Convênio ICMS Nº 74 DE 15/09/2000


 Publicado no DOU em 15 set 2000


Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas importações das mercadorias que especifica, destinadas ao Instituto Estadual de Hematologia - HEMORIO.


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Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 21 DE 27/01/2026,que prorroga as disposições deste Convênio até 31/12/2026.

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Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 49 DE 25/04/2017, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 30/09/2019.

Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 27 DE 08/04/2016, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 30/04/2017.

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 99ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 15 de setembro de 2000, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder isenção do ICMS nas operações de importação das seguintes mercadorias, sem similar produzido no país, promovidas pela Fundação Pró-Instituto de Hematologia - FUNDARJ, para utilização no Instituto Estadual de Hematologia - HEMORIO:

DESCRIÇÃO DO PRODUTO Cód. NBM/SH
01 frascos para hemocultura 3821.00.00
02 kit aférese coleta de plaquetas 9018.90.10
03 contador de células humanas 9027.80.90
04 freezer vertical 8418.50.90
05 reagentes para imunohematologia 3006.20.00
06 reagentes para sorologia e confirmatórios para anti-hbc, anti-htlv, anti-hiv, anti-hcv, doença de chagas 3822.00.00
07 sistema de filtração de leucócitos de componentes sangüíneos 3926.90.90
08 lâmina de cobre para sterile conection 8422.90.90
09 Catéteres 9018.39.29
10 material para testes de hemostasia 3002.10.29
11 reagentes de origem microbiana para cultura 3002.90.10
12 selador elétrico para selagem asséptica de bolsas de sangue 9018.90.20
13 bolsas para coleta de sangue 3926.90.90
14 kits para obtenção de cola de fibrina 3002.10.39
15 bolsas para congelamento de células progenitoras hematopoéticas 3926.90.90
16 sistema de bolsas e agulhas para coleta de sangue 3926.90.90
17 painel de células e antisoros para testes de histocompatibilidade 3822.00.00
18 etiquetas para validação da irradiação de componentes sangüíneos 3703.90.90
19 Kit de sorologia em bolsa de sangue de doadores (HCV confirmatório) 3822.00.00
20 Espectofotômetro 9027.30.21
21 Material para exames de coagulação(FIBRIQUIK) 3822.00.00
22 Material para exames de coagulação (MTX) 9018.90.10
23 Cubetas MTX 3926.90.40
24 Kit para exame sorológico em bolsa de sangue: trepanostika, HTLV, HIV, LIATEK 3822.00.00
25 Kit para exame sorológico em bolsa de sangue: CHAGATEK 3002.90.10
26 Sistema de filtração de hemácias e plaquetas 9018.90.10
27 Kit para aférese de plaquetas 3926.90.90
28 Kit cartuco 8421.29.20
29 Filtro osmose 8421.29.20
30 Lâmpada ultra violeta 8539.49.00
31 Medidor PH 9027.80.14
32 Agitador 8479.82.00
33 Termômetro 9025.19.90
34 Sistema para filtração de plaquetas 3926.90.90
35 Sistema para filtração de hemácias 3926.90.90
36 Viscosímetro 9027.80.12
37 Rotator de tubos 8479.82.90
38 ISFET PH meter 9027.80.14
39 Sondas para potenciômetro 9027.90.99 ".

(Redação dada ao caput pelo Convênio ICMS nº 14, de 02.04.2004, DOU 08.04.2004 , com efeitos a partir da ratificação)

Parágrafo único. A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado.

2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 2017. (Redação da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 27 DE 08/04/2016, efeitos a partir da data da publicação da sua ratificação nacional).

Ministro da Fazenda - Amaury Guilherme Bier p/ Pedro Sampaio Malan; Alagoas - Manoel Omena Farias Júnior p/ Sérgio Roberto Uchôa Dória; Amapá - Luiz Otávio Penafort de Souza p/ Cláudio Pinho Santana; Amazonas - Afonso Lobo Moraes p/ Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Carlos Henrique de Azevedo Oliveira p/ Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Antônio Correia p/ José Carlos da Fonseca Júnior; Goiás - Lourdes Augusta Nobre e Silva p/ Jalles Fontoura de Siqueira; Maranhão - Eliud José Pinto da Costa p/ Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - Luiz Santos da Silva p/ Valter Albano da Silva; Mato Grosso do Sul - Gladston Riekstins de Amorim p/ Paulo Bernardo Silva; Minas Gerais - Flávio Riani p/ José Augusto Trópia Reis; Pará - Teresa Lusia M.C. Cativo Rosa; Paraíba - José Soares Nuto; Paraná - Giovani Gionedis; Pernambuco - Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos; Piauí - Paulo de Tarso de Moraes Souza; Rio de Janeiro - Leonardo de Andrade Costa p/ Fernando Lopes de Almeida; Rio Grande do Norte - Ludenilson Araújo Lopes p/ José Jacaúna Assunção; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Arno Hugo Augustin Filho; Rondônia - Maria do Socorro Babosa Pereira p/ José de Oliveira Vasconcelos; Roraima - Antonio Leocádio Vasconcelos Filho p/ Roberto Leonel Vieira; Santa Catarina - João Carlos Kunzler p/ Antônio Carlos Vieira; São Paulo - Clóvis Panzarini p/ Yoshiaki Nakano; Sergipe - / Fernando Soares da Mota; Tocantins - Maria Cristina Cabral.