Lei Nº 13942 DE 04/12/2009


 Publicado no DOE - PE em 5 dez 2009


Institui o Programa de Estímulo à Atividade Portuária.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado de Pernambuco:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 15854 DE 29/06/2016):

Art. 1º Fica instituído o Programa de Estímulo à Atividade Portuária, com a finalidade de estimular a ampliação do volume das operações de importação, mediante a concessão dos benefícios fiscais previstos nos arts. 2º ou 2º-A, referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

§ 1º É vedada a combinação ou a utilização simultânea dos benefícios fiscais concedidos nos termos dos arts. 2º e 2º-A, devendo o contribuinte, por ocasião da solicitação do credenciamento de que trata o inciso I do art. 4º, optar pelo recolhimento do imposto por meio de uma das formas previstas. (Antigo parágrafo único renumerado pela Lei Nº 17118 DE 10/12/2020).

§ 2º O termo final máximo para fruição dos benefícios fiscais de que trata o caput é 31 de dezembro de 2032, conforme previsto no inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 17914 DE 18/08/2022).

Art. 2º Os benefícios fiscais previstos no art. 1º são os seguintes: (Redação do caput dada pela Lei Nº 16476 DE 29/11/2018).

I - redução de base de cálculo do ICMS incidente na importação de mercadorias, de tal forma que o montante do imposto a ser recolhido, por ocasião do respectivo desembaraço aduaneiro, corresponda ao valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da referida operação de importação:

(Redação da alínea dada pela Lei Nº 15675 DE 14/12/2015):

a) 5% (cinco por cento), na hipótese de a alíquota aplicável à mercadoria ser:

1. igual ou inferior a 17% (dezessete por cento), no período de 5 de dezembro de 2009 a 31 de dezembro de 2015; (Redação dada pela Lei Nº 18305 DE 30/09/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

2. igual ou inferior a 18% (dezoito por cento), no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2023; e (Redação dada pela Lei Nº 16676 DE 25/10/2019).

3. igual ou inferior a 20,5% (vinte vírgula cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e (Acrescentado pela Lei Nº 18305 DE 30/09/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

(Redação da alínea dada pela Lei Nº 15675 DE 14/12/2015):

b) 10% (dez por cento), na hipótese de a alíquota aplicável à mercadoria ser superior a:

1. 17% (dezessete por cento), no período de 5 de dezembro de 2009 a 31 de dezembro de 2015; (Redação dada pela Lei Nº 18305 DE 30/09/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

2. 18% (dezoito por cento), no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2023; e (Redação dada pela Lei Nº 16676 DE 25/10/2019).

3. 20,5% (vinte vírgula cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e (Acrescentado pela Lei Nº 18305 DE 30/09/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 15854 DE 29/06/2016):

II - relativamente à operação de saída da mercadoria importada:

(Redação da alínea dada pela Lei Nº 16476 DE 29/11/2018):

a) crédito presumido, nos montantes a seguir relacionados, condicionado o seu uso ao efetivo pagamento do imposto relativo à operação de importação, vedada a utilização de quaisquer outros créditos fiscais:

1. até 31 de dezembro de 2012, nas operações internas e interestaduais, em montante equivalente ao valor do ICMS relativo à respectiva operação (Lei nº 14.946, de 19 de abril de 2013);

2. no período de 1º de janeiro de 2013 a 31 de março de 2019, nas operações internas, em montante equivalente ao valor do ICMS relativo à respectiva operação, observado o disposto no § 3º (Lei nº 14.946, de 19 de abril de 2013);

3. a partir de 1º de julho de 2016, nas operações interestaduais com equipamentos médico-hospitalares, bem como suas partes, peças e acessórios, sujeitos à alíquota de 4% (quatro por cento) e destinados a consumidor final, em montante equivalente ao valor do ICMS relativo à respectiva operação, observado o disposto no § 5º; e

4. a partir de 1º de abril de 2019, nas operações internas:

4.1. beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista na alínea "c", em montante equivalente ao valor do ICMS relativo à respectiva operação, observado o disposto no § 3º; ou

4.2. não beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista na alínea "c":

4.2.1. em montante equivalente ao valor do ICMS relativo à operação destinada a estabelecimento industrial que adquira a mercadoria para utilização como insumo; e

4.2.2. em montante equivalente a 12% (doze por cento) do valor da operação, nos demais casos.

b) no período de 1º de agosto de 2010 a 30 de novembro de 2013, opcionalmente, redução da base de cálculo do ICMS, de tal forma que a carga tributária efetiva corresponda ao montante resultante da aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação interna destinada a contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE com o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE relativo a comércio atacadista, desde que a aquisição da mercadoria tenha ocorrido por conta e ordem ou por encomenda do referido adquirente; e

c) a partir de 1º de dezembro de 2013, na hipótese de operação interna com destino a contribuinte inscrito no CACEPE com código da CNAE relativo a comércio atacadista ou a indústria que adquira a mercadoria para revenda, redução de base de cálculo do ICMS de tal forma que o montante do imposto destacado no documento fiscal corresponda ao valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da referida operação de saída, observado o disposto no § 4º:

1. 5% (cinco por cento), na hipótese de a alíquota aplicável à mercadoria ser igual ou inferior a:

1.1. 17% (dezessete por cento), no período de 1º de dezembro de 2013 a 31 de dezembro de 2015; (Redação dada pela Lei Nº 18305 DE 30/09/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

1.2. 18% (dezoito por cento), no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2023; e (Redação dada pela Lei Nº 16761 DE 18/12/2019).

1.3. 20,5% (vinte vírgula cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e (Acrescentado pela Lei Nº 18305 DE 30/09/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

2. 10% (dez por cento), na hipótese de a alíquota aplicável à mercadoria ser superior a:

2.1. 17% (dezessete por cento), no período de 1º de dezembro de 2013 a 31 de dezembro de 2015; (Redação dada pela Lei Nº 18305 DE 30/09/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

2.2. 18% (dezoito por cento), no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2023. (Redação dada pela Lei Nº 16761 DE 18/12/2019).

2.3. 20,5% (vinte vírgula cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024. (Acrescentado pela Lei Nº 18305 DE 30/09/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

§ 1º Os benefícios de que trata o caput:

I - não alcançam o ICMS relativo à antecipação, com ou sem substituição tributária;

II - até 30 de junho de 2016, vedam a utilização de outro benefício ou incentivo fiscal previsto na legislação tributária, inclusive aqueles relativos ao Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE, relativamente aos produtos contemplados com os mencionados benefícios; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 15854 DE 29/06/2016).

III - a partir de 1º de julho de 2016, podem ser utilizados mesmo que o contribuinte se encontre usufruindo incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto beneficiado, desde que não implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação; e (Inciso acrescentado pela Lei Nº 15854 DE 29/06/2016).

(Inciso acrescentado pela Lei Nº 15854 DE 29/06/2016):

IV - não se aplicam:

a) às operações com combustíveis, trigo em grão e farinha de trigo e suas misturas; e

b) com produtos que ofereçam concorrência àqueles fabricados por empresa industrial deste Estado.

c) às operações com óleos brutos de petróleo, também chamados de condensados de petróleo, NBM/SH 27.09.00.10, outras naftas não petroquímicas, NBM/SH 2710.12.49, outros hidrocarbonetos aromáticos, NBM/SH 27.07.50.00, outros óleos e produtos provenientes da destilação de alcatrões, NBM/SH 27.07.99.90 e metanol, NBM/SH 2905.11.00. (Alínea acrescentada pela Lei Nº 16046 DE 18/05/2017).

§ 2º A partir de 1º de julho de 2010, os percentuais indicados no inciso I do caput podem ser reduzidos em 20% (vinte por cento), desde que o desembaraço aduaneiro da mercadoria seja efetuado no Porto do Recife.  (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 14.109, de 05.07.2010, DOE PE de 06.07.2010).

§ 3º Na hipótese de operação interna com destino a contribuinte inscrito no CACEPE com código da CNAE relativo a comércio atacadista ou a indústria que adquira a mercadoria para revenda, a utilização do crédito presumido de que trata, no período de 1º de abril de 2014 a 31 de março de 2019, o item 2 da alínea "a" do inciso II do caput e, a partir de 1º de abril de 2019, o subitem 4.1 da alínea "a" do inciso II do caput, somente pode ocorrer se adotada como base de cálculo aquela prevista na alínea "c" do referido inciso II. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 16476 DE 29/11/2018).

§ 4º No período de 1º a 31 de março de 2014, opcionalmente à redução de base de cálculo prevista na alínea "c" do inciso II do caput, pode ser adotada a base de cálculo integral com utilização do crédito presumido de que trata a alínea "a" do mesmo dispositivo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 15854 DE 29/06/2016).

§ 5º Até 31 de dezembro de 2018, deve-se observar, relativamente ao benefício de que trata o item 3 da alínea "a" do inciso II do caput, o disposto no Decreto nº 42.594 , de 21 de janeiro de 2016, que interpreta as disposições previstas na legislação tributária estadual relativas aos benefícios fiscais calculados sobre o imposto incidente nas operações interestaduais que estejam submetidas às regras da Emenda Constitucional nº 87 , de 16 de abril de 2015. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 15854 DE 29/06/2016).

§ 6° Relativamente ao disposto no inciso III do § 1°, não se considera cumulação de benefícios, a situação do contribuinte beneficiado nos termos deste artigo que promova saída para estabelecimento cujas aquisições estejam alcançadas pelo diferimento previsto na alínea "d" do inciso III do art. 2° da Lei 13.484, de 29 de junho de 2008, que institui o Programa de Desenvolvimento do Setor Automotivo do Estado de Pernambuco. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 16046 DE 18/05/2017).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 15854 DE 29/06/2016):

Art. 2º-A. A partir de 1º de julho de 2016, em substituição aos benefícios fiscais previstos no art. 2º, o contribuinte importador pode optar pela utilização do tratamento tributário a seguir discriminado, relativamente às mercadorias importadas do exterior:

I - diferimento do recolhimento do ICMS relativo à importação da mercadoria; e

II - relativamente ao ICMS incidente nas operações internas com a mercadoria importada destinada a estabelecimento comercial atacadista:

a) redução de base de cálculo do imposto, de tal forma que resulte em carga tributária correspondente à aplicação dos percentuais a seguir indicados sobre o valor da respectiva operação:

1. 4% (quatro por cento), relativamente à mercadoria sujeita à alíquota interestadual de 4% (quatro por cento); ou

2. 12% (doze por cento), relativamente à mercadoria sujeita à alíquota interestadual de 12% (doze por cento); e

b) crédito presumido em montante equivalente à aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor do imposto incidente na respectiva saída, vedada a utilização de quaisquer outros créditos fiscais:

1. 65% (sessenta e cinco por cento), relativamente à mercadoria sujeita à alíquota interestadual de 4% (quatro por cento); e

2. 79,13% (setenta e nove vírgula treze por cento), relativamente à mercadoria sujeita à alíquota interestadual de 12% (doze por cento).

§ 1º O imposto diferido nos termos do inciso I do caput deve ser recolhido quando da saída subsequente, observando-se:

I - quando a saída subsequente estiver sujeita ao pagamento do imposto, ainda que com carga tributária reduzida, conforme previsto no inciso II do caput, considera-se incluído aquele objeto do diferimento; e

II - quando a saída subsequente não estiver sujeita ao pagamento do imposto, aquele objeto do diferimento fica dispensado.

§ 2º Relativamente à mercadoria contemplada com a redução de base de cálculo prevista na alínea "a" do inciso II do caput, fica mantido o crédito presumido integral previsto na alínea "b" do inciso II do caput.

§ 3º Relativamente ao tratamento tributário de que trata o caput, deve-se observar:

I - não se aplica:

a) às operações com combustíveis, trigo em grão, farinha de trigo e misturas de farinha de trigo; e

b) às operações com mercadorias que ofereçam concorrência àquelas fabricadas por empresa industrial deste Estado;

c) às operações com óleos brutos de petróleo,também chamados de condensadores de petróleo, NBM/SH 2709.00.0, outras naftas não petroquímicas, NBM/SH 2710.12.49, outros hidrocarbonetos aromáticos, NBM/SH 2707.50.00, outros óleos e produtos provenientes da destilação de alcatrões, NBM/SH 2707.99.90 e metanol, NBM/SH 2905.11.00; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 16046 DE 18/05/2017).

II - não alcança o ICMS relativo à antecipação, com ou sem substituição tributária; e

III - até 31 de março de 2017, veda a utilização de outro benefício ou incentivo fiscal previsto na legislação tributária, inclusive aqueles relativos ao PRODEPE, relativamente aos produtos contemplados com os mencionados benefícios; e (Redação do inciso dada pela Lei Nº 16046 DE 18/05/2017).

IV - a partir de 1° de abril de 2017, podem ser utilizados mesmo que o contribuinte se encontre usufruindo incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto beneficiado, desde que tal utilização não implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 16046 DE 18/05/2017).

Art. 3º A partir de 1º de abril de 2010, o contribuinte que usufruir dos benefícios de que trata o art. 2º da presente Lei, fica sujeito ao recolhimento de taxa em razão da fiscalização do cumprimento das condições impostas para a fruição dos benefícios por ela instituídos, observando-se que a mencionada taxa: (Redação do caput dada pela Lei Nº 15854 DE 29/06/2016).

I - deve corresponder ao montante resultante da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor do benefício previsto no inciso no art. 2º, I, observado o disposto em decreto do Poder Executivo;

II - deve ser recolhida durante o respectivo período de fruição, por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização dos mencionados benefícios.

Parágrafo único. Os recursos provenientes do recolhimento da taxa de que trata o caput serão destinados ao desenvolvimento das atividades portuárias e serão administrados pela Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco S/A - AD/DIPER.

Art. 4º O Poder Executivo, por meio de decreto, relativamente aos benefícios previstos nesta Lei:

I - deve estabelecer os requisitos para a respectiva fruição, em especial quanto ao credenciamento do contribuinte;

II - pode promover a sua redução, suspensão ou cancelamento, não gerando, nesse caso, quaisquer direitos para os beneficiários.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 04 de dezembro de 2009.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR