Decreto nº 8.749 de 05/06/2009


 Publicado no DOM - Natal em 6 jun 2009


Dá nova redação ao Regulamento do Programa Municipal de Incentivos Fiscais a Projetos Culturais - Djalma Maranhão, instituído pelo Decreto nº 6.906, de 20 de fevereiro de 2002.


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A PREFEITA DO MUNICÍPIO DO NATAL, no uso de suas atribuições legais e objetivando melhorar a aplicação e uso da legislação de municipal de incentivos culturais,

DECRETA:

Art. 1º Fica alterado o Regulamento instituído pelo Decreto nº 6.906, de 20 de fevereiro de 2002, que com este se publica.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Felipe Camarão, em Natal, 5 de junho de 2009.

MICARLA DE SOUSA

Prefeita

REGULAMENTO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVOS FISCAIS A PROJETOS CULTURAIS DJALMA MARANHÃO

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O incentivo fiscal criado pela Lei nº 4.838, de 9 de julho de 1997, alterada nos termos da Lei nº 5.323, de 28 de novembro de 2001, obedecerá aos preceitos da referida Lei e aos do presente Regulamento.

Art. 2º Para efeito deste Regulamento considera-se:

I - Empreendedor: pessoa física ou jurídica, no caso de jurídica, que conste em seu instrumento constitutivo a descrição de atividades de natureza cultural, domiciliada no Município há, pelo menos, 03 anos, diretamente responsável pelo projeto cultural a ser beneficiado pelo incentivo;

II - Incentivador: pessoa física ou jurídica inscrita no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Prestações de Serviços (ISS) ou no Cadastro de Bens Imóveis (IPTU), que venha a apoiar projetos culturais aprovados pela Comissão Normativa, segundo modalidades abaixo:

a) Doador

b) Patrocinador

c) Investidor

III - Modalidades de Incentivo:

a) Doação: transferência, em caráter definitivo e livre de ônus, feita pelo Incentivador ao Empreendedor, de recursos financeiros, para a realização do projeto cultural, sem fins lucrativos, em que não haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, observando o limite do imposto devido;

b) Patrocínio: transferência, em caráter definitivo e livre de ônus, feita pelo Incentivador ao Empreendedor, de recursos financeiros, para a realização do projeto cultural, com ou sem fim lucrativos, com a finalidade exclusivamente promocional ou publicitária, observando o limite do imposto devido;

c) Investimento: a transferência de recursos a projeto cultural, com vista à participação nos resultados financeiros, observando o limite do imposto devido.

IV - Proposta de Incentivo (Anexo 1): jogo de formulários destinado a preenchimento, pelo Empreendedor, que conterá dados sobre sua qualificação, indicação do projeto a ser incentivado, sua abrangência, orçamento e cronograma físico-financeiro;

V - Certificado de Incentivo Fiscal - CIF (Anexo 2): documento, assinado pelo Presidente da Comissão Normativa, para credenciar o Empreendedor a captar recursos junto ao Incentivador, especificando os dados relativos ao projeto cultural, o montante máximo permitido para a utilização do incentivo e a participação mínima do Empreendedor com recursos próprios;

VI - Ficha Cadastral (Anexo 3): formulário a ser preenchido pelo Incentivador e entregue à Comissão Normativa, após aprovação do projeto, com vistas à indicação de Incentivador e necessário à habilitação deste perante a Secretaria Municipal de Tributação;

VII - Termo de Compromisso (Anexo 4): formulário a ser preenchido e assinado pelo Empreendedor e Incentivador, através do qual o primeiro se compromete a realizar o projeto incentivado na forma e condições propostas, e o segundo a destinar recursos, transferidos, necessários à realização do projeto, nos valores e prazos estabelecidos na Ficha Cadastral, através de depósito em conta corrente específica, em nome do Empreendedor e circunscrita a cada projeto, nas agências de Banco a ser selecionado e autorizado pela Secretaria Municipal de Tributação;

VIII - Título de Incentivo (Anexo 5): título nominal, intransferível, emitido pela FUNCARTE - Fundação Cultural Capitania das Artes, que especificará a importância que o Incentivador poderá utilizar para abater do valor a recolher do ISS e/ou do IPTU;

IX - Relatório de Prestação de Contas (Anexo 6): jogo de formulários próprios do Programa ao qual serão anexados documentações legais e fiscais comprobatórias da execução do projeto.

X - Manual de Identidade Visual: manual para orientar e padronizar o uso da comunicação visual da marca do Programa Djalma Maranhão e da Prefeitura Municipal da Cidade do Natal, em suas mais diversas aplicações;

XI - Recursos Transferidos: parcela total ou parcial dos recursos repassados ao Empreendedor pelo Incentivador;

XII - Recursos Próprios: parcela dos recursos próprios do Empreendedor, no caso de patrocínio, correspondendo a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor do Projeto; ou, no mínimo, 70% (setenta por cento), no caso de investimento; através de dinheiro, bens ou serviços tributados no município e definidos pela Secretaria Executiva do Programa.

XIII - Abatimento: valor referente a, no máximo, 25% (vinte e cinco por cento) do valor do ISS e/ou IPTU vencidos e de 20% (vinte por cento) do imposto a vencer, que será descontado do total a recolher num período único ou em períodos sucessivos até atingir o limite máximo, de:

a) 100% (cem por cento) do valor do projeto - no caso de doação;

b) 80% (oitenta por cento) do valor do projeto - no caso de patrocínio;

c) 30% (trinta por cento) do valor do projeto - no caso de investimento.

XIV - Programa Djalma Maranhão: programa criado com a finalidade de promover o incentivo à pesquisa, ao estudo, à edição de obras e à produção das atividades artístico-culturais; aquisição, manutenção, conservação, restauração, produção e construção de bens móveis e imóveis de relevante interesse artístico, histórico e cultural; campanhas de conscientização, difusão, preservação e utilização de bens culturais e instituição de prêmios em diversas categorias;

XV - Comissão Normativa: prevista em Lei, composta por onze membros, sendo quatro eleitos entre artistas e produtores culturais inscritos no Cadastro Municipal de Entidades Culturais, há pelo menos seis meses; e quatro indicados e nomeados pelo Prefeito, dentre os quais um representante da Secretaria Municipal de Tributação; a Secretária Executiva; um Servidor Especializado; e presidida pelo Presidente da FUNCARTE; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.017, de 26.02.2010 DOM Natal de 02.03.2010)

XVI - Secretaria Executiva da Comissão Normativa: exercida por servidor da FUNCARTE, designado pelo Presidente da Comissão Normativa e nomeado pelo Prefeito.

XVII - SEMUT - Secretaria Municipal de Tributação;

XVIII - FUNCARTE - Fundação Cultural Capitania das Artes;

XIX - Artes Cênicas: linguagens relacionadas com os segmentos de teatro, dança, circo, ópera, música e congêneres;

XX - Artes Plásticas e Gráficas: linguagens compreendendo desenho, escultura, colagem, pintura, instalação, gravura, cartum, em suas diferentes técnicas de arte em série, como litografia, serigrafia, xilogravura, gravura em metal e congêneres; com a criação e/ou reprodução mediante o uso de meios holográficos, eletrônicos, mecânicos ou artesanais de realização:

XXI - Cinema e Vídeo: linguagens relacionadas, respectivamente, com a produção de obras cinematográficas ou videográficas (composição e realização), ou seja, registro de imagens e sons através de câmaras obedecendo a um argumento e roteiro;

XXII - Fotografia: linguagem baseada em processo de captação e fixação de imagens através de câmaras (máquinas de fotografar) e películas (filmes) previamente sensibilizadas, além de outros acessórios de produção;

XXIII - Literatura: linguagem que utiliza a arte de escrever em prosa ou verso nos gêneros conto, crônica, ficção, pesquisa, romance, ensaio, cordel, infantil, poesia e congêneres;

XXIV - Música: linguagem que expressa harmonia e combinação de sons produzindo efeitos melódicos e rítmicos em diferentes modalidades e gêneros;

XXV - Artesanato: arte de confeccionar peças e objetos manufaturados, não-seriados e em pequena escala, utilizando materiais e instrumentos simples, sem auxílio de máquinas sofisticadas de produção;

XXVI - Folclore e Tradições Populares: cultura ou patrimônio imaterial, ou conjunto de manifestações populares típicas, materiais e simbólicas, transmitidas oralmente de geração a geração, traduzindo conhecimento de domínio público, provérbios, música, dança, cordel, cantorias, folguedos, "causos" e congêneres;

XXVII - Museu: instituição de memória, preservação e divulgação de bens representativos da história, das artes, da cultura, cuidando também do seu estudo, conservação e valorização;

XXVIII - Biblioteca: instituição de promoção de leitura e difusão do conhecimento, congregando um acervo de livros e periódicos (jornais, revistas, boletins informativos) e congêneres, organizados e destinados ao estudo, à pesquisa e à consulta, nas áreas da história da arte e da cultura;

XXIX - Arquivo: instituição de preservação da memória destinada ao estudo, à pesquisa e à consulta.

XXX - Mapeamento: levantamento de dados, documentos, informações artístico-culturais ou históricas.

Parágrafo único. Os anexos relacionados nos incisos IV, VI, VII, IX e X deste artigo estarão disponíveis na Secretaria Executiva e no site da Prefeitura Municipal do Natal.

CAPÍTULO II - DOS PROJETOS CULTURAIS

Seção I - Das Condições para Usufruir do Incentivo

Art. 3º Somente poderão ser objeto de incentivo financeiro, através do benefício fiscal previsto na Lei nº 4.838, de 9 de julho de 1997 e alterações posteriores, os projetos culturais aprovados pela Comissão Normativa e que visem alcançar:

I - a promoção do incentivo ao estudo, à edição de obras e à produção das atividades artístico culturais nas seguintes áreas:

a) Música e dança;

b) Teatro, circo e ópera;

c) Cinema, fotografia e vídeo;

d) Literatura e cartum;

e) Artes plásticas, artes gráficas, filatelia e culinária;

f) Folclore e artesanato;

g) História da cultura e crítica de artes;

h) Acervo e patrimônio histórico-cultural;

i) Museus, centros culturais e bibliotecas;

j) Relíquias e antiguidades;

l) Pesquisa e mapeamento.

II - a aquisição, manutenção, conservação, restauração, produção e construção de bens móveis e imóveis de relevante interesse artístico, histórico e cultural;

III - a promoção de campanhas de conscientização, difusão, preservação e utilizações de bens culturais;

IV - a instituição de prêmios de diversas categorias, nas áreas indicadas no inciso I deste artigo.

§ 1º O projeto cultural incentivado deverá utilizar, preferencialmente, recursos humanos, materiais, técnicos e naturais disponíveis no Município do Natal.

§ 2º O lançamento do evento decorrente do projeto incentivado deverá ser, obrigatoriamente, no território do Município.

§ 3º Será obrigatória a veiculação e inserção da marca oficial da Prefeitura Municipal do Natal e do Programa Djalma Maranhão em toda divulgação relativa ao projeto incentivado, conforme o Manual de Identidade Visual.

§ 4º O uso indevido da marca do Programa Djalma Maranhão e da Prefeitura Municipal do Natal impedirá o responsável pelo projeto de obter durante dois anos, o incentivo do Programa.

§ 5º O Empreendedor se obriga a fornecer ao Programa Djalma Maranhão exemplar de todo o material publicitário e promocional que comprovará o cumprimento ao disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo e passará a fazer parte da memória do Programa.

§ 6º Na hipótese em que o Empreendedor esteja desenvolvendo um projeto incentivado e venha a pleitear a aprovação de ulteriores projetos, deverá efetuar a entrega da prestação de contas parcial do projeto em andamento, na forma do capítulo VI deste Regulamento.

§ 7º Os projetos calendarizados (evento anual ou similar) deverão ter sua prestação de contas parcial protocolada na Secretaria Executiva para inscrição de um novo projeto e ao seu final, efetuar a apresentação da prestação de contas definitiva, na forma do capítulo VI deste Regulamento.

§ 8º O Empreendedor deverá manter arquivado por cinco anos a documentação comprobatória da realização do projeto para possíveis necessidades de averiguação a contar da apresentação do relatório de prestação de contas final.

§ 9º A solicitação de aquisição de bens duráveis móveis será permitida apenas à proponente pessoa jurídica, de natureza cultural, sem fins lucrativos. A mantença dos referidos bens ao término do projeto fica condicionada ao reconhecimento de sua atuação através de resolução do Conselho Municipal de Cultura. Não havendo o mencionado reconhecimento, deverá constar, anexa à Proposta de Incentivo, declaração de doação dos bens adquiridos, ao final do projeto, em favor da Fundação Cultural Capitania das Artes.

§ 10. A solicitação de aquisição e/ou construção de bens imóveis será permitida apenas à proponente pessoa jurídica, de natureza cultural, sem fins lucrativos, reconhecida nos mesmos moldes do parágrafo anterior e que conste em seu estatuto/regimento cláusula que vincule doação do seu patrimônio em caso de extinção em favor de entidade cultural, de mesmo caráter, do Município de Natal, prevalecendo à FUNCARTE.

§ 11. O Empreendedor com impedimento para abertura de conta-corrente em estabelecimento bancário, conseqüentemente não poderá usufruir o incentivo deste Programa.

§ 12. O limite máximo a ser concedido por projeto, individualmente, fica limitado a 2% (dois por cento) do valor fixado anualmente pela Câmara Municipal do Natal a título de incentivo cultural, nos termos do Art. 2º, § 4º da Lei Municipal nº 4.838, não podendo exceder a 4 (quatro) projetos por proponente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 12258 DE 13/07/2021).

§ 13. Na apresentação de artistas nacionais e/ou internacionais em território do Município do Natal, será obrigatoriamente concedido espaço cultural e oportunidade semelhante para, pelo menos, um artista local.

§ 14. O projeto cultural incentivado que possuir várias etapas e/ou realizações (dentro da mesma edição), deverá executar 20% (vinte por cento) do total dessas etapas e/ou realizações em equipamentos públicos do Município do Natal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 12258 DE 13/07/2021).

§ 15. A limitação individual de que cuida o § 12 deste artigo não será aplicada aos projetos que exijam a realização de obras em imóveis tombados localizadas no bairro histórico Ribeira, em Natal/RN, que tenham por finalidade a promoção das áreas definidas no Art. 3º, I. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 12258 DE 13/07/2021).

Seção II - Do Processo e sua Tramitação Subseção I - Da Entrega da Proposta

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 12258 DE 13/07/2021):

Art. 4º O Empreendedor deverá preencher a proposta de incentivo em mídia digital e encaminhá-la, via e-mail, observados os prazos, formas e critérios estabelecidos pelo edital de seleção pública da SECULT/FUNCARTE, sendo exigida ainda, a seguinte documentação:

I - Se pessoa jurídica:

a) cópia do Cartão de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ);

b) cópia do instrumento constitutivo e suas alterações; cópia da ata de constituição e de eleição da diretoria atual e/ou termo de posse, conforme o caso;

c) cópia do documento de identificação (Carteira de Identidade ou Habilitação - CNH) e do Cartão de Inscrição do Contribuinte no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda (CPF), do responsável legal;

d) Currículo cultural da instituição ou empresa atualizado;

e) Declaração do CMEC;

f) Certidão negativa de débitos municipais;

g) Orçamentos, ficha técnica dos profissionais envolvidos e nominados, bem como as cartas de anuência;

h) Formulário preenchido.

II - Se pessoa física:

a) cópia do documento de identificação (Carteira de Identidade ou Habilitação - CNH);

b) cópia do Cartão de Inscrição do Contribuinte no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda (CPF);

c) currículo cultural do empreendedor atualizado;

d) Declaração do CMEC;

e) Certidão negativa de débitos municipais;

f) Orçamentos, ficha técnica dos profissionais envolvidos e nominados, bem como as cartas de anuência;

g) Formulário preenchido.

Subseção II - Da Tramitação na Secretaria Executiva

Art. 5º A Secretaria Executiva receberá o processo e adotará as seguintes providências:

I - no momento da protocolização por parte do Empreendedor:

a) analisar o aspecto formal de preenchimento da Proposta de Incentivo, a legitimidade da parte e autenticidade de documentos acostados;

b) encaminhar o Processo aos órgãos instrutivos (Comissão Normativa e demais órgão auxiliares) conforme o caso:

II - no recebimento do processo remetido pelos órgãos instrutivos:

a) apontada a necessidade de diligência:

1. oficiar ao Empreendedor;

2. receber do Empreendedor as complementações e reparos apontados;

3. devolver o processo ao órgão instrutor;

b) emitido o parecer técnico:

1. levar o processo à Comissão para decidir e emitir resolução;

2. comunicar ao Empreendedor a decisão sobre o projeto;

III - após emissão da resolução pela Comissão:

a) acolhido o Projeto:

1. comunicar ao Empreendedor a decisão;

2. publicar resumo da resolução no Diário Oficial do Município;

3. emitir o Certificado de Incentivo Fiscal para assinatura do Presidente da Comissão;

4. entregar o Certificado de Incentivo Fiscal, sob protocolo, ao Empreendedor.

b) não acolhido o Projeto, proceder na forma dos itens 1 e 2 da alínea anterior;

IV - após recebimento da Ficha Cadastral e do Termo de Compromisso, assinados e com firmas reconhecidas deverá encaminhá-los ao representante da Secretaria Municipal de Tributação na Comissão Normativa para o fim previsto no art. 12 deste Regulamento;

V - após recebimento do processo do representante da Secretaria Municipal de Tributação na Comissão:

a) se apontado qualquer impedimento da participação do Incentivador no Programa Djalma Maranhão, comunicar ao Empreendedor para que este providencie a sua substituição, se desejar;

b) se apontada regularidade fiscal do incentivador, fornecer ofício para abertura de conta corrente nas agências selecionadas do Banco autorizado pela Secretaria Municipal de Tributação e comunicar ao Empreendedor;

VI - na comprovação do recebimento dos Recursos Transferidos;

a) aferir os dados constantes do documento apresentado;

b) verificar se existe fotocópia do comprovante de depósito, com data posterior à autorização da Secretaria Municipal de Tributação, efetuado pelo Incentivador em conta corrente no Banco autorizado pela Secretaria Municipal de Tributação, em nome do Empreendedor e circunscrita ao projeto;

c) emitir o Título de Incentivo para assinatura do Presidente da Comissão, se confirmado o previsto na alínea anterior;

d) entregar, sob protocolo, o Título de Incentivo ao Incentivador ou a quem este autorizar formalmente, em até 10 dias.

§ 1º Serão emitidos tantos Títulos de Incentivo, quantos forem os Incentivadores e/ou quantas forem as parcelas de repasse de recursos transferidos.

§ 2º O Certificado de Incentivo Fiscal correspondente será expedido até 90 (noventa) dias, contados da data de inscrição do projeto, salvo se ocorrer necessidade de diligência, conforme a alínea a do inciso II do art. 5º deste Regulamento.

§ 3º A Secretaria Executiva do Programa Djalma Maranhão não receberá propostas de projetos incompletos ou que não contenham todos os documentos exigidos por força da Lei Djalma Maranhão e dos Decretos que a regulamentam, salvo comprovada impossibilidade fundamenta pelo proponente e acatada pela Secretaria Executiva da Lei. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12258 DE 13/07/2021).

§ 4º A Comissão Normativa poderá diligenciar o projeto, durante a análise, para apresentação de outros documentos e/ou esclarecimentos que considere necessários à adequada avaliação do projeto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12258 DE 13/07/2021).

§ 5º As Diligências deverão ser cumpridas em 5 (cinco) dias corridos, contando da data da publicação no Diário Oficial do Município, sob pena de imediato indeferimento da proposta. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12258 DE 13/07/2021).

§ 6º Após o encaminhamento de diligência para o proponente, só será aceita apenas uma resposta ou recurso sobre o tema diligenciado, não sendo possível sucessivas diligências sobre a mesma temática. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12258 DE 13/07/2021).

Art. 6º Do não acolhimento do projeto, na Comissão, caberá recurso do Empreendedor, dirigido ao Presidente da Comissão Normativa do Programa Djalma Maranhão, no prazo máximo de 15 (quinze) dias da publicação da decisão no Diário Oficial do Município.

Art. 7º O Certificado de Incentivo Fiscal, emitido nos termos do item 3, alínea a, inciso III, ao art. 5º, terá validade, para sua utilização, de um ano, a contar da data de sua expedição, sendo permitida sua prorrogação por, no máximo 180 (cento e oitenta) dias, a critério da Comissão Normativa.

Parágrafo único. A realização do projeto dar-se-á impreterivelmente dentro do prazo de validade do Certificado.

CAPÍTULO III - DO EMPREENDEDOR E DO INCENTIVADOR Seção I - Do Empreendedor

Art. 8º O Empreendedor, de posse do Certificado de Incentivo Fiscal, deverá adotar o seguinte procedimento:

I - apresentar à Secretaria Executiva a Ficha Cadastral e o Termo de Compromisso assinados, pelo Incentivador, até 20 (vinte) dias antes da do abatimento do incentivo.

II - providenciar a abertura, mediante autorização da Secretaria Executiva, através de ofício, de conta corrente específica e exclusiva, privativamente em nome do proponente do projeto, para movimentação dos recursos recebidos, em uma das agências selecionadas do Banco autorizado pela Secretaria Municipal de Tributação, não sendo aceita a movimentação dos recursos em qualquer outra conta, observando o disposto no art. 2º, § 1º da Lei nº 5.383/1997.

Parágrafo único. A conta corrente, prevista no inciso II deste artigo, deverá ser utilizada, exclusivamente, para execução do projeto e a movimentação de recursos, somente permitida depois de atingidos 40% (quarenta por cento) do valor total do projeto alcançado pela Lei. O não cumprimento do disposto neste parágrafo submeterá o Empreendedor às sanções previstas no art. 30, deste Regulamento.

Seção II - Do Incentivador

Art. 9º O Incentivador, de posse do Título de Incentivo, deverá proceder na forma do disposto no art. 17 da seção III do capítulo V.

CAPÍTULO IV Seção I - Do Programa Djalma Maranhão e Órgãos Auxiliares

Art. 10. O Programa Djalma Maranhão contará, para os efeitos deste Regulamento, com o auxílio dos demais órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Município.

Art. 11. A Secretaria Municipal de Tributação prestará auxílio ao Programa Djalma Maranhão na análise técnica de processos, instruindo-os no prazo de 15 dias.

Seção II - Do Representante da Secretaria Municipal de Tributação na Comissão Normativa

Art. 12. Ao representante da Secretaria Municipal de Tributação, na Comissão Normativa, caberá verificar a situação fiscal do Incentivador devendo:

I - se em situação regular:

a) verificar a existência de saldo de recursos necessários à utilização como incentivo fiscal, respeitado o limite anual fixado;

b) abater do saldo existente o valor total do incentivo destinado ao Projeto;

c) emitir parecer formal indicando a existência de saldo capaz de suportar a utilização do benefício e a regularidade do Incentivador;

d) levar o Processo ao Secretário Municipal de Tributação para decisão sobre a habilitação do Incentivador;

e) devolver o Processo à Secretaria Executiva para os fins previstos na alínea b, inciso V do art. 5º deste Regulamento.

II - se em situação irregular:

a) emitir parecer formal indicando a existência de impedimento da participação do Incentivador;

b) levar o processo à decisão do Secretário Municipal de Tributação;

c) devolver o processo à Secretaria Executiva para os fins previstos na alínea a, inciso V do art. 5º deste Regulamento.

§ 1º Do despacho do Secretário Municipal de Tributação, negando a habilitação do Incentivador, caberá recurso interposto perante a Secretaria Executiva, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do envio de correspondência, com comprovação de recebimento, ao Empreendedor da decisão denegatória.

§ 2º O prazo para análise do recurso pelo representante da SEMUT contará a partir do protocolo de entrada na Secretaria Municipal de Tributação, obedecendo ao disposto no art. 11 deste Regulamento.

CAPÍTULO V - DO INCENTIVO FISCAL Seção I - Da Habilitação

Art. 13. A habilitação para efetuar o abatimento previsto na Seção II, deste Capítulo, se efetivará mediante despacho, no processo, do Secretário Municipal de Tributação, observado o trâmite previsto no art. 12.

Seção II - Do Abatimento

Art. 14. Incentivador que apoiar projetos poderá abater até o equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do ISS e/ou do IPTU vincendos e 25% (vinte e cinco por cento) do valor do ISS ou do IPTU vencidos.

§ 1º O abatimento de que trata o caput deste artigo dar-se-á em conformidade com o respectivo Título de Incentivo e no limite previsto no art. 2º, inciso XIII deste regulamento.

§ 2º Para fazer jus ao abatimento, o Empreendedor deverá participar com recursos próprios, em parcela equivalente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor do Projeto, através de numerário ou equivalente em bens ou serviços tributados em Natal e definidos pela Secretária Executiva do Programa.

§ 3º A base de cálculo para abatimento do IPTU será sobre o valor do imposto devido no exercício vigente, excluída a Taxa de Lixo.

§ 4º Para utilização de impostos vencidos, o INCENTIVADOR deverá, inicialmente, dirigir-se à SEMUT para negociação do débito.

Art. 15. Ocorrendo a hipótese da transferência dos recursos em mais de uma parcela, o Incentivador só poderá efetuar o abatimento na mesma proporcionalidade do repasse, sem prejuízo das exigências do artigo antecedente.

Art. 16. O abatimento poderá ser efetuado a partir do mês em que tenha ocorrido o depósito na conta específica do projeto.

Parágrafo único. O abatimento dar-se-á apenas sobre os valores relativos ao Imposto sobre Serviços (ISS) e ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), de responsabilidade direta do contribuinte incentivador, excluindo-se o valor do imposto substituído.

Seção III - Da Escrituração Do Abatimento

Art. 17. De posse do Título de Incentivo, o Incentivador deverá:

I - No caso de contribuinte de ISS, informar na Declaração Digital de Serviços (DDS) ou programa equivalente, conforme orientação da SEMUT.

Parágrafo único. No caso de IPTU, a Secretaria Executiva informará à SEMUT o total de recursos transferidos a projeto cultural para ser abatido no exercício seguinte.

Seção IV - Das Vedações

Art. 18. É vedado o deferimento da habilitação quando o Incentivador se encontrar em situação irregular perante o fisco municipal.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se em situação irregular o Incentivador quando:

I - estiver com pendências que o impeçam de emitir a Certidão Negativa de Débitos municipais, ainda que tais débitos estejam com exigibilidade suspensa; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 11072 DE 03/08/2016).

II - possuir pendências cadastrais ou no cumprimento de obrigações acessórias perante a Tributação Municipal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 11072 DE 03/08/2016).

III - houver cometido ilícitos fiscais capitulados na legislação própria, ou tiver atentado contra a ordem econômica e tributária, ainda que a exigibilidade dos créditos tributários apurados esteja suspensa. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 11072 DE 03/08/2016).

Art. 18-A. É vedado o benefício desta Lei ao empreendedor que se encontrar em qualquer das situações irregulares previstas no parágrafo único do artigo 18. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 11072 DE 03/08/2016).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 11179 DE 03/01/2017).

Art. 18-B. Ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo, a apresentação de Certidão Positiva com Efeito Negativa em nome do incentivador e do empreendedor apenas será válida para deferimento da habilitação e gozo dos benefícios fiscais, respectivamente, se os créditos tributários motivadores dessa estejam parcelados e rigorosamente em dia.

Parágrafo único. A exigência de créditos tributários parcelados e rigorosamente em dia, contida no caput deste artigo, não se aplica a incentivadores e proponentes de projetos propulsores do Carnaval em Natal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 11893 DE 28/01/2020).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 10847 DE 22/10/2015):

Art. 19. É vedada a utilização do incentivo de que trata este Regulamento:

I - incentivadores de Projetos que tenham como Empreendedor ele próprio, empresas por ele controladas ou a ele coligadas;

II - a Empreendedor que for titular ou sócio do Incentivador, suas coligadas ou controladas;

III - a Projetos realizados nas instalações do próprio Incentivador, exceto quando este contribuir com a redução considerável dos custos e/ou possibilitar as condições necessárias à sua realização, nas três modalidades existentes na Lei de Incentivo Fiscal, nº 4.838, de 09 de julho de 1997, alterada pela Lei nº 5.323 , de 28 de novembro de 2001;

IV - para Projetos culturais em que sejam beneficiários a pessoa jurídica contribuinte, seus sócios, acionistas diretores, mantenedores, instituidores, e ainda seu cônjuge, companheiro, ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, nos termos definidos nos Arts. 1.591 e seguintes da Lei nº 10.406 , de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) até o terceiro grau, inclusive em circunstâncias que caracterizarem ajuste para burlar a regra deste dispositivo, salvo as exceções previstas nos Decretos regulamentadores da matéria. (Incso acrescentado pelo Decreto Nº 12258 DE 13/07/2021).

§ 1º A exceção que trata o inciso III deste artigo fica condicionada à aprovação da Comissão Normativa do Programa Djalma Maranhão, através de parecer encaminhado por escrito, sua aprovação, aprovação parcial ou indeferimento da solicitação;

§ 2º A exceção fica autorizada para a realização de eventos e/ou atividade no espaço de responsabilidade do Investidor e valerá para as três modalidades previstas na Lei de Incentivo Fiscal, nº 5.323, de 28 de novembro de 2001;

§ 3º Qualquer benefício e/ou retorno financeiro, decorrente da cobrança de ingressos, taxas e contribuições que permita o acesso da população ao espaço para realização de evento e/ou atividade não poderá ultrapassar o valor de 7% (sete por cento) do salário mínimo em vigor e não poderá ser revertido para o Incentivador.

§ 4º Considera-se contribuição, a redução de custos de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor destinado à estrutura e/ou pautas, observando-se as condições operacionais e técnicas oferecidas pelo espaço do Investidor, que resulte na análise dos custos e benefícios para otimização dos custos previstos na proposta.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 12258 DE 13/07/2021):

§ 5º É defeso a apresentação de projetos culturais e/ou o beneficiamento, direto ou indireto, com a concessão dos recursos de Incentivo Fiscal provenientes da Lei Djalma Maranhão:

I - Aos integrantes da Comissão Normativa, seus parentes consangüíneos, cônjuges, ou pessoas com quem mantenham relações societárias;

II - Aos servidores públicos municipais integrantes do quadro funcional da FUNCARTE;

III - Às entidades integrantes da administração direta e indireta nos níveis federal, estadual e municipal;

IV - Às organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIPS) e Organizações Sociais (OS) que possuam, respectivamente, termo de parceria ou contrato de gestão com a administração pública municipal em andamento.

§ 6º Fica vedada a mudança de proponente após a captação de recursos do projeto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12258 DE 13/07/2021):

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CAPÍTULO VI - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 20. Ao término do projeto cultural, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, o Empreendedor apresentará à Comissão Normativa o relatório de prestação de contas dos recursos transferidos e utilizados, inclusive os recursos próprios do Empreendedor.

Art. 21. A prestação de contas será feita em formulário próprio do Programa (Anexo 6) ao qual serão anexados, além da comprovação do material de divulgação utilizado, resumos jornalísticos, os comprovantes, originais e fotocópias, entre outros, de notas fiscais e recibos de cada pagamento efetuado, extrato bancário demonstrando as movimentações financeiras, demonstrativos das receitas e despesas, indicando a natureza e origem destas e comprovante de encerramento da conta corrente. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 8.877, de 14.09.2009, DOM Natal de 15.09.2009)

Art. 22. Na apresentação da prestação de contas final, caso o total de despesas realizadas com o projeto tenha sido inferior aos depósitos efetuados pelo Incentivador, o saldo deverá ser devolvido à Prefeitura Municipal do Natal, de acordo com os percentuais de participação da renúncia fiscal e de recursos próprios, definidos na aprovação do projeto, com depósito na Conta do Fundo de Incentivo à Cultura - FIC.

Art. 23. Caso a análise da prestação de contas final resulte na glosa de despesas do Projeto, tornando o total de débitos efetuados inferior aos recursos transferidos pelo Incentivador, o saldo deverá ser devolvido a Prefeitura Municipal do Natal, de acordo com os percentuais de participação de renúncia fiscal e recursos próprios, definidos na aprovação do Projeto, com depósito na Conta do Fundo de Incentivo à Cultura - FIC.

Art. 24. A não comprovação da inserção da marca da Prefeitura do Natal e do Programa, conforme Manual de Identidade Visual, acarretará a devolução total do incentivo concedido.

Art. 25. A prestação de contas parcial de que trata os §§ 6º e 7º do art. 3º, limitar-se-á aos recebimentos e pagamentos ocorridos até o 5º dia anterior ao do protocolo do novo pedido na Secretaria Executiva.

Art. 26. À Controladoria Geral do Município compete, mediante solicitação da Secretaria Executiva, auditar as prestações de contas dos projetos culturais, com emissão de parecer em até 180 dias, podendo realizar, em qualquer fase do projeto, avaliações, vistorias, perícias e demais procedimentos que sejam necessários à perfeita observância deste Regulamento.

Parágrafo único. No exercício de sua competência, a Controladoria Geral do Município aplicará as normas contidas neste Regulamento, bem como as normas legais atinentes à concessão, aplicação, comprovação e contabilização dos recursos utilizados pelo Empreendedor em razão da Lei nº 4.838, de 9 de julho de 1997 e suas alterações.

CAPÍTULO VII - DA COMISSÃO NORMATIVA E DOS RECURSOS

Art. 27. A Comissão Normativa do Programa Djalma Maranhão, instituída na forma da Lei nº 4.838, de 9 de julho de 1997 e suas alterações, reger-se-á por regimento próprio, aprovado por maioria simples no plenário e referendado por ato específico do Presidente da FUNCARTE.

Parágrafo único. A Comissão Normativa definirá e divulgará critérios normativos para a avaliação de projetos.

Art. 28. O valor dos recursos disponíveis para a utilização do incentivo fiscal, instituído pela Lei nº 4.838, de 9 de julho de 1997 e suas alterações, será estipulado pela Câmara Municipal de Natal e homologado pelo Prefeito através de Decreto.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 29. O Secretário Municipal de Tributação fica autorizado, no âmbito da sua respectiva pasta, a baixar normas complementares, necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste Regulamento.

Art. 30. O Empreendedor ou Incentivador, que se aproveitar indevidamente dos benefícios da Lei nº 4.838, de 9 de julho de 1997 e alterações, mediante fraude ou dolo, estará sujeito a multa correspondente a duas vezes o valor captado do incentivo, independente de outras penalidades previstas em lei.

§ 1º A aplicação da multa de que trata o caput deste artigo não exclui a aplicação de outras penalidades previstas no Regulamento do ISS ou do IPTU.

§ 2º Para aplicação da sanção da multa de que trata este artigo será utilizado o Auto de Infração aplicável às demais infrações relativas ao ISS ou IPTU.

§ 3º A Prefeitura Municipal do Natal através da Fundação Cultural Capitania das Artes e o contribuinte incentivador não responderão solidariamente pelo desvio dos objetivos do projeto aprovado, por dolo ou má aplicação dos recursos financeiros aprovados e liberados.

Art. 31. A Secretaria Executiva poderá determinar avaliações, vistorias, perícias, análises e demais levantamentos que sejam necessários à perfeita observância deste Regulamento, em qualquer fase de realização do Projeto, comunicando à Secretaria Municipal de Tributação, bem como, à Controladoria Geral do Município qualquer irregularidade que envolva contribuintes do ISS ou do IPTU.

Art. 32. O não atendimento às disposições deste Regulamento e o embaraço às ações previstas no art. 31, impedirão o Empreendedor de inscrever projetos pelo prazo de 02 (dois) anos, e o obrigará a restituir o total de recursos recebidos, inclusive dos projetos em execução, independentemente de outras penalidades previstas em lei.

Parágrafo único. Entende-se como embaraço, para os fins deste artigo, o deliberado impedimento de acesso a documentos, papéis de trabalho e outros elementos utilizados na execução do projeto, ou a recusa, por mais de duas vezes, da apresentação do requerido formalmente pela Secretaria Executiva.

Art. 33. O percentual remuneratório, acertado livremente entre o Empreendedor e o contratado, dos serviços de agenciamento (captação) de recursos e elaboração do projeto (ETAPA 6 do Cronograma Físico-financeiro - Anexo I), tem como limite máximo 10% (dez por cento) do valor total do Projeto, desde que não ultrapasse o montante correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos vigentes.

Art. 34. A Comissão de Acompanhamento e Fiscalização - CAF, vinculada à Controladoria Geral do Município pode, a qualquer momento, solicitar ao empreendedor a prestação parcial da aplicação dos recursos públicos aplicados no projeto.

Parágrafo único. A Comissão de Acompanhamento e Fiscalização - CAF será composta por 03 (três) membros indicados pelo Controlador e nomeado pelo Prefeito.

Art. 35. Todo projeto beneficiado por esta Lei deve destinar à Fundação Cultural Capitania das Artes, 10% (dez por cento) do valor, produto, renda ou serviço resultante do projeto desenvolvido, cuja destinação ou aplicação será sempre pública e gratuita.

Art. 36. Os recursos destinados ao Fundo de Incentivo à Cultura - FIC, devem financiar apenas os bens culturais públicos, com o aproveitamento de 100% (cem por cento) do valor financiado.

Art. 37. O Fundo de Incentivo à Cultura - FIC terá como receita, além das provenientes de dotações orçamentárias e de incentivos fiscais, os recursos da cessão de galerias, teatros, auditórios, salas e outros espaços municipais próprios, suas rendas de bilheterias, taxas, mensalidades, participação na venda de produtos em feiras, sorteios e leilões, os recursos oriundos de doações, legados e patrocínios, recursos oriundos de participação na venda de obras de arte, livros, publicações, periódicos, discos, filmes e vídeos, recursos de arrecadação direta de valores públicos originados na prestação de serviços pela FUNCARTE e de multas aplicadas em conseqüência de danos praticados a bens artísticos e culturais e a bens imóveis de valor histórico, o rendimento proveniente da aplicação de seus recursos disponíveis, subvenções; imóveis, valores, relíquias e obras de acervos oriundos de espólios de qualquer cidadão ou família, domiciliada no Município, cujos descendentes legais inexistirem; auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais, devoluções de saldos não utilizados na execução de projetos culturais, além de outras rendas eventuais.

Parágrafo único. Não constituem receita do Fundo de Incentivo à Cultura - FIC os recursos revertidos a título de cachês e direitos autorais.

Art. 38. Este Regulamento entra em vigor na data da publicação do Decreto que o contém.