Decreto Nº 42609 DE 07/08/2020


 Publicado no DOE - AM em 7 ago 2020


Autoriza, excepcionalmente, a aplicação do § 1º do art. 107 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, para os contribuintes que possuam débitos fiscais, na forma e condições que especifica, e dá outras providências.


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O Governador do Estado do Amazonas, no exercício da competência que lhe confere o art. 54, inciso IV, da Constituição Estadual, e

Considerando a edição do Decreto nº 42.100 , de 23 de março de 2020, que declara Estado de Calamidade Pública, para os fins do artigo 65 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do Amazonas;

Considerando a necessidade de suspensão de atividades e serviços considerados não essenciais durante o período mais grave da pandemia, a fim de evitar a circulação e a aglomeração de pessoas, e a consequente elevação dos casos de Covid-19 no Estado; e

Considerando a publicação dos Decretos nº 42.105, de 24 de março de 2020, nº 42.134, de 30 de março de 2020, e nº 42.278, de 13 de maio de 2020, que, ao postergarem prazos processuais e de cumprimento de obrigações tributárias acessórias, evidenciam a situação de anormalidade vivida pela sociedade amazonense, e o que mais consta do Processo nº 01.01.011101.00007363.2020,

Decreta:

(Revogado pelo Decreto Nº 43281 DE 13/01/2021):

Art. 1º Os contribuintes que possuírem débitos fiscais pendentes ou em aberto junto à Secretaria de Estado da Fazenda, relativos a ICMS com data de vencimento em maio, junho, julho, agosto, setembro e outubro de 2020, não serão considerados em situação irregular junto ao Fisco para fins de prorrogação do prazo de pagamento do imposto de que trata o § 1º do art. 107 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686 , de 28 de dezembro de 1999.

Art. 2º Fica alterado o § 18 do art. 118 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 18. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos Microempreendedores Individuais optantes pelo Simples Nacional, inclusive a exigência do imposto antecipado com substituição tributária.".

Art. 3º Fica acrescentada a alínea "d" ao inciso II do § 7º do art. 107 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, com a seguinte redação:

"d) recolher a parcela mensal de ICMS fixada por estimativa.".

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de agosto de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ

Secretária de Estado da Fazenda, em exercício