Publicado no DOU em 21 mai 2010
Dispõe sobre as unidades de lotação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional enquadradas que poderão ser consideradas como de difícil provimento.
O Ministro de Estado da Fazenda, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15 da Portaria Interministerial nº 37, de 24 de junho de 2005, publicada no DOU. de 27 de junho de 2005, e o art. 36, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e considerando que existem unidades de lotação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que apresentam histórico de carência de Procuradores da Fazenda Nacional;
Considerando que a lotação de tais unidades permanece gravemente comprometida, mesmo após a realização de concurso de remoção ou de concurso público para preenchimento de cargos de Procuradores da Fazenda Nacional;
Considerando que as unidades que apresentam as características acima referidas devem ser tidas como de difícil provimento; e
Considerando a necessidade de regulamentar o disposto no § 2 do art. 2ª da Portaria Interministerial nº 37, de 24 de junho de 2005, publicada no DOU. de 27 de junho de 2005, que trata da remoção a pedido, a critério da Administração, de Procuradores da Fazenda Nacional lotados em unidades de lotação de difícil provimento,
Resolve:
Art. 1º Poderão ser consideradas como de difícil provimento as unidades de lotação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional enquadradas nos seguintes critérios:
I - histórico de carência de Procuradores da Fazenda Nacional; e
II - acentuada necessidade de Procuradores mesmo após a realização de concurso de remoção ou de concurso público para provimento de cargos de Procurador da Fazenda Nacional.
Art. 2º Ao Procurador da Fazenda Nacional que estiver lotado ou for removido para qualquer das unidades de lotação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional definidas como de difícil provimento, e ali permanecer em efetivo exercício pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, ininterruptos, a contar da publicação desta Portaria, poderá ser concedida preferência no concurso de remoção, em relação aos demais Procuradores que contem com o mesmo tempo de exercício na carreira.
§ 1º O prazo previsto no caput tem início:
I - a partir do primeiro dia de efetivo exercício na unidade de difícil provimento:
a) quando a lotação decorrer de remoção; ou
b) quando houver opção do Procurador da Fazenda Nacional em ser lotado em Unidade que não seja de difícil provimento na primeira lotação após a posse.
II - da data em que o Procurador da Fazenda Nacional teve a oportunidade de se remover para outra unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que não seja de difícil provimento e não o fez.
§ 2º Para fins de cômputo do prazo previsto neste artigo poderão ser somados os tempos de lotação e exercício em UDP distintas, desde que o interregno entre um e outro exercício não ultrapasse o prazo necessário para o trânsito.
Art. 3º Ao Procurador da Fazenda Nacional que atender aos requisitos de lotação e de exercício de que trata o art. 2º será garantida prioridade na escolha das vagas oferecidas em concurso de remoção em relação aos demais Procuradores que contem com o mesmo tempo de exercício na carreira.
Parágrafo único. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional adotará as medidas necessárias para que o sistema de informática utilizado em concursos de remoção assegure a prioridade referida no caput.
Art. 4º Em caso de empate na escolha de vagas com fundamento nos arts. 2º ou 3º serão aplicadas as regras de desempate dos concursos de remoção.
Art. 5º Observados os critérios referidos no art. 1º, são consideradas de difícil provimento as unidades de lotação relacionadas no Anexo desta Portaria.
Parágrafo único. A relação das unidades de difícil provimento poderá ser revista periodicamente pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, preservando-se as situações jurídicas dos Procuradores da Fazenda Nacional removidos com fundamento nesta Portaria.
Art. 6º Os interessados em serem removidos para uma das unidades referidas no Anexo, desde que não lotados ou em exercício em qualquer delas, poderão sê-lo a qualquer momento, a critério da PGFN, com base no art. 36, I, da Lei nº 8.112, de 1990.
Art. 7º Ficam revogadas a Portaria nº 239, de 30 de agosto de 2006, e a Portaria nº 130, de 29 de maio de 2007.
Art. 8º Os Procuradores da Fazenda Nacional que, na data de publicação desta Portaria, estejam lotados e em efetivo exercício em localidades definidas como de difícil provimento poderão, para fins de remoção a pedido em virtude de processo seletivo, ser beneficiados pelas regras previstas nas Portarias revogadas pelo art. 7º em qualquer concurso de remoção aberto pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. (Redação dada ao artigo pela Portaria MF nº 382, de 08.07.2010, DOU 12.07.2010)
Parágrafo único. Na hipótese de o Procurador da Fazenda Nacional alcançado pela regra deste artigo não obter êxito nos concursos de remoção dos quais tenha participado em razão do disposto no caput, a ele serão aplicadas as novas regras introduzidas por esta Portaria.
Art. 9º Fica revogada a Portaria MF nº 320, de 18 de maio de 2010, publicada no DOU, de 20 de maio de 2010.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO MANTEGA
ANEXOUF | MUNICÍPIO | UNIDADE DE LOTAÇÃO |
AC | Rio Branco | Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Acre |
AM | Manaus | Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Amazonas |
AP | Macapá | Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Amapá |
PA | Belém | Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Pará |
Marabá | Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional em Marabá | |
Santarém | Procuradoria-Seccional da Fazenda Nacional em Santarém | |
RO | Porto Velho | Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado de Rondônia |
RR | Boa Vista | Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado de Roraima |
RS | Santo Ângelo | Procuradoria-Seccional da Fazenda Nacional em Santo Ângelo |