Decreto Nº 32977 DE 29/11/2012


 Publicado no DOE - AM em 29 nov 2012


Altera dispositivos do Regulamento do Processo Tributário-Administrativo, aprovado pelo Decreto nº 4.564, de 1979, e do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, e do Regulamento da Lei 2.826, de 2003, aprovado pelo Decreto 23.994, de 2003, e dá outras providências.


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O Governador do Estado do Amazonas, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado do Amazonas, e

 

Considerando que a Lei Complementar nº 108, de 30 de agosto de 2012, modificou dispositivos da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, para instituir o Processo Tributário Eletrônico - PTA-e no âmbito da SEFAZ;

 

Considerando a necessidade de disciplinar a inscrição em Dívida Ativa dos débitos declarados e não pagos, conforme disposto no art. 322 da Lei Complementar nº 19, de 1997, na nova redação dada pela Lei Complementar nº 108, de 2012;

 

Considerando o disposto no art. 5º da Lei Complementar nº 108, de 2012,

 

Decreta:

 

Art. 1º. Fica acrescentado o Capítulo XII-A ao Regulamento do Processo Tributário-Administrativo - RPTA, instituído pelo Decreto nº 4.564, de 14 de março de 1979, com a seguinte redação:

 

"CAPÍTULO XII-A

 

PROCESSO TRIBUTÁRIO-ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO

 

Art. 182-A. O Processo Tributário-Administrativo Eletrônico - PTA-e será regido nos termos deste Regulamento.

 

Art. 182-B. O acesso ao PTA-e será realizado no sítio da SEFAZ, no endereço eletrônico http://www.sefaz.am.gov.br, pelo sujeito passivo e pelo servidor fazendário credenciados mediante uso de assinatura eletrônica.

 

Art. 182-C. O envio de petições, de defesas, de recursos e a prática de atos processuais em geral serão realizados por meio eletrônico, mediante utilização de assinatura digital, sendo obrigatório o credenciamento prévio na SEFAZ, nos termos da legislação do Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e.

 

Art. 182-D. Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do protocolo de recebimento fornecido pela SEFAZ.

 

Art. 182-E. As decisões das instâncias administrativas e demais atos processuais cuja publicação for obrigatória serão publicadas no Diário Oficial Eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas - DOE-SEFAZ/AM.

 

Art. 182-F. As notificações e as demais comunicações dos atos processuais serão feitas por meio do DT-e.

 

§ 1º As notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.

 

§ 2º Quando for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de notificação e demais comunicações, estes atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico.

 

Art. 182-G. A SEFAZ desenvolverá sistemas eletrônicos de processamento dos autos digitais utilizando a rede mundial de computadores ou por meio de redes internas.

 

Art. 182-H. O credenciado no DT-e estará automaticamente habilitado à utilização do PTA-e.

 

Parágrafo único. Aquele que não se credenciar no DT-e deverá praticar os atos do PTA-e na unidade de atendimento ao público externo da SEFAZ.

 

Art. 182-I Os documentos e peças produzidos de forma eletrônica ou inseridos no PTA-e deverão ser assinados digitalmente por seu autor, como garantia da origem e do seu signatário.

 

§ 1º É permitida a aposição de mais de uma assinatura eletrônica em um documento.

 

§ 2º É de exclusiva responsabilidade do titular da assinatura eletrônica o sigilo da chave privada da sua identidade digital, não sendo oponível, em nenhuma hipótese, alegação de seu uso indevido.

 

Art. 182-J. O uso inadequado do PTA-e que acarretar prejuízo às partes ou ao processo eletrônico implicará o bloqueio e impedimento de sua utilização.

 

Art. 182-K. A apresentação e a juntada de defesa, de recursos, de documentos e de petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, serão feitas diretamente pelos contribuintes, sem necessidade da intervenção de setores da SEFAZ, hipótese em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo.

 

§ 1º Quando os atos processuais por meio de petição eletrônica tiverem que ser praticados em determinado prazo, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas de seu último dia.

 

§ 2º O prazo do § 1º deste artigo será automaticamente suspenso quando for comprovada, mediante certificação expedida pelo Presidente do órgão julgador de segunda instância, a indisponibilidade do sistema, restabelecendo-se a contagem no primeiro dia útil seguinte à solução do problema.

 

§ 3º Os setores de atendimento ao público da SEFAZ deverão manter equipamentos de digitalização e de acesso à rede mundial de computadores à disposição dos interessados para inserção de peças processuais no PTA-e.

 

§ 4º Os documentos e peças não eletrônicos, inclusive os resultantes de diligências determinadas pelos órgãos de julgamentos do contencioso Tributário-Administrativo, deverão ser digitalizados para serem inseridos no PTA-e.

 

Art. 182-L. Os documentos produzidos eletronicamente e anexados ao processo eletrônico com garantia da origem e de seu signatário serão considerados originais para todos os efeitos legais.

 

§ 1º Os extratos digitais e os documentos digitalizados e anexados aos autos do PTA-e pelos setores da SEFAZ, pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas Procuradorias das Fazendas Públicas, pelas autoridades policiais, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos e privados têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.

 

§ 2º Os originais dos documentos digitalizados a que se refere o § 1º deste artigo deverão ser preservados pelo seu detentor até a data em que for proferida decisão irrecorrível ou ocorrer a extinção do crédito tributário, podendo ser requerida a nova digitalização e anexação aos autos pelas partes e pelos órgãos de julgamento, a qualquer tempo.

 

§ 3º A critério da SEFAZ, os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados ao setor competente da SEFAZ, no prazo de 10 (dez) dias contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato, os quais serão devolvidos à parte após decisão irrecorrível.

 

§ 4. Os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico somente estarão disponíveis para acesso por meio da Internet para as respectivas partes processuais.

 

§ 5º Tratando-se de cópia digital de documento relevante à instrução do processo, o órgão julgador poderá determinar o arquivamento do documento original, o qual será devolvido à parte após decisão irrecorrível.

 

Art. 182-M. A conservação dos autos do processo poderá ser efetuada total ou parcialmente por meio eletrônico.

 

§ 1º Os autos dos processos eletrônicos deverão ser protegidos por meio de sistemas de segurança de acesso e armazenados em meio que garanta a preservação e integridade dos dados, sendo dispensada a formação de autos suplementares.

 

§ 2º Os autos de processos eletrônicos que tiverem de ser remetidos a outros órgãos que não disponham de sistema compatível deverão:

 

I - ser impressos em papel;

 

II - ser autuados, mencionando-se a natureza do feito, o número de seu registro, os nomes das partes e a data do seu início, procedendo-se do mesmo modo quanto aos volumes que tiverem sido formados;

 

III - ter todas as folhas dos autos numeradas e rubricadas pelo responsável pela autuação;

 

IV - ter os termos de juntada, vista, conclusão e outros semelhantes registrados em notas datadas e rubricadas pelo responsável pela autuação.

 

§ 3º No caso do § 2º deste artigo, o responsável pela autuação certificará os autores ou a origem dos documentos produzidos nos autos, acrescentando a forma pela qual o banco de dados poderá ser acessado para aferir a autenticidade das peças e das respectivas assinaturas digitais.

 

§ 4º Feita a autuação na forma do § 2º deste artigo, o processo seguirá a tramitação estabelecida para os processos físicos.

 

§ 5º A digitalização de autos em mídia não digital, em tramitação ou já, arquivados, será precedida de publicação de editais de intimações ou da intimação pessoal das partes e de seus procuradores, para que, no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, manifestem-se sobre o desejo de manterem a guarda dos documentos originais.

 

Art. 182-N. O órgão julgador poderá determinar, diretamente ou por meio de diligência, que sejam realizados por meio eletrônico a exibição e o envio de dados e de documentos necessários à instrução do processo.

 

Art. 182-O. O Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF em meio eletrônico, peça básica do PTA-e, será acompanhado de demonstrativos e documentos eletrônicos necessários à comprovação da infração a legislação tributária e, quando for o caso, do tributo devido.

 

§ 1º Os demonstrativos, documentos e demais instrumentos, probatórios - não produzidos eletronicamente serão digitalizados quando necessários à instrução do PTA-e.

 

§ 2º O PTA-e instaurado com AINF que utilize como meio de prova Auto de Apreensão - AA e Termo de Depósito - TD terá tramitação urgente e prioritária.

 

Art. 182-P. O Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF e o Auto de Apreensão - AA conterão o nome e a assinatura dos- autuantes, dispensadas as assinaturas físicas quando grafadas por meio eletrônico ou assinadas digitalmente.

 

Parágrafo único. Para fins de inserção no PTA-e, o AINF e o AA deverão ser assinados digitalmente por, pelo menos, um dos autuantes.

 

Art. 182-Q. A transcrição de documento eletrônico apresentada à guisa de instrução do PTA-e terá o mesmo valor probante do documento eletrônico transcrito, desde que, cumulativamente:

 

I - seu conteúdo reflita com exatidão os dados que constituem o respectivo documento em forma eletrônica;

 

II - o Fisco tenha executado procedimentos técnicos tendentes a assegurar a integridade da informação digital contida no documento em forma eletrônica.

 

§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se transcrição o processo do qual resulte a visualização dos dados do documento eletrônico.

 

§ 2º Ter-se-á como comprovada a integridade do documento eletrônico quando efetuada sua vinculação a um ou mais códigos digitais gerados por aplicativo especialmente projetado para autenticação de dados informatizados, garantindo que, necessariamente, se modifique a configuração do código autenticador, na hipótese de ocorrer qualquer alteração, intencional ou não, no conteúdo do referido documento.

 

Art. 182-R. Em se datando de infrações caracterizadas em documentos recebidos, emitidos ou escriturados pelo sujeito passivo, admitir-se-á como elemento de prova, em substituição aos referidos documentos, demonstrativo no qual as operações, as prestações ou os eventos estejam individualmente discriminados, sempre que, alternativamente, o referido demonstrativo tenha sido elaborado pelo Fisco:

 

I - mediante transcrição de documentos eletrônicos gerados pelo sujeito passivo, por ele entregues ou apreendidos pelo fisco, desde que esteja comprovada a integridade dos correspondentes documentos eletrônicos nos termos do art. 182-Q deste Regulamento;

 

II - com base em documentos eletrônicos criados pelo sujeito passivo, por ele entregues ou apreendidos pelo Fisco, desde que esteja comprovada a integridade dos correspondentes documentos eletrônicos, nos termos do art. 182-Q deste Regulamento;

 

III - esteja acompanhado de originais ou cópias dos respectivos documentos em quantidade suficiente para comprovar, de forma inequívoca, ainda que em relação a um único evento, a ocorrência da infração.

 

§ 1º O sujeito passivo poderá contraditar o demonstrativo elaborado pelo Fisco nos termos deste artigo, fazendo-o de forma objetiva, com indicação precisa do erro ou incorreção encontrados e com apresentação da correspondente comprovação, sob pena de se terem por exatos os dados nele constantes.

 

§ 2º Os documentos recebidos, emitidos ou escriturados pelo sujeito passivo, nos quais estejam caracterizados elementos de prova de infrações, poderão lhe ser restituídos, devendo ser conservados enquanto não se tornar definitiva a decisão administrativa ou judicial, observado ainda o prazo mínimo de 05 (cinco) anos, sob pena de se reputarem verdadeiras as respectivas acusações.

 

Art. 182-S. Aplicam-se subsidiariamente ao PTA-e, no que não forem incompatíveis, as normas do Processo Tributário Administrativo - PTA previstas neste Regulamento e em legislação complementar.".

 

Art. 2º. Ficam acrescentados os §§ 4º a 12 ao art. 93 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, com as redações que se seguem:

 

"§ 4º A declaração de imposto apresentada espontaneamente pelo sujeito passivo constitui confissão de dívida e é instrumento hábil e suficiente para a sua exigência, caso não tenha sido recolhido o imposto declarado no prazo regulamentar.

 

§ 5º O disposto no § 4º deste artigo aplica-se exclusivamente às seguintes hipóteses:

 

I - ao saldo devedor apurado, inclusive o relativo à diferença do regime de estimativa fixa;

 

II - o imposto devido sobre operações de entrada de mercadorias sujeitas ao regime de antecipação, com ou sem encerramento de fase, inclusive com substituição tributária;

 

III - o imposto devido sobre operações de entrada de bens ou mercadorias destinados ao ativo permanente ou ao uso e consumo;

 

IV - o imposto devido sobre operações de importação do exterior de mercadorias e bens, assim como sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

 

V - ao imposto devido por substituição tributária, relativo às operações e prestações concomitantes e subsequentes realizadas pelo sujeito passivo;

 

VI - ao imposto relativo à substituição tributária por diferimento.

 

§ 6º O sujeito passivo poderá apresentar declaração retificadora do valor do imposto devido, independentemente de prévia autorização da administração tributária, que terá a mesma natureza da originariamente apresentada, substituindo-a integralmente, observado o disposto no parágrafo único do art. 138 do Código Tributário Nacional, instituído pela Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

 

§ 7º A declaração retificadora de que trata o § 6º deste artigo não produzirá efeitos quando tiver por objetivo alterar o imposto declarado que já tenha sido inscrito em dívida ativa.

 

§ 8º O débito declarado, inclusive por meio eletrônico, e não pago no prazo regulamentar será inscrito em dívida ativa após 90 (noventa) dias, contados do vencimento, independentemente de instauração do Processo Tributário-Administrativo - PTA.

 

§ 9º Após a inscrição em dívida ativa, a retificação do valor do imposto declarado somente poderá ser efetuada, mediante provocação da Procuradoria Geral do Estado - PGE à SEFAZ, que verificará a prova inequívoca da ocorrência de erro de fato, para acatar ou não a declaração retificadora.

 

§ 10. Para fins da inscrição em dívida ativa, considerar-se-á o valor do imposto declarado devido, acrescido da multa demora e juros previstos em lei.

 

§ 11. O prazo previsto no § 8º deste artigo, relativamente ao saldo devedor apurado, não se aplica ao contribuinte detentor de projeto industrial aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento do Amazonas - CODAM, hipótese em que somente poderá ser inscrito em Dívida Ativa após o prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da ciência de notificação para recolher ou parcelar o imposto acrescido dos juros e multa de mora, que incidirão sobre o valor do imposto que deveria ter sido recolhido.

 

§ 12. Na hipótese do § 11 deste artigo, considerar-se-á como imposto devido o saldo devedor declarado pelo contribuinte, acrescido da multa de mora e juros, sem direito ao incentivo fiscal, conforme previsto em legislação específica.".

 

Art. 3º. Ficam acrescentados os §§ 4º a 7º ao art. 62 do Regulamento da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, com as redações que se seguem:

 

"§ 4º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, o saldo devedor do imposto apurado, deduzido o incentivo fiscal, acrescido da multa de mora e juros, poderá ser parcelado, desde que as contribuições relativas ao período em que o débito teve origem estejam quitadas.

 

§ 5º A falta de pagamento de duas parcelas implicará imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, a remessa do débito para inscrição em dívida ativa do Estado ou o prosseguimento da execução.

 

§ 6º Quando se tratar de parcelamento de imposto com dedução de incentivo fiscal, a remessa do débito para inscrição em dívida ativa do Estado far-se-á no valor do saldo devedor, deduzidos os valores recolhidos, sem direito ao incentivo, na proporção das parcelas não recolhidas.

 

§ 7º Nos casos de interrupção de pagamento do parcelamento, a restituição ou compensação das contribuições será proporcional aos valores pagos.".

 

Art. 4º. Os débitos relativos ao ICMS declarados por meio da Declaração de Apuração Mensal - DAM e não pagos no prazo regulamentar, existentes na data de entrada em vigência deste Decreto, deverão ser inscritos em Dívida Ativa, após 90 (noventa) dias contados da publicação deste Decreto, independentemente de instauração de Processo Tributário Administrativo, aplicando-se, no que couber, as disposições deste Decreto.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de débitos já lançados por meio de AINF.

 

Art. 5º. Fica a SEFAZ autorizada a expedir normas complementares que se fizerem necessárias à execução do presente Decreto.

 

Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º. Fica revogado o inciso II do § 7º do art. 382 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de novembro de 2012.

 

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ 

Governador do Estado

 

RAUL ARMONIA ZAIDAN 

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ISPER ABRAHIM LIMASecretário de Estado da Fazenda