Portaria MF nº 239 de 30/08/2006


 Publicado no DOU em 1 set 2006


Define Unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional como de difícil provimento.


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Notas:

1) Revogada pelas Portarias MF nºs 320, de 18.05.2010, DOU 20.05.2010 e 331, de 20.05.2010, DOU 21.05.2010.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15 da Portaria Interministerial nº 37, de 24 de junho de 2005, publicada no DOU de 27 de junho de 2005, e o art. 36, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e

Considerando que existem unidades de lotação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que apresentam histórico de carência de Procuradores da Fazenda Nacional;

Considerando que a lotação de tais unidades permanece gravemente comprometida, mesmo após a realização de concurso de remoção ou de concurso público para preenchimento de cargos de Procuradores da Fazenda Nacional;

Considerando que as unidades que apresentam as características acima referidas devem ser consideradas como de difícil provimento;

Considerando a pontuação de que trata o art. 13 da Resolução CS/AGU nº 5, de 8 de dezembro de 2005, para efeitos de promoção de membros da carreira da Advocacia-Geral da União; e

Considerando a necessidade de regulamentar o disposto no § 2º do art. 2ª da Portaria Interministerial nº 37, de 24 de junho de 2005, publicada no DOU de 27 de junho de 2005, que trata da remoção a pedido, a critério da Administração, de Procuradores da Fazenda Nacional lotados em unidades de lotação de difícil provimento, resolve:

Art. 1º Poderão ser consideradas como de difícil provimento as unidades de lotação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional enquadradas nos seguintes critérios:

I - histórico de carência de Procuradores da Fazenda Nacional; e

II - acentuada necessidade de Procuradores mesmo após a realização de concurso de remoção ou de concurso público para provimento de cargos de Advogado da União.

Art. 2º Ao Procurador da Fazenda Nacional que estiver lotado ou for removido para qualquer das unidades de lotação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional definidas como de difícil provimento, e ali permanecer em efetivo exercício pelo prazo mínimo de dois anos, ininterruptos, a contar da publicação desta Portaria, poderá ser concedida remoção, a pedido, para a localidade de sua preferência, independente de concurso de remoção, a critério da Administração (art. 36, parágrafo único, II, da Lei nº 8.112, de 1990), condicionada à existência de vaga na localidade pretendida e ao interesse do serviço.

Art. 3º O Procurador que atender aos requisitos de lotação e de exercício de que trata o art. 2º terá prioridade na escolha das vagas oferecidas em concurso de remoção.

Parágrafo único. A Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação adotará as medidas necessárias para que o sistema de informática utilizado em concursos de remoção assegure a prioridade referida no caput.

Art. 4º Em caso de empate na escolha de vagas com fundamento nos arts. 2º ou 3º, serão aplicadas as regras de desempate dos concursos de remoção.

Art. 5º Observados os critérios referidos no art. 1º, são consideradas de difícil provimento as unidades de lotação relacionadas no Anexo desta Portaria.

Parágrafo único. A relação das unidades de difícil provimento poderá ser revista periodicamente pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, preservando-se as situações jurídicas dos Procuradores da Fazenda Nacional removidos com fundamento nesta Portaria.

Art. 6º As remoções para as unidades definidas como de difícil provimento serão efetuadas com base no art. 36, I, da Lei nº 8.112, de 1990.

Art. 7º Os interessados em serem removidos para as unidades referidas no Anexo deverão manifestar-se por meio do endereço eletrônico: cap.assessoria.df.pgfn@fazenda.gov.br.

Parágrafo único. As manifestações referidas no caput não geram direitos subjetivos aos interessados, tendo em vista que as remoções para as unidades de difícil provimento levarão em consideração, dentre outros fatores, o interesse do serviço das unidades em que estejam lotados.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GUIDO MANTEGA

ANEXO

Nota: Ver Portaria MF nº 130, de 29.05.2007, DOU 31.05.2007, que altera este Anexo.

UF MUNICÍPIO UNIDADE DE LOTAÇÃO 
AC Rio Branco Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Acre 
AM Manaus Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Amazonas 
AP Macapá Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Amapá 
PA Belém Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Pará 
Marabá 
Santarém 
RO Porto Velho Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado de Rondônia 
RR Boa Vista Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado de Roraima 

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