Publicado no DOE - AP em 27 jul 1998
ANEXO X - TINTAS E VERNIZES | (arts. 1º ao 7º) |
ANEXO XI - DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DO CÓDIGO NACIONAL DE ATIVIDADE ECONÔMICA | (arts. 1º ao 6º) |
ANEXO XII - DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO | (arts. 1º ao 9º) |
ANEXO XIII-A - CÓDIGOS DE DETALHAMENTO DO REGIME E DA SITUAÇÃO | |
ANEXO XIII-B - OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DE EVENTOS DOS ESTABELECIMENTOS OBRIGADOS AO REGISTRO DE EVENTOS | |
ANEXO XIV - DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONTRUÇÃO E CONGÊNERES | (arts. 1º ao 8º) |
ANEXO XV - DAS OPERAÇÕES COM COLCHOARIA | (arts. 1º ao 8º) |
ANEXO XVI - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS | (arts. 1º ao 9º) |
ANEXO XVII - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS | (arts. 1º ao 9º) |
ANEXO XVIII - DAS OPERAÇÕES COM METERIAIS DE LIMPEZA | (arts. 1º ao 8º) |
Alíquota interna |
||
17% |
||
Alíquota interestadual de 7% |
68,08% |
|
Alíquota interestadual de 12% |
59,04% |
|
Alíquota interestadual de4% |
73,49% |
ITEM | CEST | NBM/SH | DESCRIÇÃO | % MVA - INTERNA | ALÍQ. INTERNA | % MVA AJUSTADA ORIGEM 7% | % MVA AJUSTADA ORIGEM 12% | % MVA AJUSTADA ORIGEM 4% |
1.0 | 2.1.001.00 |
3208 3209 3210.00 |
Tintas, Vernizes | 35,00 | 18% | 53,11% | 44,88% | 58,05% |
2.0 | 24.002.00 |
2821 3204.17.00 3206 |
Xadrez e pos assemelhado exceto pigmentos a base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19 Nota: Redação conforme publicação oficial. |
35,00 | 18% | 53,11% | 44,88% | 58,05% |
ANEXO XI - DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DO CÓDIGO NACIONAL DE ATIVIDADE ECONÔMICA (Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 3.202 DE 28/08/2009).
Art. 1º É obrigatória a utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) prevista no Ajuste SINIEF nº 07/2005 , de 30 de setembro de 2005, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, descritos neste Anexo.
§ 1º A obrigatoriedade aplica-se a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos neste Anexo, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, salvo nas hipóteses previstas neste Anexo.
§ 2º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e prevista no caput não se aplica:
I - nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;
II - ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho enquadrado nos códigos das CNAE 1111-9/01, 1111-9/02 ou 1112-7/00, que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).
III - na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas.
IV - a critério da Secretaria da Receita Estadual do Amapá, ao estabelecimento do contribuinte que não esteja enquadrado em nenhum dos códigos da CNAE constantes da relação do Anexo Único, observado o disposto no § 3º; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3.607 DE 12/07/2011).
V - nas operações internas, para acobertar o trânsito de mercadoria, em caso de operação de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal, desde que o documento fiscal relativo à efetiva entrada seja NF-e e referencie as respectivas notas fiscais modelo 1 ou 1-A. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3.607 DE 12/07/2011).
§ 3º Para fins do disposto neste Anexo, deve-se considerar o código da CNAE principal do contribuinte, bem como os secundários, conforme conste ou, por exercer a atividade, deva constar em seus atos constitutivos ou em seus cadastros, junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Receita Federal do Brasil (RFB) e no cadastra de contribuinte do ICMS do Estado do Amapá.
§ 4º A Secretaria da Receita Estadual poderá utilizar o Código de Atividade Econômica - CAE em substituição ao correspondente código CNAE.
Art. 2º Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações: (Redação dada pelo Decreto Nº 3.607 DE 12/07/2011).
I - destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3.607 DE 12/07/2011).
II - com destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3.607 DE 12/07/2011).
III - de comércio exterior. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3.607 DE 12/07/2011).
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3.607 DE 12/07/2011):
§ 1º Caso o estabelecimento do contribuinte não se enquadre em nenhuma outra hipótese de obrigatoriedade de emissão da NF-e:
I - a obrigatoriedade expressa no caput ficará restrita às hipóteses de seus incisos I, II e III;
II - a hipótese do inciso II do caput não se aplica ao estabelecimento de contribuinte exclusivamente varejista, nas operações com CFOP 6.201, 6.202, 6.208, 6.209, 6.210, 6.410, 6.411, 6.412, 6.413, 6.503, 6.553, 6.555, 6.556, 6.661, 6.903, 6.910, 6.911, 6.912, 6.913, 6.914, 6.915, 6.916, 6.918, 6.920, 6.921.
§ 2º O disposto no inciso I do caput deste artigo somente se aplica nas operações internas praticadas pelos Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins, São Paulo e pelo Distrito Federal, a partir de 1º de abril de 2011. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2.133 DE 29/03/2011).
§ 3º O disposto no inciso I do caput deste artigo somente se aplica nas operações internas destinadas à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a partir de 1º de agosto de 2011. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.523 DE 25/04/2011).
§ 4º O disposto no inciso I do caput deste artigo somente se aplica nas operações internas destinadas aos Estados do Amapá, Minas Gerais, Pernambuco e o Distrito Federal à partir de 1º de outubro de 2011. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.523 DE 25/04/2011).
Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2010, é obrigatório a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para os contribuintes enquadrados nos códigos das divisões 01, 02 e 03 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, relativos a atividades agropecuárias.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1.671 DE 03/03/2011):
Art. 4º O disposto neste Anexo não se aplica:
I - ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006;
II - às operações realizadas por produtor rural não inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica.
Art. 5º Os códigos CNAE a que se refere o art. 1º deste Anexo, que sujeita o contribuinte à emissão obrigatória de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com a respectiva data de início da obrigatoriedade, são os seguintes:
CNAE | Descrição CNAE | Início da obrigatoriedade | ||
0722701 | EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE ESTANHO | 01.04.2010 | ||
0722702 | BENEFICIAMENTO DE MINÉRIO DE ESTANHO | 01.04.2010 | ||
1011201 | FRIGORÍFICO - ABATE DE BOVINOS | 01.04.2010 | ||
1011202 | FRIGORÍFICO - ABATE DE EQUINOS | 01.04.2010 | ||
1011203 | FRIGORÍFICO - ABATE DE OVINOS E CAPRINOS | 01.04.2010 | ||
1011204 | FRIGORÍFICO - ABATE DE BUFALINOS | 01.04.2010 | ||
1012101 | ABATE DE AVES | 01.04.2010 | ||
1012102 | ABATE DE PEQUENOS ANIMAIS | 01.04.2010 | ||
1012103 | FRIGORÍFICO - ABATE DE SUÍNOS | 01.04.2010 | ||
1013901 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE CARNE | 01.04.2010 | ||
1013902 | PREPARAÇÃO DE SUBPRODUTOS DO ABATE | 01.04.2010 | ||
1031700 | FABRICAÇÃO DE CONSERVAS DE FRUTAS | 01.04.2010 | ||
1042200 | FABRICAÇÃO DE ÓLEOS VEGETAIS REFINADOS, EXCETO ÓLEO DE MILHO | 01.04.2010 | ||
1043100 | FABRICAÇÃO DE MARGARINA E OUTRAS GORDURAS VEGETAIS E DE ÓLEOS NÃO-COMESTÍVEIS DE ANIMAIS | 01.04.2010 | ||
1051100 | PREPARAÇÃO DO LEITE | 01.04.2010 | ||
1052000 | FABRICAÇÃO DE LATICINIOS | 01.04.2010 | ||
1053800 | FABRICAÇÃO DE SORVETES E OUTROS GELADOS COMESTIVEIS | 01.04.2010 | ||
1062700 | MOAGEM DE TRIGO E FABRICAÇÃO DE DERIVADOS | 01.04.2010 | ||
1063500 | FABRICAÇÃO DE FARINHA DE MANDIOCA E DERIVADOS | 01.04.2010 | ||
1064300 | FABRICAÇÃO DE FARINHA DE MILHO E DERIVADOS, EXCETO ÓLEOS DE MILHO | 01.04.2010 | ||
1066000 | FABRICAÇÃO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS | 01.04.2010 | ||
1069400 | MOAGEM E FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | 01.04.2010 | ||
1071600 | FABRICAÇÃO DE AÇÚCAR EM BRUTO | 01.04.2010 | ||
1081301 | BENEFICIAMENTO DE CAFÉ | 01.04.2010 | ||
1081302 | TORREFAÇÃO E MOAGEM DE CAFÉ | 01.04.2010 | ||
1082100 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS A BASE DE CAFÉ | 01.04.2010 | ||
1091100 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PANIFICAÇÃO | 01.04.2010 | ||
1092900 | FABRICAÇÃO DE BISCOITOS E BOLACHAS | 01.04.2010 | ||
1093701 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DERIVADOS DO CACAU E DE CHOCOLATES | 01.04.2010 | ||
1093702 | FABRICAÇÃO DE FRUTAS CRISTALIZADAS, BALAS E SEMELHANTES | 01.04.2010 | ||
1094500 | FABRICAÇÃO DE MASSAS ALIMENTICIAS | 01.04.2010 | ||
1099699 | FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTICIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | 01.04.2010 | ||
1111901 | FABRICAÇÃO DE AGUARDENTE DE CANA-DE-AÇÚCAR | 01.04.2010 | ||
1111902 | FABRICAÇÃO DE OUTROS AGUARDENTES E BEBIDAS DESTILADAS | 01.04.2010 | ||
1112700 | FABRICAÇÃO DE VINHO | 01.04.2010 | ||
1113501 | FABRICAÇÃO DE MALTE, INCLUSIVE MALTE UÍSQUE | 01.04.2010 | ||
1113502 | FABRICAÇÃO DE CERVEJAS E CHOPES | 01.04.2010 | ||
1122401 | FABRICAÇÃO DE REFRIGERANTES | 01.04.2010 | ||
1122403 | FABRICAÇÃO DE REFRESCOS, XAROPES E PÓS PARA REFRESCOS, EXCETO REFRESCOS DE FRUTAS | 01.04.2010 | ||
1210700 | PROCESSAMENTO INDUSTRIAL DO FUMO | 01.04.2010 | ||
1220401 | FABRICAÇÃO DE CIGARROS | 01.04.2010 | ||
1220402 | FABRICAÇÃO DE CIGARRILHAS E CHARUTOS | 01.04.2010 | ||
1220403 | FABRICAÇÃO DE FILTROS PARA CIGARROS | 01.04.2010 | ||
1220499 | FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS DO FUMO, EXCETO CIGARROS, CIGARRILHAS E CHARUTOS | 01.04.2010 | ||
1311100 | PREPARAÇÃO E FIAÇÃO DE FIBRAS DE ALGODÃO | 01.04.2010 | ||
1312000 | PREPARAÇÃO E FIAÇÃO DE FIBRAS TÊXTEIS NATURAIS, EXCETO ALGODÃO | 01.04.2010 | ||
1313800 | FIAÇÃO DE FIBRAS ARTIFICIAIS E SINTÉTICAS | 01.04.2010 | ||
1314600 | FABRICAÇÃO DE LINHAS PARA COSTURAR E BORDAR | 01.04.2010 | ||
1321900 | TECELAGEM DE FIOS DE ALGODÃO | 01.04.2010 | ||
1322700 | TECELAGEM DE FIOS DE FIBRAS TÊXTEIS NATURAIS, EXCETO ALGODÃO | 01.04.2010 | ||
1323500 | TECELAGEM DE FIOS DE FIBRAS ARTIFICIAIS E SINTÉTICAS | 01.04.2010 | ||
1330800 | FABRICAÇÃO DE TECIDOS DE MALHA | 01.04.2010 | ||
1610201 | SERRARIAS COM DESDOBRAMENTO DE MADEIRA | 01.04.2010 | ||
1721400 | FABRICAÇÃO DE PAPEL | 01.04.2010 | ||
1722200 | FABRICAÇÃO DE CARTOLINA E PAPEL-CARTÃO | 01.04.2010 | ||
1731100 | FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS DE PAPEL | 01.04.2010 | ||
1732000 | FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS DE CARTOLINA E PAPEL-CARTÃO | 01.04.2010 | ||
1733800 | FABRICAÇÃO DE CHAPAS E DE EMBALAGENS DE PAPELÃO ONDULADO | 01.04.2010 | ||
1741901 | FABRICAÇÃO DE FORMULARIOS CONTÍNUOS | 01.04.2010 | ||
1741902 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PAPEL, CARTOLINA, PAPEL-CARTÃO E PAPELÃO ONDULADO PARA USO COMERCIAL E DE ESCRITÓRIO | 01.04.2010 | ||
1742701 | FABRICAÇÃO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS | 01.04.2010 | ||
1742799 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PAPEL PARA USO DOMÉSTICO E HIGIÊNICO-SANITÁRIO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | 01.04.2010 | ||
1749400 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PASTAS CELULÓSICAS, PAPEL, CARTOLINA, PAPEL-CARTÃO E PAPELÃO ONDULADO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | 01.04.2010 | ||
1830001 | REPRODUÇÃO DE SOM EM QUALQUER SUPORTE | 01.04.2010 | ||
1830002 | REPRODUÇÃO DE VÍDEO EM QUALQUER SUPORTE | 01.04.2010 | ||
1910100 | COQUERIAS | 01.04.2010 | ||
1921700 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO REFINO DE PETRÓLEO | 01.04.2010 | ||
1922501 | FORMULAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS | 01.04.2010 | ||
1922502 | RERREFINO DE ÓLEOS LUBRIFICANTES | 01.04.2010 | ||
1922599 | FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO PETRÓLEO, EXCETO PRODUTOS DO REFINO | 01.04.2010 | ||
1931400 | FABRICAÇÃO DE ÁLCOOL | 01.04.2010 | ||
1932200 | FABRICAÇÃO DE BIOCOMBUSTÍVEIS, EXCETO ÁLCOOL | 01.04.2010 | ||
2013400 | FABRICAÇÃO DE ADUBOS E FERTILIZANTES | 01.04.2010 | ||
2019301 | ELABORAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS NUCLEARES | 01.04.2010 | ||
2019399 | FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS QUÍMICOS INORGÂNICOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | 01.04.2010 | ||
2021500 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS PETROQUÍMICOS BÁSICOS | 01.04.2010 | ||
2022300 | FABRICAÇÃO DE INTERMEDIÁRIOS PARA PLASTIFICANTES, RESINAS E FIBRAS | 01.04.2010 | ||
2029100 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS ORGÂNICOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | 01.04.2010 | ||
2031200 | FABRICAÇÃO DE RESINAS TERMOPLÁSTICAS | 01.04.2010 | ||
2032100 | FABRICAÇÃO DE RESINAS TERMOFIXAS | 01.04.2010 | ||
2040100 | FABRICAÇÃO DE FIBRAS ARTIFICIAIS E SINTÉTICAS | 01.04.2010 | ||
2051700 | FABRICAÇÃO DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS | 01.04.2010 | ||
2061400 | FABRICAÇÃO DE SABÕES E DETERGENTES SINTÉTICOS | 01.04.2010 | ||
2062200 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE LIMPEZA E POLIMENTO | 01.04.2010 | ||
2063100 | FABRICAÇÃO DE COSMÉTICOS, PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL | 01.04.2010 | ||
2071100 | FABRICAÇÃO DE TINTAS, VERNIZES, ESMALTES E LACAS | 01.04.2010 | ||
2072000 | FABRICAÇÃO DE TINTAS DE IMPRESSÃO | 01.04.2010 | ||
2073800 | FABRICAÇÃO DE IMPERMEABILIZANTES, SOLVENTES E PRODUTOS AFINS | 01.04.2010 | ||
2091600 | FABRICAÇÃO DE ADESIVOS E SELANTES | 01.04.2010 | ||
2093200 | FABRICAÇÃO DE ADITIVOS DE USO INDUSTRIAL | 01.04.2010 | ||
2094100 | FABRICAÇÃO DE CATALISADORES | 01.04.2010 | ||
2099199 | FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS QUÍMICOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | 01.04.2010 | ||
2110600 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMOQUÍMICOS | 01.04.2010 | ||
2121101 | FABRICAÇÃO DE MEDICAMENTOS ALOPÁTICOS PARA USO HUMANO | 01.04.2010 | ||
2121102 | FABRICAÇÃO DE MEDICAMENTOS HOMEOPÁTICOS PARA USO HUMANO | 01.04.2010 | ||
2121103 | FABRICAÇÃO DE MEDICAMENTOS FITOTERÁPICOS PARA USO HUMANO | 01.04.2010 | ||
2122000 | FABRICAÇÃO DE MEDICAMENTOS PARA USO VETERINÁRIO | 01.04.2010 | ||
2211100 | FABRICAÇÃO DE PNEUMÁTICOS E DE CÂMARAS-DE-AR | 01.04.2010 | ||
2221800 | FABRICAÇÃO DE LAMINADOS PLANOS E TUBULARES DE MATERIAL PLÁSTICO | 01.04.2010 | ||
2222600 | FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS DE MATERIAL PLÁSTICO | 01.04.2010 | ||
2223400 | FABRICAÇÃO DE TUBOS E ACESSÓRIOS DE MATERIAL PLÁSTICO PARA USO NA CONSTRUÇÃO | 01.04.2010 | ||
2229302 | FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLÁSTICO PARA USOS INDUSTRIAIS | 01.04.2010 | ||
2311700 | FABRICAÇÃO DE VIDRO PLANO E DE SEGURANÇA | 01.04.2010 | ||
2312500 | FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS DE VIDRO | 01.04.2010 | ||
2320600 | FABRICAÇÃO DE CIMENTO | 01.04.2010 | ||
2341900 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS CERÂMICOS REFRATÁRIOS | 01.04.2010 | ||
2342701 | FABRICAÇÃO DE AZULEJOS E PISOS | 01.04.2010 | ||
2342702 | FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CERÂMICA E BARRO COZIDO PARA USO NA CONSTRUÇÃO, EXCETO AZULEJOS E PISOS | 01.04.2010 | ||
2349499 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS CERÂMICOS NÃO REFRATÁRIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | 01.04.2010 | ||
2411300 | PRODUÇÃO DE FERRO-GUSA | 01.04.2010 | ||
2421100 | PRODUÇÃO DE SEMI-ACABADOS DE AÇO | 01.04.2010 | ||
2422901 | PRODUÇÃO DE LAMINADOS PLANOS DE AÇO AO CARBONO, REVESTIDOS OU NÃO | 01.04.2010 | ||
2422902 | PRODUÇÃO DE LAMINADOS PLANOS DE AÇOS ESPECIAIS | 01.04.2010 | ||
2423701 | PRODUÇÃO DE TUBOS DE AÇO SEM COSTURA | 01.04.2010 | ||
2423702 | PRODUÇÃO DE LAMINADOS LONGOS DE AÇO, EXCETO TUBOS | 01.04.2010 | ||
2424501 | PRODUÇÃO DE ARAMES DE AÇO | 01.04.2010 | ||
2424502 | PRODUÇÃO DE RELAMINADOS, TREFILADOS E PERFILADOS DE AÇO, EXCETO ARAMES | 01.04.2010 | ||
2431800 | PRODUÇÃO DE TUBOS DE AÇO COM COSTURA | 01.04.2010 | ||
2439300 | PRODUÇÃO DE OUTROS TUBOS DE FERRO E AÇO | 01.04.2010 | ||
2441501 | PRODUÇÃO DE ALUMÍNIO E SUAS LIGAS EM FORMAS PRIMÁRIAS | 01.04.2010 | ||
2441502 | PRODUÇÃO DE LAMINADOS DE ALUMÍNIO | 01.04.2010 | ||
2443100 | METALURGIA DO COBRE | 01.04.2010 | ||
2532201 | PRODUÇÃO DE ARTEFATOS ESTAMPADOS DE METAL | 01.04.2010 | ||
2591800 | FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS METÁLICAS | 01.04.2010 | ||
2592602 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE TREFILADOS DE METAL, EXCETO PADRONIZADOS | 01.04.2010 | ||
2599399 | FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS DE METAL NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | 01.04.2010 | ||
2610800 | FABRICAÇÃO DE COMPONENTES ELETRÔNICOS | 01.04.2010 | ||
2621300 | FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA | 01.04.2010 | ||
2622100 | FABRICAÇÃO DE PERIFÉRICOS PARA EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA | 01.04.2010 | ||
2631100 | FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS TRANSMISSORES DE COMUNICAÇÃO, PEÇAS E ACESSÓRIOS | 01.04.2010 | ||
2632900 | FABRICAÇÃO DE APARELHOS TELEFÔNICOS E DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE COMUNICAÇÃO, PEÇAS E ACESSÓRIOS | 01.04.2010 | ||
2640000 | FABRICAÇÃO DE APARELHOS DE RECEPÇÃO, REPRODUÇÃO, GRAVAÇÃO E AMPLIFICAÇÃO DE ÁUDIO E VÍDEO | 01.04.2010 | ||
2651500 | FABRICAÇÃO DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE MEDIDA, TESTE E CONTROLE | 01.04.2010 | ||
2652300 | FABRICAÇÃO DE CRONÔMETROS E RELÓGIOS | 01.04.2010 | ||
2660400 | FABRICAÇÃO DE APARELHOS ELETROMÉDICOS E ELETROTERAPÊUTICOS E EQUIPAMENTOS DE IRRADIAÇÃO | 01.04.2010 | ||
2670101 | FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS ÓPTICOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS | 01.04.2010 | ||
2670102 | FABRICAÇÃO DE APARELHOS FOTOGRÁFICOS E CINEMATOGRÁFICOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS | 01.04.2010 | ||
2680900 | FABRICAÇÃO DE MÍDIAS VIRGENS, MAGNÉTICAS E ÓPTICAS | 01.04.2010 | ||
2721000 | FABRICAÇÃO DE PILHAS, BATERIAS E ACUMULADORES ELÉTRICOS, EXCETO PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES | 01.04.2010 | ||
2722801 | FABRICAÇÃO DE BATERIAS E ACUMULADORES PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES | 01.04.2010 | ||
2732500 | FABRICAÇÃO DE MATERIAL ELÉTRICO PARA INSTALAÇÕES EM CIRCUITO DE CONSUMO | 01.04.2010 | ||
2733300 | FABRICAÇÃO DE FIOS, CABOS E CONDUTORES ELÉTRICOS ISOLADOS | 01.04.2010 | ||
2751100 | FABRICAÇÃO DE FOGÕES, REFRIGERADORES E MAQUINAS DE LAVAR E SECAR PARA USO DOMÉSTICO, PEÇAS E ACESSÓRIOS | 01.04.2010 | ||
2815101 | FABRICAÇÃO DE ROLAMENTOS PARA FINS INDUSTRIAIS | 01.04.2010 | ||
2815102 | FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE TRANSMISSÃO PARA FINS INDUSTRIAIS, EXCETO ROLAMENTOS | 01.04.2010 | ||
2822402 | FABRICAÇÃO DE MAQUINAS, EQUIPAMENTOS E APARELHOS PARA TRANSPORTE E ELEVAÇÃO DE CARGAS, PEÇAS E ACESSÓRIOS | 01.04.2010 | ||
2824102 | FABRICAÇÃO DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE AR CONDICIONADO PARA USO NÃO-INDUSTRIAL | 01.04.2010 | ||
2853400 | FABRICAÇÃO DE TRATORES, PEÇAS E ACESSÓRIOS, EXCETO AGRÍCOLAS | 01.04.2010 | ||
2869100 | FABRICAÇÃO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA USO INDUSTRIAL ESPECÍFICO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, PEÇAS E ACESSÓRIOS | 01.04.2010 | ||
2910701 | FABRICAÇÃO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E UTILITÁRIOS | 01.04.2010 | ||
2910702 | FABRICAÇÃO DE CHASSIS COM MOTOR PARA AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E UTILITÁRIOS | 01.04.2010 | ||
2910703 | FABRICAÇÃO DE MOTORES PARA AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E UTILITÁRIOS | 01.04.2010 | ||
2920401 | FABRICAÇÃO DE CAMINHÕES E ÔNIBUS | 01.04.2010 | ||
2920402 | FABRICAÇÃO DE MOTORES PARA CAMINHÕES E ÔNIBUS | 01.04.2010 | ||
2930101 | FABRICAÇÃO DE CABINES, CARROCERIAS E REBOQUES PARA CAMINHÕES | 01.04.2010 | ||
2930102 | FABRICAÇÃO DE CARROCERIAS PARA ÔNIBUS | 01.04.2010 | ||
2930103 | FABRICAÇÃO DE CABINES, CARROCERIAS E REBOQUES PARA OUTROS VEÍCULOS AUTOMOTORES, EXCETO CAMINHÕES E ÔNIBUS | 01.04.2010 | ||
2941700 | FABRICAÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA O SISTEMA MOTOR DE VEÍCULOS AUTOMOTORES | 01.04.2010 | ||
2942500 | FABRICAÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA OS SISTEMAS DE MARCHA E TRANSMISSÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES | 01.04.2010 | ||
2943300 | FABRICAÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA O SISTEMA DE FREIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES | 01.04.2010 | ||
2944100 | FABRICAÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA O SISTEMA DE DIREÇÃO E SUSPENSÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES | 01.04.2010 | ||
2945000 | FABRICAÇÃO DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES, EXCETO BATERIAS | 01.04.2010 | ||
2949201 | FABRICAÇÃO DE BANCOS E ESTOFADOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES | 01.04.2010 | ||
2949299 | FABRICAÇÃO DE OUTRAS PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | 01.04.2010 | ||
3091100 | FABRICAÇÃO DE MOTOCICLETAS, PEÇAS E ACESSÓRIOS | 01.04.2010 | ||
3211602 | FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE JOALHERIA E OURIVESARIA | 01.04.2010 | ||
3299099 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | 01.04.2010 | ||
3520401 | PRODUÇÃO DE GÁS, PROCESSAMENTO DE GÁS NATURAL | 01.04.2010 | ||
4511101 | COMÉRCIO A VAREJO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E UTILITÁRIOS NOVOS | 01.04.2010 | ||
4511103 | COMÉRCIO POR ATACADO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E UTILITÁRIOS NOVOS E USADOS | 01.04.2010 | ||
4511104 | COMÉRCIO POR ATACADO DE CAMINHÕES NOVOS E USADOS | 01.04.2010 | ||
4511105 | COMÉRCIO POR ATACADO DE REBOQUES E SEMI-REBOQUES NOVOS E USADOS | 01.04.2010 | ||
4511106 | COMÉRCIO POR ATACADO DE ÔNIBUS E MICROÔNIBUS NOVOS E USADOS | 01.04.2010 | ||
4512901 | REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES | 01.04.2010 | ||
4512902 | COMÉRCIO SOB CONSIGNAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES | 01.04.2010 | ||
4530701 | COMÉRCIO POR ATACADO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS NOVOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES | 01.04.2010 | ||
4530702 | COMÉRCIO POR ATACADO DE PNEUMÁTICOS E CÂMARAS-DE-AR | 01.04.2010 | ||
4530706 | REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS NOVOS E USADOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES | 01.04.2010 | ||
4541201 | COMÉRCIO POR ATACADO DE MOTOCICLETAS E MOTONETAS | 01.04.2010 | ||
4541202 | COMÉRCIO POR ATACADO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA MOTOCICLETAS E MOTONETAS | 01.04.2010 | ||
4541203 | COMÉRCIO A VAREJO DE MOTOCICLETAS E MOTONETAS NOVAS | 01.04.2010 | ||
4542101 | REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE MOTOCICLETAS E MOTONETAS, PEÇAS E ACESSÓRIOS | 01.04.2010 | ||
4542102 | COMÉRCIO SOB CONSIGNAÇÃO DE MOTOCICLETAS E MOTONETAS | 01.04.2010 | ||
4612500 | REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS, MINERAIS, PRODUTOS SIDERÚRGICOS E QUÍMICOS | 01.04.2010 | ||
4614100 | REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS, EMBARCAÇÕES E AERONAVES | 01.04.2010 | ||
4619200 | REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE MERCADORIAS EM GERAL NÃO ESPECIALIZADO | 01.04.2010 | ||
4621400 | COMÉRCIO ATACADISTA DE CAFÉ EM GRÃO | 01.04.2010 | ||
4623104 | COMÉRCIO ATACADISTA DE FUMO EM FOLHA NÃO BENEFICIADO | 01.04.2010 | ||
4623109 | COMÉRCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS | 01.04.2010 | ||
4631100 | COMÉRCIO ATACADISTA DE LEITE E LATICÍNIOS | 01.04.2010 | ||
4632001 | COMÉRCIO ATACADISTA DE CEREAIS E LEGUMINOSAS BENEFICIADOS | 01.04.2010 | ||
4632002 | COMÉRCIO ATACADISTA DE FARINHAS, AMIDOS E FÉCULAS | 01.04.2010 | ||
4632003 | COMÉRCIO ATACADISTA DE CEREAIS E LEGUMINOSAS BENEFICIADOS, FARINHAS, AMIDOS E FÉCULAS, COM ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO E ACONDICIONAMENTO | 01.04.2010 | ||
4633801 | COMÉRCIO ATACADISTA DE FRUTAS, VERDURAS, RAÍZES, TUBÉRCULOS, HORTALIÇAS E LEGUMES FRESCOS | 01.04.2010 | ||
4633802 | COMÉRCIO ATACADISTA DE AVES VIVAS E OVOS | 01.04.2010 | ||
4634601 | COMÉRCIO ATACADISTA DE CARNES BOVINAS E SUÍNAS E DERIVADOS | 01.04.2010 | ||
4634602 | COMÉRCIO ATACADISTA DE AVES ABATIDAS E DERIVADOS | 01.04.2010 | ||
4634603 | COMÉRCIO ATACADISTA DE PESCADOS E FRUTOS DO MAR | 01.04.2010 | ||
4634699 | COMÉRCIO ATACADISTA DE CARNES E DERIVADOS DE OUTROS ANIMAIS | 01.04.2010 | ||
4635402 | COMÉRCIO ATACADISTA DE CERVEJA, CHOPE E REFRIGERANTE | 01.04.2010 | ||
4635403 | COMÉRCIO ATACADISTA DE BEBIDAS COM ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO E ACONDICIONAMENTO ASSOCIADA | 01.04.2010 | ||
4635499 | COMÉRCIO ATACADISTA DE BEBIDAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE | 01.04.2010 | ||
4636201 | COMÉRCIO ATACADISTA DE FUMO BENEFICIADO | 01.04.2010 | ||
4636202 | COMÉRCIO ATACADISTA DE CIGARROS, CIGARRILHAS E CHARUTOS | 01.04.2010 | ||
4637101 | COMÉRCIO ATACADISTA DE CAFÉ TORRADO, MOÍDO E SOLÚVEL | 01.04.2010 | ||
4637102 | COMÉRCIO ATACADISTA DE AÇÚCAR | 01.04.2010 | ||
4637103 | COMÉRCIO ATACADISTA DE ÓLEOS E GORDURAS | 01.04.2010 | ||
4637104 | COMÉRCIO ATACADISTA DE PÃES, BOLOS, BISCOITOS E SIMILARES | 01.04.2010 | ||
4637105 | COMÉRCIO ATACADISTA DE MASSAS ALIMENTÍCIAS | 01.04.2010 | ||
4637106 | COMÉRCIO ATACADISTA DE SORVETES | 01.04.2010 | ||
4637107 | COMÉRCIO ATACADISTA DE CHOCOLATES, CONFEITOS, BALAS, BOMBONS E SEMELHANTES | 01.04.2010 | ||
4637199 | COMÉRCIO ATACADISTA ESPECIALIZADO EM OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | 01.04.2010 | ||
4639701 | COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EM GERAL | 01.04.2010 | ||
4639702 | COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EM GERAL, COM ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO E ACONDICIONAMENTO ASSOCIADA | 01.04.2010 | ||
4644301 | COMÉRCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS E DROGAS DE USO HUMANO | 01.04.2010 | ||
4646001 | COMÉRCIO ATACADISTA DE COSMÉTICOS E PRODUTOS DE PERFUMARIA | 01.04.2010 | ||
4649401 | COMÉRCIO ATACADISTA DE EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS DE USO PESSOAL E DOMÉSTICO | 01.04.2010 | ||
4649402 | COMÉRCIO ATACADISTA DE APARELHOS ELETRÔNICOS DE USO PESSOAL E DOMÉSTICO | 01.04.2010 | ||
4649408 | COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE, LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DOMICILIAR | 01.04.2010 | ||
4649499 | COMÉRCIO ATACADISTA DE OUTROS EQUIPAMENTOS E ARTIGOS DE USO PESSOAL E DOMÉSTICO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | 01.04.2010 | ||
4651601 | COMÉRCIO ATACADISTA DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA | 01.04.2010 | ||
4651602 | COMÉRCIO ATACADISTA DE SUPRIMENTOS PARA INFORMÁTICA | 01.04.2010 | ||
4652400 | COMÉRCIO ATACADISTA DE COMPONENTES ELETRÔNICOS E EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E COMUNICAÇÃO | 01.04.2010 | ||
4661300 | COMÉRCIO ATACADISTA DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA USO AGROPECUÁRIO, PARTES E PEÇAS | 01.04.2010 | ||
4662100 | COMÉRCIO ATACADISTA DE MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS PARA TERRAPLENAGEM, MINERAÇÃO E CONSTRUÇÃO, PARTES E PEÇAS | 01.04.2010 | ||
4679601 | COMÉRCIO ATACADISTA DE TINTAS, VERNIZES E SIMILARES | 01.04.2010 | ||
4679603 | COMÉRCIO ATACADISTA DE VIDROS, ESPELHOS E VITRAIS | 01.04.2010 | ||
4681801 | COMÉRCIO ATACADISTA DE ÁLCOOL CARBURANTE, BIODIESEL, GASOLINA E DEMAIS DERIVADOS DE PETRÓLEO, EXCETO LUBRIFICANTES NÃO REALIZADOS | 01.04.2010 | ||
4681802 | COMÉRCIO ATACADISTA DE COMBUSTÍVEIS REALIZADO POR TRANSPORTADOR RETALHISTA (TRR) | 01.04.2010 | ||
4681804 | COMÉRCIO ATACADISTA DE COMBUSTÍVEIS DE ORIGEM MINERAL EM BRUTO | 01.04.2010 | ||
4681805 | COMÉRCIO ATACADISTA DE LUBRIFICANTES | 01.04.2010 | ||
4682600 | COMÉRCIO ATACADISTA DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP) | 01.04.2010 | ||
4684202 | COMÉRCIO ATACADISTA DE SOLVENTES | 01.04.2010 | ||
4684299 | COMÉRCIO ATACADISTA DE OUTROS PRODUTOS QUÍMICOS E PETROQUÍMICOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | 01.04.2010 | ||
4685100 | COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS SIDERÚRGICOS E METALÚRGICOS, EXCETO PARA CONSTRUÇÃO | 01.04.2010 | ||
4687703 | COMÉRCIO ATACADISTA DE RESÍDUOS E SUCATAS METÁLICOS | 01.04.2010 | ||
4689399 | COMÉRCIO ATACADISTA ESPECIALIZADO EM OUTROS PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | 01.04.2010 | ||
4691500 | COMÉRCIO ATACADISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS | 01.04.2010 | ||
4693100 | COMÉRCIO ATACADISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, SEM PREDOMINÂNCIA DE ALIMENTOS OU DE INSUMOS AGROPECUÁRIOS | 01.04.2010 | ||
1033302 | FABRICAÇÃO DE SUCOS DE FRUTAS, HORTALIÇAS E LEGUMES, EXCETO CONCENTRADOS | 01.07.2010 | ||
1041400 | FABRICAÇÃO DE ÓLEOS VEGETAIS EM BRUTO, EXCETO ÓLEO DE MILHO | 01.07.2010 | ||
1095300 | FABRICAÇÃO DE ESPECIARIAS, MOLHOS, TEMPEROS E CONDIMENTOS | 01.07.2010 | ||
1121600 | FABRICAÇÃO DE ÁGUAS ENVASADAS | 01.07.2010 | ||
1351100 | FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS TÊXTEIS PARA USO DOMÉSTICO | 01.07.2010 | ||
1412601 | CONFECÇÃO DE PEÇAS DO VESTUÁRIO, EXCETO ROUPAS ÍNTIMAS E AS CONFECCIONADAS SOB MEDIDA | 01.07.2010 | ||
1510600 | CURTIMENTO E OUTRAS PREPARAÇÕES DE COURO | 01.07.2010 | ||
1531901 | FABRICAÇÃO DE CALÇADOS DE COURO | 01.07.2010 | ||
1621800 | FABRICAÇÃO DE MADEIRA LAMINADA E DE CHAPAS DE MADEIRA COMPENSADA, PRENSADA E AGLOMERADA | 01.07.2010 | ||
1813099 | IMPRESSÃO DE MATERIAL PARA OUTROS USOS | 01.07.2010 | ||
1821100 | SERVIÇOS DE PRÉ-IMPRESSÃO | 01.07.2010 | ||
2219600 | FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE BORRACHA NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | 01.07.2010 | ||
2229301 | FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLÁSTICO PARA USO PESSOAL E DOMÉSTICO | 01.07.2010 | ||
2229303 | FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLÁSTICO PARA USO NA CONSTRUÇÃO, EXCETO TUBOS E ACESSÓRIOS | 01.07.2010 | ||
2229399 | FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLÁSTICO PARA OUTROS USOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | 01.07.2010 | ||
2330303 | FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE FIBROCIMENTO PARA USO NA CONSTRUÇÃO | 01.07.2010 | ||
2330305 | PREPARAÇÃO DE MASSA DE CONCRETO E ARGAMASSA PARA CONSTRUÇÃO | 01.07.2010 | ||
2330399 | FABRICAÇÃO DE OUTROS ARTEFATOS E PRODUTOS DE CONCRETO, CIMENTO, FIBROCIMENTO, GESSO E MATERIAIS SEMELHANTES | 01.07.2010 | ||
2349401 | FABRICAÇÃO DE MATERIAL SANITÁRIO DE CERÂMICA | 01.07.2010 | ||
2392300 | FABRICAÇÃO DE CAL E GESSO | 01.07.2010 | ||
2399199 | FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | 01.07.2010 | ||
2449199 | METALURGIA DE OUTROS METAIS NÃO-FERROSOS E SUAS LIGAS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | 01.07.2010 | ||
2451200 | FUNDIÇÃO DE FERRO E AÇO | 01.07.2010 | ||
2452100 | FUNDIÇÃO DE METAIS NÃO-FERROSOS E SUAS LIGAS | 01.07.2010 | ||
2512800 | FABRICAÇÃO DE ESQUADRIAS DE METAL | 01.07.2010 | ||
2532202 | METALURGIA DO PÓ | 01.07.2010 | ||
2539000 | SERVIÇOS DE USINAGEM, SOLDA, TRATAMENTO E REVESTIMENTO EM METAIS | 01.07.2010 | ||
2543800 | FABRICAÇÃO DE FERRAMENTAS | 01.07.2010 | ||
2592601 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE TREFILADOS DE METAL PADRONIZADOS | 01.07.2010 | ||
2593400 | FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE METAL PARA USO DOMÉSTICO E PESSOAL | 01.07.2010 | ||
2710402 | FABRICAÇÃO DE TRANSFORMADORES, INDUTORES, CONVERSORES, SINCRONIZADORES E SEMELHANTES, PEÇAS E ACESSÓRIOS | 01.07.2010 | ||
2710403 | FABRICAÇÃO DE MOTORES ELÉTRICOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS | 01.07.2010 | ||
2731700 | FABRICAÇÃO DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA DISTRIBUIÇÃO E CONTROLE DE ENERGIA ELÉTRICA | 01.07.2010 | ||
2740601 | FABRICAÇÃO DE LÂMPADAS | 01.07.2010 | ||
2759799 | FABRICAÇÃO DE OUTROS APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, PEÇAS E ACESSÓRIOS | 01.07.2010 | ||
2790299 | FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS E APARELHOS ELÉTRICOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | 01.07.2010 | ||
2811900 | FABRICAÇÃO DE MOTORES E TURBINAS, PEÇAS E ACESSÓRIOS, EXCETO PARA AVIÕES E VEÍCULOS RODOVIÁRIOS | 01.07.2010 | ||
2812700 | FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS E PNEUMÁTICOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS, EXCETO VÁLVULAS | 01.07.2010 | ||
2813500 | FABRICAÇÃO DE VÁLVULAS, REGISTROS E DISPOSITIVOS SEMELHANTES, PEÇAS E ACESSÓRIOS | 01.07.2010 | ||
2814302 | FABRICAÇÃO DE COMPRESSORES PARA USO NÃO INDUSTRIAL, PEÇAS E ACESSÓRIOS | 01.07.2010 | ||
2821601 | FABRICAÇÃO DE FORNOS INDUSTRIAIS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS NÃO-ELÉTRICOS PARA INSTALAÇÕES TÉRMICAS, PEÇAS E ACESSÓRIOS | 01.07.2010 | ||
2829199 | FABRICAÇÃO DE OUTRAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE USO GERAL NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, PEÇAS E ACESSÓRIOS | 01.07.2010 | ||
2831300 | FABRICAÇÃO DE TRATORES AGRÍCOLAS, PEÇAS E ACESSÓRIOS | 01.07.2010 | ||
2833000 | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A AGRICULTURA E PECUÁRIA, PEÇAS E ACESSÓRIOS, EXCETO PARA IRRIGAÇÃO | 01.07.2010 | ||
2840200 | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS-FERRAMENTA, PEÇAS E ACESSÓRIOS | 01.07.2010 | ||
2861500 | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA METALÚRGICA, PEÇAS E ACESSÓRIOS, EXCETO MÁQUINAS-FERRAMENTA | 01.07.2010 | ||
3092000 | FABRICAÇÃO DE BICICLETAS E TRICICLOS NÃO-MOTORIZADOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS | 01.07.2010 | ||
3101200 | FABRICAÇÃO DE MÓVEIS COM PREDOMINÂNCIA DE MADEIRA | 01.07.2010 | ||
3102100 | FABRICAÇÃO DE MÓVEIS COM PREDOMINÂNCIA DE METAL | 01.07.2010 | ||
3240099 | FABRICAÇÃO DE OUTROS BRINQUEDOS E JOGOS RECREATIVOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | 01.07.2010 | ||
3250705 | FABRICAÇÃO DE MATERIAIS PARA MEDICINA E ODONTOLOGIA | 01.07.2010 | ||
3299002 | FABRICAÇÃO DE CANETAS, LÁPIS E OUTROS ARTIGOS PARA ESCRITÓRIO | 01.07.2010 | ||
3520402 | DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS GASOSOS POR REDES URBANAS | 01.07.2010 | ||
4617600 | REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, BEBIDAS E FUMO | 01.07.2010 | ||
4635401 | COMÉRCIO ATACADISTA DE ÁGUA MINERAL | 01.07.2010 | ||
4645101 | COMÉRCIO ATACADISTA DE INSTRUMENTOS E MATERIAIS PARA USO MÉDICO, CIRÚRGICO, HOSPITALAR E DE LABORATÓRIOS | 01.07.2010 | ||
4646002 | COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL | 01.07.2010 | ||
4647801 | COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE ESCRITÓRIO E DE PAPELARIA | 01.07.2010 | ||
4647802 | COMÉRCIO ATACADISTA DE LIVROS, JORNAIS E OUTRAS PUBLICAÇÕES | 01.07.2010 | ||
4649407 | COMÉRCIO ATACADISTA DE FILMES, CDS, DVDS, FITAS E DISCOS | 01.07.2010 | ||
4663000 | COMÉRCIO ATACADISTA DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA USO INDUSTRIAL, PARTES E PEÇAS | 01.07.2010 | ||
4664800 | COMÉRCIO ATACADISTA DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA USO ODONTO-MÉDICO-HOSPITALAR, PARTES E PEÇAS | 01.07.2010 | ||
4669999 | COMÉRCIO ATACADISTA DE OUTRAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, PARTES E PEÇAS | 01.07.2010 | ||
4672900 | COMÉRCIO ATACADISTA DE FERRAGENS E FERRAMENTAS | 01.07.2010 | ||
4673700 | COMÉRCIO ATACADISTA DE MATERIAL ELÉTRICO | 01.07.2010 | ||
4674500 | COMÉRCIO ATACADISTA DE CIMENTO | 01.07.2010 | ||
4679699 | COMÉRCIO ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO EM GERAL | 01.07.2010 | ||
4686901 | COMÉRCIO ATACADISTA DE PAPEL E PAPELÃO EM BRUTO | 01.07.2010 | ||
0500301 | EXTRAÇÃO DE CARVÃO MINERAL | 01.10.2010 | ||
0500302 | BENEFICIAMENTO DE CARVÃO MINERAL | 01.10.2010 | ||
0600001 | EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL | 01.10.2010 | ||
0600002 | EXTRAÇÃO E BENEFICIAMENTO DE XISTO | 01.10.2010 | ||
0600003 | EXTRAÇÃO E BENEFICIAMENTO DE AREIAS BETUMINOSAS | 01.10.2010 | ||
0710301 | EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE FERRO | 01.10.2010 | ||
0710302 | PELOTIZAÇÃO, SINTERIZAÇÃO E OUTROS BENEFICIAMENTOS DE MINÉRIO DE FERRO | 01.10.2010 | ||
0721901 | EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE ALUMÍNIO | 01.10.2010 | ||
0721902 | BENEFICIAMENTO DE MINÉRIO DE ALUMÍNIO | 01.10.2010 | ||
0723501 | EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE MANGANÊS | 01.10.2010 | ||
0723502 | BENEFICIAMENTO DE MINÉRIO DE MANGANÊS | 01.10.2010 | ||
0724301 | EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE METAIS PRECIOSOS | 01.10.2010 | ||
0724302 | BENEFICIAMENTO DE MINÉRIO DE METAIS PRECIOSOS | 01.10.2010 | ||
0725100 | EXTRAÇÃO DE MINERAIS RADIOATIVOS | 01.10.2010 | ||
0729401 | EXTRAÇÃO DE MINÉRIOS DE NIOBIO E TITÂNIO | 01.10.2010 | ||
0729402 | EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE TUNGSTÊNIO | 01.10.2010 | ||
0729403 | EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE NÍQUEL | 01.10.2010 | ||
0729404 | EXTRAÇÃO DE MINÉRIOS DE COBRE, CHUMBO, ZINCO E OUTROS MINERAIS METÁLICOS NÃO-FERROSOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | 01.10.2010 | ||
0729405 | BENEFICIAMENTO DE MINÉRIOS DE COBRE, CHUMBO, ZINCO E OUTROS MINERAIS METÁLICOS NÃO-FERROSOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | 01.10.2010 | ||
0810001 | EXTRAÇÃO DE ARDÓSIA E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO | 01.10.2010 | ||
0810002 | EXTRAÇÃO DE GRANITO E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO | 01.10.2010 | ||
0810003 | EXTRAÇÃO DE MÁRMORE E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO | 01.10.2010 | ||
0810004 | EXTRAÇÃO DE CALCÁRIO E DOLOMITA E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO | 01.10.2010 | ||
0810005 | EXTRAÇÃO DE GESSO E CAULIM | 01.10.2010 | ||
0810006 | EXTRAÇÃO DE AREIA, CASCALHO OU PEDREGULHO E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO | 01.10.2010 | ||
0810007 | EXTRAÇÃO DE ARGILA E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO | 01.10.2010 | ||
0810008 | EXTRAÇÃO DE SAIBRO E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO | 01.10.2010 | ||
0810009 | EXTRAÇÃO DE BASALTO E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO | 01.10.2010 | ||
0810010 | BENEFICIAMENTO DE GESSO E CAULIM ASSOCIADO À EXTRAÇÃO | 01.10.2010 | ||
0810099 | EXTRAÇÃO E BRITAMENTO DE PEDRAS E OUTROS MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO | 01.10.2010 | ||
0891600 | EXTRAÇÃO DE MINERAIS PARA FABRICAÇÃO DE ADUBOS, FERTILIZANTES E OUTROS PRODUTOS QUÍMICOS | 01.10.2010 | ||
0892401 | EXTRAÇÃO DE SAL MARINHO | 01.10.2010 | ||
0892402 | EXTRAÇÃO DE SAL-GEMA | 01.10.2010 | ||
0892403 | REFINO E OUTROS TRATAMENTOS DO SAL | 01.10.2010 | ||
0893200 | EXTRAÇÃO DE GEMAS (PEDRAS PRECIOSAS E SEMIPRECIOSAS) | 01.10.2010 | ||
0899101 | EXTRAÇÃO DE GRAFITA | 01.10.2010 | ||
0899102 | EXTRAÇÃO DE QUARTZO | 01.10.2010 | ||
0899103 | EXTRAÇÃO DE AMIANTO | 01.10.2010 | ||
0899199 | EXTRAÇÃO DE OUTROS MINERAIS NÃO-METÁLICOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | 01.10.2010 | ||
0910600 | ATIVIDADES DE APOIO A EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL | 01.10.2010 | ||
0990401 | ATIVIDADES DE APOIO A EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE FERRO | 01.10.2010 | ||
0990402 | ATIVIDADES DE APOIO A EXTRAÇÃO DE MINERAIS METÁLICOS NÃO-FERROSOS | 01.10.2010 | ||
0990403 | ATIVIDADES DE APOIO A EXTRAÇÃO DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS | 01.10.2010 | ||
1011205 | MATADOURO - ABATE DE RESES SOB CONTRATO - EXCETO ABATE DE SUÍNOS | 01.10.2010 | ||
1012104 | MATADOURO - ABATE DE SUÍNOS SOB CONTRATO | 01.10.2010 | ||
1020101 | PRESERVAÇÃO DE PEIXES, CRUSTÁCEOS E MOLUSCOS | 01.10.2010 | ||
1020102 | FABRICAÇÃO DE CONSERVAS DE PEIXES, CRUSTÁCEOS E MOLUSCOS | 01.10.2010 | ||
1032501 | FABRICAÇÃO DE CONSERVAS DE PALMITO | 01.10.2010 | ||
1032599 | FABRICAÇÃO DE CONSERVAS DE LEGUMES E OUTROS VEGETAIS, EXCETO PALMITO | 01.10.2010 | ||
1033301 | FABRICAÇÃO DE SUCOS CONCENTRADOS DE FRUTAS, HORTALIÇAS E LEGUMES | 01.10.2010 | ||
1061901 | BENEFICIAMENTO DE ARROZ | 01.10.2010 | ||
1061902 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO ARROZ | 01.10.2010 | ||
1065101 | FABRICAÇÃO DE AMIDOS E FÉCULAS DE VEGETAIS | 01.10.2010 | ||
1065102 | FABRICAÇÃO DE ÓLEO DE MILHO EM BRUTO | 01.10.2010 | ||
1065103 | FABRICAÇÃO DE ÓLEO DE MILHO REFINADO | 01.10.2010 | ||
1072401 | FABRICAÇÃO DE AÇÚCAR DE CANA REFINADO | 01.10.2010 | ||
1072402 | FABRICAÇÃO DE AÇÚCAR DE CEREAIS (DEXTROSE) E DE BETERRABA | 01.10.2010 | ||
1096100 | FABRICAÇÃO DE ALIMENTOS E PRATOS PRONTOS | 01.10.2010 | ||
1099601 | FABRICAÇÃO DE VINAGRES | 01.10.2010 | ||
1099602 | FABRICAÇÃO DE PÓS ALIMENTÍCIOS | 01.10.2010 | ||
1099603 | FABRICAÇÃO DE FERMENTOS E LEVEDURAS | 01.10.2010 | ||
1099604 | FABRICAÇÃO DE GELO COMUM | 01.10.2010 | ||
1099605 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS PARA INFUSÃO (CHÁ, MATE, ETC.) | 01.10.2010 | ||
1099606 | FABRICAÇÃO DE ADOÇANTES NATURAIS E ARTIFICIAIS | 01.10.2010 | ||
1122402 | FABRICAÇÃO DE CHÁ MATE E OUTROS CHÁS PRONTOS PARA CONSUMO | 01.10.2010 | ||
1122499 | FABRICAÇÃO DE OUTRAS BEBIDAS NÃO-ALCOÓLICAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE | 01.10.2010 | ||
1340501 | ESTAMPARIA E TEXTURIZAÇÃO EM FIOS, TECIDOS, ARTEFATOS TÊXTEIS E PEÇAS DO VESTUÁRIO | 01.10.2010 | ||
1340502 | ALVEJAMENTO, TINGIMENTO E TORÇÃO EM FIOS, TECIDOS, ARTEFATOS TÊXTEIS E PEÇAS DO VESTUÁRIO | 01.10.2010 | ||
1340599 | OUTROS SERVIÇOS DE ACABAMENTO EM FIOS, TECIDOS, ARTEFATOS TÊXTEIS E PEÇAS DO VESTUÁRIO | 01.10.2010 | ||
1352900 | FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE TAPEÇARIA | 01.10.2010 | ||
1353700 | FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CORDOARIA | 01.10.2010 | ||
1354500 | FABRICAÇÃO DE TECIDOS ESPECIAIS, INCLUSIVE ARTEFATOS | 01.10.2010 | ||
1359600 | FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS TÊXTEIS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | 01.10.2010 | ||
1411801 | CONFECÇÃO DE ROUPAS ÍNTIMAS | 01.10.2010 | ||
1444802 | FACÇÃO DE ROUPAS ÍNTIMAS | 01.10.2010 | ||
1412602 | CONFECÇÃO, SOB MEDIDA, DE PEÇAS DO VESTUÁRIO, EXCETO ROUPAS ÍNTIMAS | 01.10.2010 | ||
1412603 | FACÇÃO DE PEÇAS DO VESTUÁRIO, EXCETO ROUPAS ÍNTIMAS | 01.10.2010 | ||
1413401 | CONFECÇÃO DE ROUPAS PROFISSIONAIS, EXCETO SOB MEDIDA | 01.10.2010 | ||
1413402 | CONFECÇÃO, SOB MEDIDA, DE ROUPAS PROFISSIONAIS | 01.10.2010 | ||
1413403 | FACÇÃO DE ROUPAS PROFISSIONAIS | 01.10.2010 | ||
1414200 | FABRICAÇÃO DE ACESSÓRIOS DO VESTUÁRIO, EXCETO PARA SEGURANÇA E PROTEÇÃO | 01.10.2010 | ||
1421500 | FABRICAÇÃO DE MEIAS | 01.10.2010 | ||
1422300 | FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO, PRODUZIDOS EM MALHARIAS E TRICOTAGENS, EXCETO MEIAS | 01.10.2010 | ||
1521100 | FABRICAÇÃO DE ARTIGOS PARA VIAGEM, BOLSAS E SEMELHANTES DE QUALQUER MATERIAL | 01.10.2010 | ||
1529700 | FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE COURO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | 01.10.2010 | ||
1531902 | ACABAMENTO DE CALÇADOS DE COURO SOB CONTRATO | 01.10.2010 | ||
1532700 | FABRICAÇÃO DE TÊNIS DE QUALQUER MATERIAL | 01.10.2010 | ||
1533500 | FABRICAÇÃO DE CALÇADOS DE MATERIAL SINTÉTICO | 01.10.2010 | ||
1539400 | FABRICAÇÃO DE CALÇADOS DE MATERIAIS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | 01.10.2010 | ||
1540800 | FABRICAÇÃO DE PARTES PARA CALÇADOS, DE QUALQUER MATERIAL | 01.10.2010 | ||
1610202 | SERRARIAS SEM DESDOBRAMENTO DE MADEIRA | 01.10.2010 | ||
1622601 | FABRICAÇÃO DE CASAS DE MADEIRA PRÉ-FABRICADAS | 01.10.2010 | ||
1622602 | FABRICAÇÃO DE ESQUADRIAS DE MADEIRA E DE PEÇAS DE MADEIRA PARA INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS E COMERCIAIS | 01.10.2010 | ||
1622699 | FABRICAÇÃO DE OUTROS ARTIGOS DE CARPINTARIA PARA CONSTRUÇÃO | 01.10.2010 | ||
1623400 | FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE TANOARIA E DE EMBALAGENS DE MADEIRA | 01.10.2010 | ||
1629301 | FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DIVERSOS DE MADEIRA, EXCETO MÓVEIS | 01.10.2010 | ||
1629302 | FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DIVERSOS DE CORTIÇA, BAMBU, PALHA, VIME E OUTROS MATERIAIS TRANÇADOS, EXCETO MÓVEIS | 01.10.2010 | ||
1710900 | FABRICAÇÃO DE CELULOSE E OUTRAS PASTAS PARA A FABRICAÇÃO DE PAPEL | 01.10.2010 | ||
1742702 | FABRICAÇÃO DE ABSORVENTES HIGIÊNICOS | 01.10.2010 | ||
1811301 | IMPRESSÃO DE JORNAIS | 01.10.2010 | ||
1811302 | IMPRESSÃO DE LIVROS, REVISTAS E OUTRAS PUBLICAÇÕES PERIÓDICAS | 01.10.2010 | ||
1812100 | IMPRESSÃO DE MATERIAL DE SEGURANÇA | 01.10.2010 | ||
1813001 | IMPRESSÃO DE MATERIAL PARA USO PUBLICITÁRIO | 01.10.2010 | ||
1822900 | SERVIÇOS DE ACABAMENTOS GRÁFICOS | 01.10.2010 | ||
1830003 | REPRODUÇÃO DE SOFTWARE EM QUALQUER SUPORTE | 01.10.2010 | ||
2011800 | FABRICAÇÃO DE CLORO E ALCALIS | 01.10.2010 | ||
2012600 | FABRICAÇÃO DE INTERMEDIÁRIOS PARA FERTILIZANTES | 01.10.2010 | ||
2014200 | FABRICAÇÃO DE GASES INDUSTRIAIS | 01.10.2010 | ||
2033900 | FABRICAÇÃO DE ELASTÔMEROS | 01.10.2010 | ||
2052500 | FABRICAÇÃO DE DESINFETANTES DOMISSANITÁRIOS | 01.10.2010 | ||
2092401 | FABRICAÇÃO DE PÓLVORAS, EXPLOSIVOS E DETONANTES | 01.10.2010 | ||
2092402 | FABRICAÇÃO DE ARTIGOS PIROTÉCNICOS | 01.10.2010 | ||
2092403 | FABRICAÇÃO DE FÓSFOROS DE SEGURANÇA | 01.10.2010 | ||
2099101 | FABRICAÇÃO DE CHAPAS, FILMES, PAPÉIS E OUTROS MATERIAIS E PRODUTOS QUÍMICOS PARA FOTOGRAFIA | 01.10.2010 | ||
2123800 | FABRICAÇÃO DE PREPARAÇÕES FARMACÊUTICAS | 01.10.2010 | ||
2212900 | REFORMA DE PNEUMÁTICOS USADOS | 01.10.2010 | ||
2319200 | FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE VIDRO | 01.10.2010 | ||
2330301 | FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS PRÉ-MOLDADAS DE CONCRETO ARMADO, EM SÉRIE E SOB ENCOMENDA | 01.10.2010 | ||
2330302 | FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CIMENTO PARA USO NA CONSTRUÇÃO | 01.10.2010 | ||
2330304 | FABRICAÇÃO DE CASAS PRÉ-MOLDADAS DE CONCRETO | 01.10.2010 | ||
2391501 | BRITAMENTO DE PEDRAS, EXCETO ASSOCIADO A EXTRAÇÃO | 01.10.2010 | ||
2391502 | APARELHAMENTO DE PEDRAS PARA CONSTRUÇÃO, EXCETO ASSOCIADO A EXTRAÇÃO | 01.10.2010 | ||
2391503 | APARELHAMENTO DE PLACAS E EXECUÇÃO DE TRABALHOS EM MÁRMORE, GRANITO, ARDÓSIA E OUTRAS PEDRAS | 01.10.2010 | ||
2399101 | DECORAÇÃO, LAPIDAÇÃO, GRAVAÇÃO, VITRIFICAÇÃO E OUTROS TRABALHOS EM CERÂMICA, LOUÇA, VIDRO E CRISTAL | 01.10.2010 | ||
2412100 | PRODUÇÃO DE FERROLIGAS | 01.10.2010 | ||
2442300 | METALURGIA DOS METAIS PRECIOSOS | 01.10.2010 | ||
2449101 | PRODUÇÃO DE ZINCO EM FORMAS PRIMÁRIAS | 01.10.2010 | ||
2449102 | PRODUÇÃO DE LAMINADOS DE ZINCO | 01.10.2010 | ||
2449103 | PRODUÇÃO DE SOLDAS E ANODOS PARA GALVANOPLASTIA | 01.10.2010 | ||
2511000 | FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS METÁLICAS | 01.10.2010 | ||
2513600 | FABRICAÇÃO DE OBRAS DE CALDEIRARIA PESADA | 01.10.2010 | ||
2521700 | FABRICAÇÃO DE TANQUES, RESERVATÓRIOS METÁLICOS E CALDEIRAS PARA AQUECIMENTO CENTRAL | 01.10.2010 | ||
2522500 | FABRICAÇÃO DE CALDEIRAS GERADORAS DE VAPOR, EXCETO PARA AQUECIMENTO CENTRAL E PARA VEÍCULOS | 01.10.2010 | ||
2531401 | PRODUÇÃO DE FORJADOS DE AÇO | 01.10.2010 | ||
2531402 | PRODUÇÃO DE FORJADOS DE METAIS NÃO-FERROSOS E SUAS LIGAS | 01.10.2010 | ||
2541100 | FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE CUTELARIA | 01.10.2010 | ||
2542000 | FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE SERRALHERIA, EXCETO ESQUADRIAS | 01.10.2010 | ||
2550101 | FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTO BÉLICO PESADO, EXCETO VEÍCULOS MILITARES DE COMBATE | 01.10.2010 | ||
2550102 | FABRICAÇÃO DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES | 01.10.2010 | ||
2599301 | SERVIÇOS DE CONFECÇÃO DE ARMAÇÕES METÁLICAS PARA A CONSTRUÇÃO | 01.10.2010 | ||
2710401 | FABRICAÇÃO DE GERADORES DE CORRENTE CONTÍNUA E ALTERNADA, PEÇAS E ACESSÓRIOS | 01.10.2010 | ||
2722802 | RECONDICIONAMENTO DE BATERIAS E ACUMULADORES PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES | 01.10.2010 | ||
2740602 | FABRICAÇÃO DE LUMINÁRIAS E OUTROS EQUIPAMENTOS DE ILUMINAÇÃO | 01.10.2010 | ||
2759701 | FABRICAÇÃO DE APARELHOS ELÉTRICOS DE USO PESSOAL, PEÇAS E ACESSÓRIOS | 01.10.2010 | ||
2790201 | FABRICAÇÃO DE ELETRODOS, CONTATOS E OUTROS ARTIGOS DE CARVÃO E GRAFITA PARA USO ELÉTRICO, ELETROÍMÃS E ISOLADORES | 01.10.2010 | ||
2790202 | FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA A SINALIZAÇÃO E ALARME | 01.10.2010 | ||
2814301 | FABRICAÇÃO DE COMPRESSORES PARA USO INDUSTRIAL, PEÇAS E ACESSÓRIOS | 01.10.2010 | ||
2821602 | FABRICAÇÃO DE ESTUFAS E FORNOS ELÉTRICOS PARA FINS INDUSTRIAIS, PEÇAS E ACESSÓRIOS | 01.10.2010 | ||
2822401 | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E APARELHOS PARA TRANSPORTE E ELEVAÇÃO DE PESSOAS, PEÇAS E ACESSÓRIOS | 01.10.2010 | ||
2823200 | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E APARELHOS DE REFRIGERAÇÃO E VENTILAÇÃO PARA USO INDUSTRIAL E COMERCIAL, PEÇAS E ACESSÓRIOS | 01.10.2010 | ||
2824101 | FABRICAÇÃO DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE AR CONDICIONADO PARA USO INDUSTRIAL | 01.10.2010 | ||
2825900 | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL, PEÇAS E ACESSÓRIOS | 01.10.2010 | ||
2829101 | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS DE ESCREVER, CALCULAR E OUTROS EQUIPAMENTOS NÃO-ELETRÔNICOS PARA ESCRITÓRIO, PEÇAS E ACESSÓRIOS | 01.10.2010 | ||
2832100 | FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA IRRIGAÇÃO AGRÍCOLA, PEÇAS E ACESSÓRIOS | 01.10.2010 | ||
2851800 | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A PROSPECÇÃO E EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO, PEÇAS E ACESSÓRIOS | 01.10.2010 | ||
2852600 | FABRICAÇÃO DE OUTRAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA O USO NA EXTRAÇÃO MINERAL, PEÇAS E ACESSÓRIOS, EXCETO NA EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO | 01.10.2010 | ||
2854200 | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA TERRAPLENAGEM, PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUÇÃO, PEÇAS E ACESSÓRIOS, EXCETO TRATORES | 01.10.2010 | ||
2862300 | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA AS INDÚSTRIAS DE ALIMENTOS, BEBIDAS E FUMO, PEÇAS E ACESSÓRIOS | 01.10.2010 | ||
2863100 | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A INDÚSTRIA TÊXTIL, PEÇAS E ACESSÓRIOS | 01.10.2010 | ||
2864000 | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA AS INDÚSTRIAS DO VESTUÁRIO, DO COURO E DE CALÇADOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS | 01.10.2010 | ||
2865800 | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA AS INDÚSTRIAS DE CELULOSE, PAPEL E PAPELÃO E ARTEFATOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS | 01.10.2010 | ||
2866600 | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A INDÚSTRIA DO PLÁSTICO, PEÇAS E ACESSÓRIOS | 01.10.2010 | ||
2950600 | RECONDICIONAMENTO E RECUPERAÇÃO DE MOTORES PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES | 01.10.2010 | ||
3011301 | CONSTRUÇÃO DE EMBARCAÇÕES DE GRANDE PORTE | 01.10.2010 | ||
3011302 | CONSTRUÇÃO DE EMBARCAÇÕES PARA USO COMERCIAL E PARA USOS ESPECIAIS, EXCETO DE GRANDE PORTE | 01.10.2010 | ||
3012100 | CONSTRUÇÃO DE EMBARCAÇÕES PARA ESPORTE E LAZER | 01.10.2010 | ||
3031800 | FABRICAÇÃO DE LOCOMOTIVAS, VAGÕES E OUTROS MATERIAIS RODANTES | 01.10.2010 | ||
3032600 | FABRICAÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS FERROVIÁRIOS | 01.10.2010 | ||
3041500 | FABRICAÇÃO DE AERONAVES | 01.10.2010 | ||
3042300 | FABRICAÇÃO DE TURBINAS, MOTORES E OUTROS COMPONENTES E PEÇAS PARA AERONAVES | 01.10.2010 | ||
3050400 | FABRICAÇÃO DE VEÍCULOS MILITARES DE COMBATE | 01.10.2010 | ||
3099700 | FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | 01.10.2010 | ||
3103900 | FABRICAÇÃO DE MÓVEIS DE OUTROS MATERIAIS, EXCETO MADEIRA E METAL | 01.10.2010 | ||
3104700 | FABRICAÇÃO DE COLCHÕES | 01.10.2010 | ||
3211601 | LAPIDAÇÃO DE GEMAS | 01.10.2010 | ||
3211603 | CUNHAGEM DE MOEDAS E MEDALHAS | 01.10.2010 | ||
3212400 | FABRICAÇÃO DE BIJUTERIAS E ARTEFATOS SEMELHANTES | 01.10.2010 | ||
3220500 | FABRICAÇÃO DE INSTRUMENTOS MUSICAIS, PEÇAS E ACESSÓRIOS | 01.10.2010 | ||
3230200 | FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS PARA PESCA E ESPORTE | 01.10.2010 | ||
3240001 | FABRICAÇÃO DE JOGOS ELETRÔNICOS | 01.10.2010 | ||
3240002 | FABRICAÇÃO DE MESAS DE BILHAR, DE SINUCA E ACESSÓRIOS NÃO ASSOCIADA A LOCAÇÃO | 01.10.2010 | ||
3240003 | FABRICAÇÃO DE MESAS DE BILHAR, DE SINUCA E ACESSÓRIOS ASSOCIADA A LOCAÇÃO | 01.10.2010 | ||
3250701 | FABRICAÇÃO DE INSTRUMENTOS NÃO-ELETRÔNICOS E UTENSÍLIOS PARA USO MÉDICO, CIRÚRGICO, ODONTOLÓGICO E DE LABORATÓRIO | 01.10.2010 | ||
3250702 | FABRICAÇÃO DE MOBILIÁRIO PARA USO MÉDICO, CIRÚRGICO, ODONTOLÓGICO E DE LABORATÓRIO | 01.10.2010 | ||
3250703 | FABRICAÇÃO DE APARELHOS E UTENSÍLIOS PARA CORREÇÃO DE DEFEITOS FÍSICOS E APARELHOS ORTOPÉDICOS EM GERAL SOB ENCOMENDA | 01.10.2010 | ||
3250704 | FABRICAÇÃO DE APARELHOS E UTENSÍLIOS PARA CORREÇÃO DE DEFEITOS FÍSICOS E APARELHOS ORTOPÉDICOS EM GERAL, EXCETO SOB ENCOMENDA | 01.10.2010 | ||
3250706 | SERVIÇOS DE PRÓTESE DENTÁRIA | 01.10.2010 | ||
3250707 | FABRICAÇÃO DE ARTIGOS ÓPTICOS | 01.10.2010 | ||
3250708 | FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE TECIDO NÃO TECIDO PARA USO ODONTO-MÉDICO-HOSPITALAR | 01.10.2010 | ||
3291400 | FABRICAÇÃO DE ESCOVAS, PINCÉIS E VASSOURAS | 01.10.2010 | ||
3292201 | FABRICAÇÃO DE ROUPAS DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA E RESISTENTES A FOGO | 01.10.2010 | ||
3292202 | FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E ACESSÓRIOS PARA SEGURANÇA PESSOAL E PROFISSIONAL | 01.10.2010 | ||
3299001 | FABRICAÇÃO DE GUARDA-CHUVAS E SIMILARES | 01.10.2010 | ||
3299003 | FABRICAÇÃO DE LETRAS, LETREIROS E PLACAS DE QUALQUER MATERIAL, EXCETO LUMINOSOS | 01.10.2010 | ||
3299004 | FABRICAÇÃO DE PAINÉIS E LETREIROS LUMINOSOS | 01.10.2010 | ||
3299005 | FABRICAÇÃO DE AVIAMENTOS PARA COSTURA | 01.10.2010 | ||
3831901 | RECUPERAÇÃO DE SUCATAS DE ALUMÍNIO | 01.10.2010 | ||
3831999 | RECUPERAÇÃO DE MATERIAIS METÁLICOS, EXCETO ALUMÍNIO | 01.10.2010 | ||
3832700 | RECUPERAÇÃO DE MATERIAIS PLÁSTICOS | 01.10.2010 | ||
3839401 | USINAS DE COMPOSTAGEM | 01.10.2010 | ||
3839499 | RECUPERAÇÃO DE MATERIAIS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | 01.10.2010 | ||
4611700 | REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE MATÉRIAS-PRIMAS AGRÍCOLAS E ANIMAIS VIVOS | 01.10.2010 | ||
4613300 | REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE MADEIRA, MATERIAL DE CONSTRUÇÃO E FERRAGENS | 01.10.2010 | ||
4615000 | REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE ELETRODOMÉSTICOS, MÓVEIS E ARTIGOS DE USO DOMÉSTICO | 01.10.2010 | ||
4616800 | REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE TÊXTEIS, VESTUÁRIO, CALÇADOS E ARTIGOS DE VIAGEM | 01.10.2010 | ||
4618401 | REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS, COSMÉTICOS E PRODUTOS DE PERFUMARIA | 01.10.2010 | ||
4618402 | REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE INSTRUMENTOS E MATERIAIS ODONTO-MÉDICO-HOSPITALARES | 01.10.2010 | ||
4618403 | REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTE DO COMÉRCIO DE JORNAIS, REVISTAS E OUTRAS PUBLICAÇÕES | 01.10.2010 | ||
4618499 | OUTROS REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO ESPECIALIZADO EM PRODUTOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | 01.10.2010 | ||
4622200 | COMÉRCIO ATACADISTA DE SOJA | 01.10.2010 | ||
4623101 | COMÉRCIO ATACADISTA DE ANIMAIS VIVOS | 01.10.2010 | ||
4623102 | COMÉRCIO ATACADISTA DE COUROS, LÃS, PELES E OUTROS SUBPRODUTOS NÃO-COMESTÍVEIS DE ORIGEM ANIMAL | 01.10.2010 | ||
4623103 | COMÉRCIO ATACADISTA DE ALGODÃO | 01.10.2010 | ||
4623105 | COMÉRCIO ATACADISTA DE CACAU | 01.10.2010 | ||
4623106 | COMÉRCIO ATACADISTA DE SEMENTES, FLORES, PLANTAS E GRAMAS | 01.10.2010 | ||
4623107 | COMÉRCIO ATACADISTA DE SISAL | 01.10.2010 | ||
4623108 | COMÉRCIO ATACADISTA DE MATÉRIAS-PRIMAS AGRÍCOLAS COM ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO E ACONDICIONAMENTO ASSOCIADA | 01.10.2010 | ||
4623199 | COMÉRCIO ATACADISTA DE MATÉRIAS-PRIMAS AGRÍCOLAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE | 01.10.2010 | ||
4633803 | COMÉRCIO ATACADISTA DE COELHOS E OUTROS PEQUENOS ANIMAIS VIVOS PARA ALIMENTAÇÃO | 01.10.2010 | ||
4641901 | COMÉRCIO ATACADISTA DE TECIDOS | |||
4641902 | COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE CAMA, MESA E BANHO | 01.10.2010 | ||
4641903 | COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE ARMARINHO | 01.10.2010 | ||
4642701 | COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS, EXCETO PROFISSIONAIS E DE SEGURANÇA | 01.10.2010 | ||
4642702 | COMÉRCIO ATACADISTA DE ROUPAS E ACESSÓRIOS PARA USO PROFISSIONAL E DE SEGURANÇA DO TRABALHO | 01.10.2010 | ||
4643501 | COMÉRCIO ATACADISTA DE CALÇADOS | 01.10.2010 | ||
4643502 | COMÉRCIO ATACADISTA DE BOLSAS, MALAS E ARTIGOS DE VIAGEM | 01.10.2010 | ||
4644302 | COMÉRCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS E DROGAS DE USO VETERINÁRIO | 01.10.2010 | ||
4645102 | COMÉRCIO ATACADISTA DE PRÓTESES E ARTIGOS DE ORTOPEDIA | 01.10.2010 | ||
4645103 | COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ODONTOLÓGICOS | 01.10.2010 | ||
4649403 | COMÉRCIO ATACADISTA DE BICICLETAS, TRICICLOS E OUTROS VEÍCULOS RECREATIVOS | 01.10.2010 | ||
4649404 | COMÉRCIO ATACADISTA DE MÓVEIS E ARTIGOS DE COLCHOARIA | 01.10.2010 | ||
4649405 | COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE TAPEÇARIA, PERSIANAS E CORTINAS | 01.10.2010 | ||
4649406 | COMÉRCIO ATACADISTA DE LUSTRES, LUMINÁRIAS E ABAJURES | 01.10.2010 | ||
4649409 | COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE, LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DOMICILIAR, COM ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO E ACONDICIONAMENTO | 01.10.2010 | ||
4649410 | COMÉRCIO ATACADISTA DE JÓIAS, RELÓGIOS E BIJUTERIAS, INCLUSIVE PEDRAS PRECIOSAS E SEMIPRECIOSAS LAPIDADAS | 01.10.2010 | ||
4665600 | COMÉRCIO ATACADISTA DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA USO COMERCIAL, PARTES E PEÇAS | 01.10.2010 | ||
4669901 | COMÉRCIO ATACADISTA DE BOMBAS E COMPRESSORES, PARTES E PEÇAS | 01.10.2010 | ||
4671100 | COMÉRCIO ATACADISTA DE MADEIRA E PRODUTOS DERIVADOS | 01.10.2010 | ||
4679602 | COMÉRCIO ATACADISTA DE MÁRMORES E GRANITOS | 01.10.2010 | ||
4679604 | COMÉRCIO ATACADISTA ESPECIALIZADO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | 01.10.2010 | ||
4681803 | COMÉRCIO ATACADISTA DE COMBUSTÍVEIS DE ORIGEM VEGETAL, EXCETO ÁLCOOL CARBURANTE | 01.10.2010 | ||
4683400 | COMÉRCIO ATACADISTA DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS, ADUBOS, FERTILIZANTES E CORRETIVOS DO SOLO | 01.10.2010 | ||
4684201 | COMÉRCIO ATACADISTA DE RESINAS E ELASTÔMEROS | 01.10.2010 | ||
4686902 | COMÉRCIO ATACADISTA DE EMBALAGENS | 01.10.2010 | ||
4687701 | COMÉRCIO ATACADISTA DE RESÍDUOS DE PAPEL E PAPELÃO | 01.10.2010 | ||
4687702 | COMÉRCIO ATACADISTA DE RESÍDUOS E SUCATAS NÃO-METÁLICOS, EXCETO DE PAPEL E PAPELÃO | 01.10.2010 | ||
4689301 | COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DA EXTRAÇÃO MINERAL, EXCETO COMBUSTÍVEIS | 01.10.2010 | ||
4689302 | COMÉRCIO ATACADISTA DE FIOS E FIBRAS TÊXTEIS BENEFICIADOS | 01.10.2010 | ||
4692300 | COMÉRCIO ATACADISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE INSUMOS AGROPECUÁRIOS | 01.10.2010 | ||
3511-5/00 | Geração de Energia Elétrica (Acrescentado pelo Decreto Nº 3.821 DE 14/09/2010). | 01.12.2010 | ||
3513-1/00 | Comércio Atacadista de Energia Elétrica (Acrescentado pelo Decreto Nº 3.821 DE 14/09/2010). | 01.12.2010 | ||
3514-0/00 | Distribuição de Energia Elétrica (Acrescentado pelo Decreto Nº 3.821 DE 14/09/2010). | 01.12.2010 | ||
3512-3/00 | Transmissão de Energia Elétrica (Acrescentado pelo Decreto Nº 3.821 DE 14/09/2010). | 01.12.2010 | ||
5211-7/01 | Armazéns Gerais - Emissão de Warrant (Acrescentado pelo Decreto Nº 3.821 DE 14/09/2010). | 01.12.2010 | ||
5211-7/99 | Depósitos de Mercadorias para Terceiros, Exceto Armazéns Gerais e Guarda-Móveis (Acrescentado pelo Decreto Nº 3.821 DE 14/09/2010). | 01.12.2010 | ||
5229-0/01 | Serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de chamada (Acrescentado pelo Decreto Nº 3.821 DE 14/09/2010). | 01.12.2010 | ||
5310-5/01 | Atividades do Correio Nacional (Acrescentado pelo Decreto Nº 3.821 DE 14/09/2010). | 01.12.2010 | ||
5310-5/02 | Atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional (Acrescentado pelo Decreto Nº 3.821 DE 14/09/2010). | 01.12.2010 | ||
01.12.2010 | Atividades de rádio (Acrescentado pelo Decreto Nº 3.821 DE 14/09/2010). | 01.12.2010 | ||
6021-7/00 | Atividades de televisão aberta (Acrescentado pelo Decreto Nº 3.821 DE 14/09/2010). | 01.12.2010 | ||
6022-5/01 | Programadoras (Acrescentado pelo Decreto Nº 3.821 DE 14/09/2010). | 01.12.2010 | ||
6022-5/02 | Atividades relacionadas à televisão por assinatura, exceto programadoras (Acrescentado pelo Decreto Nº 3.821 DE 14/09/2010). | 01.12.2010 | ||
6110-8/01 | Serviços de telefonia fixa comutada - STFC (Acrescentado pelo Decreto Nº 3.821 DE 14/09/2010). | 01.12.2010 | ||
6110-8/02 | Serviços de redes de transporte de telecomunicações - SRTT (Acrescentado pelo Decreto Nº 3.821 DE 14/09/2010). | 01.12.2010 | ||
6110-8/03 | Serviços de comunicação multimídia - SCM (Acrescentado pelo Decreto Nº 3.821 DE 14/09/2010). | 01.12.2010 | ||
6110-8/99 | Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente (Acrescentado pelo Decreto Nº 3.821 DE 14/09/2010). | 01.12.2010 | ||
6120-5/01 | Telefonia móvel celular (Acrescentado pelo Decreto Nº 3.821 DE 14/09/2010). | 01.12.2010 | ||
6120-5/02 | Serviço móvel especializado - SME (Acrescentado pelo Decreto Nº 3.821 DE 14/09/2010). | 01.12.2010 | ||
6120-5/99 | Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente (Acrescentado pelo Decreto Nº 3.821 DE 14/09/2010). | 01.12.2010 | ||
6130-2/00 | Telecomunicações por satélite (Acrescentado pelo Decreto Nº 3.821 DE 14/09/2010). | 01.12.2010 | ||
6141-8/00 | Operadoras de televisão por assinatura por cabo (Acrescentado pelo Decreto Nº 3.821 DE 14/09/2010). | 01.12.2010 | ||
6142-6/00 | Operadoras de televisão por assinatura por microondas (Acrescentado pelo Decreto Nº 3.821 DE 14/09/2010). | 01.12.2010 | ||
6143-4/00 | Operadoras de televisão por assinatura por satélite (Acrescentado pelo Decreto Nº 3.821 DE 14/09/2010). | 01.12.2010 | ||
6190-6/01 | Provedores de acesso às redes de comunicações (Acrescentado pelo Decreto Nº 3.821 DE 14/09/2010). | 01.12.2010 | ||
6190-6/02 | Provedores de voz sobre protocolo Internet - VOIP (Acrescentado pelo Decreto Nº 3.821 DE 14/09/2010). | 01.12.2010 | ||
6190-6/99 | Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente (Acrescentado pelo Decreto Nº 3.821 DE 14/09/2010). | 01.12.2010 | ||
6311-9/00 | Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na Internet (Acrescentado pelo Decreto Nº 3.821 DE 14/09/2010). | 01.12.2010 | ||
6319-4/00 | Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na Internet (Acrescentado pelo Decreto Nº 3.821 DE 14/09/2010). | 01.12.2010 | ||
6391-7/00 | Agências de notícias (Acrescentado pelo Decreto Nº 3.821 DE 14/09/2010). | 01.12.2010 | ||
6399-2/00 | Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente (Acrescentado pelo Decreto Nº 3.821 DE 14/09/2010). | 01.12.2010 | ||
7311-4/00 | Agências de publicidade (Acrescentado pelo Decreto Nº 3.821 DE 14/09/2010). | 01.12.2010 | ||
7312-2/00 | Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação (Acrescentado pelo Decreto Nº 3.821 DE 14/09/2010). | 01.12.2010 | ||
7319-0/99 | Outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente (Acrescentado pelo Decreto Nº 3.821 DE 14/09/2010). | 01.12.2010 | ||
8020-0/00 | Atividades de monitoramento de sistemas de segurança (Acrescentado pelo Decreto Nº 3.821 DE 14/09/2010). | 01.12.2010 |
Art. 6º Ficam mantidas as obrigatoriedades e prazos estabelecidos no art. 105-R, do Decreto nº 2.269/1998.
ANEXO XIII-A - CÓDIGOS DE DETALHAMENTO DO REGIME E DA SITUAÇÃO (Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 3.953 DE 17/09/2010).
TABELA A - Código de Regime Tributário - CRT
1. Simples Nacional
2. Simples Nacional - excesso de sublimite da receita bruta
3. Regime Normal
NOTAS EXPLICATIVAS:
O código 1 será preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo Simples Nacional.
O código 2 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional mas que tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta fixada pelo estado/DF e estiver impedido de recolher o ICMS/ISS por esse regime, conforme arts. 19 e 20 da LC nº 123/2006 .
O código 3 será preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1 ou 2.
TABELA B - Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN
101 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito
- Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente.
102 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito
- Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900.
103 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta
- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006.
201 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária
- Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
202 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária
- Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
203 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária
- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
300 - Imune
- Classificam-se neste código as operação praticadas por optantes pelo Simples Nacional contempladas com imunidade do ICMS.
400 - Não tributada pelo Simples Nacional
- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional.
500 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação
- Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações.
900 - Outros
- Classificam-se neste código as demais operações que não se enquadrem nos códigos 101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500.
NOTA EXPLICATIVA:
O Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN será usado na Nota Fiscal Eletrônica exclusivamente quando o Código de Regime Tributário - CRT for igual a "1", e substituirá os códigos da Tabela B - Tributação pelo ICMS do Anexo Código de Situação Tributária - CST do Convênio s/nº de 15 de dezembro de 1970.
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 8202 DE 27/12/2013):
ANEXO XIII-B - OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DE EVENTOS DOS ESTABELECIMENTOS OBRIGADOS AO REGISTRO DE EVENTOS
(Redação dada pelo Decreto Nº 952 DE 23/02/2015):
Além do disposto nos demais incisos do caput do art. 21 do Anexo XXIX, é obrigatório o registro, pelo destinatário, nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte, das situações de que trata o inciso II do caput daquele artigo para toda NF-e que:
I - exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a:
a) estabelecimentos distribuidores de combustíveis, a partir de 1º de março de 2013;
b) postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, a partir de 1º de julho de 2013;
II - acoberte operações com álcool para fins não-combustíveis, transportado a granel, a partir de 1º de julho de 2014;
III - nos casos em que o destinatário for um estabelecimento distribuidor ou atacadista, acoberte, a partir de 1º de agosto de 2015, a circulação de:
a) cigarros;
b) bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;
c) refrigerantes e água mineral.
(Redação das tabelas dada pelo Decreto Nº 952 DE 23/02/2015):
DOS PRAZOS RARA O REGISTRO DE EVENTOS
O registro das situações de que trata este anexo deverá ser realizado nos seguintes prazos, contados da data de autorização de uso da NF-e:
Em caso de operações internas:
Evento | Inciso do § 1º, do Art. 21, do Anexo XXIX | Dias |
Confirmação da Operação | V | 20 |
Operação não Realizada | VI | 20 |
Desconhecimento da Operação | VII | 10 |
Em caso de operações interestaduais:
Evento | Inciso do § 1º, do Art. 21, do Anexo XXIX | Dias |
Confirmação da Operação | V | 35 |
Operação não Realizada | VI | 35 |
Desconhecimento da Operação | VII | 15 |
Em caso de operações interestaduais destinadas à área incentivada:
Evento | Inciso do § 1º, do Art. 21, do Anexo XXIX | Dias |
Confirmação da Operação | V | 70 |
Operação não Realizada | VI | 70 |
Desconhecimento da Operação | VII | 15 |
Art. 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no art. 8º deste Anexo, com as respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado-NCM/SH, destinadas ao Estado do Amapá, fica atribuída aos estabelecimentos remetentes, localizados nos Estados signatários dos Protocolos ICMS 196/2009, 60/2011, 69/2011, 85/2011, 30/2012 e 125/2013, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às Operações subsequentes. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 4749 DE 29/09/2015).
§ 1º Fica atribuída ao estabelecimento adquirente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto nas operações de entrada interestadual, hipótese em que será antecipado também o imposto referente à operação própria subsequente, de saída do adquirente, quando procedente de Estado não signatário dos Protocolos ICMS 196/2009, 60/2011, 69/2011, 85/2011, 30/2012 e 125/2013; (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 7611 DE 11/12/2013).
§ 2º O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo permanente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 412 DE 31/01/2013).
ITEM | CEST | NBM/SH | DESCRIÇÃO | %MVA - INTERNA | ALÍQ. INTERNA | %MVA AJUSTADA ORIGEM 7% | %MVA AJUSTADA ORIGEM 12% | %MVA AJUSTADA ORIGEM 4% |
1.0 | 10.001.00 | 2522 | Cal | 37,00 | 18% | 55,38% | 47,02% | 60,39% |
2.0 | 10.002.00 | 3816.00.1 3824.50.00 | Argamassas | 35,00 | 18% | 53,11% | 44,88% | 58,05% |
3.0 | 10.003.00 | 3214.90.00 | Outras argamassas | 35,00 | 18% | 53,11% | 44,88% | 58,05% |
4.0 | 10.004.00 | 3910.00 | Silicones em formas primárias, para uso na construção | 54,00 | 18% | 74,66% | 65,27% | 80,29% |
5.0 | 10.005.00 | 3916 | Revestimentos de PVC e outros plásticos: forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção | 44,00 | 18% | 63,32% | 54,54% | 68,59% |
6.0 | 10.006.00 | 3917 | Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos para uso na construção | 33,00 | 18% | 50,84% | 42,73% | 55,71% |
7.0 | 10.007.00 | 3918 | Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos | 38,00 | 18% | 56,51% | 48,10% | 61,56% |
8.0 | 10.008.00 | 3919 | Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção | 39,00 | 18% | 57,65% | 49,17% | 62,73% |
9.0 | 10.009.00 |
3919 3920 3921 |
Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins | 28,00 | 18% | 45,17% | 37,37% | 49,85% |
10.0 | 10.010.00 | 3921 | Telhas de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro | 30,00 | 18% | 47,44% | 39,51% | 52,20% |
11.0 | 10.011.00 | 3921 | Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro | 30,00 | 18% | 47,44% | 39,51% | 52,20% |
12.0 | 10.012.00 | 3921 | Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos itens 10.0 e 11.0 | 30,00 | 18% | 47,44% | 39,51% | 52,20% |
13.0 | 10.013.00 | 3922 | Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos | 41,00 | 18% | 59,91% | 51,32% | 65,07% |
14.0 | 10.014.00 | 3924 | Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção | 52,00 | 18% | 72,39% | 63,12% | 77,95% |
15.0 | 10.015.00 | 3925.10.00 | Caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro | 30,00 | 18% | 47,44% | 39,51% | 52,20% |
16.0 | 10.016.00 | 3925.90 | Outras telhas, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibras de vidro | 30,00 | 18% | 47,44% | 39,51% | 52,20% |
17.0 | 10.017.00 | 3925.10.00 3925.90 | Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos itens 15.0 e 16.0 | 30,00 | 18% | 47,44% | 39,51% | 52,20% |
18.0 | 10.018.00 | 3925.20.00 | Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras | 37,00 | 18% | 55,38% | 47,02% | 60,39% |
19.0 | 10.019.00 | 3925.30.00 | Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes | 48,00 | 18% | 67,85% | 58,83% | 73,27% |
20.0 | 10.020.00 | 3926.90 | Outras obras de plástico, para uso na construção | 36,00 | 18% | 54,24% | 45,95% | 59,22% |
21.0 | 10.021.00 | 4814 | Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais | 51,00 | 18% | 71,26% | 62,05% | 76,78% |
22.0 | 10.022.00 | 6810.19.00 | Telhas de concreto | 33,00 | 18% | 50,84% | 42,73% | 55,71% |
23.0 | 10.023.00 | 6811 | Telhas, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento-celulose | 30,00 | 18% | 47,44% | 39,51% | 52,20% |
24.0 | 10.024.00 | 6811 | Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, címento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no item 23.0 | 30,00 | 18% | 47,44% | 39,51% | 52,20% |
25.0 | 10.025.00 | 6901.00.00 | Tijolos, placas (lajes, ladrilhos e outros peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes | 69,43 | 18% | 92,16% | 81,83% | 98,36% |
26.0 | 10.026.00 | 6902 | Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes | 53,00 | 18% | 73,52% | 64,20% | 79,12% |
27.0 | 10.027.00 | 6904 | Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica | 40,00 | 18% | 58,78% | 50,24% | 63,90% |
28.0 | 10.028.00 | 6905 | Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção | 43,00 | 18% | 62,18% | 53,46% | 67,41% |
29.0 | 10.029.00 | 6906.00.00 | Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica | 61,00 | 18% | 82,60% | 72,78% | 88,49% |
30.0 | 10.030.00 |
6907 6908 |
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento | 39,00 | 18% | 57,65% | 49,17% | 62,73% |
30.1 | 10.030.01 |
6907 6908 |
Cubos, pastilhas, e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte | 39,00 | 18% | 57,65% | 49,17% | 62,73% |
31.0 | 10.031.00 | 6910 | Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica | 40,00 | 18% | 58,78% | 50,24% | 63,90% |
32.0 | 10.032.00 | 6912.00.00 | Artefatos de higiene/toucador de cerâmica | 54,00 | 18% | 74,66% | 65,27% | 80,29% |
33.0 | 10.033.00 | 7003 | Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho | 39,00 | 18% | 57,65% | 49,17% | 62,73% |
34.0 | 10.034.00 | 7004 | Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho | 69,43 | 18% | 92,16% | 81,83% | 98,36% |
35.0 | 10.035.00 | 7005 | Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as fases, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outros trabalho | 39,00 | 18% | 57,65% | 49,17% | 52,73% |
36.0 | 10.036.00 | 7007.19.00 | Vidros temperados | 36,00 | 18% | 54,24% | 45,95% | 59,22% |
37.0 | 10.037.00 | 7007.29.00 | Vidros laminados | 39,00 | 18% | 57,65% | 49,17% | 62,73% |
38.0 | 10.038.00 | 7008 | Vidros isolantes de paredes múltiplas | 50,00 | 18% | 70,12% | 60,98% | 75,61% |
39.0 | 10.039.00 | 7016 | Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para uso na construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes | 61,20 | 18% | 82,82% | 73,00% | 88,72% |
40.0 | 10.040.00 | 7214.20.00 | Barras próprias para construções, exceto vergalhões | 40,00 | 18% | 58,78% | 50,24% | 63,90% |
41.0 | 10.041.00 | 7308.90.10 | Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões | 40,00 | 18% | 58,78% | 50,24% | 63,90% |
42.0 | 10.042.00 | 7214.20.00 | Vergalhões | 33,00 | 18% | 50,84% | 42,73% | 55,71% |
43.0 | 10.043.00 |
7213 7308.90.10 |
Outros vergalhões | 33,00 | 18% | 50,84% | 42,73% | 55,71% |
44.0 | 10.044.00 |
7217.10.90 7312 |
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos | 42,00 | 18% | 61,05% | 52,39% | 66,24% |
45.0 | 10.045.00 | 7217.20 | Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados | 40,00 | 18% | 58,78% | 50,24% | 63,90% |
46.0 | 10.046.00 | 7307 | Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de ferro fundido, ferro ou aço | 33,00 | 18% | 50,84% | 42,73% | 55,71% |
47.0 | 10.047.00 | 7308.30.00 | Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço | 34,00 | 18% | 51,98% | 43,80% | 56,88% |
48.0 | 10.048.00 |
7308.40.00 7308.90 |
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço | 39,00 | 18% | 57,65% | 49,17% | 62,73% |
49.0 | 10.049.00 | 7308.40.00 | Treliças de aço | 35,00 | 18% | 53,11% | 44,88% | 58,05% |
50.0 | 10.050.00 | 7308.90.90 | Telhas metálicas | 39,00 | 18% | 57,65% | 49,17% | 62,73% |
51.0 | 10.051.00 | 7310 | Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro, ferro fundido ou aço, próprias para a construção | 59,00 | 18% | 80,33% | 70,63% | 86,15% |
52.0 | 10.052.00 | 7313.00.00 | Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados,de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas | 42,00 | 18% | 61,05% | 52,39% | 66,24% |
53.0 | 10.053.00 | 7314 | Telas metálicas, grades e redes de fios de ferro ou aço | 33,00 | 18% | 50,84% | 42,73% | 55,71% |
54.0 | 10.054.00 | 7315.11.00 | Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço | 69,43 | 18% | 92,16% | 81,83% | 98,36% |
55.0 | 10.055.00 | 7315.12.90 | Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço | 69,43 | 18% | 92,16% | 81,83% | 98,36% |
56.0 | 10.056.00 | 7315.82.00 | Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço | 42,00 | 18% | 61,05% | 52,39% | 66,24% |
57.0 | 10.057.00 | 7317.00 | Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre | 41,00 | 18% | 59,91% | 51,32% | 65,07% |
58.0 | 10.058.00 | 7318 | Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço | 46,00 | 18% | 65,59% | 56,68% | 70,93% |
59.0 | 10.059.00 | 7323 | Palha de ferro ou aço, esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição 7323.10.00 | 69,43 | 18% | 92,15% | 81,83% | 98,36% |
60.0 | 10.060.00 | 7324 | Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção | 57,00 | 18% | 78,06% | 68,49% | 83,80% |
61.0 | 10.061.00 | 7325 | Outras obras moldadas de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção | 57,00 | 18% | 78,06% | 68,49% | 83,80% |
62.0 | 10.062.00 | 7326 | Abraçadeiras | 52,00 | 18% | 72,39% | 63,12% | 77,95% |
63.0 | 10.063.00 | 7407 | Barras de cobre | 38,00 | 18% | 56,51% | 48,10% | 61,56% |
64.0 | 10.064.00 | 7411.10.10 | Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção | 73,00 | 18% | 96,21% | 85,66% | 102,54% |
65.0 | 10.065.00 | 7412 | Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção | 74,00 | 18% | 97,34% | 86,73% | 103,71% |
66.0 | 10.066.00 | 7415 | Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão). e artefatos semelhantes de cobre | 37,00 | 18% | 55,38% | 47,02% | 60,39% |
67.0 | 10.067.00 | 7418.20.00 | Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção | 44,00 | 18% | 63,32% | 54,54% | 68,59% |
68.0 | 10.068.00 | 7607.19.90 | Manta de subcobertura aluminizada | 34,00 | 18% | 51,98% | 43,80% | 56,88% |
69.0 | 10.069.00 | 7608 | Tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, para uso na construção | 45,00 | 18% | 64,45% | 55,61% | 69,76% |
70.00 | 10.070.00 | 7609.00.00 | Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de alumínio para uso na construção | 40,00 | 18% | 58,78% | 50,24% | 63,90% |
71.00 | 10.071.00 | 7610 | Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilho, alizares e soleiras balaustradas) de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções | 36,00 | 18% | 54,24% | 45,95% | 59,22% |
72.00 | 10.072.00 | 7615.20.00 | Artefatos de higiene/toucados de alumínio, para uso na construção | 46,00 | 18% | 65,59% | 56,68% | 70,93% |
73.00 | 10.073.00 | 7616 | Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas | 37,00 | 18% | 55,38% | 47,02% | 60,39% |
74.00 | 10.074.00 | 8302.41.00 | Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores. | 36,00 | 18% | 54,24% | 45,95% | 59,22% |
75.00 | 10.075.00 | 8301 | Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos) de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo | 41,00 | 18% | 59,91% | 51,32% | 65,07% |
76.00 | 10.076.00 | 8302.10.00 | Dobradiças de metais, comuns, de qualquer tipo | 46,00 | 18% | 65,59% | 56,68% | 70,93% |
77.00 | 10.077.00 | 8307 | Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção | 37,00 | 18% | 55,38% | 47,02% | 60,39% |
78.00 | 10.078.00 | 8311 | Fios, varetas, tubos, chapas eletrodos e artefatos semelhantes de metais comuns ou de cabonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados para metalização por projeção | 41,00 | 18% | 59,91% | 51,32% | 65,07% |
79.00 | 10.079.00 | 8481 | Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes | 34,00 | 18% | 51,98% | 43,80% | 56,88% |
§ 1º Fica atribuída ao estabelecimento adquirente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto nas operações de entrada interestadual, hipótese em que será antecipado também o imposto referente à operação própria subsequente, de saída do adquirente, quando procedente de Estado não signatário dos Protocolos ICMS 190/2009, 56/2011, 72/2011, 78/2011 e 27/2012; (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1863 DE 28/05/2012).
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM/SH | % MVA INTERNA | ALIQ. INTERNA | % MVA AJUSTADA ORIGEM 7% | % MVA AJUSTADA ORIGEM 12% | % MVA AJUSTADA ORIGEM 4% |
1 | Suportes para camas (somiês), inclusive "Box" | 9404.10.00 | 143,06 | 17% | 172,34% | 157,70% | 181,13% |
2 | Colchões | 9404.2 | 76,87 | 17% | 98,18% | 87,52% | 104,57% |
3 | Travesseiros, pillow e protetores de colchões | 9404.90.00 | 83,54 | 17% | 105,65% | 94,60% | 112,29% |
Art. 1º. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no art. 9º, deste Anexo, destinadas ao Estado do Amapá, fica atribuída aos estabelecimentos remetentes, localizados nos Estados signatários dos Protocolos ICMS 191/2009, 55/2011, 74/2011, 79/2011 e 32/2012, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes. (Redação dada pelo Decreto Nº 3787 DE 09/10/2012).
§ 1º Fica atribuída ao estabelecimento adquirente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto nas operações de entrada interestadual, hipótese em que será antecipado também o imposto referente à operação própria subsequente, de saída do adquirente, quando procedente de Estado não signatário dos Protocolos ICMS 191/2009, 55/2011, 74/2011, 79/2011 e 32/2012; (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1863 DE 28/05/2012).
§ 2º O disposto no "caput" aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 300 DE 10/02/2012) .
ITEM | CEST | NBM/SH | DESCRIÇÃO | % MVA - INTERNA | ALÍQ. INTERNA | % MVA AJUSTADA ORIGEM 7% | % MVA AJUSTADA ORIGEM 12% | % MVA AJUSTADA ORIGEM 4% |
1.0 | 20.001.00 | 1211.90.90 | Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g) | 51,00 | 18% | 71,26% | 62,05% | 76,78% |
1.1 | 20.001.01 | 1211.90.90 | Henna (embalagens de conteúdo superior a 200 g | 51,00 | 18% | 71,26% | 62,05% | 76,78% |
2.0 | 20 002 00 | 2712.10.00 | Vaselina | 51,00 | 18% | 71,26% | 62,05% | 76,78% |
3.0 | 20.003.00 | 2814.20.00 | Amoníaco em solução aquosa (amônia) | 51,00 | 18% | 71,26% | 62,05% | 76,78% |
4.0 | 20.004.00 | 2847.00.00 | Peróxido de hidrogênio, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 500 ml | 51,00 | 18% | 71,26% | 62,05% | 76,78% |
5.0 | 20.005.00 | 3006.70.00 | Lubrificação íntima | 51,00 | 18% | 71,26% | 62,05% | 76,78% |
6.0 | 20.006.00 | 3301 | Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml | 51,00 | 29% | 97,79% | 87,15% | 104,17% |
7.0 | 20.007.00 | 3303.00.10 | Perfumes (extratos) | 51,00 | 29% | 97,79% | 87,15% | 104,17% |
8.0 | 20.008.00 | 3303.00.20 | Águas-de-colônia | 74,00 | 29% | 127,92% | 115,66% | 135,27% |
9.0 | 20.009.00 | 3304.10.00 | Produtos de maquilagem para os lábios | 51,00 | 29% | 97,79% | 87,15% | 104,17% |
10.0 | 20.010.00 | 3304.20.10 | Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rimel | 51,00 | 29% | 97,79% | 87,15% | 104,17% |
11.0 | 20.011.00 | 3304.20.90 | Outros produtos de maquilagem para os olhos | 51,00 | 29% | 97,79% | 87,15% | 104,17% |
12.0 | 20.012.00 | 3304.30.00 | Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona | 64,00 | 29% | 114,82% | 103,27% | 121,75% |
13.0 | 20.013.00 | 3304.91.00 | Pós, incluídos os compactos, para maquilagem | 51,00 | 29% | 97,79% | 87,15% | 104,17% |
14.0 | 20.014.00 | 3304.99.10 | Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas | 70,00 | 29% | 122,68% | 110,70% | 129,86% |
15.0 | 20.015.00 | 3304.99.90 | Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antisolares | 28,00 | 29% | 67,66% | 58,65% | 73,07% |
16.0 | 20.016.00 | 3304.99.90 | Preparações solares e antissolares (Redação dada pelo Decreto Nº 4470 DE 21/11/2017). | 41,00 | 29% | 84,69% | 74,76% | 90,65% |
17.0 | 20.017.00 | 3305.10.00 | Xampus para o cabelo | 31,00 | 12% | 31,00% | 31,00% | 35,23% |
18.0 | 20.018.00 | 3305.20.00 | Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes dos cabelos | 51,00 | 29% | 97,79% | 87,15% | 104,17% |
19.0 | 20.019.00 | 3305.30.00 | Laquês para o cabelo | 51,00 | 29% | 97,79% | 87,15% | 104,17% |
20.0 | 20.020.00 | 3305.90.00 | Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores | 40,00 | 29% | 83,38% | 73,52% | 89,30% |
21.0 | 20.021.00 | 3305.90.00 | Condicionadores | 40,00 | 12% | 40,00% | 40,00% | 44,52% |
22.0 | 20.022.00 | 3305.90.00 | Tintura para o cabelo | 35,00 | 29% | 76,83% | 67,32% | 82,54% |
23.0 | 20.023.00 | 3306.10.00 | Dentifrícios | 33,35 | 12% | 33,35% | 33,35% | 37,65% |
24.0 | 20.024.00 | 3306.20.00 | Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais) | 41,34 | 18% | 60,30% | 51,68% | 65,47% |
25.0 | 20.025.00 | 3306.90.00 | Outras preparações para higiene para bucal ou dentária. | 41,34 | 18% | 60,30% | 51,68% | 65,47% |
26.0 | 20.026.00 | 3307.10.00 | Preparações para barbear (antes, durante ou após) | 76,00 | 29% | 130,54% | 118,14% | 137,97% |
27.0 | 20 027.00 | 3307.20.10 | Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos | 47,00 | 12% | 47,00% | 47,00% | 51,74% |
28.0 | 20.028.00 | 3307.20.10 | Antiperspirantes líquidos | 47,00 | 12% | 47,00% | 47,00% | 51,74% |
29.0 | 20.029.00 | 3307.20.90 | Outros desodorantes (desodorizantes) corporais | 47,00 | 12% | 47,00% | 47,00% | 51,74% |
30.0 | 20.030.00 | 3307.20.90 | Outros antiperspirantes | 47,00 | 12% | 47,00% | 47,00% | 51,74% |
31.0 | 29.031.00 | 3307.30.00 | Sais perfumados e outras preparações para banhos | 51,00 | 29% | 97,79% | 87,15% | 104,17% |
32.0 | 20.032.00 | 3307.90.00 | Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados | 51,00 | 29% | 97,79% | 87,15% | 104,17% |
33.0 | 20.033.00 | 3307.90.00 | Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais | 51,00 | 29% | 97,79% | 87,15% | 104,17% |
34.0 | 20.034.00 | 3401.11.90 | Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados | 20,00 | 12% | 20,00% | 20,00% | 23,87% |
35.0 | 20.035.00 | 3401.19.00 | Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos | 28,00 | 12% | 28,00% | 28.00% | 32,13% |
36.0 | 20.036.00 | 3401.20.10 | Sabões de toucador sob outras formas | 51,00 | 18% | 71,26% | 62,05% | 76,78% |
37.0 | 20.037.00 | 3401.30 00 | Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão | 42,00 | 18% | 61,05% | 52,39% | 66,24% |
38.0 | 20.038.00 | 4014.90.10 | Bolsa para gelo ou para água quente | 51,00 | 18% | 71,26% | 62,05% | 76,78% |
39.0 | 20.039.00 | 4014.90.90 | Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha | 41,34 | 18% | 60,30% | 51,68% | 65,47% |
40.0 | 20.040.00 |
3924.90.00 3926.90.40 3926.90.90 |
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone | 41,34 | 18% | 60,30% | 51,68% | 65,47% |
41.0 | 20.041.00 | 4202.1 | Malas e maletas de toucador | 51,00 | 18% | 71,26% | 62,05% | 76,78% |
42.0 | 20.042.00 | 4818.10.00 | Papel higiênico - folha simples | 45,00 | 12% | 45,00% | 45,00% | 49,68% |
43.0 | 20.043.00 | 4818.10.00 | Papel higiênico - folha dupla e tripla | 44,00 | 12% | 44,00% | 44,00% | 48,65% |
44.0 | 20.044.00 | 4818.20.00 | Lenços (incluídos de maquilagem) e toalhas de mão | 79,00 | 18% | 103,01% | 92,10% | 109,56% |
45.0 | 20.045.00 | 4818 20.00 | Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas | 49,00 | 18% | 68,99% | 59,90% | 74,44% |
46.0 | 20.046.00 | 4818.30.00 | Toalhas e guardanapos de mesa | 56,00 | 18% | 76,93% | 67,41% | 82,63% |
47.0 | 20.047.00 | 4818.90.90 | Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico) | 63,00 | 18% | 84,87% | 74,93% | 90,83% |
48.0 | 20.048.00 | 9619.00.00 | Fraldas | 41,34 | 18% | 60,30% | 51,68% | 65,47% |
49.0 | 20.049.00 | 9619.00.00 | Tampões higiênicos | 41,34 | 18% | 60,30% | 51,68% | 65,47% |
50.0 | 20.050.00 | 9619.00.00 | Absorventes higiênicos externos | 41,34 | 18% | 60,30% | 51,68% | 65,47% |
51.0 | 20.051.00 | 5601.21.90 | Hastes flexíveis (uso não medicinal) | 41,34 | 18% | 60,30% | 51,68% | 65,47% |
52.0 | 20.052.00 | 5603.92.90 | Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação | 51,00 | 18% | 71,26% | 62,05% | 76,78% |
53.0 | 20.053.00 | 8203.20.90 | Pinças para sobrancelhas | 51,00 | 18% | 71,26% | 62,05% | 76,78% |
54.0 | 20.054.00 | 8214.10.00 | Espátulas (artigos de cutelaria) | 51,00 | 18% | 71,26% | 52,05% | 75,78% |
55.0 | 20.055.00 | 8214.20.00 | Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou pedicuros (incluídas as limas para unhas) | 51,00 | 18% | 71,26% | 62,05% | 76,78% |
56.0 | 20.056.00 |
9025.11.10 9025.19.90 |
Termômetros, inclusive o digital | 51,00 | 18% | 71,26% | 52,05% | 76,78% |
57.0 | 20.057.00 | 9603.2 | Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas para toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes | 51,00 | 18% | 71,26% | 52,05% | 75,75% |
58.0 | 20.058.00 | 9603.21.00 | Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras | 33,35 | 12% | 33,35% | 33,35% | 37,65% |
59.0 | 20.059.00 | 9603.30.00 | Pincéis para aplicação de produtos cosméticos | 51,00 | 18% | 71,26% | 62,05% | 76,78% |
60.0 | 20.060.00 | 9605.00.00 | Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou roupas | 51,00 | 18% | 71,26% | 62,05% | 76,78% |
61.0 | 20.061.00 | 9615 | Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pince guiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os classificados na posição 8516 e suas partes | 51,00 | 18% | 71,26% | 62,05% | 76,78% |
62.0 | 20.062.00 | 9616.20.00 | Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador | 51,00 | 18% | 71,26% | 62,05% | 76,78% |
63.0 | 20.063.00 |
3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00 |
Mamadeiras | 41,34 | 18% | 60,30% | 51,68% | 65,47% |
64.0 | 20.064.00 |
8212.10.20 8212.20.10 |
Aparelhos e lâminas de barbear | 30,00 | 18% | 47,44% | 39,51% | 52,20% |
§ 1º Fica atribuída ao estabelecimento adquirente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto nas operações de entrada interestadual, hipótese em que será antecipado também o imposto referente à operação própria subsequente, de saída do adquirente, quando procedente de Estado não signatário dos Protocolos ICMS 192/2009, 57/2011, 81/2011, 121/2011 e 28/2012; (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1863 DE 28/05/2012).
ITEM | CEST | NBM/SH | DESCRIÇÃO | % MVA - INTERNA | ALÍQ. INTERNA | % AJUSTADA ORIGEM 7% | % AJUSTADA ORIGEM 12% | % AJUSTADA ORIGEM 4% |
1.0 | 21.001.00 |
7321.11.00 7321.81.00 7321.90.00 |
Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes | 38,98 | 18% | 57,62% | 49,15% | 62,71% |
2.0 | 21.002.00 | 8418.10.00 | Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas | 37,54 | 18% | 55,99% | 47,60% | 61,02% |
3.0 | 21.003.00 | 8418.21.00 | Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão | 34,49 | 18% | 52,53% | 44,33% | 57,45% |
4.0 | 21.004.00 | 8418.29.00 | Outros refrigeradores do tipo doméstico | 48,45 | 18% | 68,36% | 59,31% | 73,80% |
5.0 | 21.005.00 | 8418.30.00 | Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros | 41,51 | 18% | 60,49% | 51,86% | 65,67% |
6.0 | 21.006.00 | 8418.40.00 | Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros | 40,84 | 18% | 59,73% | 51,15% | 64,89% |
7.0 | 21.007.00 | 8418.50 | Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio | 37,22 | 18% | 55,63% | 47,26% | 60,65% |
8.0 | 21.008.00 | 8418.69.9 | Mini adega e similares | 25,91 | 18% | 42,80% | 35,12% | 47,41% |
9.0 | 21.009.00 | 8418.69.99 | Máquinas para produção de gelo | 50,54 | 18% | 70,73% | 61,56% | 76,24% |
10.0 | 21.010.00 | 8418.99.00 | Partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos itens 2.0, 3.0, 4.0, 5.0, 6.0, 7,0, 8.0, 9.0 e 13.0 | 40,84 | 18% | 59,73% | 51,15% | 64,89% |
11.0 | 21.011.00 | 8421.12 | Secadoras de roupa de uso doméstico | 27,59 | 18% | 44,71% | 36,93% | 49,37% |
12.0 | 21.012.00 | 8421.19.90 | Outras secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico | 37,22 | 18% | 55,63% | 47,26% | 60,65% |
13.0 | 21.013.00 | 8418.69.31 | Bebedouros refrigerados para água | 28,11 | 18% | 45,30% | 37,48% | 49,98% |
14.0 | 21.014.00 | 8421.9 | Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos itens 11.0 e 12.0 e 98.0 | 27,85 | 18% | 45,00% | 37,20% | 49,68% |
15.0 | 21.015.00 |
8422.11.00 8422.90.10 |
Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes | 41,96 | 18% | 61,00% | 52,35% | 66,20% |
16.0 | 21.016.00 | 8443.31 | Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede | 26,19 | 18% | 43,12% | 35,42% | 47,73% |
17.0 | 21.017.00 | 8443.32 | Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede | 34,82 | 18% | 52,91% | 44,68% | 57,84% |
18.0 | 21.018.00 | 8443.9 | Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si | 32,34 | 18% | 50,09% | 42,02% | 54,93% |
19.0 | 21.019.00 | 8450.11.00 | Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas | 31,06 | 18% | 48,64% | 40,65% | 53,44% |
20.0 | 21.020.00 | 8450.12.00 | Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado | 38,58 | 18% | 57,17% | 48,72% | 62,24% |
21.0 | 21.021.00 | 8450.19.00 | Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico | 31,28 | 18% | 48,89% | 40,89% | 53,69% |
22.0 | 21.022.00 | 8450.20 | Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca | 31,70 | 18% | 49,37% | 41,34% | 54,19% |
23.0 | 21.023.00 | 8450.90 | Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico | 31,49 | 18% | 49,13% | 41,11% | 53,94% |
24.0 | 21.024.00 | 8451.21.00 | Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca | 32,01 | 18% | 49,72% | 41,67% | 54,55% |
25.0 | 21.025.00 | 8451.29.90 | Outras máquinas de secar de uso doméstico | 48,07 | 18% | 67,93% | 58,90% | 73,35% |
26.0 | 21.026.00 | 8451.90 | Partes de máquinas de secar de uso doméstico | 40,04 | 18% | 58,83% | 50,29% | 63,95% |
27.0 | 21.027.00 | 8452.10.00 | Máquinas de costura de uso doméstico | 44,08 | 18% | 63,41% | 54,62% | 68,68% |
28.0 | 21.028.00 | 8471.30 | Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela | 24,43 | 18% | 41,12% | 33,53% | 45,67% |
29.0 | 21.029.00 | 8471.4 | Outras máquinas automáticas para processamento de dados | 38,73 | 18% | 57,34% | 48,88% | 62,42% |
30.0 | 21.030.00 | 8471.50.10 | Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade | 22,03 | 18% | 38,40% | 30,96% | 42,86% ' |
31.0 | 21.031.00 | 8471.60.5 | Unidades de entrada, exceto as classificadas no código 8471.60.54 | 49,61 | 18% | 69,68% | 60,56% | 75,15% |
32.0 | 21.032.00 | 8471.60.90 | Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória | 37,22 | 18% | 55,63% | 47,26% | 60,65% |
33.0 | 21.033.00 | 8471.70 | Unidades de memória | 34,45 | 18% | 52,49% | 44,29% | 57,40% |
34.0 | 21.034.00 | 8471.90 | Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições | 27,12 | 18% | 44,17% | 36,42% | 48,82% |
35.0 | 21.035.00 | 8473.30 | Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 | 32,39 | 18% | 50,15% | 42,08% | 54,99% |
36.0 | 21.036.00 | 8504.3 | Outros transformadores, exceto os classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00 | 42,49 | 18% | 61,60% | 52,92% | 66,82% |
37.0 | 21.037.00 | 8504.40.10 | Carregadores de acumuladores | 58,46 | 18% | 79,72% | 70,05% | 85,51% |
38.0 | 21.038.00 | 8504.40.40 | Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break") | 36,26 | 18% | 54,54% | 46,23% | 59,52% |
39.0 | 21.039.00 | 8507.80.00 | Outros acumuladores | 60,00 | 18% | 81,46% | 71,71% | 87,32% |
40.0 | 21.040.00 | 8508 | Aspiradores | 34,13 | 18% | 52,12% | 43,94% | 57,03% |
41.0 | 21.041.00 | 8509 | Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes | 41,66 | 18% | 60,66% | 52,03% | 65,85% |
42.0 | 21.042.00 | 8509.80.10 | Enceradeiras | 43,81 | 18% | 63,10% | 54,33% | 68,36% |
43.0 | 21.043.00 | 8516.10.00 | Chaleiras elétricas | 48,40 | 18% | 68,31% | 59,26% | 73,74% |
44.0 | 21.044.00 | 8516.40.00 | Ferros elétricos de passar | 42,97 | 18% | 62,15% | 53,43% | 67,38% |
45.0 | 21.045.00 | 8516.50.00 | Fornos de microondas | 30,78 | 18% | 48,32% | 40,35% | 53,11% |
46.0 | 21.046.00 | 8516.60.00 | Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis | 33,60 | 18% | 51,52% | 43,38% | 56,41% |
47.0 | 21.047.00 | 8516.60.00 | Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis | 33,60 | 18% | 51,52% | 43,38% | 56,41% |
48.0 | 21.048.00 | 8516.71.00 | Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Cafeteiras | 41,92 | 18% | 60,96% | 52,30% | 66,15% |
49.0 | 21.049.00 | 8516.72.00 | Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Torradeiras | 30,01 | 18% | 47,45% | 39,52% | 52,21% |
50.0 | 21.050.00 | 8516.79 | Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico | 37,87 | 18% | 56,36% | 47,96% | 61,41% |
51.0 | 21.051.00 | 8516.90.00 | Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 43.0, 44.0, 45.0, 46,0, 47.0, 48.0, 49.0 e 50.0 | 37,87 | 18% | 56,36% | 47,96% | 61,41% |
52.0 | 21.052.00 | 8517.11.00 | Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador - microfone sem fio | 38,55 | 18% | 57,14% | 48,59% | 62,20% |
53.0 | 21.053.00 | 8517.12.3 | Telefones para redes celulares, exceto por satélite e os de uso automotivo | 9,00 | 18% | 23,62% | 16,98% | 27,61% |
54.0 | 21.054.00 | 8517.12 | Outros telefones para outras redes sem fio, exceto para redes de celulares e os de uso automotivo | 9,00 | 18% | 23,62% | 16,98% | 27,61% |
55.0 | 21.055.00 | 8517.18.9 | Outros aparelhos telefônicos | 40,53 | 18% | 59,38% | 50,81% | 64,52% |
56.0 | 21.056.00 | 8517.62.5 | Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 | 37,22 | 18% | 55,63% | 47,26% | 60,65% |
57.0 | 21.057.00 | 8518 | Microfones e seus suportes; altofalantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios; exceto os de uso automotivo | 41,69 | 18% | 60,70% | 52,06% | 65,88% |
58.0 | 21.058.00 |
8519 8522 8527.1 |
Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia. Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo |
41,69 | 18% | 60,70% | 52,06% | 65,88% |
59.0 | 21.059.00 | 8519.81.90 | Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo | 27,52 | 18% | 44,63% | 36,85% | 49,29% |
60.0 | 21.060.00 | 8521.90.10 | Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético, óptico ou optomagnético, exceto de uso automotivo | 35,00 | 18% | 53,11% | 44,88% | 58,05% |
61.0 | 21.061.00 | 8521.90.90 | Outros aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, exceto os de uso automotivo | 23,97 | 18% | 40,60% | 33,04% | 45,14% |
62.0 | 21.062.00 | 8523.51.10 | Cartões de memória ("memory cards") | 49,68 | 18% | 69,76% | 60,63% | 75,24% |
63.0 | 21.063.00 | 8523.52.00 | Cartões inteligentes ("smart cards") | 9,00 | 18% | 23,62% | 16,98% | 27,61% |
64.0 | 21.064.00 | 8523.52.00 | Cartões inteligentes ("sim cards") | 9,00 | 18% | 23,62% | 16,98% | 27,61% |
65.0 | 21.065.00 | 8525.80.2 | Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes | 40,26 | 18% | 59,08% | 50,52% | 64,21% |
66.0 | 21.066.00 | 8527.9 | Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 8518 | 31,00 | 18% | 48,57% | 40,59% | 53,37% |
67.0 | 21.067.00 |
8528.49.29 8528.59.20 8528.69 8528.61.00 |
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos | 37,22 | 18% | 55,63% | 47,26% | 60,65% |
68.0 | 21.068.00 | 8528.51.20 | Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos | 37,60 | 18% | 56,06% | 47,67% | 61,09% |
69.0 | 21.069.00 | 8528.7 | Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de raios catódicos) | 42,00 | 18% | 61,05% | 52,39% | 66,24% |
70.0 | 21.070.00 | 8528.7 | Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido) | 34,22 | 18% | 52,23% | 44,04% | 57,14% |
71.0 | 21.071.00 | 8528.7 | Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma | 29,06 | 18% | 46,37% | 38,50% | 51,09% |
72.0 | 21.072.00 | 8528.7 | Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo | 34,22 | 18% | 52,23% | 44,04% | 57,14% |
73.0 | 21.073.00 | 8528.7 | Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados em outros itens deste anexo | 34,22 | 18% | 52,23% | 44,04% | 57,14% |
74.0 | 21.074.00 | 9006.10 | Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão | 37,22 | 18% | 55,63% | 47,26% | 60,65% |
75.0 | 21.075.00 | 9006.40.00 | Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas | 37,22 | 18% | 55,63% | 47,26% | 60,65% |
76.0 | 21.076.00 | 9018.90.50 | Aparelhos de diatermia | 37,22 | 18% | 55,63% | 47,26% | 60,65% |
77.0 | 21.077.00 | 9019.10.00 | Aparelhos de massagem | 37,22 | 18% | 55,63% | 47,26% | 60,65% |
78.0 | 21.078.00 | 9032.89.11 | Reguladores de voltagem eletrônicos | 36,89 | 18% | 55,25% | 46,91% | 60,26% |
79.0 | 21.079.00 | 9504.50.00 | Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30 | 29,67 | 18% | 47,06% | 39,16% | 51,81% |
80.0 | 21.080.00 | 8517.62.1 | Multiplexadores e concentradores | 37,00 | 18% | 55,38% | 47,02% | 60,39% |
81.0 | 21.081.00 | 8517.62.22 | Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais | 37,00 | 18% | 55,38% | 47,02% | 60,39% |
82.0 | 21.082.00 | 8517.62.39 | Outros aparelhos para comutação | 37,00 | 18% | 55,38% | 47,02% | 60,39% |
83.0 | 21.083.00 | 8517.62.4 | Roteadores digitais, em redes com ou sem fio | 37,00 | 18% | 55,38% | 47,02% | 60,39% |
84.0 | 21.084.00 | 8517.62.62 | Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado ("trunking"), de tecnologia celular | 37,00 | 18% | 55,38% | 47,02% | 60,39% |
85.0 | 21.085.00 | 8517.62.9 | Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento | 37,00 | 18% | 55,38% | 47,02% | 60,39% |
86.0 | 21.086.00 | 8517.70.21 | Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas | 37,00 | 18% | 55,38% | 47,02% | 60,39% |
87.0 | 21.087.00 |
8214.90 8510 |
Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes | 42,12 | 18% | 61,18% | 52,52% | 66,38% |
88.0 | 21.088.00 | 8414.5 | Ventiladores, exceto os de uso agrícola | 35,99 | 18% | 54,23% | 45,94% | 59,21% |
89.0 | 21.089.00 | 8414.59.90 | Ventiladores de uso agrícola | 45,00 | 18% | 64,45% | 55,61% | 69,76% |
90.0 | 21.090.00 | 8414.60.00 | Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm | 49,74 | 18% | 69,83% | 60,70% | 75,31% |
91.0 | 21.091.00 | 8414.90.20 | Partes de ventiladores ou coifas aspirantes | 35,99 | 18% | 54,23% | 45,94% | 59,21% |
92.0 | 21.092.00 |
8415.10 8415.8 |
Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente | 39,90 | 18% | 58,67% | 50,14% | 63,79% |
93.0 | 21.093.00 | 8415.10.11 | Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna | 48,01 | 18% | 67,87% | 58,84% | 73,28% |
94.0 | 21.094.00 | 8415.10.19 | Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora | 39,90 | 18% | 58,67% | 50,14% | 63,79% |
95.0 | 21.095.00 | 8415.10.90 | Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora | 38,58 | 18% | 57,17% | 48,72% | 62,24% |
96.0 | 21.096.00 | 8415.90.10 | Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora | 69,00 | 18% | 91,67% | 81,37% | 97,85% |
97.0 | 21.097.00 | 8415.90.20 | Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora | 68,00 | 18% | 90,54% | 80,29% | 96,68% |
98.0 | 21.098.00 | 8421.21.00 | Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água | 56,89 | 18% | 77,94% | 68,37% | 83,68% |
99.0 | 21.099.00 |
8424.30.10 8424.30.90 8424.90.90 |
Lavadora de alta pressão e suas partes | 46,45 | 18% | 66,10% | 57,17% | 71,45% |
100.0 | 21.100.00 | 8467.21.00 | Furadeiras elétricas | 41,26 | 18% | 60,21% | 51,60% | 65,38% |
101.0 | 21.101.00 | 8516.2 | Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes | 31,60 | 18% | 49,25% | 41,23% | 54,07% |
102.0 | 21.102.00 | 8516.31.00 | Secadores de cabelo | 44,45 | 18% | 63,83% | 55,02% | 69,11% |
103.0 | 21.103.00 | 8516.32.00 | Outros aparelhos para arranjos do cabelo | 44,45 | 18% | 63,83% | 55,02% | 69,11% |
104.0 | 21.104.00 | 8527 | Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.1, 8527.2 e 8527.9 que sejam de uso automotivo | 31,00 | 18% | 48,57% | 40,59% | 53,37% |
105.0 | 21.105.00 | 8479.60.00 | Climatizadores de ar | 36,00 | 18% | 54,24% | 45,95% | 59,22% |
106.0 | 21.106.00 | 8415.90.90 | Outras partes para máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente | 23,97 | 18% | 40,60% | 33,04% | 45,14% |
107.0 | 21.107.00 | 8525.80.19 | Câmeras de televisão e suas partes | 80,00 | 18% | 104,15% | 93,17% | 110,73% |
108.0 | 21.108.00 | 8423.10.00 | Balanças de uso doméstico | 51,84 | 18% | 72,21% | 62,95% | 77,76% |
109.0 | 21.109.00 | 8540 | Tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão) | 40,00 | 18% | 58,78% | 50,24% | 63,90% |
110.0 | 21.110.00 | 8517 | Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 | 37,00 | 18% | 55,38% | 47,02% | 60,39% |
111.0 | 21.111.00 | 8517 | Interfones, seus acessórios, tomadas e "plugs" | 36,00 | 18% | 54,24% | 45,95% | 59,22% |
112.0 | 21.112.00 | 8529 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528; exceto as de uso automotivo | 39,00 | 18% | 57,65% | 49,17% | 62,73% |
113.0 | 21.113.00 | 8531 | Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio); exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições 8531.10 e 8531.80.00 | 31,00 | 18% | 48,57% | 40,59% | 53,37% |
114.0 | 21.114.00 | 8531.10 | Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo | 40,00 | 18% | 58,78% | 50,24% | 63,90% |
115.0 | 21.115.00 | 8531.80.00 | Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo | 34,00 | 18% | 51,98% | 43,80% | 56,88% |
116.0 | 21.116.00 | 8534.00 | Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo | 39,00 | 18% | 57,65% | 49,17% | 62,73% |
117.0 | 21.117.00 |
8541.40.11 8541.40.21 8541.40.22 |
Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser" | 30,00 | 18% | 47,44% | 39,51% | 52,20% |
118.0 | 21.118.00 | 8543.70.92 | Eletrificadores de cercas eletrônicos | 38,00 | 18% | 56,51% | 48,10% | 61,56% |
119.0 | 21.119.00 | 9030.3 | Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador; exceto os de uso automotivo | 33,00 | 18% | 50,84% | 42,73% | 55,71% |
120.0 | 21.120.00 | 9030.89 | Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção | 31,00 | 18% | 48,57% | 40,59% | 53,37% |
121.0 | 21.121.00 | 9107.00 | Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono | 37,00 | 18% | 55,38% | 47,02% | 60,39% |
122.0 | 21.122.00 | 9405 | Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições | 39,00 | 18% | 57,65% | 49,17% | 62,73% |
Art. 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no art. 8º, deste Anexo, destinadas ao Estado do Amapá, fica atribuída aos estabelecimentos remetentes, localizados nos Estados signatários dos Protocolos ICMS 197/2009, 58/2011, 73/2011, 80/2011 e 31/2012, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2903 DE 11/06/2014).
§ 1º Fica atribuída ao estabelecimento adquirente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto nas operações de entrada interestadual, hipótese em que será antecipado também o imposto referente à operação própria subsequente, de saída do adquirente, quando procedente de Estado não signatário dos Protocolos ICMS 197/2009, 58/2011, 73/2011, 80/2011 e 31/2012; (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1863 DE 28/05/2012).
§ 2º O disposto no "caput" aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 308 DE 10/02/2012).
ITEM | CEST | NBM/SH | DESCRIÇÃO | %MVA - INTERNA | ALÍQ. INTERNA | % MVA AJUSTADA ORIGEM 7% | %MVA AJUSTADA ORIGEM 12% | %MVA AJUSTADA ORIGEM 4% |
1.0 | 11.001.00 | 2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00 3808.94.19 | Água sanitária, branqueador e outros alvejantes | 70,00 | 18% | 92,80% | 82,44% | 99,02% |
2.0 | 11.002.00 | 3401.20.90 | Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas | 28,00 | 12% | 28,00% | 28,00% | 32,13% |
3.0 | 11.003.00 | 3401.20.90 | Sabões líquidos para lavar roupas | 28,00 | 18% | 45,17% | 37,37% | 49,85% |
4.0 | 11.004.00 | 3402.20.00 | Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes | 20,00 | 12% | 20,00% | 20,00% | 23,87% |
5.0 | 11.005.00 | 3402.20.00 | Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa | 21,00 | 18% | 37,23% | 29,85% | 41,66% |
6.0 | 11.006.00 | 3402.20.00 | Detergente líquido para lavar roupa | 28,00 | 18% | 45,17% | 37,37% | 49,85% |
7.0 | 11.007.00 | 3402 | Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 3401 e os produtos descritos nos itens 3 a 5; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg | 24,00 | 18% | 40,63% | 33,07% | 45,17% |
8.0 | 11.008.00 | 3809.91.90 | Amaciante/suavizante | 27,00 | 18% | 44,04% | 36,29% | 48,68% |
9.0 | 11.009.00 | 3924.10.00 3924.90.00 6805.30.10 6805.30.90 | Esponjas para limpeza | 59,00 | 18% | 80,33% | 70,63% | 86,15% |
10.0 | 11.010.00 | 2207 2208.90.00 | Álcool etílico para limpeza | 31,00 | 18% | 48,57% | 40,59% | 53,37% |
11.0 | 11.011.00 | 7323.10.00 | Esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico | 69,43 | 12% | 69,43% | 69,43% | 74,90% |