Publicado no DOU em 30 mar 2007
Autoriza os Estados a conceder isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais e na importação de medicamentos e equipamentos destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, inclusive em programas de acesso expandido.
Nota LegisWeb: Este Convênio foi incorporado pelo Estado: RR.
Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 226 DE 21/12/2023, que prorroga as disposições deste Convênio até 30/04/2026.
Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 178 DE 01/10/2021, que prorroga as disposições deste Convênio até 30/04/2024.
Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 28 DE 12/03/2021, que prorroga as disposições deste Convênio até 31/03/2022.
Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 133 DE 29/10/2020, que prorroga as disposições deste Convênio até 31/03/2021.
Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 101 DE 02/09/2020 que prorroga as disposições deste Convênio até 31/12/2020.
Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 131 DE 05/07/2019, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 31/10/2020.
Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 49 DE 25/04/2017, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 30/09/2019.
Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 107 DE 02/10/2015, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 30/04/2017.
Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 27 DE 22/04/2015, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 31/12/2015.
Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 191 DE 17/12/2013 que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 31/05/2015.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 125ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 30 de março de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 , resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais e na importação de medicamentos e reagentes químicos, relacionados no Anexo Único, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido.
§ 1º A isenção de que trata este convênio fica condicionada a que:
I - a pesquisa e o programa sejam registrados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA/MS - ou, se estes estiverem dispensados de registro na ANVISA/MS, tenham sido aprovados pelo Comitê de Ética em Pesquisa - CEP - da instituição que for realizar a pesquisa ou realizar o programa;
II - a importação dos medicamentos, reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados;
III - os produtos sejam desonerados das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
§ 2º Na importação de equipamentos, suas partes e peças, a isenção somente se aplica se não houver similar produzido no país.
§ 3º A comprovação da ausência de similar produzido no país deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.
§ 4º Na hipótese de as mercadorias de que trata o inciso II do § 1º desta Cláusula constarem da lista da Tarifa Externa Comum (TEC), a isenção de que trata este convênio fica condicionada a que a importação seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 62, de 04.07.2008, DOU 08.07.2008, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)
2 - Cláusula segunda. Fica dispensado o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 .
3 - Cláusula terceira. O disposto neste convênio não se aplica ao Estado do Maranhão e ao Distrito Federal.
4 - Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2012.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre - José Alcimar da Silva Costa; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/ Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Luiz Tacca Junior; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/ José Teófilo Oliveira; Goiás - Oton Nascimento Júnior; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Gilberto Cavalcante p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Júnior p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Junior p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.
Item | NCM/SH | Medicamentos e Reagentes Químicos | |
1 | 3002.10.39 |
CERA 1000 mcg (Redação dada pelo Convênio ICMS nº 90, de 25.09.2009, DOU 29.09.2009 , com efeitos a partir de sua ratificação nacional) |
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2 | 3002.10.39 |
CERA 400 mcg (Redação dada pelo Convênio ICMS nº 90, de 25.09.2009, DOU 29.09.2009 , com efeitos a partir de sua ratificação nacional) |
|
3 | 3002.10.39 |
CERA 200 mcg (Redação dada pelo Convênio ICMS nº 90, de 25.09.2009, DOU 29.09.2009 , com efeitos a partir de sua ratificação nacional) |
|
4 | 3002.10.39 |
CERA 100 mcg (Redação dada pelo Convênio ICMS nº 90, de 25.09.2009, DOU 29.09.2009 , com efeitos a partir de sua ratificação nacional) |
|
5 | 3002.10.39 |
CERA 50 mcg (Redação dada pelo Convênio ICMS nº 90, de 25.09.2009, DOU 29.09.2009 , com efeitos a partir de sua ratificação nacional) |
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6 | 3002.10.39 | Epoetina Beta 50.000 UI | |
7 | 3002.10.39 | Epoetina Beta 100.000 UI | |
8 | 3002.10.39 | Epoetina Beta 4.000 UI | |
9 | 3004.90.69 | Anastrozole 1mg | |
10 | 3002.10.38 | Trastuzumab 440 mg | |
11 | 3002.10.38 | Trastuzumab 150 mg | |
12 | 3002.10.38 |
Bevacizumab 100 mg (Redação dada pelo Convênio ICMS nº 90, de 25.09.2009, DOU 29.09.2009 , com efeitos a partir de sua ratificação nacional) |
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13 | 3004.90.69 |
Erlotinib 25 mg (Redação dada pelo Convênio ICMS nº 78, de 03.07.2009, DOU 09.07.2009 , com efeitos a partir de 01.08.2009) |
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14 | 3004.90.69 |
Erlotinib 100 mg (Redação dada pelo Convênio ICMS nº 78, de 03.07.2009, DOU 09.07.2009 , com efeitos a partir de 01.08.2009) |
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15 | 3004.90.59 |
Docetaxel 20 mg (Redação dada pelo Convênio ICMS nº 90, de 25.09.2009, DOU 29.09.2009 , com efeitos a partir de sua ratificação nacional) |
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16 | 3004.90.59 |
Docetaxel 80 mg (Redação dada pelo Convênio ICMS nº 90, de 25.09.2009, DOU 29.09.2009 , com efeitos a partir de sua ratificação nacional) |
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17 | 3004.90.79 | Capecitabine 150 mg | |
18 | 3004.90.79 | Capecitabine 500 mg | |
19 | 3004.90.99 | Oxaliplatina 50 mg | |
20 | 3004.90.99 | Oxaliplatina 100 mg | |
21 | 3004.90.99 |
Cisplatina 50 mg (Redação dada pelo Convênio ICMS nº 90, de 25.09.2009, DOU 29.09.2009 , com efeitos a partir de sua ratificação nacional) |
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22 | 3002.10.38 |
Rituximab 100 mg (Redação dada pelo Convênio ICMS nº 90, de 25.09.2009, DOU 29.09.2009 , com efeitos a partir de sua ratificação nacional) |
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23 | 3002.10.38 |
Rituximab 500 mg (Redação dada pelo Convênio ICMS nº 90, de 25.09.2009, DOU 29.09.2009 , com efeitos a partir de sua ratificação nacional) |
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24 | 3004.90.95 | Peg-Interferon alfa-2a 180 mcg/ml | |
25 | 3004.90.79 | Ribavirina 200 mg | |
26 | 3004.90.99 | T20-304 90 mg | |
27 | 3004.90.99 | Kinase Inhibitor P-38 | |
28 | 3004.90.99 | Methilprednisolona 125 mg | |
29 | 3004.90.99 | Predinisolona 30mg | |
30 | 3002.10.39 |
Tocilizumab 200 mg (Redação dada pelo Convênio ICMS nº 90, de 25.09.2009, DOU 29.09.2009 , com efeitos a partir de sua ratificação nacional) |
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31 | 3002.10.38 | Bevacizumabe | |
32 | 3004.90.59 | Ácido ibandrônico ou Ibandronato de sódio | |
33 | 3004.50.90 | Isotretinoína | |
34 | 3004.90.78 |
Tacrolimo (Redação dada pelo Convênio ICMS nº 27, de 03.04.2009, DOU 08.04.2009 , com efeitos a partir de sua ratificação nacional) |
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35 | 3004.90.29 | Acitretina | |
36 | 3004.90.99 | Calcipotriol | |
37 | 3004.20.99 | Micofenolato de mofetila | |
38 | 3002.10.38 | Trastuzumabe | |
39 | 3002.10.38 | Rituximabe | |
40 | 3004.90.95 | Alfapeginterferona 2A | |
41 | 3004.90.79 | Capecitabina | |
42 | 3004.90.69 |
Cloridrato de Erlotinibe (Redação dada pelo Convênio ICMS nº 78, de 03.07.2009, DOU 09.07.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009) |
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43 | 3004.90.79 | Ribavirina | |
44 | 3004.31.00 |
Insulina Glargina 100 unidades/ml (Acrescentado pelo Convênio ICMS nº 90, de 25.09.2009, DOU 29.09.2009 , com efeitos a partir de sua ratificação nacional) |
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45 | 3004.90.99 |
RO4998452 - 2,5 mg (Acrescentado pelo Convênio ICMS nº 90, de 25.09.2009, DOU 29.09.2009 , com efeitos a partir de sua ratificação nacional) |
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46 | 3004.90.99 |
RO4998452 - 10 mg (Acrescentado pelo Convênio ICMS nº 90, de 25.09.2009, DOU 29.09.2009 , com efeitos a partir de sua ratificação nacional) |
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47 | 3004.90.99 |
RO4998452 - 20 mg (Acrescentado pelo Convênio ICMS nº 90, de 25.09.2009, DOU 29.09.2009 , com efeitos a partir de sua ratificação nacional) |
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48 | 3004.90.99 |
RO4998452 ou placebo (Acrescentado pelo Convênio ICMS nº 90, de 25.09.2009, DOU 29.09.2009 , com efeitos a partir de sua ratificação nacional) |
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49 | 3004.90.99 |
RO4998452 inibidor SGLT2 (Acrescentado pelo Convênio ICMS nº 90, de 25.09.2009, DOU 29.09.2009 , com efeitos a partir de sua ratificação nacional) |
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50 | 3004.90.39 |
Taspoglutida - 10 mg (Acrescentado pelo Convênio ICMS nº 90, de 25.09.2009, DOU 29.09.2009 , com efeitos a partir de sua ratificação nacional) |
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51 | 3004.90.39 |
Taspoglutida - 20 mg (Acrescentado pelo Convênio ICMS nº 90, de 25.09.2009, DOU 29.09.2009 , com efeitos a partir de sua ratificação nacional) |
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52 | 3004.90.39 |
Taspoglutida ou placebo (Acrescentado pelo Convênio ICMS nº 90, de 25.09.2009, DOU 29.09.2009 , com efeitos a partir de sua ratificação nacional) |
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53 | 3004.90.79 |
Aleglitazar (Acrescentado pelo Convênio ICMS nº 90, de 25.09.2009, DOU 29.09.2009 , com efeitos a partir de sua ratificação nacional) |
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54 | 3004.90.79 |
RO5072759 - 50 mg (Acrescentado pelo Convênio ICMS nº 90, de 25.09.2009, DOU 29.09.2009 , com efeitos a partir de sua ratificação nacional) |
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55 | 3004.90.79 |
Pioglitazona - 45 mg (Acrescentado pelo Convênio ICMS nº 90, de 25.09.2009, DOU 29.09.2009 , com efeitos a partir de sua ratificação nacional) |
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56 | 3004.90.79 |
Pioglitazona - 30 mg (Acrescentado pelo Convênio ICMS nº 90, de 25.09.2009, DOU 29.09.2009 , com efeitos a partir de sua ratificação nacional) |
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57 | 3004.90.79 |
Pioglitazona ou placebo (Acrescentado pelo Convênio ICMS nº 90, de 25.09.2009, DOU 29.09.2009 , com efeitos a partir de sua ratificação nacional) |
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58 | 3004.90.99 |
Erlotinib ou placebo (Acrescentado pelo Convênio ICMS nº 90, de 25.09.2009, DOU 29.09.2009 , com efeitos a partir de sua ratificação nacional) |
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59 | 3004.90.99 |
Erlotinib 150 mg (Acrescentado pelo Convênio ICMS nº 90, de 25.09.2009, DOU 29.09.2009 , com efeitos a partir de sua ratificação nacional) |
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60 | 3002.10.38 |
Trastuzumab MCC DMI 160 mg liofilisado (Acrescentado pelo Convênio ICMS nº 90, de 25.09.2009, DOU 29.09.2009 , com efeitos a partir de sua ratificação nacional) |
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61 | 3004.90.79 |
Lapatinib 250 mg (Acrescentado pelo Convênio ICMS nº 90, de 25.09.2009, DOU 29.09.2009 , com efeitos a partir de sua ratificação nacional) |
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62 | 3002.10.38 |
Trastuzumab 120 mg + rHuPH20 2000 unidades (Acrescentado pelo Convênio ICMS nº 90, de 25.09.2009, DOU 29.09.2009 , com efeitos a partir de sua ratificação nacional) |
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63 | 3002.10.38 |
Rituximab 1200 mg + rHuPH20 2000 unidades (Acrescentado pelo Convênio ICMS nº 90, de 25.09.2009, DOU 29.09.2009 , com efeitos a partir de sua ratificação nacional) |
|
64 | 3004.90.69 |
Fluorouracil (Acrescentado pelo Convênio ICMS nº 90, de 25.09.2009, DOU 29.09.2009 , com efeitos a partir de sua ratificação nacional) |
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65 | 3002.10.39 |
Tocilizumab (Acrescentado pelo Convênio ICMS nº 90, de 25.09.2009, DOU 29.09.2009 , com efeitos a partir de sua ratificação nacional) |
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66 | 3002.10.39 |
Pertuzumab (Acrescentado pelo Convênio ICMS nº 90, de 25.09.2009, DOU 29.09.2009 , com efeitos a partir de sua ratificação nacional) |
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67 | 3002.10.39 |
Ocrelizumab (Acrescentado pelo Convênio ICMS nº 90, de 25.09.2009, DOU 29.09.2009 , com efeitos a partir de sua ratificação nacional) |
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68 | 3004.90.99 |
DPP - IV inhibitor (Acrescentado pelo Convênio ICMS nº 90, de 25.09.2009, DOU 29.09.2009 , com efeitos a partir de sua ratificação nacional) |
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69 | 30049099 |
Insulina inalável (Acrescentado pelo Convênio ICMS nº 49, de 26.03.2010, DOU 01.04.2010, rep. DOU 07.04.2010 e DOU 08.04.2010) |
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70 | 30049099 | CP-945,598 (Acrescentado pelo Convênio ICMS nº 49, de 26.03.2010, DOU 01.04.2010, rep. DOU 07.04.2010 e DOU 08.04.2010) | |
71 | 30049099 | CP-751,871 (Acrescentado pelo Convênio ICMS nº 49, de 26.03.2010, DOU 01.04.2010, rep. DOU 07.04.2010 e DOU 08.04.2010) | |
72 | 30049099 | Malato de sunitinibe (Acrescentado pelo Convênio ICMS nº 49, de 26.03.2010, DOU 01.04.2010, rep. DOU 07.04.2010 e DOU 08.04.2010) | |
73 | 30049099 | PH-797,804 (Acrescentado pelo Convênio ICMS nº 49, de 26.03.2010, DOU 01.04.2010, rep. DOU 07.04.2010 e DOU 08.04.2010) | |
74 | 30049099 | Fesoterodina (Acrescentado pelo Convênio ICMS nº 49, de 26.03.2010, DOU 01.04.2010, rep. DOU 07.04.2010 e DOU 08.04.2010) | |
75 | 30049099 | Ziprasidona (Acrescentado pelo Convênio ICMS nº 49, de 26.03.2010, DOU 01.04.2010, rep. DOU 07.04.2010 e DOU 08.04.2010) | |
76 | 30049099 | Sildenafila (Acrescentado pelo Convênio ICMS nº 49, de 26.03.2010, DOU 01.04.2010, rep. DOU 07.04.2010 e DOU 08.04.2010) | |
77 | 30049099 | Tartarato de vareniclina (Acrescentado pelo Convênio ICMS nº 49, de 26.03.2010, DOU 01.04.2010, rep. DOU 07.04.2010 e DOU 08.04.2010 ) | |
78 | 30049099 | Maraviroque (Acrescentado pelo Convênio ICMS nº 49, de 26.03.2010, DOU 01.04.2010, rep. DOU 07.04.2010 e DOU 08.04.2010) | |
79 | 30049099 | Linezolida (Acrescentado pelo Convênio ICMS nº 49, de 26.03.2010, DOU 01.04.2010, rep. DOU 07.04.2010 e DOU 08.04.2010) | |
80 | 30049099 | Anidulafungina (Acrescentado pelo Convênio ICMS nº 49, de 26.03.2010, DOU 01.04.2010, rep. DOU 07.04.2010 e DOU 08.04.2010) | |
81 | 30049099 | PF-00885706 (Acrescentado pelo Convênio ICMS nº 49, de 26.03.2010, DOU 01.04.2010, rep. DOU 07.04.2010 e DOU 08.04.2010) | |
82 | 30049099 | PF-045236655 (Acrescentado pelo Convênio ICMS nº 49, de 26.03.2010, DOU 01.04.2010, rep. DOU 07.04.2010 e DOU 08.04.2010) | |
83 | 30049099 | PF-3512676 (Acrescentado pelo Convênio ICMS nº 49, de 26.03.2010, DOU 01.04.2010, rep. DOU 07.04.2010 e DOU 08.04.2010) | |
84 | 30049099 | Tolterodine (Acrescentado pelo Convênio ICMS nº 49, de 26.03.2010, DOU 01.04.2010, rep. DOU 07.04.2010 e DOU 08.04.2010) | |
85 | 30049099 | CE-224,535 (Acrescentado pelo Convênio ICMS nº 49, de 26.03.2010, DOU 01.04.2010, rep. DOU 07.04.2010 e DOU 08.04.2010) | |
86 | 30049099 | AG-013736 (Acrescentado pelo Convênio ICMS nº 49, de 26.03.2010, DOU 01.04.2010, rep. DOU 07.04.2010 e DOU 08.04.2010) | |
87 | 30049099 | Celecoxibe (Acrescentado pelo Convênio ICMS nº 149, de 24.09.2010, DOU 28.09.2010 , com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da sua ratificação) | |
88 | 30049099 | CP-690,550 (Acrescentado pelo Convênio ICMS nº 149, de 24.09.2010, DOU 28.09.2010 , com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da sua ratificação) | |
89 | 3004.90.78 | Emtricitabina (Acrescentado pelo Convênio ICMS nº 149, de 24.09.2010, DOU 28.09.2010 , com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da sua ratificação) | |
90 | 3004.90.49 | Raltegravir (Acrescentado pelo Convênio ICMS nº 149, de 24.09.2010, DOU 28.09.2010 , com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da sua ratificação) | |
91 | 3004.90.69 | TMC 125 Etravirina 25mg (Acrescentado pelo Convênio ICMS nº 180, de 10.12.2010, DOU 16.12.2010 , com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação) | |
92 | 3004.90.69 | TMC 125 Etravirina 100mg (Acrescentado pelo Convênio ICMS nº 180, de 10.12.2010, DOU 16.12.2010 , com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação) | |
93 | 3004.90.79 | TMC 114 (Darunavir) 75mg (Acrescentado pelo Convênio ICMS nº 180, de 10.12.2010, DOU 16.12.2010, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação) | |
94 | 3004.90.79 | TMC 114 (Darunavir) 300mg (Acrescentado pelo Convênio ICMS nº 180, de 10.12.2010, DOU 16.12.2010, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação) | |
95 | 3004.90.79 | TMC 114 (Darunavir) 600mg (Acrescentado pelo Convênio ICMS nº 180, de 10.12.2010, DOU 16.12.2010, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação) | |
96 | 3004.90.69 | Rabeprazol sódico 1mg (Acrescentado pelo Convênio ICMS nº 180, de 10.12.2010, DOU 16.12.2010, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação) | |
97 | 3004.90.69 | Rabeprazol sódico 5mg (Acrescentado pelo Convênio ICMS nº 180, de 10.12.2010, DOU 16.12.2010, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação) | |
98 | 3004.90.69 | Palmitato de Paliperdona 100mg/ml (Acrescentado pelo Convênio ICMS nº 180, de 10.12.2010, DOU 16.12.2010, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação) | |
99 | 3004.90.69 | Risperidona 1mg (Acrescentado pelo Convênio ICMS nº 180, de 10.12.2010, DOU 16.12.2010, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação) | |
100 | 3004.90.69 | Risperidona 2mg (Acrescentado pelo Convênio ICMS nº 180, de 10.12.2010, DOU 16.12.2010, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação) | |
101 | 3004.90.69 | Risperidona 4mg (Acrescentado pelo Convênio ICMS nº 180, de 10.12.2010, DOU 16.12.2010, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação) | |
102 | 3004.90.99 | TMC 278 25mg (Acrescentado pelo Convênio ICMS nº 180, de 10.12.2010, DOU 16.12.2010, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação) | |
103 | 3004.90.78 | Efavirenz 600mg (Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 180, de 10.12.2010, DOU 16.12.2010, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação) | |
104 | 3004.90.78 | Entricitabina 200 mg + Fumarato Tenofovir Disopropila (300mg) (Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 180, de 10.12.2010, DOU 16.12.2010, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação) | |
105 | 3004.20.99 | Doripenem 500mg (Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 180, de 10.12.2010, DOU 16.12.2010, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação) | |
106 | 3004.20.99 | Imipenem 500mg + Cilastatina sódica 500mg (Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 180, de 10.12.2010, DOU 16.12.2010, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação) | |
107 | 3004.90.69 | TMC 207 100mg (Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 180, de 10.12.2010, DOU 16.12.2010, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação) | |
108 | 3002.10.35 | CNTO328 20mg/ml (Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 180, de 10.12.2010, DOU 16.12.2010, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação) | |
109 | 3004.90.68 | Bortezomibe 3,5mg (Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 180, de 10.12.2010, DOU 16.12.2010, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação) | |
110 | 3004.32.90 | Dexametasona 8mg (Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 180, de 10.12.2010, DOU 16.12.2010, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação) | |
112 | 3004.90.79 | Ciclosfamida 1g (Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 180, de 10.12.2010, DOU 16.12.2010, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação) | |
113 | 3004.20.69 | Doxorrubicina 50mg (Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 180, de 10.12.2010, DOU 16.12.2010, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação) | |
114 | 3004.39.99 | Prednisona 5mg (Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 180, de 10.12.2010, DOU 16.12.2010, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação) | |
115 | 3004.39.99 | Prednisona 20mg (Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 180, de 10.12.2010, DOU 16.12.2010, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação) | |
116 | 3004.40.10 | Vincristina 1mg (Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 180, de 10.12.2010, DOU 16.12.2010, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação) | |
117 | 3004.90.78 | Ritonavir 100mg (Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 180, de 10.12.2010, DOU 16.12.2010, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação) | |
118 | 3004.90.99 | RWJ-3369 (Carisbamato) 50mg (Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 180, de 10.12.2010, DOU 16.12.2010, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação) | |
119 | 3004.90.99 | RWJ-3369 (Carisbamato) 100mg (Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 180, de 10.12.2010, DOU 16.12.2010, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação) | |
120 | 3004.90.99 | RWJ-3369 (Carisbamato) 200mg (Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 180, de 10.12.2010, DOU 16.12.2010, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação) | |
121 | 3002.10.39 | RebmAb 100 - hu3S193, anticorpo monoclonal humanizado, tipo IgG1, anti-Lewis Y | |
(Redação dada à linha pelo Convênio ICMS nº 121, de 16.12.2011, DOU 21.12.2011 , com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação)
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122 | 3002.10.39 |
RebmAb 200 - huMX35, anticorpo monoclonal humanizado, tipo IgG1, anti-NaPi2b (Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 121, de 16.12.2011, DOU 21.12.2011 , com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação) |
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123 | 3002.10.29 | Peptídeo antitumoral Rb09 (Acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 62 DE 08/07/2016, efeitos a partir da data de sua ratificação nacional). |
(Redação dada ao Anexo pelo Convênio ICMS nº 62, de 04.07.2008, DOU 08.07.2008 , com efeitos a partir de sua ratificação nacional, com as alterações dos Convênios ICMS nºs 27, de 03.04.2009, DOU 08.04.2009 , com efeitos a partir de sua ratificação nacional, 90, de 25.09.2009, DOU 29.09.2009 , com efeitos a partir de sua ratificação nacional, 49, de 26.03.2010, DOU 01.04.2010, rep. DOU 07.04.2010 e DOU 08.04.2010 , 149, de 24.09.2010, DOU 28.09.2010 , com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da sua ratificação, 180, de 10.12.2010, DOU 16.12.2010 , com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação e 121, de 16.12.2011, DOU 21.12.2011 , com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação)