Convênio ICMS nº 14 de 02/04/2004


 Publicado no DOU em 8 abr 2004


Altera o caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 74/00, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas importações de mercadorias destinadas ao Instituto Estadual de Hematologia - HEMORIO.


Monitor de Publicações

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 113ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 2 de abril de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. O caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 74/00, de 15 de setembro de 2000, passa vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira. Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder isenção do ICMS nas operações de importação das seguintes mercadorias, sem similar produzido no país, promovidas pela Fundação Pró-Instituto de Hematologia - FUNDARJ, para utilização no Instituto Estadual de Hematologia - HEMORIO:

DESCRIÇÃO DO PRODUTO Cód. NBM/SH
01frascos para hemocultura3821.00.00
02kit aférese coleta de plaquetas9018.90.10
03contador de células humanas9027.80.90
04freezer vertical8418.50.90
05reagentes para imunohematologia3006.20.00
06reagentes para sorologia e confirmatórios para anti-hbc, anti-htlv, anti-hiv, anti-hcv, doença de chagas3822.00.00
07sistema de filtração de leucócitos de componentes sangüíneos3926.90.90
08lâmina de cobre para sterile conection8422.90.90
09Catéteres9018.39.29
10material para testes de hemostasia3002.10.29
11reagentes de origem microbiana para cultura3002.90.10
12selador elétrico para selagem asséptica de bolsas de sangue9018.90.20
13bolsas para coleta de sangue3926.90.90
14kits para obtenção de cola de fibrina3002.10.39
15bolsas para congelamento de células progenitoras hematopoéticas3926.90.90
16sistema de bolsas e agulhas para coleta de sangue3926.90.90
17painel de células e antisoros para testes de histocompatibilidade3822.00.00
18etiquetas para validação da irradiação de componentes sangüíneos3703.90.90
19Kit de sorologia em bolsa de sangue de doadores (HCV confirmatório)3822.00.00
20Espectofotômetro9027.30.21
21Material para exames de coagulação(FIBRIQUIK)3822.00.00
22Material para exames de coagulação (MTX)9018.90.10
23Cubetas MTX3926.90.40
24Kit para exame sorológico em bolsa de sangue: trepanostika, HTLV, HIV, LIATEK3822.00.00
25Kit para exame sorológico em bolsa de sangue: CHAGATEK3002.90.10
26Sistema de filtração de hemácias e plaquetas9018.90.10
27Kit para aférese de plaquetas3926.90.90
28Kit cartuco8421.29.20
29Filtro osmose8421.29.20
30Lâmpada ultra violeta8539.49.00
31Medidor PH9027.80.14
32Agitador8479.82.00
33Termômetro9025.19.90
34Sistema para filtração de plaquetas3926.90.90
35Sistema para filtração de hemácias3926.90.90
36Viscosímetro9027.80.12
37Rotator de tubos8479.82.90
38ISFET PH meter9027.80.14
39Sondas para potenciômetro9027.90.99 ".

2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ - Arno Hugo Augustin Filho p/ Antônio Palocci Filho; Acre - Geraldo Pereira Maia Filho; Alagoas - Evandro Luiz Ferreira Lobo Filho p/ Sérgio Roberto Uchoa Dória; Amapá - Artur de Jesus Barbosa Sotão; Amazonas - Juarez Paulo Tridapalli p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Eduardo Alves de Almeida Neto p/ Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Giuseppe Vecci; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais - Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Paulo Fernando Machado; Paraíba - Milton Gomes Soares p/ Luzemar da Costa Martins; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Mozart de Siqueira Campos Araújo; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Mário Tinoco da Silva; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Paulo Michelucci Rodrigues; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Vivaldo Barbosa de Araújo Filho; Santa Catarina - Max Roberto Bornholdt; São Paulo - Luiz Tacca Junior p/ Eduardo Refinetti Guardia; Sergipe - Max José Vasconcelos de Andrade; Tocantins - João Carlos da Costa.