Decreto Nº 12258 DE 13/07/2021


 Publicado no DOM - Natal em 14 jul 2021


Altera os Artigos 3º, §§ 12 e 14; 4º; 5º, §§ 3º a 6º e; 19, IV e §§ 5º e 6º do Regulamento do Programa Municipal de Incentivos Fiscais e Projetos Culturais - Djalma Maranhão, instituído pelo Decreto nº 8.749, de 05 de junho de 2009.


Simulador Planejamento Tributário

O Prefeito do Município do Natal, no uso de suas atribuições legais e objetivando melhorar a aplicação e uso da legislação municipal de incentivos culturais,

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do Programa Municipal de Incentivos Fiscais e Projetos Culturais - Djalma Maranhão, instituído pelo Decreto nº 8.749 , de 05 de junho de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º .....

§ 12. O limite máximo a ser concedido por projeto, individualmente, fica limitado a 2% (dois por cento) do valor fixado anualmente pela Câmara Municipal do Natal a título de incentivo cultural, nos termos do Art. 2º, § 4º da Lei Municipal nº 4.838, não podendo exceder a 4 (quatro) projetos por proponente.

§ 13. .....

.....

§ 14. O projeto cultural incentivado que possuir várias etapas e/ou realizações (dentro da mesma edição), deverá executar 20% (vinte por cento) do total dessas etapas e/ou realizações em equipamentos públicos do Município do Natal.

§ 15. A limitação individual de que cuida o § 12 deste artigo não será aplicada aos projetos que exijam a realização de obras em imóveis tombados localizadas no bairro histórico Ribeira, em Natal/RN, que tenham por finalidade a promoção das áreas definidas no Art. 3º, I." (NR)

"Art. 4º O Empreendedor deverá preencher a proposta de incentivo em mídia digital e encaminhá-la, via e-mail, observados os prazos, formas e critérios estabelecidos pelo edital de seleção pública da SECULT/FUNCARTE, sendo exigida ainda, a seguinte documentação:

I - Se pessoa jurídica:

a) cópia do Cartão de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ);

b) cópia do instrumento constitutivo e suas alterações; cópia da ata de constituição e de eleição da diretoria atual e/ou termo de posse, conforme o caso;

c) cópia do documento de identificação (Carteira de Identidade ou Habilitação - CNH) e do Cartão de Inscrição do Contribuinte no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda (CPF), do responsável legal;

d) Currículo cultural da instituição ou empresa atualizado;

e) Declaração do CMEC;

f) Certidão negativa de débitos municipais;

g) Orçamentos, ficha técnica dos profissionais envolvidos e nominados, bem como as cartas de anuência;

h) Formulário preenchido.

II - Se pessoa física:

a) cópia do documento de identificação (Carteira de Identidade ou Habilitação - CNH);

b) cópia do Cartão de Inscrição do Contribuinte no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda (CPF);

c) currículo cultural do empreendedor atualizado;

d) Declaração do CMEC;

e) Certidão negativa de débitos municipais;

f) Orçamentos, ficha técnica dos profissionais envolvidos e nominados, bem como as cartas de anuência;

g) Formulário preenchido." (NR)

"Art. 5º .....

§ 3º A Secretaria Executiva do Programa Djalma Maranhão não receberá propostas de projetos incompletos ou que não contenham todos os documentos exigidos por força da Lei Djalma Maranhão e dos Decretos que a regulamentam, salvo comprovada impossibilidade fundamenta pelo proponente e acatada pela Secretaria Executiva da Lei.

§ 4º A Comissão Normativa poderá diligenciar o projeto, durante a análise, para apresentação de outros documentos e/ou esclarecimentos que considere necessários à adequada avaliação do projeto.

§ 5º As Diligências deverão ser cumpridas em 5 (cinco) dias corridos, contando da data da publicação no Diário Oficial do Município, sob pena de imediato indeferimento da proposta.

§ 6º Após o encaminhamento de diligência para o proponente, só será aceita apenas uma resposta ou recurso sobre o tema diligenciado, não sendo possível sucessivas diligências sobre a mesma temática." (NR)

"Art. 19. .....

IV - para Projetos culturais em que sejam beneficiários a pessoa jurídica contribuinte, seus sócios, acionistas diretores, mantenedores, instituidores, e ainda seu cônjuge, companheiro, ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, nos termos definidos nos Arts. 1.591 e seguintes da Lei nº 10.406 , de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) até o terceiro grau, inclusive em circunstâncias que caracterizarem ajuste para burlar a regra deste dispositivo, salvo as exceções previstas nos Decretos regulamentadores da matéria.

.....

......

§ 5º É defeso a apresentação de projetos culturais e/ou o beneficiamento, direto ou indireto, com a concessão dos recursos de Incentivo Fiscal provenientes da Lei Djalma Maranhão:

I - Aos integrantes da Comissão Normativa, seus parentes consangüíneos, cônjuges, ou pessoas com quem mantenham relações societárias;

II - Aos servidores públicos municipais integrantes do quadro funcional da FUNCARTE;

III - Às entidades integrantes da administração direta e indireta nos níveis federal, estadual e municipal;

IV - Às organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIPS) e Organizações Sociais (OS) que possuam, respectivamente, termo de parceria ou contrato de gestão com a administração pública municipal em andamento.

§ 6º Fica vedada a mudança de proponente após a captação de recursos do projeto." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Felipe Camarão, Natal/RN, 13 de julho de 2021.

ÁLVARO COSTA DIAS

Prefeito