Publicado no DOU em 8 abr 2004
Altera o caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 74/00, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas importações de mercadorias destinadas ao Instituto Estadual de Hematologia - HEMORIO.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 113ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 2 de abril de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. O caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 74/00, de 15 de setembro de 2000, passa vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira. Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder isenção do ICMS nas operações de importação das seguintes mercadorias, sem similar produzido no país, promovidas pela Fundação Pró-Instituto de Hematologia - FUNDARJ, para utilização no Instituto Estadual de Hematologia - HEMORIO:
| DESCRIÇÃO DO PRODUTO | Cód. NBM/SH | |
| 01 | frascos para hemocultura | 3821.00.00 |
| 02 | kit aférese coleta de plaquetas | 9018.90.10 |
| 03 | contador de células humanas | 9027.80.90 |
| 04 | freezer vertical | 8418.50.90 |
| 05 | reagentes para imunohematologia | 3006.20.00 |
| 06 | reagentes para sorologia e confirmatórios para anti-hbc, anti-htlv, anti-hiv, anti-hcv, doença de chagas | 3822.00.00 |
| 07 | sistema de filtração de leucócitos de componentes sangüíneos | 3926.90.90 |
| 08 | lâmina de cobre para sterile conection | 8422.90.90 |
| 09 | Catéteres | 9018.39.29 |
| 10 | material para testes de hemostasia | 3002.10.29 |
| 11 | reagentes de origem microbiana para cultura | 3002.90.10 |
| 12 | selador elétrico para selagem asséptica de bolsas de sangue | 9018.90.20 |
| 13 | bolsas para coleta de sangue | 3926.90.90 |
| 14 | kits para obtenção de cola de fibrina | 3002.10.39 |
| 15 | bolsas para congelamento de células progenitoras hematopoéticas | 3926.90.90 |
| 16 | sistema de bolsas e agulhas para coleta de sangue | 3926.90.90 |
| 17 | painel de células e antisoros para testes de histocompatibilidade | 3822.00.00 |
| 18 | etiquetas para validação da irradiação de componentes sangüíneos | 3703.90.90 |
| 19 | Kit de sorologia em bolsa de sangue de doadores (HCV confirmatório) | 3822.00.00 |
| 20 | Espectofotômetro | 9027.30.21 |
| 21 | Material para exames de coagulação(FIBRIQUIK) | 3822.00.00 |
| 22 | Material para exames de coagulação (MTX) | 9018.90.10 |
| 23 | Cubetas MTX | 3926.90.40 |
| 24 | Kit para exame sorológico em bolsa de sangue: trepanostika, HTLV, HIV, LIATEK | 3822.00.00 |
| 25 | Kit para exame sorológico em bolsa de sangue: CHAGATEK | 3002.90.10 |
| 26 | Sistema de filtração de hemácias e plaquetas | 9018.90.10 |
| 27 | Kit para aférese de plaquetas | 3926.90.90 |
| 28 | Kit cartuco | 8421.29.20 |
| 29 | Filtro osmose | 8421.29.20 |
| 30 | Lâmpada ultra violeta | 8539.49.00 |
| 31 | Medidor PH | 9027.80.14 |
| 32 | Agitador | 8479.82.00 |
| 33 | Termômetro | 9025.19.90 |
| 34 | Sistema para filtração de plaquetas | 3926.90.90 |
| 35 | Sistema para filtração de hemácias | 3926.90.90 |
| 36 | Viscosímetro | 9027.80.12 |
| 37 | Rotator de tubos | 8479.82.90 |
| 38 | ISFET PH meter | 9027.80.14 |
| 39 | Sondas para potenciômetro | 9027.90.99 ". |
2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Arno Hugo Augustin Filho p/ Antônio Palocci Filho; Acre - Geraldo Pereira Maia Filho; Alagoas - Evandro Luiz Ferreira Lobo Filho p/ Sérgio Roberto Uchoa Dória; Amapá - Artur de Jesus Barbosa Sotão; Amazonas - Juarez Paulo Tridapalli p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Eduardo Alves de Almeida Neto p/ Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Giuseppe Vecci; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais - Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Paulo Fernando Machado; Paraíba - Milton Gomes Soares p/ Luzemar da Costa Martins; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Mozart de Siqueira Campos Araújo; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Mário Tinoco da Silva; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Paulo Michelucci Rodrigues; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Vivaldo Barbosa de Araújo Filho; Santa Catarina - Max Roberto Bornholdt; São Paulo - Luiz Tacca Junior p/ Eduardo Refinetti Guardia; Sergipe - Max José Vasconcelos de Andrade; Tocantins - João Carlos da Costa.