVII - apresentar para desembaraço, antes do embarque, a documentação fiscal relativa às mercadorias ou bens e à prestação de serviço de transporte, nas saídas para outro município, unidade da Federação, ou exterior, exceto nos casos previstos na legislação; (Redação dada pelo Decreto Nº 32477 DE 01/06/2012)

XVIII - apresentar para vistoria física e documental, pelo Fisco Estadual, antes do embarque, as mercadorias ou bens destinadas a outro Município, unidade da Federação ou exterior;

XIX - apresentar, para vistoria física e documental, pelo Fisco Estadual, as mercadorias ou bens importados do exterior, destinadas a qualquer fim, tão logo tenha concluído o processo de desembaraço aduaneiro pelo órgão competente;

XX - apresentar, para vistoria física e documental pelo Fisco Estadual, as mercadorias ou bens provenientes de outra unidade da Federação;

XXI - obter autorização do Fisco para uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF e para emissão e escrituração de documentos e livros fiscais por processamento eletrônico de dados;";(Redação dada pelo Decreto Nº 32477 DE 01/06/2012)

XXII - apresentar e/ou entregar, dentro do prazo regulamentar, guias de informações, declarações, cópias, documentos ou vias de documentos ou guias que devam ser apresentadas ou entregues à Secretaria da Fazenda;

XXIII - entregar à Secretaria de Estado da Fazenda, dentro do prazo regulamentar, documentos fiscais não utilizados, que foram substituídos pela emissão da Nota Fiscal Eletrônica, Conhecimento de Transporte Eletrônico ou outro documento fiscal emitido de forma eletrônica, exigidos pela legislação; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 30013 DE 31/05/2010).

XXIV - cumprir todas as exigências fiscais previstas na legislação. (Antigo inciso XXIII renumerado pelo Decreto Nº 30013 DE 31/05/2010).

(Inciso acrescentado pelo Decreto nº 30.924, de 12.01.2011):

XXV - apresentar à Sefaz, no seu sítio na Internet, dentro do prazo regulamentar, os arquivos digitais devidamente certificados, nos formatos (layout) determinados, contendo:

a) Declaração de Ingresso no Amazonas - DIA;

b) confirmação de recebimento da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;

c) declaração e quantificação do imposto a ser pago na entrada do Estado;

d) imposto cobrado por substituição tributária a ser ressarcido nos casos previstos neste regulamento.

XXVI - autenticar ou registrar, conforme o caso, livros fiscais, no prazo e forma previstos na legislação; (Redação dada pelo Decreto Nº 32477 DE 01/06/2012)

XXVII - adotar, para fins de escrituração de documento fiscal de entrada de mercadorias destinadas a comercialização, a mesma unidade de medida utilizada na saída, mediante a utilização de um único código para cada item; (Redação dada pelo Decreto Nº 32477 DE 01/06/2012)

XXVIII - emitir documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos e outros documentos exigidos pelo Fisco, na forma prevista na legislação, sem adulterações, vícios ou falsificações;(Redação dada pelo Decreto Nº 32477 DE 01/06/2012)

XXIX - imprimir Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, ou Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE, na forma prevista na legislação; (Redação dada pelo Decreto Nº 32477 DE 01/06/2012)

XXX - solicitar a inutilização de numeração de documento fiscal eletrônico não utilizado por motivo de quebra de seqüência, na forma e no prazo previstos na legislação; (Redação dada pelo Decreto Nº 32477 DE 01/06/2012)

XXXI - enviar o arquivo digital ou disponibilizar download de documento fiscal eletrônico ao destinatário da mercadoria ou tomador do serviço, na forma e no prazo previstos na legislação;(Redação dada pelo Decreto Nº 32477 DE 01/06/2012)

XXXII - verificar a existência e a validade de documento fiscal eletrônico relativo à mercadoria que adquirir ou ao serviço de que seja tomador, nos casos em que o emitente ou o prestador seja obrigado a emitir documentos fiscais eletrônicos, nos termos previstos na legislação; (Redação dada pelo Decreto Nº 32477 DE 01/06/2012)

XXXIII - apresentar e/ou entregar, em meio eletrônico disponibilizado pela Sefaz, as informações relativas a todas as operações de crédito, débito ou similares, com ou sem transferência eletrônica de fundos, realizadas por seus estabelecimentos no Estado do Amazonas, na forma e nas condições previstas na legislação tributária (Redação dada pelo Decreto Nº 32477 DE 01/06/2012)

XXXIV - permitir o acesso ao estabelecimento, domicílio fiscal, porto, terminal, embarcação, navio petroleiro, balsa-tanque, às instalações de extração de petróleo e de gás natural, de refino de petróleo e de processamento de gás natural, de estocagem e transporte por qualquer meio de combustíveis, inclusive ao local de instalação de sistema de medição volumétrica do petróleo, do gás natural e de seus respectivos derivados ou a qualquer outro local onde se desenvolvam suas atividades; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 38910 DE 26/04/2018).

XXXV - permitir o acesso à bagagem ou qualquer outro volume onde se encontrem mercadorias ou bens de sua posse ou propriedade. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 38910 DE 26/04/2018).

§ 1º O disposto no inciso XV deste artigo, salvo disposição em contrário, aplica-se às pessoas obrigadas a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas.

§ 2º Na hipótese do inciso XVII deste artigo, cabe ao estabelecimento remetente das mercadorias ou bens o desembaraço dos respectivos documentos fiscais e ao estabelecimento prestador do serviço de transporte o desembaraço de sua documentação fiscal.

§ 3º O não-desembaraço dos documentos fiscais na Secretaria da Fazenda, de que trata o inciso XVII deste artigo, autoriza o lançamento de ofício para a exigência do imposto e respectivos acréscimos legais, do contribuinte remetente na hipótese de mercadorias destinadas às Áreas de Livre Comércio.

§ 4º Para fins do desembaraço e da vistoria física, de que tratam os incisos XVI, XVII, XVIII e XX do caput deste artigo, o ingresso ou a saída de mercadoria do Município de Manaus, far-se-á exclusivamente por meio de entrepostos, portos, aeroportos e terminais previamente credenciados pela Secretaria da Fazenda. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 42801 DE 28/09/2020).

§ 5º O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá entregar à Secretaria da Fazenda os arquivos magnéticos contendo as informações referentes ao Livro de Inventário, que atendam às especificações técnicas descritas no Manual de Orientação previsto no Convênio 57/95, no prazo estabelecido no § 9º do art. 271 deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 26438 DE 29/12/2006).

(Revogado pelo Decreto Nº 32477 DE 01/06/2012):

§ 6º Para efeito do disposto no inciso XXV deste artigo, a Declaração de Ingresso no Amazonas - DIA é a declaração digital de ingresso de mercadorias no Amazonas, acobertadas por NF-e e que, por motivos alheios à vontade do destinatário, deixaram de ser desembaraçadas pelo formato normal da NF-e. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 30.924, de 12.01.2011, DOE AM de 12.01.2011)

(Revogado pelo Decreto Nº 32477 DE 01/06/2012):

§ 7º A declaração de que trata o § 6º surtirá efeitos equivalentes aos do desembaraço efetuado pela Sefaz. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 30.924, de 12.01.2011, DOE AM de 12.01.2011)

§ 8º Resolução do Secretário de Estado da Fazenda regulamentará os prazos de entrega, o formato dos arquivos e o ingresso no regime. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 30.924, de 12.01.2011).

§ 9º Ficará sujeito a procedimentos específicos de controle fiscal, na forma prevista em Regulamento, o sujeito passivo que realizar operações ou prestações: (Redação dada pelo Decreto Nº 32477 DE 01/06/2012)

I - que devam ser acobertadas por documento fiscal eletrônico, desacompanhadas de documento auxiliar;

II - acobertadas por documento auxiliar em contingência cujo arquivo eletrônico do correspondente documento fiscal não tenha autorização de uso.

§ 10. As declarações apresentadas pelo contribuinte ou responsável, inclusive em formato eletroinformático, sobre plataforma física ou estritamente digital, configuram reconhecimento de débito por parte do sujeito passivo, em relação ao imposto e às contribuições porventura incidentes nas operações ou prestações a que se refiram, fazendo prova apenas em favor do fisco. (Redação dada pelo Decreto Nº 32477 DE 01/06/2012)

§ 11. A realização do desembaraço com base nas informações prestadas pelo sujeito passivo não configura homologação, pela Secretaria de Estado da Fazenda - Sefaz, dos dados constantes das declarações, informações ou documentos apresentados pelo contribuinte.

§ 12. Na hipótese de não apresentação da documentação fiscal para desembaraço na forma prevista no inciso XVI do caput deste artigo, o contribuinte deverá fazê-lo por meio do serviço disponibilizado na Internet no sítio da Sefaz, sem prejuízo da aplicação da penalidade cabível. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 36593 DE 29/12/2015).

(Revogado pelo Decreto Nº 41589 DE 02/12/2019):

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 38910 DE 26/04/2018):

§ 13. Considera-se autônomo cada estabelecimento do contribuinte, nos termos dos arts. 31 , 39 e 40 da Lei Complementar nº 19 , de 29 de dezembro de 1997, onde sejam exercidas as atividades de:

a) lavra ou produção de gás natural e de petróleo;

b) tratamento ou processamento de gás natural;

c) refino ou refinação de petróleo;

d) geração de energia elétrica.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43281 DE 13/01/2021):

§ 14. Para fins do disposto no inciso XXVII do caput deste artigo, o contribuinte deve observar as seguintes disposições relacionadas à escrituração do documento fiscal:

I - a unidade de medida informada no registro C170 do arquivo da Escrituração Fiscal Digital - EFD deve ser a que consta no documento fiscal de aquisição da mercadoria;

II - a unidade de medida, o código e a descrição do item podem ser alterados pelo informante do arquivo da EFD, observadas as disposições contidas nos registros 0200, 0205 e 0220 do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI, na forma do Ato COTEPE/ICMS 44/2018 e do Ajuste SINIEF 02/2009.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30013 DE 31/05/2010):

Art. 38-A. As administradoras ou operadoras de cartão de crédito, débito ou similar entregarão à Secretaria de Estado da Fazenda, em meio físico ou eletrônico, as informações relativas a todas as operações de crédito, débito ou similares, com ou sem transferência eletrônica de fundos, realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes do ICMS no Estado do Amazonas, conforme listagem disponibilizada às administradoras ou operadoras, em área restrita, no sítio da Sefaz. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 32477 DE 01/06/2012).

Parágrafo único. As administradoras ou operadoras de cartão de crédito, de débito ou similar, entregarão, no prazo de 15 (quinze) dias, quando intimadas:

I - arquivo eletrônico contendo as informações das operações de crédito, de débito ou similares, com ou sem transferência eletrônica de fundos, realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes do ICMS, relativas a períodos anteriores aos já informados, no formato previsto no caput deste artigo;

II - relatório impresso em papel timbrado da administradora ou operadora, contendo a totalidade ou parte das informações apresentadas em meio eletrônico.

Art. 39. Para efeitos fiscais é:

I - comerciante: a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que pratique a intermediação de mercadorias, incluindo-se como tal, o fornecimento dessas nos casos de prestação de serviços, em que o imposto seja devido;

II - industrial: a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realize operações de que resulte novo produto ou alterações de natureza, funcionamento, utilização, acabamento ou apresentação desse ou que exerça atividade em que seja tributável o fornecimento de mercadorias nas prestações de serviços quando o produto em que tais atividades são exercidas, destinar-se à comercialização ou industrialização;

III - produtor: a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que se dedique à produção agrícola, animal ou extrativa, em estado natural ou com beneficiamento elementar;

IV - prestador de serviço: a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que se dedique à prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação;

V - agente de carga: a pessoa jurídica que, na qualidade de intermediária, esteja autorizada pela repartição federal competente para agenciar a prestação de serviço de transporte de carga;

VI - operador de transporte multimodal de cargas: a pessoa jurídica que realize o transporte multimodal de cargas da origem até o destino, por meios próprios ou por intermédio de terceiros.

Subseção I - Do Regime Normal

Art. 40. Para efeito de recolhimento do ICMS, a Secretaria da Fazenda poderá inscrever no regime de pagamento normal o contribuinte com as seguintes atividades econômicas:

I - obrigatoriamente, os estabelecimentos industriais detentores de incentivos fiscais do imposto;

II - preferencialmente, os estabelecimentos industriais com faturamento superior ao permitido para microempresa, os estabelecimentos comerciais com faturamento superior ao previsto para o regime de estimativa e os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual e de comunicação;

III - qualquer estabelecimento, a critério do Fisco.

Art. 41. Poderá ser enquadrado no regime de pagamento normal, a qualquer tempo e a critério do Fisco, o estabelecimento inscrito em qualquer outro regime de pagamento, desde que constatado fato que impossibilite a sua permanência no regime de pagamento original.

Subseção II - Do Regime de Estimativa

Art. 42. A Secretaria da Fazenda poderá estabelecer que, em função do porte ou da atividade do estabelecimento, o imposto seja pago em parcelas mensais e calculado por estimativa, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugná-la e instaurar o processo contraditório. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 34363 DE 31/12/2013).

Art. 43. Poderá ser enquadrado no regime de pagamento por estimativa o contribuinte que assim o requeira ou, de ofício, entre outros, o inscrito no regime normal de apuração do imposto e demais regimes de pagamento que incorra em uma das seguintes situações: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 34363 DE 31/12/2013).

(Revogado pelo Decreto Nº 34363 DE 31/12/2013):

I - que apresente receita bruta anual superior a R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 25.610, de 11.01.2006).

II - que, em razão de sua atividade, possa ser considerada incerta a apuração de suas entradas ou saídas de mercadorias; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34363 DE 31/12/2013).

III - apresente saldo credor de ICMS, em sua escrita fiscal, em três meses consecutivos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34363 DE 31/12/2013).

IV - que o somatório dos recolhimentos, nos últimos seis meses, relativo ao ICMS normal, seja inferior ao valor resultante da aplicação de percentuais especificados em ato do Secretário de Estado da Fazenda, de acordo com o ramo de atividade econômica e mercadoria comercializada, aplicado sobre o valor total das compras das mercadorias efetuadas no mesmo período, sujeitas à tributação na saída. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34363 DE 31/12/2013).

(Revogado pelo Decreto Nº 34363 DE 31/12/2013):

V - não apresente a Declaração de Apuração Mensal - DAM por três meses consecutivos.

Parágrafo único. Os fornecedores de alimentação em bares, restaurantes, lanchonetes, panificadoras e estabelecimentos similares, os comércios de calçados, artigos do vestuário, confecções e similares serão preferencialmente enquadrados no regime de estimativa. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 34363 DE 31/12/2013).

Art. 44. Para fixação da parcela mensal de ICMS estimativa, levar-se-ão em conta os procedimentos a seguir, tomando-se como base os dados do exercício anterior:

I - será adicionado no valor do estoque de mercadorias, sujeitas ao imposto por ocasião da saída, existentes em 1º de janeiro, o valor das entradas de mercadorias tributáveis; do resultado será deduzido o valor do estoque tributável existente em 31 de dezembro, encontrando-se o custo de mercadorias saídas;

II - apurado o custo das mercadorias tributáveis saídas, a Secretaria da Fazenda adotará, circunstancialmente, uma das seguintes alternativas:

a) adicionará ao custo das mercadorias tributáveis saídas o valor total comprovado das despesas do estabelecimento e o lucro líquido;

b) não sendo comprovado o valor real das despesas do estabelecimento e na impossibilidade de apuração do lucro líquido, através da escrita contábil ou por outro meio idôneo, estes serão estimados em dez por cento cada, calculados sobre o custo das mercadorias saídas;

c) será adotado o valor das saídas registradas no livro próprio, quando este for superior ao valor encontrado na forma prevista na alínea a.

III - sobre o valor real das saídas, encontrado na forma prevista nos incisos anteriores, será utilizada a alíquota aplicável para o cálculo do ICMS, abatendo-se do resultado os créditos fiscais correspondentes ao período, os valores do imposto recolhidos, excetuando o ICMS recolhido sob o Código de Receita 1343;

IV - o valor do ICMS, apurado nos termos dos incisos anteriores, será dividido por doze ou pelo número de meses proporcionais à efetiva atividade do contribuinte. (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 21616 DE 22/12/2000).

§ 1º A Secretaria da Fazenda também poderá, para efeito de fixação da parcela mensal do ICMS por estimativa, adotar o seguinte critério:

I - toma-se o valor das entradas das mercadorias tributáveis nos últimos seis meses; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34363 DE 31/12/2013).

II - aplicam-se sobre o valor encontrado nos termos do inciso I deste parágrafo os percentuais especificados em ato do Secretário de Estado da Fazenda de acordo com o ramo de atividade econômica e mercadoria comercializada; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34363 DE 31/12/2013).

III - divide-se o valor obtido pelo número de meses previstos no inciso I deste parágrafo; o resultado será a parcela mensal do imposto a ser fixada para o contribuinte.

§ 2º Na hipótese de o contribuinte estar iniciando a atividade econômica ou de ter sido excluído de outro regime de pagamento, não havendo movimento econômico no exercício anterior em que não possa ser utilizado o critério previsto no parágrafo anterior, a fixação da parcela mensal será estabelecida de acordo com os seguintes critérios:

I - a similaridade com outros estabelecimentos da mesma atividade econômica;

II - a previsão das despesas gerais do estabelecimento de modo que a parcela mensal seja, no mínimo, equivalente à aplicação da alíquota interna sobre as despesas prefixadas.

§ 3º Além dos critérios previstos neste artigo, poderá ser levado em consideração, para efeito da fixação da parcela mensal, o desempenho de recolhimento no exercício em vigência dos demais contribuintes do mesmo ramo, a política econômica e demais fatores de repercussão na sua atividade.

(Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 26438 DE 29/12/2006):

§ 4° O enquadramento no regime de estimativa e a fixação das parcelas mensais compete ao Departamento de Análise e Revisão da Ação Fiscal - DEARF. (Redação dada pelo Decreto Nº 34363 DE 31/12/2013).

(Revogado pelo Decreto Nº 34363 DE 31/12/2013):

I - a pedido, através do Departamento de Fiscalização;

(Revogado pelo Decreto Nº 34363 DE 31/12/2013):

II - de ofício, através do Departamento de Análise e Revisão da Ação Fiscal.

§ 5º O contribuinte deverá ser cientificado do seu enquadramento e do valor da parcela fixada, no mínimo, trinta dias antes do seu vencimento.

Art. 45. É facultado ao contribuinte apresentar impugnação, com efeito suspensivo, contra seu enquadramento de ofício no regime de pagamento por estimativa, bem como quanto ao valor estimado, até o vencimento da primeira ou nova parcela mensal fixada. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 34363 DE 31/12/2013).

(Revogado pelo Decreto Nº 34363 DE 31/12/2013):

§ 1º O processo terá rito sumário, com prazo cumulativo de trinta dias para instrução, assim distribuídos:

I - quinze dias para realização de diligência pelo Departamento de Fiscalização, se for o caso; (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 26438 DE 29/12/2006).

II - quinze dias para a manifestação do Departamento de Análise e Revisão da Ação Fiscal. (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 26438 DE 29/12/2006).

§ 2° A decisão da matéria impugnada caberá ao DEARF (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 34363 DE 31/12/2013).

§ 2°-A Se considerar os elementos constantes do processo insuficientes para decidir, o Chefe do DEARF poderá solicitar a realização de diligência ao Departamento de Fiscalização - DEFIS, que deverá ser realizada no prazo de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado a critério do chefe imediato. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 34363 DE 31/12/2013).

§ 3° Da decisão proferida nos termos do § 2° deste artigo não caberá recurso ou pedido de reconsideração. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 34363 DE 31/12/2013).

§ 4° Na hipótese de impugnação tempestiva, a decisão relativa às parcelas mensais será retroativa à data da entrada do requerimento, podendo o contribuinte recolher o imposto sem o acréscimo da multa e dos juros até 5 (cinco) dias, contados da sua ciência. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 34363 DE 31/12/2013).

(Revogado pelo Decreto Nº 34363 DE 31/12/2013):

§ 5º A impugnação terá efeito suspensivo exclusivamente em relação ao valor da parcela mensal.

§ 6° Excepcionalmente, o contribuinte poderá apresentar, após o prazo previsto no caput deste artigo, impugnação contra seu enquadramento de ofício no regime de pagamento por estimativa fixa ou contra o valor da parcela mensal, sem os benefícios previstos no § 4° deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 34363 DE 31/12/2013).

§ 7° Na hipótese do § 6° deste artigo, o DEARF poderá autorizar o benefício com efeito suspensivo previsto no caput deste artigo, mediante despacho fundamentado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 34363 DE 31/12/2013).

Art. 46. No final de cada trimestre do ano civil, o contribuinte fará apuração do imposto e, caso seja favorável à Fazenda, o recolherá no prazo previsto no inciso III do art. 107, deste Regulamento; na hipótese de haver diferença em seu favor, poderá ser utilizada como crédito na apuração do trimestre subseqüente.

§ 1º A apuração de que trata este artigo far-se-á com base nos débitos dos documentos fiscais emitidos, abatendo-se os créditos fiscais e recolhimentos do ICMS relativos ao trimestre, excetuada a diferença a favor da Fazenda prevista no caput.

§ 2º Ao final do exercício, quando do levantamento fiscal, se o contribuinte enquadrado neste regime não alcançar os índices fixados nas alíneas a e b do inciso II do § 1º do art. 44, o fato será indicativo para a realização de levantamento de estoque.

Art. 47. Quando mudar o regime ou no caso de encerrar as atividades, o contribuinte deverá apurar o imposto, na forma prevista no artigo anterior, observando-se o seguinte:

I - sendo a diferença favorável à Fazenda Estadual, deverá a mesma ser recolhida até o último dia útil da primeira quinzena subseqüente ao mês em que ocorreu a mudança de regime de pagamento ou o encerramento das atividades;

II - sendo a diferença favorável ao contribuinte, adotar-se-á:

a) o aproveitamento em forma de crédito diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS caso o contribuinte seja enquadrado no regime normal;

b) o procedimento da restituição do ICMS, previsto no Capítulo XVII -A, caso haja encerramento de atividades; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 42481 DE 10/07/2020).

Parágrafo único. O procedimento previsto no inciso I deste artigo é de exclusiva iniciativa e responsabilidade do contribuinte e far-se-á independentemente de qualquer ação do Fisco, dispensado, inclusive, o visto prévio da autoridade fiscal no Documento de Arrecadação - DAR.

Art. 48. O contribuinte poderá ser excluído do regime de estimativa, de ofício, ou mediante requerimento do interessado, observadas as seguintes condições: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 34363 DE 31/12/2013).

I - permanência mínima de seis meses no regime;

II - recolhimento tempestivo do ICMS compatível com seu movimento econômico;

III - cumprimento das obrigações acessórias relativas ao regime.

Parágrafo único. O desenquadramento de que trata este artigo será decidido pelo DEARF, que poderá solicitar a realização de diligência ao DEFIS, observado o disposto no § 2°-A do art. 45. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 34363 DE 31/12/2013).

Art. 49. O contribuinte enquadrado no regime de estimativa deverá cumprir, dentre outras previstas na legislação tributária, as seguintes obrigações acessórias:

I - escriturar os livros fiscais nos termos deste Regulamento;

II - apresentar no prazo estipulado neste Regulamento, a Declaração de Apuração Mensal de que trata o art. 288.

§ 1º No caso de o Demonstrativo previsto no inciso II, do caput, apresentar saldo devedor durante o trimestre, o mesmo somente será recolhido no prazo previsto no inciso III, do art. 107.

§ 2º Na hipótese de o Demonstrativo apresentar saldo credor, este se transfere automaticamente para o mês seguinte.

SUBSEÇÃO III - DO REGIME DE MICROEMPRESA

Art. 50. O regime de microempresa será estabelecido, na forma e condições que dispuser a legislação estadual. (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 25610 DE 11/01/2006).

§ 1º Para efeito de apuração da receita bruta anual de que trata este artigo, serão consideradas todas as saídas praticadas pelo estabelecimento, inclusive de mercadorias já tributadas pelo sistema de substituição ou antecipação tributária.

§ 2º Ultrapassado o limite de receita bruta de que trata o caput, o contribuinte deverá recolher o ICMS devido sobre a parcela excedente, observando os seguintes critérios:

I - em substituição ao regime normal de apuração do imposto, o valor a recolher será obtido mediante a aplicação do multiplicador de dois inteiros e oito décimos por cento sobre o valor tributável da parcela excedente, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal;

II - ultrapassado o prazo de pagamento da parcela excedente previsto neste Regulamento, o contribuinte estará sujeito aos acréscimos previstos nos arts. 381 e 382.

§ 3º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior por dois anos consecutivos ou três anos alternados o contribuinte enquadrado nesse regime fica obrigado, além de recolher o imposto na forma prevista neste artigo, a requerer o seu enquadramento em outro regime, sem prejuízo da aplicação do previsto no art. 55.

§ 4º Para usufruir dos benefícios deste regime é indispensável que o estabelecimento esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas.

§ 5º No Cartão de Inscrição Estadual da microempresa será gravada a expressão "ME".

(Revogado pelo Decreto Nº 25610 DE 11/01/2006):

Art. 51. Não será enquadrada no regime de pagamento de microempresa, a empresa que tiver uma das seguintes condições:
I - constituída na forma de sociedade por ações;
II - tenha como titular ou sócio pessoa jurídica ou, ainda, pessoa física domiciliada no exterior;
III - participe do capital de outra pessoa jurídica inscrita no mesmo regime;
IV - realize operações relativas a armazenamento e depósito de produtos;
V - resulte do desmembramento de filial em empresa autônoma ou de transformação pelo processo de cisão.

(Revogado pelo Decreto Nº 25610 DE 11/01/2006):

Art. 52.O contribuinte inscrito no regime de pagamento de microempresa fica dispensado dos seguintes tributos, quando do exercício das suas atividades essenciais:

I - ICMS incidente sobre suas operações ou prestações de saída, observado o limite fixado no art. 50, excetuando-se as mercadorias já tributadas por substituição tributária e pelo sistema de antecipação, previstas neste regulamento;

II - taxas de Expediente, de Segurança Pública, de Saúde Pública e de Emolumentos.

§ 1º O contribuinte enquadrado no regime de microempresa não está dispensado da exigência do ICMS relativo às entradas de mercadorias ou serviços provenientes de outra unidade da Federação ou do exterior e nem da cobrança do imposto devido pelo sistema de substituição tributária.

§ 2º É assegurado ao contribuinte inscrito na categoria de microempresa tratamento preferencial e simplificado.(Revogado pelo Decreto Nº 25610 DE 11/01/2006).

Art. 53. Se a microempresa mantiver mais de um estabelecimento, o limite de sua receita bruta anual deverá ser o somatório de todos os estabelecimentos.

(Revogado pelo Decreto Nº 25610 DE 11/01/2006).

Art. 54. O estabelecimento inscrito na categoria de microempresa fica dispensado do cumprimento das obrigações tributárias acessórias, exceto:

I - a inscrição no CCA;

II - emissão de Nota Fiscal de Microempresa ou de cupom fiscal;

III - o preenchimento e entrega, até 31 de janeiro do exercício subseqüente, da Declaração Anual Simplificada, com modelo a ser instituído pela SEFAZ;

IV - a guarda pelo prazo de cinco anos, a contar do primeiro dia do exercício seguinte, dos documentos fiscais de compra ou de aquisição de mercadorias ou prestação de serviços de transporte ou comunicação, ou ainda bens destinados ao ativo permanente ou para uso e consumo do estabelecimento.

(Revogado pelo Decreto Nº 25610 DE 11/01/2006):

Art. 55. ...
I - ............
II - ...........
III - não entregar a Declaração Anual Simplificada na repartição fazendária. (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 21616 DE 22/12/2000)."
Art. 55. A qualquer momento, no decorrer do exercício, poderá ser excluído do regime de pagamento e microempresa, o contribuinte que:
I - adquirir mercadorias ou serviços sem documentação fiscal ou com documento inidôneo;
II - efetuar saídas de mercadorias, real ou simbolicamente, em valor superior ao limite fixado no art. 50 deste Regulamento;
III - em qualquer outra hipótese, a critério do Fisco.

SUBSEÇÃO IV - DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

Art. 56. Os prestadores de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal deverão prestar a SEFAZ informações sobre as cargas transportadas sob sua responsabilidade, quando da prestação desses serviços na entrada de mercadorias ou bens neste Estado ou na sua saída deste, inclusive quando estiverem sendo transportadas por terceiros.

§ 1º As informações de que trata este artigo serão prestadas em formulário denominado Manifesto de Carga, aprovado pela SEFAZ, acompanhado dos respectivos Conhecimentos de Transporte.

§ 2º O Manifesto de Carga de que trata o parágrafo anterior, poderá ser substituído por informação prestada através de meio eletrônico, na forma que dispuser a Secretaria da Fazenda, diretamente do local da origem da mercadoria ou de central de operações da empresa prestadora do serviço.

§ 3º Ressalvadas as hipóteses previstas na legislação, as mercadorias destinadas a este Estado somente poderão ser entregues no endereço constante do documento fiscal após a realização do desembaraço da documentação fiscal e da vistoria física.

§ 4º Para a entrega de mercadoria neste Estado, quando se fizer em parcelas, será previamente emitida pelo destinatário Nota Fiscal relativa a entrada, para cada parcela, ficando a empresa transportadora solidariamente responsável pelo cumprimento desta obrigação.

§ 5º O disposto neste artigo também se aplica, no que couber, às saídas de mercadorias para outro Município deste Estado e para as cargas que estejam em trânsito pelo território do Estado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 42801 DE 28/09/2020).

Art. 57. Para a devida verificação fiscal, o prestador de serviço de transporte terrestre ou aquaviário de cargas, mesmo que apenas em trânsito por este Estado, apresentará, obrigatória e independentemente de interpelação aos Postos Fiscais deste Estado, por onde passar ou em outro local indicado pela Fiscalização, a mercadoria e a respectiva documentação, inclusive a referente à prestação de serviço de transporte em curso.

§ 1º No caso de irregularidade da situação das mercadorias que devam ser expedidas por empresa transportadora, esta adotará as medidas necessárias à retenção dos volumes, até que se proceda a verificação. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 25610 DE 11/01/2006).

§ 2º A empresa a que se refere o parágrafo anterior fará imediata comunicação da ocorrência ao órgão fiscalizador da Secretaria de Estado da Fazenda e aguardará durante 05 (cinco) dias úteis as providências respectivas. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 25610 DE 11/01/2006).

§ 3º A adoção das medidas previstas nos parágrafos anteriores ocorrerá também quando a irregularidade da situação da mercadoria for constatada pela empresa transportadora por ocasião da carga, descarga ou durante a guarda das mercadorias. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25610 DE 11/01/2006).

§ 4º O prestador do serviço de transporte fica impedido de prosseguir viagem na hipótese da documentação fiscal que acoberta a operação estar parametrizada no canal cinza de vistoria. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 42801 DE 28/09/2020).

§ 5º Ressalvadas as hipóteses previstas na legislação, as mercadorias destinadas a outros municípios do estado do Amazonas, a outras unidades da Federação ou ao Exterior, somente poderão ser entregues ao porto ou terminal retroaeroportuário credenciado para sua saída se as mercadorias estiverem parametrizadas em canal verde de vistoria. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 42801 DE 28/09/2020).

Art. 58. Para utilização do crédito fiscal presumido previsto no § 17 do art. 20, as empresas prestadoras de serviço deverão manifestar sua opção pelo benefício por meio do Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, na forma estabelecida em ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 42801 DE 28/09/2020).

§ 1º Manifestada a opção, o estabelecimento prestador de serviço de transporte não poderá alterar a sua condição no mesmo exercício.

§ 2º A opção pelo sistema de crédito presumido implica na renúncia de quaisquer outros créditos e na anulação de eventual saldo credor do período anterior.

Art. 59. Quando a prestação de serviço de transporte de carga for efetuada pela modalidade de redespacho, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I - o transportador que receber a carga para redespacho:

a) emitirá o Conhecimento de Transporte lançando o valor do frete e do imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, bem como os dados relativos ao redespacho;

b) anexará a 2ª via do Conhecimento de Transporte emitido, na forma da alínea anterior, à 1ª via do Conhecimento de Transporte que acobertou o prestação do serviço até o seu estabelecimento, as quais acompanharão a carga até o seu destino;

c) entregará ou remeterá a 1ª via do Conhecimento de Transporte emitido na forma da alínea a ao transportador contratante do redespacho, dentro de cinco dias, contados da data do recebimento da carga;

II - o transportador contratante do redespacho:

a) anotará na via do conhecimento que fica em seu poder, referente à carga redespachada, o nome e endereço de quem aceitou o redespacho, bem como o número, série e a data do conhecimento referido na alínea a do inciso anterior;

b) arquivará em pasta exclusiva os conhecimentos recebidos do transportador para o qual redespachou a carga, para efeito de comprovação de crédito do imposto, quando for o caso.

Parágrafo único. Entende-se por redespacho a contratação por empresa transportadora, de outro transportador para a execução de parcela do serviço de transporte por ela contratado.

Art. 60. Na prestação de serviço de transporte efetuada pelo sistema intermodal, iniciada neste Estado, o Conhecimento de Transporte será emitido pelo preço total da prestação, englobando todas as despesas cobradas pelo transporte desde a saída do estabelecimento remetente até a entrada no destinatário, observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 21616 DE 22/12/2000).

I - podendo ser acrescido dos elementos necessários à caracterização do serviço, incluídos os dados dos veículos transportadores e a indicação da modalidade;

II - a cada início de modalidade será emitido o Conhecimento de Transporte correspondente ao serviço a ser executado;

III - para fins de apuração do imposto, será lançado a débito o Conhecimento de Transporte na prestação intermodal e a crédito os Conhecimentos emitidos na realização de cada modalidade.

§ 1º O crédito do imposto relativo as prestações de que tratam este artigo e o anterior somente poderá ser apropriado na escrita fiscal do estabelecimento optante pelo sistema normal de pagamento do imposto (débito e crédito).

§ 2º Transporte intermodal de cargas é aquele que, regido por um único contrato, utiliza duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino, sendo executado sob a responsabilidade única de um prestador de serviço de transporte, ainda que por meio de terceiros.

Art. 61. Não caracteriza, para efeito de emissão de documento fiscal, o início de nova prestação de serviço de transporte, os casos de transbordo de carga e de passageiros realizados pela empresa transportadora, desde que sejam utilizados veículos próprios.

Art. 62. O transporte multimodal de cargas compreende, além do transporte em si, os serviços de coleta, unitização, desunitização, movimentação, armazenagem e entrega de carga ao destinatário, bem como a realização dos serviços correlatos que forem contratados entre a origem e o destino, inclusive o de consolidação e desconsolidação documental de cargas.

§ 1º O operador de transporte multimodal de cargas poderá ser transportador ou não transportador.

§ 2º Cabe ao operador de que trata este artigo emitir o Conhecimento Multimodal de Carga, que deverá evidenciar toda a prestação de transporte desde o recebimento da carga até a sua entrega no destino.

§ 3º A documentação fiscal e os procedimentos a serem exigidos dos operadores de transporte multimodal de cargas serão disciplinados em convênio celebrado entre as unidades federadas.

Art. 63. Na prestação de serviço de transporte de passageiros cuja venda de bilhete de passagem ocorra em outra unidade da Federação, o imposto será devido à unidade da Federação onde se iniciar a prestação do serviço.

§ 1º Considera-se local de início da prestação de serviço de transporte de passageiro aquele onde se iniciar o trecho da viagem indicado no bilhete de passagem.

§ 2º Não se aplica o disposto no parágrafo anterior às escalas e conexões efetuadas durante o trecho indicado no bilhete.

Art. 64. O estabelecimento que preste serviço de transporte de passageiros poderá:

I - utilizar bilhetes de passagem a serem emitidos por marcação, perfuração, picotamento ou assinalação, em todas as vias, dos dados relativos à viagem desde que os nomes das localidades e paradas autorizadas sejam impressos juntamente com todas as demais indicações exigidas na legislação;

II - emitir Bilhete de Passagem por meio de Equipamento de Controle Fiscal ou por qualquer outro sistema, desde que autorizado pelo Fisco, observado o seguinte:

a) o bilhete deve conter as indicações exigidas pela legislação;

b) o equipamento seja homologado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE.

Parágrafo único. A empresa prestadora de serviço de transporte de passageiros sujeitas ao imposto poderá manter uma única inscrição estadual centralizada, desde que:

I - na Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, sejam indicados os locais em que serão emitidos os bilhetes de passagem;

II - o estabelecimento centralizador mantenha controle de distribuição dos documentos fiscais para os diversos locais de emissão;

III - o estabelecimento citado no inciso anterior centralize os registros e informações fiscais e mantenha naquele, à disposição do Fisco, vias dos documentos fiscais emitidos relativos a todos os locais envolvidos.

Art. 65. As empresas concessionárias de serviço de transporte aéreo ou aquaviário de passageiros emitirão o Relatório de Embarque de Passageiros, aprovado pela Secretaria da Fazenda, que se destinará ao registro dos Bilhetes de Passagem, Notas Fiscais de Serviço de Transporte e dos documentos de excesso de bagagem.

Parágrafo único. O Relatório de Embarque de Passageiros, desde que mantido em arquivo juntamente com os documentos nele registrados, poderá servir de base para escrituração fiscal nos livros próprios.

Art. 66. No caso de transporte de passageiros, havendo excesso de bagagem, a empresa transportadora deverá emitir documento fiscal próprio, o qual deverá conter, além de outras indicações previstas na legislação, o destaque do imposto.

Art. 67. No retorno de mercadoria ou bem, por qualquer motivo não entregue ao destinatário, será exigido o Conhecimento de Transporte de Cargas para acobertar a prestação de serviço relativa ao retorno ao remetente. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 35772 DE 27/04/2015).

Art. 68. Na prestação de serviço de transporte de carga para a Empresa de Correios e Telégrafos - ECT, através da modalidade Rede Postal Noturna - RPN e Mala Postal, fica dispensada a emissão do conhecimento aéreo a cada prestação.

Parágrafo único. No final do período de apuração, com base nos Contratos de Prestação de Serviços e na documentação fornecida pela ECT, as empresas transportadoras emitirão um único Conhecimento Aéreo englobando todos os serviços do período.

Art. 69. As empresas que realizarem transporte de valores, nas condições previstas na legislação federal, poderão emitir quinzenal ou mensalmente, sempre dentro do período de apuração, a correspondente Nota Fiscal de Serviço de Transporte englobando as prestações de serviço executadas no período.

§ 1º As empresas transportadoras de valores manterão em seu poder, para exibição ao Fisco, extrato de faturamento, correspondente a cada Nota Fiscal de Serviço de Transporte emitida.

§ 2º O extrato de faturamento de que trata o parágrafo anterior terá como suporte os dados constantes nas Guias de Transporte de Valores - GTV, emitidas na forma da legislação específica.

SUBSEÇÃO V - DOS PRESTADORES DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

Art. 70. Os prestadores de serviço de comunicação poderão ser autorizados, mediante concessão de Regime Especial, a:

I - centralizar no estabelecimento sede a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondente às prestações que realizar;

II - emitir contas individuais para os usuários, em substituição à Nota Fiscal, desde que conste, além de outras, as seguintes informações: nome ou denominação social, endereço, inscrição estadual e no CNPJ/MF do usuário, data da emissão da conta e destaque do valor do ICMS incluído no preço dos serviços e a alíquota aplicada;

III - informar ao Fisco, através da Declaração de Apuração Mensal - DAM, o resumo de operações e prestações de entrada e de serviços prestados, bem como o valor do imposto a recolher ou o saldo credor, se for o caso.

Parágrafo único. O prestador de serviço de comunicação deverá fornecer ao Fisco, até o último dia do mês subseqüente ao da prestação, o demonstrativo dos valores dos serviços cobrados dos usuários na área de cada Município, com a respectiva base de cálculo e o valor do tributo, relativamente ao mês anterior.

Art. 71. O documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços - DETRAF, instituído pelo Ministério das Comunicações, de emissão obrigatória pela EMBRATEL, é adotado como documento de controle relacionado com o ICMS devido pelas concessionárias de serviços de telecomunicação, que deverão guardá-lo pelo prazo previsto em lei.

Art. 72. O imposto devido sobre a prestação de serviços de telecomunicação internacional, tarifados e cobrados no Brasil e cuja receita pertença a empresa concessionária estabelecida neste Estado, será recolhido para o fisco amazonense.

Art. 73. Nas prestações de serviços de telecomunicações por estações móveis, o imposto devido será recolhido em favor deste Estado, se a estação que receber a solicitação do serviço estiver aqui instalada.

Art. 74. Nas prestações de serviços de comunicação não medidos envolvendo localidades de diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por período definido, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades interessadas.

Art. 74-A. Relativamente às modalidades pré-pagas de prestações de serviços de telefonia fixa, telefonia móvel celular e de telefonia com base em voz sobre Protocolo Internet - VolP, disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, o imposto será devido ao Estado do Amazonas, na hipótese de disponibilização:

I - para utilização exclusivamente em terminais de uso público em geral, quando o usuário, ou o e terceiro intermediário que forneça a usuários, estejam localizados neste Estado;

II - de créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular, caso o terminal esteja habilitado neste Estado.

Parágrafo único. Quando os cartões, fichas ou assemelhados, com que o serviço será disponibilizado, forem procedentes de outra Unidade da. Federação, o imposto a que se refere este artigo será exigido do adquirente, por antecipação, quando da apresentação da documentação fiscal para desembaraço. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 30.014, de 31.05.2010)

SEÇÃO II - DO RESPONSÁVEL POR SOLIDARIEDADE E DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA

Art. 75. Fica atribuída a responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto e acréscimos legais devidos pelo contribuinte ou responsável, quando os seus atos ou omissões concorrerem para o não recolhimento do tributo:

I - aos armazéns gerais e aos depositários a qualquer título, bem como aos estabelecimentos beneficiadores de produtos:

a) nas saídas de mercadorias depositadas por contribuintes de outro Estado, desacompanhada de documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo;

b) nas transmissões de propriedade de mercadorias depositadas por contribuintes de outro Estado, desacompanhada de documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo;

c) quando receberem para armazenagem ou depósito ou derem saída a mercadoria desacompanhada de documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo;

d) quando receberem produtos ou derem saída de mercadoria beneficiada desacompanhada de documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo;

II - ao transportador, ainda que autônomo, armador e seus agentes ou representantes em relação à mercadoria e ao documento fiscal da prestação de serviço de transporte a ela vinculada:

a) que despachar, redespachar ou transportar, desacompanhada de documentos fiscais comprobatórios de sua procedência ou com documentação fiscal inidônea;

b) transportada de outra unidade da Federação para entrega sem destinatário certo ou para venda ambulante neste Estado;

c) que entregar a destinatário diverso do indicado na documentação fiscal;

d) transportada que for negociada com interrupção de trânsito em território amazonense;

e) que transportar e entregar sem o devido desembaraço da documentação fiscal na repartição fazendária;

f) que transportar, na saída de mercadorias ou bens para outro Município, unidade da Federação ou exterior, sem o prévio desembaraço da documentação fiscal da carga e do serviço de transporte na repartição fazendária;

g) que não comprove a saída física da mercadoria do território amazonense, cujo documento fiscal tenha como destinatário contribuinte localizado em outra unidade da Federação. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 21616 DE 22/12/2000).

III - àquele que não efetivar a exportação de mercadoria recebida ou serviço contratado para este fim, ainda que em decorrência de perda da mercadoria ou interrupção involuntária da prestação;

IV - aos leiloeiros, aos síndicos, aos comissários, aos inventariantes e aos liquidantes em relação às saídas de mercadorias decorrentes de alienação de bens em leilões, falências, concordatas, inventários ou arrolamentos e nas dissoluções de sociedade, respectivamente;

V - aos representantes, aos mandatários, aos gestores de negócios, em relação às operações realizadas por seu intermédio;

VI - ao adquirente de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço pelo débito relativo aos impostos e multas não pagos pelo transmitente;

VII - aos contadores, pessoa física ou jurídica, em relação às informações ou declarações prestadas ao Fisco;

VIII - aos estabelecimentos gráficos:

a) em relação aos selos fiscais:

1. aplicados irregularmente nos documentos fiscais por ele impressos;

2. aplicados irregularmente nos documentos impressos por terceiro, com selos por ele recebidos da SEFAZ;

3. recebidos da SEFAZ que sejam extraviados, danificados, ou a que seja dada destinação diversa da autorizada;

b) em relação aos documentos fiscais impressos sem autorização;

IX - aos endossatários de títulos representativos de mercadorias;

X - à pessoa jurídica de direito privado resultante de fusão, transformação, cisão ou incorporação, pelo montante devido pelas pessoas jurídicas originárias ou derivadas;

XI - à pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, relativamente ao fundo de comércio ou estabelecimento adquirido, sempre que o alienante cessar a sua exploração e não iniciar, dentro de seis meses, nova atividade, no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou prestação de serviço;

XII - à pessoa que realizar a intermediação de serviço iniciado no exterior, sem a correspondente documentação fiscal ou quando vier a ser destinado a pessoa diversa daquela que o tiver contratado;

XIV - a qualquer pessoa física ou jurídica que tenha interesse comum na situação que constitua fato gerador da obrigação tributária ou que concorra para a sonegação, fraude ou conluio com objetivo de suprimir ou reduzir o imposto devido.

XV - ao proprietário, ao administrador, ao locatário, ao arrendatário, ao titular do domínio útil e ao permissionário do porto ou terminal de que trata o art. 38, § 4º, bem como a companhia aérea, em relação ao terminal retroaeroportuário;";(Redação dada pelo Decreto Nº 32477 DE 01/06/2012)

"XVI - ao adquirente da mercadoria, em relação ao imposto devido por substituição tributária que não tenha sido recolhido ao Estado do Amazonas pelo remetente, ou que tenha sido recolhido em valor menor que o devido;";(Redação dada pelo Decreto Nº 32477 DE 01/06/2012)

§ 1º Nos serviços de transporte e de comunicação, quando a prestação for efetuada por mais de uma empresa, a responsabilidade pelo pagamento do imposto será daquela que promover a cobrança integral do respectivo valor diretamente do usuário do serviço.

§ 2º A responsabilidade de que trata o inciso XIII, abrange também o terceiro que, mediante sua intervenção, por qualquer meio, em equipamento ou programa, concorra para a prática de infração tributária.

§ 3º Para efeito do disposto no inciso XIV, deste artigo, presume-se ter interesse comum, com o alienante da mercadoria ou prestador do serviço, o seu adquirente ou tomador:

I - quando a operação ou prestação:

a) for realizada sem a emissão de documentação fiscal;

b) for constatado que o valor declarado no documento é inferior ao real de mercado;

II - em outras situações previstas na legislação.

§ 4º Na prestação de serviço de transporte de carga efetuada por empresa transportadora não inscrita no CCA, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido fica, também, atribuída:

I - ao remetente ou alienante da mercadoria, exceto se microempresa ou produtor rural, quando contribuinte do imposto;

II - ao depositário da mercadoria ou bem, a qualquer título, na sua saída;

III - ao destinatário da mercadoria, exceto se microempresa ou produtor rural, quando contribuinte do imposto, na prestação interna.

§ 5º Para efeito do que dispõe a alínea g, do inciso II do caput, o transportador deverá promover a circulação da mercadoria no território amazonense acompanhada de documento fiscal de controle, cujo modelo será aprovado por ato da Secretaria da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21616 DE 22/12/2000).

(Revogado pelo Decreto Nº 30013 DE 31/05/2010):

§ 6º Sem prejuízo do disposto no caput, as administradoras de "shopping center", de centro comercial ou de empreendimento semelhante, deverão prestar à Secretaria de Estado da Fazenda informações que disponham a respeito dos contribuintes localizados no seu empreendimento, inclusive sobre valor locatício, na forma e condições previstas na legislação tributária estadual. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25610 DE 11/01/2006).

(Revogado pelo Decreto Nº 30013 DE 31/05/2010):

§ 7º Sem prejuízo do disposto no caput, as administradoras de cartão de crédito ou de débito deverão informar à Secretaria de Estado da Fazenda as operações e/ou prestações realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos sejam feitos por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares, na forma e condições previstas na legislação tributária estadual. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25610 DE 11/01/2006).

Art. 76. Responde subsidiariamente a pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, pelo imposto relativo ao fundo de comércio ou estabelecimento adquirido, sempre que o alienante prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses, nova atividade, no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou prestação de serviços.

(Revogado pelo Decreto Nº 32477 DE 01/06/2012):

Parágrafo único. Salvo disposição regulamentar em contrário, a adoção de regime de substituição tributária não exclui a responsabilidade subsidiária do contribuinte substituído pela satisfação integral ou parcial da obrigação tributária, nas hipóteses de não retenção ou retenção a menor do imposto.

CAPÍTULO VII - DA INSCRIÇÃO E DO ESTABELECIMENTO

SEÇÃO I - DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES

Art. 77. Inscrever-se-ão no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas - CCA, antes de iniciarem suas atividades: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 33409 DE 18/04/2013).

I - as pessoas citadas no art. 37; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 33409 DE 18/04/2013).

II - o depósito fechado e o depósito de transportadora; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 33409 DE 18/04/2013).

III - os estabelecimentos pertencentes a empresas de comunicação e de telecomunicação que efetuem operações com mercadorias. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 33409 DE 18/04/2013).

IV - o leiloeiro. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 38910 DE 26/04/2018).

§ 1º A inscrição terá caráter definitivo, não podendo o seu número, em caso de cancelamento ou baixa, ser aproveitado para o mesmo ou outro contribuinte.

§ 2º A imunidade, não-incidência ou isenção da mercadoria ou serviço não desobriga as pessoas referidas no caput de se inscrever no CCA.

§ 3º A pessoa física que exerça a atividade de produção rural, as cooperativas de produtores formadas por pessoas físicas, as fundações públicas e as microempresas terão o cadastro simplificado, na forma definida na legislação.

§ 4º A Secretaria da Fazenda disporá sobre os procedimentos e documentos necessários para inscrição ou alteração de dados cadastrais, bem como estabelecerá as exigências sobre o uso de procuração para representação dos interessados.

§ 5º Os procedimentos cadastrais do contribuinte, inclusive o de inscrição e o de baixa, poderão ser precedidos de diligência fiscal, conforme critérios a serem estabelecidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 36593 DE 29/12/2015).

§ 6º Poderá ser indeferido pela Secretaria da Fazenda, o pedido de inscrição no CCA do estabelecimento que:

I - não disponha de patrimônio e capacidade operacional necessários à realização de seu objetivo;

II - cujas instalações sejam impróprias para a execução da atividade declarada em seus objetivos sociais;

III - tenha cedido seu nome, mediante a disponibilização de sua inscrição ou de documentos próprios para a realização de operações de terceiros.

IV - não exerça atividades sujeitas ao ICMS. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 34363 DE 31/12/2013).

Art. 78. A Secretaria da Fazenda fica autorizada a exigir, a qualquer tempo, o recadastramento de todos os contribuintes inscritos no Estado, baixando os atos, fixando os prazos e estabelecendo os documentos necessários para a atualização cadastral.

Art. 79. O documento de inscrição, denominado Cartão de Inscrição Estadual - CIE, é intransferível e será atualizado quando ocorrer qualquer alteração nos dados nele contido.

§ 1º O número de inscrição concedido a cada estabelecimento deverá constar em todos documentos, livros e guias fiscais que o contribuinte utilizar.

§ 2º A prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas far-se-á mediante a apresentação do respectivo Cartão de Inscrição Estadual - CIE.

§ 3º No interesse do Fisco estadual, poderá ser exigida mais de uma inscrição para estabelecimento que explore ramo de atividade econômica diversa, quando situados no mesmo local.

§ 4º A responsabilidade pelos danos resultantes do uso indevido do cartão de inscrição é da pessoa inscrita, ainda que após o encerramento das atividades.

§ 5º Não se aplicam as sanções previstas no parágrafo anterior, quando o cartão de inscrição tenha sido encontrado em poder de outrem em decorrência de extravio comunicado à repartição fiscal competente, dentro do prazo de quarenta e oito horas, contados da ocorrência do fato.

§ 6º A Secretaria da Fazenda fixará o prazo de validade do Cartão de Inscrição Estadual - CIE e disciplinará quanto à sua renovação ou revalidação.

§ 7º Em caso de extravio, destruição ou perda do cartão, deverá o contribuinte publicar o fato no Diário Oficial e requerer segunda via, juntando a cópia da publicação.

Art. 80. Para inscrição no Cadastro de Contribuintes, os interessados preencherão os formulários indicados pela Secretaria da Fazenda, para apresentação à repartição fiscal do domicílio do estabelecimento.

§ 1º Ao formalizar o pedido de inscrição, o interessado deverá juntar aos formulários comprovante de pagamento da Taxa de Expediente, se devida, e os documentos indicados pela Secretaria da Fazenda.

§ 2º A Secretaria da Fazenda poderá exigir a apresentação do original dos documentos para a autenticação da cópia.

Art. 81. As pessoas não inscritas no CCA ou que não estiverem com a situação cadastral na condição de ativa estão impedidas de imprimir ou mandar imprimir documentos fiscais, de requerer a autenticação de livros fiscais e de se beneficiar de crédito fiscal presumido.

Art. 82. As saídas de mercadorias de estabelecimentos industriais ou comerciais, que devam ser por sua natureza, quantidade ou qualidade, comercializadas ou utilizadas em processo de industrialização, somente poderão ser promovidas se destinadas a pessoa inscrita no CCA.

Art. 83. O contribuinte poderá requerer a suspensão temporária de sua inscrição do CCA, desde que faça prova da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

I - calamidade pública, incêndio ou outro sinistro;

II - reforma ou demolição do prédio, ou interdição do logradouro;

III - doença grave do titular da firma individual;

IV - outro motivo de caráter temporário, com aprovação do Fisco.

§ 1º O prazo de concessão da suspensão temporária será de até cento e oitenta dias, prorrogável por igual período, a juízo do Fisco, instruído em processo regular.

§ 2º No pedido de suspensão, o contribuinte deverá indicar o endereço, inclusive telefone, onde manterá a guarda dos documentos fiscais e contábeis.

§ 3º A concessão da suspensão a pedido será deferida apenas ao contribuinte que esteja com suas obrigações tributárias em dia.

Art. 84. A suspensão da inscrição no CCA será declarada de oficio a qualquer momento nas hipóteses a seguir:

I - na falta de recadastramento;

II - não-localização do contribuinte no endereço cadastrado, inclusive na hipótese prevista no § 2º do artigo anterior;

III - quando não requerida a baixa no prazo legal;

IV - na falta de cumprimento de obrigações tributárias acessórias correspondentes a 6 (seis) ou mais períodos de apuração do imposto, consecutivos ou alternados, nos últimos doze meses; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48903 DE 09/01/2024).

V - em qualquer outra hipótese em que se torne necessário, ficando a inscrição na condição de suspensa pelo prazo conveniente à instrução do processo regular com vistas ao resguardo dos interesses da Fazenda Pública Estadual;

VI - informação falsa prestada por ocasião do pedido de inscrição.

VII - na omissão de entrega do arquivo digital, referente à declaração do imposto antecipado devido na entrada de mercadorias e serviços no Estado, por período superior a 60 (sessenta) dias, a contar da data da entrega prevista neste Regulamento. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 30.486, de 15.09.2010)

VIII - na imposição ao contribuinte do setor de combustíveis da sanção de suspensão temporária de funcionamento de estabelecimento pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, ou entidade a ela conveniada ou credenciada. (Redação dada pelo Decreto Nº 32854 DE 01/10/2012)

IX - inatividade por mais de seis meses, não tendo o contribuinte solicitado a suspensão temporária, nos termos do art. 83. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 33220 DE 07/02/2013).

X - quando constatada a falta de equipamento necessário à emissão de cupom fiscal ou de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, caso obrigatório; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 34464 DE 13/02/2014).

XI - quando constatado que, na média dos últimos 12 (doze) meses, o volume de mercadorias adquiridas para comercialização ou industrialização pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional foi superior a um doze avos do limite de sua receita bruta anual; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 34464 DE 13/02/2014).
 
XII - quando constatado que, na média dos últimos 12 (doze) meses, o volume de mercadorias adquiridas para comercialização ou industrialização pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional foi superior às saídas informadas no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - PGDAS-D; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 34464 DE 13/02/2014).

XIII - quando houver outros indícios de que as informações prestadas pelo contribuinte optante do Simples Nacional no PGDAS-D são falsas ou incompletas; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 34464 DE 13/02/2014).

XIV - quando houver indícios de segregação de receitas entre sociedades empresárias do mesmo grupo econômico para fins de enquadramento no regime tributário do Simples Nacional; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 34464 DE 13/02/2014).

XV - quando houver indícios de constituição de pessoa jurídica por pessoas interpostas que não os verdadeiros sócios ou titular, no caso de firma individual, para fins de enquadramento no regime tributário do Simples Nacional. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 34464 DE 13/02/2014).

XVI - quando a transmissão do arquivo da NFC-e emitida em contingência não for efetuada pelo contribuinte no prazo previsto na legislação. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 37217 DE 29/08/2016).

XVII - quando o contribuinte deixar de enviar os arquivos da EFD relativos a 3 (três) ou mais períodos de apuração; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 48903 DE 09/01/2024).

XVIII - quando o contribuinte, por 3 (três) períodos de apuração consecutivos, apresentar o arquivo de EFD sem informação de movimento econômico-fiscal de entradas, saídas e/ou apuração do ICMS e for constatada a incompatibilidade da declaração com os documentos emitidos e recebidos pelo contribuinte e/ou as declarações prestadas por ele ou por terceiros relacionados; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 48903 DE 09/01/2024).

XIX - quando o contribuinte apresentar pendências de EFD de mesma natureza, elencadas em ato do Secretário de Estado da Fazenda e identificadas por meio de sistema de verificação eletrônica, por 6 (seis) ou mais períodos de apuração, consecutivos ou alternados, nos últimos 12 (doze) meses, ressalvado o disposto nos incisos XVII e XVIII do caput deste artigo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 48903 DE 09/01/2024).

§ 1.º A suspensão de ofício da inscrição no CCA será realizada, prioritariamente, de forma automática, bem como sua reativação, observados os procedimentos disciplinados em ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48903 DE 09/01/2024).

§ 2.º A reativação do contribuinte suspenso na forma dos incisos IV, XVII, XVIII e XIX do caput deste artigo somente se processará mediante a entrega do arquivo das EFD com a retificação de todas as inconsistências que motivaram sua suspensão, e sem o apontamento de outras inconsistências pelo sistema de verificação eletrônica da SEFAZ. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48903 DE 09/01/2024).

Art. 85. A inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas (CCA) deverá ser cancelada de ofício, a critério do Fisco, nos seguintes casos:

I - vencido ou esgotado o prazo da suspensão temporária sem que haja pedido de prorrogação ou reativação;

II - desaparecimento do titular da firma individual, comprovado através do procedimento fiscal;

III - na falta de recadastramento, cento e oitenta dias após a suspensão prevista no inciso I do artigo anterior;

IV - quando houver prova de infração praticada com dolo, fraude ou simulação;

V - após transitar em julgado a sentença declaratória de falência;

VI - deixar de apresentar à repartição fiscal por três exercícios consecutivos os documentos de informação, ainda que sem movimento;

VII - na hipótese prevista no inciso II do artigo anterior, após transcorrido doze meses;

VIII - a critério da Secretaria da Fazenda, quando conveniente aos interesses do Fisco.

IX - na imposição ao contribuinte do setor de combustíveis das sanções de cancelamento de registro de estabelecimento ou de revogação de autorização para o exercício da atividade pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, ou entidade a ela conveniada ou credenciada. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 32854 DE 01/10/2012).

X - deixar de ser contribuinte do imposto. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 34363 DE 31/12/2013).

XI - quando estiver vinculada a inscrição no CNPJ baixada na Secretaria da Receita Federal. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 35382 DE 25/11/2014).

§ 1º O cancelamento de ofício também se aplica para as hipóteses previstas nos incisos I, II e III do § 6º do art. 77.

§ 2º O cancelamento de ofício será precedido de processo regular instruído com manifestação dos Departamentos de Informações Econômico-Fiscais e de Fiscalização, este último, se necessário, devendo na fase de sua instrução ser concedido ao contribuinte o prazo de 30 (trinta) dias para contestação, exceto em relação ao disposto no inciso XI do caput deste artigo.(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 35382 DE 25/11/2014).

Art. 86. A suspensão ou o cancelamento da inscrição de ofício, sem prejuízo das medidas penais cabíveis, sujeitará o estabelecimento, às seguintes sanções:

I - declaração de inidoneidade dos documentos fiscais;

II - declaração de nulidade dos créditos fiscais lançados e transferidos em favor de terceiros;

III - exigência do pagamento do imposto e das contribuições a fundos vencidos e não recolhidos, com multas e outros acréscimos legais até a data da publicação do cancelamento;

IV - apreensão das mercadorias em estoque e as em circulação;

V - interdição do estabelecimento;

VI - proibição de transacionar com as repartições públicas, autarquias do Estado, instituições financeiras oficiais, integradas ao sistema de crédito do Estado e com as demais empresas das quais seja este acionista majoritário.

Art. 87. O pedido de baixa de inscrição será requerido no prazo de 10 (dez) dias contados da data do encerramento das suas atividades, junto à repartição fiscal do domicílio do contribuinte, anexando ao mesmo os documentos indicados peia Secretaria da Fazenda. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 35382 DE 25/11/2014).

§ 1º A inscrição do contribuinte baixada a pedido ou cancelada de ofício, ainda que em caráter definitivo, não implicará em quitação de imposto ou desoneração de qualquer ônus e responsabilidade de natureza fiscal.

§ 1º-A. O pedido de baixa de inscrição importa responsabilidade solidária dos titulares, dos sócios e dos administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 35382 DE 25/11/2014).

§ 2º O imposto relativo ao estoque de mercadorias existente no estabelecimento na data do pedido de baixa de inscrição do contribuinte poderá ser recolhido até o último dia útil do segundo decêndio do mês subseqüente ao pedido da baixa junto à repartição fazendária.

§ 3º Deverá ser publicada mensalmente, no Diário Oficial do Estado, a relação da inscrição dos estabelecimentos baixados, suspensos ou cancelados, assim como dos reativados no mês anterior, a pedido ou de ofício.

§ 4° Por ocasião da solicitação de baixa da inscrição estadual ou do cancelamento de ofício, o contribuinte deverá protocolizar “DECLARAÇÃO DE INUTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS” devidamente assinada pelo representante legal da empresa, conforme modelo a ser estabelecido em ato do Secretário da Fazenda, declarando que foram inutilizados os documentos fiscais em papel relacionados e não emitidos em virtude do encerramento das suas atividades, responsabilizando-se integralmente pela eventual utilização indevida dos documentos ou selos fiscais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 34363 DE 31/12/2013).

SEÇÃO II - DO ESTABELECIMENTO

Art. 88. Estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte:

I - na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considerar-se-á como tal o local em que tenha sido efetuada a operação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação;

II - considera-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular;

III - considera-se também estabelecimento autônomo o veículo usado no comércio ambulante e na captura de pescado.

Art. 89. Considera-se como estabelecimento autônomo, em relação ao estabelecimento beneficiador, industrial, comercial ou cooperativo, ainda que do mesmo titular, cada local de produção agropecuária ou extrativa, vegetal ou mineral, de geração, inclusive de energia, de captura pesqueira, situado na mesma área ou em áreas diversas do referido estabelecimento.

§ 1º Respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular.

§ 2º Também se considera estabelecimento outro local relacionado com a atividade desenvolvida pelo contribuinte e, ainda, os veículos utilizados na exploração da atividade econômica, excetuados aqueles empregados para simples entrega das mercadorias a destinatários certos, em decorrência de operação já tributada.

§ 3º As obrigações tributárias que a legislação atribuir ao estabelecimento são de responsabilidade do respectivo titular.

§ 4º Quando o imóvel estiver situado em território de mais de um Município deste Estado, considera-se o contribuinte jurisdicionado no Município em que se encontra localizada a sede da propriedade, ou, na ausência desta, naquele onde se situar a maior área da propriedade.

Art. 90. Para os efeitos fiscais, é considerado:

I - depósito fechado, o estabelecimento que o contribuinte mantenha exclusivamente para a estocagem de suas mercadorias;

II - produtor, o estabelecimento ou área em que se explorem ou beneficiem frutos da atividade agropecuária ou extrativa;

III - industrial, o estabelecimento produtor que industrializar a sua produção agropecuária ou extrativa;

IV - comercial, o local em que o produtor comercializar seus produtos agropecuários ou extrativos;

V - produtor primário, a pessoa física, que se dedique à produção agrícola ou extrativa, em estado natural.

VI- depósito de transportadora, o estabelecimento que o contribuinte mantenha para guarda de mercadorias de terceiros que estiverem sob sua responsabilidade em decorrência da prestação do serviço; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 34363 DE 31/12/2013).

CAPÍTULO VIII - DO LOCAL DA OPERAÇÃO

Art. 91. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

I - tratando-se de mercadoria ou bem:

a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;

b) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea, nos termos do art. 204 deste Regulamento;

c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado, sendo irrelevante o local onde se encontre;

d) o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física de mercadoria importada do exterior;

e) o do domicílio do adquirente, de mercadoria importada do exterior;

f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada do exterior, apreendida ou abandonada;

g) onde o adquirente estiver localizado, no território amazonense, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização;

h) a localidade, no território amazonense, de onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;

i) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de pescado, crustáceos e moluscos;

j) o do armazém geral ou do depósito fechado, com relação a posterior saída, quando se tratar de operação com mercadoria, cujo depositante esteja situado fora do Estado, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente;

l) o do estabelecimento onde se encontrarem as mercadorias nas hipóteses dos incisos XIV e XVI do art. 3º;

II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:

a) onde tenha início a prestação;

b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal, ou quando acompanhada de documentação inidônea, nos termos do art. 204 deste Regulamento;

c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do inciso XV do art. 3º;

III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:

a) o da prestação de serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção;

b) o do estabelecimento da concessionária, da permissionária ou do terceiro intermediário que forneça ao usuário ficha, cartão ou assemelhados com que o serviço é pago; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 30.014, de 31.05.2010, DOE AM de 31.05.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010)

c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e para os efeitos do inciso XV do art. 3º;

d) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite; (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 21616 DE 22/12/2000).

e) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 21616 DE 22/12/2000).

IV - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário.

§ 1º O disposto na alínea c do inciso I não se aplica às mercadorias recebidas de contribuinte de Estado diverso do destinatário, mantidas em regime de depósito.

§ 2º Para os efeitos da alínea h do inciso I, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.

§ 3º Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, localizado neste Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.

§ 4º Na hipótese do inciso III do caput, tratando-se de serviços não-medidos, que envolvam localidades deste Estado e de outra unidade federada e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21616 DE 22/12/2000).

§ 5º Na hipótese da alínea 'b" do inciso III do caput deste artigo, se o estabelecimento da concessionária ou permissionária localizar-se em outra unidade da Federação, o imposto devido pela ocorrência do fato gerador previsto no § 1º do art. 3º será de responsabilidade do adquirente situado no Amazonas e deverá ser recolhido antecipadamente, em sua integralidade , no momento em que ocorrer a entrada no território amazonense. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 36593 DE 29/12/2015).

Art. 92. É facultado à Secretaria da Fazenda indicar local da operação ou prestação diverso daquele onde ocorrer o fato gerador, ou ainda diferir a exigência do tributo, ressalvado o direito do Município à participação do imposto na proporção direta da extração, geração ou operação realizada em seu território.

§ 1º Nas hipóteses previstas neste artigo, o contribuinte deverá efetuar o recolhimento do imposto em tantas guias quantos forem os Municípios envolvidos, com a codificação desses Municípios.

§ 2º A zona fluvial econômica integra o território do Município que lhe seja confrontante.

CAPÍTULO IX - DO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO E DA APURAÇÃO DO IMPOSTO

SEÇÃO I - DO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO

Art. 93. É dever do contribuinte efetuar o pagamento do imposto apurado, sem prévio exame da autoridade fiscal. (Redação dada pelo Decreto Nº 32477 DE 01/06/2012)

§ 1º O pagamento efetuado pelo contribuinte extingue o crédito tributário respectivo, sob condição resolutória de posterior homologação.

§ 2º Quando o crédito tributário for constituído de imposto e demais acréscimos legais, como atualização monetária, multas e juros, o pagamento parcial do montante devido, ainda que atribuído pelo contribuinte a uma só dessas rubricas, será imputado proporcionalmente a cada uma de suas parcelas constitutivas.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, constatada pela autoridade fiscal omissão ou erro adotado pelo contribuinte, será negada a homologação e efetuado o lançamento complementar da diferença apurada, juntamente com seus acréscimos legais.

§ 4º A declaração de imposto apresentada espontaneamente pelo sujeito passivo constitui confissão de dívida e é instrumento hábil e suficiente para a sua exigência, caso não tenha sido recolhido o imposto declarado no prazo regulamentar.(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 32977 DE 29/11/2012).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 32977 DE 29/11/2012):

§ 5º O disposto no § 4º deste artigo aplica-se exclusivamente às seguintes hipóteses:

I - ao saldo devedor apurado, inclusive o relativo à diferença do regime de estimativa fixa;

II - o imposto devido sobre operações de entrada de mercadorias sujeitas ao regime de antecipação, com ou sem encerramento de fase, inclusive com substituição tributária;

III - o imposto devido sobre operações de entrada de bens ou mercadorias destinados ao ativo permanente ou ao uso e consumo;

IV - o imposto devido sobre operações de importação do exterior de mercadorias e bens, assim como sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

V - ao imposto devido por substituição tributária, relativo às operações e prestações concomitantes e subsequentes realizadas pelo sujeito passivo;

VI - ao imposto relativo à substituição tributária por diferimento.

§ 6º O sujeito passivo poderá apresentar declaração retificadora do valor do imposto devido, independentemente de prévia autorização da administração tributária, que terá a mesma natureza da originariamente apresentada, substituindo-a integralmente, observado o disposto no parágrafo único do art. 138 do Código Tributário Nacional, instituído pela Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 32977 DE 29/11/2012).

§ 7º A declaração retificadora de que trata o § 6º deste artigo não produzirá efeitos quando tiver por objetivo alterar o imposto declarado que já tenha sido inscrito em dívida ativa.(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 32977 DE 29/11/2012).

§ 8º O débito declarado, inclusive por meio eletrônico, e não pago no prazo regulamentar será inscrito em dívida ativa em até 90 (noventa) dias, contados do vencimento , independentemente de instauração do Processo Tributário-Administrativo - PTA. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 36593 DE 29/12/2015).

§ 9º Após a inscrição em dívida ativa, a retificação do valor do imposto declarado somente poderá ser efetuada, mediante provocação da Procuradoria Geral do Estado - PGE à SEFAZ, que verificará a prova inequívoca da ocorrência de erro de fato, para acatar ou não a declaração retificadora.(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 32977 DE 29/11/2012).

§ 10. Para fins da inscrição em dívida ativa, considerar-se-á o valor do imposto declarado devido, acrescido da multa demora e juros previstos em lei.(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 32977 DE 29/11/2012).

§ 11. O prazo previsto no § 8º deste artigo, relativamente ao saldo devedor apurado, não se aplica ao contribuinte detentor de projeto industrial aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento do Amazonas - CODAM, hipótese em que somente poderá ser inscrito em Dívida Ativa após o prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da ciência de notificação para recolher ou parcelar o imposto acrescido dos juros e multa de mora, que incidirão sobre o valor do imposto que deveria ter sido recolhido.(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 32977 DE 29/11/2012).

§ 12. Na hipótese do § 11 deste artigo, considerar-se-á como imposto devido o saldo devedor declarado pelo contribuinte, acrescido da multa de mora e juros, sem direito ao incentivo fiscal, conforme previsto em legislação específica.(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 32977 DE 29/11/2012).

Art. 94. Quando houver imposto decorrente de operação de entradas com diferimento, o recolhimento se fará independentemente do resultado da apuração relativa às demais operações, no período considerado.

Art. 95. Os dados relativos à apuração, para posterior lançamento por homologação, serão fornecidos ao Fisco, mediante declaração prestada através de:

I - Demonstrativo de Apuração Mensal do ICMS - DAM, para os contribuintes inscritos no regime de pagamento normal e por estimativa;

II - Declaração Anual Simplificada, para os contribuintes inscritos no regime de microempresa.

Art. 96. A cobrança e o recolhimento do imposto, multas e quaisquer acréscimos não elidem o direito da Secretaria da Fazenda proceder a ulterior revisão fiscal.

SEÇÃO II - DA APURAÇÃO DO IMPOSTO

Art. 97. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadoria ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este ou por outro Estado.

Art. 98. A importância a recolher será a resultante do cálculo do imposto correspondente a cada período, observadas as disposições previstas nos arts. 20, 26 a 30, deduzida: (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 21616 DE 22/12/2000).

I - do valor do imposto referente às mercadorias entradas, real ou simbolicamente, no estabelecimento;

II - do valor do imposto cobrado em operações em que tenha resultado a entrada de mercadorias e bens no estabelecimento, destinados ao seu ativo permanente, observado o disposto nos §§ 3º a 5º; (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 21616 DE 22/12/2000).

III - do valor do imposto cobrado referente ao recebimento de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação;

IV - do valor do imposto cobrado referente ao fornecimento de energia elétrica;

V - do valor do imposto recolhido relativo à parcela mensal fixada por estimativa; (Redação do inciso dada ao inciso pelo Decreto Nº 21616 DE 22/12/2000).

VI - do valor do imposto notificado, nas hipóteses de importação e de antecipação, na forma prevista neste Regulamento.

VII - do valor do imposto recolhido relativo a substituição tributária por diferimento, se o produto destinado à comercialização ou industrialização for objeto de saída sujeita ao imposto ou se destinado ao exterior. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 21616 DE 22/12/2000).

§ 1º Ressalvado o disposto nos incisos V e VIII, do art. 20, os créditos fiscais decorrentes de conta de energia elétrica e de serviço de comunicação deverão ser apropriados na escrita do estabelecimento no período de apuração relativo ao mês do vencimento da conta. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 21616 DE 22/12/2000).

§ 2º Os créditos fiscais decorrentes de energia elétrica e de serviço de comunicação somente poderão ser apropriados na escrita fiscal do estabelecimento indicado como destinatário nos documentos fiscais. (Redação do parágrafo dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 21616 DE 22/12/2000).

§ 3º Para efeito do disposto no inciso II do caput, deverá ser observado:

I - a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso anterior, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;

III - para aplicação do disposto nos incisos anteriores, o montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior;

IV - o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;

V - na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data da sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;

VI - serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista no inciso II do caput, e no artigo anterior, em livro próprio ou de outra forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda, para aplicação do disposto nos incisos I a V, deste parágrafo;

VII - ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado. (Redação do inciso dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 21616 DE 22/12/2000).

§ 4º Poderá ser utilizado integralmente o crédito fiscal no mês, em substituição ao disposto no parágrafo anterior, quando o valor do crédito, constante do documento fiscal de aquisição, não ultrapasse a R$ 1.700,00, por bem, limitado ao valor de R$ 3.400,00, por período de apuração, facultando-se ao contribuinte a adoção de um dos seguintes procedimentos se o valor exceder o limite:

I - desprezar a parcela do crédito fiscal excedente;

II - aplicar a forma parcelada prevista no § 3º relativo ao bem que implicou no excesso. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 21616 DE 22/12/2000).

§ 5º O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao documento fiscal escriturado fora do prazo regulamentar, hipótese em que será aplicada a forma parcelada prevista no § 3º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21616 DE 22/12/2000).

§ 6º Não se exime da responsabilidade de pagar o imposto o contribuinte que alegue tê-lo pago englobadamente na operação anterior ou posterior. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21616 DE 22/12/2000).

Art. 99. O direito ao crédito, para efeito de compensação com o débito do imposto reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração, nos prazos e condições estabelecidos neste Regulamento.

Parágrafo único. O direito de utilizar o crédito fiscal extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento.

Art. 100. O período de apuração do imposto, durante o exercício, de conformidade com o respectivo regime de pagamento, será:

I - mensal, para os contribuintes inscritos na categoria normal;

II - trimestral, para os contribuintes inscritos na categoria estimativa;

III - anual, para os contribuintes inscritos na categoria de microempresa.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste Regulamento, será considerado exercício o ano civil, dividido em quatro trimestres, doze meses, vinte e quatro quinzenas e trinta e seis decêndios.

Art. 101. As obrigações consideram-se vencidas na data em que termina o período de apuração e são liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro como disposto a seguir:

I - as obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período mais o saldo credor de período ou períodos anteriores, se for o caso;

II - se o montante dos débitos do período superar o dos créditos, a diferença será liquidada, em dinheiro, dentro do prazo fixado neste Regulamento;

III - se o montante dos créditos superar os dos débitos, a diferença será transportada, por seu valor nominal, para o período seguinte.

Art. 102. Para efeito de aplicação do disposto no artigo anterior, os débitos e os créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados neste Estado, ficando a responsabilidade pelo recolhimento do imposto atribuída ao estabelecimento matriz. (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 21616 DE 22/12/2000).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 21616 DE 22/12/2000):

§ 1º Não se aplica a compensação de saldos credores e devedores prevista no caput deste artigo, quando se tratar de estabelecimento: (Redação dada pelo Decreto Nº 36593 DE 29/12/2015).

I - industrial detentor dos incentivos das Leis nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989, e nº 2.390, de 8 de maio de 1996;

II - comercial amparado pela Lei nº 2.084, de 25 de outubro de 1991.

III - industrial detentor dos incentivos da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 36593 DE 29/12/2015).

IV - comercial amparado pela Lei nº 3.830, de 3 de dezembro de 2012. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 36593 DE 29/12/2015).

§ 2º Saldos credores acumulados na forma prevista nos §§ 2º e 3º, do art. 56, da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, podem ser, mediante documento que reconheça o crédito, transferidos a estabelecimento que mantenha relação de interdependência nos termos do inciso I, do parágrafo único do art. 17, localizado neste Estado, para compensação parcelada. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 21616 DE 22/12/2000).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 42481 DE 10/07/2020):

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, havendo saldo remanescente ou em se tratando de estabelecimento único, os saldos credores acumulados, mediante expressa homologação da autoridade fiscal, nos termos do art. 150 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, o Código Tributário Nacional, poderão:

I - ser transferidos pelo sujeito passivo a outro contribuinte localizado no Estado, para compensação parcelada com o imposto devido na apuração, mediante ato do Secretário de Estado da Fazenda que autorize a utilização do crédito;

II - ser utilizados para compensação parcelada com o débito do imposto relativo às hipóteses de incidência definidas no § 1º do art. 6º e nos artigos 25-B e 25-C, todos da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, que institui o Código Tributário do Estado do Amazonas.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 42481 DE 10/07/2020):

§ 4º O aproveitamento dos saldos credores acumulados de que trata § 3º deste artigo observará a disciplina definida em ato do Secretário de Estado da Fazenda, atendidas as seguintes condições:

I - o contribuinte deverá estar:

(Revogado pelo Decreto Nº 45111 DE 17/01/2022):

a) com a entrega em dia do arquivo de sua Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI, sem erros ou incorreções; e

(Revogado pelo Decreto Nº 45111 DE 17/01/2022):

b) regular no cumprimento de todas as demais obrigações tributárias junto à Fazenda Estadual, observado o disposto no § 7º do art. 107;

II - o contribuinte deverá apresentar requerimento junto à Secretaria Executiva da Receita - SER, indicando, obrigatoriamente, a sua opção quanto à forma de aproveitamento dos saldos credores acumulados;

III - os saldos credores acumulados, submetidos à homologação pela autoridade fiscal, serão os registrados na escrituração fiscal do contribuinte até o mês imediatamente anterior ao da apresentação do requerimento de que trata o inciso II;

IV - o valor do crédito a ser utilizado na compensação será limitado, em cada mês, a 30% (trinta por cento) do débito correspondente ao imposto:

(Revogado pelo Decreto Nº 45111 DE 17/01/2022):

a) apurado, na forma do art. 98, pelo contribuinte que receber o crédito em transferência, na hipótese do inciso I do § 3º deste artigo;

(Revogado pelo Decreto Nº 45111 DE 17/01/2022):

b) notificado pela Secretaria de Estado da Fazenda por ocasião do desembaraço de bens ou mercadorias procedentes de outra unidade da Federação ou do exterior, na hipótese do inciso II do § 3º deste artigo.

§ 5º Realizada a compensação parcelada de que tratam os §§ 2º e 3º deste artigo, o contribuinte deverá recolhera diferença entre o valor do débito do imposto e o crédito utilizado, no prazo estabelecido na legislação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 42481 DE 10/07/2020).

Art. 103. Quando a fixação do preço ou a apuração do valor depender de fatos ou condições verificáveis após a prestação do serviço ou a saída da mercadoria, tais como pesagens, medições, análises, classificações, o imposto será calculado e recolhido, inicialmente sobre o valor da cotação do dia ou, na sua falta, o estimado pelo Fisco e complementado após essa verificação, atendidas as normas fixadas neste Regulamento.

§ 1º Quando, em virtude de contrato escrito, ocorrer reajustamento de preço, o imposto correspondente ao acréscimo do valor será recolhido juntamente com o montante devido no período em que houver a prestação do serviço ou a saída da mercadoria, igualmente atendidas as normas fixadas neste Regulamento.

§ 2º Quando for verificada quantidade de mercadoria superior ao declarado no documento fiscal, em razão da utilização de pesagens, medições, análises ou classificação, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal de entrada complementar e recolher o tributo devido, se for o caso.

Art. 104. Em substituição ao sistema de que trata o art. 98, fica estabelecido que o imposto devido resulte da diferença a maior entre o montante do imposto relativo à operação ou prestação a tributar e o pago na incidência anterior, sobre a mesma mercadoria ou serviço nas seguintes hipóteses:

I - na saída de estabelecimento comercial atacadista ou de cooperativa de beneficiamento e venda em comum, de produtos agrícolas in natura ou simplesmente beneficiados;

II - nas prestações ou operações de ambulantes, autônomos e de estabelecimento de existência transitória;

III - nas prestações de transporte e de comunicação praticadas por pessoas não inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas - CCA

Parágrafo único. Com a incidência do imposto sobre a saída do seu estabelecimento industrial, localizado neste Estado, o café moído ou torrado, as massas alimentícias, as bolachas e biscoitos, os molhos preparados e o vinagre ficam considerados já tributados nas demais fases de comercialização, vedado o aproveitamento de crédito fiscal nas operações subsequentes. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 36778 DE 11/03/2016).

CAPÍTULO X - DA FORMA E PRAZOS DE PAGAMENTO

SEÇÃO I - DA FORMA DE PAGAMENTO

Art. 105. O imposto e eventuais acréscimos serão recolhidos no domicílio fiscal do estabelecimento ou no local da operação ou prestação, através de estabelecimento bancário autorizado ou repartição fiscal arrecadadora, por meio de Documento de Arrecadação - DAR, conforme modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único. A Secretaria da Fazenda poderá determinar que o recolhimento se faça em forma e local diverso do previsto neste artigo.

Art. 106. Somente será permitido o recolhimento de tributos diretamente à repartição fiscal arrecadadora quando:

I - não tenha sido implantado, na jurisdição do estabelecimento do contribuinte, o sistema de arrecadação através de rede bancária autorizada;

II - quando se tratar de recolhimento do qual dependa a liberação de veículos, fora do horário normal da rede bancária, caso em que o responsável pela Agência ou Posto Fiscal deverá recolher o produto da arrecadação ao estabelecimento bancário autorizado, obrigatoriamente, no primeiro dia útil subseqüente, sob pena de responsabilidade.

§ 1º O imposto e seus acréscimos, apurado, notificado ou relativo a parcela de estimativa, somente poderá ser recolhido, na ausência da rede bancária, em repartição fiscal arrecadadora do domicílio do estabelecimento.

§ 2º Os pagamentos do ICMS e acréscimos legais, relativos a Nota Fiscal e Conhecimento de Transporte Avulsos, emitidos após o expediente bancário, no sábado, domingo ou feriado, poderão ser realizados em postos de atendimentos da SEFAZ, observada a disposição prevista na parte final do inciso II do caput.

§ 3º Os recolhimentos efetuados sem a observância das normas estabelecidas neste artigo não produzirão os seus efeitos legais.

§ 4º O prazo de pagamento do imposto somente vence em dia de expediente normal da repartição fazendária, excetuado quando a data do vencimento ocorrer no último dia do mês, hipótese em que será considerado o último dia útil do mês. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21616 DE 22/12/2000).

SEÇÃO II - DOS PRAZOS DE PAGAMENTO

Art. 107. O recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, far-se-á nos seguintes prazos:

I - no momento da apresentação à repartição fiscal para desembaraço de:

a) mercadorias provenientes de outras unidades da Federação ou do exterior, em relação ao imposto cobrado por notificação e nos casos em que não ocorreu a cobrança do imposto por substituição tributária;

b) (Revogada pelo Decreto nº 31.753, de 08.11.2011, DOE AM de 08.11.2011, com efeitos a partir de 01.11.2011)

c) serviço de transporte em prestações interestaduais ou intermunicipais, praticado por transportador não inscrito no CCA;

d) até o dia 20 (vinte) do mês subsequente pelo estabelecimento inscrito na categoria especial de que trata o art. 1º da Lei nº 3.830, de 3 de dezembro de 2012; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 37217 DE 29/08/2016).

e) saída de sucatas para outra unidade da Federação;

f) saída de mercadorias para contribuinte localizado em outra unidade da Federação, sob o regime de substituição tributária, em que o remetente não seja inscrito no cadastro de contribuintes no Estado destinatário;

g) mercadorias provenientes de outras unidades da Federação, em relação ao imposto cobrado por antecipação ou substituição tributária, nas operações consideradas irregulares pela Sefaz, nos termos estabelecidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda; (Alínea acrescentada pela Decreto Nº 35772 DE 27/04/2015).

II - a partir do último dia do mês em que ocorreu o fato gerador:

a) até o dia 5 do mês subseqüente, pelos estabelecimentos comerciais e industriais, em relação à parcela devida por substituição tributária, no caso de saídas de mercadorias para qualquer contribuinte localizado neste Estado, sujeitas à retenção do ICMS na fonte, na forma estabelecida neste Regulamento; (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 21616 DE 22/12/2000).

b) até o dia 15 do mês subseqüente:

1. pelos estabelecimentos inscritos na categoria estimativa, em relação à parcela mensal fixa;

2. pelas indústrias de refinamento de petróleo e distribuidores de combustíveis, lubrificantes e álcool carburante; (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 21616 DE 22/12/2000).

3. pelos contribuintes localizados em outras unidades federadas, desde que inscritos no Estado do Amazonas. em relação ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual, devido nas operações e prestações que destinem bens, mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 36593 DE 29/12/2015).

c) até o dia 20 do mês subseqüente:

1. pelos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, em relação ao imposto relativo ás suas operaçõess ou prestações apurado no período fiscal;

2. pelos estabelecimentos industriais incentivados, em relação á saída de sucatas para outra unidade da Federação; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 30.014, de 31.05.2010)

d) até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente pelo estabelecimento inscrito na categoria especial de que trata o art. 24, da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2.003; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 23.992, de 22.12.2003, DOE de 22.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

e) até o dia 9 do mês subseqüente em relação ao imposto devido por substituição tributária para outro Estado em que o remetente seja inscrito no cadastro de contribuintes da unidade da Federação do destinatário; (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 21616 DE 22/12/2000).

f) até o dia 25 do mês subsequente, pela empresa Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, pelas distribuidoras e pelos importadores de combustíveis líquidos e gasosos, relativo à parcela devida por substituição tributária do imposto incidente sobre a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 42801 DE 28/09/2020).

g) até o dia 10 do mês subseqüente, pela empresa Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, relativo à parcela devida por substituição tributária do imposto incidente sobre as operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo; (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 21616 DE 22/12/2000).

(Revogado pelo Decreto Nº 38910 DE 26/04/2018):

h) até o dia 25 do mês subseqüente pelas empresas industriais citadas na alínea b do inciso III, do art. 110, em relação à parcela devida por substituição tributária do imposto incidente sobre a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 23.992, de 22.12.2003)

i) até o dia 20 do segundo mês subseqüente, pelos estabelecimentos comerciais, em relação à parcela do imposto referente a vendas a prazo. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 21616 DE 22/12/2000).

III - a partir do último dia do trimestre em que ocorreu o fato gerador, até o último dia 20 do mês subseqüente, pelos estabelecimentos inscritos na categoria estimativa, em relação à diferença do imposto apurada no trimestre; (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 21616 DE 22/12/2000).

IV - a partir do último dia do mês em que ocorreu a entrada:

a) até o dia 10 do segundo mês subseqüente, em relação ao imposto incidente na saída de produto in natura ou agropecuário, devido por diferimento pelo adquirente, exceto em relação aos produtos de que trata a alínea "d" do inciso II do § 4º do art. 109, hipótese em que o pagamento deverá ocorrer na data da emissão da Nota Fiscal que acobertar o seu trânsito; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 31.753, de 08.11.2011)

b) até o dia 20 do mês subseqüente, pelo industrial, na condição de contribuinte substituto por diferimento, relativo ao fornecimento de refeições prontas ao seu estabelecimento; (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 21616 DE 22/12/2000).

V - a partir do último dia do mês em que ocorreu a apropriação do crédito fiscal, até o dia 15 do mês subseqüente, pelos contribuintes em relação a estornos de créditos indevidos, ainda que ocorra saldo credor; (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 21616 DE 22/12/2000).

VI - a partir do último dia do exercício em que ocorreu a receita bruta, até o dia 15 do segundo mês subseqüente, pelos contribuintes inscritos na categoria microempresa, que ultrapassarem o limite previsto no art. 50. (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 21616 DE 22/12/2000).

VII - a partir da data da ciência no Auto de Infração e Notificação Fiscal ou no Auto de Apreensão, até a data limite para apresentação de defesa, relativo aos créditos tributários lançados de ofício.

(Revogado pelo Decreto Nº 37217 DE 29/08/2016):

VIII - até o dia 15 do mês subseqüente à saída interestadual de mercadorias integrantes da cesta básica, quando efetuado por Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional, desde que tenha adquirido essas mercadorias de outra Unidade da Federação, em relação ao percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna praticada neste Estado e a alíquota interestadual da Unidade Federada remetente da mercadoria sobre o valor da operação de entrada, deduzido o valor pago a título de cesta básica. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 27.971, de 03.10.2008)

§1º Aos contribuintes que se encontrarem com sua situação regular para com suas obrigações junto ao Fisco, o prazo de pagamento de que trata a alínea "a" do inciso I deverá ser prorrogado para: (Redação dada pelo Decreto Nº 32776 DE 31/08/2012)

I - até o dia 15 do mês subseqüente ao da apresentação para desembaraço da documentação fiscal, quando se tratar de operação de importação de insumos industriais; (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 21616 DE 22/12/2000).

II - até o dia 15 do segundo mês subsequente ao da apresentação para desembaraço da documentação fiscal, quando se tratar de:

a) operações ou prestações sujeitas à cobrança do diferencial de alíquotas, do ICMS antecipado ou do imposto cobrado por substituição tributária na entrada do Estado; (Redação dada pelo Decreto Nº 32776 DE 31/08/2012)

b) operações de importação de mercadorias ou bens, não abrangidas pelo inciso I do § 1º deste artigo. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 29.423, de 30.11.2009)

(Revogado pelo Decreto nº 31.753, de 08.11.2011):

III - até o dia 10 útil do segundo mês subseqüente ao da apresentação da documentação fiscal, quando se tratar de entrada de produtos in natura entregues por produtores rurais não inscritos no CCA. (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 21616 DE 22/12/2000).
III - até o último dia útil do primeiro decêndio do segundo mês subseqüente ao da apresentação da documentação fiscal, quando se tratar de entrada de produtos in natura entregues por produtores rurais não inscritos no CCA.

§ 2º Para os efeitos do parágrafo anterior, considera-se em situação regular junto ao Fisco o contribuinte que atenda às seguintes condições:

I - tenha pelo menos dois anos de efetiva atividade no ramo para o qual solicitou registro no Cadastro de Contribuintes do Amazonas, excetuando-se as sociedades empresárias industriais detentoras de benefícios fiscais concedidos por lei estadual; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 35772 DE 27/04/2015).

II - que não possua débitos fiscais pendentes ou em aberto junto a SEFAZ, ressalvados aqueles sob condição suspensiva;

III - que não tenha praticado, nos últimos doze meses, infração à legislação tributária que se configure crime contra a Fazenda Pública;

IV - seu titular ou sócio não faça parte de outra empresa que esteja em desacordo com o disposto nos incisos II e III deste parágrafo. (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 26438 DE 29/12/2006).

§ 3º Na hipótese do contribuinte solicitar reativação de inscrição no CCA, relativo a empresa com mais de seis meses na situação de suspensa, será reiniciado o prazo de dois anos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior, contado da data em que for reativada a inscrição. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 33220 DE 07/02/2013).

§ 4º Poderá ser dispensado do cumprimento do prazo previsto no inciso I do § 2º, a critério da Secretaria da Fazenda, mediante concessão de regime especial, o contribuinte que atenda uma das seguintes condições: (Acrescentado pelo Decreto Nº 21616 DE 22/12/2000).

(Revogado pelo Decreto Nº 26438 DE 29/12/2006):

I - o próprio ou o seu titular participe de outra empresa considerada em situação regular pelo Fisco, condição esta que será verificada de ofício pela SEFAZ; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 23.992, de 22.12.2003)
I - o próprio ou o seu titular participe de outra empresa considerada em situação regular pelo Fisco; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 21616 DE 22/12/2000).

II - integrar grupo econômico de reconhecido desempenho adimplente no mercado local, nacional ou internacional; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 21616 DE 22/12/2000).

III - o próprio ou o seu titular seja proprietário de imóvel, compatível com o porte da sua atividade econômica, situado no Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 21616 DE 22/12/2000).

IV - o próprio, seu titular ou sócio possua ou integre o quadro societário de outra sociedade empresária considerada em situação regular junto ao Fisco. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 35772 DE 27/04/2015).

§ 5º Para efeito do disposto na alínea i, do inciso II do caput, considera-se venda a prazo a saída de mercadoria sob condição de pagamento parcelado com prazo igual ou superior a 60 (sessenta) dias, cujo preço tenha sido onerado com encargo financeiro correspondente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21616 DE 22/12/2000).

§ 6º Por motivos conjunturais e atendendo à capacidade contributiva dos sujeitos passivos das obrigações tributárias, o prazo de pagamento de imposto fixado neste Regulamento poderá ser alterado transitoriamente por ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21616 DE 22/12/2000).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 36518 DE 03/12/2015):

§ 7º O contribuinte que deixar de cumprir suas obrigações tributárias, será considerado:

I - inadimplente, quando não efetuar o pagamento do tributo definitivamente constituído;

II - irregular, quando deixar de:

a) recolher o ICMS devido por antecipação;

b) recolher as contrapartidas de incentivos devidas nos termos da Lei nº 2.826, de 2003;

c) cumprir as obrigações tributárias acessórias.

d) recolher a parcela mensal de ICMS fixada por estimativa. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 42609 DE 07/08/2020).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 38338 DE 31/10/2017):

8º O prazo previsto na alínea "a" do inciso II·do § 1º deste artigo não se aplica ao gado em pé, às carnes, vísceras, frango e produtos de sua matança, in natura, e às bebidas alcoólicas classificadas nas posições 2203 a 2208, da NCM/SH, inclusive cervejas e chopes, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido nos seguintes prazos:

I - até o último dia do mesmo mês, se o desembaraço ocorrer na repartição fiscal do dia 1º a 15;

lI - até o dia 15 do mês subsequente, se o desembaraço ocorrer do dia 16 até o último dia do mês.

(Revogado pelo Decreto Nº 38338 DE 31/10/2017):

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 37217 DE 29/08/2016):

§ 9º Os contribuintes que atenderem cumulativamente as condições estabelecidas nos incisos II, III e IV do § 2º e uma das condições previstas no § 4º poderão ter o prazo de pagamento de que trata o § 8º prorrogado mediante regime especial, conforme apuração decendial abaixo:

I - do dia 1º a 10 do mês, recolhimento até o dia 20 do mesmo mês;

II - do dia 11 a 20 do mês, recolhimento até o último dia do mesmo mês;

III - do dia 21 ao último dia do mês, recolhimento até o dia 10 do mês subsequente.

Art. 108. Os prestadores de serviço de transporte aéreo recolherão o imposto parcialmente, em percentual não inferior a setenta por cento do valor devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, até o dia dez e a sua complementação até o último dia útil do mês subseqüente ao da prestação dos serviços.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às prestações de serviços de transporte efetuadas por taxi aéreo ou congêneres.