Decreto Nº 33558 DE 22/05/2013


 Publicado no DOE - AM em 22 mai 2013


Modifica dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado do Amazonas, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado do Amazonas, e

 

Considerando a autorização estabelecida no art. 328 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Estado do Amazonas;

 

Decreta:

 

Art. 1º. Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, com as seguintes redações:

 

I - o § 2º do art. 18:

 

"§ 2º Caso seja considerado necessário pela autoridade fiscal, a aplicação do disposto no § 1º deste artigo poderá ser precedida de levantamento quantitativo do estoque de mercadorias, físico ou documental.";

 

II - o inciso IV do art. 38:

 

“IV - comunicar à repartição fazendária, no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua efetivação, as alterações contratuais ou estatutárias, e demais informações exigidas pelo Fisco para efeito de cadastro;";

 

III - o § 4º do art. 114:

 

"§ 4º Em se tratando de farinha de trigo e lubrificante, não será exigida a aplicação da substituição tributária se o destinatário for estabelecimento industrial incentivado com crédito estímulo do ICMS.";

 

IV - o item 12 do Anexo II:

 

"

ITEM

MERCADORIAS/SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

% DE AGREGADO

12

Aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas, removedores, exceto o classificado no código 3814.00.0000 da NBM/SH e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, bem como aguarrás, classificadas no código 27.10.00.9902 da NBM/SH.

30%


".

 

Art. 2º. Fica alterado o art. 2º do Decreto nº 29.348, de 17 de novembro de 2009, que incorpora à legislação tributária do Estado os Convênios ICMS, Protocolos ICMS e Ajustes SINIEF celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, com a seguinte redação:

 

“Art. 2º Os procedimentos para fiscalização referentes à isenção do ICMS nas operações com mercadorias e bens destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios em Manaus, a serem utilizados na Copa do Mundo de Futebol de 2014, serão estabelecidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda.".

 

Art. 3º. Fica alterado o § 1º do art. 9º do Decreto nº 32.128, de 16 de fevereiro de 2012, que disciplina obrigações fiscais acessórias relativas a desembaraço fiscal eletrônico, vistoria física e documental de bens e mercadorias, bem como o seu trânsito, credenciamento de instituição para perícia técnica e credenciamento de portos e terminais de carga e descarga, com a seguinte redação:

 

"§ 1º A DIA deverá ser transmitida mensalmente à SEFAZ, de forma eletrônica, por meio da Internet, até o décimo quinto dia do mês subsequente ao da entrada do bem ou mercadoria no Estado.".

 

Art. 4º. Ficam acrescentados os dispositivos abaixo relacionados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, com a seguinte redação:

 

I - os §§ 4º, 5º, 6º e 7º ao art. 204:

 

"§ 4º A data de saída informada na nota fiscal não poderá exceder 60 (sessenta) dias contados da data da emissão do documento.

 

§ 5º Na hipótese de utilização de Nota Fiscal Eletrônica, a aposição da data de saída somente poderá ser efetuada no arquivo digital da NF-e quando da emissão do documento, sendo vedada a aposição mecânica da data de saída no Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica - DANFE.

 

§ 6º O prazo para efetiva saída da mercadoria do estabelecimento será até o primeiro dia útil subseqüente à data de saída informada no documento fiscal.

 

§ 7º Caso a informação da data de saída não conste do arquivo digital da NF-e, e enquanto o Estado não implementar o Registro de Saída previsto no Ajuste SINIEF 07/2005, o prazo para efetiva saída da mercadoria do estabelecimento será até o sétimo dia subsequente à data de emissão do documento fiscal.";

 

II - o inciso XVII ao caput do art. 291:

 

“XVII - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;";

 

III - o item 59 ao Anexo II:

 

"

ITEM

MERCADORIAS/SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

% DE AGREGADO

59

Lubrificantes, derivados ou não de petróleo.

61,31%


".

 

Art. 5º. As disposições constantes deste Decreto não autorizam a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

 

Art. 6º. Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a expedir normas complementares que se fizerem necessárias à execução do presente Decreto.

 

Art. 7º. Este Decreto entra em vigor em 1º de junho de 2013, produzindo efeitos em relação:

 

I - ao inciso III do art. 1º e ao inciso I do art. 8º deste Decreto, a partir de 1º de janeiro de 2013;

 

II - ao art. 2º, a partir de 1º de julho de 2010.

 

Art. 8º. Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999:

 

I - o § 4º-A do art. 114;

 

II - os §§ 2º e 3º do art. 204;

 

III - o inciso V do parágrafo único do art. 291.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de maio de 2013.

 

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ

Governador do Estado do Amazonas

 

AFONSO LOBO MORAES

Secretário de Estado da Fazenda