Lei Nº 16476 DE 29/11/2018


 Publicado no DOE - PE em 30 nov 2018


Modifica a Lei nº 13.942, de 4 de dezembro de 2009, que institui o Programa de Estímulo à Atividade Portuária.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado de Pernambuco:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 º A Lei nº 13.942, de 4 de dezembro de 2009, que institui o Programa de Estímulo à Atividade Portuária, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 2º Os benefícios fiscais previstos no art. 1º são os seguintes:

.....

II - relativamente à operação de saída da mercadoria importada:

a) crédito presumido, nos montantes a seguir relacionados, condicionado o seu uso ao efetivo pagamento do imposto relativo à operação de importação, vedada a utilização de quaisquer outros créditos fiscais: (NR)

1. até 31 de dezembro de 2012, nas operações internas e interestaduais, em montante equivalente ao valor do ICMS relativo à respectiva operação (Lei nº 14.946, de 19 de abril de 2013); (NR)

2. no período de 1º de janeiro de 2013 a 31 de março de 2019, nas operações internas, em montante equivalente ao valor do ICMS relativo à respectiva operação, observado o disposto no § 3º (Lei nº 14.946, de 19 de abril de 2013); (NR)

3. a partir de 1º de julho de 2016, nas operações interestaduais com equipamentos médico-hospitalares, bem como suas partes, peças e acessórios, sujeitos à alíquota de 4% (quatro por cento) e destinados a consumidor final, em montante equivalente ao valor do ICMS relativo à respectiva operação, observado o disposto no § 5º; e (NR)

4. a partir de 1º de abril de 2019, nas operações internas: (AC)

4.1. beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista na alínea "c", em montante equivalente ao valor do ICMS relativo à respectiva operação, observado o disposto no § 3º; ou (AC)

4.2. não beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista na alínea "c": (AC)

4.2.1. em montante equivalente ao valor do ICMS relativo à operação destinada a estabelecimento industrial que adquira a mercadoria para utilização como insumo; e

4.2.2. em montante equivalente a 12% (doze por cento) do valor da operação, nos demais casos.

.....

§ 3º Na hipótese de operação interna com destino a contribuinte inscrito no CACEPE com código da CNAE relativo a comércio atacadista ou a indústria que adquira a mercadoria para revenda, a utilização do crédito presumido de que trata, no período de 1º de abril de 2014 a 31 de março de 2019, o item 2 da alínea "a" do inciso II do caput e, a partir de 1º de abril de 2019, o subitem 4.1 da alínea "a" do inciso II do caput, somente pode ocorrer se adotada como base de cálculo aquela prevista na alínea "c" do referido inciso II. (NR)

.....".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de novembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS