Decreto Nº 10847 DE 22/10/2015


 Publicado no DOM - Natal em 23 out 2015


Altera o Decreto nº 8.749 de 05 de junho de 2009 que Regulamenta o Programa Municipal de Incentivos Fiscais a Projetos Culturais - Djalma Maranhão.


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O Prefeito do Município de Natal, no uso de suas atribuições e na conformidade do que dispõe o artigo 55, Inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Natal,

Decreta:

Art. 1º O artigo 19 do Decreto nº 8.749 , de 05 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19. É vedada a utilização do incentivo de que trata este Regulamento:

I - incentivadores de Projetos que tenham como Empreendedor ele próprio, empresas por ele controladas ou a ele coligadas;

II - a Empreendedor que for titular ou sócio do Incentivador, suas coligadas ou controladas;

III - a Projetos realizados nas instalações do próprio Incentivador, exceto quando este contribuir com a redução considerável dos custos e/ou possibilitar as condições necessárias à sua realização, nas três modalidades existentes na Lei de Incentivo Fiscal, nº 4.838, de 09 de julho de 1997, alterada pela Lei nº 5.323 , de 28 de novembro de 2001;

§ 1º A exceção que trata o inciso III deste artigo fica condicionada à aprovação da Comissão Normativa do Programa Djalma Maranhão, através de parecer encaminhado por escrito, sua aprovação, aprovação parcial ou indeferimento da solicitação;

§ 2º A exceção fica autorizada para a realização de eventos e/ou atividade no espaço de responsabilidade do Investidor e valerá para as três modalidades previstas na Lei de Incentivo Fiscal, nº 5.323, de 28 de novembro de 2001;

§ 3º Qualquer benefício e/ou retorno financeiro, decorrente da cobrança de ingressos, taxas e contribuições que permita o acesso da população ao espaço para realização de evento e/ou atividade não poderá ultrapassar o valor de 7% (sete por cento) do salário mínimo em vigor e não poderá ser revertido para o Incentivador.

§ 4º Considera-se contribuição, a redução de custos de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor destinado à estrutura e/ou pautas, observando-se as condições operacionais e técnicas oferecidas pelo espaço do Investidor, que resulte na análise dos custos e benefícios para otimização dos custos previstos na proposta.

§ 5º É defeso à apresentação de projetos culturais:

I - aos integrantes da Comissão Normativa, seus parentes consanguíneos, cônjuges, ou pessoas com quem mantenham relações societárias;

II - aos servidores públicos municipais integrantes do quadro funcional da FUNCARTE;

III - às entidades integrantes da administração direta e indireta nos níveis federal e estadual."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Felipe Camarão, Natal/RN, 22 de outubro de 2015.

CARLOS EDUARDO NUNES ALVES

Prefeito